SlideShare a Scribd company logo
1 of 53
Contribuição ao PIS e COFINS
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Receitas Tributárias da União (2013)
• COFINS : R$ 145.323.138.505
• PIS/PASEP: R$ 38.263.044.749
• CSLL: R$ 46.746.370.429
• Contribuições previdenciárias: R$ 268.759.950.839
Orçamento da previdência social (2013)
• R$ 344.396.401.675
Fonte: Senado Federal
Breves considerações sobre política fiscal
Não-cumulatividade tributária
Origem da não-cumulatividade e função que deve
desempenhar nos tributos a que é aplicada:
1. Distorções de uma tributação cumulativa em tributos
multifásicos e incidentes sobre a receita;
2. Valor que pretende alcançar: neutralidade fiscal,
assegurando a realização da livre concorrência e
iniciativa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
não-cumulatividade
neutralidade fiscal
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
PIS/COFINS não-cumulativos
Contribuição ao PIS e COFINS
Dinâmica da não-cumulatividade na Contribuição ao PIS
e na COFINS
Duas formas de se implementar a não-cumulatividade:
1) Incidência monofásica: tributo devido numa etapa única, não
pode ser cumulativo;
2) Sistema de débitos e créditos: sistemática distinta da do IPI e
do ICMS
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Para a apuração da contribuição ao PIS, o artigo 3°, inciso II, da Lei n°
10.637/2002 prevê o desconto na base de cálculo da contribuição dos:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da TIPI.”
PIS/COFINS não-cumulativos: insumos
Para apuração da base de cálculo da COFINS, a legislação
contempla a mesma disposição no artigo 3º, inciso III, da Lei n°
10.833/2003.
Em razão destas previsões, discute-se a definição do conceito de
INSUMO para estas contribuições.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
PIS/COFINS não-cumulativos: insumos
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entendem-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo
imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço.
Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS)
e nº 404/2004 (COFINS)
Contribuição ao PIS e COFINS
Onde está o problema?
Maior ou menor amplitude na
possibilidade de tomar créditos.
Tensão Fisco x Contribuintes
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Teorias sobre a amplitude do conceito
de insumo para PIS/COFINS
1) Teoria que equipara à definição de insumo do IPI:
1.1. Como funciona: a definição do conceito de insumo empregada para o IPI é integralmente
trazida para a contribuição ao PIS e para a COFINS. Assim, geram crédito a matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização, desde que se integrem ao novo produto ou sejam consumidos no
processo industrial.
1.2. Aspectos indesejáveis: a legislação do IPI leva a uma definição bastante restritiva do
conceito de insumo, a qual pode ser compreendida no contexto de um tributo incidente
exclusivamente sobre a industrialização de produtos, mas que não se adequa a tributos
incidentes sobre receita, recolhidos por pessoas jurídicas que atuam nas mais diversas
áreas.
Teorias sobre a amplitude do conceito de insumo
para PIS/COFINS
2) Teoria que equipara às definições de custo e despesa para o IRPJ:
2.1. Como funciona: as definições de “custo” e “despesa”, utilizadas para definir as
deduções autorizadas por lei na base de cálculo do IRPJ, são equiparadas a
insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Nessa linha, tudo o que for
custo ou despesa para o IRPJ, é insumo passível de crédito para a contribuição
ao PIS e para a COFINS.
2.2. Aspectos indesejáveis: custos e despesas, em matéria de IRPJ, podem ser muito
abrangentes. Nem todos os custos e despesas dedutíveis para fins de apuração
do Imposto sobre a Renda podem ser considerados insumos em matéria de PIS e
COFINS, haja vista tratar-se de tributos com hipóteses de incidência tão diversas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
3) Teoria funcional:
3.1. Como funciona: insumos corresponderiam aos gastos gerais que a
pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por
ela realizada e, ainda, todos os custos e despesas não expressamente
vedados pela legislação aplicável às contribuições.
3.2. Aspectos desejáveis: há um regime jurídico próprio de apuração de
créditos para a contribuição para o PIS e para a COFINS, não se
confundindo com a forma restritiva (crédito físico) aplicável ao IPI,
nem com a forma excessivamente permissiva (que inclui custos e
despesas amplamente considerados) trazida da sistemática do IRPJ.
Insumos para PIS/COFINS: critérios próprios
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Dúvida: qual o conceito de insumo para efeito da aplicação da
não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS?
Embora a legislação que disciplina as contribuições ao PIS e a COFINS –
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – utilize o termo INSUMO, não explicita o
conteúdo que lhe deva ser atribuído.
Há grande relevância a Lei das Sociedades Anônimas, que se preocupou
em definir categorias fundamentais, como custos, despesas, fatores de produção,
entre outros.
A jurisprudência, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, tem
voltado sua atenção para a análise desse tema, em razão dos questionamentos dos
contribuintes. As manifestações sobre o tema são variadas e, hoje, temos algumas
linhas distintas de entendimento sobre o tema.
Jurisprudência administrativa - CARF
Insumo para PIS/COFINS = insumo para o IPI
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Acórdão nº 203 – 12.469 da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
(Relator Cons. Odassi Guerzoni Filho):
“O aproveitamento dos créditos do PIS no regime da não-cumulatividade
há que obedecer às condições específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de
2002, c/c o artigo 66 da IN SRF n° 247, de 2002, com as alterações da IN SRF n° 358,
de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio,
vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares),
materiais de uso geral (buchas para máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa,
catraca, correias; cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças de reposição de
máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e
manutenção predial. No caso do insumo "água“, cabível a glosa pela ausência de
critério fidedigno para a quantificação do valor efetivamente gasto na produção.”
Atividade da empresa: Fabricação de calçados.
Insumos: buchas de máquina, cadeado, caixa para disjuntor, calço para
prensa, peças de reposição, material de segurança, seguros, água,
amortização de gastos pré-operacionais, água sanitária, cloro,
desinfetante, lâmpadas, tomadas, carimbos, gás, entre outros.
Foi negado o aproveitamento de créditos gerados com a aquisição
destes materiais, que não se agregam fisicamente ao produto final ou
são consumidos integralmente no processo produtivo.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Jurisprudência administrativa - CARF
Insumo para PIS/COFINS = insumo para o IPI
Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ
Acórdão n° 3202-00.226 da Terceira Seção de julgamento do CARF (Relator
Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior): “O conceito de insumo dentro da
sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins
deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessário à
atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser
utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a
materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em
apreço.”
Insumos: serviços efetuados sob encomenda para empresa
preponderantemente exportadora, materiais para manutenção de máquinas
e equipamentos, energia elétrica, crédito sobre estoques de abertura
existentes no momento do ingresso no sistema não cumulativo.
Atividade da empresa: provavelmente fabricação de móveis
Jurisprudência administrativa - CARF
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ
B) Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ
Acórdão n° 203-12.741 da 3° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
(Relator Cons. Emanuel Carlos Dantas de Assis / Dalton Cordeiro de Miranda):
“Na apuração do PIS não-cumulativo podem ser descontados créditos
calculados sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, essenciais
para a atividade fim desenvolvida pela recorrente, pois estes caracterizam sim
como ‘insumos’ previstos na legislação do IRPJ.”
Insumos: receitas transferidas a terceiros (subcontratados para transporte de
cargas), despesas com pedágio, contratação de seguros.
Atividade da empresa: Transporte de cargas em geral, especialmente de veículos,
bem como suas partes e peças; por via rodoviária ou em conjunto com outras
modalidades; serviços de reparos, manutenção e colocação e instalação de
equipamentos e acessórios em veículos, serviços de armazéns gerais.
Jurisprudência administrativa - CARF
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios
Duas correntes:
1. Insumos corresponderiam aos gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer
na produção de bens ou serviços por ela realizada;
2. Insumos compreenderiam todos os custos e despesas não expressamente
vedados pela legislação aplicável às contribuições.
Há, sob qualquer das perspectivas, um regime jurídico próprio de apuração de
créditos para a contribuição para o PIS e para a COFINS, não se confundindo com a
forma restritiva (crédito físico) aplicável ao IPI, nem com a forma excessivamente
permissiva (que inclui custos e despesas amplamente considerados) trazida da
sistemática do IRPJ.
Jurisprudência administrativa - CARF
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios
Acórdão nº 9303-01.036 da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
(Relator Cons. Henrique Pinheiro Torres):
“A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela
pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes denota que o
legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-
primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos
na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário,
ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa
jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.”
Insumos: combustíveis, lubrificantes e custos com remoção de resíduos industriais
Atividade da empresa: indústria de couros, tapetes, painéis e estofados.
Jurisprudência administrativa - CARF
Observação: acórdão transcrito no julgamento, mas ainda não publicado. Pode conter variações.
Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Acórdão nº 3301-000.954 da Terceira Seção de Julgamento do CARF
(Relator Cons. Maurício Taveira e Silva):
“O termo ‘insumo’ utilizado pelo legislador na apuração de créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma
abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal
abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os
custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa
medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção
dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em
contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.”
Jurisprudência administrativa - CARF
Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Insumos: larva, pós-larva, rações e alimentos diversos para o camarão, tais
como: camaronina, farelo, artemia, cal, calcário, fertilizantes, adubos
químicos etc; gases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos
industriais, ou seja, oxigênio, acetileno, argônio, amônia etc.; telas e cercas
de proteção, tarrafas, redes arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira,
vigas e tábuas, etc.; cloro, material de limpeza e higienização de instalações,
medicamentos; combustíveis, óleo diesel e lubrificantes; caixas de isopor
para transporte de pescado, utilizadas para levar o camarão dos tanques
onde são criados pelos produtores até a sede da empresa para
processamento e embalagem
Atividade da empresa: criação, beneficiamento e comercialização de
camarão
Observação: acórdão transcrito no julgamento. Pode conter variações.
Jurisprudência administrativa - CARF
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios
Acórdão nº 3402-0001.088 da Terceira Seção de Julgamento do CARF (Relator Cons.
Julio Cesar Alves Ramos):
“A apropriação de créditos da contribuição PIS apurada na forma da Lei 10.637/2002
está restrita às hipóteses expressamente elencadas em seu art. 3º. “
Insumos: auxilio creche; serviços de terceiros PJ, manutenção reparos; despesas
veículos, custos com importação (despachantes), manutenção de instalações;
assistência médica e odontológica; assistência farmacêutica; tratamento de resíduos
Industriais; transporte de pessoal; formação profissional; lanches e refeições; roupas
e equipamentos de trabalho; Programa Alimentação do Trabalho, comissões,
propaganda e publicidade e anúncios; assistência técnica e jurídica.
Atividade da empresa: provavelmente atacado e fabricação de calçados.
Observação: acórdão transcrito no julgamento. Pode conter variações.
Jurisprudência administrativa - CARF
O velho e o novo sobre a definição
da base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da Cofins
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
PIS/COFINS: base de cálculo
Redação original
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O velho: definição estrutural
• Lei nº 9.718/98
Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas
por esta Lei.
Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e
a classificação contábil adotada para as receitas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O velho: definição estrutural
Inconstitucionalidade da equiparação de receita bruta e faturamento
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da
constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E
VOCÁBULOS - SENTIDO.(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA -
NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta
Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de
tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à
venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É
inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de
receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação
contábil adotada.
(RE 346084, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. DJ
01-09-2006)
O velho: definição estrutural
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
O velho: definição estrutural
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Base de cálculo: Lei nº 9.718/98
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
PIS/COFINS: regime cumulativo
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Base de cálculo: Leis nº 10.867/02 e 10.833/03
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria
ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do
faturamento, conforme definido no caput.
PIS/COFINS: regime não-cumulativo
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Definição funcional dos conceitos de
“receita bruta” e de “faturamento”:
Análise da atividade empresarial
O novo: definição funcional
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Analisando a definição de faturamento para fins tributários, o
Ministro defendeu que se devesse tributar tão-somente e de
modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do
exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas
enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser.
Ressaltou, ainda, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo
que correlacione todas as espécies possíveis de receitas aos
variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais,
bastando que se estabeleça, com segurança, o critério jurídico,
afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponde
à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas.
RE 400.479 – ED no AgR:
Min. Cezar Peluso
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Para haver receita (em sentido jurídico) é necessário que
haja ingresso de valores que representem incremento
patrimonial para a pessoa jurídica (aumento do ativo ou
diminuição do passivo), o que implica:
i. Definitividade dos ingressos;
ii. Disponibilidade dos ingressos.
Definição de receita
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Para haver faturamento (em sentido jurídico) é
necessário que haja receita proveniente da realização,
pela pessoa jurídica, de suas atividades típicas.
Definição de faturamento
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Nem todo ingresso de recursos é receita e
nem toda receita é faturamento;
• É necessário analisar a atividade do
contribuinte para definir o que efetivamente
compõe sua receita e, também, o que é
faturamento para aquela empresa.
Primeiras conclusões
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Problemas concretos da definição funcional
de “receita bruta” e “faturamento”
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras
integram o conceito de faturamento, tendo em vista a natureza
das atividades destas pessoas jurídicas?
Receitas financeiras das
Instituições Financeiras
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Receitas financeiras das instituições financeiras:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE
609096 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
03/03/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT
VOL-02512-01 PP-00128 )
Instituições Financeiras
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Somente pode ser submetido à tributação o que
for receita da pessoa jurídica. As chamadas
“receitas de terceiros” correspondem a simples
ingressos provisórios que, como tal, não se
subsumem ao conceito de receita.
Para identificar as receitas que pertencem à
pessoa jurídica é necessário, no entanto, analisar
as particularidades de sua atividade.
Receitas próprias e de terceiros
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Natureza dos ingressos financeiros das cooperativas:
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 revogou isenção relativa ao PIS e
à Cofins em relação às cooperativas;
Discute-se, então, se os valores recebidos pelas cooperativas seriam, de
fato, receita, já que os atos cooperativos não geram faturamento ou receita
para a sociedade, pois o resultado positivo decorrente desses atos pertence,
proporcionalmente, a cada um dos cooperados.
Repercussão geral reconhecida no RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli.
Cooperativas
Cooperativas e o STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS QUE GERAM RECEITA E
LUCRO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de
atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência da contribuição ao
PIS e à COFINS. Ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus
cooperados ou com outras cooperativas. Esse é o conceito que se depreende do
disposto no art.79 da lei que institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas - Lei n. 5.764/71" (REsp 1.192.187/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 17/8/10).2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 16/10/2012)
Cooperativas
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Cooperativas e o CARF:
PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATO COOPERATIVO.
DESPESA. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.
Ato cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e
seus cooperados, destinado à consecução dos objetivos sociais da entidade. O
fato de os pagamentos realizados pela cooperativa aos seus cooperados
configurarem um ato cooperativo é indiferente para a apuração de PIS/Cofins,
que são tributos que incidem sobre a receita bruta ou faturamento, ou seja,
que incide sobre o ingresso de recursos na entidade.
(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 3a. Seção - 4A CAMARA / 3A TURMA
ORDINARIA ACÓRDÃO 3403-002.369 Data de decisão: 21/08/2013)
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Cooperativas
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Apenas as comissões recebidas por intermediação e gerenciamento
da mão-de-obra recebidas por estas empresas corresponderiam à
sua receita. Os valores utilizados para pagar os trabalhadores,
então, não poderiam sofrer incidência de PIS/Cofins.
Empresas de mão-de-obra
Questão decidida em Recurso Repetitivo pelo STJ:
[...] Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita bruta, no que
concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra
temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do
serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos
trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na
atividade empresarial. [...] razão pela qual, independentemente do regime
normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e
encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da
base de cálculo do PIS e da COFINS. [...] 8. Recurso especial da Fazenda Nacional
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Empresas de mão-de-obra
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Telefonia: interconexão de redes e roaming:
Na interconexão de redes argumenta-se que os valores recebidos
são necessariamente repassados para as empresas detentoras das
linhas, obrigadas a compartilhar sua estrutura.
No caso do roaming, alega-se que o serviço não é prestado pela
empresa remunerada, mas sim por aquela responsável pela área onde
está o usuário. Haveria, assim, mero trânsito de recursos pela
contabilidade da prestadora contratada. O entendimento dos
contribuintes foi acolhido pelo CARF.
Interconexão e Roaming
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Interconexão de redes:
A obrigatoriedade de interconexão às redes (prescrita pela LGT), nas
hipóteses de prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera
conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para viabilizar a
continuidade e a universalização desse serviço público essencial,
conforme estipulado nos contratos submetidos ao regime público.
Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou terceirização), mas
de prestação compartilhada.
Interconexão e Roaming
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Interconexão de redes:
A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei;
As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem ser,
necessariamente, repassados para as operadoras que efetivamente
realizaram os serviços de interconexão, em co-prestação.
Interconexão
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CUSTOS COM USO DE REDE
ALHEIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
INTERCONEXÃO.
Se o ajuste de vontade dá-se única e exclusivamente entre a operadora
de telefonia e seu cliente, que não conhece e nem se relaciona com
eventuais operadoras de telefonia cujas redes são necessárias para o
complemento da ligação, o valor pago pelo segundo é receita exclusiva
da primeira. Os custos de interconexão compõem a base de cálculo da
contribuição devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações,
pelas receitas advindas da prestação de serviços que utilizem redes
operadas por terceiros.
(CARF 3ª Seção, 3ª Turma Especial, AC 3803-01.663, julgado em 31.05.2011)
Interconexão
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. "ROAMING". As
receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel
pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base
de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a
receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais,
nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde
sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele,
exigir o tributo. Recurso especial negado. (Acórdão CSRF/02-02.218, Relator
Rogério Gustavo Dreyer – Designado, DOU 06.08.2007)
Roaming
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• A MP 627, de 11 de novembro de 2013 tenta harmonizar o conceito de
receita para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
• Alteração do art. 3º da Lei 9.718/98:
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a
que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;
Medida Provisória 627
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Alteração do art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende
a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §
1º.
Medida Provisória 627
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
• Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta.
Medida Provisória 627
• Neutralidade (art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03):
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de
arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer
créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do
art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em
que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão
computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito
de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for
amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º.”
Medida Provisória 627
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama

More Related Content

What's hot

Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1
Thiago Aguiar
 
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
Luís Abreu
 

What's hot (20)

Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.
 
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-ContribuiçõesQuestões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
 
PIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na PráticaPIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na Prática
 
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPEntenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
 
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
Apresentacão do irpc
Apresentacão do irpcApresentacão do irpc
Apresentacão do irpc
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
 
Boletim de fiscalidade 12015 - IRT
Boletim de fiscalidade 12015 - IRT Boletim de fiscalidade 12015 - IRT
Boletim de fiscalidade 12015 - IRT
 
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosPIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
 
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
 
Tributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileiraTributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileira
 
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples NacionalSEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
 
Tributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileiraTributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileira
 
Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1Básico de escrituração fiscal modulo 1
Básico de escrituração fiscal modulo 1
 
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
Newsletter 2 - Orçamento de Estado 2014
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
 

Similar to Contribuição ao Pis e Cofins

Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Tacio Lacerda Gama
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Tacio Lacerda Gama
 
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofinsIv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
Tacio Lacerda Gama
 
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Jean Simei
 
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
FecomercioSP
 
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
berbone
 
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
berbone
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Fabiana Del Padre Tomé
 

Similar to Contribuição ao Pis e Cofins (20)

Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
 
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
 
Conceito de Insumos na apuração do PIS/COFINS
Conceito de Insumos na apuração do PIS/COFINSConceito de Insumos na apuração do PIS/COFINS
Conceito de Insumos na apuração do PIS/COFINS
 
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofinsIv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
 
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012Ibet   ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
Ibet ipi e iof - fabio calcini 26.05.2012
 
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
Seminário terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
 
Novidades Legislativas Nº 20 04/04/2012
Novidades Legislativas Nº 20  04/04/2012Novidades Legislativas Nº 20  04/04/2012
Novidades Legislativas Nº 20 04/04/2012
 
ICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição TributáriaICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição Tributária
 
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
Pis pasep e cofins o efeito do desalinhamento das definicões legal e fiscal d...
 
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
PIS/PASEP e COFINS: o efeito do desalinhamento das definições legal e fiscal ...
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
 
ICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição TributáriaICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição Tributária
 
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
Novidades Legislativas Nº20 | 11/04/2013
 

More from Tacio Lacerda Gama

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
Tacio Lacerda Gama
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Tacio Lacerda Gama
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Tacio Lacerda Gama
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Tacio Lacerda Gama
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
Tacio Lacerda Gama
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestrutura
Tacio Lacerda Gama
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexão
Tacio Lacerda Gama
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Tacio Lacerda Gama
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Tacio Lacerda Gama
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Tacio Lacerda Gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
Tacio Lacerda Gama
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Tacio Lacerda Gama
 
P lanejamento tributário ibet
P lanejamento tributário   ibetP lanejamento tributário   ibet
P lanejamento tributário ibet
Tacio Lacerda Gama
 
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Tacio Lacerda Gama
 

More from Tacio Lacerda Gama (20)

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestrutura
 
Isonomia tributária tlg
Isonomia tributária   tlgIsonomia tributária   tlg
Isonomia tributária tlg
 
Padrao fiscosoft
Padrao fiscosoftPadrao fiscosoft
Padrao fiscosoft
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexão
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
 
Abradt 2012 2.jpeg
Abradt 2012   2.jpegAbradt 2012   2.jpeg
Abradt 2012 2.jpeg
 
Curso tributário -_oi
Curso tributário -_oiCurso tributário -_oi
Curso tributário -_oi
 
P lanejamento tributário ibet
P lanejamento tributário   ibetP lanejamento tributário   ibet
P lanejamento tributário ibet
 
Epd cide - abril 2012
Epd   cide - abril 2012Epd   cide - abril 2012
Epd cide - abril 2012
 
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012Nulidade no processo administrativo fiscal   blumenau 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
 

Contribuição ao Pis e Cofins

  • 1. Contribuição ao PIS e COFINS Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado
  • 2. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Receitas Tributárias da União (2013) • COFINS : R$ 145.323.138.505 • PIS/PASEP: R$ 38.263.044.749 • CSLL: R$ 46.746.370.429 • Contribuições previdenciárias: R$ 268.759.950.839 Orçamento da previdência social (2013) • R$ 344.396.401.675 Fonte: Senado Federal Breves considerações sobre política fiscal
  • 3. Não-cumulatividade tributária Origem da não-cumulatividade e função que deve desempenhar nos tributos a que é aplicada: 1. Distorções de uma tributação cumulativa em tributos multifásicos e incidentes sobre a receita; 2. Valor que pretende alcançar: neutralidade fiscal, assegurando a realização da livre concorrência e iniciativa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. não-cumulatividade neutralidade fiscal Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama PIS/COFINS não-cumulativos
  • 5. Contribuição ao PIS e COFINS Dinâmica da não-cumulatividade na Contribuição ao PIS e na COFINS Duas formas de se implementar a não-cumulatividade: 1) Incidência monofásica: tributo devido numa etapa única, não pode ser cumulativo; 2) Sistema de débitos e créditos: sistemática distinta da do IPI e do ICMS Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Para a apuração da contribuição ao PIS, o artigo 3°, inciso II, da Lei n° 10.637/2002 prevê o desconto na base de cálculo da contribuição dos: “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.” PIS/COFINS não-cumulativos: insumos
  • 7. Para apuração da base de cálculo da COFINS, a legislação contempla a mesma disposição no artigo 3º, inciso III, da Lei n° 10.833/2003. Em razão destas previsões, discute-se a definição do conceito de INSUMO para estas contribuições. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama PIS/COFINS não-cumulativos: insumos
  • 8. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entendem-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004 (COFINS)
  • 9. Contribuição ao PIS e COFINS Onde está o problema? Maior ou menor amplitude na possibilidade de tomar créditos. Tensão Fisco x Contribuintes Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Teorias sobre a amplitude do conceito de insumo para PIS/COFINS 1) Teoria que equipara à definição de insumo do IPI: 1.1. Como funciona: a definição do conceito de insumo empregada para o IPI é integralmente trazida para a contribuição ao PIS e para a COFINS. Assim, geram crédito a matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização, desde que se integrem ao novo produto ou sejam consumidos no processo industrial. 1.2. Aspectos indesejáveis: a legislação do IPI leva a uma definição bastante restritiva do conceito de insumo, a qual pode ser compreendida no contexto de um tributo incidente exclusivamente sobre a industrialização de produtos, mas que não se adequa a tributos incidentes sobre receita, recolhidos por pessoas jurídicas que atuam nas mais diversas áreas.
  • 11. Teorias sobre a amplitude do conceito de insumo para PIS/COFINS 2) Teoria que equipara às definições de custo e despesa para o IRPJ: 2.1. Como funciona: as definições de “custo” e “despesa”, utilizadas para definir as deduções autorizadas por lei na base de cálculo do IRPJ, são equiparadas a insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Nessa linha, tudo o que for custo ou despesa para o IRPJ, é insumo passível de crédito para a contribuição ao PIS e para a COFINS. 2.2. Aspectos indesejáveis: custos e despesas, em matéria de IRPJ, podem ser muito abrangentes. Nem todos os custos e despesas dedutíveis para fins de apuração do Imposto sobre a Renda podem ser considerados insumos em matéria de PIS e COFINS, haja vista tratar-se de tributos com hipóteses de incidência tão diversas.
  • 12. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama 3) Teoria funcional: 3.1. Como funciona: insumos corresponderiam aos gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada e, ainda, todos os custos e despesas não expressamente vedados pela legislação aplicável às contribuições. 3.2. Aspectos desejáveis: há um regime jurídico próprio de apuração de créditos para a contribuição para o PIS e para a COFINS, não se confundindo com a forma restritiva (crédito físico) aplicável ao IPI, nem com a forma excessivamente permissiva (que inclui custos e despesas amplamente considerados) trazida da sistemática do IRPJ. Insumos para PIS/COFINS: critérios próprios
  • 13. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Dúvida: qual o conceito de insumo para efeito da aplicação da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS? Embora a legislação que disciplina as contribuições ao PIS e a COFINS – Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – utilize o termo INSUMO, não explicita o conteúdo que lhe deva ser atribuído. Há grande relevância a Lei das Sociedades Anônimas, que se preocupou em definir categorias fundamentais, como custos, despesas, fatores de produção, entre outros. A jurisprudência, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, tem voltado sua atenção para a análise desse tema, em razão dos questionamentos dos contribuintes. As manifestações sobre o tema são variadas e, hoje, temos algumas linhas distintas de entendimento sobre o tema.
  • 14. Jurisprudência administrativa - CARF Insumo para PIS/COFINS = insumo para o IPI Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Acórdão nº 203 – 12.469 da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Relator Cons. Odassi Guerzoni Filho): “O aproveitamento dos créditos do PIS no regime da não-cumulatividade há que obedecer às condições específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de 2002, c/c o artigo 66 da IN SRF n° 247, de 2002, com as alterações da IN SRF n° 358, de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio, vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares), materiais de uso geral (buchas para máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, correias; cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças de reposição de máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e manutenção predial. No caso do insumo "água“, cabível a glosa pela ausência de critério fidedigno para a quantificação do valor efetivamente gasto na produção.”
  • 15. Atividade da empresa: Fabricação de calçados. Insumos: buchas de máquina, cadeado, caixa para disjuntor, calço para prensa, peças de reposição, material de segurança, seguros, água, amortização de gastos pré-operacionais, água sanitária, cloro, desinfetante, lâmpadas, tomadas, carimbos, gás, entre outros. Foi negado o aproveitamento de créditos gerados com a aquisição destes materiais, que não se agregam fisicamente ao produto final ou são consumidos integralmente no processo produtivo. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Jurisprudência administrativa - CARF Insumo para PIS/COFINS = insumo para o IPI
  • 16. Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ Acórdão n° 3202-00.226 da Terceira Seção de julgamento do CARF (Relator Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior): “O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessário à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.” Insumos: serviços efetuados sob encomenda para empresa preponderantemente exportadora, materiais para manutenção de máquinas e equipamentos, energia elétrica, crédito sobre estoques de abertura existentes no momento do ingresso no sistema não cumulativo. Atividade da empresa: provavelmente fabricação de móveis Jurisprudência administrativa - CARF
  • 17. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ B) Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ Acórdão n° 203-12.741 da 3° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Relator Cons. Emanuel Carlos Dantas de Assis / Dalton Cordeiro de Miranda): “Na apuração do PIS não-cumulativo podem ser descontados créditos calculados sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, essenciais para a atividade fim desenvolvida pela recorrente, pois estes caracterizam sim como ‘insumos’ previstos na legislação do IRPJ.” Insumos: receitas transferidas a terceiros (subcontratados para transporte de cargas), despesas com pedágio, contratação de seguros. Atividade da empresa: Transporte de cargas em geral, especialmente de veículos, bem como suas partes e peças; por via rodoviária ou em conjunto com outras modalidades; serviços de reparos, manutenção e colocação e instalação de equipamentos e acessórios em veículos, serviços de armazéns gerais. Jurisprudência administrativa - CARF
  • 18. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios Duas correntes: 1. Insumos corresponderiam aos gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada; 2. Insumos compreenderiam todos os custos e despesas não expressamente vedados pela legislação aplicável às contribuições. Há, sob qualquer das perspectivas, um regime jurídico próprio de apuração de créditos para a contribuição para o PIS e para a COFINS, não se confundindo com a forma restritiva (crédito físico) aplicável ao IPI, nem com a forma excessivamente permissiva (que inclui custos e despesas amplamente considerados) trazida da sistemática do IRPJ. Jurisprudência administrativa - CARF
  • 19. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios Acórdão nº 9303-01.036 da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Relator Cons. Henrique Pinheiro Torres): “A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.” Insumos: combustíveis, lubrificantes e custos com remoção de resíduos industriais Atividade da empresa: indústria de couros, tapetes, painéis e estofados. Jurisprudência administrativa - CARF
  • 20. Observação: acórdão transcrito no julgamento, mas ainda não publicado. Pode conter variações. Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Acórdão nº 3301-000.954 da Terceira Seção de Julgamento do CARF (Relator Cons. Maurício Taveira e Silva): “O termo ‘insumo’ utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.” Jurisprudência administrativa - CARF
  • 21. Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Insumos: larva, pós-larva, rações e alimentos diversos para o camarão, tais como: camaronina, farelo, artemia, cal, calcário, fertilizantes, adubos químicos etc; gases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, ou seja, oxigênio, acetileno, argônio, amônia etc.; telas e cercas de proteção, tarrafas, redes arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc.; cloro, material de limpeza e higienização de instalações, medicamentos; combustíveis, óleo diesel e lubrificantes; caixas de isopor para transporte de pescado, utilizadas para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem Atividade da empresa: criação, beneficiamento e comercialização de camarão Observação: acórdão transcrito no julgamento. Pode conter variações. Jurisprudência administrativa - CARF
  • 22. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Insumo para PIS/COFINS = critérios próprios Acórdão nº 3402-0001.088 da Terceira Seção de Julgamento do CARF (Relator Cons. Julio Cesar Alves Ramos): “A apropriação de créditos da contribuição PIS apurada na forma da Lei 10.637/2002 está restrita às hipóteses expressamente elencadas em seu art. 3º. “ Insumos: auxilio creche; serviços de terceiros PJ, manutenção reparos; despesas veículos, custos com importação (despachantes), manutenção de instalações; assistência médica e odontológica; assistência farmacêutica; tratamento de resíduos Industriais; transporte de pessoal; formação profissional; lanches e refeições; roupas e equipamentos de trabalho; Programa Alimentação do Trabalho, comissões, propaganda e publicidade e anúncios; assistência técnica e jurídica. Atividade da empresa: provavelmente atacado e fabricação de calçados. Observação: acórdão transcrito no julgamento. Pode conter variações. Jurisprudência administrativa - CARF
  • 23. O velho e o novo sobre a definição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama PIS/COFINS: base de cálculo
  • 24. Redação original Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama O velho: definição estrutural
  • 25. • Lei nº 9.718/98 Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama O velho: definição estrutural
  • 26. Inconstitucionalidade da equiparação de receita bruta e faturamento CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. DJ 01-09-2006) O velho: definição estrutural
  • 27. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama O velho: definição estrutural
  • 28. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Base de cálculo: Lei nº 9.718/98 Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. PIS/COFINS: regime cumulativo
  • 29. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Base de cálculo: Leis nº 10.867/02 e 10.833/03 Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. PIS/COFINS: regime não-cumulativo
  • 30. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Definição funcional dos conceitos de “receita bruta” e de “faturamento”: Análise da atividade empresarial O novo: definição funcional
  • 31. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Analisando a definição de faturamento para fins tributários, o Ministro defendeu que se devesse tributar tão-somente e de modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser. Ressaltou, ainda, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo que correlacione todas as espécies possíveis de receitas aos variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais, bastando que se estabeleça, com segurança, o critério jurídico, afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponde à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. RE 400.479 – ED no AgR: Min. Cezar Peluso
  • 32. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Para haver receita (em sentido jurídico) é necessário que haja ingresso de valores que representem incremento patrimonial para a pessoa jurídica (aumento do ativo ou diminuição do passivo), o que implica: i. Definitividade dos ingressos; ii. Disponibilidade dos ingressos. Definição de receita
  • 33. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Para haver faturamento (em sentido jurídico) é necessário que haja receita proveniente da realização, pela pessoa jurídica, de suas atividades típicas. Definição de faturamento
  • 34. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Nem todo ingresso de recursos é receita e nem toda receita é faturamento; • É necessário analisar a atividade do contribuinte para definir o que efetivamente compõe sua receita e, também, o que é faturamento para aquela empresa. Primeiras conclusões
  • 35. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Problemas concretos da definição funcional de “receita bruta” e “faturamento”
  • 36. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras integram o conceito de faturamento, tendo em vista a natureza das atividades destas pessoas jurídicas? Receitas financeiras das Instituições Financeiras
  • 37. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Receitas financeiras das instituições financeiras: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 609096 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00128 ) Instituições Financeiras
  • 38. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Somente pode ser submetido à tributação o que for receita da pessoa jurídica. As chamadas “receitas de terceiros” correspondem a simples ingressos provisórios que, como tal, não se subsumem ao conceito de receita. Para identificar as receitas que pertencem à pessoa jurídica é necessário, no entanto, analisar as particularidades de sua atividade. Receitas próprias e de terceiros
  • 39. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Natureza dos ingressos financeiros das cooperativas: A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 revogou isenção relativa ao PIS e à Cofins em relação às cooperativas; Discute-se, então, se os valores recebidos pelas cooperativas seriam, de fato, receita, já que os atos cooperativos não geram faturamento ou receita para a sociedade, pois o resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. Repercussão geral reconhecida no RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli. Cooperativas
  • 40. Cooperativas e o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS QUE GERAM RECEITA E LUCRO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS. Ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas. Esse é o conceito que se depreende do disposto no art.79 da lei que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas - Lei n. 5.764/71" (REsp 1.192.187/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 17/8/10).2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/10/2012) Cooperativas Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 41. Cooperativas e o CARF: PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATO COOPERATIVO. DESPESA. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. Ato cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e seus cooperados, destinado à consecução dos objetivos sociais da entidade. O fato de os pagamentos realizados pela cooperativa aos seus cooperados configurarem um ato cooperativo é indiferente para a apuração de PIS/Cofins, que são tributos que incidem sobre a receita bruta ou faturamento, ou seja, que incide sobre o ingresso de recursos na entidade. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 3a. Seção - 4A CAMARA / 3A TURMA ORDINARIA ACÓRDÃO 3403-002.369 Data de decisão: 21/08/2013) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Cooperativas
  • 42. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Apenas as comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra recebidas por estas empresas corresponderiam à sua receita. Os valores utilizados para pagar os trabalhadores, então, não poderiam sofrer incidência de PIS/Cofins. Empresas de mão-de-obra
  • 43. Questão decidida em Recurso Repetitivo pelo STJ: [...] Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial. [...] razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. [...] 8. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Empresas de mão-de-obra
  • 44. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Telefonia: interconexão de redes e roaming: Na interconexão de redes argumenta-se que os valores recebidos são necessariamente repassados para as empresas detentoras das linhas, obrigadas a compartilhar sua estrutura. No caso do roaming, alega-se que o serviço não é prestado pela empresa remunerada, mas sim por aquela responsável pela área onde está o usuário. Haveria, assim, mero trânsito de recursos pela contabilidade da prestadora contratada. O entendimento dos contribuintes foi acolhido pelo CARF. Interconexão e Roaming
  • 45. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Interconexão de redes: A obrigatoriedade de interconexão às redes (prescrita pela LGT), nas hipóteses de prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço público essencial, conforme estipulado nos contratos submetidos ao regime público. Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou terceirização), mas de prestação compartilhada. Interconexão e Roaming
  • 46. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Interconexão de redes: A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei; As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em co-prestação. Interconexão
  • 47. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CUSTOS COM USO DE REDE ALHEIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. INTERCONEXÃO. Se o ajuste de vontade dá-se única e exclusivamente entre a operadora de telefonia e seu cliente, que não conhece e nem se relaciona com eventuais operadoras de telefonia cujas redes são necessárias para o complemento da ligação, o valor pago pelo segundo é receita exclusiva da primeira. Os custos de interconexão compõem a base de cálculo da contribuição devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, pelas receitas advindas da prestação de serviços que utilizem redes operadas por terceiros. (CARF 3ª Seção, 3ª Turma Especial, AC 3803-01.663, julgado em 31.05.2011) Interconexão
  • 48. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. "ROAMING". As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial negado. (Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer – Designado, DOU 06.08.2007) Roaming
  • 49. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • A MP 627, de 11 de novembro de 2013 tenta harmonizar o conceito de receita para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. • Alteração do art. 3º da Lei 9.718/98: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; Medida Provisória 627
  • 50. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Alteração do art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. Medida Provisória 627
  • 51. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. Medida Provisória 627
  • 52. • Neutralidade (art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03): § 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. § 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º.” Medida Provisória 627