O documento discute os contratos de corretagem e fiança. Resume:
1) O contrato de corretagem é um acordo onde um corretor busca negócios para outro em troca de comissão.
2) Existem corretores oficiais e livres. Ambos buscam resultados para o comitente.
3) O contrato de fiança garante o pagamento de uma dívida por um fiador caso o devedor não pague. O fiador responde subsidiariamente.
1. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 1
Contrato de Corretagem
Conceito
Extraído do ínsito do artigo 722, do código civil. “Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de
prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
A atividade do corretor é a busca de resultados; o que se obriga a buscar
estes resultados é denominado de corretor e o que contrata a intermediação é
chamado de comitente.
Observações: O corretor apenas medeia às partes não possui voz de
decisão nos negócios. Ele é obrigado a encaminhar o contrato ao principal
interessado (comitente).
Corretores
Existem dois tipos de corretores, o oficial e o livre.
A primeira corretagem oficial aduz aos corretores investidos de oficio
publico, adquirido mediante nomeação governamental, onde devem estar
devidamente matriculados na junta comercial ou em outro órgão público
competente.
E o corretor livre aquele que exerce o oficio de intermediador
continuadamente. Como bem leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz
“Corretores livres de espetáculo públicos e diversões; de empréstimo de
obras de artes; etc.” [grifo nosso]1
.
Características
Típico
Nominado
Bilateral
Oneroso
Aleatório
Paritário/Adesão
Não- solene e consensual
Intuitu Personae
DuraçãoO corretor cumpre seus atos reiteradamente
Causal
Atividade Ou seja, que gera resultados
Direitos e Deveres
1
GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,
ed.saraiva, p,440
-Maria Helena Diniz, ibidem, p.402.
2. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 2
Art.723 “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas
as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que
estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência”.
Remuneração do Corretor
Também conhecida como comissão, preço ou corretagem, por ser um
contrato de resultado o corretor só percebe quando lograr êxito (conclusão) no
negócio. Ainda vale ressaltar que, caso não esteja estabelecida em lei ou
convencionada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negocio e
usos locais. Regra constatada no art. 724, do CC.
Fica o corretor com o direito adquirido conforme aduz o art.725, do CC.
“A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive
em virtude de arrependimento das partes”.
Extinção do Contrato de Corretagem
O fim colimado (natural) deste será a celebração do negocio principal e a
remuneração ao corretor. Salvo dispositivos
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio
se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos
do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário.
Contrato de Fiança
Conceito
Como aduz o art.818 “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra”; assim este contrato é uma modalidade de garantia pessoal ou
fidejussória.Este é estabelecido entre o credor e o fiador, não tendo a
participação obrigatória do devedor.Como expõe o art.820 “Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.
Características
Típico e Nominado
Unilateral
Acessório
3. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 3
Definitivo
Gratuito; salvo, mas poderão existir fianças onerosas, onde o fiador
cobra uma porcentagem para sofrer o risco. O exemplo ilustrativo, fiança
bancária.
Paritária/Adesão
Duração ( determinada/indeterminada)
Causal
Contrato de prevenção de riscos
Observações:Quando o fiador quitar as dividas do devedor, ao credor primitivo,
este passará pelo fenômeno da sub-rogação legal, ou seja, o fiador sub-rogará
o direito de ser credor, então se o credor principal dispunha de garantia real,
este passará a detê-la.
Objeto
Tem como fim a dívida que se quer garantir. Art.823 “A fiança pode ser de
valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela,
não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada”;ou seja; se o fiador
pagar 1.000,00 (mil reais) e o montante da divida era de 1.500,00(mil e
quinhentos reais), não poderá ele cobrar o valor total da divida, no qual apenas
pagou um valor inferior, pois se caso ocorresse tal fato incorreria em
enriquecimento ilícito de uma das partes.
Espécies de Fiança
“ A fiança civil é, como visto, uma relação jurídica contratual, estabelecida
entre o credor de uma obrigação e um sujeito garantidor, com seu patrimônio
pessoal, para eventual hipótese de descumprimento de uma prestação
principal, pelo efetivo devedor.Trata-se, portanto, de um contrato que força a
solvabilidade de uma obrigação patrimonial...”2
.
“ Já a fiança criminal garante não o cumprimento de uma prestação
patrimonial, mas , sim, o direito à liberdade do acusado, na efetivação da
presunção de sua inocência até o trânsito em julgado do processo penal
correspondente.”3
Efeitos da Fiança
Beneficio de Ordem ou Excussão
Assim, o patrimônio do fiador será exaurido subsidiariamente, ou seja, o
credor primitivo irá recorrer ao patrimônio do devedor principal, caso o devedor
não possua os bens para cobrir a divida por ele assim feita, e que o credor irá
se abster dos bens do fiador, salvo dispositivo art. 828, onde o fiador
dispensará deste beneficio “Não aproveita este benefício ao fiador:
2
GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,
ed.saraiva, p,635
3
Idem.
4. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 4
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido”
Direitos e Deveres
O credor tem o direito de exigir em momento próprio, o cumprimento da
prestação pelo fiador, no caso de descumprimento do devedor
A obrigação fundamental do fiador e responder pela divida na ausência
do devedor.
Art. 831. “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota”
Art. 832. “O devedor responde também perante o fiador por todas as
perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança”
Art. 833 “O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora”
O fiador é terceiro interessado.
Art. 837. “O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor”.
Extinção da Fiança
Extingue-se com o pagamento da obrigação principal.Mas, também pode
ser extinguido por causas anteriores ou contemporâneas (invalidades), sejam
supervenientes (resolução, resilição ou rescisão).
Também com o advento do termo final e ainda consoante ao art. 838 O
fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do
devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois
venha a perdê-lo por evicção.
Peculiaridades extintivas do contrato.