1) O ICMS não incide nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular.
2) Há manutenção de crédito integral na transferência de mercadorias.
3) Os efeitos serão modulados para o exercício financeiro de 2024, após regulamentação estadual.
1. Dulcinéia L. D. Santos
Julgamentos no STF
ICMS: Não incidência na
transferência entre
estabelecimentos.
ADC 49 e PLS 332
ISS: Local da prestação e
recolhimento do imposto.
ADI 5835, ADI 5862 e
ADPF 499
3. Julgamentos no STF
ADC 49
Incidência do ICMS na transferência interestadual
Julgamento Virtual agendado para: 10/02/2023 a 17/02/2023.
Histórico:
Abril/2021: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido formulado na presente ação,
declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12,
I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de
setembro de 1996, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, o Dr. Rodrigo Tavares de Abreu Lima, Procurador
do Estado do Rio Grande do Norte. Plenário, Sessão Virtual de
9.4.2021 a 16.4.2021.”
4. ADC 49
Lei Complementar nº 87/1996:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
...
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
...
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
...”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...”
5. ADC 49
Lei Complementar nº 87/1996:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
...
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”
13/05/2021: Opostos embargos de declaração.
6. ADC 49
Julgamento Virtual Embargos de Declaração:
- 08 a 18/10/2021: pedido de vista.
- 10 a 17/12/2021: pedido de destaque (desistência em 04/22).
- 29/04/2022 a 06/05/2022: pedido de vista.
- 10 a 17/02/2023: pedido de vista.
- 31/03/2023 a 12/04/2023: Finalizado Julgamento Virtual.
Decisão:
“procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da
decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do
exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos
administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de
publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
...”
7. ADC 49
Continuação:
“...
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência
de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular,
fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem
tais créditos. Embargos conhecidos e parcialmente providos
para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996,
excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de
cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos de mesmo titular", o julgamento foi suspenso
para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário,
Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.”
14/04/2023: Incluído no calendário de julgamento pela
Presidente - Data de Julgamento: 19/04/2023.
8. ADC 49
Resultado:
5 Ministros acompanharam o Relator: total 6 votos.
4 Ministros acompanharam a divergência: total 5 votos.
Divergência:
1) Modulação dos efeitos da decisão (ressalvados processos):
Relator: Eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024.
Divergência: Após o prazo de 18 meses contados da data da
publicação da ata de julgamento.
2) Regulamentação sobre os créditos:
Relator: Se não houver regulamentação sobre a transferência dos
créditos entre os estabelecimentos, fica reconhecido o direito do
contribuinte de efetuar as transferências.
Divergência: Não deve ser estabelecida a consequência por falta de
regulamentação dos Estados no julgamento do STF. O contribuinte
poderá “se valer dos meios processuais previstos no ordenamento
jurídico”.
9. ADC 49
Consenso:
1) Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do Art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
Os estabelecimentos são autônomos em diversas questões
relacionadas com o tributo.
Foi reconhecida como inconstitucional apenas a incidência do
ICMS sobre as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos de mesmo titular.
2) Manutenção integral do crédito.
Cabe à lei complementar regulamentar a forma de transferência
dos créditos. Há projetos de lei no Senado Federal (PLS 332/2018)
e na Câmara dos Deputados (PLP 148/2021).
- Não se considera ocorrido o fato gerador na saída para outro
estabelecimento do mesmo, mantendo-se o crédito do ICMS.
- É autorizada a saída tributada com o crédito do ICMS destacado
no estabelecimento destinatário.
11. ADC 49
Conclusão:
1) O ICMS não incide nas transferências entre
estabelecimentos de mesmo titular.
2) Há manutenção de crédito integral (não haverá necessidade
do estorno do crédito de aquisição da mercadoria e/ou
insumos).
3) É mantida a autonomia dos estabelecimentos.
4) Efeitos serão modulados pró-futuro (para o exercício
financeiro de 2024 ou 18 meses ...).
5) Publicação de regulamentação até o início da eficácia da
decisão: lei complementar e legislação estadual.
E agora? Ver a proclamação do resultado em 19/04/2023.
12. ADC 49 - Atualização
Proclamação do resultado em plenário, em 19/04/2023:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes
embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha
eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes
de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da
decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados
disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre
estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos
sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao
final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento
para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996,
excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de
cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos de mesmo titular.”
13. PLS 332/2018 - Tramitação
Maio/2023: Aprovado no Senado Federal e envio à Câmara
dos Deputados. Texto:
17. Julgamentos no STF
ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
Leis Complementares nºs 157/2016 e 175/2020
Histórico:
A Lei Complementar nº 157/2016 modificou o Art. 3º da Lei
Complementar nº 116/2003: recolhimento do ISS no local da
prestação dos serviços dos subitens da lista de serviços:
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
18. ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
O local da prestação, nesses casos, é o do domicílio do tomador.
* Subitem 10.04 retirado da exceção (LC 175)
19. ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
Março/2018: suspensa a eficácia da alteração no local da
prestação através da liminar concedida na ADI 5835, proposta
pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e
pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
– CNSEG.
Setembro/2020: Lei Complementar nº 175 institui:
- “Padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN" para os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 - DEPISS.
- Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA)
- Calendário para a partilha do ISS entre os Municípios do
local de estabelecimento do prestador e de domicílio do
tomador.
20. ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
Maio/2022: Resolução CGOA nº 4 regulamenta a Declaração
Padronizada do ISSQN (DEPISS) e estabelece o leiaute do
arquivo a ser apresentado.
Julgamento Virtual: 24 a 31/03/2023. Pedido de destaque
em 31/03/2023.
Posição: 7 ministros acompanhando o relator:
“Confirmo os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação
Direta 5.835, e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem
como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da
Lei Complementar 175/2020.”
E agora?
21. ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
Maio/2023: O julgamento volta a ser virtual depois que o
ministro Gilmar Mendes cancelou o pedido de destaque.
Julgamento Virtual: 26/05/2023 a 02/06/2023.
“Finalizado Julgamento Virtual em 02 de Junho de 2023
(Sexta-feira), às 23:59.”
Posição do julgamento:
7 ministros acompanham o relator, totalizando 8 votos.
2 ministros apresentam votos divergentes.
22. ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499
05/06/2023:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o
processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art.
3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação
conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao
art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação
conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os
efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e,
por fim, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem
como, por arrastamento, dos artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da
Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator.”
E agora?
23. Para acompanhamento:
ADI 5835:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735
ADI 5862:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5333106
ADPF 499:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5316998
24. Referências
• Lei Complementar nº 87/1996
• Lei Complementar nº 116/2003
• Lei Complementar nº 157/2016
• Lei Complementar nº 175/2020
25. Julgamentos no STF
ICMS: Não incidência na
transferência entre
estabelecimentos.
ADC 49 e PLS 332
ISS: Local da prestação e
recolhimento do imposto.
ADI 5835, ADI 5862 e ADPF
499
Dulcinéia L. D. Santos
https://www.linkedin.com/in/dulcineiasantospro/