O documento discute a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale aplicada ao Artigo 170 da Constituição Federal de 1988. O artigo caracteriza a ordem econômica brasileira considerando os elementos normativo, fático e valorativo. Os princípios expressos no artigo guiam a economia com foco na função social e no bem-estar social.
O art. 170 da constituição federal de 1988 sob a ótica da teoria tridimensional de miguel reale
1. O Art. 170 da Constituição Federal de 1988
sob a ótica da Teoria Tridimensional de
Miguel Reale.
Sílvio Corrêa da Silva Júnior
2014
2. A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale,
conhecida internacionalmente no âmbito jurídico é
uma teoria que inovou ao superar o normativismo
jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e
jurisprudenciais da época, dando maior ênfase ao
culturalismo jurídico na construção da norma.
Culturalismo Jurídico: caracteriza o direito como um
objeto criado pelo homem, dotado de um sentido
de conteúdo valorativo, influenciado e definido pela
cultura.
3. Leciona Miguel Reale que “uma análise em
profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito
veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos
básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da
vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como
ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto
fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade
social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito
como valor de Justiça)” (REALE, 2001).
4. A teoria tridimensional do direito realena é tida como dinâmica e
concreta, deixando claro que norma, fato e valor são elementos
essenciais da experiência jurídica.
Pode-se dizer que a norma (N) é produzida por um órgão dotado de
poder normativo (P), no caso, o Poder Legislativo que interpreta os fatos
na realidade concreta do meio social (F) à luz dos valores (V1, V2, V3)
compartilhados pela sociedade (intenções de valor), conforme o que seja
entendido por "interesse público" (direções normativas).
5. O art. 170 da Constituição Federal de 1988
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Parágrafo
único.
É
assegurado
a
todos
o
livre
exercício
de
qualquer
atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
6. A Ordem Econômica é caracterizada pelo conjunto de
normas constitucionais que estabelecem um modelo para a
economia através da formação de objetivos, atentando
sempre para os limites da intervenção do Estado nessa área.
Os princípios expressos no texto do artigo 170 indicam o norte
da ordem econômica, analisados de acordo com o sistema
constitucional, que tem como foco a função social.
7. O artigo 170 da CF/88 é exemplo da teoria tridimensional
realena, uma vez que o elemento normativo resta
caracterizado pelo próprio conteúdo do dispositivo
elaborado através de um processo legislativo.
O elemento fático encontra-se na regulamentação dos
princípios que regem a ordem econômica, refletindo, assim,
o fato socioeconômico brasileiro. (Incisos I ao IX).
Por fim, o elemento valorativo é destacado pela
valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a
finalidade de assegurar a todos uma existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
8. Em suma, se o direito é fato, valor e norma, a realidade
econômica do país deve refletir as necessidades da
coletividade em conformidade com os hábitos e costumes
da mesma. Destarte, o direito deve ser positivado através
de princípios e valores que proporcionem bem-estar
social, acompanhando, portanto a evolução cultural da
sociedade.
9. Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
REALE, Miguel. Noções Preliminares de Direito. 25 Edição. São Paulo: Saraiva.2001.
CARDOSO, Ricardo Lopes; SARAVIA, Enrique; TENORIO, Fernando Guilherme e
SILVA, Marcelo Adriano. Regulação de da Contabilidade: Teorias e Análise de da
Convergência dos Padrões Contábeis Brasileiros e ao IFRS. Rev. Adm. Pública [online].
2009, vol.43, n.4 [citado 2014/02/10], pp 773-799. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003476122009000400003&lng=en&nrm=iso>.
GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilic. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel
Reale
e
o
novo
Código
Civil
brasileiro.
Disponível
em:
<
http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf >.