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Disponível em: <http://www.coren-rj.org.br/codigo_etica.htm>
                                                                                                       Acesso em: 1 jun. 2004




                   Código de ética dos profissionais
                                    de enfermagem
                                                                  CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
                                                                                               www.cofen.gov.br




                                                                                                                                ENCARTE ESPECIAL
CAPÍTULO 1                                             Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a
Dos princípios fundamentais                              profissão com autonomia, respeitando os
Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão                   preceitos legais da Enfermagem.
  comprometida com a saúde do ser humano e
  da coletividade. Atua na promoção, proteção,
  recuperação da saúde e reabilitação das              CAPÍTULO 2
  pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.   Dos direitos
                                                       Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não
Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa,        sejam de sua competência legal.
  como integrante da sociedade, das ações que
  visem satisfazer às necessidades de saúde da         Art. 8º – Ser informado sobre o diagnóstico
  população.                                             provisório ou definitivo de todos os clientes
                                                         que estejam sob sua assistência.
Art. 3º – O profissional de Enfermagem respeita a
  vida, a dignidade e os direitos da pessoa            Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de
  humana, em todo o seu ciclo vital, sem                 Enfermagem, quando impedido de cumprir o
  discriminação de qualquer natureza.                    presente Código e a Lei do Exercício
                                                         Profissional.
Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce
  suas atividades com justiça, competência,            Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios
  responsabilidade e honestidade.                        por melhores condições de assistência, de
                                                         trabalho e remuneração.
Art. 5º – O profissional de Enfermagem presta
  assistência a saúde visando a promoção do ser        Art. 11 – Suspender suas atividades, individual
  humano como um todo.                                   ou coletivamente, quando a instituição pública




                                                                                                                        131
Código de ética dos profissionais de enfermagem
ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004.



            ou privada para a qual trabalhe não oferecer          Art. 19 – Promover e/ou facilitar aperfeiçoamento
            condições mínimas para o exercício                      técnico, científico e cultural do pessoal sob sua
            profissional, ressalvadas as situações de               orientação e supervisão.
            urgência e emergência, devendo comunicar
            imediatamente sua decisão ao Conselho                 Art. 20 – Responsabilizar-se por falta cometida
            Regional de Enfermagem.                                 em      suas    atividades      profissionais,
                                                                    independente de ter sido praticada
         Parágrafo único – Ao cliente, sob sua                      individualmente ou em equipe.
         responsabilidade, deve ser garantida a
         continuidade da assistência de Enfermagem.
                                                                  CAPÍTULO 4
         Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu        Dos deveres
           trabalho que deverá corresponder, no mínimo,           Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos
           ao fixado por legislação específica.                     éticos e legais da profissão.

         Art. 13 – Associar-se, exercer cargos e participar       Art. 22 – Exercer a enfermagem com justiça,
           das atividades de entidades de classe.                   competência, responsabilidade e honestidade.

         Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos,         Art. 23 – Prestar assistência de Enfermagem à
           científicos e culturais.                                 clientela, sem discriminação de qualquer
                                                                    natureza.
         Art. 15 – Apoiar as iniciativas que visem ao
           aprimoramento profissional, cultural e a               Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de
           defesa dos legítimos interesses de classe.               Enfermagem livre dos riscos decorrentes de
                                                                    imperícia, negligência e imprudência.

         CAPÍTULO 3                                               Art. 25 – Garantir a continuidade da assistência
         Das responsabilidades                                      de Enfermagem.
         Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de
           Enfermagem livre de danos decorrentes de               Art. 26 – Prestar adequadas informações ao
           imperícia, negligência ou imprudência.                   cliente e família a respeito da assistência de
                                                                    Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e
         Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência          conseqüências que possam ocorrer.
           técnica e legal e somente aceitar encargos ou
           atribuições, quando capaz de desempenho                Art. 27 – Respeitar e reconhecer o direito do
           seguro para si e para a clientela.                       cliente de decidir sobre sua pessoa, seu
                                                                    tratamento e seu bem-estar.
         Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus
           conhecimentos técnicos, científicos e culturais,       Art. 28 – Respeitar o natural pudor, a privacidade
           em benefício da clientela, coletividade e do             e a intimidade do cliente.
           desenvolvimento da profissão.




132
Conselho Federal de Enfermagem



Art. 29 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que   Art. 37 – Ser honesto no relatório dos resultados
  tenha conhecimento em razão de sua atividade          da pesquisa.
  profissional, exceto nos casos previstos em Lei.
                                                      Art. 38 – Tratar os colegas e outros profissionais
Art. 30 – Colaborar com a equipe de saúde no            com respeito e consideração.
  esclarecimento do cliente e família sobre o
  seu estado de saúde e tratamento, possíveis         Art. 39 – Alertar o profissional, quando diante de
  benefícios, riscos e conseqüências que                falta cometida por imperícia, imprudência e
  possam ocorrer.                                       negligência.

Art. 31 – Colaborar com a equipe de saúde na          Art. 40 – Comunicar ao Conselho Regional de
  orientação do cliente ou responsável, sobre os        Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do
  riscos dos exames ou de outros procedimentos          presente Código e da Lei do Exercício
  aos quais se submeterá.                               Profissional.

Art. 32 – Respeitar o ser humano na situação de       Art. 41 – Comunicar formalmente ao Conselho
  morte e pós-morte.                                    Regional de Enfermagem fatos que envolvam




                                                                                                                    ENCARTE ESPECIAL
                                                        recusa ou demissão de cargo, função ou
Art. 33 – Proteger o cliente contra danos               emprego, motivados pela necessidade do
  decorrentes de imperícia, negligência ou              profissional em preservar os postulados éticos
  imprudência por parte de qualquer membro              e legais da profissão.
  da equipe de saúde.

Art. 34 – Colocar seus serviços profissionais à       CAPÍTULO 5
  disposição da comunidade em casos de                Das proibições
  emergência, epidemia e catástrofe, sem              Art. 42 – Negar assistência de Enfermagem em
  pleitear vantagens pessoais.                          caso de urgência ou emergência.

Art. 35 – Solicitar consentimento do cliente ou do    Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento
  seu representante legal, de preferência por           sem garantia de continuidade da assistência.
  escrito, para realizar ou participar de pesquisa
  ou atividade de ensino em Enfermagem,               Art. 44 – Participar de tratamento sem
  mediante apresentação da informação                   consentimento do cliente ou representante
  completa dos objetivos, riscos e benefícios, da       legal, exceto em iminente risco de vida.
  garantia do anonimato e sigilo, do respeito a
  privacidade e intimidade e a sua liberdade de       Art. 45 – Provocar aborto ou cooperar em prática
  participar ou declinar de sua participação no         destinada a interromper a gestação.
  momento que desejar.
                                                      Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o
Art. 36 – Interromper a pesquisa na presença de       profissional deverá decidir, de acordo com a sua
  qualquer perigo a vida e a integridade da           consciência, sobre a sua participação ou não no
  pessoa humana.                                      ato abortivo.




                                                                                                             133
Código de ética dos profissionais de enfermagem
ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004.



         Art. 46 – Promover a eutanásia ou cooperar em            Art. 56 – Utilizar-se, sem referência ao autor ou
           prática destinada a antecipar a morte do cliente.        sem autorização expressa, de dados,
                                                                    informações ou opiniões ainda não
         Art. 47 – Ministrar medicamentos sem certificar-           publicados.
           se da natureza das drogas que o compõem e
           da existência de risco para o cliente.                 Art. 57 – Sobrepor o interesse da ciência ao
                                                                    interesse e segurança da pessoa humana.
         Art. 48 – Prescrever medicamentos ou praticar
           ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação       Art. 58 – Determinar a execução de atos
           vigente e em caso de emergência.                         contrários ao Código de Ética e demais
                                                                    legislações que regulamentam o exercício
         Art. 49 – Executar a assistência de Enfermagem sem         profissional da Enfermagem.
           o consentimento do cliente ou seu representante
           legal, exceto em iminente risco de vida.               Art. 59 – Trabalhar e/ou colaborar com pessoas
                                                                    físicas e/ou jurídicas que desrespeitem
         Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas                princípios éticos de Enfermagem.
           quando contrárias à segurança do cliente.
                                                                  Art. 60 – Acumpliciar-se com pessoas ou
         Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua          instituições que exerçam ilegalmente
           natureza incumbem a outro profissional,                  atividades de Enfermagem.
           exceto em caso de emergência.
                                                                  Art. 61 – Pleitear cargo, função ou emprego
         Art. 52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com          ocupado por colega, utilizando-se de
           maus-tratos.                                             concorrência desleal.

         Art. 53 – Realizar ou participar de pesquisa ou          Art. 62 – Aceitar, sem anuência do Conselho
           atividade de ensino, em que o direito                    Regional de Enfermagem, cargo, função ou
           inalienável do homem seja desrespeitado ou               emprego vago em decorrência do previsto no
           acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.             Art. 41.

         Parágrafo único – A participação do profissional         Art. 63 – Permitir que seu nome conste no quadro
         de Enfermagem nas pesquisas experimentais,                 de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade
         deve ser precedida de consentimento, por escrito,          sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso,
         do cliente ou do seu representante legal.                  empresa ou estabelecimento congênere sem
                                                                    nele exercer as funções de Enfermagem
         Art. 54 – Publicar trabalho com elementos que              pressupostas.
           identifiquem o cliente, sem sua autorização.
                                                                  Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem que
         Art. 55 – Publicar, em seu nome, trabalho                  não executou, bem como permitir que outro
           científico do qual não tenha participação ou             profissional assine as que executou.
           omitir     em   publicações,    nomes     de
           colaboradores e/ou orientadores.




134
Conselho Federal de Enfermagem



Art. 65 – Receber vantagens de instituição,             Art. 74 – Manter-se regularizado com suas
  empresa ou de cliente, além do que lhe é                obrigações financeiras com o Conselho
  devido, como forma de garantir assistência de           Regional de Enfermagem.
  Enfermagem diferenciada ou benefícios de
  qualquer natureza para si ou para outrem.             Art. 75 – Apor o número de inscrição do
                                                          Conselho Regional de Enfermagem em sua
Art. 66 – Colaborar, direta ou indiretamente com          assinatura, quando no exercício profissional.
  outros     profissionais     de    saúde,    no
  descumprimento da legislação referente aos            Art. 76 – Facilitar a participação dos profissionais
  transplantes de órgãos, tecidos, esterilização          de Enfermagem no desempenho de atividades
  ou fecundação artificial.                               nos órgãos de classe.

Art. 67 – Usar de qualquer mecanismo de pressão         Art. 77 – Facilitar o desenvolvimento das atividades
  e/ou suborno com pessoas físicas e/ou                   de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
  jurídicas para conseguir qualquer tipo de
  vantagem.                                             Art. 78 – Não apropriar-se de dinheiro, valor ou
                                                          qualquer bem imóvel, público ou particular de




                                                                                                                       ENCARTE ESPECIAL
Art. 68 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que         que tenha posse, em razão do cargo, ou
  lhe confere a posição ou cargo, para impor              desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
  ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou
  dificultar o exercício profissional.
                                                        CAPÍTULO 7
Art. 69 – Ser conivente com crime, contravenção         Das infrações e penalidades
  penal ou ato praticado por membro da equipe de        Art. 79 – A caracterização das infrações éticas e
  trabalho que infrinja postulado ético profissional.     disciplinares e a aplicação das respectivas
                                                          penalidades regem-se por este Código, sem
Art. 70 – Denegrir a imagem do colega e/ou de             prejuízo das sanções previstas em outros
  outro membro da equipe de saúde, de entidade            dispositivos legais.
  de classe e/ou de instituição onde trabalha.
                                                        Art. 80 – Considera-se infração ética a ação,
                                                          omissão ou conivência que implique em
CAPÍTULO 6                                                desobediência e/ou inobservância às
Dos deveres disciplinares                                 disposições do Código de Ética dos
Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos                 Profissionais de Enfermagem.
  Federal e Regionais de Enfermagem.                    Art. 81 – Considera-se infração disciplinar a
                                                          inobservância das normas dos Conselhos
Art. 72 – Atender às convocações dos Conselhos            Federal e Regionais de Enfermagem.
  Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo
  determinado.                                          Art. 82 – Responde pela infração quem a cometer
                                                          ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver
Art. 73 – Facilitar a fiscalização do exercício           benefício, quando cometida por outrem.
  profissional.




                                                                                                                135
Código de ética dos profissionais de enfermagem
ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004.



         Art. 83 – A gravidade da infração é caracterizada        divulgada nas publicações dos Conselhos
           através da análise dos fatos e causas do dano, suas    Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais
           conseqüências e dos antecedentes do infrator.          de grande circulação.

         Art. 84 – A infração é apurada em processo               Art. 86 – As penalidades de advertência verbal,
           instaurado e conduzido nos termos deste Código.          multa, censura e suspensão do exercício
                                                                    Profissional são da alçada dos Conselhos
         Art. 85 – As penalidades a serem impostas pelos            Regionais de Enfermagem; a pena de cassação
           Conselhos     Federal     e    Regionais    de           do direito ao exercício Profissional é de
           Enfermagem, conforme determina o Art. 18,                competência do Conselho Federal de
           da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as          Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18,
           seguintes:                                               parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.
           1 – Advertência verbal.
           2 – Multa.                                             Parágrafo único – Na situação em que o processo
           3 – Censura.                                           tiver origem no Conselho Federal de
           4 – Suspensão do exercício profissional.               Enfermagem, terá como instância superior a
           5 – Cassação do direito ao exercício                   Assembléia dos Delegados Regionais.
           profissional.
                                                                  Art. 87 – Para a graduação da penalidade e
         Parágrafo primeiro – A advertência verbal                  respectiva imposição consideram-se:
         consiste numa admoestação ao infrator, de forma           1 – A maior ou menor gravidade da infração.
         reservada, que será registrada no prontuário do           2– As circunstâncias agravantes e atenuantes da
         mesmo, na presença de duas testemunhas.                    infração.
                                                                   3 – O dano causado e suas conseqüências.
         Parágrafo segundo – A multa consiste na                   4 – Os antecedentes do infrator.
         obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10
         (dez) vezes o valor da anuidade da categoria             Art. 88 – As infrações serão consideradas leves,
         profissional a qual pertence o infrator, em vigor          graves ou gravíssimas, conforme a natureza
         no ato do pagamento.                                       do ato e a circunstância de cada caso.

         Parágrafo terceiro – A censura consiste em               Parágrafo primeiro – São consideradas infrações
         repreensão que será divulgada nas publicações            leves as que ofendam a integridade física, mental
         oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de            ou moral de qualquer pessoa, sem causar
         Enfermagem.                                              debilidade.
         Parágrafo quarto – A suspensão consiste na               Parágrafo segundo – São consideradas infrações
         proibição do exercício da Enfermagem por um              graves as que provoquem perigo de vida,
         período não superior a 29 (vinte e nove) dias e          debilidade temporária de membro, sentido ou
         será divulgada nas publicações oficiais dos              função em qualquer pessoa.
         Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
                                                                  Parágrafo terceiro – São consideradas infrações
         Parágrafo quinto – A cassação consiste na perda          gravíssimas as que provoquem morte,
         do direito ao exercício da Enfermagem e será             deformidade permanente, perda ou inutilização




136
Conselho Federal de Enfermagem



de membro, sentido, função ou ainda, dano            estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a
moral irremediável em qualquer pessoa.               44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste
                                                     Código.
Art. 89 – São consideradas circunstâncias
  atenuantes:                                      Art. 93 – A pena de Multa é aplicável nos casos de
 1 – Ter o infrator procurado, logo após a           infrações ao que está estabelecido nos artigos:
  infração, por sua espontânea vontade e com         16 a 75 e 77 a 79, deste Código.
  eficiência, evitar ou minorar as conseqüências
  do seu ato.                                      Art. 94 – A pena de Censura é aplicável nos casos
 2 – Ter bons antecedentes profissionais.            de infrações ao que está estabelecido nos
 3 – Realizar atos sob coação e/ou intimidação.      artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a
 4 – Realizar atos sob emprego real de força         53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código.
  física.
 5 – Ter confessado espontaneamente a autoria      Art. 95 – A pena de Suspensão do Exercício
  da infração.                                       Profissional é aplicável nos casos de infrações
                                                     ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21
Art. 90 – São consideradas circunstâncias            a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60;




                                                                                                                   ENCARTE ESPECIAL
  agravantes:                                        63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.
 1 – Ser reincidente.
 2 – Causar danos irreparáveis.                    Art. 96 – A pena de Cassação do Direito ao
 3 – Cometer infração dolosamente.                   Exercício Profissional é aplicável nos casos de
 4 – Cometer infração por motivo fútil ou torpe.     infrações ao que está estabelecido nos artigos:
 5 – Facilitar ou assegurar a execução, a            16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79,
  ocultação, a impunidade ou a vantagem de           deste Código.
  outra infração.
 6 – Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
 7 – Cometer a infração com abuso de               CAPÍTULO 9
  autoridade ou violação do dever inerente ao      Das disposições gerais
  cargo ou função.                                 Art. 97 – Os casos omissos serão resolvidos pelo
 8 – Ter mais antecedentes pessoais e/ou             Conselho Federal de Enfermagem.
  profissionais.
                                                   Art. 98 – Este Código poderá ser alterado pelo
                                                     Conselho Federal de Enfermagem, por
CAPÍTULO 8                                           iniciativa própria e/ou mediante proposta de
Da aplicação das penalidades                         Conselhos Regionais.
Art. 91 – As penalidades previstas neste Código
  somente       poderão      ser      aplicadas,   Parágrafo único – A alteração referida deve ser
  cumulativamente, quando houver infração a        precedida de ampla discussão com a categoria.
  mais de um artigo.
                                                   Art. 99 – O presente Código entrará em vigor na
Art. 92 – A pena de Advertência Verbal é             data de sua publicação, revogando as demais
  aplicável nos casos de infrações ao que está       disposições em contrário.




                                                                                                            137
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Codigo de etica do enfermeiro

  • 1. Disponível em: <http://www.coren-rj.org.br/codigo_etica.htm> Acesso em: 1 jun. 2004 Código de ética dos profissionais de enfermagem CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM www.cofen.gov.br ENCARTE ESPECIAL CAPÍTULO 1 Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a Dos princípios fundamentais profissão com autonomia, respeitando os Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão preceitos legais da Enfermagem. comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das CAPÍTULO 2 pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. Dos direitos Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa, sejam de sua competência legal. como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da Art. 8º – Ser informado sobre o diagnóstico população. provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência. Art. 3º – O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de humana, em todo o seu ciclo vital, sem Enfermagem, quando impedido de cumprir o discriminação de qualquer natureza. presente Código e a Lei do Exercício Profissional. Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios responsabilidade e honestidade. por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração. Art. 5º – O profissional de Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser Art. 11 – Suspender suas atividades, individual humano como um todo. ou coletivamente, quando a instituição pública 131
  • 2. Código de ética dos profissionais de enfermagem ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004. ou privada para a qual trabalhe não oferecer Art. 19 – Promover e/ou facilitar aperfeiçoamento condições mínimas para o exercício técnico, científico e cultural do pessoal sob sua profissional, ressalvadas as situações de orientação e supervisão. urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Art. 20 – Responsabilizar-se por falta cometida Regional de Enfermagem. em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada Parágrafo único – Ao cliente, sob sua individualmente ou em equipe. responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem. CAPÍTULO 4 Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu Dos deveres trabalho que deverá corresponder, no mínimo, Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos ao fixado por legislação específica. éticos e legais da profissão. Art. 13 – Associar-se, exercer cargos e participar Art. 22 – Exercer a enfermagem com justiça, das atividades de entidades de classe. competência, responsabilidade e honestidade. Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, Art. 23 – Prestar assistência de Enfermagem à científicos e culturais. clientela, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 15 – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de defesa dos legítimos interesses de classe. Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. CAPÍTULO 3 Art. 25 – Garantir a continuidade da assistência Das responsabilidades de Enfermagem. Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de Art. 26 – Prestar adequadas informações ao imperícia, negligência ou imprudência. cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência conseqüências que possam ocorrer. técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho Art. 27 – Respeitar e reconhecer o direito do seguro para si e para a clientela. cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar. Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, Art. 28 – Respeitar o natural pudor, a privacidade em benefício da clientela, coletividade e do e a intimidade do cliente. desenvolvimento da profissão. 132
  • 3. Conselho Federal de Enfermagem Art. 29 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que Art. 37 – Ser honesto no relatório dos resultados tenha conhecimento em razão de sua atividade da pesquisa. profissional, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 38 – Tratar os colegas e outros profissionais Art. 30 – Colaborar com a equipe de saúde no com respeito e consideração. esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis Art. 39 – Alertar o profissional, quando diante de benefícios, riscos e conseqüências que falta cometida por imperícia, imprudência e possam ocorrer. negligência. Art. 31 – Colaborar com a equipe de saúde na Art. 40 – Comunicar ao Conselho Regional de orientação do cliente ou responsável, sobre os Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do riscos dos exames ou de outros procedimentos presente Código e da Lei do Exercício aos quais se submeterá. Profissional. Art. 32 – Respeitar o ser humano na situação de Art. 41 – Comunicar formalmente ao Conselho morte e pós-morte. Regional de Enfermagem fatos que envolvam ENCARTE ESPECIAL recusa ou demissão de cargo, função ou Art. 33 – Proteger o cliente contra danos emprego, motivados pela necessidade do decorrentes de imperícia, negligência ou profissional em preservar os postulados éticos imprudência por parte de qualquer membro e legais da profissão. da equipe de saúde. Art. 34 – Colocar seus serviços profissionais à CAPÍTULO 5 disposição da comunidade em casos de Das proibições emergência, epidemia e catástrofe, sem Art. 42 – Negar assistência de Enfermagem em pleitear vantagens pessoais. caso de urgência ou emergência. Art. 35 – Solicitar consentimento do cliente ou do Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento seu representante legal, de preferência por sem garantia de continuidade da assistência. escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, Art. 44 – Participar de tratamento sem mediante apresentação da informação consentimento do cliente ou representante completa dos objetivos, riscos e benefícios, da legal, exceto em iminente risco de vida. garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de Art. 45 – Provocar aborto ou cooperar em prática participar ou declinar de sua participação no destinada a interromper a gestação. momento que desejar. Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o Art. 36 – Interromper a pesquisa na presença de profissional deverá decidir, de acordo com a sua qualquer perigo a vida e a integridade da consciência, sobre a sua participação ou não no pessoa humana. ato abortivo. 133
  • 4. Código de ética dos profissionais de enfermagem ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004. Art. 46 – Promover a eutanásia ou cooperar em Art. 56 – Utilizar-se, sem referência ao autor ou prática destinada a antecipar a morte do cliente. sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não Art. 47 – Ministrar medicamentos sem certificar- publicados. se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente. Art. 57 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana. Art. 48 – Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação Art. 58 – Determinar a execução de atos vigente e em caso de emergência. contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício Art. 49 – Executar a assistência de Enfermagem sem profissional da Enfermagem. o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida. Art. 59 – Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas princípios éticos de Enfermagem. quando contrárias à segurança do cliente. Art. 60 – Acumpliciar-se com pessoas ou Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua instituições que exerçam ilegalmente natureza incumbem a outro profissional, atividades de Enfermagem. exceto em caso de emergência. Art. 61 – Pleitear cargo, função ou emprego Art. 52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com ocupado por colega, utilizando-se de maus-tratos. concorrência desleal. Art. 53 – Realizar ou participar de pesquisa ou Art. 62 – Aceitar, sem anuência do Conselho atividade de ensino, em que o direito Regional de Enfermagem, cargo, função ou inalienável do homem seja desrespeitado ou emprego vago em decorrência do previsto no acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde. Art. 41. Parágrafo único – A participação do profissional Art. 63 – Permitir que seu nome conste no quadro de Enfermagem nas pesquisas experimentais, de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade deve ser precedida de consentimento, por escrito, sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, do cliente ou do seu representante legal. empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem Art. 54 – Publicar trabalho com elementos que pressupostas. identifiquem o cliente, sem sua autorização. Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem que Art. 55 – Publicar, em seu nome, trabalho não executou, bem como permitir que outro científico do qual não tenha participação ou profissional assine as que executou. omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores. 134
  • 5. Conselho Federal de Enfermagem Art. 65 – Receber vantagens de instituição, Art. 74 – Manter-se regularizado com suas empresa ou de cliente, além do que lhe é obrigações financeiras com o Conselho devido, como forma de garantir assistência de Regional de Enfermagem. Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem. Art. 75 – Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua Art. 66 – Colaborar, direta ou indiretamente com assinatura, quando no exercício profissional. outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos Art. 76 – Facilitar a participação dos profissionais transplantes de órgãos, tecidos, esterilização de Enfermagem no desempenho de atividades ou fecundação artificial. nos órgãos de classe. Art. 67 – Usar de qualquer mecanismo de pressão Art. 77 – Facilitar o desenvolvimento das atividades e/ou suborno com pessoas físicas e/ou de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas. jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. Art. 78 – Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de ENCARTE ESPECIAL Art. 68 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que que tenha posse, em razão do cargo, ou lhe confere a posição ou cargo, para impor desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional. CAPÍTULO 7 Art. 69 – Ser conivente com crime, contravenção Das infrações e penalidades penal ou ato praticado por membro da equipe de Art. 79 – A caracterização das infrações éticas e trabalho que infrinja postulado ético profissional. disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem Art. 70 – Denegrir a imagem do colega e/ou de prejuízo das sanções previstas em outros outro membro da equipe de saúde, de entidade dispositivos legais. de classe e/ou de instituição onde trabalha. Art. 80 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em CAPÍTULO 6 desobediência e/ou inobservância às Dos deveres disciplinares disposições do Código de Ética dos Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos Profissionais de Enfermagem. Federal e Regionais de Enfermagem. Art. 81 – Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Art. 72 – Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado. Art. 82 – Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver Art. 73 – Facilitar a fiscalização do exercício benefício, quando cometida por outrem. profissional. 135
  • 6. Código de ética dos profissionais de enfermagem ConScientiae Saúde, v. 3, p. 131-137. São Paulo: UNINOVE, 2004. Art. 83 – A gravidade da infração é caracterizada divulgada nas publicações dos Conselhos através da análise dos fatos e causas do dano, suas Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais conseqüências e dos antecedentes do infrator. de grande circulação. Art. 84 – A infração é apurada em processo Art. 86 – As penalidades de advertência verbal, instaurado e conduzido nos termos deste Código. multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Art. 85 – As penalidades a serem impostas pelos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação Conselhos Federal e Regionais de do direito ao exercício Profissional é de Enfermagem, conforme determina o Art. 18, competência do Conselho Federal de da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, seguintes: parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73. 1 – Advertência verbal. 2 – Multa. Parágrafo único – Na situação em que o processo 3 – Censura. tiver origem no Conselho Federal de 4 – Suspensão do exercício profissional. Enfermagem, terá como instância superior a 5 – Cassação do direito ao exercício Assembléia dos Delegados Regionais. profissional. Art. 87 – Para a graduação da penalidade e Parágrafo primeiro – A advertência verbal respectiva imposição consideram-se: consiste numa admoestação ao infrator, de forma 1 – A maior ou menor gravidade da infração. reservada, que será registrada no prontuário do 2– As circunstâncias agravantes e atenuantes da mesmo, na presença de duas testemunhas. infração. 3 – O dano causado e suas conseqüências. Parágrafo segundo – A multa consiste na 4 – Os antecedentes do infrator. obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria Art. 88 – As infrações serão consideradas leves, profissional a qual pertence o infrator, em vigor graves ou gravíssimas, conforme a natureza no ato do pagamento. do ato e a circunstância de cada caso. Parágrafo terceiro – A censura consiste em Parágrafo primeiro – São consideradas infrações repreensão que será divulgada nas publicações leves as que ofendam a integridade física, mental oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de ou moral de qualquer pessoa, sem causar Enfermagem. debilidade. Parágrafo quarto – A suspensão consiste na Parágrafo segundo – São consideradas infrações proibição do exercício da Enfermagem por um graves as que provoquem perigo de vida, período não superior a 29 (vinte e nove) dias e debilidade temporária de membro, sentido ou será divulgada nas publicações oficiais dos função em qualquer pessoa. Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Parágrafo terceiro – São consideradas infrações Parágrafo quinto – A cassação consiste na perda gravíssimas as que provoquem morte, do direito ao exercício da Enfermagem e será deformidade permanente, perda ou inutilização 136
  • 7. Conselho Federal de Enfermagem de membro, sentido, função ou ainda, dano estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a moral irremediável em qualquer pessoa. 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código. Art. 89 – São consideradas circunstâncias atenuantes: Art. 93 – A pena de Multa é aplicável nos casos de 1 – Ter o infrator procurado, logo após a infrações ao que está estabelecido nos artigos: infração, por sua espontânea vontade e com 16 a 75 e 77 a 79, deste Código. eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato. Art. 94 – A pena de Censura é aplicável nos casos 2 – Ter bons antecedentes profissionais. de infrações ao que está estabelecido nos 3 – Realizar atos sob coação e/ou intimidação. artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 4 – Realizar atos sob emprego real de força 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código. física. 5 – Ter confessado espontaneamente a autoria Art. 95 – A pena de Suspensão do Exercício da infração. Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 Art. 90 – São consideradas circunstâncias a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; ENCARTE ESPECIAL agravantes: 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código. 1 – Ser reincidente. 2 – Causar danos irreparáveis. Art. 96 – A pena de Cassação do Direito ao 3 – Cometer infração dolosamente. Exercício Profissional é aplicável nos casos de 4 – Cometer infração por motivo fútil ou torpe. infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5 – Facilitar ou assegurar a execução, a 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79, ocultação, a impunidade ou a vantagem de deste Código. outra infração. 6 – Aproveitar-se da fragilidade da vítima. 7 – Cometer a infração com abuso de CAPÍTULO 9 autoridade ou violação do dever inerente ao Das disposições gerais cargo ou função. Art. 97 – Os casos omissos serão resolvidos pelo 8 – Ter mais antecedentes pessoais e/ou Conselho Federal de Enfermagem. profissionais. Art. 98 – Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por CAPÍTULO 8 iniciativa própria e/ou mediante proposta de Da aplicação das penalidades Conselhos Regionais. Art. 91 – As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, Parágrafo único – A alteração referida deve ser cumulativamente, quando houver infração a precedida de ampla discussão com a categoria. mais de um artigo. Art. 99 – O presente Código entrará em vigor na Art. 92 – A pena de Advertência Verbal é data de sua publicação, revogando as demais aplicável nos casos de infrações ao que está disposições em contrário. 137
  • 8. 138