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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

                       PARECER COREN-SP GAB Nº 044 / 2011

                                                 Assunto: Dimensionamento de Pessoal de
                                            Enfermagem para Unidades de Pronto Socorro.

   1. Do fato
   Solicitado parecer por enfermeira sobre a realização de cálculo de dimensionamento de
pessoal de Enfermagem e obrigatoriedade de manter profissional Enfermeiro em unidades
de Pronto Socorro.


   2. Da fundamentação e análise
   O dimensionamento de pessoal de Enfermagem visa prover, em quantidade e qualidade,
profissionais para execução de cuidados de forma segura aos usuários dos serviços, bem
como aos próprios trabalhadores, levando-se em consideração as peculiaridades de cada
serviço1.
   Diversos são os cálculos utilizados para realização do dimensionamento de pessoal, mas
todos necessitam implementar um sistema de classificação do paciente (SCP). O SCP pode
ser definido como:
            “ ...uma forma de determinar o grau de dependência de um
            paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando
            estabelecer o tempo despendido no cuidado direito e indireto, bem
            como o qualitativo de pessoal para atender às necessidade bio-
            psico-sócio-espirituais do paciente”2(p. 14).
   Não existe legislação que determine o número de pacientes que o profissional de
Enfermagem deverá assumir por plantão, com exceção de algumas especialidades, como
Serviços de Diálise, Unidades de Terapia Intensiva, Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Hospitais Psiquiátricos.



                                                                                       1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO



   O dimensionamento de pessoal deve ser realizado considerando-se as diversas
particularidades e realidades do serviço, tais como tipo de instituição, perfil de
atendimento, fluxo estimado, período de funcionamento e tantas outras características.
Dessa maneira, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) definiu, por meio da
Resolução COFEN nº 293/20043, parâmetros para realização do cálculo de profissionais de
enfermagem, nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.


   Para o cálculo em unidades de Pronto Socorro, deve-se utilizar como metodologia o
descrito no item II, do anexo II, da Resolução COFEN nº 293/20043:

             “II) – Unidades Assistenciais Especiais

             1- Unidade Assistencial Especial (EU): locais onde são
             desenvolvidas atividades especializadas por profissionais de saúde,
             em regime ambulatorial, ou para atendimento de demanda ou
             produção de serviço, com ou sem auxílio de equipamentos de alta
             tecnologia.

             2- Sítio funcional(SF): é a unidade de medida que tem um
             significado tridimensional para o trabalho de enfermagem. Ele
             considera a(s) atividade(s) desenvolvida(s), a área operacional ou
             local da atividade e o período de trabalho, obtida da distribuição
             no decurso de uma semana padrão (espelho semanal padrão).


             ...”

       O espelho semanal padrão pode ser exemplificado por meio do Quadro 1
apresentado abaixo, retirado do livreto de dimensionamento de pessoal, elaborado pelo
Coren-SP4:




                                                                                     2
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

Quadro 1 - Espelho semanal padrão
                                                         Sábado e Domingo X 2
                         De 2ª a 6ª Feira X 5 (dias da
                                                            (dias de final de        Total de SF
    Área        CAT                 semana)
                                                                semana)
                           M        T      N1       N2    M     T     N1     N2        NS       NM
Coordenação NS              1       1       1        1    1     1      1      1         28       -
  Expurgo       NM          1       2       1        1    1     1      1      1          -      33
  Preparo       NM          2       2       1        1    1     1      1      1          -      38
Esterilização NM            1       1       1        1    1     1      1      1          -      28
  Guarda        NM          1       1       -        -    1     1      -      -          -      14
Distribuição NM             1       1       1        1    1     1      1      1          -      28
  Total SF                                                                              28      141
*Cálculo: Considerar jornada semanal de trabalho (JST) = 30 horas e período de trabalho (PT) = 6
horas
Fonte: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Dimensionamento de Pessoal [Cartilha].
Disponível em: http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf4


       Os demais itens do anexo citado, juntamente com as informações contidas no anexo
IV da referida Resolução, descrevem como realizar o cálculo de dimensionamento de
pessoal de enfermagem, por meio da utilização de sítios funcionais.
       Assim, faz-se necessário que o Enfermeiro conheça a dinâmica da unidade no que
tange tanto aspectos físicos como os relacionados à demanda e complexidade da assistência
prestada pelos profissionais de enfermagem, nas diversas salas de atuação.
       Temos ainda, a Portaria GM/MS nº 2048/20025, que regula os sistemas de urgências
e emergências, que define:
            “Capítulo V
            Atendimento Hospitalar
            ...
            1 – Classificação
            A – Unidades gerais;
            ...
            B – Unidades de referência
            ...
            2.1 – Características Gerais
            ...
                                                                                                 3
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
          C – Enfermagem: A unidade deve contar com:
          - Coordenação de Enfermagem: 01 (um) Enfermeiro Coordenador;
          - Enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem
          em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços nas 24
          horas do dia para atendimento de urgência/emergência e todas as
          atividades dele decorrentes
          ...”


       Ainda, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 7.498/19866, regulamentada
pelo Decreto nº 94.406/19877, algumas atribuições são privativas do Enfermeiro, ou seja,
não poderão ser assumidas por mais nenhum outro profissional ou pessoa, quais sejam:

         “Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem,
         cabendo-lhe:

         I - privativamente:
         ...
         b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
         atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
         serviços;

         c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
         dos serviços de assistência de Enfermagem;
         ...
         i) consulta de Enfermagem;

         j) prescrição da assistência de Enfermagem;

         l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
         vida;

         m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
         exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
         decisões imediatas;
          ...”

                                                                                       4
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
                                            (grifos nossos)

    Isto implica em dizer que o Enfermeiro assume toda a responsabilidade pela gestão
técnico-administrativa do setor, sempre, cabendo-lhe, privativamente, distribuir as tarefas
de enfermagem e as responsabilidades quanto às prioridades existentes, definindo, também,
o quantitativo de pessoal de enfermagem necessário para garantir uma assistência de
enfermagem segura, livre de riscos e danos decorrentes de imperícia, negligência e
imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução
COFEN 311/20078).
    Quanto à obrigatoriedade de manter um Enfermeiro exclusivo na unidade de Pronto-
Socorro ou Emergência, primeiramente devemos considerar que este é um setor crítico,
onde são atendidos pacientes com risco de morte, e que a Lei do Exercício Profissional de
Enfermagem determina em seu artigo 11, inciso I, alínea “l”, que cabe ao Enfermeiro,
privativamente, os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
Ressalta-se que o técnico/auxiliar de enfermagem somente poderá desenvolver atividades
de enfermagem mediante orientação e supervisão do enfermeiro (artigo 15 da Lei do
Exercício Profissional de Enfermagem). 6
    Ainda, o Centro de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo, em sua Portaria CVS-
9, de 16 de julho de 19989, reitera a importância de manter profissional Enfermeiro nas 24
horas, conforme abaixo:
           “Artigo 4° - A presença obrigatória de médicos e enfermeiros,
           nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, no interior das dependências
           de Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorro) e de
           Terapia Intensiva (UTI), obedecerá à legislação em vigor e aos
           regulamentos específicos.


           Artigo 5° - Os Responsáveis Técnicos pelos estabelecimentos de
           que trata esta Portaria, deverão garantir o cumprimento do


                                                                                         5
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
           disposto neste Instrumento Regulamentador, sem prejuízo da
            manutenção de equipes de saúde multiprofissionais dimensionadas,
            quantitativa e qualitativamente, de forma a garantir a preservação
            da vida, saúde e segurança dos pacientes.” (grifo nosso)

   3. Da Conclusão
   Os cálculos para dimensionamento de pessoal de Enfermagem em unidade de
emergência ou pronto socorro devem ser realizados por Enfermeiros, baseados na
Resolução COFEN nº 293/20043, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento
do quadro de profissionais de enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de
Saúde e Assemelhados, e na necessidade da permanência do Enfermeiro 24 horas no local
para atendimento de pacientes graves com risco de morte e orientação/supervisão dos
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
   Poderá o Auxiliar de Enfermagem fazer parte da equipe de Pronto Socorro ou
Emergência para o exercício de atividades compreendidas na Lei do Exercício Profissional
de Enfermagem6, lembrando ser de suma importância também a manutenção de
profissionais Técnicos de Enfermagem em setores de maior complexidade, como o citado,
para assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em
estado grave, de acordo com o artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.406/877.
   Apesar da Resolução COFEN nº 293/2004 utilizar um tipo de sistema de classificação
de pacientes, destaca-se que ela poderá ser substituída por outra validada cientificamente.
   Finalmente, para que o enfermeiro possa aplicar o sistema de classificação de pacientes,
há necessidade da aplicação efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução
COFEN nº 358/200910.



É o nosso parecer.




                                                                                              6
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

                              São Paulo, 07 de Abril de 2011.

                                 Enfª Regiane Fernandes
                                  COREN-SP-68.316

                               Enfª Mirela Bertoli Passador
                                   COREN-SP-72.376

                              Revisão Técnico-Legislativa

                              Enfª Daniella Cristina Chanes
                                  COREN-SP-115.894

                              Enfª Celina Castagnari Marra
                                   COREN-SP-5.233

                                Enfº Claudio Alves Porto
                                   COREN-SP-2.286


Referências
 1. Gaidzinski RR, Fugulin FMT, Castilho V. Dimensionamento de pessoal de
   enfermagem em instituição de saúde. In: Kurcgant, P, coordenadora. Gerenciamento
   em enfermagem. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010. Cap.10, p. 121-35.
 2. Gaidzinski RR, apud Fugulin FMT. Parâmetros oficiais para o dimensionamento de
   profissionais de enfermagem em instituições hospitalares: análise da Resolução Cofen
   nº 293/04. [tese] São Paulo (SP): Escola de Enfermagem da USP; 2010.
 3. COFEN. Resolução COFEN 293/2004, que fixa e estabelece Parâmetros para o
   Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades
   Assistenciais   das   Instituições   de   Saúde   e   Assemelhados.    Disponível   em:
   http://site.portalcofen.gov.br/node/4329. Acesso em: 02/02/2011.
4. COREN-SP, Livreto de Dimensionamento de Pessoal, abril de 2010.Disponível em:
   http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf.



                                                                                        7
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
5. Brasil. Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, aprova o Regulamento
  Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgências e Emergências. Disponível em:
  http://www.saude.mg.gov.br/atos_normativos/legislacao-sanitaria/estabelecimentos-de-
  saude/urgencia-e-emergencia/portaria_2048_B.pdf. Acesso em: 28/03/2011.
6. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
  exercício da Enfermagem e dá outras providências.
7. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25
  de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
  providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161.
8. COFEN. Resolução COFEN 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
  Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394.
9. Brasil. São Paulo. Portaria CVS-9, de 16 de julho de 1998. Trata da obrigatoriedade
  dos estabelecimentos assistenciais de saúde, que assistem pacientes em regime de
  internação, contarem com a presença de médicos e enfermeiros nas 24 horas do dia e
  dá            providências             correlatas.              Disponível        em:
  http://www.cvs.saude.sp.gov.br/download.asp?tipo=zip&arquivo=98pcvs9.zip.
  Acesso em: 06/04/2011.
10.    COFEN. Resolução COFEN 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da
  Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
  ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
  Enfermagem,        e       dá      outras       providências.        Disponível   em:
  http://site.portalcofen.gov.br/node/4384.




                                                                                      8

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Dimensionamento de pessoal de enfermagem em unidades de pronto socorro

  • 1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP GAB Nº 044 / 2011 Assunto: Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem para Unidades de Pronto Socorro. 1. Do fato Solicitado parecer por enfermeira sobre a realização de cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem e obrigatoriedade de manter profissional Enfermeiro em unidades de Pronto Socorro. 2. Da fundamentação e análise O dimensionamento de pessoal de Enfermagem visa prover, em quantidade e qualidade, profissionais para execução de cuidados de forma segura aos usuários dos serviços, bem como aos próprios trabalhadores, levando-se em consideração as peculiaridades de cada serviço1. Diversos são os cálculos utilizados para realização do dimensionamento de pessoal, mas todos necessitam implementar um sistema de classificação do paciente (SCP). O SCP pode ser definido como: “ ...uma forma de determinar o grau de dependência de um paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando estabelecer o tempo despendido no cuidado direito e indireto, bem como o qualitativo de pessoal para atender às necessidade bio- psico-sócio-espirituais do paciente”2(p. 14). Não existe legislação que determine o número de pacientes que o profissional de Enfermagem deverá assumir por plantão, com exceção de algumas especialidades, como Serviços de Diálise, Unidades de Terapia Intensiva, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Hospitais Psiquiátricos. 1
  • 2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO O dimensionamento de pessoal deve ser realizado considerando-se as diversas particularidades e realidades do serviço, tais como tipo de instituição, perfil de atendimento, fluxo estimado, período de funcionamento e tantas outras características. Dessa maneira, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) definiu, por meio da Resolução COFEN nº 293/20043, parâmetros para realização do cálculo de profissionais de enfermagem, nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. Para o cálculo em unidades de Pronto Socorro, deve-se utilizar como metodologia o descrito no item II, do anexo II, da Resolução COFEN nº 293/20043: “II) – Unidades Assistenciais Especiais 1- Unidade Assistencial Especial (EU): locais onde são desenvolvidas atividades especializadas por profissionais de saúde, em regime ambulatorial, ou para atendimento de demanda ou produção de serviço, com ou sem auxílio de equipamentos de alta tecnologia. 2- Sítio funcional(SF): é a unidade de medida que tem um significado tridimensional para o trabalho de enfermagem. Ele considera a(s) atividade(s) desenvolvida(s), a área operacional ou local da atividade e o período de trabalho, obtida da distribuição no decurso de uma semana padrão (espelho semanal padrão). ...” O espelho semanal padrão pode ser exemplificado por meio do Quadro 1 apresentado abaixo, retirado do livreto de dimensionamento de pessoal, elaborado pelo Coren-SP4: 2
  • 3. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO Quadro 1 - Espelho semanal padrão Sábado e Domingo X 2 De 2ª a 6ª Feira X 5 (dias da (dias de final de Total de SF Área CAT semana) semana) M T N1 N2 M T N1 N2 NS NM Coordenação NS 1 1 1 1 1 1 1 1 28 - Expurgo NM 1 2 1 1 1 1 1 1 - 33 Preparo NM 2 2 1 1 1 1 1 1 - 38 Esterilização NM 1 1 1 1 1 1 1 1 - 28 Guarda NM 1 1 - - 1 1 - - - 14 Distribuição NM 1 1 1 1 1 1 1 1 - 28 Total SF 28 141 *Cálculo: Considerar jornada semanal de trabalho (JST) = 30 horas e período de trabalho (PT) = 6 horas Fonte: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Dimensionamento de Pessoal [Cartilha]. Disponível em: http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf4 Os demais itens do anexo citado, juntamente com as informações contidas no anexo IV da referida Resolução, descrevem como realizar o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, por meio da utilização de sítios funcionais. Assim, faz-se necessário que o Enfermeiro conheça a dinâmica da unidade no que tange tanto aspectos físicos como os relacionados à demanda e complexidade da assistência prestada pelos profissionais de enfermagem, nas diversas salas de atuação. Temos ainda, a Portaria GM/MS nº 2048/20025, que regula os sistemas de urgências e emergências, que define: “Capítulo V Atendimento Hospitalar ... 1 – Classificação A – Unidades gerais; ... B – Unidades de referência ... 2.1 – Características Gerais ... 3
  • 4. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO C – Enfermagem: A unidade deve contar com: - Coordenação de Enfermagem: 01 (um) Enfermeiro Coordenador; - Enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços nas 24 horas do dia para atendimento de urgência/emergência e todas as atividades dele decorrentes ...” Ainda, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 7.498/19866, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/19877, algumas atribuições são privativas do Enfermeiro, ou seja, não poderão ser assumidas por mais nenhum outro profissional ou pessoa, quais sejam: “Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: ... b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; ... i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; ...” 4
  • 5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (grifos nossos) Isto implica em dizer que o Enfermeiro assume toda a responsabilidade pela gestão técnico-administrativa do setor, sempre, cabendo-lhe, privativamente, distribuir as tarefas de enfermagem e as responsabilidades quanto às prioridades existentes, definindo, também, o quantitativo de pessoal de enfermagem necessário para garantir uma assistência de enfermagem segura, livre de riscos e danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 311/20078). Quanto à obrigatoriedade de manter um Enfermeiro exclusivo na unidade de Pronto- Socorro ou Emergência, primeiramente devemos considerar que este é um setor crítico, onde são atendidos pacientes com risco de morte, e que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem determina em seu artigo 11, inciso I, alínea “l”, que cabe ao Enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida. Ressalta-se que o técnico/auxiliar de enfermagem somente poderá desenvolver atividades de enfermagem mediante orientação e supervisão do enfermeiro (artigo 15 da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem). 6 Ainda, o Centro de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo, em sua Portaria CVS- 9, de 16 de julho de 19989, reitera a importância de manter profissional Enfermeiro nas 24 horas, conforme abaixo: “Artigo 4° - A presença obrigatória de médicos e enfermeiros, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, no interior das dependências de Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorro) e de Terapia Intensiva (UTI), obedecerá à legislação em vigor e aos regulamentos específicos. Artigo 5° - Os Responsáveis Técnicos pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão garantir o cumprimento do 5
  • 6. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO disposto neste Instrumento Regulamentador, sem prejuízo da manutenção de equipes de saúde multiprofissionais dimensionadas, quantitativa e qualitativamente, de forma a garantir a preservação da vida, saúde e segurança dos pacientes.” (grifo nosso) 3. Da Conclusão Os cálculos para dimensionamento de pessoal de Enfermagem em unidade de emergência ou pronto socorro devem ser realizados por Enfermeiros, baseados na Resolução COFEN nº 293/20043, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados, e na necessidade da permanência do Enfermeiro 24 horas no local para atendimento de pacientes graves com risco de morte e orientação/supervisão dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Poderá o Auxiliar de Enfermagem fazer parte da equipe de Pronto Socorro ou Emergência para o exercício de atividades compreendidas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem6, lembrando ser de suma importância também a manutenção de profissionais Técnicos de Enfermagem em setores de maior complexidade, como o citado, para assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave, de acordo com o artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.406/877. Apesar da Resolução COFEN nº 293/2004 utilizar um tipo de sistema de classificação de pacientes, destaca-se que ela poderá ser substituída por outra validada cientificamente. Finalmente, para que o enfermeiro possa aplicar o sistema de classificação de pacientes, há necessidade da aplicação efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN nº 358/200910. É o nosso parecer. 6
  • 7. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO São Paulo, 07 de Abril de 2011. Enfª Regiane Fernandes COREN-SP-68.316 Enfª Mirela Bertoli Passador COREN-SP-72.376 Revisão Técnico-Legislativa Enfª Daniella Cristina Chanes COREN-SP-115.894 Enfª Celina Castagnari Marra COREN-SP-5.233 Enfº Claudio Alves Porto COREN-SP-2.286 Referências 1. Gaidzinski RR, Fugulin FMT, Castilho V. Dimensionamento de pessoal de enfermagem em instituição de saúde. In: Kurcgant, P, coordenadora. Gerenciamento em enfermagem. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010. Cap.10, p. 121-35. 2. Gaidzinski RR, apud Fugulin FMT. Parâmetros oficiais para o dimensionamento de profissionais de enfermagem em instituições hospitalares: análise da Resolução Cofen nº 293/04. [tese] São Paulo (SP): Escola de Enfermagem da USP; 2010. 3. COFEN. Resolução COFEN 293/2004, que fixa e estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4329. Acesso em: 02/02/2011. 4. COREN-SP, Livreto de Dimensionamento de Pessoal, abril de 2010.Disponível em: http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf. 7
  • 8. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO 5. Brasil. Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgências e Emergências. Disponível em: http://www.saude.mg.gov.br/atos_normativos/legislacao-sanitaria/estabelecimentos-de- saude/urgencia-e-emergencia/portaria_2048_B.pdf. Acesso em: 28/03/2011. 6. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. 7. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161. 8. COFEN. Resolução COFEN 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394. 9. Brasil. São Paulo. Portaria CVS-9, de 16 de julho de 1998. Trata da obrigatoriedade dos estabelecimentos assistenciais de saúde, que assistem pacientes em regime de internação, contarem com a presença de médicos e enfermeiros nas 24 horas do dia e dá providências correlatas. Disponível em: http://www.cvs.saude.sp.gov.br/download.asp?tipo=zip&arquivo=98pcvs9.zip. Acesso em: 06/04/2011. 10. COFEN. Resolução COFEN 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384. 8