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ASSUNTO: TAXAS MODERADORAS FQ (PORTUGAL)

Exma. Senhora

D. Sandra Campos




Bom dia,




No seguimento da exposição apresentada a Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde, cujo teor mereceu a nossa melhor
atenção, e face às disposições e normativos legais em vigor, cumpre esclarecer o seguinte:

A revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras assentou em critérios de racionalidade e de
discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência
económica comprovada.

Em particular, no que concerne às doenças crónicas, e na sequência da revogação da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, os
doentes com Fibrose Quística, à semelhança de outras situações de doença crónica, podem beneficiar da isenção do pagamento
de taxas moderadoras em todas as prestações de saúde por via da incapacidade igual ou superior a 60% ou mediante o
reconhecimento da insuficiência económica.

Assim, de acordo com o regime vigente, os doentes crónicos podem usufruir de isenção do pagamento de taxas moderadoras,
por via da incapacidade igual ou superior a 60%, possibilitando-se, com a inclusão desta isenção no novo regime de taxas
moderadoras, abranger várias doenças crónicas, bem como conferir uma proteção mais efetiva nas fases mais incapacitantes da
doença e, como tal, onde ocorre um maior consumo de recursos.

Adicionalmente, atento o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, encontra-se, ainda, prevista uma
dispensa de pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos que implicam especial e recorrente necessidade
de cuidados, conferindo-se uma proteção adicional no âmbito de casos específicos de cronicidade de doença.

Saliente-se, por outro lado, que muitos dos doentes crónicos usufruem da isenção do pagamento de taxas moderadoras por via
do reconhecimento da condição de insuficiência económica, salientando-se, a este propósito, que o novo regime de taxas
moderadoras prevê que, aproximadamente, 5,2 milhões utentes possam usufruir da isenção por esta via, o que representa um
acréscimo de cerca de 800.000 utentes face ao anterior modelo.

Com os melhores cumprimentos,




DPS - Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde.




Ministério da Saúde

Av. da República nº 61 - 1064-808 Lisboa | PORTUGAL

www.acss.min-saude.pt

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