Este documento apresenta o regimento interno de um condomínio residencial. Ele estabelece regras sobre segurança, conservação, limpeza, saúde pública, silêncio, penalidades, inadimplência, uso do salão de festas e piscinas. Algumas proibições incluem o uso de substâncias ilícitas, barulho noturno, sujeira e danos às áreas comuns.
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Condomínio Villa Real Regimento
1. CONDOMÍNIO VILLA REAL
Rua SAID CALIL 205 – COLONIA SANTO ANTONIO – BARRA MANSA - RJ
REGIMENTO INTERNO
O presente regulamento interno deve ser cumprido por todos os condôminos, empregados, visitantes,
prestadores de serviços e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores, para o bom uso da
propriedade privativa e da comum, na preservação da ordem.
DA SEGURANÇA.
Artigo 1° - O Condomínio é destinado exclusivamente para fim residencial e familiar, sendo de todo
proibido ceder ou permitir o uso de sua casa ou dependência para pessoas de vida duvidosa que ofendam
o decoro e/ou prejudiquem os demais.
Artigo 2° - É proibido o uso de substâncias ilícitas nas dependências de uso comum do residencial, bem
como dentro de sua residência quando isto for interferir na liberdade de outras pessoas.
Artigo 3° - Os empregados do condomínio não podem ser utilizados, sob qualquer
pretexto, para serviços particulares durante o expediente de trabalho.
Artigo 4° - É proibido guardar materiais explosivos e inflamáveis nas casas, exceto
gás de cozinha (GLP), que deve ser instalado na parte externa da casa.
Artigo 5° e Artigo 6º unificados - É proibido trafegar no interior do residencial
com velocidade superior a 20 Km/h. É proibido o estacionamento de veículo em
área particular alheia. (deixar com assembléia decidir sobre os caminhões)
Artigo 7º- As Mudanças/entregas somente podem ocorrer de segundas as sextas-
feiras das 8:00 às 18:00 horas e sábados das 9:00 às 17:00 horas, exceções
somente com autorização do síndico ou conselho.
Artigo 8º - É proibida a entrada de visitantes e prestadores de serviço sem
interfonar.
Artigo 9º- As tele-entregas, tais como, de alimentos, gás, água, ranchos estão
liberadas para entrar com veículos, desde que interfonem antes de entrar.
Artigo 10º- Nas casas em que o interfone não funciona, não será liberada a
entrada de visitantes, prestador de serviço e tele-entregas, salvo na presença do
morador ou aviso prévio à portaria. ( retirar)
Artigo 11º - Em caso de festa no salão, deve ser fornecida à portaria uma lista de convidados a fim de
identificação. Caso contrário, os visitantes deverão interfonar para o salão de festas. (RETIRAR)
Artigo 12º - A administração do condomínio não se responsabiliza por furtos, desaparecimento ou
subtração de quaisquer objetos ou valores. Cabe a cada condômino a guarda e vigilância do mesmo.
Artigo 13º - Os portões não podem ser abertos pelos porteiros, cabendo ao morador providenciar tanto a
chave, quanto o controle do portão. Empregados e faxineiras devem ter a chave do portão ou então
deverão interfonar.
Artigo 14º - Os condôminos devem providenciar adesivos para os seus carros, junto à portaria. Os
veículos que não estiverem com o selo de identificação do condomínio devem ser identificados pelos
porteiros. (RETIRAR)
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E SAÚDE PÚBLICA
2. Artigo 15° - É permitido manter dentro das unidades ou qualquer dependências do
condomínio somente, animais domésticos e de pequeno porte, desde que não
comprometam a higiene, tranqüilidade e segurança do mesmo.
Artigo 16° - As necessidades fisiológicas dos animais são de responsabilidade de seus
donos, ficando estes obrigados a limpar/recolher as mesmas. A circulação de animais
de porte grande e que ofereçam risco a integridade física dos condôminos nas áreas
comuns do condomínio será permitida desde que presos aos seus donos, através de
coleiras, ou focinheiras sob pena de o condomínio aplicar multa convencionada.
Artigo 17° - Em caso de moléstias contagiosas, ficam os condôminos obrigados a
comunicar imediatamente ao síndico do condomínio.
Artigo 18° - Ao realizar dedetizações em sua residência, o síndico deve ser
comunicado.
Artigo 19° - Os moradores devem zelar pela conservação e limpeza das dependências
de uso comum. O condômino é responsável direto pelos atos de seus convidados, bem
como por qualquer dano ou estrago causado pelos mesmos a qualquer parte interna do
condomínio seja benfeitoria de uso comum ou residência de uso privado.
Artigo 20° - Todo e qualquer dano ocorrido às partes de uso comum será cobrado,
exclusivamente, pelo condômino responsável.
Artigo 21º - Cabe ao condômino responsável suprir ou indenizar o condomínio, os
danos nos equipamentos e utensílios que der causa, ficando a cargo do condomínio o
devido conserto, reparo ou substituição.
Artigo 22° - É proibido fixar cartazes, letreiros, anúncios, inscrições e/ou qualquer
publicidade em qualquer parte de área comum. Exceto locais determinados pela direção
do condomínio.
Artigo 23° - É proibido jogar papéis, líquidos, ponta de cigarros, detritos ou outros
objetos em qualquer parte de área comum.
Artigo 24° - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e colocado somente no
local indicado, para remoção do caminhão de lixo . Será utilizado o sistema de coleta
seletiva de lixo, ficando cada morador responsável pela separação dos mesmos, e
colocá-los na lixeira
Artigo 25° - Em caso de mudanças o condômino ou morador (locatário ou não) é
responsável pelos danos causados às partes comuns.
Artigo 26° - É proibido lançar pelo WC e demais aparelhos sanitários, em unidades
autônomas ou de áreas comuns, materiais que possam obstruir os encanamentos.
Artigo 27º - Fazer limpeza periódica de 6 em 6 meses nas caixas de inspeção de esgoto.
Nas casas onde foram feitos os aumentos do piso, as caixas devem ser de fácil acesso.
3. Artigo 28º - Os jardins frontais das casas são de propriedade privada, não
devendo os demais moradores transitar no local. Cabe ao morador a limpeza e
conservação do jardim, sob pena de notificação e multa. (RETIRAR)
Artigo 29º - O acúmulo de materiais e a má conservação nos fundos ou na frente
das casas não devem comprometer a higiene do condomínio.
Artigo 30º - As antenas devem ser instaladas dentro do telhado, ou seja, entre o
forro e a telha, com exceção das que possuir inviabilidade técnica.
Artigo 31º - Fica expressamente proibido fazer churrascos em tonéis ou churrasqueiras
improvisadas nos fundos das casas. (RETIRAR)
SILÊNCIO
Artigo 32° - Cumpre a todos os moradores guardar silêncio, de domingo a quinta-
feira, das 22:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte. Sábados, domingos e
feriados das 02:00 horas às 09:00 horas. E de segunda a sexta-feira, das 12:00
horas às 14:00 horas, exceto nos feriados.
Artigo 33° - Aparelhos sonoros devem ser utilizados mantendo-se a discrição
necessária ao devido respeito para com o direito de sossego dos vizinhos.
Artigo 34° - Reuniões políticas, religiosas, ou outras que venham a comprometer,
e perturbar o sossego, tranqüilidade dos moradores devem ser evitadas
Artigo 35° - É proibido executar aos domingos e feriados, serviços de limpeza, reformas ou manutenção
nas unidades que venham a produzir ruídos perturbadores do sossego dos demais moradores, antes das
09:00 horas e após as 18:00 horas.
PENALIDADES
Artigo 36° - Aos infratores deste regulamento caberão as seguintes penalidades, independentemente do
artigo transgredido:
1ª - Transgressão: Advertência por escrito;
2ª - Transgressão: Multa de uma taxa condominial da unidade de menor valor;
3ª- Transgressão: Multa de uma taxa condominial dobrada.
Havendo persistência, será, levado a assembléia, podendo ser cobrado até cinco vezes a taxa do
condomínio. As advertências aos condôminos possuem 01 (um) ano de validade, a contar da data de
entrega da mesma ao morador.
Artigo 37° - Ao síndico cabe a tarefa de aplicação das multas e penalidades.
Artigo 38° - As importâncias resultantes de multas aplicadas reverterão a crédito
por receita para o condomínio.
Artigo 39° - Havendo recusas para o pagamento das multas, o síndico poderá proceder a cobrança
judicial, cabendo as despesas decorrentes a débito multado.
INADIMPLENTES
Artigo 40° - É inadimplente o morador que não efetuar o pagamento do doc após o último dia útil do mês
vigente (mês de vencimento do doc), não podendo, assim, fazer uso da piscina, sala de ginástica e salão
4. de festas. Em caso de acordo os mesmos devem estar totalmente quitados para a utilização da área
comum. (RETIRAR)
REGULAMENTO PARA USO DO SALÃO DE FESTAS
Artigo 41° - O salão de festas é de uso exclusivo dos condôminos e seus familiares
para fins estritamente de lazer. É proibido o mesmo ser alugado ou emprestado, a
pessoas estranhas ao condomínio. O condômino deverá pagar a taxa de R$ 50,00
já aprovado em assembléia.
Artigo 42° - Não é permitida a reserva do salão pelos condôminos inadimplentes.
Artigo 43° - O salão de festas é usado, para fins de agendamento, em turnos de 12 horas:
1º turno: das 6 horas às 18 horas.
2º turno: das 18 horas às 6 horas do dia subseqüente.
Artigo 44º - O condômino pode agendar no máximo 2 turnos sucessivos, isto é, no
máximo 24 horas; sendo que a montagem e desmontagem de decoração deverão
ser durante o período da reserva.
Artigo 45°- Fazer a solicitação de reserva (contendo nome, casa, data, turno) com o conselheiro
responsável.
Artigo 46º - Nas vésperas de Natal e Ano Novo o salão não pode ser reservado para festas particulares,
ficando restrito ao uso coletivo do condomínio.
Artigo 47° - A preferência do uso do salão é do condômino que primeiro formalizar o seu pedido junto ao
conselheiro responsável.
Artigo 48° - As chaves do salão ficam de posse do conselheiro , devendo ser imediatamente devolvido
após a utilização e limpeza. Serão entregues juntamente com as chaves do salão, as chaves dos 2
banheiros, os quais devem ser entregues limpos.
Artigo 49° - Caso a utilização do salão ocorra em horário noturno, deverá ser obedecido o horário de
silêncio estabelecido, evitando o excesso de ruído que prejudique o descanso dos outros condôminos.
Artigo 50° - O morador requerente é responsável perante o condomínio pelos
danos que por ventura venham a serem causadas as coisas de uso comum, durante
o transcurso da utilização do salão.
Artigo 51° - Os materiais e utensílios do condomínio, cedidos para utilização no evento, devem ser
devolvidos nas mesmas condições de funcionalidade no qual o condômino responsável encontrou.
Assinará na entrega das chaves do salão o termo de recebimento e devolução dos mesmos.
Artigo 52º - O fogão e o freezer devem ser entregues limpos. O freezer deve ser
deixado desligado e com as portas abertas para que não mofe.
Artigo 53° - Qualquer irregularidade deve ser imediatamente informada, por escrito a Administração para
sua devida anotação, eximindo-se de sua responsabilidade.
Artigo 54° - O condomínio fornece ao condômino somente o espaço físico, devendo o mesmo trazer
material necessário ao seu uso.
Artigo 55° - É proibida a fixação de pregos, colas, fitas, adesivas ou qualquer
outro material nas paredes, portas e janelas do salão de festas de forma que venha
causar danos na estrutura e conservação do mesmo. As decorações de aniversário
devem ser fixadas somente nos estrados de madeira, colocados nas laterais do
salão.
5. Artigo 56° - O salão somente pode ser utilizado para festas de confraternização entre condôminos e/ou
seus convidados, não podendo o mesmo ser utilizado para reuniões comerciais, religiosas ou políticas.
Para outras finalidades não relacionadas, a decisão estará a cargo do síndico.
Artigo 57° - O condômino que reservar o salão deve deixá-lo limpo após a festa, para que o próximo
usuário o encontre em perfeitas condições de uso.
Artigo 58° - Manter a área externa do salão de festas limpa.
Artigo 59° - Os casos omissos no presente regulamento serão dirimidos pelo síndico, juntamente com o
conselho consultivo.
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS:
Artigo 60° - Não é permitida a entrada na piscina pelos condôminos
inadimplentes.
Artigo 61° - O horário de uso da piscina é livre, desde que seja observado o
horário de silêncio. Quando houver uma placa indicando a manutenção na piscina, é
proibido o acesso de moradores na área.
Artigo 62° - O uso da piscina é de uso exclusivo dos moradores, para fins estritamente de lazer, não
podendo, em hipótese alguma, ser utilizadas por pessoas não moradoras do condomínio. Porém, é
permitida a entrada na piscina de 01 (um) visitante por casa, com idade até 12 (doze) anos e sempre
acompanhado do morador; de segunda à sexta-feira, excluindo os feriados. O condômino deve colocar na
planilha, junto à portaria, o nome do seu visitante. Fica vedado o uso das dependências das piscinas por
empregados, mesmo em companhia de condôminos.
Artigo 63° - Filhos de condôminos com idade até 18 anos que não morem no condomínio, podem utilizar
a piscina, desde que seus nomes estejam na lista de moradores que se encontra na portaria.
Artigo 64° - Os banhos de piscina devem ser precedidos de ducha d’água.
Durante o verão, será disponibilizado um dos banheiros para uso dos
freqüentadores da piscina.
Artigo 65° - Fica expressamente proibido aos usuários:
a) Banhar-se nas piscinas com bronzeadores no corpo.
b) Banhar-se com ferimentos expostos, curativos, absorventes, etc.
c) Brincadeiras de mau gosto, correrias e jogos, inclusive bolas, nas dependências das piscinas
d) Utilização da piscina infantil pelos adultos.
e) Utilização de pranchas, colchões, bóias, a não ser as de braços ou cintura
f) O uso de trajes de banho que atentem contra os bons costumes (calções sem sunga, peças
transparentes, etc.)
g) Ingressar nas dependências das piscinas com copos de vidro, garrafas, brinquedos ou outros objetos
contundentes
h) Utilizar-se das dependências das piscinas para refeições. Somente serão permitidos lanches moderados,
desde que não haja contaminação do ambiente.
i) Conduzir cigarros acessos.
j) Conduzir dentro da piscina materiais e acessórios suscetíveis à higiene e materiais tóxicos que possam
afetar a saúde dos usuários, inclusive óleos bronzeadores.
k) É proibida a entrada de animais nas dependências das piscinas.
Artigo 66° - Os pais são responsáveis exclusivos pela entrada, permanência e atos praticados ou fatos
ocorridos com seus filhos e visitantes nas dependências das piscinas. A utilização das piscinas por
menores será de responsabilidade de seus pais ou responsáveis
Artigo 67° - A infração ou inobservância de quaisquer disposições do presente regulamento sujeitará ao
infrator, multa conforme estabelecido no regimento interno do condomínio.
6. REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SALA DE GINÁSTICA:
Artigo 68º- Não é permitido o uso da sala de ginástica pelos condôminos
inadimplentes.
Artigo 69º – A chave da sala de ginástica, que se encontra na portaria, somente
será entregue a pessoas adultas.
Artigo 70º - O condômino deve fazer uso de toalhas enquanto estiver usando os
equipamentos de ginástica.
Artigo 71º - O uso da sala de ginástica é de uso exclusivo dos moradores, para fins estritamente de lazer,
não podendo, em hipótese alguma, ser utilizadas por pessoas não moradoras do condomínio. Personal
treiner pode acompanhar o condômino, desde que não faça uso dos equipamentos.
Artigo 72º - O morador requerente é responsável perante o condomínio pelos
danos que por ventura venham a ser causados nos equipamentos que se
encontram na sala de ginástica, durante o transcurso da utilização.
DIRETRIZES PARA PROJETOS DE COBERTURAS NOS PÁTIOS INTERNOS
Artigo 73º- Taxa de Ocupação (TO)
a) Pátio com área de 19,25m2 ou superior podem ocupar até 70% do terreno privativo das casas.
b) Pátios com área inferior a 19,00m2 podem ocupar até 50% do terreno privativo das casas.
Artigo 74º - Afastamentos
a) Afastamento mínimo das divisas, para as casas com pátio maior que 19,00m2, deverá ser de 1,5m
quando o caimento do telhado for para os fundos do pátio;
b) Afastamento mínimo das divisas, para as casas com pátios menores que 19,00m2, deverá ser de 1,00m
de pelo menos uma das divisas (lateral ou fundos).
Artigo 75º- Alturas máximas
a) As edificações partindo a própria fachada do prédio podem ter altura até 3,65m;
b) As edificações partindo dos muros de divisas entre unidades autônomas podem ter altura de até 3,00m
c) Para a construção sobre o muro de divisa entre as unidades autônomas, as envolvidas deverão
apresentar um documento comprovando o aceite entre as mesmas;
d) Resultado da obra deverá ter o mesmo acabamento que possuía antes, se pintado, deve ficar com o
mesmo padrão de cor e tipo de tinta do lado da casa vizinha;
e) As chaminés ( de lareiras e churrasqueiras ) deverão ter altura de 5,00m do
piso das casas, deverão ser tubulares metálicas na cor preta com diâmetro de
250mm. O acabamento de extremidade da mesma deverá ser metálico do tipo
cilíndrico.
Artigo 76º- Telhado
a) Todos os telhados deverão ter inclinação de 21%;
b) Tipo de telha será único, telha cerâmica colonial cor natural sem esmalte;
c) Quando edificado sobre o muro deverá ter acabamento dentro do próprio pátio, ou seja, permitindo
que o vizinho também possa utilizar a mesma estrutura;
d) Águas derivadas dos telhados devem ser absorvidas e escoadas dentro do próprio pátio, através de
calhas;
e) Serão permitidos os telhados com caimento laterais ( da porta da área de serviço com caimento pela
parede oposta ), sendo que a distância da divisa deverá ser de 1,5m;
Artigo 77º - Materiais de construção: Os tijolos usados poderão ser comuns desde que devidamente
rebocados e pintados, mantendo o acabamento original do vizinho.
7. Artigo 78º - Quaisquer iniciativas diferenciadas destas deverão passar por avaliação do síndico e
conselho consultivo, caso contrário estará fora dos padrões.
CALÇADAS
Artigo 79º - Quando da vontade do condômino em cobrir as calçadas em frente às
casas, estas devem ser feitas com com cerâmica aprovada em assembléia.
GARAGENS
Artigo 80º - Modelo contínuo sem recortes com estrutura de metal na cor branca e
telha colonial, sendo que, junto à parede do bloco um complemento em telhas de
vidro na largura do telhado. O condômino, antes de iniciar a construção, deve
comunicar o síndico ou conselho para lhe proporcionar o descritivo do modelo
padrão e acertar encargos do projeto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81° - Limite de gastos do síndico fica aprovado o teto de R$ 1.000,00 (Hum
mil reais) mensais, sem autorização de assembléia.
Artigo 82° - É proibida a instalação de bares , lojas , cantina lanchonetes nas casas e áreas comuns.
Artigo 83° - Jogos com bola é permitido somente na quadra.
Artigo 84° - É dever de todo o morador comunicar ao síndico qualquer ocorrência que importe em
descumprimento deste regulamento.
Artigo 85° - A administração do condomínio tem plena autoridade para solicitar o cumprimento do
presente regulamento.
Artigo 86° - Os casos não previstos neste regimento interno serão resolvidos em reunião do conselho e da
administração.
A ADMINISTRAÇÃO
Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em 10/10/2007.