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CARTILHA DO INSS

                             1
INTRODUÇÃO

Esta cartilha versa sobre o Regime Geral de Previdência Social. O RGPS é o regime do qual participa
qualquer pessoa que exerça atividade remunerada. Assim, todo trabalhador da iniciativa privada é
obrigatoriamente segurado do RGPS e fará jus aos seguintes benefícios: aposentadoria por tempo de
contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salário-
maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e aos
seguintes serviços: reabilitação profissional e serviço social.


Além dos benefícios, abordaremos nesta cartilha, diversos temas estreitamente relacionados aos benefícios
previdenciários tais como: prazos de carência, perda da qualidade de segurado, forma de cálculo do salário-
de-benefício, renda mensal dos benefícios, documentos necessários ao requerimento de um determinado
benefício, quem são os segurados e os dependentes, entre outros.


Apresentaremos todo o conteúdo em forma de perguntas e respostas, pois assim propicia ao leitor responder
mentalmente a pergunta antes mesmo de sua leitura e se por acaso responder de forma equivocada tem a
chance de aprender e corrigir o erro.


No final disponibilizamos uma seleção de questões de concursos anteriores para que você possa avaliar seu
aprendizado.


Sem dúvida um material para aqueles que querem lograr êxito no próximo concurso do INSS.




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AUTORES

Ítalo Romano Eduardo é Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo ingressado no cargo em 2001,
após obter o 3º lugar na Bahia no concurso do ano 2000. Exerce, atualmente, suas atribuições na Delegacia
da Receita Federal em Salvador/BA. No período de 1997 a 2000, ocupou o cargo de Técnico de Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, realizando auditoria em entidades governamentais.
Formado em Engenharia Química, pela Universidade Federal da Bahia            UFBA, possui pós-graduação na
área de Administração Pública. É instrutor oficial da Previdência, da ESAF e é professor em vários cursos
preparatórios para concurso. Autor de vários livros sobre Legislação Previdenciária.


Jeane Tavares Aragão Eduardo foi investida no cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, após
obter o 5º lugar na Bahia no concurso efetuado em 2000. Atualmente, desempenha suas atribuições na
Delegacia da Receita Federal em Salvador/BA. Em 1996 e 1997, exerceu o cargo de Técnico de Finanças e
Controle do Ministério da Fazenda. No ano de 1997, foi aprovada em 1º lugar no concurso de Técnico de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, onde realizava auditoria em orçamentos e
contas públicas. É formada em Engenharia Química pela Universidade Federal da Bahia UFBA. É instrutora
oficial da Previdência, da ESAF. Autora de vários livros sobre Legislação Previdenciária




                                                                                                        3
SUMÁRIO

1. Conhecendo a Previdência Social, 5
2. Beneficiários do RGPS, 10
3. Manutenção da Qualidade de Segurado, 17
4. Perda da Qualidade de Segurado, 19
5. Dependentes, 21
6. Inscrição, 26
7. Carência, 28
8. Salário-de-benefício, 30
9. Fator Previdenciário, 32
10. Renda Mensal do Benefício, 34
11. Aposentadoria por Invalidez, 36
12. Aposentadoria por Idade, 40
13. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42
14. Aposentadoria Especial, 46
15. Auxílio-doença, 50
16. Salário-família, 53
17. Salário-maternidade, 55
18. Auxílio-acidente, 59
19. Pensão por Morte, 60
20. Auxílio-reclusão, 63
21. Habilitação e Reabilitação Profissional e Serviço Social, 66
22. Justificação Administrativa, 68
23. Regras para Controle da Concessão e Pagamento de Benefícios, 70
24. Quadro resumo dos Benefícios, 72
25. Coletânea de Questões, 73
26. Provas Analista e Técnico Previdenciário Ano 2005, 102




                                                                      4
1. CONHECENDO A PREVI DÊNCIA SOCIAL

1. Quais os regimes de previdência social no Brasil?
A previdência social no Brasil é composta dos seguintes regimes:
                   Regime Geral de Previdência Social RGPS;
                   Regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares;
                   Regimes de Previdência Complementar (oficial e privado).

Agora, vamos conhecer em linhas gerais algumas características de cada um deles:

Regime Geral de Previdência Social: é administrado pelo INSS, dele são segurados obrigatórios todos os
trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos regidos pela CLT, servidores temporários, os ocupantes de
cargo em comissão e os ocupantes de cargos efetivos não possuidores de regime próprio.

Regimes próprios de previdência social: são administrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
atendem ao servidor estatutário, que é ocupante de cargo efetivo da esfera federal, estadual, distrital ou municipal.

Regimes de previdência complementar oficiais: quando forem implementados serão administrados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e serão obrigatórios para o servidor ocupante de cargo efetivo que ingressar no
serviço público após a criação dos mesmos.

Regimes de previdência complementar privados: são geridos por instituições privadas e são abertos a qualquer
pessoa que queira participar.

Assim, podemos perceber que existem vários regimes previdenciários: um regime específico para os trabalhadores, em
geral, do setor privado, regimes previdenciários próprios para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, um regime
complementar oficial para os servidores públicos que ingressarem no serviço após a criação dos mesmos e, por fim, um
regime complementar privado voltado para todos aqueles que queiram participar. No esquema a seguir, veremos
resumidamente: os regimes, quem administra e seus filiados.




                                                                                                                      5
2. Resumo


                                                                   REGIMES
                                                                     DE
                                                                 PREVIDÊNCIA



                            RGPS                   Regimes              Complementar           Complementar
                                                   Próprios                Oficial               Privado


                           FILIADOS                 FILIADOS                 FILIADOS                FILIADOS
                  - trabalhadores da          Servidores ocupantes     Servidores ocupantes   Qualquer      pessoa
                  iniciativa privada;         de cargo efetivo.        de cargo efetivo.      interessada. Não há
                  - servidores                                                                restrição.
                  comissionados;
                  - servidores temporários;
                  - empregados públicos;
                  - servidores ocupantes      Administrado pela        Administrado pela      Administrado pelos
                  de cargo efetivo não        União,     Estados,      União,     Estados,         fundos de
                  possuidores de regime       Distrito Federal e       Distrito Federal e     previdência privada
                  próprio.                    Municípios      que      Municípios quando       (Banco do Brasil,
                                              possuem.                 criarem.               Unibanco e outros).


                        Administrado
                         pelo INSS




3. Os servidores públicos possuem seu próprio regime?
Nem sempre. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem regime próprio de previdência, entretanto alguns
Municípios não o possuem (na verdade a maioria deles), assim os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo
que não estão filiados a um regime próprio de previdência, os servidores temporários, os comissionados e os
empregados públicos devem ser obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o regime
de previdência complementar a ser criado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município será facultativo para os
servidores ocupantes de cargo efetivo que tiverem ingressado no serviço público antes da data da publicação do ato de
sua instituição e obrigatória para os que ingressarem após aquela data.
Um regime de previdência social é aquele que garante no mínimo os benefícios aposentadoria e pensão por morte.


4.   Quais os atos normativos que regem os benefícios do RGPS?
     Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988 norteia as demais normas que versam sobre o assunto,
     estabelecendo as premissas, os objetivos e as diretrizes para a Previdência Social (Título VIII, Da Ordem Social,
     artigos 201 e 202).
     A Lei n. º 8.213/91 que trata dos benefícios da previdência social.

     O Decreto no 3.048/99, também chamado de Regulamento da Previdência Social, em seus artigos 1o a 193
     dispõem sobre o Regime Geral de Previdência Social e seus benefícios, e será a nossa principal referência nesta
     cartilha.

     A Instrução Normativa n. º 11/2006, que detalha tudo que contém no Decreto no 3.048/99, e estabelece os
     procedimentos que devem ser adotados pelos funcionários que trabalham no atendimento aos beneficiários nas
     agências da Previdência Social.



                                                                                                                     6
5.     Quais as características do RGPS?
     O Regime Geral de Previdência Social RGPS é um sistema de caráter contributivo e de filiação obrigatória.


     A organização do RGPS deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A ciência atuarial
     baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas e probabilísticas e, no caso de um sistema previdenciário,
     preocupa-se com o equilíbrio de receitas e despesas a longo prazo.
     O Regime Geral de Previdência Social, segundo a Constituição Federal, garante as seguintes situações de risco
     social:
       1.     cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
       2.     proteção à maternidade, especialmente à gestante;
       3.     salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
       4.     pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
       5.     proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.


O seguro-desemprego na prática, não está relacionado ao RGPS. A fonte de custeio do seguro-desemprego é o Fundo
de Amparo ao Trabalhador FAT, administrado pelo Ministério do Trabalho.
            O RGPS é um regime de repartição e não de capitalização.


6.   O seguro-desemprego está relacionado de que forma ao RGPS?
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está garantida no inciso III do artigo 201 da
Constituição Federal pela previdência social, entretanto, na prática, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de
Previdência Social. O seguro-desemprego é financiado por recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) administrado pelo Ministério do Trabalho. Assim, se você estiver desempregado, dirija-se a Delegacia Regional do
Trabalho mais próxima e informe-se dos seus direitos.


7. Quais os benefícios e serviços oferecidos pelo RGPS?
Como já vimos anteriormente, a Previdência Social é uma forma de proteção social que visa propiciar meios à
manutenção do segurado e de sua família nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez,
prisão, idade avançada, tempo de contribuição, morte, além de reabilitação profissional.


As prestações do Regime Geral de Previdência Social estão divididas em benefícios e serviços, sendo classificadas
relativamente aos seus beneficiários diretos, os segurados e os dependentes, da seguinte forma:




                                                                                                                     7
APOSENTADORIA POR
                                               TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                  APOSENTADORIA
                                                     POR IDADE

                                                  APOSENTADORIA
                                                   POR INVALIDEZ

                                                  APOSENTADORIA
                        QUANTO                       ESPECIAL
                      AO SEGURADO
                                                  AUXÍLIO-DOENÇA



                                                  AUXÍLIO-ACIDENTE



                                                SALÁRIO-MATERNIDADE



                                                  SALÁRIO-FAMÍLIA




                                                  AUXÍLIO-RECLUSÃO

                        QUANTO
                     AO DEPENDENTE

                                                 PENSÃO POR MORTE




                                                   REABILITAÇÃO
                   QUANTO AO SEGURADO              PROFISSIONAL
                    E AO DEPENDENTE
              i.
                                                  SERVIÇO SOCIAL




O RGPS, portanto, abrange um total de dez benefícios previdenciários e dois serviços.


8. O que está garantido na Constituição em relação ao RGPS?
A Constituição Federal estabelece garantias que visam à saúde financeira do sistema e salvaguardam os interesses dos
segurados. Listaremos, a seguir, as principais garantias constitucionais:
1.     Proibição de critérios diferenciados para a concessão de benefícios: Não é permitida a adoção de requisitos
       e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência
       Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
       integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, definidos em lei complementar.
2.     Valor mínimo para os benefícios: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
       trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
3.     Atualização do valor dos benefícios: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de
       benefício deverão ser devidamente atualizados, na forma da lei. Essa atualização se dará pelo INPC.




                                                                                                                  8
4.    Proibição a filiação do participante de regime próprio: É proibida a filiação ao Regime Geral de Previdência
      Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
5.    Décimo-terceiro salário: A legislação denomina de abono anual o que conhecemos por décimo-terceiro salário
      dos trabalhadores que estão em atividade. O abono anual é devido ao segurado que durante o ano recebeu
      auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e salário-maternidade, bem como ao dependente que, no mesmo
      período, fez jus à pensão por morte ou auxílio-reclusão. O único benefício que não enseja pagamento de abono
      anual é o salário-família.
6.    Contagem recíproca do tempo de contribuição: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
      recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
      que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
      em lei, para que, por exemplo, uma pessoa que contribuiu 10 anos para o RGPS como engenheiro de uma
      indústria e, que posteriormente, passou num concurso de Auditor Federal, tendo pedido demissão do primeiro
      emprego, tenha suas contribuições para o RGPS aproveitadas e contadas como tempo de contribuição pelo
      regime próprio dos servidores públicos federais.
9.    Incorporação dos ganhos habituais do empregado: Os ganhos habituais do empregado, sob qualquer
      denominação, como as gorjetas, por exemplo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
      previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, na forma da lei.
10.   Cobertura do risco de acidente do trabalho: A Constituição autoriza a criação de uma lei para disciplinar a
      cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência
      Social e pelo setor privado. Atualmente, o seguro acidente de trabalho é garantido exclusivamente pelo RGPS.




                                                                                                                   9
2. BENEFI CI ÁRI OS DO RGPS


9. Quem são os beneficiários do RGPS?
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social são divididos em segurados e dependentes. Os segurados são
pessoas físicas com idade mínima de 16 anos, que podem ser obrigatório ou facultativamente filiados ao RGPS. No
primeiro caso, a determinação de ser segurado decorre da lei, no segundo, provém de livre opção do indivíduo. Já os
dependentes são todas as pessoas que dependem do segurado economicamente.



                                                              SEGURADOS
                                    BENEFICIÁRIOS

                                                              DEPENDENTES




10. Existe uma idade mínima para ser segurado do regime?
Sim. Os segurados são pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, sendo imprescindível terem no mínimo
dezesseis anos de idade.


11. Existe alguma exceção quanto a idade mínima?
Sim. O menor aprendiz tem como idade mínima 14 anos e não 16 anos. O menor aprendiz é segurado do RGPS na
condição de segurado empregado.


12. Quem são os segurados obrigatórios?
Os segurados obrigatórios são as pessoas maiores de dezesseis anos que exercem atividade remunerada, não
importando se a atividade é de natureza urbana ou rural, exercida de forma contínua ou intermitente, com ou sem
vínculo empregatício.

Os segurados obrigatórios estão divididos nas seguintes categorias:
    empregado;
    empregado doméstico;
    contribuinte individual;
    trabalhador avulso; e
    segurado especial.


13. Resumo dos beneficiários do RGPS
Podemos resumir estas informações através do esquema a seguir:




                                                                                                                10
BENEFICIÁRIOS




                                          SEGURADOS            DEPENDENTES




                           OBRIGATÓRIOS               FACULTATIVOS



                                             EMPREGADO



                                             EMPREGADO
                                             DOMÉSTICO


                                             CONTRIBUINTE
                                              INDIVIDUAL



                                             TRABALHADOR
                                               AVULSO


                                              SEGURADO
                                               ESPECIAL




14. Quem são os segurados facultativos?
Os segurados facultativos são pessoas que se filiam à Previdência Social por livre opção, a fim de garantir, em caso de
contingências futuras (velhice, morte, maternidade, reclusão, acidente, doença), os benefícios previdenciários.


Para ser segurado facultativo, a pessoa não pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório, além disso, deve contar com a idade mínima de 16 anos e não pode ser participante de regime próprio de
previdência social. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntário gerando efeitos somente
a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de
contribuições relativas ao período anterior à data da inscrição.

É proibida a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência social, exceto na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que
não seja permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Dessa forma, um servidor público
ocupante de cargo efetivo que contribui para um regime próprio de previdência, não pode contribuir facultativamente
para o RGPS.

Em resumo, o ato de filiar-se facultativamente pressupõe três requisitos:
                  ter idade mínima de dezesseis anos;
                  não exercer atividade que exija filiação obrigatória;
                  não ser participante de regime próprio de previdência social.


15. Quem pode ser segurado facultativo?
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
     a) a dona-de-casa;
     b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
     c) o estudante;


                                                                                                                     11
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
       e) o desempregado;
       f) o bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei no 6.494, de 1977;
       g) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
       doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
       h) presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
       social; e
       i) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o
       Brasil mantenha acordo internacional.


16. Pode alguém ser segurado do RGPS e de outro regime de previdência social?
Pode. Lembre-se de que os servidores públicos com regime próprio de previdência social não estão abrangidos pelo
RGPS, exceto na situação de exercício de uma atividade paralela não ligada a regime próprio, como, por exemplo, o
caso de um Auditor Federal que leciona à noite numa faculdade particular. Observe que, com relação a esta última
atividade, ele é vinculado ao RGPS e deverá contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social fazendo jus por
conseqüência aos benefícios, mesmo já contribuindo para um regime próprio.


17. Pode um servidor, participante de regime próprio contribuir facultativamente para o RGPS?
Não. O servidor que possui regime próprio só contribuirá para o RGPS como segurado obrigatório no caso de exercer
uma atividade paralela, conforme respondemos na questão anterior, entretanto existe apenas uma exceção que é o caso
deste servidor se afastar do trabalho através de licença sem vencimento. Nessa situação, ele poderá contribuir
facultativamente para o RGPS, desde que não seja permitida a sua contribuição para o regime próprio ao qual é filiado.


18. Quem exerce atividades concomitantes sujeitas ao RGPS pode escolher para a qual vai
    contribuir?
Não. Se a pessoa exerce, por exemplo, a atividade de engenheiro civil em uma construtora e exerce atividade de ensino
numa escola particular, vai ter contribuir em relação às duas atividades, sendo que vai ser respeitado o valor do teto
máximo do RGPS que atualmente é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n.º 142/2007). Não importa, por
exemplo, se o segurado é empregado em uma empresa e presta serviços em outra na condição de contribuinte
individual, vai contribuir com relação a ambas atividades com observância do limite máximo para contribuição.
O exercício de atividade remunerada torna a filiação ao Regime Geral de Previdência Social obrigatória, assim, aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.


19. O aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna à atividade deve contribuir?
Sim. Uma pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, se permanecer no trabalho ao voltar a exercer
atividade abrangida por este regime, torna-se, novamente, segurado obrigatório da Previdência Social.


20. O aposentado que permanece ou retorna à atividade tem direito a todos os benefícios
    previdenciários?



                                                                                                                       12
Não. O aposentado que permanece ou retorna à atividade somente tem direito ao salário-família, salário-maternidade e
ao serviço social e de reabilitação profissional.


21. Quem é segurado do RGPS na condição de empregado?
É a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, subordinada às ordens de um empregador e que em
contrapartida recebe uma remuneração.

Pressupostos básicos:
    a) Pessoalidade: Trabalho realizado pelo próprio empregado contratado e não por outro.
    b) Não-Eventualidade: Prestação de serviço de natureza não eventual.
    c) Subordinação: Prestar serviço com obediência às ordens do empregador.
    d) Onerosidade: Receber remuneração pelo serviço prestado.

Veremos a seguir alguns casos de pessoas físicas consideradas empregados pelo Regulamento da Previdência Social:
1. Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. O diretor empregado é aquele que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, é contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
Exemplo:
       Serviço de natureza urbana: secretária, engenheiro, administrador.
       Serviço de natureza rural: vaqueiro, tratador de leite numa fazenda que comercializa leite e derivados.

2. O trabalhador temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, que presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas, na forma da legislação própria.
Exemplo:
            Balconistas contratados por lojas no período natalino, funcionários de hotéis contratados no período de
            alta temporada.


3. O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de
1977.
Exemplo:
            Estudante contratado como estagiário por uma empresa sem a observância de convênio com a
            instituição de ensino.


4. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Exemplo:
            Assessores de deputados e de senadores, ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

5. O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social.


                                                                                                                      13
Exemplo:
            Os servidores de uma prefeitura que não possui regime próprio de previdência social são filiados
            obrigatoriamente à Previdência Social.

6. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Exemplo:
            Pessoas contratadas pela União, Estado ou Prefeitura por um dado período para fazer recenseamento
            ou para o controle de epidemias.

7. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de
emprego público.
Exemplo:
            Os servidores das agências nacionais (petróleo, energia, etc.) contratados sob o regime celetista.


22. Quem é empregado doméstico para a previdência social?
É aquele que presta serviço de natureza contínua, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas. Dessa forma, a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, são considerados pelo RGPS como empregados
domésticos. Observe que a legislação não considera empregado doméstico a pessoa que executa atividades
relacionadas à manutenção do próprio lar, tais como cozinhar, para o próprio cônjuge ou companheiro, pais ou filhos,
bem como o trabalhador que presta serviço à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, eventualmente e sem fins
lucrativos, em atividades de limpeza e conservação, como diaristas, jardineiros, pintores, eletricistas, bombeiros
hidráulicos. Estes são considerados contribuintes individuais, pois nesse caso não há continuidade dos serviços
prestados, característica essencial à caracterização do empregado doméstico.


23. A diarista é considerada empregada doméstica?
Não. A diarista presta serviço de natureza descontínua enquanto o empregado doméstico de natureza contínua. A
diarista também é segurada do RGPS, só que em outra categoria, a de contribuinte individual.


24. Quem é contribuinte individual para a previdência social?
É a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições, sendo que se o contribuinte
individual prestar serviços a empresas em geral, o desconto e recolhimento da sua contribuição caberá à própria
empresa.
Na categoria de contribuinte individual destacam-se as figuras do empresário e do trabalhador autônomo.

       Empresário: é o segurado contribuinte individual que, na empresa urbana ou rural, exerce a atividade de gestão
       ou administração.


       Trabalhador autônomo: é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou
       mais empresas, sem relação de emprego, ou ainda, é a pessoa que exerce, por conta própria, atividade
       econômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos.



                                                                                                                   14
Veremos a seguir alguns exemplos de pessoas físicas consideradas contribuintes individuais pelo Regulamento da
Previdência Social:

       a) o titular de firma individual urbana ou rural;
       b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
       c) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
       d) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
       empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
       e) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
       finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
       recebam remuneração;
       f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
       de emprego;
       g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou
       não (como, por exemplo, um contador que presta serviços a várias empresas);
       h) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
       vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo (é o caso,
       por exemplo, do taxista);
       i) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
       remuneração ajustada ao trabalho executado (tanto o cooperado associado à cooperativa de produção ou à
       cooperativa de trabalho, como o dirigente da cooperativa são enquadrados na categoria de contribuintes
       individuais);
       j) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública
       ou de porta em porta, como comerciante ambulante;
       l) aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
       residencial desta, sem fins lucrativos.
       Nesta última situação enquadra-se a diarista que presta serviços de limpeza, bem como uma pessoa que prepara
       comida congelada para uma família, sem fins lucrativos e de forma não contínua.


25. Quem é trabalhador avulso para a previdência social?
Entende-se por avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Portanto, são características do trabalho avulso: a curta duração dos serviços prestados ao tomador dos mesmos,
remuneração paga através de rateio procedido pelo sindicato e a necessidade da participação do sindicato ou do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra OGMO na intermediação da mão-de-obra.
       São considerados trabalhadores avulsos:
         trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;



                                                                                                                    15
trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
         embarcação e bloco;
         trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
         amarrador de embarcação;
         ensacador de café, cacau, sal e similares;
         trabalhador na indústria de extração de sal;
         carregador de bagagem em porto;
         prático de barra em porto;
         guindasteiro;
         classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em portos.


26. Quem é segurado especial para a previdência social?
A Previdência Social considera segurado especial: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador
artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo."
Por regime de economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Entende-se como auxílio eventual de terceiros, o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo subordinação nem remuneração, é o conhecido mutirão.
Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, excetuando-se as situações seguintes:
                   remuneração decorrente do exercício de mandato de dirigente sindical;
                   pensão por morte deixada por segurado especial;
                   auxílio-acidente;
                   auxílio-reclusão;
                   pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao salário-mínimo.




                                                                                                                     16
3. MANUTENÇÃO DA QUALI DADE DE
SEGURADO

27. Se uma pessoa parar de contribuir, ela automaticamente deixa de ser segurado do RGPS?
Não. Relacionamos a seguir as situações em que uma pessoa filiada à Previdência Social mantém a sua qualidade de
segurado, mesmo não efetuando o recolhimento de contribuições. A depender da situação o segurado preservará seus
direitos para com o INSS durante um certo intervalo temporal. Esse período de tempo durante o qual a pessoa mantém a
qualidade do segurado, mesmo sem estar contribuindo para a Previdência Social, é chamado de período de graça.
1a situação: Gozo de benefício
Quando o segurado está em gozo de benefício, ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto
durar o benefício. Esse é o único caso em que não há prazo definido para a duração do período de graça.
2a situação: Licença sem remuneração ou suspensão do empregado ou cessação de benefício por
incapacidade ou desemprego
Se um segurado obrigatório estiver desempregado, suspenso da empresa onde trabalha, esteja gozando de uma licença
sem remuneração ou caso tenha havido cessação do recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os
seus direitos perante o INSS, independentemente de contribuir, por até 12 meses após a cessação das contribuições ou
após a cessação do benefício por incapacidade. Se tiver, pago mais de 120 contribuições à época, este prazo será
dilatado para 24 meses.
Comprovando o segurado estar em situação de desemprego e tendo mais de 120 contribuições o prazo de 24 meses
será aumentado em mais 12 meses, totalizando 36 meses. Entretanto, se tiver menos de 120 contribuições, o prazo
inicial de 12 meses será adicionado em mais 12 meses, totalizando 24 meses. Nessa situação também se enquadra um
segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
3a situação: Segregação compulsória
O segurado acometido de doença que necessite de isolamento obrigatório conserva sua qualidade de segurado por até
12 meses, após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual
a vigilância sanitária obriga o isolamento a fim de evitar o contágio. Por exemplo, o portador da gripe aviária.
4a situação: Detenção
O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após o livramento.
5a situação: Forças Armadas
O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3
meses após o licenciamento.
6a situação: Segurado facultativo
O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação das contribuições. Uma
observação importante é que o segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o período
de graça dilatado para 12 meses.


A tabela a seguir resume essas situações:


                                                                                                                  17
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
                      SITUAÇÃO DO SEGURADO
                                                                               SEGURADO

                1. Em gozo de ben efício.                      Sem lim ite de p razo.

                2. O segu rado qu e deixar de exercer
                                                               Até doze m eses ap ós a cessação de
                atividade rem u n erada abran gida p ela
                                                               ben efício p or in cap acidade ou ap ós a
                p revidên cia social ou estiver su sp en so
                                                               cessação das con tribu ições.
                ou licen ciado sem rem un eração.

                3. O segu rado acom etido de doen ça de Até doze m eses ap ós cessar a
                segregação com pu lsória.                      segregação.

                4. O segu rado detido ou reclu so.             Até doze m eses ap ós o livram en to.

                5. O segu rado in corp orado às Forças
                                                               Até três m eses ap ós o licen ciam en to.
                Arm adas para p restar serviço m ilitar.

                                                               Até seis m eses ap ós a cessação das
                6. O segu rado facu ltativo.
                                                               con tribu ições.




   Nota: A segunda situação contempla a circunstância de desemprego do segurado, o fluxograma a seguir
   demonstra esse caso de forma simplificada:



                                                                          Menos de 120 contribuições       Estando DEMPREGADO
                                                                              Prazo permanece                Prazo aumenta para
                                                                                 12 MESES                        24 MESES
                                     Qualidade
                      O segurado                    Prazo de
                   na 2ª SITUAÇÃO                 12 MESES

                                     Segurado                              Mais de 120 contribuições       Estando DEMPREGADO
                                                                             Prazo aumenta para              Prazo aumenta para
                                                                                  24 MESES                       36 MESES




28. O segurado facultativo pode recolher contribuições em atraso?
Depende. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntário gerando efeitos somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da inscrição. Entretanto, após a inscrição, o segurado facultativo somente
poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, até 6
meses após a cessação das contribuições.


29. Durante o período de graça pode ser concedido algum benefício?
Sim. Durante o período de graça, o segurado conserva os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar
benefícios, à exceção do: auxílio-acidente.



                                                                                                                                  18
4. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

30. O que ocorre quando a pessoa perde a qualidade de segurado?
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos do mesmo. Ou seja, o segurado deixa de ter
direito aos benefícios previdenciários.


31. Em que data ocorre a perda da qualidade de segurado?
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da
contribuição do contribuinte individual referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto para
manutenção da referida qualidade. O prazo para o recolhimento da contribuição do contribuinte individual é até o dia 15
do mês posterior ao da prestação de serviços, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil após essa data
quando não houver expediente bancário no dia quinze. Vamos visualizar isso através de um exemplo: se um empregado
perdeu a qualidade de segurado, em abril de 2003, a data em que será computada esta perda será o dia de vencimento
para o recolhimento da competência imediatamente posterior a abril de 2003, ou seja, 16 de junho de 2003, que é o dia
seguinte ao vencimento da competência de maio de 2003. Dessa forma, o segurado perde essa qualidade, na prática,
em aproximadamente um mês e dezesseis dias após o esgotamento dos prazos previstos no Capítulo de Manutenção
da Qualidade de Segurado, que elencamos novamente a seguir:
                até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou estiver suspenso ou licenciado sem
                remuneração;
                até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
                remunerada abrangida pela Previdência Social;
                até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação
                compulsória;
                até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
                até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
                militar; e
                até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.


32. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, a pessoa deixa de ter direito a receber todo e
    qualquer benefício?
Não. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e
por idade para a qual o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a sua concessão, de acordo com a
legislação em vigor à época.


33. No caso de morte da pessoa que perdeu a qualidade de segurado como fica a situação dos
    dependentes quanto à pensão?
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se
antes do falecimento tiverem sido preenchidos todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. Em outras palavras,




                                                                                                                    19
se o falecido já tinha cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria, seus dependentes fazem jus ao benefício
pensão por morte.




                                                                                                                  20
5. DEPENDENTES

34. Quem são os dependentes dos segurados do RGPS?
Os dependentes são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que dependem economicamente do segurado.
Os segurados filiados ao RGPS podem ter como dependentes as seguintes pessoas elencadas na tabela a seguir:


                                 CLASSE                            DEPENDENTES

                                            O côn ju ge, a com p an h eira, o com p an h eiro e o filh o n ão
                                    1ª      em an cip ad o de qu alqu er con dição, m en or de vin te e
                                            u m an os ou in válido.

                                    2ª      Os p ais.

                                            O irm ão n ão em an cip ado, de qu alqu er con dição,
                                    3ª
                                            m en or de vin te e u m an os ou in válido.



35. O dependente também pode ser segurado?
Sim. Os dependentes podem, também, ser segurados, que é a situação de serem filiados ao RGPS obrigatoriamente em
razão do exercício de atividade remunerada, ou facultativamente. Assim, a viúva de um segurado, que é aposentada
pelo RGPS, recebe também a pensão deixada pelo marido, na condição de dependente, e o benefício da aposentadoria,
na condição de segurada.


36. Quais são as prestações previdenciárias que os dependentes têm direito?
Os dependentes têm direito, a dois benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como a dois serviços:
reabilitação profissional e serviço social.


37. O segurado pode eleger dependentes em mais de uma classe?
Não. A existência de dependente numa classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Isso quer dizer
que, tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de
dependente, este benefício não é transferido para as classes subseqüentes. Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições, ou seja, no caso de recebimento do benefício, este é rateado igualmente entre
os participantes da classe.


38. Os dependentes da primeira classe têm que comprovar dependência econômica?
Não. Existe uma diferença entre os dependentes da primeira classe, que são também denominados de preferenciais,
para os das classes subseqüentes. A dependência econômica dos dependentes da 1a classe é presumida, ou seja, está
implícito que eles necessitam da renda do segurado para o seu sustento, enquanto a dependência das demais classes
deve ser comprovada.




                                                                                                                  21
39. Os enteados podem ser dependentes?
É importante ressaltar que os enteados e o menor sob tutela podem ser equiparados a filhos, desde que sejam
cumpridas algumas condições:
         apresentação de uma declaração escrita do segurado;
         comprovação de dependência econômica;
         não podem ter bens suficientes para o próprio sustento; e
         no caso do menor sob tutela, também é necessária a apresentação do Termo de Tutela.


40. Os dependentes da 2ª e da 3ª classe devem comprovar dependência econômica?
Sim.


41. Como se comprova dependência econômica?
Para comprovação da dependência econômica, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
    1) certidão de nascimento de filho havido em comum;
    2) certidão de casamento religioso;
    3) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    4) disposições testamentárias;
    5) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
    competente;
    6) declaração especial feita perante tabelião;
    7) prova de mesmo domicílio;
    8) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    9) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    10) conta bancária conjunta;
    11) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
    12) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
    13) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
    beneficiária;
    14) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
    15) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
    16) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
    17) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


42. Quem é considerado companheiro(a) para o INSS?


                                                                                                                   22
Companheira ou companheiro é considerado a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. Por
sua vez, união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.


43. Como posso comprovar união estável?
Para comprovação da união estável e dependência econômica devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
       1)   declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
       2)   disposições testamentárias;
       3)   declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
       4)   prova de mesmo domicílio;
       5)   prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
       6)   procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
       7)   conta bancária conjunta;
       8)   registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
       9)   anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
       10) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
           beneficiária;
       11) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
       12) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
       13) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.


44. O INSS reconhece a união entre homossexuais?
Sim, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública no 2000.71.00.009347-0 fica reconhecido o direito à
pensão por morte e ao auxílio-reclusão para o companheiro ou companheira homossexual do segurado. Dessa forma, o
companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e,
desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais.


45. O dependente perde esta qualidade em algum momento?
Sim. Normalmente, a qualidade de dependente é perdida nas seguintes situações em geral:
            alcance da idade máxima de 21 anos, para filho e irmão;
            cessação da invalidez, para o inválido; ou
            falecimento.
Vale ressaltar que o filho e o irmão inválido perderão a qualidade de dependente ao se emanciparem, exceto se a
emancipação provier de colação de grau científico em curso de ensino superior.



                                                                                                                    23
46. Em que casos o dependente pode se emancipar?
O Código Civil Brasileiro estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, ficando a pessoa
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. O Código também prevê situações, as quais listamos abaixo, em
que mesmo o menor não tendo completado 18 anos estará habilitado para os atos da vida civil:
                concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
                independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
                dezesseis anos completos;
                casamento;
                exercício de emprego público efetivo;
                pela colação de grau em curso de ensino superior;
                pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
                função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


47. Como o cônjuge perde a qualidade de dependente?
Pela anulação do casamento, pelo óbito ou pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à
prestação de alimentos.


48. Como o companheiro(a) perde a qualidade de dependente?
Pelo óbito ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos.


49. O que significa receber prestação de alimentos?
Quer dizer que se um segurado se separa de sua esposa ou de sua companheira e tiver a obrigação de pagar pensão
alimentícia, ela continua sendo sua dependente de 1ª classe, mesmo que ele tenha se casado novamente ou tenha outra
companheira. A pensão alimentícia evidencia a dependência econômica de quem a recebe.


50. Como o filho e o irmão perdem a qualidade de dependente?
Ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.


O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de janeiro de 2003, estabelece que a menoridade acaba aos 18 anos
de idade. Entretanto, a Casa Civil da Presidência da República emitiu nota SAJ no 42/2003 MF dispondo a favor da
permanência do direito à pensão para os filhos, bem como as pessoas a eles equiparadas ou os irmãos que não se
emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de vinte e um anos. O novo Código Civil,
portanto, nada alterou neste aspecto a legislação previdenciária. Assim, o filho e o irmão com idade entre 18 e 21
anos, já são maiores de idade, mas mantêm a qualidade de dependentes do segurado para o RGPS.




                                                                                                                       24
51. Um segurado falece, sendo que era casado e deixou dois filhos um com 23 e o outro com 8 anos
    de idade. De que forma o valor da pensão de R$ 1.000,00 será distribuída entre os dependentes?
A pensão no valor de R$ 1.000,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma:
                       Dependente             Pensão                           Comentário
                Esposa                         500,00     Esposa é dependente da 1º classe.

                Filho de 23 anos                0,00      Filho maior de 21 anos perde a qualidade de segurado.

                Filho de 8 anos                500,00     Filho menor de 21 anos é dependente da 1º classe.



52. Um segurado falece, sendo que o mesmo era solteiro e sem filhos, entretanto tinha pais vivos e
    irmão. De que forma o valor da pensão de R$ 500,00 será distribuída entre os dependentes?
A pensão no valor de R$ 500,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma:
          Dependente               Pensão                                   Comentário
        Irmão                       0,00      Irmão é dependente da 3º classe e só teria direito a pensão se não houvesse
                                              dependentes das classes anteriores e provasse dependência econômica.
        Pai                        250,00     Os pais do segurado são dependentes da 2º classe. Devem provar a
                                              dependência econômica.
        Mãe                        250,00     Os pais do segurado são dependentes da 2º classe. Devem provar a
                                              dependência econômica.



53. Um segurado separou-se de sua esposa, com quem tem um filho de 10 anos e passou a viver com
    outra pessoa mediante união estável, pagando pensão alimentícia mensalmente por determinação
    judicial. O segurado faleceu. De que forma o valor da pensão de R$ 1.200,00 será distribuída entre
    os dependentes?
A pensão no valor de R$ 1.200,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma:
              Dependente            Pensão                                  Comentário
              Esposa                 400,00      Ex-esposa, como recebia pensão alimentícia, apesar de separada
                                                 não perdeu a qualidade de dependente de 1º classe.

              Companheira            400,00      Companheira é dependente de 1º classe, não necessitando provar
                                                 sua dependência econômica.

              Filho                  400,00      Filho menor de 21 anos é dependente de 1º classe.




                                                                                                                            25
6. INSCRIÇÃO

54. Como é feita a inscrição do trabalhador no INSS?
No âmbito da previdência social a inscrição de segurado é o ato pelo qual ele é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização. Relativamente ao segurado já cadastrado no PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de
Assistência ao Servidor Público), não deverá ser feito novo cadastro. Vejamos na tabela abaixo como cada tipo de
segurado é inscrito no sistema.


                       SEGURADO                           FORMA DE INSCRIÇÃO

                      Em p regado       p reen ch im en to dos docu m en tos qu e os h abilitem ao
                                        exercício da atividad e, form alizad o p elo con trato d e
                                        trabalh o.

                      Avu lso           cadastram en to e registro n o sin dicato ou órgão gestor d e
                                        m ão-d e-ob ra.

                      Em p regado       ap resen tação de docu m en to qu e com p rove a existên cia
                      d om éstico       d e con trato de trab alho.

                      Con trib uin te   ap resen tação d e docu m en to qu e caracterize a sua
                      In d ividu al     con dição ou o exercício de atividad e p rofission al, lib eral
                                        ou n ão.

                      Segu rad o        ap resen tação de docu m en to qu e com p rove o exercício d e
                      Esp ecial         ativid ad e ru ral.

                      Facu ltativo      ap resen tação d e d ocu m en to de id en tidad e e d eclaração
                                        exp ressa d e qu e n ão exerce ativid ade qu e o en qu ad re n a
                                        categoria d e segu rad o ob rigatório.




55. O INSS pode exigir outros documentos?
Sim. Além dos documentos necessários à inscrição, poderá ser exigida a comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis à caracterização do segurado quando da concessão do benefício.


56. Pode ocorrer inscrição após a morte do segurado?
Por mais estranho que pareça, pode. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial. É o único caso em que pode ser efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.


57. Como é feita a inscrição do dependente?
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito,
mediante a apresentação dos documentos discriminados na tabela a seguir por tipo de dependente:




                                                                                                              26
DEPENDENTE                                              DOCUMENTAÇÃO

           Côn ju ge             Certidão d e casam en to.

           Filh os               Certidões d e n ascim en to.

           Com p an h eiro (a)   Docu m en to de iden tidad e.

                                 Certidão d e casam en to com averb ação d a sep aração ju d icial ou divórcio, qu an do
                                 u m dos com p an h eiros ou am bos já tiverem sido casados, ou d e ób ito, se for o caso.

           Equ ip arad o a       Certidão ju dicial d e tu tela e, em se tratan d o d e en tead o, certidão d e casam en to d o
           filh o                segu rado e d e n ascim en to d o d ep en d en te;
                                 Com p rovação d a dep en d ên cia econ ôm ica e d e qu e n ão p ossu i b en s su ficien tes p ara
                                 o seu próp rio su sten to e ed u cação;

                                 No caso d e falecim en to d o segu rado, a in scrição será feita m ed ian te a com p rovação
                                 d a equ ip aração p or docu m en to escrito d o segu rad o falecid o m an ifestan d o essa
                                 in ten ção, d a d ep en d ên cia econ ôm ica e da declaração d e qu e n ão ten h a sid o
                                 em an cip ado.

           Pais                  Certidão d e n ascim en to d o segu rad o.

                                 Docu m en to de iden tidad e.

           Irm ão                Certidão d e n ascim en to.




Nota 1: No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será
comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nota 2: No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
Nota 3: Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, além de
comprovar a dependência econômica.




                                                                                                                                     27
7. CARÊNCIA

58. O que é carência?
Para que o segurado tenha direito a benefícios previdenciários é necessário ter efetuado o pagamento de um
determinado número de contribuições mensais. Essa quantidade de contribuições imprescindível à obtenção de um dado
benefício denomina-se período de carência.


59. Todos os benefícios têm a mesma carência?
Não. O período de carência varia a depender do benefício pleiteado, além disso, existem casos de benefícios isentos de
carência, os quais podem ser gozados desde a filiação do segurado.


60. Cada benefício tem seu período de carência específico?
Sim. O período de carência varia a depender do benefício a ser requerido e, no caso do salário-maternidade, depende
ainda, do tipo de segurado, conforme podemos visualizar na tabela a seguir:


                                  BENEFÍCIO                             CARÊNCIA
               Auxílio-doença (com um )                              12 con tribu ições
               Aposen tadoria por in validez (com u m )              12 con tribu ições
               Aposen tadoria por idade                             180 con tribuições
               Aposen tadoria por tem po de con tribuição           180 con tribuições
               Aposen tadoria especial                              180 con tribuições
               Salário-m atern idade para:                           10 con tribu ições
                   Con tribuin te In dividual               Em caso de p arto antecipado, o

                   Segu rada especial                       período de carên cia será reduzido
                                                            em   n úm ero   de con tribuições
                   Facu ltativa
                                                            equ ivalen te ao n úm ero de m eses
                                                            em qu e o p arto foi antecip ado.
              i.




61. Existem benefícios que independem de carência?
Sim. Os benefícios a seguir independem de carência para a sua concessão:
                   Auxílio-acidente
                   Auxílio-reclusão
                   Salário-família
                   Pensão por morte
                   Salário-maternidade das seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa



                                                                                                                   28
Auxílio-doença (acidentário)
                  Aposentadoria por invalidez (acidentária)
                  Reabilitação Profissional
                  Serviço Social


Independem de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa, bem como no caso do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


62. Se o segurado implementou todas as condições necessárias para a concessão do benefício e
    após esse fato houve alteração da legislação quanto ao prazo de carência do mesmo, como fica?
Não importa, o segurado não será prejudicado, se a luz da legislação vigente à época ele implementou as condições
para a obtenção de aposentadoria especial, por exemplo, e, posteriormente, ocorreram mudanças na legislação
modificando a carência exigida para este benefício, seu benefício estará garantido.
O direito ao benefício não seria afetado, ainda que após o cumprimento da carência, tivesse ocorrido a perda da
qualidade de segurado.


63. Havendo perda da qualidade de segurado tem alguma forma de aproveitar as contribuições pagas
    antes deste fato?
Sim. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esse fato somente serão computadas
depois que o segurado contar a partir da data da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Assim, se o segurado recolheu dez contribuições mensais, antes
de ter perdido a qualidade de segurado, ao filiar-se novamente ao RGPS, caso necessite de um auxílio-doença comum,
somente após o recolhimento de quatro contribuições (um terço de doze), poderão ser aproveitadas as dez anteriores,
dessa forma, o segurado contará com 14 contribuições e fará jus ao benefício de auxílio-doença comum que exige
apenas 12 contribuições para efeito de carência.




                                                                                                                  29
8. SALÁRIO- DE- BENEFÍCIO

64. Como é calculado o valor dos benefícios?
Antes de calcular o valor dos benefícios deve-se calcular o chamado salário-de-benefício que é o valor base utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.


65. Quer dizer que o salário-de-benefício não é o valor do benefício?
É isso mesmo. O salário-de-benefício é a base para o cálculo do valor do benefício. Veremos adiante, como é feito esse
cálculo, benefício por benefício.


66. Esta base, chamada salário-de-benefício, é utilizada para calcular a renda mensal de todos os
    benefícios?
Não. Os benefícios salário-família e salário-maternidade não utilizam esta base para o cálculo do valor de sua renda
mensal.


67. Quais os benefícios que utilizam o salário-de-benefício como base para o cálculo da renda
    mensal?
         Aposentadoria por idade
         Aposentadoria por tempo de contribuição
         Aposentadoria especial
         Aposentadoria por invalidez
         Auxílio-doença
         Auxílio-acidente
         Auxílio-reclusão
         Pensão por morte


68. Como é feito o cálculo do salário-de-benefício?
A tabela a seguir demonstra de que forma se obtém o valor do salário-de-benefício:


              BENEFÍCIO                                                  CÁLCULO
                                                                SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Aposentadoria por idade                    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição    correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período
                                           contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.




                                                                                                                    30
Nota: O segurado com direito à aposentadoria por idade poderá
                                          optar ou não pela aplicação do fator previdenciário no cálculo de
                                          sua aposentadoria.

Aposentadoria por invalidez               Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
Aposentadoria especial                    correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período
                                          contributivo.
Auxílio-doença
Auxílio-acidente

Aposentadoria por invalidez               No caso do segurado contar com menos de 144 contribuições
Auxílio-doença                            mensais, o salário-de-benefício equivalerá à soma dos salários-de-
                                          contribuição de todo período contributivo dividido pelo número de
                                          contribuições.



O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Dessa
forma serão utilizados os cálculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o segurado tinha direito.


69. O salário-de-benefício tem algum valor limite?
O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo, sendo que o limite mínimo é o valor do salário-
mínimo e o limite máximo é estabelecido mediante Portaria do Ministério da Previdência Social. Atualmente o valor do
limite máximo é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n.º 142/2007).


70. No cálculo do salário-de-benefício entra o 13º salário?
Não. O segurado empregado e trabalhador avulso contribuem sobre a remuneração do décimo terceiro
salário. Entretanto, essa contribuição não é considerada para o cálculo do salário-de-benefício.




                                                                                                                    31
9. FATOR PREVIDENCIÁRIO

71. O que é fator previdenciário?
Fator previdenciário é uma variável que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar.


72. Para que serve o fator previdenciário?
Explicando de forma simples, o fator previdenciário foi uma forma encontrada para retardar os pedidos de
aposentadorias, pois, quanto mais cedo o segurado requerer sua aposentadoria menor será o seu valor.


73. O fator previdenciário é utilizado para cálculo de todos os benefícios ?
Não.


74. Para quais benefícios o fator previdenciário é utilizado?
O fator previdenciário é utilizado para o cálculo do salário-de-benefício dos seguintes benefícios de prestação
continuada:
                  Aposentadoria por idade (facultativamente)
                  Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente)


75. De que forma é efetuado o cálculo do fator previdenciário?
Como mencionamos anteriormente, o fator previdenciário será calculado mediante a fórmula abaixo, considerando-se a
idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida, que
corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta.




onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


76. Onde encontrar o valor da sobrevida do segurado?



                                                                                                                   32
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os
benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.


77. Existe algum ajuste no fator previdenciário relativamente a algum segurado?
Sim. Serão adicionados ao tempo de contribuição:
           5 anos, quando se tratar de mulher;
           5 anos e 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor e professora que comprovem
           exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
           fundamental e médio.




                                                                                                               33
10. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO

78. O valor dos benefícios obedece a algum limite?
Sim. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado está sujeita aos seguintes limites:



                                            LIMITE MÍNIMO              SALÁRIO MÍNIMO

                    RENDA MENSAL
                     DO BENEFÍCIO
                                            LIMITE MÁXIMO              LIMITE MÁXIMO DO
                                                                   SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO




O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social,
sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente esse valor é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela
Portaria MPS n.º 142/2007).


79. Há alguma exceção quanto ao limite máximo?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, podendo superar o limite máximo do salário-de-contribuição. Existe, também,
uma outra exceção, que é o salário-maternidade, este caso será explicado na resposta da pergunta a seguir.

80. E o salário-maternidade obedece ao limite máximo?

O valor do salário-maternidade da segurada empregada e da trabalhadora avulsa não obedece ao limite máximo do
salário-de-contribuição. Entretanto, o artigo 248 da nossa Carta Magna impõe que os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social não ultrapassem o valor do subsídio mensal do
Ministro do Supremo Tribunal Federal. O salário-maternidade das demais seguradas: empregada doméstica, contribuinte
individual, facultativa e segurada especial, está sujeito ao limite máximo estabelecido.


81. Há alguma exceção quanto ao limite mínimo?
O limite mínimo dos benefícios por determinação constitucional deve ser o valor do salário-mínimo vigente.
Entretanto, aplica-se esta regra para o valor dos benefícios que substituam a remuneração do segurado. No rol dos
benefícios previdenciários existem aqueles que não substituem a remuneração dos segurados e que, portanto
podem ser menores que o salário-mínimo. Os benefícios que podem ser menores que o limite mínimo são: o salário-
família e o auxílio-acidente. Há também um caso específico relativo ao auxílio-doença que poderá ser inferior ao
limite mínimo, desde que somado com outras remunerações do segurado resulte num valor igual ou superior ao
salário-mínimo.


82. Afinal como é feito o cálculo da renda mensal dos benefícios?



                                                                                                                      34
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os
seguintes percentuais:


                                        BENEFÍCIO                            RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

                    Au xílio-doen ça                                   91% d o salário-d e-ben efício

                    Ap osen tadoria In validez, Ap osen tad oria       100% d o salário-d e-ben efício
                    Esp ecial, Ap osen tadoria p or tem p o de
                    con tribu ição (in tegral)

                    Ap osen tadoria p or idade                         70% SB + 1% p or gru p o de 12 con tribu ições
                                                                       m en sais até o lim ite de 100% SB

                    Ap osen tadoria p or tem p o de con trib u ição 70% SB + 5% p or gru p o de 12 con tribu ições
                    (p rop orcion al)                                  até o lim ite de 100% SB
                    * válida som en te p ara àqu eles in scritos até
                    16.12.1998

                    Au xílio-aciden te                                 50% d o salário-d e-ben efício
               i.



83. Na tabela acima, não estão incluídos: o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
    Esses benefícios têm uma forma diferente de cálculo?
É isso mesmo. O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, dessa forma serão utilizados os cálculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o
segurado tinha direito. Já o salário-família será de R$ 23,08 para o segurado que receba remuneração até R$ 449,93 e
de R$ 16,26 para os que recebem entre R$ 449,94 e R$ 676,27 por filho ou equiparado.


84. O valor do benefício é reajustado?
Sim. É assegurado pela Constituição Federal o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de
acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.



85. O índice de reajustamento já foi definido?
Já. O índice utilizado para reajustamento dos benefícios é o INPC.




                                                                                                                        35
11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

86. Em que condições é devido o benefício aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para retornar ao trabalho, com chances remotas de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Esse benefício será pago enquanto o segurado permanecer nessa condição.


87. Quais segurados têm direito a esse benefício?
Todos os segurados:
         empregado;
         empregado doméstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         segurado especial; e
         facultativo.


88. Qual a carência exigida ?
Depende, existem duas situações:
         Aposentadoria por invalidez acidentária: não é exigida carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou
         causa, bem como no caso do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
         acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
         da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
         deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

         Aposentadoria por invalidez comum: Doze meses de contribuição quando a inabilitação para o exercício de
         atividade não for decorrente de acidente ou das doenças especificadas anteriormente.

Caso ocorra a perda da qualidade de segurado será necessário contribuir com um terço da carência, o que corresponde,
no caso da aposentadoria por invalidez comum a 4 contribuições, a fim de que sejam aproveitadas e computadas as
contribuições referentes ao período anterior àquela perda.


89. Em que momento é verificada a incapacidade do segurado ?
No momento do exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. O segurado, desde que arque com as
despesas, pode ser acompanhado por médico de sua confiança.


90. E se o segurado já era portador de uma doença antes de filiar-se ao RGPS?
A doença ou lesão de que o segurado já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto
quando a incapacidade for decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.




                                                                                                                   36
91. Qual a renda mensal do benefício ?
O valor da renda mensal do benefício corresponderá a 100% do salário-de-benefício.


92. Como é feito o cálculo do valor do salário-de-benefício ?

         Para os inscritos até 28/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
         correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, a partir do mês 07/94.
         Para os inscritos a partir de 29/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
         correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
         Para o segurado que contar com menos de 144 contribuições mensais: o salário-de-benefício equivalerá à
         soma dos salários-de-contribuição de todo período contributivo dividido pelo número de contribuições.
         Para o segurado especial: desde que não tenha optado por contribuir na condição de contribuinte individual,
         o valor deste benefício será de um salário mínimo.
         Aposentadoria por invalidez precedida do auxílio-doença: corresponderá a 100% do salário-de-benefício
         que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Ou seja, o auxílio-doença é
         transformado em aposentadoria por invalidez.
         Aposentadoria por invalidez precedida do auxílio-acidente: O valor mensal do auxílio-acidente deverá ser
         somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção, não podendo superar o limite máximo do
         salário-de-contribuição.


93. E se o segurado precisar da assistência permanente de outra pessoa ?
Nesse caso, a renda mensal será acrescida de 25%, mesmo que o segurado já receba o valor do benefício no limite
máximo do salário-de-contribuição e terá corrigido o seu valor sempre que os benefícios forem reajustados. Vale
ressaltar que esse acréscimo cessará com a morte do segurado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte
deixada aos dependentes.


94. Em quais casos o INSS admite a necessidade de assistência de outra pessoa?
Nas situações elencadas a seguir que constam no Anexo I do Regulamento da Previdência Social:
    cegueira total
    perder nove dedos das mãos ou quantidade superior a esta
    paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
    perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
    perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
    perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
    alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
    doença que exija permanência contínua no leito
    incapacidade permanente para as atividades da vida diária


95. Quando se inicia o pagamento do benefício?
         Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
         do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Durante



                                                                                                                 37
os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
         pagar ao segurado empregado o salário.
         Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
         facultativo: a partir da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
         datas decorrerem mais de trinta dias.
         Para o segurado que se encontrar em gozo de auxílio-doença: a partir do dia imediato ao da cessação do
         auxílio-doença.


96. Quais as obrigações do segurado que recebe o benefício da aposentadoria por invalidez?
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. Além disso, está obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a exames médico-periciais,
pois a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

97. E se houver a recuperação da capacidade para o trabalho?
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade
laborativa, a aposentadoria será cancelada. O efeito desse cancelamento poderá ser imediato ou não, dependendo dos
seguintes fatores: se a recuperação for total ou parcial, se ocorreu num prazo maior ou menor do que 5 anos ou ainda se
o segurado foi declarado apto para exercer atividade diferente da que exercia.

Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
       a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na
            empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o
            certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
       b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
            para os demais segurados.

Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
       a) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da
           capacidade;
       b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; e
       c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.




                                                                                                                    38
RESUMO

                                                    RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
                                                         PARA O TRABALHO




                             TOTAL, dentro de 5 anos da data              PARCIAL, ou ocorrer após o
                             do início da aposentadoria por               período de 5 anos, ou quando o
                             invalidez ou do auxílio-doença que           segurado for declarado apto para o
                             a antecedeu sem interrupção.                 exercício de trabalho diverso.

                                             Cessa o benefício                              Benefício mantido


                             De imediato, para o segurado                 100% do benefício - durante 6
                             empregado que tiver direito a                meses da data da recuperação da
                             retornar à função que desem-                 capacidade
                             penhava na empresa.

                                                                          50% do benefício      no período
                             Após     tantos  meses   quantos
                                                                          seguinte de 6 meses
                             forem os anos de duração do
                             auxílio-doença e da aposentadoria
                             por invalidez, para os demais
                                                                          25% do benefício    por mais um
                             segurados.                                   período de 6 meses.




98. Se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho sem requisitar perícia médica?
Terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Além disso, os valores recebidos
indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente, deverão ser devolvidos
ao INSS.

Após o cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade, não caberá reavaliação
médico-pericial do segurado.




                                                                                                                    39
12. APOSENTADORIA POR IDADE

99. Em que condições é devido o benefício aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. A
idade fica reduzida em 5 anos para trabalhadores rurais e garimpeiros, ou seja, 60 anos, se homem e 55 anos, se
mulher.


100. Quais segurados têm direito a aposentadoria por idade?
Todos os segurados:
         empregado;
         empregado doméstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         segurado especial; e
         facultativo.


101. Qual a carência exigida ?
São exigidos 180 meses de contribuição. Entretanto, é importante mencionar que a perda da qualidade de segurado não
consistirá num impedimento para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência antes de ocorrer a perda da qualidade de
segurado. Isso significa dizer que não será necessário o segurado contribuir adicionalmente com um terço da carência, o
que corresponde, no caso da aposentadoria por idade, a 60 contribuições, a fim de que seja computado o período
anterior à perda da qualidade de segurado.


102. Quais documentos são necessários para que o segurado comprove a idade?
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
  a) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base
  no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou
  casamento e não deixe dúvida quanto a sua validade para essa prova.
  b) Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de
  Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;

A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte,
certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira
de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. Se os documentos expedidos estiverem em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.



103. Qual a renda mensal do benefício?
O valor da renda mensal do benefício corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.


                                                                                                                    40
104. É obrigatória a utilização do fator previdenciário quando do cálculo da renda mensal do benefício?
Não. É facultativa a aplicação do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade. Só
será aplicado o fator se for mais vantajoso para o segurado.


105. Como é feito o cálculo do valor do salário-de-benefício?
         O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por idade é a média aritmética simples dos maiores salários-
         de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário,
         facultativamente.
         Para os filiados até 28/11/1999 no Regime Geral da Previdência Social, serão considerados 80% dos maiores
         salários-de-contribuição a partir de julho/94.
         Aposentadoria por idade precedida do auxílio-acidente: O valor mensal do auxílio-acidente deverá ser somado
         ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção, não podendo superar o limite máximo do salário-de-
         contribuição.


106. Quando se inicia o pagamento do benefício?
         Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
         a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
         b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
         após o prazo de 90 dias mencionado anteriormente.
         Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.


107. Existe aposentadoria obrigatória em função da idade?
Sim, para o segurado empregado, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do
sexo feminino e desde que o mesmo tenha cumprido a carência. Observadas essas exigências, a empresa poderá
requerer o benefício. É considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria cabendo indenização prevista na legislação trabalhista


108. A aposentadoria por idade pode ser decorrente da transformação de outro benefício?
Sim. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do
benefício a ser transformado e o alcance da idade necessária.




                                                                                                                   41
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  • 2. INTRODUÇÃO Esta cartilha versa sobre o Regime Geral de Previdência Social. O RGPS é o regime do qual participa qualquer pessoa que exerça atividade remunerada. Assim, todo trabalhador da iniciativa privada é obrigatoriamente segurado do RGPS e fará jus aos seguintes benefícios: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salário- maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e aos seguintes serviços: reabilitação profissional e serviço social. Além dos benefícios, abordaremos nesta cartilha, diversos temas estreitamente relacionados aos benefícios previdenciários tais como: prazos de carência, perda da qualidade de segurado, forma de cálculo do salário- de-benefício, renda mensal dos benefícios, documentos necessários ao requerimento de um determinado benefício, quem são os segurados e os dependentes, entre outros. Apresentaremos todo o conteúdo em forma de perguntas e respostas, pois assim propicia ao leitor responder mentalmente a pergunta antes mesmo de sua leitura e se por acaso responder de forma equivocada tem a chance de aprender e corrigir o erro. No final disponibilizamos uma seleção de questões de concursos anteriores para que você possa avaliar seu aprendizado. Sem dúvida um material para aqueles que querem lograr êxito no próximo concurso do INSS. 2
  • 3. AUTORES Ítalo Romano Eduardo é Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo ingressado no cargo em 2001, após obter o 3º lugar na Bahia no concurso do ano 2000. Exerce, atualmente, suas atribuições na Delegacia da Receita Federal em Salvador/BA. No período de 1997 a 2000, ocupou o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, realizando auditoria em entidades governamentais. Formado em Engenharia Química, pela Universidade Federal da Bahia UFBA, possui pós-graduação na área de Administração Pública. É instrutor oficial da Previdência, da ESAF e é professor em vários cursos preparatórios para concurso. Autor de vários livros sobre Legislação Previdenciária. Jeane Tavares Aragão Eduardo foi investida no cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, após obter o 5º lugar na Bahia no concurso efetuado em 2000. Atualmente, desempenha suas atribuições na Delegacia da Receita Federal em Salvador/BA. Em 1996 e 1997, exerceu o cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda. No ano de 1997, foi aprovada em 1º lugar no concurso de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, onde realizava auditoria em orçamentos e contas públicas. É formada em Engenharia Química pela Universidade Federal da Bahia UFBA. É instrutora oficial da Previdência, da ESAF. Autora de vários livros sobre Legislação Previdenciária 3
  • 4. SUMÁRIO 1. Conhecendo a Previdência Social, 5 2. Beneficiários do RGPS, 10 3. Manutenção da Qualidade de Segurado, 17 4. Perda da Qualidade de Segurado, 19 5. Dependentes, 21 6. Inscrição, 26 7. Carência, 28 8. Salário-de-benefício, 30 9. Fator Previdenciário, 32 10. Renda Mensal do Benefício, 34 11. Aposentadoria por Invalidez, 36 12. Aposentadoria por Idade, 40 13. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42 14. Aposentadoria Especial, 46 15. Auxílio-doença, 50 16. Salário-família, 53 17. Salário-maternidade, 55 18. Auxílio-acidente, 59 19. Pensão por Morte, 60 20. Auxílio-reclusão, 63 21. Habilitação e Reabilitação Profissional e Serviço Social, 66 22. Justificação Administrativa, 68 23. Regras para Controle da Concessão e Pagamento de Benefícios, 70 24. Quadro resumo dos Benefícios, 72 25. Coletânea de Questões, 73 26. Provas Analista e Técnico Previdenciário Ano 2005, 102 4
  • 5. 1. CONHECENDO A PREVI DÊNCIA SOCIAL 1. Quais os regimes de previdência social no Brasil? A previdência social no Brasil é composta dos seguintes regimes: Regime Geral de Previdência Social RGPS; Regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares; Regimes de Previdência Complementar (oficial e privado). Agora, vamos conhecer em linhas gerais algumas características de cada um deles: Regime Geral de Previdência Social: é administrado pelo INSS, dele são segurados obrigatórios todos os trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos regidos pela CLT, servidores temporários, os ocupantes de cargo em comissão e os ocupantes de cargos efetivos não possuidores de regime próprio. Regimes próprios de previdência social: são administrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e atendem ao servidor estatutário, que é ocupante de cargo efetivo da esfera federal, estadual, distrital ou municipal. Regimes de previdência complementar oficiais: quando forem implementados serão administrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e serão obrigatórios para o servidor ocupante de cargo efetivo que ingressar no serviço público após a criação dos mesmos. Regimes de previdência complementar privados: são geridos por instituições privadas e são abertos a qualquer pessoa que queira participar. Assim, podemos perceber que existem vários regimes previdenciários: um regime específico para os trabalhadores, em geral, do setor privado, regimes previdenciários próprios para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, um regime complementar oficial para os servidores públicos que ingressarem no serviço após a criação dos mesmos e, por fim, um regime complementar privado voltado para todos aqueles que queiram participar. No esquema a seguir, veremos resumidamente: os regimes, quem administra e seus filiados. 5
  • 6. 2. Resumo REGIMES DE PREVIDÊNCIA RGPS Regimes Complementar Complementar Próprios Oficial Privado FILIADOS FILIADOS FILIADOS FILIADOS - trabalhadores da Servidores ocupantes Servidores ocupantes Qualquer pessoa iniciativa privada; de cargo efetivo. de cargo efetivo. interessada. Não há - servidores restrição. comissionados; - servidores temporários; - empregados públicos; - servidores ocupantes Administrado pela Administrado pela Administrado pelos de cargo efetivo não União, Estados, União, Estados, fundos de possuidores de regime Distrito Federal e Distrito Federal e previdência privada próprio. Municípios que Municípios quando (Banco do Brasil, possuem. criarem. Unibanco e outros). Administrado pelo INSS 3. Os servidores públicos possuem seu próprio regime? Nem sempre. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem regime próprio de previdência, entretanto alguns Municípios não o possuem (na verdade a maioria deles), assim os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que não estão filiados a um regime próprio de previdência, os servidores temporários, os comissionados e os empregados públicos devem ser obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o regime de previdência complementar a ser criado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município será facultativo para os servidores ocupantes de cargo efetivo que tiverem ingressado no serviço público antes da data da publicação do ato de sua instituição e obrigatória para os que ingressarem após aquela data. Um regime de previdência social é aquele que garante no mínimo os benefícios aposentadoria e pensão por morte. 4. Quais os atos normativos que regem os benefícios do RGPS? Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988 norteia as demais normas que versam sobre o assunto, estabelecendo as premissas, os objetivos e as diretrizes para a Previdência Social (Título VIII, Da Ordem Social, artigos 201 e 202). A Lei n. º 8.213/91 que trata dos benefícios da previdência social. O Decreto no 3.048/99, também chamado de Regulamento da Previdência Social, em seus artigos 1o a 193 dispõem sobre o Regime Geral de Previdência Social e seus benefícios, e será a nossa principal referência nesta cartilha. A Instrução Normativa n. º 11/2006, que detalha tudo que contém no Decreto no 3.048/99, e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelos funcionários que trabalham no atendimento aos beneficiários nas agências da Previdência Social. 6
  • 7. 5. Quais as características do RGPS? O Regime Geral de Previdência Social RGPS é um sistema de caráter contributivo e de filiação obrigatória. A organização do RGPS deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A ciência atuarial baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas e probabilísticas e, no caso de um sistema previdenciário, preocupa-se com o equilíbrio de receitas e despesas a longo prazo. O Regime Geral de Previdência Social, segundo a Constituição Federal, garante as seguintes situações de risco social: 1. cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 2. proteção à maternidade, especialmente à gestante; 3. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 4. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes; 5. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. O seguro-desemprego na prática, não está relacionado ao RGPS. A fonte de custeio do seguro-desemprego é o Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, administrado pelo Ministério do Trabalho. O RGPS é um regime de repartição e não de capitalização. 6. O seguro-desemprego está relacionado de que forma ao RGPS? A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está garantida no inciso III do artigo 201 da Constituição Federal pela previdência social, entretanto, na prática, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. O seguro-desemprego é financiado por recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) administrado pelo Ministério do Trabalho. Assim, se você estiver desempregado, dirija-se a Delegacia Regional do Trabalho mais próxima e informe-se dos seus direitos. 7. Quais os benefícios e serviços oferecidos pelo RGPS? Como já vimos anteriormente, a Previdência Social é uma forma de proteção social que visa propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, tempo de contribuição, morte, além de reabilitação profissional. As prestações do Regime Geral de Previdência Social estão divididas em benefícios e serviços, sendo classificadas relativamente aos seus beneficiários diretos, os segurados e os dependentes, da seguinte forma: 7
  • 8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APOSENTADORIA QUANTO ESPECIAL AO SEGURADO AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE SALÁRIO-MATERNIDADE SALÁRIO-FAMÍLIA AUXÍLIO-RECLUSÃO QUANTO AO DEPENDENTE PENSÃO POR MORTE REABILITAÇÃO QUANTO AO SEGURADO PROFISSIONAL E AO DEPENDENTE i. SERVIÇO SOCIAL O RGPS, portanto, abrange um total de dez benefícios previdenciários e dois serviços. 8. O que está garantido na Constituição em relação ao RGPS? A Constituição Federal estabelece garantias que visam à saúde financeira do sistema e salvaguardam os interesses dos segurados. Listaremos, a seguir, as principais garantias constitucionais: 1. Proibição de critérios diferenciados para a concessão de benefícios: Não é permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, definidos em lei complementar. 2. Valor mínimo para os benefícios: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. 3. Atualização do valor dos benefícios: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício deverão ser devidamente atualizados, na forma da lei. Essa atualização se dará pelo INPC. 8
  • 9. 4. Proibição a filiação do participante de regime próprio: É proibida a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 5. Décimo-terceiro salário: A legislação denomina de abono anual o que conhecemos por décimo-terceiro salário dos trabalhadores que estão em atividade. O abono anual é devido ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e salário-maternidade, bem como ao dependente que, no mesmo período, fez jus à pensão por morte ou auxílio-reclusão. O único benefício que não enseja pagamento de abono anual é o salário-família. 6. Contagem recíproca do tempo de contribuição: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, para que, por exemplo, uma pessoa que contribuiu 10 anos para o RGPS como engenheiro de uma indústria e, que posteriormente, passou num concurso de Auditor Federal, tendo pedido demissão do primeiro emprego, tenha suas contribuições para o RGPS aproveitadas e contadas como tempo de contribuição pelo regime próprio dos servidores públicos federais. 9. Incorporação dos ganhos habituais do empregado: Os ganhos habituais do empregado, sob qualquer denominação, como as gorjetas, por exemplo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, na forma da lei. 10. Cobertura do risco de acidente do trabalho: A Constituição autoriza a criação de uma lei para disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. Atualmente, o seguro acidente de trabalho é garantido exclusivamente pelo RGPS. 9
  • 10. 2. BENEFI CI ÁRI OS DO RGPS 9. Quem são os beneficiários do RGPS? Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social são divididos em segurados e dependentes. Os segurados são pessoas físicas com idade mínima de 16 anos, que podem ser obrigatório ou facultativamente filiados ao RGPS. No primeiro caso, a determinação de ser segurado decorre da lei, no segundo, provém de livre opção do indivíduo. Já os dependentes são todas as pessoas que dependem do segurado economicamente. SEGURADOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES 10. Existe uma idade mínima para ser segurado do regime? Sim. Os segurados são pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, sendo imprescindível terem no mínimo dezesseis anos de idade. 11. Existe alguma exceção quanto a idade mínima? Sim. O menor aprendiz tem como idade mínima 14 anos e não 16 anos. O menor aprendiz é segurado do RGPS na condição de segurado empregado. 12. Quem são os segurados obrigatórios? Os segurados obrigatórios são as pessoas maiores de dezesseis anos que exercem atividade remunerada, não importando se a atividade é de natureza urbana ou rural, exercida de forma contínua ou intermitente, com ou sem vínculo empregatício. Os segurados obrigatórios estão divididos nas seguintes categorias: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; e segurado especial. 13. Resumo dos beneficiários do RGPS Podemos resumir estas informações através do esquema a seguir: 10
  • 11. BENEFICIÁRIOS SEGURADOS DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS FACULTATIVOS EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TRABALHADOR AVULSO SEGURADO ESPECIAL 14. Quem são os segurados facultativos? Os segurados facultativos são pessoas que se filiam à Previdência Social por livre opção, a fim de garantir, em caso de contingências futuras (velhice, morte, maternidade, reclusão, acidente, doença), os benefícios previdenciários. Para ser segurado facultativo, a pessoa não pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, além disso, deve contar com a idade mínima de 16 anos e não pode ser participante de regime próprio de previdência social. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntário gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas ao período anterior à data da inscrição. É proibida a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, exceto na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não seja permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Dessa forma, um servidor público ocupante de cargo efetivo que contribui para um regime próprio de previdência, não pode contribuir facultativamente para o RGPS. Em resumo, o ato de filiar-se facultativamente pressupõe três requisitos: ter idade mínima de dezesseis anos; não exercer atividade que exija filiação obrigatória; não ser participante de regime próprio de previdência social. 15. Quem pode ser segurado facultativo? Podem filiar-se facultativamente, entre outros: a) a dona-de-casa; b) o síndico de condomínio, quando não remunerado; c) o estudante; 11
  • 12. d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e) o desempregado; f) o bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei no 6.494, de 1977; g) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; h) presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e i) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. 16. Pode alguém ser segurado do RGPS e de outro regime de previdência social? Pode. Lembre-se de que os servidores públicos com regime próprio de previdência social não estão abrangidos pelo RGPS, exceto na situação de exercício de uma atividade paralela não ligada a regime próprio, como, por exemplo, o caso de um Auditor Federal que leciona à noite numa faculdade particular. Observe que, com relação a esta última atividade, ele é vinculado ao RGPS e deverá contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social fazendo jus por conseqüência aos benefícios, mesmo já contribuindo para um regime próprio. 17. Pode um servidor, participante de regime próprio contribuir facultativamente para o RGPS? Não. O servidor que possui regime próprio só contribuirá para o RGPS como segurado obrigatório no caso de exercer uma atividade paralela, conforme respondemos na questão anterior, entretanto existe apenas uma exceção que é o caso deste servidor se afastar do trabalho através de licença sem vencimento. Nessa situação, ele poderá contribuir facultativamente para o RGPS, desde que não seja permitida a sua contribuição para o regime próprio ao qual é filiado. 18. Quem exerce atividades concomitantes sujeitas ao RGPS pode escolher para a qual vai contribuir? Não. Se a pessoa exerce, por exemplo, a atividade de engenheiro civil em uma construtora e exerce atividade de ensino numa escola particular, vai ter contribuir em relação às duas atividades, sendo que vai ser respeitado o valor do teto máximo do RGPS que atualmente é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n.º 142/2007). Não importa, por exemplo, se o segurado é empregado em uma empresa e presta serviços em outra na condição de contribuinte individual, vai contribuir com relação a ambas atividades com observância do limite máximo para contribuição. O exercício de atividade remunerada torna a filiação ao Regime Geral de Previdência Social obrigatória, assim, aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades. 19. O aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna à atividade deve contribuir? Sim. Uma pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, se permanecer no trabalho ao voltar a exercer atividade abrangida por este regime, torna-se, novamente, segurado obrigatório da Previdência Social. 20. O aposentado que permanece ou retorna à atividade tem direito a todos os benefícios previdenciários? 12
  • 13. Não. O aposentado que permanece ou retorna à atividade somente tem direito ao salário-família, salário-maternidade e ao serviço social e de reabilitação profissional. 21. Quem é segurado do RGPS na condição de empregado? É a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, subordinada às ordens de um empregador e que em contrapartida recebe uma remuneração. Pressupostos básicos: a) Pessoalidade: Trabalho realizado pelo próprio empregado contratado e não por outro. b) Não-Eventualidade: Prestação de serviço de natureza não eventual. c) Subordinação: Prestar serviço com obediência às ordens do empregador. d) Onerosidade: Receber remuneração pelo serviço prestado. Veremos a seguir alguns casos de pessoas físicas consideradas empregados pelo Regulamento da Previdência Social: 1. Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. O diretor empregado é aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, é contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. Exemplo: Serviço de natureza urbana: secretária, engenheiro, administrador. Serviço de natureza rural: vaqueiro, tratador de leite numa fazenda que comercializa leite e derivados. 2. O trabalhador temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. Exemplo: Balconistas contratados por lojas no período natalino, funcionários de hotéis contratados no período de alta temporada. 3. O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Exemplo: Estudante contratado como estagiário por uma empresa sem a observância de convênio com a instituição de ensino. 4. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Exemplo: Assessores de deputados e de senadores, ocupantes exclusivamente de cargos comissionados. 5. O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social. 13
  • 14. Exemplo: Os servidores de uma prefeitura que não possui regime próprio de previdência social são filiados obrigatoriamente à Previdência Social. 6. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Exemplo: Pessoas contratadas pela União, Estado ou Prefeitura por um dado período para fazer recenseamento ou para o controle de epidemias. 7. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público. Exemplo: Os servidores das agências nacionais (petróleo, energia, etc.) contratados sob o regime celetista. 22. Quem é empregado doméstico para a previdência social? É aquele que presta serviço de natureza contínua, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Dessa forma, a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, são considerados pelo RGPS como empregados domésticos. Observe que a legislação não considera empregado doméstico a pessoa que executa atividades relacionadas à manutenção do próprio lar, tais como cozinhar, para o próprio cônjuge ou companheiro, pais ou filhos, bem como o trabalhador que presta serviço à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, eventualmente e sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação, como diaristas, jardineiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos. Estes são considerados contribuintes individuais, pois nesse caso não há continuidade dos serviços prestados, característica essencial à caracterização do empregado doméstico. 23. A diarista é considerada empregada doméstica? Não. A diarista presta serviço de natureza descontínua enquanto o empregado doméstico de natureza contínua. A diarista também é segurada do RGPS, só que em outra categoria, a de contribuinte individual. 24. Quem é contribuinte individual para a previdência social? É a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições, sendo que se o contribuinte individual prestar serviços a empresas em geral, o desconto e recolhimento da sua contribuição caberá à própria empresa. Na categoria de contribuinte individual destacam-se as figuras do empresário e do trabalhador autônomo. Empresário: é o segurado contribuinte individual que, na empresa urbana ou rural, exerce a atividade de gestão ou administração. Trabalhador autônomo: é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou ainda, é a pessoa que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos. 14
  • 15. Veremos a seguir alguns exemplos de pessoas físicas consideradas contribuintes individuais pelo Regulamento da Previdência Social: a) o titular de firma individual urbana ou rural; b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; c) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; d) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; e) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (como, por exemplo, um contador que presta serviços a várias empresas); h) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo (é o caso, por exemplo, do taxista); i) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado (tanto o cooperado associado à cooperativa de produção ou à cooperativa de trabalho, como o dirigente da cooperativa são enquadrados na categoria de contribuintes individuais); j) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante; l) aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Nesta última situação enquadra-se a diarista que presta serviços de limpeza, bem como uma pessoa que prepara comida congelada para uma família, sem fins lucrativos e de forma não contínua. 25. Quem é trabalhador avulso para a previdência social? Entende-se por avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Portanto, são características do trabalho avulso: a curta duração dos serviços prestados ao tomador dos mesmos, remuneração paga através de rateio procedido pelo sindicato e a necessidade da participação do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO na intermediação da mão-de-obra. São considerados trabalhadores avulsos: trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; 15
  • 16. trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); amarrador de embarcação; ensacador de café, cacau, sal e similares; trabalhador na indústria de extração de sal; carregador de bagagem em porto; prático de barra em porto; guindasteiro; classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em portos. 26. Quem é segurado especial para a previdência social? A Previdência Social considera segurado especial: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo." Por regime de economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Entende-se como auxílio eventual de terceiros, o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, é o conhecido mutirão. Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, excetuando-se as situações seguintes: remuneração decorrente do exercício de mandato de dirigente sindical; pensão por morte deixada por segurado especial; auxílio-acidente; auxílio-reclusão; pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao salário-mínimo. 16
  • 17. 3. MANUTENÇÃO DA QUALI DADE DE SEGURADO 27. Se uma pessoa parar de contribuir, ela automaticamente deixa de ser segurado do RGPS? Não. Relacionamos a seguir as situações em que uma pessoa filiada à Previdência Social mantém a sua qualidade de segurado, mesmo não efetuando o recolhimento de contribuições. A depender da situação o segurado preservará seus direitos para com o INSS durante um certo intervalo temporal. Esse período de tempo durante o qual a pessoa mantém a qualidade do segurado, mesmo sem estar contribuindo para a Previdência Social, é chamado de período de graça. 1a situação: Gozo de benefício Quando o segurado está em gozo de benefício, ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício. Esse é o único caso em que não há prazo definido para a duração do período de graça. 2a situação: Licença sem remuneração ou suspensão do empregado ou cessação de benefício por incapacidade ou desemprego Se um segurado obrigatório estiver desempregado, suspenso da empresa onde trabalha, esteja gozando de uma licença sem remuneração ou caso tenha havido cessação do recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direitos perante o INSS, independentemente de contribuir, por até 12 meses após a cessação das contribuições ou após a cessação do benefício por incapacidade. Se tiver, pago mais de 120 contribuições à época, este prazo será dilatado para 24 meses. Comprovando o segurado estar em situação de desemprego e tendo mais de 120 contribuições o prazo de 24 meses será aumentado em mais 12 meses, totalizando 36 meses. Entretanto, se tiver menos de 120 contribuições, o prazo inicial de 12 meses será adicionado em mais 12 meses, totalizando 24 meses. Nessa situação também se enquadra um segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. 3a situação: Segregação compulsória O segurado acometido de doença que necessite de isolamento obrigatório conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual a vigilância sanitária obriga o isolamento a fim de evitar o contágio. Por exemplo, o portador da gripe aviária. 4a situação: Detenção O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por até 12 meses, após o livramento. 5a situação: Forças Armadas O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 meses após o licenciamento. 6a situação: Segurado facultativo O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação das contribuições. Uma observação importante é que o segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o período de graça dilatado para 12 meses. A tabela a seguir resume essas situações: 17
  • 18. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SITUAÇÃO DO SEGURADO SEGURADO 1. Em gozo de ben efício. Sem lim ite de p razo. 2. O segu rado qu e deixar de exercer Até doze m eses ap ós a cessação de atividade rem u n erada abran gida p ela ben efício p or in cap acidade ou ap ós a p revidên cia social ou estiver su sp en so cessação das con tribu ições. ou licen ciado sem rem un eração. 3. O segu rado acom etido de doen ça de Até doze m eses ap ós cessar a segregação com pu lsória. segregação. 4. O segu rado detido ou reclu so. Até doze m eses ap ós o livram en to. 5. O segu rado in corp orado às Forças Até três m eses ap ós o licen ciam en to. Arm adas para p restar serviço m ilitar. Até seis m eses ap ós a cessação das 6. O segu rado facu ltativo. con tribu ições. Nota: A segunda situação contempla a circunstância de desemprego do segurado, o fluxograma a seguir demonstra esse caso de forma simplificada: Menos de 120 contribuições Estando DEMPREGADO Prazo permanece Prazo aumenta para 12 MESES 24 MESES Qualidade O segurado Prazo de na 2ª SITUAÇÃO 12 MESES Segurado Mais de 120 contribuições Estando DEMPREGADO Prazo aumenta para Prazo aumenta para 24 MESES 36 MESES 28. O segurado facultativo pode recolher contribuições em atraso? Depende. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntário gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Entretanto, após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, até 6 meses após a cessação das contribuições. 29. Durante o período de graça pode ser concedido algum benefício? Sim. Durante o período de graça, o segurado conserva os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar benefícios, à exceção do: auxílio-acidente. 18
  • 19. 4. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 30. O que ocorre quando a pessoa perde a qualidade de segurado? A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos do mesmo. Ou seja, o segurado deixa de ter direito aos benefícios previdenciários. 31. Em que data ocorre a perda da qualidade de segurado? A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto para manutenção da referida qualidade. O prazo para o recolhimento da contribuição do contribuinte individual é até o dia 15 do mês posterior ao da prestação de serviços, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil após essa data quando não houver expediente bancário no dia quinze. Vamos visualizar isso através de um exemplo: se um empregado perdeu a qualidade de segurado, em abril de 2003, a data em que será computada esta perda será o dia de vencimento para o recolhimento da competência imediatamente posterior a abril de 2003, ou seja, 16 de junho de 2003, que é o dia seguinte ao vencimento da competência de maio de 2003. Dessa forma, o segurado perde essa qualidade, na prática, em aproximadamente um mês e dezesseis dias após o esgotamento dos prazos previstos no Capítulo de Manutenção da Qualidade de Segurado, que elencamos novamente a seguir: até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo. 32. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, a pessoa deixa de ter direito a receber todo e qualquer benefício? Não. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade para a qual o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a sua concessão, de acordo com a legislação em vigor à época. 33. No caso de morte da pessoa que perdeu a qualidade de segurado como fica a situação dos dependentes quanto à pensão? Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se antes do falecimento tiverem sido preenchidos todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. Em outras palavras, 19
  • 20. se o falecido já tinha cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria, seus dependentes fazem jus ao benefício pensão por morte. 20
  • 21. 5. DEPENDENTES 34. Quem são os dependentes dos segurados do RGPS? Os dependentes são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que dependem economicamente do segurado. Os segurados filiados ao RGPS podem ter como dependentes as seguintes pessoas elencadas na tabela a seguir: CLASSE DEPENDENTES O côn ju ge, a com p an h eira, o com p an h eiro e o filh o n ão 1ª em an cip ad o de qu alqu er con dição, m en or de vin te e u m an os ou in válido. 2ª Os p ais. O irm ão n ão em an cip ado, de qu alqu er con dição, 3ª m en or de vin te e u m an os ou in válido. 35. O dependente também pode ser segurado? Sim. Os dependentes podem, também, ser segurados, que é a situação de serem filiados ao RGPS obrigatoriamente em razão do exercício de atividade remunerada, ou facultativamente. Assim, a viúva de um segurado, que é aposentada pelo RGPS, recebe também a pensão deixada pelo marido, na condição de dependente, e o benefício da aposentadoria, na condição de segurada. 36. Quais são as prestações previdenciárias que os dependentes têm direito? Os dependentes têm direito, a dois benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como a dois serviços: reabilitação profissional e serviço social. 37. O segurado pode eleger dependentes em mais de uma classe? Não. A existência de dependente numa classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Isso quer dizer que, tendo sido concedido um benefício aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de dependente, este benefício não é transferido para as classes subseqüentes. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, no caso de recebimento do benefício, este é rateado igualmente entre os participantes da classe. 38. Os dependentes da primeira classe têm que comprovar dependência econômica? Não. Existe uma diferença entre os dependentes da primeira classe, que são também denominados de preferenciais, para os das classes subseqüentes. A dependência econômica dos dependentes da 1a classe é presumida, ou seja, está implícito que eles necessitam da renda do segurado para o seu sustento, enquanto a dependência das demais classes deve ser comprovada. 21
  • 22. 39. Os enteados podem ser dependentes? É importante ressaltar que os enteados e o menor sob tutela podem ser equiparados a filhos, desde que sejam cumpridas algumas condições: apresentação de uma declaração escrita do segurado; comprovação de dependência econômica; não podem ter bens suficientes para o próprio sustento; e no caso do menor sob tutela, também é necessária a apresentação do Termo de Tutela. 40. Os dependentes da 2ª e da 3ª classe devem comprovar dependência econômica? Sim. 41. Como se comprova dependência econômica? Para comprovação da dependência econômica, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 1) certidão de nascimento de filho havido em comum; 2) certidão de casamento religioso; 3) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 4) disposições testamentárias; 5) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 6) declaração especial feita perante tabelião; 7) prova de mesmo domicílio; 8) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 9) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 10) conta bancária conjunta; 11) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 12) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 13) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 14) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; 15) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 16) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou 17) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 42. Quem é considerado companheiro(a) para o INSS? 22
  • 23. Companheira ou companheiro é considerado a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. Por sua vez, união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 43. Como posso comprovar união estável? Para comprovação da união estável e dependência econômica devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: 1) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 2) disposições testamentárias; 3) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); 4) prova de mesmo domicílio; 5) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 6) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 7) conta bancária conjunta; 8) registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; 9) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 10) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 11) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; 12) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; 13) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. 44. O INSS reconhece a união entre homossexuais? Sim, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública no 2000.71.00.009347-0 fica reconhecido o direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão para o companheiro ou companheira homossexual do segurado. Dessa forma, o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais. 45. O dependente perde esta qualidade em algum momento? Sim. Normalmente, a qualidade de dependente é perdida nas seguintes situações em geral: alcance da idade máxima de 21 anos, para filho e irmão; cessação da invalidez, para o inválido; ou falecimento. Vale ressaltar que o filho e o irmão inválido perderão a qualidade de dependente ao se emanciparem, exceto se a emancipação provier de colação de grau científico em curso de ensino superior. 23
  • 24. 46. Em que casos o dependente pode se emancipar? O Código Civil Brasileiro estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, ficando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. O Código também prevê situações, as quais listamos abaixo, em que mesmo o menor não tendo completado 18 anos estará habilitado para os atos da vida civil: concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; casamento; exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 47. Como o cônjuge perde a qualidade de dependente? Pela anulação do casamento, pelo óbito ou pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos. 48. Como o companheiro(a) perde a qualidade de dependente? Pelo óbito ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos. 49. O que significa receber prestação de alimentos? Quer dizer que se um segurado se separa de sua esposa ou de sua companheira e tiver a obrigação de pagar pensão alimentícia, ela continua sendo sua dependente de 1ª classe, mesmo que ele tenha se casado novamente ou tenha outra companheira. A pensão alimentícia evidencia a dependência econômica de quem a recebe. 50. Como o filho e o irmão perdem a qualidade de dependente? Ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de janeiro de 2003, estabelece que a menoridade acaba aos 18 anos de idade. Entretanto, a Casa Civil da Presidência da República emitiu nota SAJ no 42/2003 MF dispondo a favor da permanência do direito à pensão para os filhos, bem como as pessoas a eles equiparadas ou os irmãos que não se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de vinte e um anos. O novo Código Civil, portanto, nada alterou neste aspecto a legislação previdenciária. Assim, o filho e o irmão com idade entre 18 e 21 anos, já são maiores de idade, mas mantêm a qualidade de dependentes do segurado para o RGPS. 24
  • 25. 51. Um segurado falece, sendo que era casado e deixou dois filhos um com 23 e o outro com 8 anos de idade. De que forma o valor da pensão de R$ 1.000,00 será distribuída entre os dependentes? A pensão no valor de R$ 1.000,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma: Dependente Pensão Comentário Esposa 500,00 Esposa é dependente da 1º classe. Filho de 23 anos 0,00 Filho maior de 21 anos perde a qualidade de segurado. Filho de 8 anos 500,00 Filho menor de 21 anos é dependente da 1º classe. 52. Um segurado falece, sendo que o mesmo era solteiro e sem filhos, entretanto tinha pais vivos e irmão. De que forma o valor da pensão de R$ 500,00 será distribuída entre os dependentes? A pensão no valor de R$ 500,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma: Dependente Pensão Comentário Irmão 0,00 Irmão é dependente da 3º classe e só teria direito a pensão se não houvesse dependentes das classes anteriores e provasse dependência econômica. Pai 250,00 Os pais do segurado são dependentes da 2º classe. Devem provar a dependência econômica. Mãe 250,00 Os pais do segurado são dependentes da 2º classe. Devem provar a dependência econômica. 53. Um segurado separou-se de sua esposa, com quem tem um filho de 10 anos e passou a viver com outra pessoa mediante união estável, pagando pensão alimentícia mensalmente por determinação judicial. O segurado faleceu. De que forma o valor da pensão de R$ 1.200,00 será distribuída entre os dependentes? A pensão no valor de R$ 1.200,00 vai ser distribuída entre seus dependentes da seguinte forma: Dependente Pensão Comentário Esposa 400,00 Ex-esposa, como recebia pensão alimentícia, apesar de separada não perdeu a qualidade de dependente de 1º classe. Companheira 400,00 Companheira é dependente de 1º classe, não necessitando provar sua dependência econômica. Filho 400,00 Filho menor de 21 anos é dependente de 1º classe. 25
  • 26. 6. INSCRIÇÃO 54. Como é feita a inscrição do trabalhador no INSS? No âmbito da previdência social a inscrição de segurado é o ato pelo qual ele é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Relativamente ao segurado já cadastrado no PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Assistência ao Servidor Público), não deverá ser feito novo cadastro. Vejamos na tabela abaixo como cada tipo de segurado é inscrito no sistema. SEGURADO FORMA DE INSCRIÇÃO Em p regado p reen ch im en to dos docu m en tos qu e os h abilitem ao exercício da atividad e, form alizad o p elo con trato d e trabalh o. Avu lso cadastram en to e registro n o sin dicato ou órgão gestor d e m ão-d e-ob ra. Em p regado ap resen tação de docu m en to qu e com p rove a existên cia d om éstico d e con trato de trab alho. Con trib uin te ap resen tação d e docu m en to qu e caracterize a sua In d ividu al con dição ou o exercício de atividad e p rofission al, lib eral ou n ão. Segu rad o ap resen tação de docu m en to qu e com p rove o exercício d e Esp ecial ativid ad e ru ral. Facu ltativo ap resen tação d e d ocu m en to de id en tidad e e d eclaração exp ressa d e qu e n ão exerce ativid ade qu e o en qu ad re n a categoria d e segu rad o ob rigatório. 55. O INSS pode exigir outros documentos? Sim. Além dos documentos necessários à inscrição, poderá ser exigida a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado quando da concessão do benefício. 56. Pode ocorrer inscrição após a morte do segurado? Por mais estranho que pareça, pode. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. É o único caso em que pode ser efetuada a inscrição do segurado após a sua morte. 57. Como é feita a inscrição do dependente? A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos discriminados na tabela a seguir por tipo de dependente: 26
  • 27. DEPENDENTE DOCUMENTAÇÃO Côn ju ge Certidão d e casam en to. Filh os Certidões d e n ascim en to. Com p an h eiro (a) Docu m en to de iden tidad e. Certidão d e casam en to com averb ação d a sep aração ju d icial ou divórcio, qu an do u m dos com p an h eiros ou am bos já tiverem sido casados, ou d e ób ito, se for o caso. Equ ip arad o a Certidão ju dicial d e tu tela e, em se tratan d o d e en tead o, certidão d e casam en to d o filh o segu rado e d e n ascim en to d o d ep en d en te; Com p rovação d a dep en d ên cia econ ôm ica e d e qu e n ão p ossu i b en s su ficien tes p ara o seu próp rio su sten to e ed u cação; No caso d e falecim en to d o segu rado, a in scrição será feita m ed ian te a com p rovação d a equ ip aração p or docu m en to escrito d o segu rad o falecid o m an ifestan d o essa in ten ção, d a d ep en d ên cia econ ôm ica e da declaração d e qu e n ão ten h a sid o em an cip ado. Pais Certidão d e n ascim en to d o segu rad o. Docu m en to de iden tidad e. Irm ão Certidão d e n ascim en to. Nota 1: No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. Nota 2: No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. Nota 3: Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, além de comprovar a dependência econômica. 27
  • 28. 7. CARÊNCIA 58. O que é carência? Para que o segurado tenha direito a benefícios previdenciários é necessário ter efetuado o pagamento de um determinado número de contribuições mensais. Essa quantidade de contribuições imprescindível à obtenção de um dado benefício denomina-se período de carência. 59. Todos os benefícios têm a mesma carência? Não. O período de carência varia a depender do benefício pleiteado, além disso, existem casos de benefícios isentos de carência, os quais podem ser gozados desde a filiação do segurado. 60. Cada benefício tem seu período de carência específico? Sim. O período de carência varia a depender do benefício a ser requerido e, no caso do salário-maternidade, depende ainda, do tipo de segurado, conforme podemos visualizar na tabela a seguir: BENEFÍCIO CARÊNCIA Auxílio-doença (com um ) 12 con tribu ições Aposen tadoria por in validez (com u m ) 12 con tribu ições Aposen tadoria por idade 180 con tribuições Aposen tadoria por tem po de con tribuição 180 con tribuições Aposen tadoria especial 180 con tribuições Salário-m atern idade para: 10 con tribu ições Con tribuin te In dividual Em caso de p arto antecipado, o Segu rada especial período de carên cia será reduzido em n úm ero de con tribuições Facu ltativa equ ivalen te ao n úm ero de m eses em qu e o p arto foi antecip ado. i. 61. Existem benefícios que independem de carência? Sim. Os benefícios a seguir independem de carência para a sua concessão: Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Salário-família Pensão por morte Salário-maternidade das seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa 28
  • 29. Auxílio-doença (acidentário) Aposentadoria por invalidez (acidentária) Reabilitação Profissional Serviço Social Independem de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como no caso do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 62. Se o segurado implementou todas as condições necessárias para a concessão do benefício e após esse fato houve alteração da legislação quanto ao prazo de carência do mesmo, como fica? Não importa, o segurado não será prejudicado, se a luz da legislação vigente à época ele implementou as condições para a obtenção de aposentadoria especial, por exemplo, e, posteriormente, ocorreram mudanças na legislação modificando a carência exigida para este benefício, seu benefício estará garantido. O direito ao benefício não seria afetado, ainda que após o cumprimento da carência, tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado. 63. Havendo perda da qualidade de segurado tem alguma forma de aproveitar as contribuições pagas antes deste fato? Sim. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esse fato somente serão computadas depois que o segurado contar a partir da data da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Assim, se o segurado recolheu dez contribuições mensais, antes de ter perdido a qualidade de segurado, ao filiar-se novamente ao RGPS, caso necessite de um auxílio-doença comum, somente após o recolhimento de quatro contribuições (um terço de doze), poderão ser aproveitadas as dez anteriores, dessa forma, o segurado contará com 14 contribuições e fará jus ao benefício de auxílio-doença comum que exige apenas 12 contribuições para efeito de carência. 29
  • 30. 8. SALÁRIO- DE- BENEFÍCIO 64. Como é calculado o valor dos benefícios? Antes de calcular o valor dos benefícios deve-se calcular o chamado salário-de-benefício que é o valor base utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. 65. Quer dizer que o salário-de-benefício não é o valor do benefício? É isso mesmo. O salário-de-benefício é a base para o cálculo do valor do benefício. Veremos adiante, como é feito esse cálculo, benefício por benefício. 66. Esta base, chamada salário-de-benefício, é utilizada para calcular a renda mensal de todos os benefícios? Não. Os benefícios salário-família e salário-maternidade não utilizam esta base para o cálculo do valor de sua renda mensal. 67. Quais os benefícios que utilizam o salário-de-benefício como base para o cálculo da renda mensal? Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial Aposentadoria por invalidez Auxílio-doença Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Pensão por morte 68. Como é feito o cálculo do salário-de-benefício? A tabela a seguir demonstra de que forma se obtém o valor do salário-de-benefício: BENEFÍCIO CÁLCULO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Aposentadoria por idade Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição Aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 30
  • 31. Nota: O segurado com direito à aposentadoria por idade poderá optar ou não pela aplicação do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Aposentadoria por invalidez Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição Aposentadoria especial correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo. Auxílio-doença Auxílio-acidente Aposentadoria por invalidez No caso do segurado contar com menos de 144 contribuições Auxílio-doença mensais, o salário-de-benefício equivalerá à soma dos salários-de- contribuição de todo período contributivo dividido pelo número de contribuições. O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Dessa forma serão utilizados os cálculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o segurado tinha direito. 69. O salário-de-benefício tem algum valor limite? O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo, sendo que o limite mínimo é o valor do salário- mínimo e o limite máximo é estabelecido mediante Portaria do Ministério da Previdência Social. Atualmente o valor do limite máximo é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n.º 142/2007). 70. No cálculo do salário-de-benefício entra o 13º salário? Não. O segurado empregado e trabalhador avulso contribuem sobre a remuneração do décimo terceiro salário. Entretanto, essa contribuição não é considerada para o cálculo do salário-de-benefício. 31
  • 32. 9. FATOR PREVIDENCIÁRIO 71. O que é fator previdenciário? Fator previdenciário é uma variável que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. 72. Para que serve o fator previdenciário? Explicando de forma simples, o fator previdenciário foi uma forma encontrada para retardar os pedidos de aposentadorias, pois, quanto mais cedo o segurado requerer sua aposentadoria menor será o seu valor. 73. O fator previdenciário é utilizado para cálculo de todos os benefícios ? Não. 74. Para quais benefícios o fator previdenciário é utilizado? O fator previdenciário é utilizado para o cálculo do salário-de-benefício dos seguintes benefícios de prestação continuada: Aposentadoria por idade (facultativamente) Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente) 75. De que forma é efetuado o cálculo do fator previdenciário? Como mencionamos anteriormente, o fator previdenciário será calculado mediante a fórmula abaixo, considerando-se a idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida, que corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta. onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 76. Onde encontrar o valor da sobrevida do segurado? 32
  • 33. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. 77. Existe algum ajuste no fator previdenciário relativamente a algum segurado? Sim. Serão adicionados ao tempo de contribuição: 5 anos, quando se tratar de mulher; 5 anos e 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor e professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 33
  • 34. 10. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO 78. O valor dos benefícios obedece a algum limite? Sim. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado está sujeita aos seguintes limites: LIMITE MÍNIMO SALÁRIO MÍNIMO RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO LIMITE MÁXIMO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente esse valor é de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n.º 142/2007). 79. Há alguma exceção quanto ao limite máximo? Sim. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, podendo superar o limite máximo do salário-de-contribuição. Existe, também, uma outra exceção, que é o salário-maternidade, este caso será explicado na resposta da pergunta a seguir. 80. E o salário-maternidade obedece ao limite máximo? O valor do salário-maternidade da segurada empregada e da trabalhadora avulsa não obedece ao limite máximo do salário-de-contribuição. Entretanto, o artigo 248 da nossa Carta Magna impõe que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo Regime Geral de Previdência Social não ultrapassem o valor do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. O salário-maternidade das demais seguradas: empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial, está sujeito ao limite máximo estabelecido. 81. Há alguma exceção quanto ao limite mínimo? O limite mínimo dos benefícios por determinação constitucional deve ser o valor do salário-mínimo vigente. Entretanto, aplica-se esta regra para o valor dos benefícios que substituam a remuneração do segurado. No rol dos benefícios previdenciários existem aqueles que não substituem a remuneração dos segurados e que, portanto podem ser menores que o salário-mínimo. Os benefícios que podem ser menores que o limite mínimo são: o salário- família e o auxílio-acidente. Há também um caso específico relativo ao auxílio-doença que poderá ser inferior ao limite mínimo, desde que somado com outras remunerações do segurado resulte num valor igual ou superior ao salário-mínimo. 82. Afinal como é feito o cálculo da renda mensal dos benefícios? 34
  • 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: BENEFÍCIO RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Au xílio-doen ça 91% d o salário-d e-ben efício Ap osen tadoria In validez, Ap osen tad oria 100% d o salário-d e-ben efício Esp ecial, Ap osen tadoria p or tem p o de con tribu ição (in tegral) Ap osen tadoria p or idade 70% SB + 1% p or gru p o de 12 con tribu ições m en sais até o lim ite de 100% SB Ap osen tadoria p or tem p o de con trib u ição 70% SB + 5% p or gru p o de 12 con tribu ições (p rop orcion al) até o lim ite de 100% SB * válida som en te p ara àqu eles in scritos até 16.12.1998 Au xílio-aciden te 50% d o salário-d e-ben efício i. 83. Na tabela acima, não estão incluídos: o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Esses benefícios têm uma forma diferente de cálculo? É isso mesmo. O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, dessa forma serão utilizados os cálculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o segurado tinha direito. Já o salário-família será de R$ 23,08 para o segurado que receba remuneração até R$ 449,93 e de R$ 16,26 para os que recebem entre R$ 449,94 e R$ 676,27 por filho ou equiparado. 84. O valor do benefício é reajustado? Sim. É assegurado pela Constituição Federal o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento. 85. O índice de reajustamento já foi definido? Já. O índice utilizado para reajustamento dos benefícios é o INPC. 35
  • 36. 11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 86. Em que condições é devido o benefício aposentadoria por invalidez? A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para retornar ao trabalho, com chances remotas de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Esse benefício será pago enquanto o segurado permanecer nessa condição. 87. Quais segurados têm direito a esse benefício? Todos os segurados: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; segurado especial; e facultativo. 88. Qual a carência exigida ? Depende, existem duas situações: Aposentadoria por invalidez acidentária: não é exigida carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como no caso do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Aposentadoria por invalidez comum: Doze meses de contribuição quando a inabilitação para o exercício de atividade não for decorrente de acidente ou das doenças especificadas anteriormente. Caso ocorra a perda da qualidade de segurado será necessário contribuir com um terço da carência, o que corresponde, no caso da aposentadoria por invalidez comum a 4 contribuições, a fim de que sejam aproveitadas e computadas as contribuições referentes ao período anterior àquela perda. 89. Em que momento é verificada a incapacidade do segurado ? No momento do exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. O segurado, desde que arque com as despesas, pode ser acompanhado por médico de sua confiança. 90. E se o segurado já era portador de uma doença antes de filiar-se ao RGPS? A doença ou lesão de que o segurado já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade for decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 36
  • 37. 91. Qual a renda mensal do benefício ? O valor da renda mensal do benefício corresponderá a 100% do salário-de-benefício. 92. Como é feito o cálculo do valor do salário-de-benefício ? Para os inscritos até 28/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99: é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para o segurado que contar com menos de 144 contribuições mensais: o salário-de-benefício equivalerá à soma dos salários-de-contribuição de todo período contributivo dividido pelo número de contribuições. Para o segurado especial: desde que não tenha optado por contribuir na condição de contribuinte individual, o valor deste benefício será de um salário mínimo. Aposentadoria por invalidez precedida do auxílio-doença: corresponderá a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Ou seja, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez. Aposentadoria por invalidez precedida do auxílio-acidente: O valor mensal do auxílio-acidente deverá ser somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção, não podendo superar o limite máximo do salário-de-contribuição. 93. E se o segurado precisar da assistência permanente de outra pessoa ? Nesse caso, a renda mensal será acrescida de 25%, mesmo que o segurado já receba o valor do benefício no limite máximo do salário-de-contribuição e terá corrigido o seu valor sempre que os benefícios forem reajustados. Vale ressaltar que esse acréscimo cessará com a morte do segurado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte deixada aos dependentes. 94. Em quais casos o INSS admite a necessidade de assistência de outra pessoa? Nas situações elencadas a seguir que constam no Anexo I do Regulamento da Previdência Social: cegueira total perder nove dedos das mãos ou quantidade superior a esta paralisia dos dois membros superiores ou inferiores perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social doença que exija permanência contínua no leito incapacidade permanente para as atividades da vida diária 95. Quando se inicia o pagamento do benefício? Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Durante 37
  • 38. os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo: a partir da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Para o segurado que se encontrar em gozo de auxílio-doença: a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 96. Quais as obrigações do segurado que recebe o benefício da aposentadoria por invalidez? O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Além disso, está obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a exames médico-periciais, pois a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão. 97. E se houver a recuperação da capacidade para o trabalho? O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada. O efeito desse cancelamento poderá ser imediato ou não, dependendo dos seguintes fatores: se a recuperação for total ou parcial, se ocorreu num prazo maior ou menor do que 5 anos ou ainda se o segurado foi declarado apto para exercer atividade diferente da que exercia. Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; e c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. 38
  • 39. RESUMO RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL, dentro de 5 anos da data PARCIAL, ou ocorrer após o do início da aposentadoria por período de 5 anos, ou quando o invalidez ou do auxílio-doença que segurado for declarado apto para o a antecedeu sem interrupção. exercício de trabalho diverso. Cessa o benefício Benefício mantido De imediato, para o segurado 100% do benefício - durante 6 empregado que tiver direito a meses da data da recuperação da retornar à função que desem- capacidade penhava na empresa. 50% do benefício no período Após tantos meses quantos seguinte de 6 meses forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais 25% do benefício por mais um segurados. período de 6 meses. 98. Se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho sem requisitar perícia médica? Terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Além disso, os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente, deverão ser devolvidos ao INSS. Após o cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade, não caberá reavaliação médico-pericial do segurado. 39
  • 40. 12. APOSENTADORIA POR IDADE 99. Em que condições é devido o benefício aposentadoria por idade? A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. A idade fica reduzida em 5 anos para trabalhadores rurais e garimpeiros, ou seja, 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher. 100. Quais segurados têm direito a aposentadoria por idade? Todos os segurados: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; segurado especial; e facultativo. 101. Qual a carência exigida ? São exigidos 180 meses de contribuição. Entretanto, é importante mencionar que a perda da qualidade de segurado não consistirá num impedimento para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência antes de ocorrer a perda da qualidade de segurado. Isso significa dizer que não será necessário o segurado contribuir adicionalmente com um terço da carência, o que corresponde, no caso da aposentadoria por idade, a 60 contribuições, a fim de que seja computado o período anterior à perda da qualidade de segurado. 102. Quais documentos são necessários para que o segurado comprove a idade? A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto a sua validade para essa prova. b) Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial; A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. Se os documentos expedidos estiverem em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado. 103. Qual a renda mensal do benefício? O valor da renda mensal do benefício corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício. 40
  • 41. 104. É obrigatória a utilização do fator previdenciário quando do cálculo da renda mensal do benefício? Não. É facultativa a aplicação do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade. Só será aplicado o fator se for mais vantajoso para o segurado. 105. Como é feito o cálculo do valor do salário-de-benefício? O valor do salário-de-benefício da aposentadoria por idade é a média aritmética simples dos maiores salários- de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente. Para os filiados até 28/11/1999 no Regime Geral da Previdência Social, serão considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição a partir de julho/94. Aposentadoria por idade precedida do auxílio-acidente: O valor mensal do auxílio-acidente deverá ser somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção, não podendo superar o limite máximo do salário-de- contribuição. 106. Quando se inicia o pagamento do benefício? Para o segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias mencionado anteriormente. Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento. 107. Existe aposentadoria obrigatória em função da idade? Sim, para o segurado empregado, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino e desde que o mesmo tenha cumprido a carência. Observadas essas exigências, a empresa poderá requerer o benefício. É considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria cabendo indenização prevista na legislação trabalhista 108. A aposentadoria por idade pode ser decorrente da transformação de outro benefício? Sim. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado e o alcance da idade necessária. 41