3. LUIGI FERRAJOLI
Ex. magistrado
Professor de Filosofia
do Direito da Universidade
de Camerino
4.
5. Aula por
Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda
Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce –
FADIVALE
Texto para uso exclusivo dos alunos em sala, favor não
citar. Texto com base exclusiva nas fontes citadas, devendo
a elas serem creditadas quaisquer méritos. Aqui tão
somente se resumiu e se sistematizou os temas para uso em
sala de aula, sem preocupação com originalidade. Deixo
meu reconhecimento ao Prof. George Marmelstein pela
grande obra sobre os Direitos fundamentais que vem
desenvolvendo no Brasil, obra na qual se baseou a quase
totalidade dos exemplos aqui utilizados.
6. TEORIA GERAL DO GARANTISMO
Ferrajoli pretende em seu livro estruturar não
um modelo utópico de garantismo penal, cheio
de formalismos, detalhes repetitivos e tão
comuns a outros que vicejam numa pratica
jurídica distante da realidade concreta .
Ao contrário, ele busca aliar forma e realidade,
validade e efetividade, liberdade e igualdade,
busca da forma, coordenar o mundo e do
mundo coordenar a forma
7. De um otimismo relativo, ou pessimismo contido,
Ferrajoli, tal qual Bobbio, vê no Direito Penal
garantístico não uma possibilidade de se fazer justiça
plena, perfeita, mas construir uma perfeição dentro da
imperfeição. Existem vários Garantismos uns mais
outros menos legítimos. Sabedor que o Homem e Lobo
do Homem, e que nos termos modernos o próprio
Estado tornou-se um grande lobo, a ameaçar a todos
com sua força, Ferrajoli vê no direito penal garantistico
com suas conquistas liberais, um mínimo de proteção,
de barreiras contra as arbitrariedades.
8. Por conseguinte, o Garantismo é um meio e não um
fim , ele é um ferramenta dentre outras mais a
possibilitar aos indivíduos um mínimo de proteção
contra as violências existentes, mas ele sozinho, adverte
Ferrajoli, nada pode fazer. É preciso um abertura
democrática, tanto formal quanto substancial, que
equilibre o valor da pessoa humana, a igualdade e a
necessidade de punição, para, de modo ainda que
parcial e precário, poder se afirmar a existência efetiva e
concreta da existência e usufruto da idéia de justiça.
9. Ferrajoli marca sua teoria no seu livro em 5 passos:
Parte I : Epistemologia ( pressupostos de cientificidade
e conhecimento do modelo.
Parte II: Axiologia ( pergunta pelos valores, qual a
função do Direito Penal, ele é necessário? Ele deve ser
abolido ou deve ser mínimo ou máximo?)
Parte III: Teoria ( explicita os postulados de legitimação
do Direito Penal, a legalidade estrita e o principio da
proporção e individualidade da pena, dentre outros).
10. Parte IV: Fenomenologia ( analisa o caso
concreto da aplicação do direito penal na Itália.
Parte V : Apresenta uma Teoria Geral do
Garantismo, abrindo-o para os seus aspectos
externos ao Direito, pondo-o em contato com a
necessária noção de legitimidade democrática,
tanto formal quanto substancial.
11. Se se pode concluir algo a priori dos objetivos de
Ferrajoli, é que, na tradição liberal, ele com a proteção
do garantismo, empreende uma “batalha pelas
minorias”. Trata-se de um modelo, uma meta, um ideal
que, batendo de frente contra as imperfeições humanas
e do aparatado estatal e jurídico, busca proteger as
minorias, no caso aqueles que são os acusados e os
presos, frente um pretenso consenso das maiorias sobre
o que é o bem e o mal, sobre o bom e o ruim, em
suma, sobre o domínio ontológico da idéia de verdade.
12. Diz Ferrajoli, na esteira da tradição liberal, em
todo lugar em que a verdade foi monopólio de
apenas um ou de uma maioria, o arbítrio e a
injustiça contra a minoria imperou e, por
conseqüência, maculou o desejo humano de
justiça universal.
13. Para ele, portanto, o Garantismo é: “ a tutela daqueles valores
fundamentais, cuja satisfação mesmo contra os interesse da
maioria, constitui o objetivo justificante di direito penal, vale
dizer, imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das
proibições e ds punições, a defesa dos fracos mediante as regras
do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e,
conseqüentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por
meio do respeito à su verdade. É precisamente a garantia destes
direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive
pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito
penal e o proprio princípio majoritário”. Pag. 271.
14. Iluminista em Filosofia (sapere aude), e Liberal em
Política ( respeito ao direito à diferença), ele
trabalha seu livro por dicotomias:
Liberdade X Poder
Garantismo X Autoritarismo
Garantismo X Decisionismo
15. Governo sob as leis(submetido a lei, judiciário) e pelas
leis (leis gerais e abstratas, legislativo, com o norte da
constituição) X Governos dos Homens
Estado de Direito X Estado Absoluto
Indivíduo X Estado
Convencionalismo contratual X orgânico (Hegel)
16. Formalismo X Substancialismo
Liberdade regrada X Libertinagem
Direito Penal Mínimo X Abolicionistas
Direito Penal Mínimo X Substitutivistas (carga moral)
Direito Penal Mínimo X Direito Penal Máximo
17. Direito do mais Fraco X Direito do mais forte
Certeza ( norma-prova) X arbítrio (governante-
juiz-acusador,MP)
Efetividade X Normatividade.
18. Prudência (equidade) X Legalismo jurídico.
Verossimilhança ( reconstrução histórica dos
fatos) X Verdade (adequatio rei ad intelectum)
Jurisdição X Legislação
19. A conclusão deste modo de exposição por dicotomias é
que o modelo traça linhas de imperfeição, os conflitos
são muitos. O Ser e o Dever Ser digladiam-se entre si, a
demonstrar que o jurídico só pode visar, no rol das
opções humanas do viver em coletividade, uma
legitimidade imperfeita e, talvez, a perfeição do jurista
está, segundo Ferrajoli, em reconhecer que seu trabalho
é tão somente tornar o imperfeito menos imperfeito e
esta é a missão primordial do Garantismo.
20. Ao impor, mesmo que idealmente, limites à
autoridade que proíbe, julga, pune ou acusa, o
Garantismo forneça ferramentas de controle que
minimizam as injustiças que, infelizmente, são
inerentes ao processo de aplicação da lei penal.
21. Pode-se concordar ou não com Ferrajoli. Pode-
se ter ou não uma visão liberal ou mais
conservadora de mundo, mas não se pode negar
o estímulo à reflexão que este autor nos
propicia.
22. PONTO I
PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS
OS DIREITO HUMANOS DE PRIMEIRA
GERAÇÃO OU FORMAIS(fls 726)
OS DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA
GERAÇÃO OU MATERIAIS (fls 726)
24. CARACTERÍSTICAS
FORMAIS
VISAM A LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO
PROCEDIMENTAIS
DIZEM RESPEITOS ÀS LIBERDADES ESPIRITUAIS DO
INDIVÍDUO
IGUALDADE FORMAL
LEGALIDADE
obrigações negativas
25. Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade,
segurança, não discriminação racial, propriedade
privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao
devido processo legal, ao asilo face a perseguições
políticas, bem como as liberdades de culto, crença,
consciência, opinião, expressão, associação e reunião
pacíficas, locomoção, residência, participação política,
diretamente ou por meio de eleições.
28. “Não é necessária muita probidade para que um
governo monárquico, ou um governo despótico, se
mantenha ou se sustente. Naquele, a força das leis,
neste, o braço do príncipe sempre erguido, tudo
regulam ou contêm. Num Estado popular, porém, é
preciso alguma coisa mais, que é a virtude.
O que digo faz sentido por toda a história e é muito
conforme a natureza das coisas. Pois claro está que
numa monarquia, onde quem faz executar as leis julga-
se acima delas, há necessidade de menos virtude do que
num governo popular, onde quem faz executar as leis
sente que, ele próprio, está sujeito a elas, e que sofrerá
seu peso”.
29. Claro está, também, que o monarca que, por mau conselho ou por
negligência, deixa de fazer executar as leis pode facilmente reparar
o mal: basta mudar o conselho, ou corrigir-se dessa negligência.
Porém, quando, num governo popular, as leis deixarem de ser
executadas, como isso não pode provir senão da corrupção da
república, o Estado está perdido”.
Quando se extingue essa virtude, a ambição entra nos corações que
a podem acolher, e em todos a avareza. Os desejos mudam de
objeto: o que se amava, não mais se ama; era-se livre com as leis,
quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo
fugido da casa de seu senhor; o que era máxima, é chamado rigor; o
que era regra, é chamado sujeição; o que era respeito, é chamado temor.
A frugalidade é que é a avareza, e não o desejo de ter. Outrora, o
bem dos particulares produzia o tesouro público; agora, porém, o
tesouro público torna-se patrimônio dos particulares. A república é
uma presa; e sua força não passa do poder de alguns cidadãos e da
licença de todos”.
30. Photo prise au Petit Palais à Paris.
Cette femme représente la République Française.
Ecadrant sa tête, on peut lire : "En présence de Dieu et du peuple
français..." !!!!!
31. C) A Separação dos Poderes. Quem
legisla, não julga, quem julga, não
legisla.
“ Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder
legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do
direito das pessoas e o poder das coisas que dependem do
direito civil. Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado
cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula
aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele promove a
paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a
segurança, previne invaões. Com o terceiro, ele castiga os
crimes ou julga litígios de particulares. Chamar-se-á a esse
último de poder de julgar e ao outro poder executivo do
Estado” ( Espírito das Leis, Livro XI, cap 6.
33. A) A Liberdade, é criar a regra para
si mesmo.
A liberdade guiando o povo. Eugène Delacroix - 1830
34. “Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, os
direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Não existe
nenhuma compensação possível para aquele que renuncia a
tudo. Uma tal renúncia é incompatível com a natureza do
homem, e eliminar toda moralidade de suas ações equivale a
eliminar toda liberdade de sua vontade. Enfim, é uma
convensão vã e contraditória estipular, de um lado, uma
autoridade absoluta e, de outro, uma obediência sem limites.
Não está claro que não se tem compromisso algum com
aqueles de quem se tem o direito de tudo exigir? E esta única
condição, sem equivalente, sem mudança, não conduz à
nulidade do ato? Pois, qual direito meu escravo teria contra
mim, já que tudo o que ele tem me pertence e que, se seu
direito é o meu, esse direito meu contra mim mesmo é uma
expressão sem qualquer sentido?”
35. B - O CONTRATO SOCIAL
“Encontrar uma forma de
associação que defenda e proteja,
com toda a força comum, a pessoa
e os bens de cada associado, e pela
qual cada um, unindo-se a todos,
só obedece contudo a si mesmo,
permanecendo assim tão livre
quanto antes. É esse o problema
fundamental ao qual o Contrato
Social dá solução”
Frontispice de l'édition de 1762
Archives de la Société Jean-Jacques Rousseau, Genève.
36. C- A VONTADE GERAL
“Cada um de nós põe em comum sua pessoa e
todo seu poder sob a suprema direção da
vontade geral...esse ato de associação produz um
corpo moral e coletivo...essa pessoa pública que
se forma, desse momento, pela união de todas as
outras...é chamada quando ativo soberano”
37. D- A submissão do governante à vontade geral
“Que será, pois, o governo? É um corpo intermediário
estabelecido entre os súditos e o soberano para mútua
correspondência, encarregado da execução das leis e da
manutenção da liberdade, tanto civil como política...”
Este exercício de funções, “não é um ato pelo qual
o povo se submete a chefes. Isto não passa, de
algum modo, de uma comissão, de um emprego, no
qual, como simples funcionários do soberano,
exercem em seu nome o poder de que ele os fez
depositários, e que ele pode limitar, modificar e
retomar quando lhe aprouver”
41. São direitos sociais, econômicos e culturais e decorrem de
aspirações igualitárias inicialmente vinculadas aos Estados
marxistas e social-democratas, dominaram posteriormente no
pós- 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado-social. Têm
por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas por
seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos
direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir do
Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça
distributiva. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e
proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo
férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o
bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade
intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de
sindicalização.
43. MARX
Organicismo
Materialismo histórico
Universalismo de classe
Igualdade material como fator de exercício da liberdade pessoal e
coletiva.
O econômico como superestrutura do social.
“ A república norte-americana e a monarquia prussiana são
simples formas políticas que recobrem o mesmo conteúdo – a
propriedade privada No Estado instaurado pela Revolução
Francesa os membros do povo ‘são iguais no céu de seu mundo
político e desigual na existência terrestre do sociedade’.
Conclusão implícita: o que se tem de mudar não é a forma
política ( republica ou monarquia) , mas o conteúdo social – a
propriedade privada, a desigualdade, etc”. In. Michael Lowy, A
44. Eduard Bernstein
Reformista, afirmou que o avanço do capitalismo não
estava levando a um aprofundamento das diferenças
entre as classes; que o sistema capitalista não iria entrar
nas crises sucessivas que o destruiriam e abririam
caminho ao socialismo; e que a democracia burguesa
permitiria que os partidos operários conseguissem todas
as reformas necessárias para assegurar o bem-estar dos
trabalhadores sem necessidade de uma ditadura do
proletariado. Suas idéias tiveram muita aceitação na
França, dando origem ao Partido dos Trabalhadores
Socialistas Franceses
45. ESTADO DEMOCRÁRICO E
SOCIAL DE DIREITO
EM CONCLUSÃO: NA MODERNIDADE, OS CONFLITOS
E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS SE
HARMONIZAM POR MEIO DE DISCURSO IMPESSOAS
OBTIDOS DENTRO DE REGRAS PROCEDIMENTAIS
CLARAS E LEGITIMADAS DEMOCRATICAMENTE POR
TODOS. AS DECISÕES SÃO TOMADAS NUM SENTIDO
PRAGMÁTICO E OBTIDAS VIA INTERPRETAÇÕES,
QUE, ALÉM DE RESPEITAR AS NORMAS JURÍDICAS
VÁLIDAS DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO, PREOCUPAM-SE EM SE ADEQUAR AOS
MATIZES E CONTORNOS DO CASO CONCRETO.
46. Neste quadro, o direito legitima o jogo social, e
democraticamente, é legitimado sempre visando
alcançar consensos que permitam a convivência
da pluralidade de modos de escolhas e de
vivências típica da modernidade ocidental.
47. O GARANTISMO, portanto, está a exigir um
contexto social em que as coletividades
submetem os governantes aos contornos da lei
e, dentro destas coletividades, a igualdade
material de distribuição de recursos vitais deve
ser acentuada. Não há justiça penal sem justiça
social. Nos Estado constitucionais modernos,
forma e conteúdo caminham juntos na busca de
uma legitimidade efetiva e concreta do sistema
jurídico frente ao sistema social.( fls.287)
48. Assim, só num contexto em que tanto os
Direitos humanos de primeira geração quanto os
Direitos Humanos de segunda geração são uma
prática efetiva Social é que se pode falar em
aplicação ótima do modelo garantista de Direito
penal. Não há justiça formal sem ao menos uma
boa justiça material. Não há um Direito penal
justo sem um contexto de justiça substantiva e
igualdade material.
49. PONTO II
POSTULADOS DO MODELO:
Termos para a formulação dos princípios :
Pena
Delito
Lei
Necessidade
Ofensa
Ação
Culpabilidade
Juízo
Acusação
Prova
Defesa
Cada um destes, excluindo obviamente o primeiro, designa uma
condição necessária para a aplicação da pena dentro do
garantismo.
50. Deve-se ler os postulados em uma seqüência
causal: Só há pena se houver delito, só há delito
se houver Lei, só deve haver Lei se houver
necessidade, só há necessidade se houver ofensa,
só há ofensa se houver ação, só há ação se
houver culpabilidade, só há culpa quando
houver juízo, só pode haver juízo havendo
acusação, só se pode acusar havendo prova, só a
prova que tenha sido exposta ao argumentos da
defesa.
51. AXIOMAS DO SISTEMA
GARANTISTA. SG: fls. 74.
A1 Nulla poena sine crimine
A2 Nullum crimem sine lege
A3. nulla lex (poenalis) sine necessitate.
São garantias quanto a pena e respondem a
pergunta: quando e como punir?
52. A4. Nula necessitas sine injuri
A5 Nulla injuria sine actione
A6 Nulla actio sine culpa
São garantias quanto ao delito e respondem à
pergunta: quando e como proibir?
53. A7 Nula culpa sine judicio
A8 Nulum Judicium sine accusatione
A9 Nulla accusatio sine probatione
A10 Nulla probatio sine defensione
São garantias quando ao processo e respondem a
pergunta: Quando e como julgar.
54. Estes dez princípios conectados
sistematicamente definem o modelo garantista
de direito. Proibir, Julgar, Punir , Acusar e
Defender. Cinco passos nos quais o Direito
Penal se legitima como meio de
proteção/garantia dos direitos, ou se torna
autoritário.
55. GRAUS DE GARANTISMO
ERROS INTRINSECOS.
Garantismo decrescente e autoritarismo crescente.
Cada um dos tipos de processo e direito penal descritos abaixo
deixa de cumprir um ou vários postulados do modelo de
garantismo, de maneira que cada qual ao seu modo será
autoritário na proporção em que deixa de cumprir um ou alguns
dos requisitos do modelo garantista, num movimento de
garantismo decrescente e autoritarismo crescente.
.
57. S1: Sem prova e defesa estritas, ou sistema da mera
legalidade. Fé os axiomas do ônus da prova e do direito
de defesa, A9 e A10. Principalmente a acusação fica
presa a jogos retóricos. Usos de palavras dúbias e
moralizantes, se esteio nos fatos e ao largo da legalidade
estrita dos termos. Acusação genérica. Tipo: é mau
caráter, portanto merece ser punido. A falta de
taxatividade na previsões legais e de decidibilidade e
acusação trazem alta contaminação subjetivista para o
processo.(fls 79)
58. S2 Sistema sem acusação separada. Modelo
inquisitivo. Fere o axioma A8 e a
imparcialidade do Juiz
60. S3 Sistema sem culpabilidade. Objetivista.
Esquema arcaico e reflete ordenamentos penai
primitivos informados pela responsabilidade
objetiva, coletiva, ou por fato alheio ou
impessoal. Ex: condena-se por alguém,
pertencer a um grupo ou família e não por sua
ação subjetiva.
61. S4. Sistema sem ação e S5 sem ofensa: punem o
indivíduo por meras apreciações subjetivas do
tipo: periculosidade, imoralidade. Delitos de
opinião, de suspeita. Deságuam no chamado
Direito Penal de autor
62. S6 Sistema sem necessidade: presença de penas
supérfluas, por questão de política criminal, há
uma desproporção entre a pena e o fato
63. S7 Sistema sem delito, S8, sistema sem juízo: ferem os
axiomas A1, A9 (sem prova). Ligam-se à idéia moral de
que punir, mesmo que sem o delito, é prevenir ações
danosas à sociedade. Procura um noção de
retributividade e pedagogia, punir o autor além ou
aquém do deito e ensina-lo o caminho certo e gerar
proteção social.
“o problema do garantismo penal é elaborar técnicas
processuais no plano teórico, torna-las vinculantes no
plano normativo e assegurar sua efetividade no plano
prático” (pág. 57)
64. S9. Estado Policial. Presença de leis penais em
branco, de perigo público, típicas de estado
autoritários.
S10: Estado Patriarcal: Metáfora do
Sábio/Governante que sabe, a priori, o que é
bom ou não para a coletividade, donde sua fala
pode ou não punir, exista ou não crime, desde
que justificada pela prevenção do mau futuro.
65. FRENTE A ESTES POSTULADOS E AXIOMAS, E
OS GRAUS DE GARANTISMO, FERRAJOLLI
OPTA POR UM MODELO MÁXIMO DE
GARANTISMO PARA OBTER UM DIREITO
PENAL MÍNIMO.
Em suas palavras: “o modelo garantista descrito em SG
apresenta dez condições, limites ou proibições que
identificamos como garantias do cidadão contra o
arbítrio ou o erro penal.
66. Conceituando: “o Garantismo significa precisamente a tutela
daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação,
mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo
justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos
contra a arbitrariedade das proibições e das punições, da defesa
dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade
da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua
liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É
precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna
aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e
pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio
majoritário” Fls. 271. Fora do Direito Penal garantista vigora o
Estado selvagem ou o autoritarismo
73. A Constituição Federal de 88 e os
Direitos Fundamentais
• Posição topográfica privilegiada
• Rol extenso (mais de cem incisos)
• Instrumentos processuais de proteção: habeas
corpus, mandado de segurança (individual e
coletivo), habeas data, ação popular, ação civil
pública, mandado de injunção
77. Avanços
• Acolhimento da teoria dos direitos fundamentais:
- colisão de direitos
- ponderação
- princípio da proporcionalidade
- eficácia horizontal
- máxima efetividade dos direitos fundamentais
- proteção ao núcleo essencial
- Proibição de abuso de direitos fundamentais
96. CONCLUSÃO.
Frente à falácia do modelo jurídico/abstrato perfeito, e
a falácia política de que basta a força de um poder bom
para realizar a justiça penal, Ferrajoli nos adverte que “a
experiência nos ensina que nenhuma garantia jurídica
pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum
direito fundamental pode concretamente sobreviver se
não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de
quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de
forças políticas e sociais; que em suma, um sistema
jurídico porquanto tecnicamente perfeito, não pode por
si só garantir nada”. Fls. 753.
97. Neste contexto, cabe a nós, operadores do
Direito como um todo e do direito penal, em
particular, efetivar ações em prol do vigor da
norma e do devido processo legal garantista
frente as imperfeições da realidade tanto
humana quanto social, tudo no desejo de
obtermos justiça, ainda que imperfeita, mas
menos imperfeita do que querem seus detratores
e mais perfeita do que a nossa simples inércia
conseguira obter.
98. Fontes: Ferrajoli, Luigi: Direito e Razão, Teoria
do Garantismo Penal. Ed RT.
Os Direitos Fundamentais e o Supremo
Tribunal Federal, In: George Marmelstein:
georgemlima.blogspot.com, para os
exemplos. Ótimo site para pesquisa, ao qual
se faz aqui homenagem e reconhecimento.