Este documento trata de uma apelação movida pelo Distrito Federal contra uma sentença que condenou o réu ao pagamento de valores referentes à conversão em pecúnia de seis meses de licença especial não usufruída por um policial militar após sua exclusão da corporação. O relator negou provimento à apelação, entendendo que a possibilidade de conversão em pecúnia se estende aos militares e que a exclusão do servidor não retira seu direito ao benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
1. Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação/Reexame necessário 20110110853747APO
Apelante(s) DISTRITO FEDERAL
Apelado(s) JOAO BENAIAS LEITE
Relator Desembargador JAIR SOARES
Revisor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 603.489
EMENTA
MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O período de licença prêmio e férias não gozados em virtude de exclusão de
policial militar das fileiras da corporação deve ser convertido em pecúnia, pena
de enriquecimento ilícito da Administração. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO -
Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO, MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de julho de 2012
Certificado nº: 44 36 9E C4
13/07/2012 - 16:42
Desembargador JAIR SOARES
Relator
Código de Verificação: 5BLX.2012.6R1Q.K5H3.Z4DS.XYNT
2. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
RELATÓRIO
João Benaias Leite ajuizou ação em face do Distrito Federal com
a qual pretendia lhe fosse assegurado o direito a conversão em pecúnia de seis
meses de licença especial não gozada em virtude de exclusão das fileiras da
PMDF, e das férias não gozadas dos exercícios de 2007 e 2008.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o
réu ao pagamento de seis meses de licença especial não gozada (fls. 104/11).
Apelou o Distrito Federal (fls. 122/31).
Sustenta que a conversão em pecúnia do período de licença
especial não gozada é indevida. A licença não foi gozada por deliberação própria
do autor. E não há previsão legal de conversão em pecúnia do período de licença
especial não gozada, sobretudo para os militares expulsos da corporação.
Aduz que a lei admite a contagem do tempo de licença especial
não gozada apenas para fins de aposentadoria. E a exclusão do militar da
corporação, por mau comportamento, afasta o substrato fático-jurídico necessário
ao gozo do benefício.
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A licença especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida
ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a
sua carreira (L. 7.289/84, art. 67). Tem duração de 6 (seis) meses, a ser gozada
de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano
civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade
competente (§ 1º).
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3. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
E os períodos de licença especial não gozados pelo policial-
militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo
para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos
legais (§ 3º).
A L. 12.086/09, de 6.11.09, tornou possível a conversão da
licença especial não usufruída em pecúnia:
“Art. 115. Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 19. O militar, ao ser
transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso
XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período
integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do
serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.” grifamos
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu
grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à
Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de
sentença judicial. E a Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela
Lei do Serviço Militar (L. 7289/84, art. 114, e parágrafo único).
O autor foi excluído a bem da disciplina das fileiras da PMDF em
3.2.09., antes da vigência da L. 12.086/09. Não obstante, em face do princípio
que veda o enriquecimento sem causa, deve-se estender a indenização à
hipótese de aposentadoria sem que gozada a licença e férias.
A possibilidade de conversão da licença especial não gozada em
pecúnia é estendida aos militares. E a exclusão do militar a bem da disciplina não
retira deste o direito adquirido ao benefício da licença, sobretudo se o benefício
perseguido, de natureza alimentar, tem fundamento no efetivo exercício do
serviço policial-militar.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
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4. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
SUPORTE LEGAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não há julgamento ultra petita, se o impetrante ao delimitar o âmbito do
conhecimento do pedido pugna apenas pela determinação de conversão em
pecúnia da licença especial não gozada e não convertida em tempo para
ingresso na inatividade e, pelo Princípio da Persuasão Racional, Sua Excelência
entendeu e motivou a sua decisão no sentido de determinar a quantidade de
meses em que é devida a conversão.
2. Somente a partir da publicação do ato administrativo retificador
que determinou a data de transferência do policial militar para a reserva é deve
ser contado o prazo prescricional para ajuizamento de ação em que se impugna
o referido ato.
3. Possível é a concessão de conversão de licença especial não
usufruída em pecúnia para Policial Militar do Distrito Federal que tenha passado
para a inatividade antes da publicação da Lei 12.086/2009, a qual previu a
hipótese, diante da vedação de que haja enriquecimento sem causa por parte da
Administração Pública.
4. Recurso Voluntário e Remessa Necessária conhecidos e não
providos. (Acórdão n. 574774, 20070111498975APO, Relator Getúlio De Moraes
Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2012, DJ 30/03/2012 p. 169)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO -
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA
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5. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
- VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. O impetrante faz jus à conversão em pecúnia do período de licença especial
não gozado, nem computado para fins de contagem de tempo para a passagem
para a inatividade, independentemente de previsão legal, em observância ao
princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
2. Negou-se provimento ao apelo do impetrado e à remessa
oficial. (Acórdão n. 559830, 20100110241748APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª
Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 56);
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR -
TRANSFERÊNCIA - INATIVIDADE - LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA -
PECÚNIA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA
DESPROVIDOS.
O impetrante teve ciência do indeferimento de seu pleito, com a
publicação do Boletim do Comando Geral nº 002, no dia 5/1/2010 (fls. 28/31),
razão pela qual o dies ad quem dar-se-ia no dia 5/5/2010. Assim, considerando
que a impetração do mandado de segurança deu-se no dia 4/05/2010, ou seja,
no dia anterior ao término do prazo, não há se falar em ocorrência de
decadência.
Sob pena de configurar o locupletamento sem causa da Administração, que se
beneficiou com a atividade laboral do militar no período em que ele poderia gozar
da licença especial, bem como sob pena de afrontar os princípios da isonomia,
da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, é possível a conversão em
pecúnia do período de licença não-gozada em época própria, ainda que à míngua
de previsão legal, no momento da transferência do militar para a inatividade.
(Acórdão n. 546739, 20100110671273APO, Relator Lecir Manoel Da Luz, 1ª
Turma Cível, julgado em 03/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 142).
E os julgados do e. STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
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6. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de
indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada
são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a
incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
REsp 1246019/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/04/2012);
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a
conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época
própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à
necessidade de pedido expresso nesse sentido. Recurso provido”. (Resp
413.300, 5ª Turma, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/10/2002).
Nego provimento.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
e da remessa oficial.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Distrito
Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo
ao pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses
relativos à licença especial não usufruída pelo autor, João Benaias Leite, em
razão da sua exclusão da Corporação a bem da disciplina.
De acordo com o art. 67 da Lei nº 7289/84, no âmbito da Polícia
Militar do Distrito Federal, a licença especial é a autorização para afastamento
total do serviço, por 6 (seis) meses, relativa a cada decênio de tempo de efetivo
serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique
em qualquer restrição para a sua carreira.
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7. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
Quanto à possibilidade a conversão da licença especial não
usufruída em pecúnia aos policiais militares Distrito Federal, na mencionada Lei
nº 7289/84 não há qualquer previsão, dispondo apenas que os períodos não
gozados serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo
para a passagem para a inatividade.
Somente com a edição da Lei nº 12.086, de 6/11/2009, que
alterou o art. 19 da Lei nº 10.486/02, tornou-se possível a conversão da licença
especial não usufruída em pecúnia aos militares do Distrito Federal transferidos
para a inatividade remunerada. Confira-se:
“Art. 115. Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade
remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e
21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que
tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo
considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem
como licenças não gozadas.”
Assim, verifica-se que, no caso em apreço, a pretendida
conversão da licença especial em indenização não é devida, pois o autor não foi
transferido para inatividade remunerada como prevê a lei, sendo excluído da
Corporação a bem da disciplina.
Ademais, não se pode imputar à Administração a culpa pela não
fruição da licença especial, tendo em vista que o autor não logrou comprovar que
requereu na atividade o benefício e este lhe foi negado por necessidade do
serviço. Se não bastasse, deixou de usufruir da licença porque a exclusão da
Corporação decorreu da própria conduta, incompatível com o decoro militar.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e à
remessa oficial para reformar a respeitável sentença e julgar improcedente o
pedido inicial. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em R$
500,00, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa
em razão da assistência judiciária.
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO -
Vogal
Com o Relator.
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8. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2011 01 1 085374-7 APO
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO, MAIORIA.
Código de Verificação: 5BLX.2012.6R1Q.K5H3.Z4DS.XYNT
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