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ESCOLA SUPERIOR DE
       ADVOCACIA DA PARAÍBA
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

         TEMA: PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

    PROF. MS. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
    MESTRE EM DIREITO ECONÔMICO (UFPB). PÓS-GRADUADO EM DIREITO FISCAL E
TRIBUTÁRIO (UCAM/RJ). PROFESSOR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
      DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPÊ/PB). JUIZ FEDERAL.
PRINCÍPIOS E CARACTERIZAÇÃO DO
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Princípios constitucionais da seguridade social
         Princípios processuais gerais
 Princípios aplicáveis aos juizados especiais
TIPOS DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Conforme o rito
•ordinário
•sumário

•sumaríssimo

•mandado de segurança
Conforme o objeto

•obtenção de benefício previdenciário
•revisão de benefício (SB/RMI)

•revisão de benefício (natureza do benefício)

•justificação judicial

•declaração de tempos de serviço e de atividade
COMPETÊNCIA
Rationae personae e rationae
materiae
    justiça estadual v. justiça federal
Valor da causa

   justiça comum v. juizados especiais
           (estaduais e federais)
Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput

Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Valor da causa

    prestações vencidas e vincendas
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, 2º, DA LEI N.º 10.259/2001
PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR
DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL
ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109,           3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a
fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação
da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido
englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos
autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada
conjuntamente com o art. 3º, 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a
favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito. (...) (AGRCC 200900322814, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2009.).
Valor da causa

 cumulação do objeto previdenciário com
      indenização por dano moral
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, 2º, DA
LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. 2. O
conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da
causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal. In
casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi
superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da Vara Cível de Canoas – SJ/RS, o suscitado. (CC
200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009.).
Valor da causa

  renúncia ao crédito excedente ao teto do
juizado especial federal para fins de fixação
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a
competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação
não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. De acordo com 2º do dispositivo
mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze
prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 3. Por sua vez, o 3º
do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é
absoluta onde estiver instalado. 4. Se o autor da ação renunciou expressamente o
que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do
Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação. (CC
86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161).
Valor da causa

 renúncia ao crédito excedente ao teto do
   juizado especial federal para fins de
 cumprimento através de RPV: principal e
                honorários
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA
NOVA REQUISIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para
pagamento via RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao teto. Em seguida, o
patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba honorária fixada na execução de
sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem com fundamento na preclusão. (...) 3.
Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a RPV. Isso porque os
princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra, implica, por primeiro, a
impossibilidade de ter-se duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios
determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários
advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da RPV e parte pela via do
precatório. Precedentes. 4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao
teto máximo previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01. Tais normas apontam que o
limite refere-se ao "valor da execução", o que inclui tanto o principal quanto os honorários
advocatícios. 5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o
principal e os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo. 6. No caso, se o
valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos autos, já atingiu o teto máximo
para essa via e se houve renúncia antecipada aos créditos excedentes ao limite, não é viável a
expedição de nova RPV para o pagamento dos honorários fixados na execução. 7. Recurso
especial não provido. (REsp 1291573/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
Valor da causa

manipulação ou fixação artificial do valor da
causa: diligência de justificação e correção
             de ofício pelo juiz
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N
10.259/01, ART. 3 , CAPUT E 3 . 1. O valor dado à causa pelo autor, à
míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta
dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é
absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos
(art. 3º, caput e 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a
correção do valor da causa, quando o benefício econômico
pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na
inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC
96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ
26/11/2007 p. 114). (...) 5. Recurso Especial desprovido. (REsp
1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 08/10/2009).
Em razão do lugar

 sede de vara da justiça federal e de juizado
  especial federal: competência absoluta do
            juizado especial federal
      (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, 3º)
Lei n. 10.259/2001, art. 3º, 3º

No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta.
Em razão do lugar

sede de vara da justiça federal e ausência de
vara da justiça federal: competência delegada
                 (CF, 109, 3º)
Constituição Federal, art. 109, 3º

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em razão do lugar

  reconhecimento da incompetência em
razão do lugar: declinação da competência
          v. extinção do processo
Pela declinação da competência

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS.
POSSIBILIDADE. - A interpretação das leis processuais não deve dar-se de
maneira desarrazoada, de modo a impor, às partes, óbices processuais inúteis
e protelatórios, caminhando em direção oposta à intenção do legislador e aos
anseios da sociedade. - Ainda que o rito dos Juizados Especiais paute-se pela
concentração dos atos processuais - o que não se confunde com mera
simplicidade - o fato é que a parte autora, desde a propositura da
demanda, encontra-se representada por advogado, tendo apresentado sua
petição inicial com todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo
Civil. - Verificada a incompetência territorial do Juizado Especial Federal.
Possibilidade de aproveitamento dos atos e de remessa dos autos do Juizado
Especial Federal à Vara comum, não havendo incompatibilidade insanável a
ponto      de     se    determinar      a     extinção   do     feito.   (CC
00270286920104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 164
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Pela extinção sem julgamento do mérito

   PROCESSUAL            CIVIL.        INCOMPETÊNCIA           TERRITORIAL.
    RECONHECIMENTO. PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
    FEDERAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O
    artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos
    Juizados Especiais Federais (artigo 1º, Lei n.º 10.259/2001), estabelece
    que o processo será extinto, sem resolução do mérito, se acaso
    reconhecida a incompetência territorial. 2. Em sendo constatado que o
    domicílio da parte autora não se insere no rol estabelecido pelas normas
    de organização judiciária, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito
    (artigo 267, IV, CPC), face à falta de pressuposto processual subjetivo, ou
    seja, ausência de competência do juízo para processar e julgar o feito. 3.
    Recurso provido. (Processo 00223754120074036301, JUIZ(A) FEDERAL
    BRUNO CESAR LORENCINI, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3
    Judicial DATA: 24/07/2012.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Juízo comum federal v. juízo comum
estadual
Juízo comum v. juizado especial
(estadual ou federal)
Juizados especiais federais
vinculados
-à mesma turma recursal
-a turmas recursais diversas
    -   da mesma seção judiciária
    -   da mesma região
    -   de regiões diversas
Competência da turma recursal

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA         ENTRE       JUIZADOS        ESPECIAIS     FEDERAIS
VINCULADOS A UMA MESMA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL. 1. Compete à Turma Recursal
apreciar e julgar conflito de competência entre juízes de Juizados
Especiais Federais a ela vinculados jurisdicionalmente. Precedentes deste
TRF e do STJ. 2. Competência declinada para uma das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
(CC 200901000658556, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA
ALVES DA SILVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:30/04/2012
PAGINA:40.) .
Competência do TRF

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO PELO SEGURADO. ART. 109,                 3º, DA
CF/88. SÚMULA 689 DO STF. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal
de Justiça decidiu nestes autos que a competência para julgar
conflitos entre Juizados Especiais Federais é desta Corte
Regional, em razão da manifestação do Supremo Tribunal Federal no
RE 590.409/RJ, Plenário, julgado em 26/08/2009. (...) 4. Conflito de que
se conhece para se declarar competente o Juízo suscitado.
(CC, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:25/01/2012 PAGINA:7.).
INTERESSE DE AGIR EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA
Necessidade, utilidade e adequação
Prévio requerimento administrativo

   Diferença entre prévio requerimento
   administrativo e exaurimento da via
              administrativa
Não exigindo

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO
CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa
de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como
condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE-AgR 548676, EROS GRAU, STF).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO
JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no
sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio
requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido. (RE-AgR 549055, AYRES BRITTO, STF).
Exigindo

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. (...)
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação
jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em
regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de
benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento
ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto
indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese
jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não
provido. (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
Interesse com a resistência em juízo

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS
NA      APOSENTADORIA.       LEI    8.112/90.    RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191
DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)
3. Tendo a recorrente contestado o pedido formulado pelos
recorrentes, pleiteando o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito das prestações vencidas anteriormente a 2002, não há falar em
ausência de interesse de agir por não ter sido formulado prévio
requerimento administrativo. (...) 6. Recurso especial conhecido e
improvido. (REsp 815.535/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
O PROCEDIMENTO COMUM
O PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS

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Processo previdenciário no juizado especial

  • 1. ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA PARAÍBA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA: PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO PROF. MS. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU MESTRE EM DIREITO ECONÔMICO (UFPB). PÓS-GRADUADO EM DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO (UCAM/RJ). PROFESSOR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPÊ/PB). JUIZ FEDERAL.
  • 2. PRINCÍPIOS E CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO Princípios constitucionais da seguridade social Princípios processuais gerais Princípios aplicáveis aos juizados especiais
  • 3. TIPOS DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
  • 5. Conforme o objeto •obtenção de benefício previdenciário •revisão de benefício (SB/RMI) •revisão de benefício (natureza do benefício) •justificação judicial •declaração de tempos de serviço e de atividade
  • 7. Rationae personae e rationae materiae justiça estadual v. justiça federal
  • 8. Valor da causa justiça comum v. juizados especiais (estaduais e federais)
  • 9. Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • 10. Valor da causa prestações vencidas e vincendas
  • 11. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando- se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. (...) (AGRCC 200900322814, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2009.).
  • 12. Valor da causa cumulação do objeto previdenciário com indenização por dano moral
  • 13. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas – SJ/RS, o suscitado. (CC 200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009.).
  • 14. Valor da causa renúncia ao crédito excedente ao teto do juizado especial federal para fins de fixação da competência
  • 15. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. De acordo com 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 3. Por sua vez, o 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado. 4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação. (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161).
  • 16. Valor da causa renúncia ao crédito excedente ao teto do juizado especial federal para fins de cumprimento através de RPV: principal e honorários
  • 17. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA NOVA REQUISIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para pagamento via RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao teto. Em seguida, o patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba honorária fixada na execução de sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem com fundamento na preclusão. (...) 3. Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a RPV. Isso porque os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra, implica, por primeiro, a impossibilidade de ter-se duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da RPV e parte pela via do precatório. Precedentes. 4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao teto máximo previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01. Tais normas apontam que o limite refere-se ao "valor da execução", o que inclui tanto o principal quanto os honorários advocatícios. 5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o principal e os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo. 6. No caso, se o valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos autos, já atingiu o teto máximo para essa via e se houve renúncia antecipada aos créditos excedentes ao limite, não é viável a expedição de nova RPV para o pagamento dos honorários fixados na execução. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1291573/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
  • 18. Valor da causa manipulação ou fixação artificial do valor da causa: diligência de justificação e correção de ofício pelo juiz
  • 19. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N 10.259/01, ART. 3 , CAPUT E 3 . 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). (...) 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009).
  • 20. Em razão do lugar sede de vara da justiça federal e de juizado especial federal: competência absoluta do juizado especial federal (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, 3º)
  • 21. Lei n. 10.259/2001, art. 3º, 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
  • 22. Em razão do lugar sede de vara da justiça federal e ausência de vara da justiça federal: competência delegada (CF, 109, 3º)
  • 23. Constituição Federal, art. 109, 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • 24. Em razão do lugar reconhecimento da incompetência em razão do lugar: declinação da competência v. extinção do processo
  • 25. Pela declinação da competência PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. - A interpretação das leis processuais não deve dar-se de maneira desarrazoada, de modo a impor, às partes, óbices processuais inúteis e protelatórios, caminhando em direção oposta à intenção do legislador e aos anseios da sociedade. - Ainda que o rito dos Juizados Especiais paute-se pela concentração dos atos processuais - o que não se confunde com mera simplicidade - o fato é que a parte autora, desde a propositura da demanda, encontra-se representada por advogado, tendo apresentado sua petição inicial com todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. - Verificada a incompetência territorial do Juizado Especial Federal. Possibilidade de aproveitamento dos atos e de remessa dos autos do Juizado Especial Federal à Vara comum, não havendo incompatibilidade insanável a ponto de se determinar a extinção do feito. (CC 00270286920104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 164 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
  • 26. Pela extinção sem julgamento do mérito  PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO. PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º, Lei n.º 10.259/2001), estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, se acaso reconhecida a incompetência territorial. 2. Em sendo constatado que o domicílio da parte autora não se insere no rol estabelecido pelas normas de organização judiciária, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito (artigo 267, IV, CPC), face à falta de pressuposto processual subjetivo, ou seja, ausência de competência do juízo para processar e julgar o feito. 3. Recurso provido. (Processo 00223754120074036301, JUIZ(A) FEDERAL BRUNO CESAR LORENCINI, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 24/07/2012.)
  • 28. Juízo comum federal v. juízo comum estadual
  • 29. Juízo comum v. juizado especial (estadual ou federal)
  • 30. Juizados especiais federais vinculados -à mesma turma recursal -a turmas recursais diversas - da mesma seção judiciária - da mesma região - de regiões diversas
  • 31. Competência da turma recursal PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VINCULADOS A UMA MESMA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL. 1. Compete à Turma Recursal apreciar e julgar conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais Federais a ela vinculados jurisdicionalmente. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. Competência declinada para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (CC 200901000658556, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:30/04/2012 PAGINA:40.) .
  • 32. Competência do TRF PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO PELO SEGURADO. ART. 109, 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu nestes autos que a competência para julgar conflitos entre Juizados Especiais Federais é desta Corte Regional, em razão da manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 590.409/RJ, Plenário, julgado em 26/08/2009. (...) 4. Conflito de que se conhece para se declarar competente o Juízo suscitado. (CC, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:25/01/2012 PAGINA:7.).
  • 33. INTERESSE DE AGIR EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
  • 35. Prévio requerimento administrativo Diferença entre prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa
  • 36. Não exigindo EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 548676, EROS GRAU, STF). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 549055, AYRES BRITTO, STF).
  • 37. Exigindo PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. (...) 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
  • 38. Interesse com a resistência em juízo DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Tendo a recorrente contestado o pedido formulado pelos recorrentes, pleiteando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito das prestações vencidas anteriormente a 2002, não há falar em ausência de interesse de agir por não ter sido formulado prévio requerimento administrativo. (...) 6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 815.535/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
  • 40. O PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS