Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
1. Pós Graduação latu sensu em Direito Civil e
Processual Civil
Teoria dos Recursos Previdenciários
Professor Rogerio de Vidal Cunha
Bel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG
Especialista pela Universidade da Região da Campanha
Juiz de Direito do TJPR
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2. O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL
a) Recursos: define-se como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro
do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a
integração da decisão judicial que se impugna. O meio utilizado deve ser
idôneo a obter o resultado pretendido. Para isso, é preciso que, na ordem
processual brasileira, existia o tipo de recurso que deve ser adequado à
alteração e revisão da decisão. Ademais, a utilização do meio deve ser
adequada no aspecto formal e quanto ao tipo de decisão que se impugna.
b) Ações autônomas de impugnação : São instrumentos de impugnação
que dão origem a uma nova relação processual . São casos da :Ação
Rescisória, Mandado de Segurança, Querela Nullitatis , embargos de
terceiro, Habeas Corpus e a Reclamação
c) Sucedâneo recursal. São aqueles que não são nem recursos nem ações
autônomas de impugnação , como o pedido de reconsideração (que não
possui qualquer efeito processual interruptivo ou suspensivo) pedido de
suspensão de segurança ou tutela antecipada ( Lei 8.437/92), o reexame
necessário ( CPC art. 475) e a correição parcial
3. FUNDAMENTOS DOS RECURSOS
1. Falibilidade humana;
2. O segundo julgamento é feito por pessoas mais experientes;
3. Nenhum ato estatal deve fugir do controle, em atendimento ao
princípio da legalidade;
4. O inconformismo presente no recurso torna-se uma necessidade
psicológica.
5. Controle da legitimidade do ato judicial, posto que o recurso
garante o controle do poder do juiz, e a fundamentação exige a
demonstração dos autos.
4. NATUREZA JURÍDICA
1ª. Recurso é um desdobramento da relação processual em curso.
2ª. Recurso é uma ação constitutiva autônoma (nova ação).
3ª. Recurso todo meio destinado a obter a reforma de uma decisão.
Para Ada Pellegrini trata-se de “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e
de defesa”. Frederico Marques acrescenta que “não se trata de uma espécie autônoma de ação,
mas apenas o poder de rever decisões proferidas dentro do mesmo processo”.
A natureza jurídica do recurso tem grande importância para a questão da desistência posto que
por não inaugurar nova relação processual a desistência ( total ou parcial do recurso) pode ser
formulada independente da concordância da outra parte, ou mesmo de homologação judicial (
CPC art. 158, § único).
Somente se pode desistir de recurso já interposto, antes da interposição é caso de renúncia, que
também independe de concordância da outra parte ( CPC art. 502). Para ambos se exige
poderes especiais no mandato ( CPC art. 38).
Não há necessidade de homologação judicial, mas no julgamento do REsp 1308830 o STJ
, mesmo ante o pedido de desistência do recurso, optou por julga-lo mesmo contra
a vontade das partes.
Esse foi o fundamento da Ministra Relatora: “A partir daí, infere-se que o
julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das
partes nele envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões
irradiam efeitos.”
Mas a decisão deve ser interpretada à luz da concepção instaurada pelo art. 543-C do CPC.
5. O IMPACTO DA LEI 11.232/2005
SOBRE O CONCEITO DE SENTENÇA
nova redação do § 1º do art. 162, cpc (“sentença é o ato do juiz
proferido conforme os arts. 267 e 269 desta lei.”)
nem toda decisão que tenha por conteúdo uma das hipóteses dos
arts. 267 ou 269 é sentença
toda sentença terá como conteúdo uma das hipóteses previstas nos
arts. 267 ou 269, mas nem todas as decisões que tenham este
conteúdo serão sentenças.
O exemplo clássico é a decisão que exclui por ilegitimidade de uma
das parte, permanecendo o processo em relação aos demais.
Trata-se de sentença ou decisão? E em tal caso, qual o recurso
cabível? Apelação ou Agravo? Ou Ainda, como defendem alguns,
“apelação por instrumento”?
6. 1. O que é um princípio?
Os princípios constituem espécie do gênero norma jurídica.
Segundo Nelson Nery Júnior: “Norma é o sentido atribuído a qualquer
disposição. Disposição é parte de um texto ainda a interpretar. Norma é parte de
um texto interpretado.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 9ª
edição, pág. 22)
Os princípios podem ser explícitos ou implícitos. Os primeiros são aqueles que
estão expressamente consagrados em um texto normativo (constitucional ou legal),
enquanto os segundos decorrem da análise de um determinado sistema jurídico.
A grande mudança de paradigma do direito moderno foi o reconhecimento da
força normativa dos princípios ( STF, RE 477554 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-
2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220-
PP-00572).
7. 2. Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição “consiste em estabelecer a
possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de
jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o
que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que
o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria
hierárquica superior à daquele que realizou o primeiro exame.” (Princípios
Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª edição, pág. 43)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão envolvendo a
constitucionalidade da exigência de depósito para a interposição de recurso
administrativo, afirmou que o princípio do duplo grau de jurisdição não
havia sido contemplado pela Constituição (RE nº 356.287-8).
Posteriormente, o STF entendeu inválida a exigência de depósito para a
interposição de recurso administrativo. O fundamento invocado não foi a
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (ADI nº 1976) .
8. O duplo grau de jurisdição e a CIDH
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um
determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha
investigado anteriormente.
Posteriormente no caso Barreto Leiva a mesma Corte declarou que a Venezuela
violou o Pacto de San José “posto que a condenação proveio de um tribunal que
conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência
[da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.”
O STF, no julgamento da Ação Penal 470 o STF, especialmente o voto do Min
Celso de Mello defenderam que o julgamento em instância única não violaria o
Pacto de San José.
Links:
Las Palmeiras: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_67_esp.pdf
Barreto Leiva: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_206_esp1.pdf
9. 2. Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição decorre do fato de que a Constituição prevê
tribunais que possuem competência para julgar os recursos interpostos contra as
decisões proferidas pelos juízes de 1º grau.
O princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto, pois o próprio texto
constitucional prevê algumas hipóteses em que as causas não são recorríveis.
Críticas: O princípio não é imune de críticas, sendo as principais:
1. Desprestígio da primeira instância
2. Quebra da unidade do poder jurisdicional – insegurança
3. Afastamento da verdade
4. Inutilidade do procedimento oral
Como diz Marinoni: “ o leigo, quando se depara com um juiz na instrução,
e depois espera ansiosamente a sentença , imagina que ela terá algum efeito na sua
vida. Entretanto, com o duplo grau, a decisão do juiz não interfere em nada na vida
das pessoas; ela é, talvez, o projeto da única e verdadeira decisão: a do tribunal”
10. 3. Princípio da taxatividade
Pelo princípio da taxatividade, adotado pelo sistema recursal brasileiro,
somente são recursos os meios de impugnação assim considerados por lei
federal.
O artigo 22, inciso I, da Constituição da República, estabelece que
compete exclusivamente à União legislar sobre processo civil, de forma
que os recursos não podem ser legitimamente instituídos por leis
estaduais.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O agravo regimental, não
sendo recurso, mas meio de promover-se a integração do colegiado que o
relator representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à
competência da União Federal para legislar sobre processo.” (AgR no
AI 247.591-RS, rel. Min. Moreira Alves)
11. Recursos conforme os pronunciamentos judiciais
Juízo Monocrático
Decisões
interlocutórias
Sentenças
Agravo ( de instrumento e retido)
Agravo do art. 5º da Lei 10.259/01
Apelação na impugnação ao pedido
de AJG ( Lei 1.060/50 art.. 17)
Apelação
Recurso Inominado ( JEC)
Recurso Ordinário Constitucional (
CPC art. 539, II do CPC c/c art. 102,
II,. “b” e art. 109 , IV da CF/88)
Recurso Extraordinário nas causas
de alçada
Agravo de instrumento contra a
sentença que decreta a falência ( LF
art. 100
12. Recursos conforme os pronunciamentos judiciais
Tribunais
Relator
Monocraticamente
Acórdãos
Julgamento
colegiado
Agravo Interno ou Regimental, no
prazo fixado na norma interna ( via
de regra 05 dias)
Embargos Infringentes
Recurso Extraordinário
Recurso Especial
Recurso Ordinário
Embargos de Divergência (
STJ/STF)
Presidente
Agravo de Instrumento ( CPC art.
544)
Agravo ( pedido de susp. De
segurança)
Agravo interno / regimental
Os embargos de
declaração
cabem de
qualquer
decisão judicial.
13. 4. Princípio da singularidade
O princípio da singularidade, também conhecido com princípio da
unicidade ou da unirrecorribilidade, estabelece que para cada ato judicial há
um recurso correspondente no ordenamento.
O princípio da singularidade decorre da interpretação sistemática que se
faz do artigo 496, que enumera os recursos admissíveis pelo Código, e da
correlação que deve existir entre o artigo 162 e os artigos 504, 513 e 522.
Ou seja, para que seja possível saber o recurso cabível contra determinada
decisão é preciso identificar qual foi ato praticado pelo juiz (despacho de
mero expediente, decisão interlocutória ou sentença).
Não obstante a alteração realizada pela Lei 11.232/2005, que modificou o
conceito de sentença, ainda permanece válido para fins de identificação do
recurso cabível o entendimento segundo o qual sentença constitui ato que
põe termo ao processo.
14. 4. Princípio da singularidade
Quando houver uma decisão complexa, que tenha apreciado de uma só vez
diversas questões, somente caberá um único recurso da parte prejudicada,
dependendo do fato da decisão extinguir ou não o processo.
Por isso, a sentença que julga procedente a demanda e concede um pedido de
tutela antecipada somente pode ser impugnada por meio de recurso de
apelação.
A decisão que, no saneamento do processo acolhe a preliminar de
ilegitimidade passiva, excluindo um dos réus da relação processual, e indefere
a produção de provas periciais, deve ser impugnada por agravo de instrumento
pelas partes sucumbentes.
O artigo 541 do Código prevê hipótese que excepciona o princípio da
singularidade, ao estabelecer que o recurso especial e extraordinário, quando
presentes os respectivos pressupostos, devem ser interpostos em petições
distintas perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido.
15. 5. Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade estabelece que um recurso pode ser admitido
no lugar de outro quando houver dúvida objetiva e inexistência de erro
grosseiro.
A dúvida objetiva ocorre quando existe divergência jurisprudencial e na
doutrinária sobre o recurso cabível contra determinado tipo de decisão.
O erro grosseiro fica caracterizado quando a parte interpõe recurso
impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em lei.
O princípio da fungibilidade decorre do princípio da instrumentalidade
das formas, que está previsto no artigo 250 do Código.
16. 5. Princípio da fungibilidade
A inexistência de previsão expressa do princípio da fungibilidade
decorreu do fato de que o atual Código simplificou o sistema recursal até
então existente, ao se estabelecer que cada ato deve ser impugnado pelo
recurso correspondente.
Ocorre que em certas ocasiões não é simples identificar a natureza do ato
que se pretenda impugnar. As principais fontes de incertezas decorrem (i)
de imprecisões terminológicas do próprio Código, que designa uma
decisão interlocutória como sentença e vice-versa; (ii) a doutrina e a
jurisprudência divergem quanto a classificação de determinados atos; e
(iii) o juiz profere um pronunciamento em lugar de outro.
17. 5. Princípio da fungibilidade
O procedimento a ser adotado pelo juízo de 1º grau:
1.indicar, de forma fundamentada, por que entende que o recurso cabível é
agravo e não apelação;
2.indicar, de forma fundamentada, se estão presentes no caso os requisitos
necessários ao reconhecimento da fungibilidade;
3.aferir a tempestividade do recurso;
4.determinar que a parte apresente os documentos que irão formar o
instrumento, bem como facultar emenda para que a parte formule pedido
próprio e pertinente ao recurso cabível;
5.encaminhar ao tribunal competente o instrumento com o recurso,
emenda, documentos e decisão que reconheceu a existência da
fungibilidade.
18. 5. Princípio da fungibilidade
O procedimento a ser adotado perante o tribunal:
1.quando a parte apelar ao invés de agravar, o tribunal não precisará
adotar providências com vistas à formação de instrumento, de forma que
bastará indicar, de forma fundamentada, o recurso cabível e a existência
dos requisitos da fungibilidade;
2. caso a parte agrave em vez de apelar, o tribunal, presentes os
requisitos da fungibilidade recursal, determinará a conversão do agravo
em apelação e encaminhará os autos ao juízo de 1º grau para que efetue
o processamento do recurso;
3.O tribunal também deverá facultar a possibilidade de emenda, a fim de
que parte possa adequar o recurso ao procedimento da apelação,
notadamente no que se refere ao pedido de efeito suspensivo quando
necessário.
19. 6. Princípio da dialeticidade
O princípio da dialeticidade estabelece que a parte deve expor as razões
pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada.
A exigência de motivação se encontra nos artigos 514, II e III, quanto à
apelação; 524 II, relativamente ao agravo; 523, 3º, quanto ao agravo
retido; 536, no que tange aos embargos de declaração; 540 quanto ao
recurso ordinário; 541 quanto aos recursos especial e extraordinário.
As razões do recurso não só demarcam a extensão da insurgência (total
ou parcial), como ainda constituem elemento indispensável para que o
tribunal possa aferir a existência de error in judicando ou error in
procedendo.
20. 6. Princípio da dialeticidade
As razões recursais devem apontar o motivo pelo qual a decisão
impugnada deve ser reformada ou anulada, motivo pelo qual não se
admite que a parte simplesmente reitere os argumentos expendidos na
petição inicial ou contestação, deixando-se de rebater os fundamentos
expendidos na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182 do STJ).
21. 7. Princípio da voluntariedade
Segundo Nelson Nery Júnior “O recurso se compõe de duas partes
distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a
insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa
insatisfação (elemento de razão ou descritivo).” (Princípios Fundamentais
– Teoria Geral dos Recursos, 5ª edição, pág. 152)
A insatisfação geradora da vontade de recorrer nada mais é do que uma
manifestação do princípio dispositivo na fase recursal (artigo 2º - Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado
a requerer, nos casos e forma legais).
22. 8. Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias
O princípio irrecorribilidade em separado das interlocutórias estabelece
que os recursos interpostos contra estas decisões não suspendem o curso
do processo.
O artigo 558 do Código estabelece uma exceção ao princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias, ao estabelecer as
hipóteses em que é possível conferir efeito suspensivo ao agravo.
23. 9. Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade estabelece que os recursos devem ser
interposto no prazo legal, juntamente com as razões de inconformismo.
No processo civil não é permitido o expediente de interpor-se recurso e,
em outra oportunidade, apresentar as razões que justificam a reforma ou a
anulação da decisão impugnada.
Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar
a fundamentação do recurso já interposto, caso a decisão impugnada
venha a ser alterada ou integrada em razão de acolhimento dos embargos
de declaração apresentados pela outra parte.
24. 10. Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o tribunal
decida de forma mais desfavorável do que a decisão impugnada pelo
recorrente.
Segundo Nelson Nery Júnior, “desvantagem trazida pela reforma para
pior deverá situar-se no plano prático, o que não ocorrerá se o tribunal
apenas modificar a fundamentação da decisão recorrida.” (Princípios
Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª edição, pág. 157). Tal
entendimento não se aplica na ação civil pública e na ação popular.
O princípio da proibição da reformatio in pejus é uma decorrência da
devolutividade dos recursos, tendo em vista que o tribunal somente pode
julgar a questão nos limites da impugnação do recurso.
25. 10. Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio dispositivo também impede que o tribunal decida de forma
mais favorável ao recorrente (proibição da reformatio in melius) quando
este deixar de impugnar parte da decisão que lhe foi desfavorável.
O princípio da proibição da reformatio in pejus não impede que o
tribunal conheça de questão de ordem pública, ainda que em prejuízo do
recorrente.
Nelson Nery Júnior entende que o reexame necessário, por não se tratar
de recurso e devolver toda matéria ao conhecimento do tribunal, não
impede que seja proferida decisão mais desfavorável à Fazenda Pública
(Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, pág. 162/163).
Este entendimento não é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que, inclusive, editou a súmula nº 45 (No reexame necessário,
é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).
26. 11. Princípio da consumação
O princípio da consumação estabelece que a parte deve recorrer na
oportunidade e na forma estabelecida pelo Código, de forma que,
decorrido o prazo ou interposto o recurso, a parte não pode mais efetuar
nova impugnação do pronunciamento judicial.
O recurso adesivo e a possibilidade de complementar o recurso em caso
decisão integrativa, aclaradora e modificadora de outra já impugnada
(princípio da complementaridade), constituem exceções ao princípio da
consumação.