Este documento é uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A decisão ordena o desbloqueio das contas bancárias de três pacientes e aguarda informações da autoridade impetrada antes de encaminhar o caso ao Ministério Público.
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
JG: NÃO
PI: NÃO
(Ver campo réu preso
DECISÃO
Processo nº:
0321047-25.2012.8.05.0000
Classe Assunto:
Habeas Corpus - Crimes Contra a Ordem Econômica
Impetrantes: César de Faria Junior e Adriana Mattos
Pacientes: João Alves Cordeiro Filho, Benilda Celestino Barbosa, Dayane
Celestino Cordeiro Azevedo e Dirceu Espírito Santo Azevedo
Impetrado: Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Criminal
Advogado: César de Faria Júnior
Trata-se de petição de f. 214/216, na qual a Defesa dos
pacientes requer a expedição direta de ofícios aos Bancos em que estes são
clientes com o objetivo de desbloquear as suas contas bancárias, pleiteando
ainda a liberações dos seus veículos, uma vez que trata-se de medida
adotada para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo suposto
crime tributário.
Aduz que o pedido liminar deferido pelo ilustre
Desembargador Plantonista continua sendo descumprido, sendo que a
determinação do Relator, no sentido de desbloquear as contas bancárias
dos pacientes, proferida em 14/01/2013, também não foi cumprida, não
obstante os ofícios imediatamente expedidos.
Assevera que o descumprimento está acarretando
graves e irreparáveis prejuízos de ordem material e moral aos pacientes,
pois não estão podendo pagar as suas contas vencidas, nem mesmo
aquelas que se encontram em débito automático.
Argui que, até o momento, a 2ª Vara Crime de Feira de
Santana, ainda sem Juiz, não cumpriu a liminar concedida no plantão do
recesso forense, e nem sequer prestou as devidas informações.
Por fim, face à excepcional circunstância e diante dos
prejuízos que vem causando a indisponibilidade dos veículos, um deles já
vendido antes da decisão e ainda não transferido, pugna a Defesa pela
liberação dos veículos por se tratar de medida adotada unicamente para
ressarcimento dos eventuais prejuízos causados pelo suposto crime
tributário.
Requer ainda a expedição de ofícios dirigidos
diretamente aos bancos BANCO BRADESCO E BANCO ITAÚ, para
desbloqueio das contas dos pacientes BENILDA CELESTINO CORDEIRO,
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DIRCEU ESPÍRITO SANTO AZEVEDO e DAYANE CELESTINO C. AZEVEDO.
Em que pese os argumentos suscitados, entendo que,
no tocante ao pedido de liberação dos veículos, deve ser mantido o
entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Plantonista, no sentido
de que cabe ao julgador monocrático discernir sobre quais são as medidas
cautelares relacionadas apenas ao crime de sonegação fiscal, entendimento
este que também foi mantido na decisão de f. 203/206 por este Relator.
Na hipótese dos autos, verifico que, apesar de não haver
Juiz titular no presente momento, o Juiz substituto é responsável pelos processos
da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, conforme se depreende à f.
220, sendo que cabe a ele, na ausência do titular, prestar as devidas informações
e discernir sobre as medidas cautelares que devem ou não ser mantidas.
No que tange ao pedido de desbloqueio das contas
bancárias dos pacientes, os documentos de f. 217/219 evidenciam que, de fato, as
contas permanecem bloqueadas, apesar de já ter sido encaminhado ofício ao
Banco Central determinando o desbloqueio, conforme se verifica à f. 211/212.
Por esta razão, determino a expedição de Ofício ao
BANCO BRADESCO PRIME, AGENCIA 3497, na pessoa de seu Gerente Geral,
para desbloqueio das contas da paciente BENILDA CELESTINO CORDEIRO
(CPF 214096505-10) (CC nº 0403073-7) e do paciente DIRCEU ESPÍRITO
SANTO AZEVEDO (CPF 012107065-47) (CC. nº 0085153-1).
Determino também a expedição de Ofício ao BANCO
ITAÚ, AGÊNCIA 8883, na pessoa de seu Gerente Geral, para desbloqueio da
conta da paciente DAYANE C. CORDEIRO AZEVEDO (CPF 006659525-89)
(CC. nº 29176-00).
Ressalte-se que o endereço das referidas agências
encontram-se à f. 215 dos presentes autos.
Outrossim, aguarde-se a chegada das informações
requisitadas à autoridade impetrada e, após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Salvador, 7 de fevereiro de 2013
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Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
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Carlos Roberto Santos Araújo
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