1. Fenacontas
Parecer nº 06/2014
Da Inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei Complementar nº 131/2013
em face à violação do
princípio do equilíbrio atuarial
FENACONTAS, janeiro de 2014
Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas
2. 1
Do Objeto do Parecer
Questão: o Projeto de Lei Complementar nº54/2013, que
reestrutura a previdência do servidor efetivo estadual, com
a extinção do fundo previdenciário, está de acordo com a
constituição?
I. RELATÓRIO
O Sindicato .... formulou, à FENACONTAS, indagação acerca
da constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº
54/2013 em cuja ementa se lê: “Altera a Lei Complementar nº
64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio
de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
Tal indagação decorre do envio, à Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, pelo Poder Executivo Estadual, do
mencionado Projeto de Lei Complementar.
Nesse ínterim, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais aprovou a Lei Complementar nº 131/2013 (decorrente
do Projeto de Lei Complementar nº 54/2013), consoante
publicado no sítio oficial do Poder Legislativo Estadual
(http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/comple
ta.html?tipo=LCP&num=131&comp=&ano=2013&aba=js_textoOrigina
l#texto)
Para tanto, foi analisado o texto da mencionada Lei
Complementar, publicada no mencionado endereço.
Em seu artigo 2º, a LCE nº 131/2013, assim dispõe:
Art. 2º Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de
Minas Gerais - Funpemg -, instituído pela Lei Complementar
nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º O total de recursos existentes no Funpemg, apurado na
data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao
Funfip.
§ 2º Consideram-se como total dos recursos existentes na
forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros,
títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos
os créditos que o Funpemg possui junto ao Estado de Minas
Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados até a
data de publicação desta Lei Complementar.
3. 2
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste
artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da
Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 4º O saldo do Funpemg será destinado ao pagamento de
benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência
e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de
Minas Gerais.
§ 5º O Funfip sucederá o Funpemg para todos os fins de
direito.
Vê-se, em suma, que o projeto extingue o Fundo de
Previdência, transferindo seus recursos para o Fundo
Financeiro. Ambos os fundos têm suas informações
financeiras e atuariais com acesso público, disponíveis no
sítio do Ministério da Previdência Social – MPS
(www.mps.gov.br).
Para a análise da constitucionalidade da Lei Complementar,
será necessária a análise e a referência no cálculo
atuarial vigente e relativo ao regime de previdência do
Estado (o que se explica em pormenor o Tópico II, deste
Parecer).
No caso específico do Estado de Minas Gerais, seu Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), é organizado segundo
o modelo de segregação de massas, possuindo, assim, dois
cálculos atuariais (um para o Fundo Previdenciário, outro
para o Fundo Financeiro).
Os documentos contendo o resumo dos cálculos atuariais dos
mencionados fundos estão consolidados nos Demonstrativos de
Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) elaborados pelo
próprio RPPS do Estado e disponíveis, conforme já
mencionado, no sítio do MPS. Tais documentos compõem o
Anexo II (Fundo Previdenciário) e o Anexo III (Fundo
Financeiro) e Anexo IV (Demonstrativo Previdenciário).
Com base nas informações disponíveis, é procedida à
seguinte análise.
II. Da Ausência de constitucionalidade da Lei Complementar
que altera o custeio previdenciário quando o Poder
Executivo não envia o Cálculo Atuarial
A Administração Pública Previdenciária, ou seja, as leis e
atos administrativos que regem a tributação, gestão de
4. 3
recursos e pagamento dos benefícios previdenciários estão
sujeitos aos princípios gerais da Administração Pública,
contidos no art. 37, da Constituição da República, e aos
princípios específicos previdenciários, contidos no art.
40.
De tal arte, além dos princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência,
mencionados no art. 37, as leis e atos administrativos que
atinem à gestão previdenciária devem atentar para os
princípios da contributividade, solidariedade e equilíbrio
financeiro e equilíbrio atuarial, dispostos no artigo
40,verbis.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (sem grifos no original)
O equilíbrio atuarial se realiza quando, por ocasião da
projeção atuarial de um RPPS (cálculo atuarial), as
receitas garantem o pagamento dos benefícios (despesas) no
curto, médio e longo prazo (havendo mais receitas que
despesas, haverá superávit – havendo menos receitas, haverá
déficit).
A propósito da melhor compreensão do que vem a ser o
Princípio do Equilíbrio Atuarial e considerando que sua
elevação à alçada constitucional se deu com a Reforma da
Previdência iniciada em 1998 (por intermédio da EC nº
20/1998), cumpre registrar que o Governo Federal, no início
do presente século, editou publicações técnicas voltadas à
formação da doutrina previdenciária.
Em 2002, em publicação do Ministério da Previdência Social,
Gushiken definiu o cálculo atuarial como a atividade
realizada pelo atuário e fundamentada na ciência atuarial
em que se lança mão das estatísticas de determinada
população para estimar as diversas variáveis que compõem a
receita e despesa previdenciária.1
Tem-se, portanto, que o Princípio do Equilíbrio Atuarial,
princípio específico da Administração Pública
Previdenciária, pressupõe que, por ocasião das projeções
1
GUSHIKEN, Luiz, et. al. Regime Próprio de Previdência Social – Como Implementar? Coleção
Previdência Social, v. 17, Brasília, MPAS, 2002, p. 96.
5. 4
atuariais que norteiam o financiamento dos regimes próprios
de previdência, deve-se garantir o equilíbrio atuarial, ou
seja, que as receitas sejam suficientes para garantir o
pagamento das despesas.
Cabe a ressalva de que não se pode atribuir a esse
princípio um caráter absoluto ignorando a realidade de cada
Ente Federado. É correto que, quando da inserção do
Princípio do Equilíbrio Atuarial, pela EC nº 20/1998,
vários Entes Federados já amargavam grave situação
deficitária, motivo pelo qual seriam incapazes de, por um
passe de mágica, construir um regime próprio de previdência
social equilibrado.
Neste sentido, vale combinar o princípio do equilíbrio
atuarial com o princípio da reserva do possível, de maneira
a não se exigir do Poder Público algo que ele não possa
realizar pela aplicação isolada de um princípio
constitucional.
Todavia, feita essa ressalva, há que se fazer duas outras
ressalvas ainda mais importantes.
A primeira é que, nos entes em que não seja possível
equilibrar, de imediato, o regime previdenciário, o
princípio do equilíbrio atuarial não deve ser ignorado ou
negligenciado. Devem-se promover (por leis e atos
administrativos) a persecução do princípio do equilíbrio
atuarial. Não o distanciamento dele.
A segunda ressalva deve ser feita em face à própria análise
do caso concreto do Estado de Minas Gerais, no qual se vê
que, malgrado a situação de desequilíbrio atuarial, o
Estado de Minas Gerais iniciou um longo processo visando à
persecução do princípio do equilíbrio atuarial, realizando
a separação entre dois fundos, um deficitário (em extinção)
e um autossustentável (em crescimento).
Deste modo, para aferir a constitucionalidade da LCE nº
131/2013, é preciso verificar se o modelo de financiamento
que está em criação pela mencionada Lei Complementar
persegue ou se distancia do princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Dito de outra forma, o Poder Legislativo Estadual somente
pode aprovar uma lei que trate do financiamento do regime
próprio de previdência social se tiver procedido à análise
do cálculo atuarial e este não apresentar retrocesso ao
“equilíbrio possível” já alcançado.
6. 5
Para uma maior compreensão dessa assertiva, cumpre
registrar que todo Poder Legislativo, quando aprova ou
rejeita uma lei, está a realizar um juízo político (sobre a
importância da lei) e um juízo de constitucionalidade da
lei.
Para isso, todos os legislativos possuem comissão
específica para a análise da constitucionalidade dos
projetos de lei.
De tal modo, inevitável a seguinte indagação: como é
possível atestar que uma lei dessa natureza é
constitucional, ou seja, está em consonância com o
estabelecido pela Carta Magna (incluído o princípio do
equilíbrio atuarial), se a respectiva comissão de
constitucionalidade não apreciou o cálculo atuarial que
fundamenta a estratégia de financiamento adotada?
Essa primeira indagação nos levará a uma segunda – e mais
concreta – indagação: o Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais enviou, junto com o texto do PL nº54/2013, os
cálculos atuariais que atestam que a mencionada mudança
persegue o equilíbrio atuarial ou, ao menos, não traz dano?
Pesquisa procedida no sítio do MPS não identifica que se
tenha enviado o Demonstrativo dos Resultados da Avaliação
Atuarial que sustenta a constitucionalidade das mudanças do
modelo de financiamento que o Estado de Minas Gerais está
prestes a realizar.
Igual pesquisa no sítio da Assembleia Legislativa do Estado
e no noticiário geral não indicou o envio dos respectivos
cálculos atuariais. Confirmado este fato, a Comissão
Legislativa competente para a análise da
constitucionalidade da norma não tem como atestar a
concretização do mencionado princípio e, assim, a
constitucionalidade do PLC nº 54/2013. Ademais, ao final do
processo legislativo, se o Poder Legislativo Estadual
aprovar uma lei que altera o financiamento do regime
previdenciário sem apreciar os cálculos atuariais, aprovará
lei com vício de constitucionalidade em sua forma,
porquanto não observou os devidos rituais, tampouco
apreciou o princípio do equilíbrio atuarial que, nada mais
é, do que o princípio responsável por garantir a
concretização do direito fundamental à previdência social
(CR, art. 6º).
7. 6
III – Da análise do mecanismo proposto e da violação do
Princípio do Equilíbrio Atuarial
Conforme demonstrado no Tópico anterior, o PLC nº 154/2013
somente pode encontrar respaldo constitucional se
demonstrar que o princípio do equilíbrio atuarial foi
perseguido ou, ao menos, que não sofreu lesão.
Todavia, a análise de suas normas comparadas com as
informações disponíveis nos Demonstrativos de Resultados da
Avaliação Atuarial do próprio Estado, de per si, apontam a
inconstitucionalidade do PLC nº 54/2013 pela violação do
princípio constitucional do equilíbrio atuarial.
Para a devida compreensão do que se afirma, é necessário
observar os seguintes aspectos:
1 – A estratégia de financiamento dos benefícios em dois
fundos previdenciários representou estratégia para a
persecução do equilíbrio atuarial
Segundo dados disponíveis no sitio do MPS, o Estado de
Minas Gerais adotou a chamada segregação de massas no
exercício de 2003.
Esse modelo, adotado em vários estados da Federação,
prepara uma transição de uma previdenciária deficitária
para um modelo com equilíbrio atuarial e, consequentemente,
autossustentável.
Conforme dito no Tópico II, o ideal é que os Entes
Federados equilibrassem atuarialmente seus regimes próprios
de imediato, logo após a previsão do princípio com a EC nº
20/1998. Como esse equilíbrio imediato exigiria vultosas
somas de recursos, a solução da transição pela segregação
de massas demonstrou-se mais responsável, equilibrando o
princípio do equilíbrio atuarial com o princípio da reserva
do possível.
Por este modelo, cria-se um fundo de natureza deficitária
(Fundo Financeiro), com poucos recursos de contribuições
previdenciárias e com grande volume de recursos do Tesouro.
Neste fundo são inseridos os servidores mais antigos,
aposentados e pensionistas.
É preciso denunciar, desde já, qualquer argumentação que
coloque a responsabilidade por este déficit nos ombros dos
servidores. Essa condição deficitária tem como responsáveis
as próprias gestões estaduais anteriores a 1998 que, por
8. 7
omissão, deixaram se instalar, nas finanças estaduais, uma
realidade deficitária.
Ainda segundo o modelo da segregação de massas, é criado um
outro fundo (o Fundo Previdenciário). Este fundo é
autossustentável, financiado pelas contribuições dos
servidores e do Estado que, aplicadas, garantem os
benefícios futuros.
O principal aspecto desse modelo transitório é que, no
Fundo Financeiro não devem ingressar novos servidores.
Assim, como não ingressam novos contribuintes, o fundo
deficitário tenderá a desaparecer. Quanto ao segundo fundo,
o Fundo de Previdência, tende a permanecer
(autossustentável) financiado pelos servidores mais jovens
(que possuem tempo para fazer uma poupança) e por aqueles
que vierem a ingressar no serviço público estadual, sendo,
portanto, a solução permanente para se alcançar o
equilíbrio atuarial.
2 – A fusão dos fundos e a violação do Princípio do
Equilíbrio Atuarial
Segundo o Demonstrativo Previdenciário (Anexo IV) do Estado
de MG, disponível no sítio do MPS, o Fundo de Previdência
possui (ou possuía) uma poupança de R$ 3.110.217.115,58,
resultado desse processo de transição previdenciária e da
contribuição dos servidores efetivos e do Tesouro Estadual
ao longo de uma década. Essa poupança já acumulada, mais os
ganhos de capital que ela trará, são garantidores do
equilíbrio do fundo previdenciário até 2077, sendo
suficientes para garantir os benefícios previdenciários
futuros.
Reafirme-se que estes recursos foram acumulados como
resultado da responsabilidade fiscal e previdenciária do
Estado de Minas Gerais com a persecução e concretização do
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Com a proposta de fusão dos dois fundos (o Fundo Financeiro
e o Fundo de Previdência), é inevitável que esses recursos
sejam consumidos pelo Fundo Financeiro, deficitário,
porquanto a despesa com benefícios é deveras elevada.
Segundo a projeção do Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial, enquanto o déficit previsto para o
Exercício de 2013 supera 6 bilhões de reais, o déficit
previsto para 2014 supera 13 bilhões de reais (Anexo II).
9. 8
Com base nessas informações, não é preciso grande esforço
para compreender que:
a) Os pouco mais de 3 bilhões de reais poupados ao
longo de vários anos pelo Tesouro Estadual e pelos
servidores efetivos (no Fundo Previdenciário) serão
gastos em questão de meses (no Fundo Financeiro);
b) Com isso, além de perder a poupança previdenciária
já acumulada até o presente momento, perder-se-ão
os ganhos de capital futuros, projetados até 2077;
c) Esses ganhos de capital renunciados representarão
dano ao Erário, tendo em vista que terão que ser
suportados pelo Poder Público;
d) Com a subtração dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios até 2077, essa poupança
perdida e os inerentes ganhos de capital perdidos
precisarão ser transferidos como despesas futuras
para o Fundo Financeiro;
e) Essa poupança previdenciária que está prestes a ser
perdida, junto com a perda dos ganhos de capital
futuro transformar-se-ão em desequilíbrio atuarial,
pela ausência de cobertura que antes existia (tempo
passado e rendimentos futuros dos integrantes do
Fundo Previdenciário) ferindo, portanto, o art. 40,
da CR.
Deste modo, salvo expressa demonstrarão em contrário
resultante de cálculo atuarial, a incorporação do Fundo de
Previdência no Fundo Financeiro, além de provocar Dano ao
Erário fere o Equilíbrio Atuarial do Sistema.
III – Da violação à Gestão Fiscal Responsável (LCF nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
também é violada pelas mudanças inerentes ao Projeto de Lei
Complementar e Lei Complementar em apreço.
Já no seu artigo primeiro, vê-se que o fundamento basilar
da gestão fiscal responsável foi ignorado, notadamente
quanto à necessária ação planejada, transparente e previne
riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 1o
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
10. 9
§ 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia
e inscrição em Restos a Pagar.
De tal arte, além de o diploma normativo em análise não
apresentar planejamento e transparência (item II), sua
apreciação em tese aponta que os recursos utilizados no
presente, mais os ganhos futuros renunciados, serão arcados
em volume maior pelas futuras gestões do Executivo
Estadual.
Perceba-se que no § 1º transcrito a gestão fiscal
responsável da previdência é expressamente mencionada no
item da seguridade social.
Ademais, em todo o corpo da LRF, encontraremos várias
menções ao dever de proteção aos recursos públicos,
prudência financeira, equilíbrio atuarial, metas de
equilíbrio das contas, com relevo para o estabelecido nos
artigos 13, 43, 53 e 69.
IV – Conclusão
Em face ao exposto, há que se chegar às seguintes
conclusões:
I – Confirmado o indício de que o Poder Executivo
Estadual não enviou o cálculo atuarial para demonstrar
que as medidas adotadas com o PLC nº 54/2013 não fere
o equilíbrio atuarial, a Assembleia Legislativa não
tem mecanismos para atestar a constitucionalidade do
PLC, motivo pelo qual a aprovação de Lei Complementar
padece de vício formal de constitucionalidade;
II – Da análise em tese do mecanismo de financiamento
instituído, a incorporação do Fundo de Previdência ao
Fundo Financeiro gera desequilíbrio atuarial e dano ao
Erário, violando, portanto e respectivamente, os
princípios contidos nos artigos 40 e 37 da Carta da
República.
11. 10
É o Parecer.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Ricardo Souza –
Presidente da FENACONTAS
e Advogado (OAB-PE nº 19.444)
Sofia D´Barsolles - Estagiária
12. 11
ANEXO I
Altera a Lei Complementar nº 64,
de 25 de março de 2002, que
institui o Regime Próprio de
Previdência e Assistência Social
dos servidores públicos do Estado
de Minas Gerais, cria o Fundo
Previdenciário de Minas Gerais -
Funprev-MG - e dá outras
providências.
(Vide art. 5º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)
(Vide art. 16 da Lei nº 21.149, de 15/1/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O regime próprio de previdência dos servidores do Estado
de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os benefícios previdenciários dos servidores
públicos estaduais e seus dependentes, previstos na Lei Complementar
nº 64, de 25 de março de 2002, e assegurados pelo regime de que trata
o caput, serão financiados pelos seguintes fundos:
I - Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, instituído
pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, no sistema de
repartição simples;
II - Fundo Previdenciário de Minas Gerais - Funprev-MG -,
instituído nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, no sistema de
capitalização.
Art. 2º Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas
Gerais - Funpemg -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002.
§ 1º O total de recursos existentes no Funpemg, apurado na data
de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao Funfip.
§ 2º Consideram-se como total dos recursos existentes na forma
do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de
crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Funpemg possui
junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações,
considerados até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo
observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da
República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
§ 4º O saldo do Funpemg será destinado ao pagamento de
benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e
Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
13. 12
§ 5º O Funfip sucederá o Funpemg para todos os fins de direito.
Art. 3º A estrutura superior do Funfip tem a seguinte
composição:
I - Grupo Coordenador, a que se refere o § 2º do art.1º da Lei
Complementar nº 77, de 2004;
II - Conselho Consultivo, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º
desta Lei Complementar;
III - Agente Financeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda,
conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de
2004.
Art. 4º Compõem o Grupo Coordenador do Funfip:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
§ 1º As autoridades a que se referem os incisos I a III
indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer
as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo
Coordenador.
§ 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu
presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por
sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante
serviço público.
Art. 5º O Conselho Consultivo é integrado por catorze
conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas
com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com
comprovada capacidade e experiência em previdência, administração,
economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 1º Compõem o Conselho Consultivo do Funfip:
I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o
presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Assembleia Legislativa;
IV - um representante do Poder Judiciário;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do Tribunal de Contas;
VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII - um representante dos servidores inativos do Poder
Executivo;
IX - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;
XI - um representante dos servidores do Ministério Público;
XII - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
14. 13
XIII - um representante da Defensoria Pública;
XIV - um representante dos servidores da Defensoria Pública.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são
nomeados pelo governador por indicação dos titulares dos órgãos e
entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e
XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo governador do Estado a
partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos
servidores públicos estaduais.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em
reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo será paga pelo
Tesouro Estadual, conforme estabelecido em regulamento próprio, por
sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor
trimestral exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal
atribuída ao cargo de presidente do Ipsemg.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo do Funfip:
I - manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a
operação do Funfip, antes do devido encaminhamento ao Conselho
Estadual de Previdência - Ceprev -, nos termos do disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso;
II - conhecer previamente a proposta orçamentária do Funfip, bem
como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;
III - solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à
gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do
Funfip, garantindo pleno acesso dos segurados às mesmas;
IV - aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;
V - eleger entre seus membros um representante que terá assento
no Ceprev como representante dos segurados do Funfip.
Art. 7º O Funfip, com o objetivo de promover o necessário
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no
âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes
fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios
previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em
lei:
I - títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos
de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital
próprio de empresas e participações em fundos de que seja titular o
Estado de Minas Gerais;
II - participações societárias de propriedade do Estado, de suas
autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de
economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa
específica;
III - contribuições patronais suplementares necessárias à
cobertura de eventuais déficits financeiro e atuarial;
IV - outras receitas a serem estabelecidas em lei específica.
Art. 8º Fica instituído o Fundo Previdenciário de Minas Gerais -
Funprev-MG -, com o objetivo de prover os recursos necessários para
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que
15. 14
ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da
data da autorização de funcionamento da entidade fechada de
previdência complementar do Estado.
Art. 9º Lei complementar específica a ser encaminhada à
Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias
contados da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecerá as
normas e a estrutura do Funprev-MG, bem como a revisão do plano de
custeio do Funfip, assegurando a este a destinação de ativos ou
créditos que correspondam, no mínimo, ao total de recursos previstos
no § 1º do art. 2º.
Art. 10. O inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº
64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .....................................................
§ 1º ..........................................................
I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição
prevista no caput deste artigo;”.
Art. 11. O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os recursos das contribuições a que se referem os
arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência -
Funfip -, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.”.
Art. 12. A alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do
art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.39. ...................................................
I- .....................................................
a) ao segurado de que trata o art. 3º;
............................................................
II - .........................................................
a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;”.
Art. 13. O caput, os incisos I, VII, X e XI e o § 2º do art. 50
da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescentado ao artigo o inciso XII e o § 3º que
seguem:
“Art. 50. Constituem recursos a serem depositados no Funfip:
I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular
de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura
e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e
aposentados;
..............................................................
VII - as dotações orçamentárias previstas para pagamento de
despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes
16. 15
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à
complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do
Estado, por meio do Funfip;
..............................................................
X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de
benefícios previdenciários;
XI - créditos relativos à compensação financeira prevista no §
9º do art. 201 da Constituição da República;
XII - contribuições patronais suplementares necessárias à
cobertura de eventuais déficits financeiros do Funfip.
..............................................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as
dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com
pessoal inativo do Ipsemg, cujo custo será de responsabilidade do
Estado, por intermédio do Funfip, observado o disposto no inciso I do
art. 39 desta Lei Complementar.
§ 3º As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo,
bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser
originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas
pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do
disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.”.
Art. 14. O art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Com vistas a garantir o custeio dos benefícios
concedidos pelo Funfip, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - reter na fonte as quantias referentes aos valores
consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no
inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades
financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas;
II - recolher para o Funfip as quantias referentes às
respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse
das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal
da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
III - repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e
fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao
Tribunal de Contas os recursos financeiros do Funfip, previstos nos
incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores necessários
ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos
membros e servidores;
IV - repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip
relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios
previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos
servidores.”.
Art. 15. O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
17. 16
“Art. 57. Cabem à fonte responsável pelo pagamento da
remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o
recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o
respectivo repasse ao Funfip.”.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e o Ipsemg adotarão as medidas
necessárias à extinção do Funpemg, observado o disposto no art. 2º
desta Lei Complementar.
§ 1º Entre as medidas complementares à extinção do Funpemg e sem
prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de
contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do
fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma
estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º A estrutura administrativa superior do Funpemg, a que se
refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta
quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 17. Fica acrescentado ao art. 23 da Lei Complementar nº 91,
de 19 de janeiro de 2006, o seguinte inciso III:
“Art. 23. ...................................................
III - não se aplica ao Fundo Previdenciário de Minas Gerais –
Funprev-MG.”.
Art. 18. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 64, de
2002:
a) o inciso II do § 1º do art. 28;
b) o art. 37 e o Anexo a que ele se refere;
c) a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art.
39;
d) o art. 40;
e) os incisos II, III, V e VI do art. 50;
f) os arts. 53 a 56;
g) os §§ 2º e 3º do art. 57;
h) os arts. 58 a 63;
II - o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de
janeiro de 2004.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de
2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
18. 17
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
19. 18
Anexo II
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial -
2013
MG - GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ : 18715615000160
SIAFI : 951001
Cadastro de
Nome do Plano : FUNPEMG - Fundo de Previdência
QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP
1.1 Avaliação Atuarial
Data da
Avaliação:
31/12/2012
Data-Base: 30/11/2012
Descrição da
População
Coberta:
Servidores civis efetivos do Estado de
Minas Gerais, cujo provimento ocorreu a
partir de 01/01/2002.
Obs: Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base
Data-Base: data de extração das informações cadastrais
1.2 Plano de Benefícios, Regime Financeiro e Método de
Financiamento
Benefícios do Plano
Regime
Financeiro
*
Método
**
Sim Aposentadorias por Idade, Tempo de
Contribuição e Compulsória
CAP IEN
Sim Aposentadoria por Invalidez RCC
Sim Pensão por Morte de segurado Ativo RCC
Sim Pensão por Morte de Aposentado por
Idade,
Tempo de Contribuição e Compulsória
RCC
Sim Pensão por Morte de Aposentado
por Invalidez
RCC
Auxílio-doença CAP UC
Salário-maternidade CAP UC
Auxílio-reclusão CAP UC
Salário-família CAP UC
* Regime Financeiro
RCC = Repartição de Capitais de Cobertura
RS = Repartição Simples
CAP = Capitalização
** Método de Financiamento
20. 19
UC = Crédito Unitário
PUC = Crédito Unitário Projetado
PNI = Prêmio Nivelado Individual
IEN = Idade de Entrada Normal
QUADRO 2 - Hipóteses
2.1 Hipóteses Financeiras
Hipóteses Valores
Taxa de Juros Real 6,00
Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito 1,33
Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade 0,00
Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano 0,00
Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários 100,00
Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios100,00
2.2 Hipóteses Biométricas
Hipóteses Valores
Novos Entrados * Não utilizada
Tábua de
Mortalidade de Válido
(evento gerador
morte)
Outros
Tábua de
Mortalidade de Válido
(evento gerador
sobrevivência)
at-83
Tábua de
Mortalidade de
Inválido **
Outros
Tábua de Entrada
em Invalidez ***
alvaro
Tábua de Morbidez Experiencia da Massa
Outras Tábuas
utilizadas
Composição Familiar
a) cada participante-titular tem um cônjuge ou
companheira(o), para o qual deixará uma pensão
vitalícia; b) o cônjuge ou companheira(o), se de sexo
diverso do titular, é 3 anos mais novo que o
participante-titular, se este for do sexo masculino, ou 3
anos mais velho, se do sexo feminino; c) o cônjuge ou
companheira(o), se de mesmo sexo que o o titular, tem
a mesma idade que o participante-titular.
* Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores.
** Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC
*** Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas
QUADRO 3 - Resultados
3.1 Valores
Campos
Valores da avaliação atuarial em R$ *
Benefícios - Regime de
Capitalização
Benefícios -
Regime de
Repartição
Ativo do Plano 2.646.993.362,68
Valor Atual dos Salários Futuros 28.167.898.723,50
21. 20
Valor Atual dos Benefícios Futuros
(Benefícios a conceder)
11.298.330.050,44 0,00
Valor Atual dos Benefícios Futuros
(Benefícios concedidos)
0,00 0,00
Valor Atual das
ContribuiçõesFuturas do
Ente(Benefícios Concedidos)
0,00 0,00
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e
Pensionista
(Benefícios Concedidos)
0,00 0,00
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ente (Benefícios a
Conceder)
4.644.203.756,36 0,00
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e
Pensionista (Benefícios a Conceder)
2.909.643.397,50 0,00
Valor Atual da Compensação
Financeira a Receber
1.112.939.363,35 0,00
Valor Atual da Compensação
Financeira a Pagar
0,00 0,00
Resultado Atuarial: (+) Superávit /
(-) Déficit
+ 15.449.829,45 - 0,00
* Preencha os valores com centavos sem vírgulas. Por exemplo: Para 1.593,75 deve ser
informado 159375
Observações
500
Qtd. de caracteres
3.2 Plano de Custeio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação
Atuarial
Contribuinte
Custo
Normal *
Custo
Suplementar *
Ente Público 19,00 0,00
Servidor Ativo 11,00 0,00
Servidor Aposentado 11,00 0,00
Pensionista 11,00 0,00
Base de Incidência das Contribuições do
Ente Público **
FRA
Observações
22. 21
380
Qtd. de caracteres
* Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios,
tal divisão deverá ser detalhada no paracer atuarial.
** Base de Incidência
FRA = Folha de remuneração dos ativos
FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados
FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas
FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas
FPA = Folha de Proventos dos aposentados
FPP = Folha de proventos dos pensionistas
FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas
3.3 Plano de Custeio por Benefício - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na
Avaliação Atuarial
Benefício
Custo
Normal *
Custo
Suplementar *
Aposentadoria por Idade, Tempo de
Contribuição e Compulsória
17,92 0,00
Aposentadoria por Invalidez 2,21 0,00
Pensão por Morte de Segurado Ativo 3,22 0,00
Pensão por Morte de Aposentado por Idade,
Tempo de Contribuição e Compulsória
4,51 0,00
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 1,84 0,00
Auxílio Doença
Salário Maternidade
Auxílio Reclusão
Salário Família
Base de Incidência das Contribuições ** FRA FRA
* Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios,
tal divisão deverá ser detalhada no paracer atuarial.
** Base de Incidência
FRA = Folha de remuneração dos ativos
FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados
FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas
FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas
FPA = Folha de Proventos dos aposentados
FPP = Folha de proventos dos pensionistas
FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas
QUADRO 4 - Estatísticas
Situação da
População
Coberta
Quantidade
Remuneração Média
(R$) *
Idade Média
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Ativos 43360 22865 2.415,11 3.262,31 41 38
Aposentados
por Tempo de
Contribuição
0 0 0,00 0,00 0 0
Aposentados
por Idade
0 0 0,00 0,00 0 0
Aposentados
Compulsória
0 0 0,00 0,00 0 0
Aposentados
por Invalidez
0 0 0,00 0,00 0 0
Pensionistas 0 0 0,00 0,00 0 0
26. 25
Anexo III
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial -
2013
MG - GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ : 18715615000160
SIAFI : 951001
Cadastro de
Nome do Plano : FUNFIP - Fundo Financeiro
QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP
1.1 Avaliação Atuarial
Data da
Avaliação:
31/12/2012
Data-Base: 30/11/2012
Descrição da
População
Coberta:
Servidores civis efetivos do Estado de Minas
Gerais, cujo provimento ocorreu a até de
31/12/2001 (Lei Complementar Estadual
64/2002).
Obs: Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base
Data-Base: data de extração das informações cadastrais
1.2 Plano de Benefícios, Regime Financeiro e Método de
Financiamento
Benefícios do Plano
Regime
Financeiro
*
Método
**
Sim Aposentadorias por Idade, Tempo de
Contribuição e Compulsória
RS
Sim Aposentadoria por Invalidez RS
Sim Pensão por Morte de segurado Ativo RS
Sim Pensão por Morte de Aposentado por
Idade,
Tempo de Contribuição e Compulsória
RS
Sim Pensão por Morte de Aposentado
por Invalidez
RS
Auxílio-doença CAP UC
Salário-maternidade CAP UC
Auxílio-reclusão CAP UC
Salário-família CAP UC
* Regime Financeiro
RCC = Repartição de Capitais de Cobertura
RS = Repartição Simples
CAP = Capitalização
** Método de Financiamento
27. 26
UC = Crédito Unitário
PUC = Crédito Unitário Projetado
PNI = Prêmio Nivelado Individual
IEN = Idade de Entrada Normal
QUADRO 2 - Hipóteses
2.1 Hipóteses Financeiras
Hipóteses Valores
Taxa de Juros Real 0,00
Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito 1,83
Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade 0,00
Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano 0,50
Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários 100,00
Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios100,00
2.2 Hipóteses Biométricas
Hipóteses Valores
Novos Entrados * Hipotese não utilizada
Tábua de
Mortalidade de Válido
(evento gerador
morte)
Outros
Tábua de
Mortalidade de Válido
(evento gerador
sobrevivência)
at-83
Tábua de
Mortalidade de
Inválido **
Outros
Tábua de Entrada
em Invalidez ***
alvaro
Tábua de Morbidez Experiencia da Massa.
Outras Tábuas
utilizadas
Composição Familiar
Hipoteses: a) cada participante-titular tem um cônjuge
ou companheira(o), para o qual deixará uma pensão
vitalícia; b) o cônjuge ou companheira(o), se de sexo
diverso do titular, é 3 anos mais novo que o
participante-titular, se este for do sexo masculino, ou 3
anos mais velho, se do sexo feminino; c) o cônjuge ou
companheira(o), se de mesmo sexo que o o titular, tem
a mesma idade que o participante-titular.
* Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores.
** Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC
*** Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas
QUADRO 3 - Resultados
3.1 Valores
Campos
Valores da avaliação atuarial em R$ *
Benefícios -
Regime de
Capitalização
Benefícios - Regime
de Repartição
Ativo do Plano 0,00
Valor Atual dos Salários Futuros 6.186.289.857,99
28. 27
Valor Atual dos Benefícios Futuros
(Benefícios a conceder)
0,00 1.341.313.385,14
Valor Atual dos Benefícios Futuros
(Benefícios concedidos)
0,00 7.144.111.522,31
Valor Atual das
ContribuiçõesFuturas do
Ente(Benefícios Concedidos)
0,00 0,00
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e
Pensionista
(Benefícios Concedidos)
0,00 217.571.052,06
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ente (Benefícios a
Conceder)
0,00 1.175.395.073,02
Valor Atual das Contribuições
Futuras do Ativo, Aposentado e
Pensionista (Benefícios a
Conceder)
0,00 680.491.884,38
Valor Atual da Compensação
Financeira a Receber
0,00 32.152.034,94
Valor Atual da Compensação
Financeira a Pagar
0,00 0,00
Resultado Atuarial: (+) Superávit
/ (-) Déficit
- 0,00 - 6.379.814.863,06
* Preencha os valores com centavos sem vírgulas. Por exemplo: Para 1.593,75 deve ser
informado 159375
Observações
500
Qtd. de caracteres
3.2 Plano de Custeio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação
Atuarial
Contribuinte
Custo
Normal *
Custo
Suplementar *
Ente Público 19,00 0,00
Servidor Ativo 11,00 0,00
Servidor Aposentado 11,00 0,00
Pensionista 11,00 0,00
Base de Incidência das Contribuições do
Ente Público **
FRA
Observações
29. 28
500
Qtd. de caracteres
* Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios,
tal divisão deverá ser detalhada no paracer atuarial.
** Base de Incidência
FRA = Folha de remuneração dos ativos
FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados
FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas
FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas
FPA = Folha de Proventos dos aposentados
FPP = Folha de proventos dos pensionistas
FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas
3.3 Plano de Custeio por Benefício - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na
Avaliação Atuarial
Benefício
Custo
Normal *
Custo
Suplementar *
Aposentadoria por Idade, Tempo de
Contribuição e Compulsória
96,84 0,00
Aposentadoria por Invalidez 2,58 0,00
Pensão por Morte de Segurado Ativo 5,51 0,00
Pensão por Morte de Aposentado por Idade,
Tempo de Contribuição e Compulsória
11,81 0,00
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 2,36 0,00
Auxílio Doença 0,00 0,00
Salário Maternidade 0,00 0,00
Auxílio Reclusão 0,00 0,00
Salário Família 0,00 0,00
Base de Incidência das Contribuições ** FRA FRA
* Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios,
tal divisão deverá ser detalhada no paracer atuarial.
** Base de Incidência
FRA = Folha de remuneração dos ativos
FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados
FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas
FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas
FPA = Folha de Proventos dos aposentados
FPP = Folha de proventos dos pensionistas
FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas
QUADRO 4 - Estatísticas
Situação da
População
Coberta
Quantidade
Remuneração Média
(R$) *
Idade Média
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Sexo
Feminino
Sexo
Masculino
Ativos 160986 57199 2.061,96 4.028,81 48 50
Aposentados
por Tempo de
Contribuição
97058 21347 2.016,68 6.400,87 68 70
Aposentados
por Idade
34202 10480 1.895,68 5.696,77 68 71
Aposentados
Compulsória
6156 2026 2.198,18 7.040,96 72 78
Aposentados
por Invalidez
16645 4960 1.855,35 5.696,77 60 69
Pensionistas 28459 9976 3.314,18 1.639,98 66 57
33. 32
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME PRÓPRIO
Ente da Federação:Governo do Estado de Minas Gerais UF: MG
CNPJ: 18.715.615/0001-60
Código de confirmação: 156501
VISUALIZAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
Etapa 01
Dados do Ente
Endereço Rodovia do Estado de Minas Gerais
Complemento s/n
Bairro Serra Verde
CEP 31.630-090
Telefone (031) 39156136
(DDD + Número)
Fax
(DDD + Número)
E-mail presidencia@ipsemg.mg.gov.br
Dados do Representante Legal do Ente
Nome Antônio Augusto Junho Anastasia
Cargo Governador
Complemento do Cargo
Data de Início da Gestão 01/01/2011
Telefone (031) 39159208
(DDD + Número)
Fax
(DDD + Número)
E-mail presidencia@ipsemg.mg.gov.br
Etapa 02
Dados da Unidade Gestora
(como fundos, institutos ou caixas de previdência)
Nome IPSEMG
CNPJ 17.217.332/0001-25
Endereço RDV PREFEITO AMERICO GIANETTI
Complemento sn
Bairro SERRA VERDE
34. 33
CEP 31.603-901
Telefone (034) 38425880
(DDD + Número)
Fax (034) 38425880
(DDD + Número)
E-mail idalina.mendes@bol.com.br
Dados do Representante Legal da Unidade Gestora
Nome Jomara Alves da Silva
Cargo Presidente
Complemento do Cargo
Data de Início da Gestão 12/01/2011
Telefone (031) 39152227
(DDD + Número)
Fax (031) 39152313
(DDD + Número)
E-mail presidencia@ipsemg.mg.gov.br
Etapa 03
Exercício: Julho / Agosto de 2013
Alíquotas
Julho Agosto
- Civis Início Vigência Início Vigência
Ativos 11 26/3/2002 11 26/3/2002
Inativos 11 26/3/2002 11 26/3/2002
Pensionistas 11 26/3/2002 11 26/3/2002
Entes 11 26/3/2002 11 26/3/2002
- Militares
Ativos
Inativos
Pensionistas
Entes
Índices aplicados sobre as bases de cálculo para as contribuições a cargo dos servidores e militares ativos e
inativos, respectivos pensionistas e do ente público. No caso das alíquotas serem progressivas, deverá ser
informada a mínima.
Bases de Cálculo
Valores em R$ 1,00
- Civis Julho Agosto
Do ente em relação aos servidores ativos civis 692.292.270,55 700.107.842,91
Da contribuição dos servidores ativos 692.292.270,55 700.107.842,91
Da contribuição dos inativos civis 138.655.327,91 138.236.880,73
Da contribuição dos pensionistas civis 34.049.339,45 31.651.861,73
- Militares
Do ente em relação aos militares ativos 0,00 0,00
35. 34
Da contribuição dos militares ativos 0,00 0,00
Da contribuição dos inativos militares 0,00 0,00
Da contribuição dos pensionistas militares 0,00 0,00
Origem dos Recursos
Valores em R$ 1,00
- Civis Julho Agosto
Total Acumulado
no período
Contribuição do ente relativa a remuneração dos
servidores civis
135.678.977,59 137.445.605,40 273.124.582,99
Contribuição dos servidores civis ativos 76.152.149,76 77.011.862,72 153.164.012,48
Contribuição dos servidores civis inativos 15.252.086,07 15.206.056,88 30.458.142,95
Contribuição dos pensionistas civis 3.745.427,34 3.481.704,79 7.227.132,13
- Militares
Contribuição do ente relativa a remuneração dos
Militares
0,00 0,00 0,00
Contribuição dos militares ativos 0,00 0,00 0,00
Contribuição dos militares da reserva ou
reformados
0,00 0,00 0,00
Contribuição dos militares pensionistas 0,00 0,00 0,00
Contribuição da Unidade Gestora relativa à
remuneração dos servidores do RPPS
1.618.987,99 1.590.321,02 3.209.309,01
Contribuição arrecadada diretamente pela Unidade
Gestora
954.885,05 932.938,69 1.887.823,74
Receitas de Aplicações de Recursos -18.018.125,01 -17.176.024,97 -35.194.149,98
Recebimentos oriundos da compensação financeira 1.420.278,79 13.596.889,67 15.017.168,46
Outras (Especificar) 0,00 0,00 0,00
Total de Receita 216.804.667,58 232.089.354,20 448.894.021,78
Utilização de Recursos
Valores em R$ 1,00
- Civis Julho Agosto
Total Acumulado
no período
Proventos e pensões dos civis 340.581.627,92 308.420.095,96 649.001.723,88
- Militares
Proventos e pensões dos militares 0,00 0,00 0,00
Despesas Administrativas 314.121,18 548.279,64 862.400,82
Despesas com Aplicações de Recursos 0,00 0,00 0,00
Pagamentos decorrentes da compensação
financeira
0,00 93.053,04 93.053,04
Outras Despesas (Especificar) 1.240.975,70 1.249.402,24 2.490.377,94
NATUREZA DEDESPESA 33913933 TAXA ADMINIS.
Total de Despesa 342.136.724,80 310.310.830,88 652.447.555,68
Resultado Previdenciário (Receita - Despesa)
Julho Agosto Total Acumulado
Resultado da Diferença (somente leitura) R$ R$ R$
36. 35
-125.332.057,22 -78.221.476,68 -203.553.533,90
Saldo financeiro do RPPS (disponibilidade de caixa
+ aplicações)
3.064.507.919,2 3.110.217.115,5
Remuneração dos servidores ativos 1.084.084.051,5 941.025.723,51
Remuneração dos militares ativos 0,00 0,00
Observações
Etapa 04
Dados do Responsável pelo preenchimento do Demonstrativo - legal ou estatutário - e pela
autenticidade das informações prestadas
Nome Marise Couto Silva
Telefone (031) 39156622
(DDD + Número)
Fax
(DDD + Número)
E-mail marise.couto@fazenda.mg.gov.br