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Janeiro de 20128
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
pós tratarmos, na
edição anterior, da
disciplina eclesiástica sob
a jurisdição civil, alguns
leitores perguntaram se
as Escrituras autorizam
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se qual o papel ocupado
pela jurisdição civil sobre
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gelho da salvação e do
amor de Deus e, entre as
quais situações de litígio se
mostrariam incompatíveis.
Três aspectos devem ser
considerados: a) as rela-
ções entre o reino de Deus
e o poder estatal; b) as
funções do governo esta-
tal estabelecidas pelo pró-
prio Deus, especialmente
em sua função jurisdi-
cional sobre atos da vida
civil; e c) o significado e
extensão da reprovação de
Paulo, dentro do contexto
vivenciado pela igreja de
Corinto.
Em primeiro lugar, deve-
se reconhecer a distinção
entre governos estatal e
espiritual, a superioridade
do reino de Deus sobre
governos estatais, mas
também a natureza divina
da autoridade conferida
aos magistrados civis.
Todos estamos sujeitos a
duas ordens de poder: um
de natureza estatal, com
efeitos jurídicos, transitó-
rios e terrenos sobre nossa
vida e outro, de nature-
za espiritual, que ascende
sobre o primeiro, e que
cujos efeitos perduram
eternamente.
A Bíblia também ensi-
na que, embora distintos,
governos estatal e espi-
ritual não são contrários.
Logo a jurisdição civil não
deve ser rejeitada pelos
crentes, visto ser tida por
potestade legítima, divi-
namente ordenada, estan-
do o magistrado civil em
honrosa função e a serviço
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Conforme Calvino (in
“As Institutas”, v. 4, p.
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atesta claramente que o
magistrado nos é ministro
de Deus para o bem [Rm
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que ele foi devidamente
ordenado para que, por
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teção, sejamos defendidos
contra a improbidade e
as violações de homens
facciosos e levemos a vida
quieta e segura [1Tm
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Em segundo lugar, sobre
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conferidos à jurisdição
do Estado, destaque-se a
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cação a Deus (Sl 3,35,58)
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um ministro de Deus para
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Até mesmo a nossa
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Judiciário lesão ou ame-
aça de direito (artigo 5º,
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mando o dever estatal de
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conflito submetido a sua
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Saliente-se ainda que
dentre os papeis conferi-
dos ao magistrado civil
encontra-se a relevante
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ciliação das partes (arti-
go 125, IV, do Código de
Processo Civil), o que evi-
dencia a máxima de que
um bom acordo é sempre
melhor do que uma sen-
tença, numa alusão à fun-
ção jurisdicional substitu-
tiva da vontade das partes
em conflito, como recurso
último a ser utilizado.
Em terceiro lugar, resta
verificar em que termos
se deu a censura do após-
tolo Paulo aos crentes de
Corinto. Paulo distinguia
as demandas pela proteção
normal de direitos, con-
sideradas lícitas, das pos-
turas insanas de se litigar
por qualquer coisa, para
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ou vingar. Dizia Calvino
que “[...] se é permitido
entrar em juízo com um
irmão, nem por isso é
lícito odiá-lo, ou ser con-
tra ele impulsionado por
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pertinazmente” (ob. cit.,
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uso dos tribunais. Em
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éis. Paulo também conde-
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alheias em vez de sim-
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respalda o ingresso nos
Tribunais por quem tenha
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(ob. cit., p. 469): “[...] nin-
guém pode formar proces-
so contra outro, por boa
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Crentes no Tribunal?
Ricardo Barbosa
A
Ricardo de Abreu Barbosa, é
advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Todos estamos
sujeitos a duas
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Distinção entre poderes estatal e espiritual

  • 1. Janeiro de 20128 Brasil Presbiteriano BP LEGAL pós tratarmos, na edição anterior, da disciplina eclesiástica sob a jurisdição civil, alguns leitores perguntaram se as Escrituras autorizam que um crente promova ação judicial contra o seu irmão na fé, tendo em vista as palavras de Paulo em 1Coríntios 6.1-11, que censurava o litígio entre cristãos. Sendo assim, indaga- se qual o papel ocupado pela jurisdição civil sobre relações interpessoais e possíveis conflitos entre pessoas que comungam da fé cristã, a quem é dada a missão de pregar o evan- gelho da salvação e do amor de Deus e, entre as quais situações de litígio se mostrariam incompatíveis. Três aspectos devem ser considerados: a) as rela- ções entre o reino de Deus e o poder estatal; b) as funções do governo esta- tal estabelecidas pelo pró- prio Deus, especialmente em sua função jurisdi- cional sobre atos da vida civil; e c) o significado e extensão da reprovação de Paulo, dentro do contexto vivenciado pela igreja de Corinto. Em primeiro lugar, deve- se reconhecer a distinção entre governos estatal e espiritual, a superioridade do reino de Deus sobre governos estatais, mas também a natureza divina da autoridade conferida aos magistrados civis. Todos estamos sujeitos a duas ordens de poder: um de natureza estatal, com efeitos jurídicos, transitó- rios e terrenos sobre nossa vida e outro, de nature- za espiritual, que ascende sobre o primeiro, e que cujos efeitos perduram eternamente. A Bíblia também ensi- na que, embora distintos, governos estatal e espi- ritual não são contrários. Logo a jurisdição civil não deve ser rejeitada pelos crentes, visto ser tida por potestade legítima, divi- namente ordenada, estan- do o magistrado civil em honrosa função e a serviço do Reino de Deus (Rm 13.1-2). Conforme Calvino (in “As Institutas”, v. 4, p. 468), “[...] quando Paulo atesta claramente que o magistrado nos é ministro de Deus para o bem [Rm 13.4], disso entendemos que ele foi devidamente ordenado para que, por sua mão e meios de pro- teção, sejamos defendidos contra a improbidade e as violações de homens facciosos e levemos a vida quieta e segura [1Tm 2.2]”. Em segundo lugar, sobre as prerrogativas e papeis conferidos à jurisdição do Estado, destaque-se a vedação à vingança pri- vada (Lv 19;18; Mt 5.39; Rm 12.17), do que decorre a possibilidade da impre- cação a Deus (Sl 3,35,58) e a prerrogativa estatal de distribuir justiça conside- rando ser o magistrado um ministro de Deus para o benefício da sociedade (Rm 13.4). Até mesmo a nossa Constituição preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ame- aça de direito (artigo 5º, XXXV, CF/88)”, confir- mando o dever estatal de atuar em todo e qualquer conflito submetido a sua jurisdição. Saliente-se ainda que dentre os papeis conferi- dos ao magistrado civil encontra-se a relevante função de promover a con- ciliação das partes (arti- go 125, IV, do Código de Processo Civil), o que evi- dencia a máxima de que um bom acordo é sempre melhor do que uma sen- tença, numa alusão à fun- ção jurisdicional substitu- tiva da vontade das partes em conflito, como recurso último a ser utilizado. Em terceiro lugar, resta verificar em que termos se deu a censura do após- tolo Paulo aos crentes de Corinto. Paulo distinguia as demandas pela proteção normal de direitos, con- sideradas lícitas, das pos- turas insanas de se litigar por qualquer coisa, para causar o mal, prejudicar ou vingar. Dizia Calvino que “[...] se é permitido entrar em juízo com um irmão, nem por isso é lícito odiá-lo, ou ser con- tra ele impulsionado por furioso empenho de pre- judicá-lo, ou persegui-lo pertinazmente” (ob. cit., p. 469). Paulo opunha-se ao mal uso dos tribunais. Em Corinto, o litígio se torna- ra prática recorrente, com objetivos astutos e ardilo- sos, ao ponto de atrair a maledicência dos ímpios e provocar o descrédito do evangelho entre os infi- éis. Paulo também conde- nava a indisposição para suportar eventuais perdas ou ofensas, por causa do evangelho. Havia ânimo oportunista, uma sede de se beneficiar às custas alheias em vez de sim- plesmente preservar o que era devido. A Palavra de Deus respalda o ingresso nos Tribunais por quem tenha sido injustamente tratado ou oprimido. Também age licitamente quem, sendo acusado, compareça a um tribunal para defender sua causa com os melhores procedimentos e razoes que puder, no intuito de conservar que é seu por justiça (At 16.37; 24.12- 21; 25;10-11). A Bíblia, todavia, con- dena o desejo de vingança, o ódio, o rancor e o pra- zer de litigar. Nosso Deus nos estimula e capacita a que tenhamos a disposi- ção para suportar ofensas ou perdas materiais se isso for necessário para a paz da igreja e honra do evangelho. Logo, a cari- dade é preferível à justiça, embora esta não seja nega- da a ninguém que dela necessitar. Finalmente, Calvino (ob. cit., p. 469): “[...] nin- guém pode formar proces- so contra outro, por boa e justa seja a sua causa, se não tem para com a parte contrária o mesmo afeto e benevolência que lhe teria se o assunto que têm em mãos seja amisto- samente transacionado e resolvido”. Crentes no Tribunal? Ricardo Barbosa A Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Todos estamos sujeitos a duas ordens de poder: um de natureza estatal, com efeitos jurídicos, transitórios e terrenos sobre nossa vida e outro, de natureza espiritual, que ascende sobre o primeiro”