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1
ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Bruna de Oliveira Medeiros
RESUMO
O presente artigo tem como objeto de análise demonstrar a necessidade de um
ambiente laboral sadio, que assegure condições mínimas para o devido
exercício da função, garantindo ao trabalhador qualidade de vida. A questão
protecionista que gira em torno desse tema, trazida pela Lei 8.213/1991 que
dispõe sobre as normas de acidentes do trabalho, estabelecendo conceito,
bem como as diferenças entre as doenças profissionais e as doenças do
trabalho. Discorre sobre quem são os destinatários da proteção infortunística
na ação acidentária.
PALAVRAS-CHAVE: infortunística; concausalidade; tecnopatias; ergonopatias;
mesopatia;
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto a relação da proteção ao meio
ambiente do trabalho ligado a dignidade da pessoa humana, pautado nas
legislações pertinentes ao assunto. Nesse contexto, objetivo fundamental da
exposição é demonstrar que a qualidade de vida hoje está associada
diretamente ao meio ambiente do trabalho, predominando o entendimento de
que não se pode separar o homem trabalhador do homem social.
O núcleo da pesquisa concentrou-se em demonstrar que as doenças
ocupacionais e os acidentes do trabalho apresentam um número significativo
de infortúnios laborais. São várias as justificativas para tais ocorrências, sendo
que algumas estão ligadas diretamente ou indiretamente com a atividade
exercida no trabalho.
O estudo proposto foi pautado em pesquisa doutrinária e legislativa
relativa ao tema.
2
1 ACIDENTE DO TRABALHO A PARTIR DA LEI 8.213/1991
A idéia de acidente do trabalho nos remete a algo ligado à desgraça,
destruição, fatalidade, que decorreu de um caso fortuito e anormal, acabando
por destruir completa ou parcialmente a saúde do trabalhador, gerando
conseqüências de ordem material.1
O conceito de acidente do trabalho é definido pela Lei 8.213/1991 em
seu artigo 19, e estabelece o seguinte:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou
temporário”.2
A referida lei conceitua acidente do trabalho primeiro em sentido
estrito, depois, em sentido amplo ou por extensão. Cuida o artigo 19 de
caracterizar o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício
do trabalho gerando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar
em óbito, assim como na perda ou redução da capacidade permanente ou
temporária para a prática do trabalho, configurando um evento único e
imprevisto, de conseqüências imediatas.3
“Podemos dizer que o acidente tipo, ou acidente modelo se define
como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho,
decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de
conseqüências identificadas”.4
Diferentemente da doença ocupacional, no acidente tipo é possível
saber exatamente o momento da lesão, sendo possível ainda estabelecer a
cronologia entre lesões sucessivas.5
1
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 74-75.
2
MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev.,
ampl. São Paulo: Ltr, 2001. p. 29.
3
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do
Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e
suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10.
4
COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., p. 81.
5
Idem.
3
O acidente do trabalho apresenta duas características básicas, sendo
estas o nexo de causa e efeito ou causalidade e a prejudicialidade.
Quando o resultado ocorre no ambiente de trabalho ou em razão da
execução dele, portanto situação que não resulta de ato doloso do empregado,
temos o nexo de causa e efeito. É o próprio exercício da atividade laborativa
que resulta na causa do acidente. Sendo assim, decorre do risco profissional
as conseqüências como a incapacidade temporária, permanente (parcial ou
total), ou morte, que a atual Lei 8.213/1991 define como “a serviço da
empresa”, conforme artigo 19.6
Procurando facilitar o entendimento do nexo causal o legislador, por
meio da Lei 11.430, de 26.12.2006, introduziu o artigo 21-A na Lei 8.213/1991.7
Foi então que se estabeleceu uma presunção legal de existência de conexão
entre a doença adquirida pelo trabalhador com a atividade por ele
desempenhada na empresa.8
Quanto ao elemento da prejudicialidade, este determina que todo
acidente deve produzir um dano corporal físico ou psíquico no trabalhador. É
certo que para se fixar a incapacidade, o infortunado deve ser analisado de
forma integral, neste caso é preciso analisar as perdas além das lesões ou
doenças que lhe acometeram, independentemente da reintegração no
emprego, é preciso avaliar também as conseqüências econômicas e sociais
que refletiram sobre esta pessoa. 9
Segundo o entendimento do legislador, a doença profissional
equiparou-se ao acidente do trabalho, quando presentes os requisitos previstos
no artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991.10
Desta forma deve-se observar a
causalidade, que pressupõe um acontecimento não provocado, sem ocorrência
6
Ibidem, p. 71.
7
Artigo 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
8
Ibidem, p. 80.
9
Ibidem, p. 81.
10
Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
4
de dolo, a lesão provocada, ou seja, o resultado do acidente que acometeu o
obreiro, e por fim o nexo causal que é a ligação entre a lesão do acidente tipo e
as circunstâncias da execução do trabalho.11
A Lei 8.213/1991, no artigo 21, classifica algumas situações que
também configuram acidente do trabalho, são denominados acidentes do
trabalho por equiparação, porque estão ligados indiretamente com a atividade
exercida. Deve-se observar que o artigo 21 abriga o princípio da
concausalidade, ou da equivalência das condições, ou ainda equivalência dos
antecedentes, o que significa dizer, que se o fato configura conditio sine qua
non do dano, demonstrado estará o sinistro laboral.12
Denomina-se causalidade direta quando entre o infortúnio e o trabalho
configura-se uma relação precisa de causa e efeito, um exemplo neste caso é
o do trabalhador da construção civil que cai do andaime, e sofre lesão na
coluna vertebral, gerando a incapacidade de andar normalmente e de realizar
esforços físicos. Entretanto, quando o trabalho possibilita ou dá oportunidade
para que o evento danoso do trabalho realize-se, tem-se a causalidade indireta,
conforme preceitua o artigo 21 da referida Lei.13
As previsões legais para tais casos devem ser expressas e estão relacionadas das
letras “a” até “e” do artigo 21, II e inciso III, da Lei 8.213/1991, ou seja, acidente
sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de: ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa no
trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de
trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
14
Portanto, o acidente do trabalho gera conseqüências de ordem
material para o trabalhador, e neste sentido deve-se comprovar o nexo de
causa e efeito, assim como a prejudicialidade que é a demonstração da
espécie de dano sofrido pelo obreiro. A avaliação dos prejuízos sofridos pelo
empregado deve ir além da esfera material, recaindo também sobre as
conseqüências sociais que este passou a sofrer após a ocorrência do acidente.
11
Ibidem, p. 77.
12
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.12.
13
COSTA, Hertz Jacinto. Op.cit., p 93-94.
14
Idem.
5
2 ACIDENTE DE PERCURSO E AS CONCAUSAS
Das hipóteses previstas no artigo 21 merece atenção especial o
denominado acidente in itinere, ou de trajeto. Este é aquele ocorrido no
percurso da residência até o local de trabalho, ou deste para aquela. É
indiferente o meio de locomoção, podendo ser veículo próprio, contudo deve
ser considerado um meio seguro e usual.15
Indiscutível é a questão de se impor ao acidentado à utilização de uma
rota usual, mais cômoda ou mais curta, considerando tal exigência ser indevida
por não estar prevista em lei, também não se pode levar em conta a
habitualidade do percurso, pois este pode ser alterado por razões de
segurança pessoal, falta de conduções apropriadas ou que sejam
demasiadamente demoradas, por motivos alheios.16
Neste sentido, entende-se que são inúmeras as hipóteses para
justificar a variação do percurso, e que a eleição do trajeto é uma faculdade
atribuída ao trabalhador, sendo importante observar o horário de trabalho, seja
tanto para o início ou término das atividades.17
Não se considera desvio substancial de percurso, que viria excluir do acidente in
itinere, por exemplo, o ingresso em uma farmácia para a compra de medicamentos; o
ingresso em um bar para comprar refrigerante; parada em uma escola do filho para
atender chamada da Diretora; passagem em um hospital para ver parente em estado
grave etc. Tais são desvios sem o peso necessário para descaracterizar a figura
legal em estudo. Embora se cuide de desvios “por causas alheias ao trabalho”, não
configuram causas eficientes justas a ponto de desproteger o trabalhador
acidentado. Ao lado dos motivos de solidariedade social, colocam-se outros de
conduta que não refogem aos padrões de normalidade da vida em sociedade,
respeitados que devem ser os usos e costumes.
18
“Pode-se resumir assim a questão: quando o empregado estiver à
disposição do empregador, independentemente do local e dia, em horário de
trabalho e no ambiente da empresa, mesmo sem estar efetivamente
trabalhando, verificando-se o acidente, este assume a natureza de acidente do
trabalho.”19
15
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.13.
16
Ibidem, p. 95.
17
Idem.
18
Ibidem, p. 95-96.
19
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit. p.14.
6
Na caracterização do acidente do trabalho existem as chamadas
concausas, são situações que não estão relacionadas diretamente com a
atividade laborativa, mas se a ela associada, contribuem para o resultado final,
neste caso, a incapacidade para o trabalho. Podemos dividi-las em: concausas
preexistentes ou anteriores, concausas supervenientes e concausas indiretas.20
A concausalidade preexistente, como o próprio nome diz é aquela que
já existia, ou seja, antecede o acidente, não está relacionada com o trabalho
exercido, mas se a ele associado contribui com a redução da capacidade ou
com a morte. Normalmente, está associada à doença já desenvolvida pelo
trabalhador que, em função do tipo de atividade desenvolvida, pode contribuir
com o surgimento de sintomas e incapacidade, no caso desta ainda não estar
aparente, ou ainda agravando a doença, provocando assim a perda ou redução
da capacidade laborativa.21
Concausas supervenientes ocorrem quando o fato sucede ao acidente
no trabalho, e mesmo sem ligação com este, configura a incapacidade
laborativa do empregado ou na sua morte. Podemos citar como exemplo o
trabalhador que sofre acidente no trabalho e, durante a sua remoção para o
hospital, o automóvel em que se encontra envolva-se em um acidente de
trânsito e, por conseqüência disso ele venha a falecer. O entendimento é que,
se o trabalhador não tivesse sofrido o acidente no seu local de trabalho,
certamente não estaria no interior do veículo, logo não teria falecido.22
Já as concausas indiretas estão previstas legalmente, são
consideradas acidentes típicos, por assim estarem relacionadas diretamente
com a atividade laborativa. A doutrina classifica cinco hipóteses de concausas
indiretas, sendo a primeira quando o acidente ocorre na realização de serviço
em local distinto daquele costumeiro de trabalho, sob determinação da
empresa. A segunda hipótese é a do trabalhador que, ao realizar por conta
própria qualquer serviço à empregadora, a fim de evitar prejuízos para essa,
venha sofrer acidente que lhe resulte em alguma incapacidade. Assim,
entende-se que praticando o obreiro qualquer atividade em favor da empresa,
20
YU, Juang Yuh. Ação Acidentária: Conhecimento, execução, modelos de peças
processuais, tabelas de índices para atualização, legislação complementar. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 1999. p. 38.
21
Idem.
22
Ibidem, p. 44-45.
7
independente de ordens superiores, estará este seguro de acidente o trabalho
se acaso ocorrer o infortúnio. A terceira hipótese configura-se nos casos em
que o trabalhador sofra acidente em viagem a serviço da empresa, não
importando o meio de transporte utilizado, a quarta hipótese já mencionada
neste trabalho, que é o acidente in itinere, ou de trajeto, e por fim a quinta
hipótese trata do acidente sofrido no período de descanso ou refeição, dentro
do local de trabalho e durante a realização deste.23
Resumem-se as causas dos acidentes em dois fatores, as falhas
humanas e as falhas materiais. Para fins de prevenção de acidentes, deve-se
observar a eliminação da prática de atos inseguros, assim como a de
condições inseguras. Sendo que os primeiros poderão ser eliminados por meio
de seleção de profissionais e exames médicos pertinentes com a atividade,
educando e treinando devidamente seus empregados, e a segunda, por meio
de medidas de engenharia que estabeleçam a eliminação das condições de
insegurança no trabalho.24
Desta forma, mesmo que a doença não seja conseqüência direta da
atividade laborativa exercida pelo obreiro, entende-se que é uma espécie de
concausa, sendo necessário definir qual a sua espécie para caracterizar o
acidente do trabalho.
3 DOENÇAS OCUPACIONAIS
“Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e
progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às
condições de trabalho”.25
A legislação em vigor subdivide e equipara as
doenças ocupacionais em: doença profissional e doença do trabalho, conforme
artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991.
“As moléstias laborativas subdividem-se em tecnopatias, ergonopatias
ou doenças profissionais típicas, inerentes a alguns trabalhos peculiares ou a
23
Idem.
24
MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 63-64.
25
COSTA, Hertz Jacinto, Op. cit., p 82.
8
determinadas atividades laborativas, com nexo causal presumido, razão pela
qual o infortunado fica dispensado de comprovar o mesmo”.26
“As mesopatias, ou doenças do trabalho, também denominadas
moléstias profissionais atípicas, normalmente decorrentes das condições de
agressividade existentes no local de trabalho, que agiram decididamente, seja
para acelerar, eclodir ou agravar a saúde do trabalhador”.27
As doenças de que padecia o trabalhador antes de ingressar na
atividade para o empregador, que sofram agravantes, gerando complicações
oriundas do processo patológico, se comprovado que o ambiente de trabalho
motivou tais agravos, devem ser consideradas acidente do trabalho, assim
sendo definido como nexo de agravamento.28
Enquanto nas doenças profissionais o laborista está dispensado do ônus probatório,
nas doenças do trabalho ou agravamento das mesmas esse ônus lhe é obrigatório.
Isso porque embora exista a presunção de que ingressou em perfeitas condições de
saúde, ou que apresentava determinada doença que não o impedia de trabalhar,
deverá comprovar ter sido o ambiente laborativo que fez eclodir ou provocou o
agravamento da doença ou perturbação funcional. É do obreiro o dever de
comprovar a impossibilidade de se manter naquela mesma atividade, sob pena de
ver a incapacidade aumentada, com previsibilidade razoável de sobrevir a
incapacitação total e permanente.
29
Enquanto as doenças profissionais decorrem de risco da atividade
exercida, as do trabalho têm como causa o risco indireto. Um exemplo é o caso
do empregado que possui bronquite asmática, normalmente decorrente de fator
genético e pode acometer qualquer pessoa, todavia se o trabalhador exercer
seu trabalho sob condições especiais, esse risco transforma-se em indireto.30
Visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do
trabalho, surgiu por recomendação da Organização Internacional do Trabalho –
OIT, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, transformando-se
em determinação legal no Brasil por meio do Decreto-lei n. 7.036, de 1944,
determinando em seu artigo 82 que empresas com número superior a 100
funcionários deveriam instituir a CIPA.31
26
Idem.
27
Ibidem, p. 83.
28
Idem.
29
Idem.
30
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p. 12.
31
GALAFASSI, Maria Cristina. Medicina do Trabalho: Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (NR-7). São Paulo: Atlas, 1998. p. 26.
9
A finalidade das campanhas preventivas de segurança do trabalho é
fazer com que o empregado tenha consciência da importância do uso dos
equipamentos de proteção individual (EPI’s). Busca-se uma consciência
prevencionista, pois, além de ser uma indicação técnica, o uso do EPI é uma
exigência legal, conforme a Norma Regulamentadora (NR-6), da Portaria
3.214, de 08.06.1978, e configura obrigação tanto para o empregador quanto
para o empregado. É sabido que a falta do uso do EPI é muito freqüente, o que
propicia a ocorrência dos acidentes de trabalho e contribui para as instalações
das doenças ocupacionais.32
Os casos de doenças ocupacionais vêm aumentando gradativamente
na mesma proporção do crescimento industrial, e considerando a extensão do
rol dessas doenças cabe destacar três delas que aparecem com maior
incidência e por isso são tidas como doenças ocupacionais mais comuns de
acordo com as estatísticas, sendo estas: a perda auditiva induzida por ruído
(PAIR); a lesão por esforço repetitivo (LER) e as doenças da coluna.33
“Entende-se como Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR, uma
alteração dos limiares auditivos, do tipo neurossensorial, decorrente da
exposição sistemática a ruído, que tem como características a irreversibilidade
e a progressão com o tempo de exposição”.34
A PAIR é uma diminuição progressiva auditiva, decorrente da
exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. O termo Perdas
Auditivas Induzidas por Níveis Elevados de Pressão Sonora é o mais
adequado, porém o termo PAIR é mais utilizado e, por isso, mais conhecido.35
As principais características desta moléstia são: ser sempre
neurossensorial, por comprometer as células de órgão de Córti; ser quase
sempre bilateral, por atingir ouvidos direito e esquerdo, com perdas
Art. 82: Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão
providenciar a organização em seus estabelecimentos de comissões internas, com
representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de
prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas
de proteção ao trabalhador, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e
prêmios e tomar outras providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir
acidentes.
32
Ibidem, p. 27-28.
33
Ibidem, p. 31.
34
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.41.
35
Ibidem, p. 42.
10
semelhantes e, uma vez instalada, irreversível; por atingir a cóclea, o
trabalhador pode atingir intolerância a sons mais intensos.36
O diagnóstico de PAIR pretende a identificação, qualificação e a
quantificação da perda auditiva, é necessário constatar que o trabalhador foi
exposto a níveis elevados de pressão sonora de intensidade maior que 85dc,
durante oito horas diárias, por vários anos. Cabe destacar que, os danos
causados à saúde do trabalhador transcendem a função auditiva, atingindo
também os sistemas circulatório, nervoso, endócrino, digestivo entre outras
atividades físicas e mentais.37
“Apresentam-se como medidas de controle e conservação auditiva, o
reposicionamento do trabalhador em relação à fonte de ruído, ou mudança de
função, a redução da jornada de trabalho e o aumento do número de pausas
no trabalho e/ou de duração das mesmas.”38
“As Lesões por Esforços Repetitivos – LER - são enfermidades que
podem acometer tendões, articulações, músculos, nervos, ligamentos, isolada
ou associadamente, com ou sem degeneração dos tecidos, atingindo na
maioria das vezes os membros superiores, região escapular, do pescoço, pelo
uso repetido ou forçado de grupos musculares e postura inadequada”.39
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT ou
LER são definidos como síndromes clínicas, apresentam dor crônica
acompanhada ou não por modificações objetivas, e resultam do trabalho
exercido. A expressão LER é genérica, o médico ao diagnosticar deve
especificar qual é o tipo de lesão, pois como refere-se a várias patologias,
torna-se mais difícil determinar o tempo que leva para uma lesão persistente
passar a ser considerada crônica.40
As LERs foram reconhecidas como doença do trabalho em 1987, por
meio da Portaria n. 4.062, do Ministério da Previdência Social, e detêm o
primeiro lugar das doenças ocupacionais notificadas à Previdência Social.
Estas espécies de moléstias vêm atingindo grande parte da população
operária, deixando de ser exclusividade dos digitadores, como se entendia até
36
Ibidem, p. 43.
37
GALAFASSI, Maria Cristina. Op. cit., p.32.
38
Ibidem, p. 35.
39
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.51.
40
GALAFASSI, Maria Cristina. Op. cit., p.37.
11
pouco tempo, hoje há ocorrência em diversos trabalhadores de outros ramos
de atividade, como por exemplo, as telefonistas, metalúrgicos, operadores de
linha de montagem, entre outros.41
Considerando a complexidade da origem das LERs, ainda é difícil
determinar uma forma definitiva de evitar o seu aparecimento, todavia, existem
maneiras para minimizar ou retardar o seu surgimento. A NR-17 do Ministério
do Trabalho 42
constitui hoje a principal norma que, se observados e cumpridos
todos os seus itens, resultará na significativa diminuição das causas que
ensejam as LERs. Partindo da idéia que a causa principal e imediata é o
esforço repetitivo, se diminuirmos a quantidade dessas repetições, é certo que
os resultados obtidos serão satisfatórios. 43
“Ao lado da LER e da PAIR, os males da coluna representam, no
âmbito da infortunística, um dos mais sérios problemas para o segurado”.44
Duas situações caracterizam essa espécie de enfermidade, sendo o acidente
tipo e os “estalos” na coluna. O acidente tipo envolve uma situação que
provoca a incapacidade parcial ou total para o trabalho, é o caso de fraturas
decorrentes, sempre de origem traumática, como por exemplo, a queda de
altura. Já os “estalos” na coluna são situações mais difíceis de serem
diagnosticadas, normalmente provocam alterações nas vértebras, comprimindo
os nervos, causando dor intensa e, por conseqüência, a diminuição da
capacidade para o trabalho.45
Nesse caso, das doenças relativas à coluna, é dever da perícia médica
infortunística estabelecer se existe relação direta entre o tipo de trabalho
exercido pelo segurado e a ocorrência do infortúnio. O exame clínico físico é
indispensável para a verificação de alterações na coluna.46
Diante das diversas espécies de doenças ocupacionais das quais o
trabalhador pode ser vítima, algumas aqui mencionadas e outras não menos
importantes, mas que ficaram fora da abordagem deste trabalho, faz-se
41
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.52.
42
NR-17 – Ergonomia: 17.1: Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente.
43
Ibidem, p. 56.
44
Ibidem, p. 69.
45
Ibidem, p. 70.
46
Idem.
12
necessário mencionar a importância da ergonomia para a organização do
trabalho.
Ergonomia, de acordo com a doutrina, é “um conjunto de ciências e
tecnologias que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser
humano e seu trabalho, procurando adaptar as condições de trabalho às
características do ser humano”.47
A Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO, em 1998, assim
definiu ergonomia:
Ergonomia é a disciplina científica que trata da compreensão das interações entre os
seres humanos a outros elementos de um sistema, e a profissão que aplica teorias,
princípios, dados e métodos, a projetos que visam otimizar o bem-estar humano e a
performance global dos sistemas. A Ergonomia visa adequar sistemas de trabalho às
características das pessoas que nele operam. Nos projetos de sistemas de
produção, a Ergonomia faz convergir os aspectos de Segurança, Desempenho e de
Qualidade de Vida, através de sua metodologia específica, a Análise Ergonômica do
Trabalho.
48
Assim, entende-se que a Ergonomia é uma espécie de solução capaz
de proporcionar formas modernas e positivas de se administrar a produção do
trabalho, sendo eficaz para a diminuição da incidência de muitas das doenças
ocupacionais. A organização do trabalho é fator primordial para a diminuição
das doenças e dos acidentes do trabalho. Respeitadas as determinações
legislativas, “espera-se alcançar os objetivos propostos de promover o bem-
estar do trabalhador, com conseqüentes ganhos diversos também para a
empresa”. 49
4 OS DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO INFORTUNÍSTICA NAS AÇÕES
ACIDENTÁRIAS
Demonstrado o que a lei define como acidente do trabalho, cabe agora
explicar como deve ser feito o processo de comunicação do acidente e quais
são os requisitos para a propositura da ação acidentária.
47
MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 191.
48
RIO, Rodrigo Pires do; PIRES, Licínia. Ergonomia: Fundamentos da Prática
Ergonômica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.p.31.
49
MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p.200.
13
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.”50
A comunicação do acidente de trabalho – CAT deverá ser feita pela
empresa, ou na ausência desta pelo próprio acidentado, seus dependentes,
pela entidade sindical competente, o médico responsável ou ainda por
autoridade pública. A obrigatoriedade da emissão da CAT nos casos de
acidente do trabalho ou doença profissional tem por finalidade proporcionar o
recebimento do benefício para o trabalhador. O prazo para emissão da CAT é
até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente e, em caso de óbito deverá ser
comunicado de imediato a autoridade competente.51
A empresa deverá preencher o formulário da CAT e apresentar junto a
Previdência Social, mesmo nos casos em que o acidente não resulte no
afastamento das atividades, o empregador tem o dever de informar a
Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O não
cumprimento das determinações mencionadas acarreta em multa para a
empresa. No caso do empregador não emitir a CAT, o empregado tem a
faculdade de acionar a assistência do INSS ou requerer que o sindicato expeça
tal documento.52
O acidente do trabalho deverá ser caracterizado de duas formas:
administrativamente, por meio do departamento de benefício do INSS, que
estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente e, tecnicamente,
através da perícia médica do INSS, que definirá o nexo de causa e efeito entre
o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e a causa mortis e o acidente.53
A Previdência Social regulamenta por meio do Decreto n. 3.048/1999,
em seu artigo 104, que o benefício acidentário é concedido ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e
50
Ibidem, p. 31.
51
SEBRAE. O que é CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho? Disponível em:
http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/cat Acesso em 30
abr.2009.
52
NEV CIDADÃO. Acidente do Trabalho. Disponível em: http://nev.incubadora.
fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho. Acesso em: 30 abr.
2009.
53
MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 32.
14
ao médico residente. Ainda traz a Lei 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso I,
aqueles que se entendem como empregado.54
O infortúnio laboral sempre teve sua natureza destinada ao trabalhador
empregado, sendo este considerado como aquele que presta serviço não
eventual, seja ele urbano ou rural, de caráter oneroso, ou seja, mediante
pagamento. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, assim o define:
“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência de salário.”55
Assim sendo,
COSTA elucida:
Portanto, na forma da lei, se impõe como requisito a condição de “empregado”
(urbano ou rural) àquele que irá cobrir-se com os benefícios de prestação continuada
da proteção infortunística. Mas, ainda que o trabalhador não tenha contrato escrito,
ou ausência de anotação do emprego em sua carteira profissional, tal fato não será
motivo suficiente para impedir a cobertura securitária do Instituto, já que essa
anotação ou o contrato pode ser suprido através dos meios de prova disponíveis em
direito. Além de tudo, como prevê o artigo 19 do Decreto 3.048/1999, a própria
Previdência Social não elege anotação na Carteira Profissional como a prova
exclusiva e inafastável, pois ao final da mencionada norma legal expressa que, em
caso de dúvida, pode ser exigida pelo Instituto do Seguro Social a apresentação dos
documentos que serviram à anotação.
Cabe aqui um breve comentário no que diz respeito aos empregados
domésticos. O Decreto Lei 7.036, de 10.11.1944 em seu artigo 8º, concedia a
eles direito à indenização acidentária, e determinava em seu parágrafo único:
“não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de
trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.”56
Para COSTA, “é evidente a injustiça que se comete com o empregado
doméstico, aquele que presta serviço ao empregador em sua casa, mediante
salário. Não há dúvida que houve retrocesso na proteção infortunística, uma
vez que o trabalhador doméstico é subordinado ao empregador assim como
outro qualquer, além de estar enquadrado na Previdência Social.”57
54
COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., p. 96-97.
Decreto 3.048/1999 – Art. 104: O auxílio acidente será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique (...)
55
Idem.
56
Ibidem, p. 105.
57
Ibidem, p. 106.
15
Demonstrado quem são os reconhecidos para requerer os benefícios
da proteção infortunística, indicar-se-ão os princípios que regem a lide
acidentária, bem como os requisitos processuais para a sua propositura.
O segurado busca, com o ingresso da ação acidentária, a reparação
de eventuais males que sofreu por conta do infortúnio laboral, os quais
acarretaram a redução da sua capacidade para o trabalho de forma total ou
parcial, permanente ou temporária. Mesmo ciente de que a compensação
financeira não vai restaurar sua saúde por completo ou a capacidade para
retornar ao trabalho, entende-se que é uma maneira de diminuir a dificuldade
para dar continuidade a sua vida pessoal, social e profissional.58
Na ação acidentária, mais do que em outros tipos de ação, deve-se
buscar a primazia da verdade real, demonstrando o grau verdadeiro da
incapacidade laborativa decorrente do infortúnio do trabalho. Havendo dúvida,
a questão deve ser resolvida a favor do trabalhador, incidindo aqui o princípio
do in dúbio pro misero, partindo da premissa que estamos diante de um direito
constitucional que deve ser visto dentro do contexto de um estado de
Seguridade Social.59
Os requisitos básicos que devem estar presentes para que o juiz defira
a ação são denominadas condições da ação, quais sejam, a possibilidade
jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação das partes. Na falta de
uma dessas condições o autor é carecedor de ação.
“A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de um
pedido que seja possível no ordenamento jurídico. É preciso que a pretensão
formulada esteja prevista na ordem jurídica nacional.”60
O interesse de agir, que não é a mesma coisa que direito material
também denominado interesse processual, é a necessidade do uso da via
judicial para o autor obter o que pretende. No momento da propositura da ação
já deve existir o interesse, no entendimento da doutrina, deve estar presente no
momento em que a sentença for proferida.61
58
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.101.
59
Idem.
60
OLIVEIRA, José da. Acidentes do Trabalho. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 48.
61
Ibidem, p. 49.
16
A legitimidade para poder demandar em juízo pertence ao titular do
interesse que se contém na pretensão, ou seja, o titular do direito. Pode
demandar contra o segurador o obreiro infortunado e, excepcionalmente, os
substitutos previstos em lei.62
Quanto à competência material para processar e julgar as ações
acidentárias, conforme disposição expressa na Lei 8.213/1991, em seu artigo
19, inciso II, os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados pela
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o procedimento
sumaríssimo, hoje procedimento sumário, conforme artigo 275 do Código de
Processo Civil.63
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, também
estabelece que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: As causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.”64
Logo, todas as causas decorrentes de acidentes ou doenças do
trabalho, como sejam: “concessão de benefícios, ou discussões relativas ao
salário adotado para fim do benefício, critérios impostos no cálculo das
prestações e formas de reajustes, revisão do benefício com vistas à obtenção
de incapacidade maior, revisões de percentuais de benefícios concedidos na
legislação pretérita, ficam subordinadas à Justiça Comum dos Estados”.65
Também foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar as ações de dano moral decorrente da relação do trabalho.
Esta modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional 45, de
08.12.2004.
A ação acidentária segue o rito sumário, concentrando todos os atos
processuais. Portanto, recebida a inicial e feita à citação, é designada a
audiência de conciliação, momento em que o réu pode apresentar sua defesa,
argúi eventuais preliminares, e o juiz determina os pontos controvertidos da
62
Ibidem, p. 50.
63
COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., 207.
64
Idem.
65
Ibidem, p. 208.
17
lide, requerendo a expedição de ofícios e, se preciso determinando a perícia
judicial.66
No que concerne a petição inicial, a da ação acidentária deve
preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, assim como
todas as outras petições. O acidente tipo deve ser descrito, ou a doença
ocupacional, demonstrando as seqüelas contraídas e o pedido de indenização,
mesmo que de forma genérica, incluindo os consectários legais, os meios de
prova etc. As principais provas são a perícia e a prova oral, devendo o rol de
testemunhas ser apresentando já na propositura da inicial. Em alguns casos
são aceitas provas documentais como prontuários médicos, registro da
empregadora, boletins de ocorrência etc.67
Quanto ao pedido, esse deve ser certo e determinado como prevê o
artigo 286 do Código de Processo Civil devendo, portanto, descrever o
acidente ou a doença, as conseqüências por ele sofridas, requerendo assim, a
indenização que corresponda à extensão do dano.68
“Na ação acidentária prevalece o princípio de que o alegado deve ser
provado, deste modo, ao autor incumbe o ônus da prova. A prova pericial está
para o processo acidentário como a confissão para o processo penal, é a
rainha das provas”69
Quanto ao ajuizamento da ação acidentária depender ou não de
pedido assinado por advogado ou por representante do Ministério Público, há
divergências quanto ao posicionamento doutrinário. Uma parte entende que
deve valer o previsto na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133
determina que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e outra
parte entende que a dispensa do advogado na Justiça do Trabalho é válida.
Sobre isso, COSTA esclarece:
“A circunstância de a Lei acidentária anterior (6.367/1976) em seu
artigo 13 tornar dispensável a presença do advogado e o silêncio da Lei
8.213/1991 a esse respeito, há de ser examinada à luz da Constituição
Federal, que no seu artigo 133 acentua ser o advogado indispensável à
66
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.102.
67
Ibidem, p. 103.
68
Ibidem, p. 104.
69
Ibidem, p. 105.
18
administração da justiça, o que se estende principalmente ao feito infortunístico
e às previdenciárias em sentido estrito.”70
O procedimento acidentário do trabalho goza dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Dessa forma, para ingressar com a ação não se
exige do autor o pagamento das custas do Estado, honorários periciais e
despesas com exames médicos especializados, bem como a verba
sucumbencial em honorários de advogado. Esta previsão decorre do
dispositivo legal artigo 129, da Lei 8.213/1991.71
E, por fim, a sentença de acidente do trabalho determinará o direito às
prestações contidas na lei, com base nos preceitos legais em vigor e no que
ficou comprovado diante da instrução processual. “As sentenças de acidentes
do trabalho são pautadas na cláusula rebus sic stantibus, pois existe a
possibilidade de serem revistas, por meio das ações revisionais.”72
Diante do exposto, pode-se dizer que a compensação financeira não é
um meio de restabelecer por completo a situação vivida pelo empregado antes
da ocorrência do acidente, mas certamente diminuirá os problemas e
dificuldades que esta pessoa virá a enfrentar na sua vida pessoal por conta do
infortúnio. Deve-se ressaltar que a proteção garantida pela legislação dispõe
que havendo dúvida quanto à incidência do acidente, a questão deverá ser
resolvida em favor do trabalhador.
CONCLUSÃO
Este artigo tem início com a seguinte problemática: “o acidente do
trabalho e as suas possíveis conseqüências na vida do trabalhador” Após a
apresentação dos argumentos propostos defende-se que o acidente do
trabalho gera conseqüências de ordem material para o trabalhador, todavia a
avaliação dos prejuízos sofridos pelo obreiro deve ir além da esfera material,
recaindo também sobre as conseqüências sociais que este passou a sofrer
após a ocorrência do acidente.
70
COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., 232.
71
Ibidem, p. 256.
72
Ibidem, p. 285-286.
19
O trabalho conclui que a organização do ambiente laboral, bem como
o acesso aos meios de proteção e prevenção de acidentes deverão ser
observados por ambas as partes, neste caso, empregados e empregadores,
sendo deste a responsabilidade por danos oriundos de infortúnios laborais,
quando não observadas às determinações legais para a garantia de um meio
ambiente do trabalho seguro e sadio.
REFERÊNCIAS
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual.
Curitiba: Juruá, 2009.
MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed.
rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2001.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes
do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento
e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998.
YU, Juang Yuh. Ação Acidentária: Conhecimento, execução, modelos de
peças processuais, tabelas de índices para atualização, legislação
complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999.
GALAFASSI, Maria Cristina. Medicina do Trabalho: Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (NR-7). São Paulo: Atlas, 1998.
RIO, Rodrigo Pires do; PIRES, Licínia. Ergonomia: Fundamentos da Prática
Ergonômica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.
SEBRAE. O que é CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho? Disponível
em: http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/cat
Acesso em 30 abr.2009.
NEV CIDADÃO. Acidente do Trabalho. Disponível em: http://nev.incubadora.
fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho. Acesso
em: 30 abr. 2009.
OLIVEIRA, José da. Acidentes do Trabalho. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 1997.

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Acidentes do trabalho e doenças

  • 1. 1 ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS Bruna de Oliveira Medeiros RESUMO O presente artigo tem como objeto de análise demonstrar a necessidade de um ambiente laboral sadio, que assegure condições mínimas para o devido exercício da função, garantindo ao trabalhador qualidade de vida. A questão protecionista que gira em torno desse tema, trazida pela Lei 8.213/1991 que dispõe sobre as normas de acidentes do trabalho, estabelecendo conceito, bem como as diferenças entre as doenças profissionais e as doenças do trabalho. Discorre sobre quem são os destinatários da proteção infortunística na ação acidentária. PALAVRAS-CHAVE: infortunística; concausalidade; tecnopatias; ergonopatias; mesopatia; INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objeto a relação da proteção ao meio ambiente do trabalho ligado a dignidade da pessoa humana, pautado nas legislações pertinentes ao assunto. Nesse contexto, objetivo fundamental da exposição é demonstrar que a qualidade de vida hoje está associada diretamente ao meio ambiente do trabalho, predominando o entendimento de que não se pode separar o homem trabalhador do homem social. O núcleo da pesquisa concentrou-se em demonstrar que as doenças ocupacionais e os acidentes do trabalho apresentam um número significativo de infortúnios laborais. São várias as justificativas para tais ocorrências, sendo que algumas estão ligadas diretamente ou indiretamente com a atividade exercida no trabalho. O estudo proposto foi pautado em pesquisa doutrinária e legislativa relativa ao tema.
  • 2. 2 1 ACIDENTE DO TRABALHO A PARTIR DA LEI 8.213/1991 A idéia de acidente do trabalho nos remete a algo ligado à desgraça, destruição, fatalidade, que decorreu de um caso fortuito e anormal, acabando por destruir completa ou parcialmente a saúde do trabalhador, gerando conseqüências de ordem material.1 O conceito de acidente do trabalho é definido pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 19, e estabelece o seguinte: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário”.2 A referida lei conceitua acidente do trabalho primeiro em sentido estrito, depois, em sentido amplo ou por extensão. Cuida o artigo 19 de caracterizar o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício do trabalho gerando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em óbito, assim como na perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para a prática do trabalho, configurando um evento único e imprevisto, de conseqüências imediatas.3 “Podemos dizer que o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas”.4 Diferentemente da doença ocupacional, no acidente tipo é possível saber exatamente o momento da lesão, sendo possível ainda estabelecer a cronologia entre lesões sucessivas.5 1 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. p. 74-75. 2 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2001. p. 29. 3 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10. 4 COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., p. 81. 5 Idem.
  • 3. 3 O acidente do trabalho apresenta duas características básicas, sendo estas o nexo de causa e efeito ou causalidade e a prejudicialidade. Quando o resultado ocorre no ambiente de trabalho ou em razão da execução dele, portanto situação que não resulta de ato doloso do empregado, temos o nexo de causa e efeito. É o próprio exercício da atividade laborativa que resulta na causa do acidente. Sendo assim, decorre do risco profissional as conseqüências como a incapacidade temporária, permanente (parcial ou total), ou morte, que a atual Lei 8.213/1991 define como “a serviço da empresa”, conforme artigo 19.6 Procurando facilitar o entendimento do nexo causal o legislador, por meio da Lei 11.430, de 26.12.2006, introduziu o artigo 21-A na Lei 8.213/1991.7 Foi então que se estabeleceu uma presunção legal de existência de conexão entre a doença adquirida pelo trabalhador com a atividade por ele desempenhada na empresa.8 Quanto ao elemento da prejudicialidade, este determina que todo acidente deve produzir um dano corporal físico ou psíquico no trabalhador. É certo que para se fixar a incapacidade, o infortunado deve ser analisado de forma integral, neste caso é preciso analisar as perdas além das lesões ou doenças que lhe acometeram, independentemente da reintegração no emprego, é preciso avaliar também as conseqüências econômicas e sociais que refletiram sobre esta pessoa. 9 Segundo o entendimento do legislador, a doença profissional equiparou-se ao acidente do trabalho, quando presentes os requisitos previstos no artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991.10 Desta forma deve-se observar a causalidade, que pressupõe um acontecimento não provocado, sem ocorrência 6 Ibidem, p. 71. 7 Artigo 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 8 Ibidem, p. 80. 9 Ibidem, p. 81. 10 Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
  • 4. 4 de dolo, a lesão provocada, ou seja, o resultado do acidente que acometeu o obreiro, e por fim o nexo causal que é a ligação entre a lesão do acidente tipo e as circunstâncias da execução do trabalho.11 A Lei 8.213/1991, no artigo 21, classifica algumas situações que também configuram acidente do trabalho, são denominados acidentes do trabalho por equiparação, porque estão ligados indiretamente com a atividade exercida. Deve-se observar que o artigo 21 abriga o princípio da concausalidade, ou da equivalência das condições, ou ainda equivalência dos antecedentes, o que significa dizer, que se o fato configura conditio sine qua non do dano, demonstrado estará o sinistro laboral.12 Denomina-se causalidade direta quando entre o infortúnio e o trabalho configura-se uma relação precisa de causa e efeito, um exemplo neste caso é o do trabalhador da construção civil que cai do andaime, e sofre lesão na coluna vertebral, gerando a incapacidade de andar normalmente e de realizar esforços físicos. Entretanto, quando o trabalho possibilita ou dá oportunidade para que o evento danoso do trabalho realize-se, tem-se a causalidade indireta, conforme preceitua o artigo 21 da referida Lei.13 As previsões legais para tais casos devem ser expressas e estão relacionadas das letras “a” até “e” do artigo 21, II e inciso III, da Lei 8.213/1991, ou seja, acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa no trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 14 Portanto, o acidente do trabalho gera conseqüências de ordem material para o trabalhador, e neste sentido deve-se comprovar o nexo de causa e efeito, assim como a prejudicialidade que é a demonstração da espécie de dano sofrido pelo obreiro. A avaliação dos prejuízos sofridos pelo empregado deve ir além da esfera material, recaindo também sobre as conseqüências sociais que este passou a sofrer após a ocorrência do acidente. 11 Ibidem, p. 77. 12 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.12. 13 COSTA, Hertz Jacinto. Op.cit., p 93-94. 14 Idem.
  • 5. 5 2 ACIDENTE DE PERCURSO E AS CONCAUSAS Das hipóteses previstas no artigo 21 merece atenção especial o denominado acidente in itinere, ou de trajeto. Este é aquele ocorrido no percurso da residência até o local de trabalho, ou deste para aquela. É indiferente o meio de locomoção, podendo ser veículo próprio, contudo deve ser considerado um meio seguro e usual.15 Indiscutível é a questão de se impor ao acidentado à utilização de uma rota usual, mais cômoda ou mais curta, considerando tal exigência ser indevida por não estar prevista em lei, também não se pode levar em conta a habitualidade do percurso, pois este pode ser alterado por razões de segurança pessoal, falta de conduções apropriadas ou que sejam demasiadamente demoradas, por motivos alheios.16 Neste sentido, entende-se que são inúmeras as hipóteses para justificar a variação do percurso, e que a eleição do trajeto é uma faculdade atribuída ao trabalhador, sendo importante observar o horário de trabalho, seja tanto para o início ou término das atividades.17 Não se considera desvio substancial de percurso, que viria excluir do acidente in itinere, por exemplo, o ingresso em uma farmácia para a compra de medicamentos; o ingresso em um bar para comprar refrigerante; parada em uma escola do filho para atender chamada da Diretora; passagem em um hospital para ver parente em estado grave etc. Tais são desvios sem o peso necessário para descaracterizar a figura legal em estudo. Embora se cuide de desvios “por causas alheias ao trabalho”, não configuram causas eficientes justas a ponto de desproteger o trabalhador acidentado. Ao lado dos motivos de solidariedade social, colocam-se outros de conduta que não refogem aos padrões de normalidade da vida em sociedade, respeitados que devem ser os usos e costumes. 18 “Pode-se resumir assim a questão: quando o empregado estiver à disposição do empregador, independentemente do local e dia, em horário de trabalho e no ambiente da empresa, mesmo sem estar efetivamente trabalhando, verificando-se o acidente, este assume a natureza de acidente do trabalho.”19 15 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.13. 16 Ibidem, p. 95. 17 Idem. 18 Ibidem, p. 95-96. 19 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit. p.14.
  • 6. 6 Na caracterização do acidente do trabalho existem as chamadas concausas, são situações que não estão relacionadas diretamente com a atividade laborativa, mas se a ela associada, contribuem para o resultado final, neste caso, a incapacidade para o trabalho. Podemos dividi-las em: concausas preexistentes ou anteriores, concausas supervenientes e concausas indiretas.20 A concausalidade preexistente, como o próprio nome diz é aquela que já existia, ou seja, antecede o acidente, não está relacionada com o trabalho exercido, mas se a ele associado contribui com a redução da capacidade ou com a morte. Normalmente, está associada à doença já desenvolvida pelo trabalhador que, em função do tipo de atividade desenvolvida, pode contribuir com o surgimento de sintomas e incapacidade, no caso desta ainda não estar aparente, ou ainda agravando a doença, provocando assim a perda ou redução da capacidade laborativa.21 Concausas supervenientes ocorrem quando o fato sucede ao acidente no trabalho, e mesmo sem ligação com este, configura a incapacidade laborativa do empregado ou na sua morte. Podemos citar como exemplo o trabalhador que sofre acidente no trabalho e, durante a sua remoção para o hospital, o automóvel em que se encontra envolva-se em um acidente de trânsito e, por conseqüência disso ele venha a falecer. O entendimento é que, se o trabalhador não tivesse sofrido o acidente no seu local de trabalho, certamente não estaria no interior do veículo, logo não teria falecido.22 Já as concausas indiretas estão previstas legalmente, são consideradas acidentes típicos, por assim estarem relacionadas diretamente com a atividade laborativa. A doutrina classifica cinco hipóteses de concausas indiretas, sendo a primeira quando o acidente ocorre na realização de serviço em local distinto daquele costumeiro de trabalho, sob determinação da empresa. A segunda hipótese é a do trabalhador que, ao realizar por conta própria qualquer serviço à empregadora, a fim de evitar prejuízos para essa, venha sofrer acidente que lhe resulte em alguma incapacidade. Assim, entende-se que praticando o obreiro qualquer atividade em favor da empresa, 20 YU, Juang Yuh. Ação Acidentária: Conhecimento, execução, modelos de peças processuais, tabelas de índices para atualização, legislação complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999. p. 38. 21 Idem. 22 Ibidem, p. 44-45.
  • 7. 7 independente de ordens superiores, estará este seguro de acidente o trabalho se acaso ocorrer o infortúnio. A terceira hipótese configura-se nos casos em que o trabalhador sofra acidente em viagem a serviço da empresa, não importando o meio de transporte utilizado, a quarta hipótese já mencionada neste trabalho, que é o acidente in itinere, ou de trajeto, e por fim a quinta hipótese trata do acidente sofrido no período de descanso ou refeição, dentro do local de trabalho e durante a realização deste.23 Resumem-se as causas dos acidentes em dois fatores, as falhas humanas e as falhas materiais. Para fins de prevenção de acidentes, deve-se observar a eliminação da prática de atos inseguros, assim como a de condições inseguras. Sendo que os primeiros poderão ser eliminados por meio de seleção de profissionais e exames médicos pertinentes com a atividade, educando e treinando devidamente seus empregados, e a segunda, por meio de medidas de engenharia que estabeleçam a eliminação das condições de insegurança no trabalho.24 Desta forma, mesmo que a doença não seja conseqüência direta da atividade laborativa exercida pelo obreiro, entende-se que é uma espécie de concausa, sendo necessário definir qual a sua espécie para caracterizar o acidente do trabalho. 3 DOENÇAS OCUPACIONAIS “Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.25 A legislação em vigor subdivide e equipara as doenças ocupacionais em: doença profissional e doença do trabalho, conforme artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991. “As moléstias laborativas subdividem-se em tecnopatias, ergonopatias ou doenças profissionais típicas, inerentes a alguns trabalhos peculiares ou a 23 Idem. 24 MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 63-64. 25 COSTA, Hertz Jacinto, Op. cit., p 82.
  • 8. 8 determinadas atividades laborativas, com nexo causal presumido, razão pela qual o infortunado fica dispensado de comprovar o mesmo”.26 “As mesopatias, ou doenças do trabalho, também denominadas moléstias profissionais atípicas, normalmente decorrentes das condições de agressividade existentes no local de trabalho, que agiram decididamente, seja para acelerar, eclodir ou agravar a saúde do trabalhador”.27 As doenças de que padecia o trabalhador antes de ingressar na atividade para o empregador, que sofram agravantes, gerando complicações oriundas do processo patológico, se comprovado que o ambiente de trabalho motivou tais agravos, devem ser consideradas acidente do trabalho, assim sendo definido como nexo de agravamento.28 Enquanto nas doenças profissionais o laborista está dispensado do ônus probatório, nas doenças do trabalho ou agravamento das mesmas esse ônus lhe é obrigatório. Isso porque embora exista a presunção de que ingressou em perfeitas condições de saúde, ou que apresentava determinada doença que não o impedia de trabalhar, deverá comprovar ter sido o ambiente laborativo que fez eclodir ou provocou o agravamento da doença ou perturbação funcional. É do obreiro o dever de comprovar a impossibilidade de se manter naquela mesma atividade, sob pena de ver a incapacidade aumentada, com previsibilidade razoável de sobrevir a incapacitação total e permanente. 29 Enquanto as doenças profissionais decorrem de risco da atividade exercida, as do trabalho têm como causa o risco indireto. Um exemplo é o caso do empregado que possui bronquite asmática, normalmente decorrente de fator genético e pode acometer qualquer pessoa, todavia se o trabalhador exercer seu trabalho sob condições especiais, esse risco transforma-se em indireto.30 Visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho, surgiu por recomendação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, transformando-se em determinação legal no Brasil por meio do Decreto-lei n. 7.036, de 1944, determinando em seu artigo 82 que empresas com número superior a 100 funcionários deveriam instituir a CIPA.31 26 Idem. 27 Ibidem, p. 83. 28 Idem. 29 Idem. 30 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p. 12. 31 GALAFASSI, Maria Cristina. Medicina do Trabalho: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7). São Paulo: Atlas, 1998. p. 26.
  • 9. 9 A finalidade das campanhas preventivas de segurança do trabalho é fazer com que o empregado tenha consciência da importância do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). Busca-se uma consciência prevencionista, pois, além de ser uma indicação técnica, o uso do EPI é uma exigência legal, conforme a Norma Regulamentadora (NR-6), da Portaria 3.214, de 08.06.1978, e configura obrigação tanto para o empregador quanto para o empregado. É sabido que a falta do uso do EPI é muito freqüente, o que propicia a ocorrência dos acidentes de trabalho e contribui para as instalações das doenças ocupacionais.32 Os casos de doenças ocupacionais vêm aumentando gradativamente na mesma proporção do crescimento industrial, e considerando a extensão do rol dessas doenças cabe destacar três delas que aparecem com maior incidência e por isso são tidas como doenças ocupacionais mais comuns de acordo com as estatísticas, sendo estas: a perda auditiva induzida por ruído (PAIR); a lesão por esforço repetitivo (LER) e as doenças da coluna.33 “Entende-se como Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR, uma alteração dos limiares auditivos, do tipo neurossensorial, decorrente da exposição sistemática a ruído, que tem como características a irreversibilidade e a progressão com o tempo de exposição”.34 A PAIR é uma diminuição progressiva auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora. O termo Perdas Auditivas Induzidas por Níveis Elevados de Pressão Sonora é o mais adequado, porém o termo PAIR é mais utilizado e, por isso, mais conhecido.35 As principais características desta moléstia são: ser sempre neurossensorial, por comprometer as células de órgão de Córti; ser quase sempre bilateral, por atingir ouvidos direito e esquerdo, com perdas Art. 82: Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização em seus estabelecimentos de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalhador, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes. 32 Ibidem, p. 27-28. 33 Ibidem, p. 31. 34 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.41. 35 Ibidem, p. 42.
  • 10. 10 semelhantes e, uma vez instalada, irreversível; por atingir a cóclea, o trabalhador pode atingir intolerância a sons mais intensos.36 O diagnóstico de PAIR pretende a identificação, qualificação e a quantificação da perda auditiva, é necessário constatar que o trabalhador foi exposto a níveis elevados de pressão sonora de intensidade maior que 85dc, durante oito horas diárias, por vários anos. Cabe destacar que, os danos causados à saúde do trabalhador transcendem a função auditiva, atingindo também os sistemas circulatório, nervoso, endócrino, digestivo entre outras atividades físicas e mentais.37 “Apresentam-se como medidas de controle e conservação auditiva, o reposicionamento do trabalhador em relação à fonte de ruído, ou mudança de função, a redução da jornada de trabalho e o aumento do número de pausas no trabalho e/ou de duração das mesmas.”38 “As Lesões por Esforços Repetitivos – LER - são enfermidades que podem acometer tendões, articulações, músculos, nervos, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração dos tecidos, atingindo na maioria das vezes os membros superiores, região escapular, do pescoço, pelo uso repetido ou forçado de grupos musculares e postura inadequada”.39 Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT ou LER são definidos como síndromes clínicas, apresentam dor crônica acompanhada ou não por modificações objetivas, e resultam do trabalho exercido. A expressão LER é genérica, o médico ao diagnosticar deve especificar qual é o tipo de lesão, pois como refere-se a várias patologias, torna-se mais difícil determinar o tempo que leva para uma lesão persistente passar a ser considerada crônica.40 As LERs foram reconhecidas como doença do trabalho em 1987, por meio da Portaria n. 4.062, do Ministério da Previdência Social, e detêm o primeiro lugar das doenças ocupacionais notificadas à Previdência Social. Estas espécies de moléstias vêm atingindo grande parte da população operária, deixando de ser exclusividade dos digitadores, como se entendia até 36 Ibidem, p. 43. 37 GALAFASSI, Maria Cristina. Op. cit., p.32. 38 Ibidem, p. 35. 39 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.51. 40 GALAFASSI, Maria Cristina. Op. cit., p.37.
  • 11. 11 pouco tempo, hoje há ocorrência em diversos trabalhadores de outros ramos de atividade, como por exemplo, as telefonistas, metalúrgicos, operadores de linha de montagem, entre outros.41 Considerando a complexidade da origem das LERs, ainda é difícil determinar uma forma definitiva de evitar o seu aparecimento, todavia, existem maneiras para minimizar ou retardar o seu surgimento. A NR-17 do Ministério do Trabalho 42 constitui hoje a principal norma que, se observados e cumpridos todos os seus itens, resultará na significativa diminuição das causas que ensejam as LERs. Partindo da idéia que a causa principal e imediata é o esforço repetitivo, se diminuirmos a quantidade dessas repetições, é certo que os resultados obtidos serão satisfatórios. 43 “Ao lado da LER e da PAIR, os males da coluna representam, no âmbito da infortunística, um dos mais sérios problemas para o segurado”.44 Duas situações caracterizam essa espécie de enfermidade, sendo o acidente tipo e os “estalos” na coluna. O acidente tipo envolve uma situação que provoca a incapacidade parcial ou total para o trabalho, é o caso de fraturas decorrentes, sempre de origem traumática, como por exemplo, a queda de altura. Já os “estalos” na coluna são situações mais difíceis de serem diagnosticadas, normalmente provocam alterações nas vértebras, comprimindo os nervos, causando dor intensa e, por conseqüência, a diminuição da capacidade para o trabalho.45 Nesse caso, das doenças relativas à coluna, é dever da perícia médica infortunística estabelecer se existe relação direta entre o tipo de trabalho exercido pelo segurado e a ocorrência do infortúnio. O exame clínico físico é indispensável para a verificação de alterações na coluna.46 Diante das diversas espécies de doenças ocupacionais das quais o trabalhador pode ser vítima, algumas aqui mencionadas e outras não menos importantes, mas que ficaram fora da abordagem deste trabalho, faz-se 41 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.52. 42 NR-17 – Ergonomia: 17.1: Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 43 Ibidem, p. 56. 44 Ibidem, p. 69. 45 Ibidem, p. 70. 46 Idem.
  • 12. 12 necessário mencionar a importância da ergonomia para a organização do trabalho. Ergonomia, de acordo com a doutrina, é “um conjunto de ciências e tecnologias que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e seu trabalho, procurando adaptar as condições de trabalho às características do ser humano”.47 A Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO, em 1998, assim definiu ergonomia: Ergonomia é a disciplina científica que trata da compreensão das interações entre os seres humanos a outros elementos de um sistema, e a profissão que aplica teorias, princípios, dados e métodos, a projetos que visam otimizar o bem-estar humano e a performance global dos sistemas. A Ergonomia visa adequar sistemas de trabalho às características das pessoas que nele operam. Nos projetos de sistemas de produção, a Ergonomia faz convergir os aspectos de Segurança, Desempenho e de Qualidade de Vida, através de sua metodologia específica, a Análise Ergonômica do Trabalho. 48 Assim, entende-se que a Ergonomia é uma espécie de solução capaz de proporcionar formas modernas e positivas de se administrar a produção do trabalho, sendo eficaz para a diminuição da incidência de muitas das doenças ocupacionais. A organização do trabalho é fator primordial para a diminuição das doenças e dos acidentes do trabalho. Respeitadas as determinações legislativas, “espera-se alcançar os objetivos propostos de promover o bem- estar do trabalhador, com conseqüentes ganhos diversos também para a empresa”. 49 4 OS DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO INFORTUNÍSTICA NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS Demonstrado o que a lei define como acidente do trabalho, cabe agora explicar como deve ser feito o processo de comunicação do acidente e quais são os requisitos para a propositura da ação acidentária. 47 MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 191. 48 RIO, Rodrigo Pires do; PIRES, Licínia. Ergonomia: Fundamentos da Prática Ergonômica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.p.31. 49 MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p.200.
  • 13. 13 Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.”50 A comunicação do acidente de trabalho – CAT deverá ser feita pela empresa, ou na ausência desta pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, o médico responsável ou ainda por autoridade pública. A obrigatoriedade da emissão da CAT nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional tem por finalidade proporcionar o recebimento do benefício para o trabalhador. O prazo para emissão da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente e, em caso de óbito deverá ser comunicado de imediato a autoridade competente.51 A empresa deverá preencher o formulário da CAT e apresentar junto a Previdência Social, mesmo nos casos em que o acidente não resulte no afastamento das atividades, o empregador tem o dever de informar a Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O não cumprimento das determinações mencionadas acarreta em multa para a empresa. No caso do empregador não emitir a CAT, o empregado tem a faculdade de acionar a assistência do INSS ou requerer que o sindicato expeça tal documento.52 O acidente do trabalho deverá ser caracterizado de duas formas: administrativamente, por meio do departamento de benefício do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente e, tecnicamente, através da perícia médica do INSS, que definirá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e a causa mortis e o acidente.53 A Previdência Social regulamenta por meio do Decreto n. 3.048/1999, em seu artigo 104, que o benefício acidentário é concedido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e 50 Ibidem, p. 31. 51 SEBRAE. O que é CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho? Disponível em: http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/cat Acesso em 30 abr.2009. 52 NEV CIDADÃO. Acidente do Trabalho. Disponível em: http://nev.incubadora. fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho. Acesso em: 30 abr. 2009. 53 MICHEL, Oswaldo. Op. cit., p. 32.
  • 14. 14 ao médico residente. Ainda traz a Lei 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso I, aqueles que se entendem como empregado.54 O infortúnio laboral sempre teve sua natureza destinada ao trabalhador empregado, sendo este considerado como aquele que presta serviço não eventual, seja ele urbano ou rural, de caráter oneroso, ou seja, mediante pagamento. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, assim o define: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência de salário.”55 Assim sendo, COSTA elucida: Portanto, na forma da lei, se impõe como requisito a condição de “empregado” (urbano ou rural) àquele que irá cobrir-se com os benefícios de prestação continuada da proteção infortunística. Mas, ainda que o trabalhador não tenha contrato escrito, ou ausência de anotação do emprego em sua carteira profissional, tal fato não será motivo suficiente para impedir a cobertura securitária do Instituto, já que essa anotação ou o contrato pode ser suprido através dos meios de prova disponíveis em direito. Além de tudo, como prevê o artigo 19 do Decreto 3.048/1999, a própria Previdência Social não elege anotação na Carteira Profissional como a prova exclusiva e inafastável, pois ao final da mencionada norma legal expressa que, em caso de dúvida, pode ser exigida pelo Instituto do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram à anotação. Cabe aqui um breve comentário no que diz respeito aos empregados domésticos. O Decreto Lei 7.036, de 10.11.1944 em seu artigo 8º, concedia a eles direito à indenização acidentária, e determinava em seu parágrafo único: “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.”56 Para COSTA, “é evidente a injustiça que se comete com o empregado doméstico, aquele que presta serviço ao empregador em sua casa, mediante salário. Não há dúvida que houve retrocesso na proteção infortunística, uma vez que o trabalhador doméstico é subordinado ao empregador assim como outro qualquer, além de estar enquadrado na Previdência Social.”57 54 COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., p. 96-97. Decreto 3.048/1999 – Art. 104: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique (...) 55 Idem. 56 Ibidem, p. 105. 57 Ibidem, p. 106.
  • 15. 15 Demonstrado quem são os reconhecidos para requerer os benefícios da proteção infortunística, indicar-se-ão os princípios que regem a lide acidentária, bem como os requisitos processuais para a sua propositura. O segurado busca, com o ingresso da ação acidentária, a reparação de eventuais males que sofreu por conta do infortúnio laboral, os quais acarretaram a redução da sua capacidade para o trabalho de forma total ou parcial, permanente ou temporária. Mesmo ciente de que a compensação financeira não vai restaurar sua saúde por completo ou a capacidade para retornar ao trabalho, entende-se que é uma maneira de diminuir a dificuldade para dar continuidade a sua vida pessoal, social e profissional.58 Na ação acidentária, mais do que em outros tipos de ação, deve-se buscar a primazia da verdade real, demonstrando o grau verdadeiro da incapacidade laborativa decorrente do infortúnio do trabalho. Havendo dúvida, a questão deve ser resolvida a favor do trabalhador, incidindo aqui o princípio do in dúbio pro misero, partindo da premissa que estamos diante de um direito constitucional que deve ser visto dentro do contexto de um estado de Seguridade Social.59 Os requisitos básicos que devem estar presentes para que o juiz defira a ação são denominadas condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação das partes. Na falta de uma dessas condições o autor é carecedor de ação. “A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de um pedido que seja possível no ordenamento jurídico. É preciso que a pretensão formulada esteja prevista na ordem jurídica nacional.”60 O interesse de agir, que não é a mesma coisa que direito material também denominado interesse processual, é a necessidade do uso da via judicial para o autor obter o que pretende. No momento da propositura da ação já deve existir o interesse, no entendimento da doutrina, deve estar presente no momento em que a sentença for proferida.61 58 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.101. 59 Idem. 60 OLIVEIRA, José da. Acidentes do Trabalho. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 48. 61 Ibidem, p. 49.
  • 16. 16 A legitimidade para poder demandar em juízo pertence ao titular do interesse que se contém na pretensão, ou seja, o titular do direito. Pode demandar contra o segurador o obreiro infortunado e, excepcionalmente, os substitutos previstos em lei.62 Quanto à competência material para processar e julgar as ações acidentárias, conforme disposição expressa na Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, inciso II, os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o procedimento sumaríssimo, hoje procedimento sumário, conforme artigo 275 do Código de Processo Civil.63 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, também estabelece que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”64 Logo, todas as causas decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, como sejam: “concessão de benefícios, ou discussões relativas ao salário adotado para fim do benefício, critérios impostos no cálculo das prestações e formas de reajustes, revisão do benefício com vistas à obtenção de incapacidade maior, revisões de percentuais de benefícios concedidos na legislação pretérita, ficam subordinadas à Justiça Comum dos Estados”.65 Também foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de dano moral decorrente da relação do trabalho. Esta modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004. A ação acidentária segue o rito sumário, concentrando todos os atos processuais. Portanto, recebida a inicial e feita à citação, é designada a audiência de conciliação, momento em que o réu pode apresentar sua defesa, argúi eventuais preliminares, e o juiz determina os pontos controvertidos da 62 Ibidem, p. 50. 63 COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., 207. 64 Idem. 65 Ibidem, p. 208.
  • 17. 17 lide, requerendo a expedição de ofícios e, se preciso determinando a perícia judicial.66 No que concerne a petição inicial, a da ação acidentária deve preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, assim como todas as outras petições. O acidente tipo deve ser descrito, ou a doença ocupacional, demonstrando as seqüelas contraídas e o pedido de indenização, mesmo que de forma genérica, incluindo os consectários legais, os meios de prova etc. As principais provas são a perícia e a prova oral, devendo o rol de testemunhas ser apresentando já na propositura da inicial. Em alguns casos são aceitas provas documentais como prontuários médicos, registro da empregadora, boletins de ocorrência etc.67 Quanto ao pedido, esse deve ser certo e determinado como prevê o artigo 286 do Código de Processo Civil devendo, portanto, descrever o acidente ou a doença, as conseqüências por ele sofridas, requerendo assim, a indenização que corresponda à extensão do dano.68 “Na ação acidentária prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado, deste modo, ao autor incumbe o ônus da prova. A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal, é a rainha das provas”69 Quanto ao ajuizamento da ação acidentária depender ou não de pedido assinado por advogado ou por representante do Ministério Público, há divergências quanto ao posicionamento doutrinário. Uma parte entende que deve valer o previsto na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 determina que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e outra parte entende que a dispensa do advogado na Justiça do Trabalho é válida. Sobre isso, COSTA esclarece: “A circunstância de a Lei acidentária anterior (6.367/1976) em seu artigo 13 tornar dispensável a presença do advogado e o silêncio da Lei 8.213/1991 a esse respeito, há de ser examinada à luz da Constituição Federal, que no seu artigo 133 acentua ser o advogado indispensável à 66 MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p.102. 67 Ibidem, p. 103. 68 Ibidem, p. 104. 69 Ibidem, p. 105.
  • 18. 18 administração da justiça, o que se estende principalmente ao feito infortunístico e às previdenciárias em sentido estrito.”70 O procedimento acidentário do trabalho goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, para ingressar com a ação não se exige do autor o pagamento das custas do Estado, honorários periciais e despesas com exames médicos especializados, bem como a verba sucumbencial em honorários de advogado. Esta previsão decorre do dispositivo legal artigo 129, da Lei 8.213/1991.71 E, por fim, a sentença de acidente do trabalho determinará o direito às prestações contidas na lei, com base nos preceitos legais em vigor e no que ficou comprovado diante da instrução processual. “As sentenças de acidentes do trabalho são pautadas na cláusula rebus sic stantibus, pois existe a possibilidade de serem revistas, por meio das ações revisionais.”72 Diante do exposto, pode-se dizer que a compensação financeira não é um meio de restabelecer por completo a situação vivida pelo empregado antes da ocorrência do acidente, mas certamente diminuirá os problemas e dificuldades que esta pessoa virá a enfrentar na sua vida pessoal por conta do infortúnio. Deve-se ressaltar que a proteção garantida pela legislação dispõe que havendo dúvida quanto à incidência do acidente, a questão deverá ser resolvida em favor do trabalhador. CONCLUSÃO Este artigo tem início com a seguinte problemática: “o acidente do trabalho e as suas possíveis conseqüências na vida do trabalhador” Após a apresentação dos argumentos propostos defende-se que o acidente do trabalho gera conseqüências de ordem material para o trabalhador, todavia a avaliação dos prejuízos sofridos pelo obreiro deve ir além da esfera material, recaindo também sobre as conseqüências sociais que este passou a sofrer após a ocorrência do acidente. 70 COSTA, Hertz Jacinto. Op. cit., 232. 71 Ibidem, p. 256. 72 Ibidem, p. 285-286.
  • 19. 19 O trabalho conclui que a organização do ambiente laboral, bem como o acesso aos meios de proteção e prevenção de acidentes deverão ser observados por ambas as partes, neste caso, empregados e empregadores, sendo deste a responsabilidade por danos oriundos de infortúnios laborais, quando não observadas às determinações legais para a garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio. REFERÊNCIAS COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009. MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2001. MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998. YU, Juang Yuh. Ação Acidentária: Conhecimento, execução, modelos de peças processuais, tabelas de índices para atualização, legislação complementar. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999. GALAFASSI, Maria Cristina. Medicina do Trabalho: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7). São Paulo: Atlas, 1998. RIO, Rodrigo Pires do; PIRES, Licínia. Ergonomia: Fundamentos da Prática Ergonômica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001. SEBRAE. O que é CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho? Disponível em: http://www.sebraesp.com.br/faq/contabilidade/questoes_trabalhistas/cat Acesso em 30 abr.2009. NEV CIDADÃO. Acidente do Trabalho. Disponível em: http://nev.incubadora. fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho. Acesso em: 30 abr. 2009. OLIVEIRA, José da. Acidentes do Trabalho. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.