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Da Doação
Da Doação
                        Conceito
-   Leia o art. 538 do CC;
-   Contrato este no qual uma pessoa transfere
    bens ou vantagens para outra pessoa, podendo
    tais terem um encargo, uma condição para que
    sejam seus, ou de forma simples somente por
    desapego material (acreditem tem religiões que
    dizem isso para os fiéis);
-   Via de regra gratuito, unilateral, consensual e
    solene;
-   Aceitação do donatário é indispensável e pode
    ser expressa, tácita ou presumida.
Da Doação
                Promessa de Doação
      Inexigível o cumprimento de promessa de
doação pura, visto que, a palavra em si exige uma
liberalidade. Mostra-se, portanto, incabível a
exigência desta promessa, mas existem
doutrinadores como Washington de Barros que
alega      ser     exigível      o  cumprimento
desta, porém, descaracterizaria sua essência de
liberalidade para realizar o fato.
      Já na doação onerosa (aquela em que pode
vir um encargo ou condição) não existe este
obstáculo de inexigir o cumprimento da
promessa.
Da Doação
                             Espécies de Doação
-   Pura e Simples (típica): àquela comum, em que o doador não impõe
    restrição nem encargo ao beneficiário, nem que para sê eficaz a
    doação que haja uma condição.
-   Onerosa (modal, com encargo ou gravada): já é aquela que possui uma
    ‘cilada’, ou seja, para se concretizar você tem de fazer algo em
    troca, podendo ser em favor do próprio doador, de terceiro ou do
    interesse geral/comum (ler art. 553 do CC);
-   Remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados, cujo
    pagamento não pode ser exigido pelo donatário. Por exemplo, cliente
    que paga serviço prestado por médico quando a ação de cobrança já
    estava prescrita;
-   Mista: surge da inserção de liberalidade em alguma modalidade
    diversa do contrato , a exemplo, venda com preço exorbitante, tendo a
    aparência de venda e sendo na verdade uma doação;
-   Contemplativa: quando doador menciona o motivo de ter tomado
    aquela decisão (liberalidade), p. ex., amizade, uma virtude que o figura
    tem, etc;
-   Feita ao Nascituro: observando o art. 542 do CC, valerá sendo aceita
    pelo seu responsável/representante legal;
Da Doação
-   Subvenção Periódica: Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo
    pagamento termina com a morte do doador, não se transmitindo a obrigação a seus
    herdeiros, salvo se for assim estipulado. Se não tiver estipulado isso, não passa da vida
    dele (art. 545);
-   Contemplação de Casamento futuro (propter nuptias): o dito presente de casamento,
    com pessoa em vista, certa e determinada, só não se efetivará pela não concretização
    do casório (art. 546);
-   Entre os Cônjuges: Neste caso vale a pena ler o art. 544, pois tal doação lhe será dada
    como adiantamento da herança que lhe caberia. Tal regra também se aplica pelo
    disposto no art. 1.829, quando o cônjuge participa da sucessão do outro em caráter de
    herdeiro;
-   Conjuntiva: àquela doação feita comum a mais de uma pessoa, entende-se ser
    distribuída em igual porção para cada, salvo estipulação em contrário pelo doador, art.
    551;
-   De Ascendente a Descendente: Significa o mesmo que adiantar o que lhe caberia na
    herança, mesmo art. 544, porém, estes são OBRIGADOS a conferir os bens recebidos
    através da colação, restituição que os herdeiros legítimos, que pretendem entrar na
    sucessão, devem fazer à massa da herança, dos valores que tenham recebido
    anteriormente, para o cálculo da terça e igualação da partilha (art. 2.004);
Da Doação
-   Inoficiosa: aquela em que há excedente do que o doador
    poderia dispor durante o ato de liberalidade (doação).
    Pelo art. 549, será nula a parte que for excedente;
-   Reversiva ou Cláusula de Retorno: dispõe o art. 547 que o
    doador poderá dispor novamente dos bens doados ao seu
    patrimônio caso sobreviva/viva mais que o donatário;
-   Manual: doação feita de forma verbal de bens móveis, se
    após feita a doação vir a tradição/entrega da coisa, art.
    541, Parágrafo Único;
-   Feita à Entidade Futura: permissão dada pelo art. 554, ou
    seja, poderá dispor do bem para alguma entidade
    futura, desde que, esta esteja regularmente construída
    em até dois anos, pois senão caducará o ato de doação e
    o bem retornará ao patrimônio ou a quem estiver
    estipulado.
Da Doação
                        Restrições Legais
-   Doação realizada por doador já insolvente: ou que tenha
    sido insolvente por tal doação, configura fraude contra
    credores (art. 158);
-   Doação da parte inoficiosa: o art. 549 preceitua que será
    nula a parte que exceder a de que o doador poderia
    dispor em testamento;
-   Doação de todos os bens do doador: nula será esta
    doação, pois não havendo reserva de parte ou renda
    suficiente para sua subsistência (art. 548);
-   Doação de Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice: passível de
    anulação por parte do outro cônjuge, pelos herdeiros
    necessários (p. ex. filhos), com prazo de entrada desta de
    até 2 anos após dissolvida a união conjugal (o
    casório), não é nula, mas sim anulável (art. 550);
Da Doação
               Revogação da Doação
- Descumprimento do Encargo: art. 562;
- Ingratidão do Donatário: art. 555 e 557;
- Casos comuns a todos os contratos: tendo sua
  natureza contratual, a doação pode contaminar-
  se dos vícios do negócio jurídico, tendo então sua
  efetiva desfeita a ação anulatória. Podendo, no
  entanto, ser declarada NULA como os demais
  contratos (arts. 104, 166 e 541, Parágrafo
  Único). E ainda por razão da existência de vícios
  que são de sua alçada (arts. 548, 549 e 550).

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Da doação

  • 2. Da Doação Conceito - Leia o art. 538 do CC; - Contrato este no qual uma pessoa transfere bens ou vantagens para outra pessoa, podendo tais terem um encargo, uma condição para que sejam seus, ou de forma simples somente por desapego material (acreditem tem religiões que dizem isso para os fiéis); - Via de regra gratuito, unilateral, consensual e solene; - Aceitação do donatário é indispensável e pode ser expressa, tácita ou presumida.
  • 3. Da Doação Promessa de Doação Inexigível o cumprimento de promessa de doação pura, visto que, a palavra em si exige uma liberalidade. Mostra-se, portanto, incabível a exigência desta promessa, mas existem doutrinadores como Washington de Barros que alega ser exigível o cumprimento desta, porém, descaracterizaria sua essência de liberalidade para realizar o fato. Já na doação onerosa (aquela em que pode vir um encargo ou condição) não existe este obstáculo de inexigir o cumprimento da promessa.
  • 4. Da Doação Espécies de Doação - Pura e Simples (típica): àquela comum, em que o doador não impõe restrição nem encargo ao beneficiário, nem que para sê eficaz a doação que haja uma condição. - Onerosa (modal, com encargo ou gravada): já é aquela que possui uma ‘cilada’, ou seja, para se concretizar você tem de fazer algo em troca, podendo ser em favor do próprio doador, de terceiro ou do interesse geral/comum (ler art. 553 do CC); - Remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. Por exemplo, cliente que paga serviço prestado por médico quando a ação de cobrança já estava prescrita; - Mista: surge da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa do contrato , a exemplo, venda com preço exorbitante, tendo a aparência de venda e sendo na verdade uma doação; - Contemplativa: quando doador menciona o motivo de ter tomado aquela decisão (liberalidade), p. ex., amizade, uma virtude que o figura tem, etc; - Feita ao Nascituro: observando o art. 542 do CC, valerá sendo aceita pelo seu responsável/representante legal;
  • 5. Da Doação - Subvenção Periódica: Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transmitindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se for assim estipulado. Se não tiver estipulado isso, não passa da vida dele (art. 545); - Contemplação de Casamento futuro (propter nuptias): o dito presente de casamento, com pessoa em vista, certa e determinada, só não se efetivará pela não concretização do casório (art. 546); - Entre os Cônjuges: Neste caso vale a pena ler o art. 544, pois tal doação lhe será dada como adiantamento da herança que lhe caberia. Tal regra também se aplica pelo disposto no art. 1.829, quando o cônjuge participa da sucessão do outro em caráter de herdeiro; - Conjuntiva: àquela doação feita comum a mais de uma pessoa, entende-se ser distribuída em igual porção para cada, salvo estipulação em contrário pelo doador, art. 551; - De Ascendente a Descendente: Significa o mesmo que adiantar o que lhe caberia na herança, mesmo art. 544, porém, estes são OBRIGADOS a conferir os bens recebidos através da colação, restituição que os herdeiros legítimos, que pretendem entrar na sucessão, devem fazer à massa da herança, dos valores que tenham recebido anteriormente, para o cálculo da terça e igualação da partilha (art. 2.004);
  • 6. Da Doação - Inoficiosa: aquela em que há excedente do que o doador poderia dispor durante o ato de liberalidade (doação). Pelo art. 549, será nula a parte que for excedente; - Reversiva ou Cláusula de Retorno: dispõe o art. 547 que o doador poderá dispor novamente dos bens doados ao seu patrimônio caso sobreviva/viva mais que o donatário; - Manual: doação feita de forma verbal de bens móveis, se após feita a doação vir a tradição/entrega da coisa, art. 541, Parágrafo Único; - Feita à Entidade Futura: permissão dada pelo art. 554, ou seja, poderá dispor do bem para alguma entidade futura, desde que, esta esteja regularmente construída em até dois anos, pois senão caducará o ato de doação e o bem retornará ao patrimônio ou a quem estiver estipulado.
  • 7. Da Doação Restrições Legais - Doação realizada por doador já insolvente: ou que tenha sido insolvente por tal doação, configura fraude contra credores (art. 158); - Doação da parte inoficiosa: o art. 549 preceitua que será nula a parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento; - Doação de todos os bens do doador: nula será esta doação, pois não havendo reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência (art. 548); - Doação de Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice: passível de anulação por parte do outro cônjuge, pelos herdeiros necessários (p. ex. filhos), com prazo de entrada desta de até 2 anos após dissolvida a união conjugal (o casório), não é nula, mas sim anulável (art. 550);
  • 8. Da Doação Revogação da Doação - Descumprimento do Encargo: art. 562; - Ingratidão do Donatário: art. 555 e 557; - Casos comuns a todos os contratos: tendo sua natureza contratual, a doação pode contaminar- se dos vícios do negócio jurídico, tendo então sua efetiva desfeita a ação anulatória. Podendo, no entanto, ser declarada NULA como os demais contratos (arts. 104, 166 e 541, Parágrafo Único). E ainda por razão da existência de vícios que são de sua alçada (arts. 548, 549 e 550).