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Prestação de Contas nas Leis
Federais (Rouanet,
Audiovisual e Esporte)
Prestação de Contas
em Projetos
Incentivados
Prestação de Contas no âmbito do
Ministério da Cultura - MinC
No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados
dois tipos de projetos culturais:
 Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;
 Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios).
Nos dois casos, há um processo de prestação
de contas semelhante, que difere apenas em
aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).
A Lei Rouanet possui formulários próprios de
prestação de contas, inclusive com resumos
explicativos disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br
- para projetos de Mecenato e quanto ao Fundo
Nacional de Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV
(www.convenios.gov.br).
O prazo para entrega de prestação de contas é:
 Mecenato – até 30 dias, após a finalização do
prazo autorizado para captação e/ou execução do
projeto. A prorrogação para entrega é possível, desde
que justificada e aceita pelo órgão.
 FNC – até 60 dias contados a partir do fim da
vigência do mesmo e descrito no Termo de
Convênio. A prorrogação é aceita uma vez e pelo prazo
máximo de 30 dias corridos.
 Solicita o envio de produtos resultantes do
projeto, como é o caso de CD’s, DVD’s, livros,
revistas, cópias dos filmes, dentre outros. Ainda,
solicita o envio dos materiais de divulgação
(folder, cartazes, convites e outros) que
comprovem a utilização da logomarca da lei que
beneficiou o projeto cultural (aprovação prévia: §§
1º e 2º art. 10º da IN 01/13).
 O órgão pode solicitar a qualquer momento a
prestação de contas parcial, caso entenda
necessário, em especial, nos projetos onde os
valores aprovados são liberados em parcelas
(comum em projetos audiovisuais aprovados pela
SAV).
 Contrapartida: não obrigatória no caso de
projetos de mecenato; nos convênios, dependerá
do projeto em questão (via de regra: 20%).
 Liberação da Conta Corrente: 20%*
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano;
 Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do
projeto e seu pronac, conforme art. 83, § 1º.
 A análise da PC será feita de forma mais rigorosa e o tempo de guarda dos
documentos é de 10 anos (art. 83).
 Entretanto, a análise inicial será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às
análises financeiras e contábeis, estas serão realizadas posteriormente e,
relatórios trimestrais, deverão ser encaminhados (art. 75, § 1º) pelo Salic (ainda em
transição);
 O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e
contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços
contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 36,
parágrafo único e 82);
 Art. 91: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona
manifestação do proponente;
 Art. 93: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação
pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a
qualquer tempo, de forma justificada;
 Art. 94: Apresentação de recurso à Ministra – prazo de 10 dias
 Prazos para inabilitação de proponente (art. 97) de 3 anos – Exemplo: PC reprovada.
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 Art. 29. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições
deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de
serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do custo relativo à contratação de mão de obra os serviços necessários à
produção na respectiva localidade.
 § 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na
prestação de contas, sem prejuízo de eventuais ações de acompanhamento e
fiscalização do Ministério da Cultura na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução
Normativa.
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 Art. 32. É vedada a previsão de despesas:
 I – a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de
gerência ou similar;
 II – em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer
esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 III – em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades
congêneres;
 IV – que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador,
salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no
art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
 V – de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por cento
instituído pelo art. 26 doDecreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam estranhos à
execução da proposta cultural;
 VI – com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares,
excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas,
quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 VII – referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva,
salvo, em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18
de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006;
 VIII – com serviços de captação, nos casos de proposta cultural selecionada por edital
ou apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art.
27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
 IX – com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
 X – com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no
caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções
publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto, e
desde que discriminado no plano de divulgação.
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 § 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será
desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos
ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior
economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do
proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros
fornecedores.
 § 2º A aquisição de material permanente somente será permitida quando
comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir
item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da
locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no
mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
 § 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes
de execução pública de eventos musicais recolhidos a entidades de gestão coletiva
destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de
ingressos.
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 Art. 36. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art.
26 do Decreto nº 5.761, de 2006:
 I – material de consumo para escritório;
 II – locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público,
durante a execução do projeto;
 III – serviços de postagem e correios;
 IV – transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
 V – conta de telefone, de água, de luz ou de Internet;
 VI – honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a
execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
 VII – outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins
lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas
pelo MinC.
 Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos
relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos
serviços contratados para a execução do projeto cultural, observada a legislação específica
vigente.
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
 Atenção:
 Respeitar Plano de Distribuição aprovado;
 Declarações de ingressos distribuídos gratuitamente;
 Medidas de acessibilidade (idosos e portadores de deficiência) -
comprovação;
 Saques: despesas inferiores a R$100,00;
 Aplicação em poupança;
 Rendimento poderá ser utilizado no orçamento aproado;
 Captação parcial – execução parcial.
CONVÊNIOS
Além dos documentos exigidos no art. 74 da Portaria 507/11,
devem ser apresentados também os seguintes, para fins de
prestação de contas:
 Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos.
Aquisição de bens e contratação de serviços comuns:
obrigatória modalidade pregão.
 Entidades sem finalidade lucrativa:
• (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade;
• (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha
participado da cotação prévia quando não acudirem
interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado
prévia à contratação, registrada no SINCOV.
Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como
documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos
especificados, além de descrição do objeto da contratação, de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
 90 dias para análise da P.C. (artigo 76).
LOGOMARCA DA LEI
14
15
VEDAÇÕES
* Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o
recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar.”
“Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o
esporte.
Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de
recursos).
* Vedação nos convênios: artigo 52 e incisos da Portaria 507/11.
SANÇÕES - MINC
“Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado
do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos
incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”;
“Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas
vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.”;
“Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”;
“Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.”.
*Convênios: artigo 76, § 2º da Portaria 507/11.
Prestação de Contas no âmbito
da ANCINE
 Obras Audiovisuais;
 Prazo: até 120 dias a partir do término do seu período
de captação e, caso o prazo para conclusão da execução do
projeto (24 meses após a primeira liberação de
recursos), concedido pela ANCINE, difira do prazo de
captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser
apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir
do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE.
 A ANCINE também possui formulários próprios de prestação
de contas disponíveis em seu site – www.ancine.gov.br -
Instrução Normativa nº 110 de 19 de dezembro de 2012.
 Prazo de 180 dias úteis para análise (exceção: art. 77,
parágrafo único da IN 110).
 Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros:
5%.
 Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la sempre
que julgar necessário e também para conclusão da análise da
solicitação de prorrogação do prazo de captação.
 O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao
órgão, com a respectiva aprovação da Ancine.
LOGOMARCA DA LEI
IMPORTANTE
PROPONENTE: Titular de projeto de captação de
recursos incentivados para a produção e/ou
comercialização de obra audiovisual brasileira.
Art. 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e
videofonográfica de produção independente:
 Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos
patrimoniais sobre a obra;
 Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou
indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de
sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica
de massa por assinatura.
SANÇÕES - ANCINE
 Sanções Administrativas: advertência, diligências,
conforme o caso;
 Sanções Restritivas de Direitos: inadimplência
por 02 anos, por exemplo;
 Devolução de Recursos: casos mais graves.
Recurso: prazo de 30 dias.
o Parcelamento de Débito.
o Extrajudicial – TCE – TCU.
Prestação de Contas no âmbito
do Ministério do Esporte - MinE
No Ministério do Esporte, atentar para o
cumprimento da área esportiva aprovada:
 Educacional (alunos);
 Participação (sociedade);
 Rendimento (competição).
Há um processo de prestação de contas
semelhante ao do Ministério da Cultura, que
difere apenas em aspectos técnicos.
A Lei Esportiva possui formulários próprios
de prestação de contas, inclusive com
resumos explicativos disponíveis no seu
site (www.esporte.gov.br), para projetos
incentivados.
O prazo para entrega de prestação de
contas é de: 60 dias, contados da data do
fim da execução prevista no Termo de
Compromisso.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os
resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os
custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no
desenvolvimento do esporte;
II - relatório final de execução físico-financeira;
III - relatório de execução de receitas e despesas;
IV - relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento
dos recursos até a data do último pagamento;
VI - relação de cheques emitidos;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da
Lei de Incentivo ao Esporte;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de
contas;
IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados;
X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação;
XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
A liberação de parcela subsequente estará condicionada à
apresentação da prestação de contas imediatamente anterior.
Assim, o Proponente deve prever o montante necessário para fazer
frente às despesas previstas no período de um mês – período
estimado para nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos
recursos repassados menos aquele montante, que ficará na conta de
livre movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do
projeto.
DOCUMENTOS:
I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão
discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão
da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto
no período objeto da prestação de contas parcial.
 Prazo para ingresso de projetos: de 1º de
fevereiro a 15 de setembro de cada ano.
 Contrapartida: na lei federal não é exigida!
 Liberação da conta corrente: regra geral –
100%; execução parcial – mínimo de 20%.
 Formulários:
http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/fo
rmulariosPrestacaoContas.jsp
 A lei federal solicita o envio dos materiais de
divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que
comprovem a logomarca da lei que beneficiou o
projeto esportivo.
LOGOMARCA DA LEI
Comprovantes Exigidos MinE
Despesas com diárias e passagens:
- Anexar propostas;
- Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque;
- Cópia do documento contábil e do contrato;
- Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas
de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado.
Despesas com hospedagem:
- Anexar propostas;
- Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia
do extrato da conta fornecida pelo hotel.
Despesas com recursos humanos:
- Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação);
- Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista,
médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de
contratação, carga horária, salário, encargos;
- Comprovação de exercício da função no projeto;
- Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).
VEDAÇÕES
 Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor);
 Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº
9.615/98 (Lei Pelé);
 Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes
desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de
competições profissionais;
 Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério;
 Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
 Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário;
 Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja, aquele
em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo
comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;
 Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente
do incentivo fiscal;
 Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de
Compromisso.
SANÇÕES - MINE
*Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte:
“Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para
utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos,
bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.”;
“Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da
vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
PRORROGAÇÕES
 Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o
fim do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da
execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se
ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias,
anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.
 Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no
último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até
2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3
consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção
festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante
entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma
por vez).
 Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes
do término do prazo original concedido; execução: com
antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo
original.
 Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que
com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente)
ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.
Outros Mecanismos
Para conhecimento:
 Fundo da Criança e do Adolescente: Lei
nº 8.069/90;
 Fundo do Idoso: Lei nº 12.213/10;
 Pronon/Pronas: Lei nº 12.715/12;
 Ciência e Tecnologia: Lei nº 10.973/04;
 Turismo: Lei nº 11.727/08.
Pessoa Jurídica
 Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
3%;
 Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
4%;
 Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
 FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
----------------------------------------------------------
Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”) = 4%
 Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
 Fundo da Criança e do Adolescente: 1%
 Fundo do Idoso: 1%
 PRONON/PRONAS: 1% para cada
 Ciência e Tecnologia – Lei do Bem: aporte direto
 Turismo
Pessoa Física
Limite de 6% do Imposto de renda devido:
 Rouanet: Artigo 18 – abatimento integral;
 Rouanet: Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação;
 Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral;
 Lei 11.438/06 – Esporte – abatimento integral;
 Funcines – abatimento integral;
 Artigo 1ºA - Lei 8.685/93 – abatimento integral;
 Fundo da Infância e Adolescência – abatimento integral;
 Fundo do Idoso – abatimento integral;
 PRONON/PRONAS – abatimento integral.
Prestação de Contas (leis federais) - Cemec Agosto 2014
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Prestação de Contas (leis federais) - Cemec Agosto 2014

  • 1. Prestação de Contas nas Leis Federais (Rouanet, Audiovisual e Esporte) Prestação de Contas em Projetos Incentivados
  • 2. Prestação de Contas no âmbito do Ministério da Cultura - MinC No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados dois tipos de projetos culturais:  Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;  Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios). Nos dois casos, há um processo de prestação de contas semelhante, que difere apenas em aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).
  • 3. A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br - para projetos de Mecenato e quanto ao Fundo Nacional de Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV (www.convenios.gov.br). O prazo para entrega de prestação de contas é:  Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo autorizado para captação e/ou execução do projeto. A prorrogação para entrega é possível, desde que justificada e aceita pelo órgão.  FNC – até 60 dias contados a partir do fim da vigência do mesmo e descrito no Termo de Convênio. A prorrogação é aceita uma vez e pelo prazo máximo de 30 dias corridos.
  • 4.  Solicita o envio de produtos resultantes do projeto, como é o caso de CD’s, DVD’s, livros, revistas, cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a utilização da logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural (aprovação prévia: §§ 1º e 2º art. 10º da IN 01/13).  O órgão pode solicitar a qualquer momento a prestação de contas parcial, caso entenda necessário, em especial, nos projetos onde os valores aprovados são liberados em parcelas (comum em projetos audiovisuais aprovados pela SAV).  Contrapartida: não obrigatória no caso de projetos de mecenato; nos convênios, dependerá do projeto em questão (via de regra: 20%).  Liberação da Conta Corrente: 20%*
  • 5. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano;  Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do projeto e seu pronac, conforme art. 83, § 1º.  A análise da PC será feita de forma mais rigorosa e o tempo de guarda dos documentos é de 10 anos (art. 83).  Entretanto, a análise inicial será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às análises financeiras e contábeis, estas serão realizadas posteriormente e, relatórios trimestrais, deverão ser encaminhados (art. 75, § 1º) pelo Salic (ainda em transição);  O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 36, parágrafo único e 82);  Art. 91: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona manifestação do proponente;  Art. 93: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada;  Art. 94: Apresentação de recurso à Ministra – prazo de 10 dias  Prazos para inabilitação de proponente (art. 97) de 3 anos – Exemplo: PC reprovada.
  • 6. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  Art. 29. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra os serviços necessários à produção na respectiva localidade.  § 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas, sem prejuízo de eventuais ações de acompanhamento e fiscalização do Ministério da Cultura na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução Normativa.
  • 7. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  Art. 32. É vedada a previsão de despesas:  I – a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de gerência ou similar;  II – em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;  III – em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;  IV – que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;  V – de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por cento instituído pelo art. 26 doDecreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam estranhos à execução da proposta cultural;  VI – com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
  • 8. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  VII – referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo, em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;  VIII – com serviços de captação, nos casos de proposta cultural selecionada por edital ou apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.  IX – com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e  X – com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto, e desde que discriminado no plano de divulgação.
  • 9. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  § 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.  § 2º A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.  § 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de eventos musicais recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.
  • 10. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  Art. 36. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:  I – material de consumo para escritório;  II – locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;  III – serviços de postagem e correios;  IV – transporte e deslocamento de pessoal administrativo;  V – conta de telefone, de água, de luz ou de Internet;  VI – honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e  VII – outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas pelo MinC.  Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.
  • 11. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13  Atenção:  Respeitar Plano de Distribuição aprovado;  Declarações de ingressos distribuídos gratuitamente;  Medidas de acessibilidade (idosos e portadores de deficiência) - comprovação;  Saques: despesas inferiores a R$100,00;  Aplicação em poupança;  Rendimento poderá ser utilizado no orçamento aproado;  Captação parcial – execução parcial.
  • 12. CONVÊNIOS Além dos documentos exigidos no art. 74 da Portaria 507/11, devem ser apresentados também os seguintes, para fins de prestação de contas:  Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos. Aquisição de bens e contratação de serviços comuns: obrigatória modalidade pregão.  Entidades sem finalidade lucrativa: • (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; • (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha participado da cotação prévia quando não acudirem interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado prévia à contratação, registrada no SINCOV. Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos especificados, além de descrição do objeto da contratação, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.  90 dias para análise da P.C. (artigo 76).
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  • 16. VEDAÇÕES * Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.” “Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente. § 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. § 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o esporte. Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de recursos). * Vedação nos convênios: artigo 52 e incisos da Portaria 507/11.
  • 17. SANÇÕES - MINC “Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie. § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. § 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. § 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”; “Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.”; “Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”; “Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido. § 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.”. *Convênios: artigo 76, § 2º da Portaria 507/11.
  • 18. Prestação de Contas no âmbito da ANCINE  Obras Audiovisuais;  Prazo: até 120 dias a partir do término do seu período de captação e, caso o prazo para conclusão da execução do projeto (24 meses após a primeira liberação de recursos), concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE.  A ANCINE também possui formulários próprios de prestação de contas disponíveis em seu site – www.ancine.gov.br - Instrução Normativa nº 110 de 19 de dezembro de 2012.  Prazo de 180 dias úteis para análise (exceção: art. 77, parágrafo único da IN 110).
  • 19.  Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros: 5%.  Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la sempre que julgar necessário e também para conclusão da análise da solicitação de prorrogação do prazo de captação.  O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao órgão, com a respectiva aprovação da Ancine.
  • 21. IMPORTANTE PROPONENTE: Titular de projeto de captação de recursos incentivados para a produção e/ou comercialização de obra audiovisual brasileira. Art. 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente:  Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;  Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
  • 22. SANÇÕES - ANCINE  Sanções Administrativas: advertência, diligências, conforme o caso;  Sanções Restritivas de Direitos: inadimplência por 02 anos, por exemplo;  Devolução de Recursos: casos mais graves. Recurso: prazo de 30 dias. o Parcelamento de Débito. o Extrajudicial – TCE – TCU.
  • 23. Prestação de Contas no âmbito do Ministério do Esporte - MinE No Ministério do Esporte, atentar para o cumprimento da área esportiva aprovada:  Educacional (alunos);  Participação (sociedade);  Rendimento (competição). Há um processo de prestação de contas semelhante ao do Ministério da Cultura, que difere apenas em aspectos técnicos.
  • 24. A Lei Esportiva possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site (www.esporte.gov.br), para projetos incentivados. O prazo para entrega de prestação de contas é de: 60 dias, contados da data do fim da execução prevista no Termo de Compromisso.
  • 25. DOCUMENTOS EXIGIDOS I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II - relatório final de execução físico-financeira; III - relatório de execução de receitas e despesas; IV - relação de pagamentos; V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; VI - relação de cheques emitidos; VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte; VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas; IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados; X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação; XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.
  • 26. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL A liberação de parcela subsequente estará condicionada à apresentação da prestação de contas imediatamente anterior. Assim, o Proponente deve prever o montante necessário para fazer frente às despesas previstas no período de um mês – período estimado para nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos recursos repassados menos aquele montante, que ficará na conta de livre movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do projeto. DOCUMENTOS: I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto no período objeto da prestação de contas parcial.
  • 27.  Prazo para ingresso de projetos: de 1º de fevereiro a 15 de setembro de cada ano.  Contrapartida: na lei federal não é exigida!  Liberação da conta corrente: regra geral – 100%; execução parcial – mínimo de 20%.  Formulários: http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/fo rmulariosPrestacaoContas.jsp  A lei federal solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a logomarca da lei que beneficiou o projeto esportivo.
  • 29. Comprovantes Exigidos MinE Despesas com diárias e passagens: - Anexar propostas; - Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque; - Cópia do documento contábil e do contrato; - Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado. Despesas com hospedagem: - Anexar propostas; - Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia do extrato da conta fornecida pelo hotel. Despesas com recursos humanos: - Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação); - Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista, médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de contratação, carga horária, salário, encargos; - Comprovação de exercício da função no projeto; - Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).
  • 30. VEDAÇÕES  Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor);  Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé);  Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de competições profissionais;  Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério;  Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;  Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário;  Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja, aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;  Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente do incentivo fiscal;  Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de Compromisso.
  • 31. SANÇÕES - MINE *Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte: “Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.”; “Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão: I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
  • 32. PRORROGAÇÕES  Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o fim do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias, anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.  Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até 2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3 consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma por vez).  Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes do término do prazo original concedido; execução: com antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo original.  Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente) ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.
  • 33. Outros Mecanismos Para conhecimento:  Fundo da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90;  Fundo do Idoso: Lei nº 12.213/10;  Pronon/Pronas: Lei nº 12.715/12;  Ciência e Tecnologia: Lei nº 10.973/04;  Turismo: Lei nº 11.727/08.
  • 34. Pessoa Jurídica  Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%;  Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 4%;  Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.  FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) – até 3%. ---------------------------------------------------------- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n° 8.313/91 – “Rouanet”) = 4%  Lei de Incentivo ao Esporte: 1%  Fundo da Criança e do Adolescente: 1%  Fundo do Idoso: 1%  PRONON/PRONAS: 1% para cada  Ciência e Tecnologia – Lei do Bem: aporte direto  Turismo
  • 35. Pessoa Física Limite de 6% do Imposto de renda devido:  Rouanet: Artigo 18 – abatimento integral;  Rouanet: Artigo 26 – abatimento de: 60% se patrocínio 80% se doação;  Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral;  Lei 11.438/06 – Esporte – abatimento integral;  Funcines – abatimento integral;  Artigo 1ºA - Lei 8.685/93 – abatimento integral;  Fundo da Infância e Adolescência – abatimento integral;  Fundo do Idoso – abatimento integral;  PRONON/PRONAS – abatimento integral.
  • 42. CONTATO: dominique@cqs.adv.br São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ Av. Paulista,1.776, 18º andar Av. Rio Branco, 133-Sl.1401/1402 CEP 01310.200 – Bela Vista CEP 22410.001 – Centro Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400 Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571 Brasília – DF ------------------------------- SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 Telefone (61) 3225.7843 CEP 70070.934 Fax (61) 3225.7843