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DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS


Instrução Normativa SRF nº 163, de 23 de dezembro de 1999
DOU de 28/12/1999, pág. 3/6

Aprova o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI em disquete,
versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o
disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e art. 71 e 72 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em
disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de
Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2000, o programa estará à disposição na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição
ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados,
anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as
operações imobiliárias:
I - realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000;
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for
efetuada a partir de 21 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. Para declarar as operações realizadas no mês de dezembro de 1999 e demais
declarações que estiverem fora de prazo, deverá ser utilizado o programa gerador de declaração
aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura,
anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Art. 5º A DOI deverá ser entregue em disquete de 3,5 polegadas, na unidade da SRF do domicílio
do cartório declarante.
§ 1º A partir de 1° de janeiro de 2000, os Cartórios mencionados no artigo 1º estão obrigados a
apresentar a DOI, independente do valor da operação imobiliária.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor
que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 3º O preenchimento da DOI deve ser feito:
I - Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a
alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI";
II - Pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos
que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do
respectivo documento: "EMITIDA A DOI";
III - Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou
adjudicações;
d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão:
"EMITIDA A DOI".
§ 4º O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde que seja de um mesmo Cartório.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º Ficam os Cartórios dispensados de preencher a DOI, quando:
I - se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no parágrafo 5º do
art. 184 da Constituição Federal;
II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação sejam decorrentes de operações
imobiliárias realizadas há mais de 05 (cinco) anos;
III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação foram comunicadas à SRF e no
documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI';
IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro por execução judicial;
V - a transferência do imóvel se der por usucapião.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 7º A falta de comunicação de operação imobiliária ou o atraso na entrega da DOI no prazo
previsto no artigo 4º, sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no art. 15, § 2º, do
Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para a apresentação da DOI ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física ou Jurídica;
II - Anexo II - Configurações do sistema;
III - Anexo III - Leiaute de importação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL

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Declaração sobre operações imobiliárias

  • 1. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS Instrução Normativa SRF nº 163, de 23 de dezembro de 1999 DOU de 28/12/1999, pág. 3/6 Aprova o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI em disquete, versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e art. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2000, o programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF. Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias: I - realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000; II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 21 de janeiro de 2000. Parágrafo único. Para declarar as operações realizadas no mês de dezembro de 1999 e demais declarações que estiverem fora de prazo, deverá ser utilizado o programa gerador de declaração aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Art. 5º A DOI deverá ser entregue em disquete de 3,5 polegadas, na unidade da SRF do domicílio do cartório declarante. § 1º A partir de 1° de janeiro de 2000, os Cartórios mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DOI, independente do valor da operação imobiliária. § 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. § 3º O preenchimento da DOI deve ser feito: I - Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI"; II - Pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: "EMITIDA A DOI";
  • 2. III - Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações; d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão: "EMITIDA A DOI". § 4º O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde que seja de um mesmo Cartório. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO Art. 6º Ficam os Cartórios dispensados de preencher a DOI, quando: I - se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal; II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação sejam decorrentes de operações imobiliárias realizadas há mais de 05 (cinco) anos; III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação foram comunicadas à SRF e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI'; IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro por execução judicial; V - a transferência do imóvel se der por usucapião. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA Art. 7º A falta de comunicação de operação imobiliária ou o atraso na entrega da DOI no prazo previsto no artigo 4º, sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Para a apresentação da DOI ficam aprovados os seguintes anexos: I - Anexo I - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física ou Jurídica; II - Anexo II - Configurações do sistema; III - Anexo III - Leiaute de importação. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. EVERARDO MACIEL