Poder De PolíCia 3ª Equipe

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Poder De PolíCia 3ª Equipe - Presentation Transcript

  1.  
  2. Poder de Polícia Prerrogativas: São concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades. Sujeições: São os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Márcio
  3. PODERES ADMINISTRATIVOS
    • Poder Normativo ou Regulamentar
    • Poder Disciplinar
    • Poder Hierárquico
    • Poder de Polícia
    Márcio
  4. PODERES ADMINISTRATIVOS
    • Poder Normativo:
    • É o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    Márcio
  5. PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Disciplinar: Competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Márcio
  6. PODERES ADMINISTRATIVOS
    • Poder Hierárquico:
    • É o de que dispõem o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
    Márcio
  7. PODERES ADMINISTRATIVOS Poder de Polícia: Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Márcio
  8. PODER DE POLÍCIA INTRODUÇÃO Márcio
  9. Evolução
    • Polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.
    Márcio
  10. Evolução
    • Na Idade Média, o príncipe detinha o jus politiae que representava todo o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas ou religiosas.
    • Na fase de Estado de Polícia, o jus politiae representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais.
    Márcio
  11. Evolução
    • A partir do Século XVIII , a atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma polícia de segurança.
    • Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente.Surgiu primeiro a expressão “polícia administrativa” na França.
    Márcio
  12. Evolução
    • No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, atribuiu uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras, com o título de “Posturas Policias”.
    • A partir desse momento, firma-se o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular, em benefício do bem-estar social.
    Márcio
  13. Conceito
    • Pelo conceito clássico do século XVIII:
    • “ Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.”
    Márcio
  14. Conceito
    • Pelo conceito moderno:
    • “ Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”
    Márcio
  15. Conceito
    • Pelo Cód. Tributário Brasileiro, art.78:
    • “ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção,ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
    Márcio
  16. Conceito
    • Sentido Amplo:
    • Corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”
    Márcio
  17. Conceito
    • Sentido Restrito:
    • Abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas,como os regulamentos,quer concretas e específicas (como as autorizações, as licenças) do Poder Executivo,destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.”
    Márcio
  18. Ilmara
  19. Polícia Administrativa e Judiciária
    • O poder de Policia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na Administrativa e na Judiciária.
    • A principal diferença que se costuma apontar entre as duas esta no caráter que pode ser:
      • Preventivo da Policia Administrativa impedir as ações anti-sociais.
      • Repressivo Policia Judiciária punir os infratores da lei penal.
    Ilmara
  20. Polícia Administrativa e Judiciária
    • MEIOS DE ATUAÇÃO
    • Atos Normativos pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais estabelecendo normas gerais e abstratas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação.
    • Atos Administrativos e Operações Materiais de Aplicação da lei ao caso concreto medidas preventivas, medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
    Ilmara
  21. Poder de Polícia Características
    • 1- DISCRICIONARIEDADE:
    • É a imposição. Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
    Patrícia
  22. Poder de Polícia Características
    • 2- Auto-executoriedade:
    • É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, se for o caso, usando da força pública , sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário . Sem afetar a Legalidade.
    Patrícia
  23. Poder de Polícia Características
    • 3- COERCIBILIDADE:
    • É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. São as sanções (punições).
    Patrícia
  24. Modalidades de Sanção
    • Exemplos:
    • Multa;
    • Demolição de construção;
    • Fechamento de estabelecimento;
    • Proibição do exercício do comércio de certos produtos;
    • Proibição de instalação de indústria ou de comércio em determinada região ou local;
    • Etc.
    Patrícia
  25. Poder de Polícia Limites
    • Os Limites do poder de Polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade.
    Patrícia
  26. Poder de Polícia Limites
    • Quanto aos fins , o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público . A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.
    Patrícia
  27. Poder de Polícia Limites
    • Quanto ao objeto , a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins, isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que visa proteger.
    Patrícia
  28. Poder de Polícia Limites
    • Regras que devem ser observadas com o intuito de não eliminar os direitos individuais:
      • a da Necessidade, para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
      • a da proporcionalidade, exigência de uma relação entre limitação aos direito individual e o prejuízo evitado;
      • a da eficácia, deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
    Patrícia
  29. Discricionariedade Administrativa
    • Conceito:
    • É quando a adoção de uma outra solução é feita seguindo critérios de oportunidades, conveniência, justiça e igualdade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador.
    Olívia
  30. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • Princípio da legalidade:
    • O Estado-administrador atua dentro dos limites traçados pelo Estado-legislador. “No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares.”
    Olívia
    • PODER VINCULADO:
    • A Lei não deixa opções
    • * é quando a Lei estabelece uma única opção possível diante de uma determinada situação, administrador tem a obrigação de cumprir a lei.
    • PODER DISCRICIONÁRIO:
    • A Lei deixa opções , todas válidas (liberdade de atuação dentro da Lei)
    • Liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo.
    Olívia
  31. Poder Discricionário
    • CRITÉRIOS
    • Conveniência: Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.
    • Oportunidade: É quando o ato é praticado no momento adequado (oportuno) à satisfação do interesse público.
    Olívia
  32. Poder Discricionário
    • Justiça: Prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Quando o poder é utilizado de forma abusiva - a ato torna-se nulo
    • Igualdade : Todos são iguais perante a lei ( art. 5º, caput da Constituição Federal )
    Olívia
  33. LIMITES A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
      • Competência
      • Forma
      • Finalidade
    Olívia
  34. Poder Discricionário
    • ARBITRARIEDADE:
      • É quando o administrador age com base no livre arbítrio e viola as normas legais.
    Olívia
  35. Poder Discricionário Justificação:
    • PRÁTICA:
    • Evitar automatismo do administrador
    • Impossibilidade do Legislador prever todos os fatos na lei
    • JURÍDICA:
    • Aplicar de forma mais eficiente a lei
    Olívia
  36. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
    • A Administração envolve todos os órgãos públicos responsáveis por traçar planos e diretrizes de ação e executá-los. Todas as ações dos órgãos administrativos devem ser feitas de acordo com o que foi previsto na lei. Contudo, na impossibilidade de fazer leis para regulamentar toda e qualquer ação dos administradores públicos, é dado a estes uma pequena liberdade para agirem de acordo com o que julgam convenientes e oportunos diante de determinada situação. Esta liberdade é a chamada discricionariedade administrativa.
    Isabel
  37. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
    • É importante ressaltar, que os órgãos administrativos devem ser orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais. Isto significa que a atuação do poder público não pode ser pautada por diretrizes particulares, por mais que pareçam bem intencionadas.
    Isabel
  38. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
    • A partir da idéia de que certos elementos do ato administrativos são sempre vinculados, pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outro são deixados à decisão da Administração.
    • O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito a conformidade do ato com a lei, e o segundo diz respeito a oportunidade e conveniência diante do interesse publico a atingir. 
    • Então, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência e oportunidade.
    Isabel
  39. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
    • Toda atuação Administrativa está vinculado aos limites da lei, só podendo agir segundum legem (de acordo com a lei).
    Sandro
  40. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
            • Limites essenciais :
            • Interesse público
            • Legalidade
    Sandro
  41. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
    • Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário
    • Desvio de poder: uso do poder para atingir fim diferente da lei.
    • Motivos determinantes: quando indica os motivos que levaram a praticar o ato.
    Sandro
  42. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
    • Os atos administrativos só estarão cumprindo a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade .
    Sandro
  43. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
    • Judiciário examinara moralidade – sujeitando o Administrador à interferência do judiciário quando da infração do mesmo
    Sandro
  44. CONCLUSÃO
    • O poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse público.
    A. Márcio Ilmara Patrícia Olívia Isabel e Sandro

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