IDPP - Contrato Administrativo

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    IDPP - Contrato Administrativo - Presentation Transcript

    1. Anderson Galo Bárbara Sueli Kellysson Azevedo Mila Azevedo Renata Agatão Talita Viana Walter Jr. CONTRATO ADMINISTRATIVO
    2. Contratos da Administração Contrato Administrativo Talita Viana
    3. Contratos de Direito Privado : A administração se nivela ao particular – Horizontalidade. Contrato Administrativo : A administração age como poder Público – Verticalidade. Talita Viana
    4. Divergências Doutrinárias 1ª. A quem negue a existência do Contrato Administrativo. 2ª. A quem ache que todos os Contratos celebrados pela Administração são Contratos Administrativos. 3ª. A quem aceita a existência dos Contratos Administrativos como espécie do gênero contrato, com regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum. Talita Viana
    5. CONTRATO ADMINISTRATIVO X CONTRATO de DIREITO PRIVADO A Administração age como poder público; O objeto é a organização e o funcionamento de serviços públicos; Presença de Cláusulas Exorbitantes do Direito Comum. Talita Viana A Administração não age com poder de império; Prestação de Atividade Privada;
    6. Anderson Galo O CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRATO
      • O conceito de contrato não é específico do direito privado, devendo ser dado pela teoria geral do direito. Ele existe também no âmbito do direito publico, compondo a espécie contrato de direito público, que, por sua vez abrange contrato de direito internacional e de direito administrativo.
      Anderson Galo
      • Quando a administração celebra contratos, acontece que ela obedece a um contrato padrão. Podemos citar esse contrato como por exemplo: na concessão de serviços públicos , as condições de contratação, na parte referente a execução do contrata, constam de regulamento, denominado pelo franceses, de “caderno de encargos”, elaborado unilateralmente pela Administração e que, em geral limita-se a repetir preceitos de lei. Isto leva alguns autores a verem nos contratos administrativos atos unilaterais da Administração.
      Anderson Galo
      • O que caracteriza o ato unilateral, seja ele de direito público ou privado, é o fato de ser produzido por uma só declaração de vontade.
      • No direito privado prevalecem os atos jurídicos bilaterais (os contratos).
      • A Administração Pública utiliza-se essencialmente de atos administrativos unilaterais, com características exorbitantes do direito comum.
      Anderson Galo
      • Dentre os atributos do ato administrativo, um deles, a imperatividade, permite a Administração utilizar-se de seu poder de império para praticar atos unilaterais que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância ou ainda contra sua vontade.
      • O fato de a Administração estabelecer unilateralmente as condições do ajuste não lhe retira a natureza contratual. Enquanto não se produz o acordo de vontades, nenhum efeito resulta do ato unilateral da Administração.
      Anderson Galo
      • No contrato administrativo, existe uma oferta feita em geral, por meio do edital de licitação, a toda coletividade; dentre os interessados que a aceitam e fazem sua proposta, a Administração seleciona a que apresenta as condições mais convenientes para a celebração do ajuste.
      • Os interesses e finalidades visados pela Administração e pelo contratado são contraditórios e opostos; Em um contrato de concessão de serviço público, por exemplo, a Administração quer a prestação adequada do serviço e o particular objetiva o lucro.
      • Os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos.
      Anderson Galo
    7. Traços Distintivos: Contrato Administrativo e Contrato de Direito Privado Bárbara Sueli
      • Quanto ao regime jurídico os contratos são:
      • Contratos de Direito Privado – compra e venda a doação, o comodato regido pelo código civil, parcialmente derrogado por normas publicistas.
      • Contratos Administrativos, que são:
        • Os tipicamente administrativos – sem semelhança ao direito privado, regidos pelo direito público, com a concessão de serviço público, de obra pública e de uso do bem público;
        • Os semelhantes no Direito Privado – regidos também pelo direito público como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.
      Bárbara Sueli
      • Características do Regime Jurídico Administrativo
      • Prerrogativas – dão poder à Administração colocando-a em posição de supremacia sobre o particular;
      • Sujeições – impostas como limite à atuação administrativa, necessárias para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos.
      Bárbara Sueli
    8. Todos os contratos são: Formais – são exigidos para todos os contratos da Administração, pelo menos a forma escrita; mesmo na alienação de bens móveis, devendo ser respeitado, exceto alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato, em que se admite a forma verbal (Art. 50, parágrafo único da Lei nº. 8.666, de 21/06/93). Finalidade e Procedimentos – para a conclusão do contrato, também não há distinção, todos eles estão sujeitos em maior ou menor grau à observância de requisitos previstos em lei para a sua validade, como autorização legislativa (quando necessário), avaliação, licitação, motivação, indicação de recursos orçamentários, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas. Competência – as regras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei. Bárbara Sueli
      • Competência – as regras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei.
      • Finalidade – direta ou indiretamente, há de ser sempre pública, sob pena de desvio de poder.
      • Cláusulas Exorbitantes – aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas de uma das partes em relação à outra.
      Bárbara Sueli
      • Algumas não são comuns nos Contratos de Direito Privado, mas podem existir, desde que livremente combinadas entre as partes, dentro de um princípio de autonomia da vontade e desde que não haja ofensa a disposição expressa em lei. É o caso das cláusulas que garantem a uma das partes, o poder de alterar unilateralmente o ajuste, ou de rescindi-lo antes do prazo estabelecido, o de fiscalizar a execução do contrato e o de exigir caução.
      Bárbara Sueli
      • Outras seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por dar a uma das partes a autoridade, de que é detentora apenas a Administração. São cláusulas que prevêem aplicação de penalidades administrativas, a retomada da concessão, a responsabilização do contratado sem necessidade de um recurso ao Poder Judiciário, estando sempre presente a executoriedade em todos esses casos.
      Bárbara Sueli
        • Nos Contratos Administrativos as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; indispensáveis, garantindo a supremacia do poder público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.
        • Nos contratos de Direito Privado não se necessita de supremacia, e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente algumas cláusulas exorbitantes podem constar, não resultando implicitamente do contrato, sendo expressamente previstas com base na Lei que derrogue o direito comum.
      Bárbara Sueli
      • O Objeto
      • Contrato Administrativo – tem por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum ou especial, uma vez que sendo inalienáveis, estão fora do comércio jurídico de Direito Privado; todas as relações jurídicas que sobre eles incidem são disciplinadas pelo Direito Público. Visa à prestação de serviço público, não no sentido restrito de “atividade exercida sob regime jurídico exorbitante”, mas no sentido amplo, que abrange toda atividade que o Estado assume, por parecer que a sua realização era necessária ao interesse geral e que a iniciativa privada era insuficiente para realizar convenientemente.
      Bárbara Sueli
      • Contrato de Direito Privado – quando a Administração celebra contrato cujo objeto diz respeito ao interesse geral, ela se submete ao Direito Privado.
      Bárbara Sueli
    9. Walter Jr. NORMAS CONSTITUCIONAIS Cabe Fazer a referência à inovação introduzida pela Constituição de 1988, quanto à competência para legislar sobre contrato. Seu artigo 22 inclui entre as matérias de competência legislativa privativa da União às normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37 e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173.
    10. Walter Jr. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA A lei n° 8.666, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos, embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referência à concessão, permissão, locação, seguro e financiamento. 1- Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado. 2- Aos contratos em que a administração for parte, como usuária de serviços públicos.
    11. CARACTERISTICAS dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Renata Agatão
    12. Características que podem ser apontadas conforme os contratos administrativos :
      • Presença da Administração Pública como poder público
      • Finalidade pública
      • Obediência à forma prescrita em lei
      • Procedimento legal
      • Natureza Intuitu Personae
      • Presença de cláusulas excessivas
      • Natureza de contrato de adesão
      • Instabilidade
      Renata Agatão
    13. Presença da Administração Pública como Poder Público :
      • A Administração aparece com uma série de regalias, ou seja de direitos garantidos que afirmam a sua posição de poder supremo sobre o particular, que por sua vez são expressas através de cláusulas demasiadas ou de privilégios ou de prerrogativas.
      Renata Agatão
    14. Kellysson Azevedo PROCEDIMENTO LEGAL
    15. Kellysson Azevedo
      •  O que é Procedimento Legal ?
      • A Constituição Federal contém algumas exigências quanto ao procedimento.
      • O art.37 exige licitação para os contratos de:
      • Obra.
      • Serviços.
      • Compra.
      • Alienação.
      • O art.175 exige licitação para a concessão de serviços públicos.
      • As cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
      Kellysson Azevedo CONTRATO DE ADESÃO

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