2. OBJETIVO DO CURSO
• Entender a função do planejamento na
contratação;
• Compreender a contratação e suas
características gerais;
• Dotar o aluno das características da gestão do
contrato e sua fiscalização.
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5. Planejamento
Na fase de planejamento são definidas as
necessidades da Administração quanto à
contratação de serviços.
É na fase do planejamento que se define:
a) o objeto a ser contratado em seus aspectos
quantitativos e qualitativos.
b) a forma de contratação.
c) a forma de remuneração.
d) os tipos de postos.
e) as quantidades de postos.
f) o formato do Acordo de Níveis de Serviço a ser
adotado, se for o caso.
6. Planejamento
Após verificada a viabilidade legal da
contratação, deve-se seguir os seguintes passos:
a) elaborar o Plano de Trabalho.
b) elaborar o Projeto Básico ou Termo de
Referência.
c) estimar o Custo da Contratação.
d) elaborar o Edital.
7. Planejamento
a) Plano de Trabalho – art. 116 da L. 8666/93
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
8. Planejamento
b) Projeto Básico ou Termo de Referência -
É o documento que deverá conter os elementos
técnicos capazes de propiciar a avaliação do
custo, pela Administração, com a contratação e
os elementos técnicos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para
caracterizar o serviço a ser contratado e
orientar a execução e a fiscalização contratual.
(Manual AGU).
9. Planejamento
c) estimar o Custo da Contratação –
O custo estimado da contratação refere-se ao valor
máximo mensal admitido pela Administração durante
o certame.
Atualmente, a IN SLTI nº 05/2014, com as
alterações promovidas pela IN SLTI nº 07/2014,
dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos
para a realização de pesquisa de preços para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
O Ministério do Planejamento disponibilizou o Guia
de orientação sobre a IN SLTI/MPOG nº 5/2014 no
endereço descrito a seguir:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/
cadernos-de-logistica.
10. Planejamento
d) Edital é o documento que regulamenta a
participação das empresas no certame. O edital
estabelece a “regra do jogo”.
O Art. 40 da Lei nº 8.666/1993 estabelece as
cláusulas obrigatórias que devem constar nos
editais das contratações públicas.
FEITA A LICITAÇÃO – VAMOS AO
CONTRATO
11. CONTRATO
Lei 8.666/1993 define contrato administrativo como
“todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada”.
Doutrina entende que são somente aqueles em que
há supremacia sobre o particular e cláusulas
exorbitantes.
Estariam fora: “quando o Estado pratica atos
jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial),
coloca-se no plano dos particulares” – STF (compra e
venda, doação, comodato – regidos pelo CC – e não
derrogados por normas públicas).
12. CONTRATO
Grande diferença entre contrato entre
particulares e administrativo:
PARTICULARES – Há disposição da vontade
ADMINISTRATIVO – Há busca pelo IP
O que é o IP?
O IP é o interesse da coletividade – por isso
causa uma desigualdade no contrato.
Interesse
Público
Interesse
Particular
13. CONTRATO
Características:
Supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Modificação Unilateral - exceto cláusulas financeiras.
LER ART. 58 DA LEI 8.666/93! AGORA!!!
(ART. 65, §1º) Quando necessários acréscimos ou supressões nos
fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração alterar o
contrato:
• para fornecimentos, obras ou servicos: acréscimos ou supressões
de até 25%;
• para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até
50%.
• Qualquer percentual acima – somente mediante
ACORDO
14. CONTRATO
Características:
Extinção – Art. 58, II c/c art. 79, I.
Rescisão unilateral pela ADM;
Consenso;
Judicial.
Imposição de Sanções – sequência:
1. Registro do fato > 2. Notificação > 3. Aguarda defesa
> 4. Instrui o processo > 5. Aplica ou não a penalidade
> Intima o contratado > 6. Recurso Administrativo –
aguarda > 7. Confirmação ou não da sanção.
15. CONTRATO
Características:
Forma prescrita em lei e procedimento legal -
formalismo.
Natureza de contrato de adesão – fixadas pela
ADM e aceitas pelo particular.
Natureza intuito personae – a mudança pode
gerar rescisão, pois não podem ser transferidos a
terceiros.
Presença de cláusulas exorbitantes.
17. REEQUILÍBRIO
• fato imprevisível, ou previsível porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do que foi
contratado;
• caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, que configure álea econômica
(probabilidade de perda concomitante à
probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
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18. Equilíbrio Econômico e Financeiro
Procedimentos e/ou instrumentos utilizados
para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
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REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
REVISÃO
dos contratos:
19. REEQUILÍBRIO
O desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato não pode ser constatado a partir da
variação de preços de apenas um serviço ou
insumo, devendo, ao contrário, resultar de um
exame global da variação de preços de todos os
itens da avença.
Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-
4, relatora Ministra Ana Arraes, 12.6.2013.
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21. GESTÃO X FISCAL DO CONTRATO
A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os
contratos;
A fiscalização é algo pontual em cada contrato.
A gestão há administração de contratos, por exemplo, do
reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a
pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos
prazos de vencimento, de prorrogação, entre outros.
Já a fiscalização é designado um representante da Administração,
conhecedor do objeto, e ele cuidará pontualmente de cada
contrato. O fiscal é responsável pelo acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato a partir da designação.
22. CONTRATO
ENUNCIADO 331 TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
23. CONTRATO
Exceptio non adimpleti contractus
Pode-se parar sua obrigação (prestação) quando a
outra parte não cumpre com a dela – direito de não
cumprir o contrato.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: restringe a
“exceptio”. Somente após 90 dias com atrasos nos
pagamentos pode ocorrer a rescisão – art. 78, XV
24. CONTRATO
Características:
Como modificar o contrato?
Termo de aditamento ou aditivo alterações contratuais.
Apostilamento não alterem a essência da avença – é uma
anotação de modificação contratual.
É possível contrato verbal?
Sim, para pequenas compras de pronto pagamento que não
ultrapassem R$ 4.000,00 – art. 23, II, a – 8.666/93
Acórdão 2380/2013 Plenário – TCU Contrato. Embargos de
Declaração. Contrato verbal. Nos termos dos arts.60, parágrafo
único, e 62 da Lei 8.666/93, a execução de serviços sem a
formalização de termo contratual caracteriza contrato verbal, ainda
que o pagamento seja realizado após a assinatura do contrato.