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                                                                *03213241*

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de
        Apelação n° 991.06.058825-0, da Comarca de Cruzeiro,
        em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A sendo apelado
        ANDRÉA BITTENCOURT NICOLI SAMPAIO.


               ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do
        Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
        decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
        conformidade com o voto do Relator, que integra este
        acórdão.


                O   julgamento     teve     a      participação        dos
        Desembargadores   VIEIRA    DE    MORAES     (Presidente       sem
        voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO.


                      São Paulo, 16 de setembro de 2010.




                                   MOURA RIBEIRO
                                      RELATOR •
PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0



COMARCA: CRUZEIRO - 1 a Vara Cível


APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO/A(S): ANDRÉA BITTENCOURT NICOLI SAMPAIO
JUÍZA DE 1 a INSTÂNCIA: Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS




                          VOTO N° 17.103



       EMENTA: Anulatória de cheques (rectius; inexigibilidade) com
       pedido de antecipação de tutela julgada parcialmente procedente —
       Apelação do endossatário buscando a reforma da sentença firme
       nas teses de que (1) o protesto é imprescindível para garantir o seu
       direito; (2) o cheque é título cambiariforme, não causai; e, (3) é
       terceiro portador de boa-fé e por isso não lhe podem ser opostas
       exceções pessoais do emitente e endossante - Não acolhimento -
       Autora emitente que comprovou o resgate do cheque e ostenta
       quitação da endossante - Oposição de exceção geral — Banco que
       recebeu o cheque por endosso translativo e a título              pro
       solvenáo      — Responsabilidade pelo pagamento que deve ser
       imputada à endossante que recebeu duas vezes pelo mesmo título —
       Inteligência do art. 21, da Lei n° 7.357/85 - Sentença mantida -
       Recurso não provido.
       O princípio de que o cheque encerra um direito
       abstrato não pode ser entendido com extremado
       rigor, sob pena de se compelir alguém a pagar
       o que já não deve mais, como na hipótese em
       que      o    beneficiário         outorgou       quitação       ao
       sacador porque recebeu seu valor antes do
       vencimento.



                                                             lòt-
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                   Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação
anulatória    de     cheques    (rectius:     inexigibilidade),      com    pedido   de
antecipação de tutela ajuizada pela emitente do título, sobreveio
apelação do endossatário buscando reforma, firme nas teses de que
(1) o protesto é imprescindível para garantir o seu direito; (2) o cheque
é título cambiariforme, não causai; e, (3) é terceiro portador de boa-fé e por
isso não lhe podem ser opostas exceções pessoais do emitente e
endossante.


                   Recurso preparado, recebido, processado e respondido.


                   É o relatório.


                   O recurso não merece provimento.


                   A autora, emitente do cheque, ajuizou a presente ação
sustentando        que tendo    resgatado antecipadamente              e    ostentando
quitação     que    lhe foi    passada       pela   endossante,       não   pode     ser
responsabilizada pelo título que honrou.


               ' Informou que sustou o cheque porque quando do
pagamento antecipado não obteve sua devolução, embora tenha
recebido quitação (fl. 09).


                   A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim
de ser determinado o cancelamento definitivo do protesto do cheque,
razão do inconformism.o do endossatário que não merece acolhimento.


                                            -2-                             W/l'
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                    O cheque emitido e posteriormente pago de forma
antecipada       circulou     livremente      por    endosso       translativo      do   seu
beneficiário para o banco endossatário com a conseqüente transmissão
dos direitos de crédito que dali decorreu 1 .


                    Ou seja, se o banco endossatário recebeu o cheque em
garantia de operação de desconto, tornou-se titular do direito creditício,
surgindo para ele a obrigação de investigar a existência e regularidade do
negócio subjacente que permitiu o saque daquele título.


                    Em casos como o presente, o endossatário tem o dever
de examinar a regularidade do negócio jurídico de que participou a
endossante, ainda mais tendo em conta que desenvolve atividade
financeira de modo organizado para auferir lucros. Se essa é sua
atividade empresarial primordial, deve responder pelos atos danosos
que praticar e pelos riscos do seu negócio.




1
    "O endosso, como já verificamos usualmente, isto é, em sua forma normal, transmite a
propriedade do título, vinculando o endossante à obrigação cambial". (Amador Paes de
Almeida. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Ed. Saraiva, 17a Ed., pág. 40).
"O endosso transmite o título (documento) e, com ele, todos os direitos emergentes do
mesmo. Esses direitos são os de receber, junto ao sacado, a importância mencionada no
cheque e de agir contra o sacador e endossantes anteriores para receber dita importância,
caso o sacado não a pague, já que adquirindo o título, pelo endosso, com os direitos
incorporados no mesmo, o endossatário se torna credor do sacador, garantido quanto ao
pagamento pelos endossantes anteriores". (Fran Martins. Títulos de Crédito, atualizada por
Joaquim Penalva Santos, Ed. Forense, 14a Ed., pág. 320).


                                             -3-
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                   Por essa razão, não pode ser considerada simples
mandatária, terceira de boa-fé alheia aos fatos e distante da discussão
sobre sua responsabilidade pelos protestos realizados.

                   Em suma: não pode querer o melhor dos dois mundos,
livre de responsabilidades. Esqueceu-se que no ordenamento jurídico
brasileiro brilha a regra do art. 927, parágrafo único, do CC/02.

                   Se houve o esquecimento, então vale a pena lembrar
antiga regra do Direito Romano segundo a qual quem aufere                                 os
cômodos (lucros), que suporte os incômodos (riscos).

               Nesse sentido, aliás, de forma análoga ao caso, temse
assentado a jurisprudência do Col. STJ 2 .

2
    "PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA     DO    BANCO.     ÔNUS     SUCUMBENCIAIS         DEVIDOS.     RECURSO        NÃO
CONHECIDO.
1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso
translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratoria de inexigibilidade do
título. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a
protesto o título recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3.
Recurso especial não conhecido." (REsp 204377 / SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j .
em 07.10.08).
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATORIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO
E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA.
I. Na ação declaratoria de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e
indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o
banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o
processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a
sua presença na lide. (...) III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco,

                                            -4-
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0



                      No mais, há de se ressaltar a lição de ROBERTO DE
ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que na
modalidade de desconto bancário de cheque ensinam que ao endossar
o título ao banco o cliente não se exonera da dívida se o responsável
não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a
cessão pro          solvendo,        de sorte que se o terceiro não resgatá-la no
tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a
importância dele recebida por antecipação"3.


                     Aqui,      importante      frisar    que    de      acordo   com   o
ensinamento de GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER a
emitente do cheque opôs ao endossatário exceção geral 4 que possuía,
ou seja, demonstrou o pagamento e a conseqüente quitação do título.


                    O princípio de que o cheque encerra um direito abstrato
não pode ser entendido com extremado rigor, sob pena de se compelir
alguém a pagar o que já não deve mais, como na hipótese em que o
beneficiário outorgou quitação ao sacador porque recebeu seu valor
antes do vencimento.



advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto
que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos
danos causados perante terceiros." (REsp 332813 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, j. 09.10.01).
3
    "Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
4
    Denominam-se exceções gerais os meios de defesa que se relacionam ao objeto da
obrigação ou cujo conteúdo independa do sujeito ativo, como o pagamento ou a
impossibilidade da prestação. "Código Civil Comentado", Editora Atlas S.A., 2008, volume
IV, pág. 173.

                                              -5-
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0



                    Assim já decidiu este Eg. Tribunal em caso semelhante
em que o título foi pago pelo sacador que passou a ostentar quitação,
muito embora não tivesse obtido a sua devolução 5 .


                     Cabe, apenas, uma última observação: na verdade,
como a relação endossante-endossatário permanece íntegra para que
o cheque endossado possa ser cobrado por este último daquele
conforme preceitua o art. 2 1 , da Lei n° 7.357/85, então, em verdade, a
sentença apenas declarou a inexigibilidade do cheque em face da
emitente, a sacadora-autora, jamais a sua nulidade.


                     Por essa razão, responsável pelo pagamento do cheque
é a endossante que por ele recebeu duas vezes e não a emitente que
já o pagou e ostenta quitação.


                    Incide ao caso, em arremate, o art. 901, do CC/02
porque resgatando o cheque antes do vencimento sem ter tido notícia
do endosso, a sacadora ficou desonerada da sua obrigação, mormente
porque ostenta regular quitação que a endossatária lhe outorgou.


                    Pagou bem, não pode ser chamada a pagar duas vezes.


5
    "Ação monitoria. Cheque prescrito. Aquisição de material junto à empresa de construção.
Credora que fecha as portas. Título quitado e não devolvido. Documento comprovando a
quitação desse título. Devolução não efetuada. Cártula que foi parar nas mãos da atual
credora. Impedimento à cobrança ante a prova da quitação. Não se pode admitir que a parte
tenha pago mal, já que pagou a quem devia. Impossível compelir a pessoa a pagar o que
não deve. Sentença mantida. Recurso desprovido" (Apelação n° 991.09.000631-4, Rei. Des.
VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JR.).

                                             -6-
PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0



              Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso.

                                       ~Vi-
                                 Moura Ribeiro
                                       Relator




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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 2 9 7 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mm um mu mu um um um um m mi *03213241* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.06.058825-0, da Comarca de Cruzeiro, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A sendo apelado ANDRÉA BITTENCOURT NICOLI SAMPAIO. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO. São Paulo, 16 de setembro de 2010. MOURA RIBEIRO RELATOR •
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 COMARCA: CRUZEIRO - 1 a Vara Cível APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. APELADO/A(S): ANDRÉA BITTENCOURT NICOLI SAMPAIO JUÍZA DE 1 a INSTÂNCIA: Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS VOTO N° 17.103 EMENTA: Anulatória de cheques (rectius; inexigibilidade) com pedido de antecipação de tutela julgada parcialmente procedente — Apelação do endossatário buscando a reforma da sentença firme nas teses de que (1) o protesto é imprescindível para garantir o seu direito; (2) o cheque é título cambiariforme, não causai; e, (3) é terceiro portador de boa-fé e por isso não lhe podem ser opostas exceções pessoais do emitente e endossante - Não acolhimento - Autora emitente que comprovou o resgate do cheque e ostenta quitação da endossante - Oposição de exceção geral — Banco que recebeu o cheque por endosso translativo e a título pro solvenáo — Responsabilidade pelo pagamento que deve ser imputada à endossante que recebeu duas vezes pelo mesmo título — Inteligência do art. 21, da Lei n° 7.357/85 - Sentença mantida - Recurso não provido. O princípio de que o cheque encerra um direito abstrato não pode ser entendido com extremado rigor, sob pena de se compelir alguém a pagar o que já não deve mais, como na hipótese em que o beneficiário outorgou quitação ao sacador porque recebeu seu valor antes do vencimento. lòt-
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de cheques (rectius: inexigibilidade), com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela emitente do título, sobreveio apelação do endossatário buscando reforma, firme nas teses de que (1) o protesto é imprescindível para garantir o seu direito; (2) o cheque é título cambiariforme, não causai; e, (3) é terceiro portador de boa-fé e por isso não lhe podem ser opostas exceções pessoais do emitente e endossante. Recurso preparado, recebido, processado e respondido. É o relatório. O recurso não merece provimento. A autora, emitente do cheque, ajuizou a presente ação sustentando que tendo resgatado antecipadamente e ostentando quitação que lhe foi passada pela endossante, não pode ser responsabilizada pelo título que honrou. ' Informou que sustou o cheque porque quando do pagamento antecipado não obteve sua devolução, embora tenha recebido quitação (fl. 09). A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de ser determinado o cancelamento definitivo do protesto do cheque, razão do inconformism.o do endossatário que não merece acolhimento. -2- W/l'
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 O cheque emitido e posteriormente pago de forma antecipada circulou livremente por endosso translativo do seu beneficiário para o banco endossatário com a conseqüente transmissão dos direitos de crédito que dali decorreu 1 . Ou seja, se o banco endossatário recebeu o cheque em garantia de operação de desconto, tornou-se titular do direito creditício, surgindo para ele a obrigação de investigar a existência e regularidade do negócio subjacente que permitiu o saque daquele título. Em casos como o presente, o endossatário tem o dever de examinar a regularidade do negócio jurídico de que participou a endossante, ainda mais tendo em conta que desenvolve atividade financeira de modo organizado para auferir lucros. Se essa é sua atividade empresarial primordial, deve responder pelos atos danosos que praticar e pelos riscos do seu negócio. 1 "O endosso, como já verificamos usualmente, isto é, em sua forma normal, transmite a propriedade do título, vinculando o endossante à obrigação cambial". (Amador Paes de Almeida. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Ed. Saraiva, 17a Ed., pág. 40). "O endosso transmite o título (documento) e, com ele, todos os direitos emergentes do mesmo. Esses direitos são os de receber, junto ao sacado, a importância mencionada no cheque e de agir contra o sacador e endossantes anteriores para receber dita importância, caso o sacado não a pague, já que adquirindo o título, pelo endosso, com os direitos incorporados no mesmo, o endossatário se torna credor do sacador, garantido quanto ao pagamento pelos endossantes anteriores". (Fran Martins. Títulos de Crédito, atualizada por Joaquim Penalva Santos, Ed. Forense, 14a Ed., pág. 320). -3-
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 Por essa razão, não pode ser considerada simples mandatária, terceira de boa-fé alheia aos fatos e distante da discussão sobre sua responsabilidade pelos protestos realizados. Em suma: não pode querer o melhor dos dois mundos, livre de responsabilidades. Esqueceu-se que no ordenamento jurídico brasileiro brilha a regra do art. 927, parágrafo único, do CC/02. Se houve o esquecimento, então vale a pena lembrar antiga regra do Direito Romano segundo a qual quem aufere os cômodos (lucros), que suporte os incômodos (riscos). Nesse sentido, aliás, de forma análoga ao caso, temse assentado a jurisprudência do Col. STJ 2 . 2 "PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratoria de inexigibilidade do título. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a responsabilidade do Banco, que levou a protesto o título recebido, sem as devidas cautelas, impõe-se-lhe os ônus sucumbenciais. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 204377 / SP, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j . em 07.10.08). "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATORIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. I. Na ação declaratoria de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide. (...) III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco, -4-
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 No mais, há de se ressaltar a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que na modalidade de desconto bancário de cheque ensinam que ao endossar o título ao banco o cliente não se exonera da dívida se o responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele recebida por antecipação"3. Aqui, importante frisar que de acordo com o ensinamento de GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER a emitente do cheque opôs ao endossatário exceção geral 4 que possuía, ou seja, demonstrou o pagamento e a conseqüente quitação do título. O princípio de que o cheque encerra um direito abstrato não pode ser entendido com extremado rigor, sob pena de se compelir alguém a pagar o que já não deve mais, como na hipótese em que o beneficiário outorgou quitação ao sacador porque recebeu seu valor antes do vencimento. advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos danos causados perante terceiros." (REsp 332813 / MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 09.10.01). 3 "Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199. 4 Denominam-se exceções gerais os meios de defesa que se relacionam ao objeto da obrigação ou cujo conteúdo independa do sujeito ativo, como o pagamento ou a impossibilidade da prestação. "Código Civil Comentado", Editora Atlas S.A., 2008, volume IV, pág. 173. -5-
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 Assim já decidiu este Eg. Tribunal em caso semelhante em que o título foi pago pelo sacador que passou a ostentar quitação, muito embora não tivesse obtido a sua devolução 5 . Cabe, apenas, uma última observação: na verdade, como a relação endossante-endossatário permanece íntegra para que o cheque endossado possa ser cobrado por este último daquele conforme preceitua o art. 2 1 , da Lei n° 7.357/85, então, em verdade, a sentença apenas declarou a inexigibilidade do cheque em face da emitente, a sacadora-autora, jamais a sua nulidade. Por essa razão, responsável pelo pagamento do cheque é a endossante que por ele recebeu duas vezes e não a emitente que já o pagou e ostenta quitação. Incide ao caso, em arremate, o art. 901, do CC/02 porque resgatando o cheque antes do vencimento sem ter tido notícia do endosso, a sacadora ficou desonerada da sua obrigação, mormente porque ostenta regular quitação que a endossatária lhe outorgou. Pagou bem, não pode ser chamada a pagar duas vezes. 5 "Ação monitoria. Cheque prescrito. Aquisição de material junto à empresa de construção. Credora que fecha as portas. Título quitado e não devolvido. Documento comprovando a quitação desse título. Devolução não efetuada. Cártula que foi parar nas mãos da atual credora. Impedimento à cobrança ante a prova da quitação. Não se pode admitir que a parte tenha pago mal, já que pagou a quem devia. Impossível compelir a pessoa a pagar o que não deve. Sentença mantida. Recurso desprovido" (Apelação n° 991.09.000631-4, Rei. Des. VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JR.). -6-
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.058825-0 Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ~Vi- Moura Ribeiro Relator -7-