Este documento fornece um resumo das Normas Brasileiras de Contabilidade relacionadas à auditoria independente, auditoria interna e perícia contábil, atualizadas até abril de 2014. Inclui resoluções do Conselho Federal de Contabilidade que aprovaram as normas, além de comunicados técnicos sobre a aplicação das normas.
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
Normas Contábeis e Auditoria
1. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
NORMAS BRASILEIRAS
DE CONTABILIDADE
AUDITORIA INDEPENDENTE
AUDITORIA INTERNA
PERÍCIA CONTÁBIL
Porto Alegre
Atualizado até abril de 2014
2. EDITOR:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
Rua Baronesa do Gravataí, 471
90160-070 Porto Alegre-RS
Fone/fax (51) 3254-9400
E-mail: crcrs@crcrs.org.br
Internet: http://www.crcrs.org.br
COORDENADOR GERAL:
Contador ANTÔNIO PALÁCIOS – Presidente do CRCRS
Coordenação da edição: Márcia Bohrer Ibañez
Edição revista e atualizada até abril de 2014.
3. PREFÁCIO
Colega:
O Programa de Fiscalização Preventiva – Educação Continua-da
do CRCRS tem o objetivo fiscalizar por meio da atualização dos
profissionais da Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Esta ação também é alcançada mediante a edição de livros,
com abordagens tanto técnicas quanto da legislação profissional con-tábil
e das normas vigentes.
Assim, afinados com essa diretiva, estamos, pois, mais uma
vez pondo à disposição da Classe Contábil esta publicação, que con-tém
as Normas Brasileiras de Contabilidade relacionadas à auditoria
independente, auditoria interna e perícia contábil, atualizadas até abril
de 2014.
Porto Alegre, 17 de abril de 2014.
Contador ANTÔNIO PALÁCIOS
Presidente do CRCRS
4.
5. SUMÁRIO
AUDITORIA INDEPENDENTE ................................................................ 13
Resolução CFC nº 1.019, de 18-02-05. Dispõe sobre o Cadastro Nacio-nal
de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), e dá outras providências ...................................... 15
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria
Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA .................. 19
Resolução CFC nº 1.202, de 27-11-09. Aprova a NBC TA ESTRU-TURA
CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Trabalhos de
Asseguração ............................................................................................... 21
Resolução CFC nº 1.203, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 200 – Objeti-vos
Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em
Conformidade com as Normas de Auditoria ............................................ 50
Resolução CFC nº 1.204, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 210 – Con-cordância
com os Termos do Trabalho da Auditoria .............................. 88
Resolução CFC nº 1.205, de 27-11-09. Norma Brasileira de Contabili-dade.
NBC TA 220 (R1), de 24-01-14. Altera a NBC TA 220 que
dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações
contábeis ................................................................................................... 116
Resolução CFC nº 1.206, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 230 – Docu-mentação
de Auditoria ............................................................................. 138
Resolução CFC nº 1.207, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 240 – Res-ponsabilidade
do Auditor em relação à Fraude, no Contexto da Au-ditoria
das Demonstrações Contábeis .................................................... 154
Resolução CFC nº 1.208, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 250 – Consi-deração
de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações
Contábeis .................................................................................................. 211
Resolução CFC nº 1.209, de 27-11-09. Norma Brasileira de Contabili-dade.
NBC TA 260 (R1), de 24-01-14. Altera a NBC TA 260 que
dispõe sobre comunicação com os responsáveis pela governança ....... 230
Resolução CFC nº 1.210, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 265 – Comu-nicação
de Deficiência de Controle Interno .......................................... 259
Resolução CFC nº 1.211, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 300 – Plane-jamento
de Auditoria de Demonstrações Contábeis .............................. 275
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC TA 315, de 24-01-14. Dá
nova redação à NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e a
avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendi-mento
da entidade e do seu ambiente ..................................................... 290
Resolução CFC nº 1.213, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 320 – Mate-rialidade
no Planejamento e na Execução da Auditoria ....................... 356
5
6. Resolução CFC nº 1.214, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 330 – Res-posta
do Auditor aos Riscos Avaliados ................................................... 368
Resolução CFC nº 1.215, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 402 – Consi-derações
de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organização
Prestadora de Serviços .......................................................................... 4398
Resolução CFC nº 1.216, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 450 – Avalia-ção
das Distorções Identificadas Durante a Auditoria ......................... 428
Resolução CFC nº 1.217, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 500 – Evi-dência
de Auditoria .................................................................................. 442
Resolução CFC nº 1.218, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 501 – Evi-dência
de Auditoria – Considerações Específicas para
Itens Selecionados .................................................................................... 465
Resolução CFC nº 1.219, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 505 – Con-firmações
Externas ................................................................................... 479
Resolução CFC nº 1.220, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 510 – Traba-lhos
Iniciais – Saldos Iniciais .................................................................. 494
Resolução CFC nº 1.221, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 520 – Proce-dimentos
Analíticos .................................................................................. 510
Resolução CFC nº 1.222, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 530 – Amos-tragem
em Auditoria ................................................................................ 521
Resolução CFC nº 1.223, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 540 – Audito-ria
de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo e Divulga-ções
Relacionadas .................................................................................... 541
Resolução CFC nº 1.224, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 550 – Partes
Relacionadas ............................................................................................ 596
Resolução CFC nº 1.225, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 560 – Even-tos
Subsequentes ....................................................................................... 630
Resolução CFC nº 1.226, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 570 – Conti-nuidade
Operacional ............................................................................... 645
Resolução CFC nº 1.227, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 580 – Repre-sentações
Formais .................................................................................... 665
Resolução CFC nº 1.228, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 600 – Consi-derações
Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis de
Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes .......... 685
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC TA 610, de 24-01-2014. Dá
nova redação à NBC TA 610 que dispõe sobre a utilização do
trabalho de auditoria interna...................................................................... 747
Resolução CFC nº 1.230, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 620 – Utili-zação
do Trabalho de Especialistas ........................................................ 773
Resolução CFC nº 1.231, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 700 – For-mação
de Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente
sobre as Demonstrações Contábeis ........................................................ 797
Resolução CFC nº 1.232, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 705 – Modi-ficações
na Opinião do Auditor Independente ....................................... 835
6
7. Resolução CFC nº 1.233, de 27-12-09. Aprova a NBC TA 706 – Pará-grafos
de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do
Auditor Independente ............................................................................... 868
Resolução CFC nº 1.234, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 710 – Infor-mações
Comparativas – Valores Correspondentes e Demonstrações
Contábeis Comparativas ......................................................................... 883
Resolução CFC nº 1.235, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 720 – Res-ponsabilidade
do Auditor em Relação a Outras Informações Incluí-das
em Documentos que Contenham Demonstrações Contábeis Au-ditadas
....................................................................................................... 908
Resolução CFC nº 1.236, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 800 – Consi-derações
Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Ela-boradas
de Acordo com Estruturas de Contabilidade para Propósi-tos
Especiais ............................................................................................. 917
Resolução CFC nº 1.237, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 805 – Consi-derações
Especiais – Auditoria de Quadros Isolados das Demons-trações
Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das
Demonstrações Contábeis ....................................................................... 937
Resolução CFC nº 1.238, de 27-11-09. Aprova a NBC TA 810 – Traba-lhos
para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis
Condensadas ............................................................................................. 962
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Revisão de In-formação
Contábil Histórica – NBC TR ............................................ 993
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC TR 2440, de 25-10-2013.
Dispõe sobre trabalhos de revisão de demonstrações contábeis.............. 995
Resolução CFC nº 1.274, de 22-01-10. Aprova a NBC TR 2410 – Revi-são
de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Enti-dade
......................................................................................................... 1090
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Asseguração de
Informação Não Histórica – NBC TO .............................................. 1139
Resolução CFC nº 1.160, de 13-02-09. Aprova a NBC TO 3000 – Tra-balho
de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão .................... 1141
Resolução CFC nº 1.354, de 15-07-11. Aprova a NBC TO 3402 – Rela-tórios
de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de
Serviços ................................................................................................... 1172
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC TO 3420, de 19-04-13. Dispõe
sobre trabalho de asseguração sobre a compilação de informações
financeiras pro forma incluídas em prospecto ..................................... 1232
7
8. Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Serviço Correlato
– NBC TSC ............................................................................................ 1249
Resolução CFC nº 1.277, de 26-02-10. Aprova a NBC TSC 4400 –
Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Infor-mação
Contábil ...................................................................................... 1251
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC TSC 4410, de 30-08-13. Dis-põe
sobre trabalho de compilação de informações contábeis ............ 1265
Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Independente
Profissionais .......................................................................................... 1311
Resolução CFC nº 821, de 17-12-97. Aprova a NBC P 1 – Normas
Profissionais de Auditor Independente, com alterações e dá outras
providências ........................................................................................... 1313
Resolução CFC nº 851, de 13-08-99. Aprova a NBC P 1 – IT – 01 –
Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 – Normas Profissionais de
Auditor Independente ............................................................................. 1317
Resolução CFC nº 1.201, de 27-11-09, Aprova a NBC PA 01 – Controle
de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Audito-res
Independentes ................................................................................... 1320
Resolução CFC nº 1.323, de 21-01-11. Aprova a NBC PA 11 – Revisão
Externa de Qualidade pelos Pares ........................................................ 1363
Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA 12 (R1), de 11-12-13. Dá
nova redação à NBC PA 12 que dispõe sobre educação profissional
continuada ............................................................................................... 1378
Resolução CFC nº 1.109, de 29-11-07. Dispõe sobre NBC PA 13 –
Norma sobre Exame de Qualificação Técnica para Registro no Ca-dastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) .......................................................... 1395
Resolução CFC nº 1.311, de 09-12-10. Aprova a NBC PA 290 –
Trabalhos de Auditoria e Revisão ......................................................... 1404
Resolução CFC nº 1.312, de 09-12-10. Aprova a NBC PA 291 – Inde-pendência
– Outros Trabalhos de Asseguração .................................. 1484
Comunicados Técnicos de Auditoria Independente ............................. 1531
Resolução CFC nº 1.320, de 21-01-11. Aprova o CTA 02 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
Individuais e Consolidadas referentes aos exercícios findos em, ou a
partir de, 31 de dezembro de 2010 ........................................................ 1533
Resolução CFC nº 1.321, de 21-01-11. Aprova o CTA 03 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
Individuais e Consolidadas de Instituições Financeiras e Demais
8
9. Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
(BCB) de exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de
2010 ......................................................................................................... 1558
Resolução CFC nº 1.322, de 21-01-11. Aprova o CTA 04 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
Individuais e Consolidadas de Entidades Supervisionadas pela Su-perintendência
de Seguros Privados (SUSEP) referentes aos exercí-cios
findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 ..................... 1584
Resolução CFC nº 1.331, de 18-03-11. Aprova o CTA 05 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
de Fundos de Investimento referentes aos exercícios ou períodos
findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 ............................. 1606
Resolução CFC nº 1.332, de 18-03-11. Aprova o CTA 06 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010 de
companhias abertas que estejam apresentando, conforme facultado
pela Deliberação CVM nº 656-11, nessas demonstrações contábeis
anuais, nota explicativa evidenciando, para cada trimestre de 2010
e de 2009, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorren-tes
da plena adoção das normas contábeis de 2010 ............................ 1613
Resolução CFC nº 1.333, de 18-03-11. Aprova o CTA 07 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
Individuais e Consolidadas de Entidades supervisionadas pela ANS
referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010 .................. 1617
Norma Brasileira de Contabilidade. NBC CTA 08, de 26-07-2013. Dá
nova redação ao CTA 08 que dispõe sobre a emissão do relatório
do auditor independente sobre demonstrações contábeis das Entida-des
Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) ........................ 1625
Resolução CFC nº 1.335, de 18-03-11. Aprova o CTA 09 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
do exercício social encerrado em, ou a partir de, 31 de dezembro de
2010 de entidades de incorporação imobiliária .................................. 1637
Resolução CFC nº 1.336, de 18-03-11. Aprova o CTA 10 – Emissão do
Relatório (Parecer) do Auditor Independente sobre Demonstrações
Contábeis de Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício
findo em 31 de dezembro de 2010 ......................................................... 1647
Resolução CFC nº 1.338, de 15-04-11. Aprova o CTA 11 – Emissão de
Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010
a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes
em 2010 ................................................................................................... 1671
Resolução CFC nº 1.387, de 30-03-12. Aprova o CTA 12 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contá-beis
de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis
9
10. consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos
previstos no item 10 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas 1673
Resolução CFC nº 1.388, de 30-03-12. Aprova o CTA 13 – Emissão do
Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contá-beis
Individuais e Consolidadas de Entidades Supervisionadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) referentes aos exer-cícios
findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2011 .................. 1685
Resolução CFC nº 1.393, de 25-05-2012. Aprova o CTA 14 – Emissão
do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contá-beis
de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em decorrência da opção facultada pela Resolução CMN n.º
4.036-11 para diferimento do resultado líquido negativo, a partir de
1º de janeiro de 2012, de renegociações de operações de crédito ce-didas
até 30 de novembro de 2011 ........................................................ 1695
Resolução CFC nº 1.405, de 25-08-2012. Aprova o CTA 15 – Emissão
do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Con-tábeis
Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela
SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em
decorrência da edição da Circular SUSEP n.º 446-12 ....................... 1699
Resolução CFC nº 1.410, de 26-10-2012. Aprova o CTA 16 – Emissão
de Relatório de Auditoria sobre a Base de Contribuições dos Agen-tes
Financeiros ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS) e altera o Anexo II do CTR 01 ................................................. 1705
Norma Brasileira de Contabilidade. CTA 17, de 26-07-2013. Dispõe
sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre as demons-trações
contábeis individuais e consolidadas em decorrência de altera-ções
introduzidas para o Teste de Adequação de Passivos pela SUSEP . 1709
Norma Brasileira de Contabilidade. CTA 18, de 26-07-2013. Dispõe
sobre a emissão do relatório do auditor independente e procedimen-tos
de auditoria requeridos quando da reapresentação de demons-trações
contábeis ou informações intermediárias ............................... 1714
Norma Brasileira de Contabilidade. CTA 19, de 21-02-2014. Dispõe
sobre orientação aos auditores independentes sobre o entendimento
a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela
administração das entidades na avaliação dos assuntos contidos na
Medida Provisória 627-13 ..................................................................... 1754
Norma Brasileira de Contabilidade. CTA 20, de 11-04-2014. Dispõe
sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões téc-nicos
e profissionais a serem observados pelo auditor independente,
nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão
de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos a-tivos
líquidos contábeis ajustados a preços de mercado ..................... 1760
10
11. Resolução CFC nº 1.345, de 19-05-11. Aprova o CTR 01 – Emissão de
Relatório de Revisão das Informações Trimestrais (ITR) a partir de
2011 ......................................................................................................... 1791
Resolução CFC nº 1.353, de 15-07-11. Aprova o CTR 02 – Emissão de
Relatório de Revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) de
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil . 1807
Resolução CFC nº 1.396, de 22-06-2012. Aprova o CTSC 01 – Relató-rio
sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados
para Atendimento ao Despacho nº 4.991-11 e Ofício nº 507-12 da
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ................................. 1823
Resolução CFC nº 1.400, de 27-07-2012. Aprova o CTSC 02 – Relató-rio
sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados
para Atendimento ao Despacho n.º 514/12 da Superintendência de
Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) ................................................................ 1838
Resolução CFC nº 1.407, de 21-09-2012. Aprova o CTO 01 –
Emissão de Relatório de Assegiração Relacionaqdo com Sustentabi-lidade
e Responsabilidade Social e altera os Anexos I e II do CTR
01 ............................................................................................................. 1848
AUDITORIA INTERNA .......................................................................... 1869
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria Interna
– NBC TI ................................................................................................ 1871
Resolução CFC nº 986, de 21-11-03. Aprova a NBC TI 01 – Da Audito-ria
Interna ............................................................................................... 1873
PERÍCIA CONTÁBIL .............................................................................. 1883
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Perícia – NBC TP 1885
Resolução CFC nº 1.243, de 10-12-09. Aprova a NBC TP 01 – Perícia
Contábil .................................................................................................. 1887
Normas Brasileiras de Contabilidade Profissional do Perito – NBC
PP ........................................................................................................... 1911
Resolução CFC nº 1.244, de 10-12-09. Aprova a NBC PP 01 – Perito
Contábil ..................................................................................................... 1913
11
12.
13. AUDITORIA INDEPENDENTE
· Cadastro Nacional de Auditores Independen-tes
do CFC
· NBC TA
· NBC TR
· NBC TO
· NBC TSC
· Normas Profissionais
· NBC PA
· Comunicados Técnicos
14.
15. RESOLUÇÃO CFC nº 1.019(1)
de 18 de fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conse-lho
Federal de Contabilidade (CFC), e dá
outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atri-buições
15
legais e regimentais,
Considerando que a NBC P 5, aprovada pela Resolução CFC nº
1.018-05, previu a organização do Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que o Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade é um dos requisitos para a inscrição do Conta-dor
no citado cadastro de auditores independentes;
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas
Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação
dos profissionais que militam no campo da Auditoria Independente;
Considerando o interesse de se ampliar a exigência do cumpri-mento
do Programa de Educação Continuada para todos os que atuam
no campo da Auditoria Independente;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
detém a competência para instituir e legislar os documentos pertinen-tes
ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
RESOLVE:
16. Art. 1° O Contador regularmente registrado no Conselho Regio-nal
de Contabilidade (CRC), independente do tempo de inscrição,
tendo sido aprovado no Exame de Qualificação Técnica, terá direito
ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º Comporão o Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) os Contadores com registro regular na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de 2003, na condição de Res-ponsáveis
Técnicos de empresa de auditoria ou como pessoa física, inde-pendente
de se submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.
Art. 3º O Contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica se-rá
inscrito de forma automática no Cadastro Nacional dos Auditores In-dependentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).(2)
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade disponibilizará em sua
página na internet a certidão de registro no CNAI, a partir da data de
publicação do resultado no Diário Oficial da União.(2)
§ 2º Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá com-provar
sua participação no Programa de Educação Continuada, nos
termos estabelecidos em resoluções do CFC.(2)
Art. 4º Serão excluídos, de ofício, do CNAI os profissionais que:
a) não comprovarem a participação no Programa de Educação Con-tinuada
nos termos das resoluções do CFC que tratam dessa matéria.
b) forem suspensos do exercício profissional;
c) tiverem os seus registros baixados pelos Conselhos Regionais
16
de Contabilidade (CRCs); e
d) forem excluídos dos registros dos órgãos regulamentadores, no
status correspondente ao referido órgão.
Art. 5º O reingresso do profissional no CNAI, sanadas as condi-ções
que determinaram a exclusão, conforme art. 4º, dependerá:
a) da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de
Qualificação Técnica;
b) do pedido de nova inscrição; e
c) do pagamento dos emolumentos.
Art. 6º O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus
dados cadastrais atualizados, acessando o site do CFC.
17. Art. 7º O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
cuja inscrição será concedida pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do Auditor por extenso;
b) número de registro no CNAI;
c) número do registro no Conselho Regional de Contabilidade;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data de nascimento;
f) número de registro no CPF/MF;
g) número do RG/RNE;
h) título e data da diplomação e nome da instituição de ensino
17
expedidora do diploma;
i) especializações e títulos;
j) empresa(s) a(s) qual(is) se acha vinculado e o tipo de vínculo,
se for o caso; e
k) dados sobre a comprovação do cumprimento do Programa de
Educação Continuada.
Art. 8° O CNAI será mantido e monitorado pelo Conselho Fede-ral
de Contabilidade (CFC), a quem caberá administrar e esclarecer
toda a matéria inerente ao mesmo.
Art. 9° As Certidões de Registro serão emitidas pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), quando requeridas pelos cadas-trados
ou obtidas por meio eletrônico no site do CFC.
Art. 10. Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da
aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas
decisões.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005.
José Martonio Alves Coelho – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 28-02-2005.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.147-08, publicada no DOU de 16-12-2008.
19. Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de
Auditoria Independente de Informação Contábil
Histórica – NBC TA
20.
21. A Resolução CFC n.º 1.329-11 alterou a sigla e a numeração desta Norma de
NBC TA 01 para NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL.
RESOLUÇÃO CFC nº 1.202(1)
de 27 de novembro de 2009
Aprova a NBC TA ESTRUTURA CON-CEITUAL
– Estrutura Conceitual para Tra-balhos
de Asseguração.(3)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Bra-sileiras
de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é
membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de
Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao inte-resse
público, recomenda que seus membros e associados realizem a
tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes,
a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publi-cações,
o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Institu-to
dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos fir-mado,
outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradu-ção,
publicação e distribuição das normas internacionais impressas e
21
em formato eletrônico,
RESOLVE:
22. Art. 1º. Aprovar a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL –
“Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração”, elaborada de
acordo com a sua equivalente internacional Estrutura Conceitual da
IFAC.
Art. 2º. Alterar a sigla da NBC TA 01 – Revisão Externa de Qua-lidade
pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158-09, para
NBC PA 03 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.(2)
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados
em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente
22
23. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL – ESTRUTURA
CONCEITUAL PARA TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO
Índice Item
INTRODUÇÃO 1 – 3
PRINCÍPIOS ÉTICOS E NORMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE 4 – 6
DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO 7 – 11
ABRANGÊNCIA DA ESTRUTURA CONCEITUAL 12 – 14
RELATÓRIO SOBRE TRABALHO DE NÃO ASSEGURAÇÃO 15 – 16
ACEITAÇÃO DO TRABALHO 17 – 19
ELEMENTOS DO TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO 20
RELACIONAMENTO ENTRE TRÊS PARTES 21 – 30
OBJETO 31 – 33
CRITÉRIOS 34 – 38
EVIDÊNCIAS 39 – 55
RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO 56 – 60
USO INDEVIDO DO NOME DO AUDITOR INDEPENDENTE 61
APÊNDICE
Introdução
1. Esta Estrutura Conceitual define e descreve os elementos e os
objetivos de um trabalho de asseguração, identificando os trabalhos
aos quais são aplicadas as Normas Técnicas de Auditoria (NBC TA),
Normas Técnicas de Revisão (NBC TR), e Normas para Outros Tra-balhos
de Asseguração (NBC TO). Ela proporciona orientação e refe-rência
para:
(a) Profissionais de Contabilidade na prática de auditoria (Audi-tores
Independentes) quando executam trabalhos de asseguração. Pro-fissionais
de Contabilidade no setor público são remetidos para a
Perspectiva do Setor Público no final desta Estrutura Conceitual. Os
Profissionais de Contabilidade que não estejam nem na prática de
auditoria nem no setor público são encorajados a considerar esta Es-trutura
Conceitual quando executarem trabalhos de asseguração;(*)
(*) Um Profissional de Contabilidade que não esteja na prática de auditoria in-dependente,
por exemplo, um auditor interno, aplica esta estrutura e menciona
em seu relatório esta estrutura e as NBC TA, NBC TR ou NBC TO que sejam
aplicáveis. No caso do Profissional de Contabilidade, de outros membros da e-quipe
de trabalho e, quando aplicável, de outros empregados desse profissional
não serem independentes da entidade auditada para a qual está sendo efetuado o
trabalho de asseguração, a falta de independência e a natureza do relacionamen-
23
24. to com essa entidade devem ser divulgados no relatório do Profissional de Con-tabilidade.
Também não deve ser usada a palavra “independente” no título do
relatório, e o propósito e o uso do relatório devem ser restritos.
(b) outros envolvidos em trabalhos de asseguração, incluindo os
usuários previstos do relatório de asseguração e a parte responsável; e
(c) emissão de normas técnicas (NBC TA, NBC TR e NBC TO)
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
2. Esta Estrutura Conceitual não estabelece normas próprias nem
exigências relativas a procedimentos para execução de trabalhos de
asseguração. As NBC TA, NBC TR e NBC TO contêm princípios
básicos, procedimentos essenciais e respectiva orientação, de modo
consistente com os conceitos desta Estrutura Conceitual, para a execu-ção
de trabalhos de asseguração.
3. O que se segue é uma visão geral desta Estrutura Conceitual:
· Introdução
Esta Estrutura Conceitual trata dos trabalhos de asseguração exe-cutados
por auditores independentes. Ela proporciona orientação e
referência para auditores independentes e para outros envolvidos em
trabalhos de asseguração, como aqueles que contratam um auditor
independente (contratante).
· Definição e objetivo do trabalho de asseguração
Essa parte da Estrutura Conceitual define os trabalhos de assegu-ração
e identifica os objetivos dos dois tipos de trabalhos de assegura-ção,
cuja execução é permitida ao auditor independente. Ela define
esses dois tipos como “trabalhos de asseguração razoável” e “traba-lhos
de asseguração limitada”. (observação: quando se tratar de traba-lho
de asseguração de informações contábeis históricas (por exemplo,
demonstrações contábeis), o trabalho de asseguração razoável é de-nominado
“auditoria”, e o trabalho de asseguração limitada é denomi-nado
24
“revisão”).
25. · Abrangência da estrutura conceitual
Essa parte distingue os trabalhos de asseguração de outros traba-lhos,
como os de consultoria.
· Aceitação de trabalho
Essa parte estabelece as características que devem estar necessa-riamente
presentes antes do auditor independente aceitar um trabalho
25
de asseguração.
· Elementos do trabalho de asseguração
Essa parte identifica e discute os cinco elementos presentes nos
trabalhos de asseguração executados por auditores independentes: um
relacionamento de três partes, um objeto, critérios, evidências e um
relatório de asseguração. Essa seção explica as diferenças importantes
entre os trabalhos de asseguração razoável e os de asseguração limita-da
(também detalhadas no Apêndice). Essa seção discute também, por
exemplo, as variações significativas no objeto dos trabalhos de asse-guração,
as características exigidas dos critérios adequados, o papel do
risco e da materialidade nos trabalhos de asseguração, e como as con-clusões
são expressas em cada um dos dois tipos de trabalhos de asse-guração.
· Uso indevido do nome do auditor independente
Essa parte discute as implicações da associação do auditor inde-pendente
com determinado objeto.
Princípios éticos e normas de controle de qualidade
4. Em adição a esta Estrutura Conceitual e às normas técnicas
(NBC TA, NBC TR e NBC TO), os auditores independentes que exe-cutam
trabalhos de asseguração são disciplinados:
(a) pelo Código de Ética Profissional do Contabilista do Conse-lho
Federal de Contabilidade (CFC), que estabelece princípios éticos
fundamentais para os contabilistas; e
(b) pela Norma de Controle de Qualidade (NBC PA 01 – Con-trole
de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Audi-tores
Independentes que executam exames de auditoria e revisões de
informação contábil histórica, outros trabalhos de asseguração e servi-ços
correlatos.)
26. 5. Os princípios fundamentais da ética profissional a serem ob-servados
pelos auditores independentes estão implícitos no Código de
Ética Profissional do Contabilista do CFC, incluindo:
(a) honestidade(ou integridade);
(b) objetividade;
(c) competência e zelo profissionais;
(d) sigilo; e
(e) comportamento profissional.
6. O Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas
profissionais relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve
ser aplicada em situações específicas. Fornecem exemplos de salva-guardas
que podem ser adequadas para tratar das ameaças ao cumpri-mento
dos princípios fundamentais e fornece, também, exemplos de
situações onde não há salvaguardas disponíveis para tratar as ameaças.
Especificamente com referência à necessária Independência a norma,
aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, inclui uma aborda-gem
conceitual à independência, que leva em consideração, para cada
trabalho de asseguração, as ameaças à independência, as salvaguardas
aceitas e o interesse público. Isso exige que as firmas e os membros
das equipes de asseguração identifiquem e avaliem as circunstâncias e
os relacionamentos que possam gerar ameaças à independência e to-mem
ações adequadas para eliminar essas ameaças, ou reduzi-las a um
nível aceitável, pela aplicação de salvaguardas.
Definição e objetivo do trabalho de asseguração
7. “Trabalho de asseguração” significa um trabalho no qual o
auditor independente expressa uma conclusão com a finalidade de
aumentar o grau de confiança dos outros usuários previstos, que não
seja a parte responsável, acerca do resultado da avaliação ou mensura-ção
de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis.
8. O resultado da avaliação ou mensuração de um objeto é a in-formação
resultante da aplicação de critérios ao objeto. Essa informa-ção
resultante pode ser, por exemplo, as demonstrações contábeis de
uma entidade, ou uma afirmação acerca da eficácia do seu controle
interno, ou seja:
26
27. (a) o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a divulga-ção
nas demonstrações contábeis (resultado da avaliação ou mensura-ção
de determinado objeto) da entidade resultam da aplicação da es-trutura
de relatórios financeiros para o reconhecimento, a mensuração,
a apresentação e a divulgação, como as Práticas Contábeis Adotadas
no Brasil (critérios), à sua posição patrimonial e financeira, ao seu
desempenho operacional e aos seus fluxos de caixa (objetos).
(b) uma afirmação acerca da eficácia do controle interno (resulta-do)
resulta da aplicação da estrutura conceitual para a avaliação da
eficácia do controle interno, tais como os critérios (COSO ou Co-
Co(*)) em relação ao controle interno (objeto).
(*) COSO vem da sigla em inglês aplicável ao Comittee of Sponsoring Organi-zation
of the Tradeway Comission, enquanto CoCo refere-se aos princípios do
Instituto Canadense de Contadores.
Ao longo desta Estrutura Conceitual, a expressão “informação
sobre o objeto” é usada para significar o resultado da avaliação ou
mensuração do objeto de acordo com os critérios aplicáveis. É a in-formação
a respeito do objeto sobre a qual o auditor independente
obtém evidências apropriadas e suficientes, que permitam a funda-mentação
razoável a fim de expressar uma conclusão no relatório de
27
asseguração.
9. A informação sobre o objeto pode não estar expressa de forma
apropriada no contexto do objeto e dos critérios, podendo, por isso,
estar distorcida, eventualmente até numa extensão relevante. Isso o-corre
quando a informação sobre o objeto não reflete de forma apro-priada
a aplicação dos critérios ao objeto; por exemplo, quando as
demonstrações contábeis da entidade não representam adequadamente,
em todos os aspectos relevantes, sua posição patrimonial e financeira,
o desempenho operacional de suas operações e os seus fluxos de cai-xa,
conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil, ou quando uma
afirmação (ou afirmações) da entidade de que seu controle interno é
eficaz não está declarada de forma adequada, em todos os aspectos
relevantes, conforme o COSO ou o CoCo.
10. Em alguns trabalhos de asseguração, a avaliação ou a mensu-ração
do objeto é executada pela parte responsável, estando a informa-ção
sobre o objeto na forma de afirmação pela parte responsável, a-firmação
essa que fica disponível aos usuários previstos. Esses traba-lhos
são denominados “trabalhos baseados em afirmação (ou afirma-
28. ções)”. Em outros trabalhos de asseguração, o auditor independente
executa diretamente a avaliação ou a mensuração do objeto, ou obtém
representação da parte responsável de que executou a avaliação ou a
mensuração, a qual não fica disponível aos usuários previstos. A in-formação
sobre o objeto é prestada aos usuários previstos no relatório
de asseguração. Esses trabalhos são denominados “trabalhos de relató-rio
direto”.
11. Segundo esta Estrutura Conceitual, existem dois tipos de tra-balhos
de asseguração cuja execução é permitida ao auditor indepen-dente:
trabalho de asseguração razoável e trabalho de asseguração
limitada. O objetivo do trabalho de asseguração razoável é reduzir o
risco do trabalho de asseguração a um nível aceitavelmente baixo,
considerando as circunstâncias do trabalho como base para uma forma
positiva de expressão da conclusão do auditor independente. O objeti-vo
do trabalho de asseguração limitada é o de reduzir o risco de traba-lho
de asseguração a um nível que seja aceitável, considerando as
circunstâncias do trabalho, mas em que o risco seja maior do que no
trabalho de asseguração razoável, como base para uma forma negativa
de expressão da conclusão do auditor independente.(*)
(*) Circunstâncias do trabalho incluem os termos do trabalho, inclusive se ele se
refere a trabalho de asseguração razoável ou limitada, as características do obje-to
do trabalho, os critérios a utilizar, as necessidades dos usuários previstos, as
características relevantes e o ambiente da parte responsável, além de outros as-suntos
como eventos, operações, condições e práticas, que podem ter efeito sig-nificativo
28
sobre o trabalho.
Abrangência da estrutura conceitual
12. Nem todos os trabalhos executados por auditores independen-tes
são trabalhos de asseguração. Outros trabalhos frequentemente
executados que não satisfazem a definição acima (e por isso não são
previstos nesta Estrutura Conceitual) incluem:
(a) trabalhos cobertos pelas Normas Técnicas para Serviços
Correlatos (NBC TSC), tais como trabalhos de procedimentos previ-amente
acordados e compilações de informações financeiras ou de
outras informações.
(b) a elaboração de declarações de impostos em que não há uma
conclusão que expresse qualquer forma de asseguração.
(c) trabalhos de consultoria (ou de assessoria), tais como consul-toria
gerencial e de impostos.(*)
29. (*) Trabalhos de consultoria utilizam profissionais com conhecimento técnico e
acadêmico de contabilidade, especialização, experiência e conhecimentos adqui-ridos
no processo de consultoria. O processo de consultoria é um processo analí-tico
que envolve tipicamente algumas combinações de atividades relacionadas
com: determinação de objetivos, descoberta de fatos, definição de problemas ou
de oportunidades, avaliação de alternativas, desenvolvimento de recomendações
(incluindo ações), comunicação de resultados e, às vezes, implantação e acom-panhamento
posterior. Relatórios (se emitidos) são escritos geralmente na forma
de narrativas (ou forma longa). Geralmente, o trabalho executado é apenas para
uso e benefício do cliente. A natureza e o alcance do trabalho são determinados
por acordo entre o profissional de contabilidade e o cliente. Qualquer serviço
que preencha a definição de trabalho de asseguração não é de consultoria, mas
sim de asseguração.
13. Um trabalho de asseguração pode ser parte de um trabalho
mais amplo, por exemplo, quando um trabalho de consultoria para
aquisição de empresa inclui a exigência de expressar asseguração
quanto às informações contábeis históricas ou prospectivas. Nessas
circunstâncias, esta Estrutura Conceitual aplica-se somente à parte de
asseguração do trabalho.
14. Os trabalhos a seguir, que podem satisfazer a definição apre-sentada
no item 7, não necessitam ser executados de acordo com esta
29
Estrutura Conceitual:
(a) trabalhos para testemunhar em processos legais com respeito
a contabilidade, auditoria, aspectos fiscais e tributários ou outros as-suntos;
e
(b) trabalhos que incluam opiniões profissionais, pontos de vista
ou relatos, a partir dos quais o usuário possa inferir alguma assegura-ção,
se tudo o que se segue for aplicável:
(i) essas opiniões, esses pontos de vista ou essa redação são
meramente acessórios face ao trabalho como um todo;
(ii) qualquer relatório emitido é expressamente restrito aos
usuários previstos nele especificados;
(iii) segundo entendimento por escrito com os usuários pre-vistos,
o trabalho não se destina a ser trabalho de asseguração; e
(iv) o trabalho não foi apresentado como sendo de assegura-ção
no relatório emitido.
30. Relatório sobre trabalho de não asseguração
15. O auditor independente que relate sobre um trabalho que não
seja de asseguração, no âmbito desta Estrutura Conceitual, distingue
claramente esse relatório de relatório de asseguração. Assim, para não
confundir os usuários previstos, o relatório que não seja de assegura-ção
evita, por exemplo:
(a) sugerir conformidade com esta Estrutura Conceitual ou com
as NBC TAs, NBC TRs ou NBC TOs;
(b) usar indevidamente as palavras “asseguração”, “auditoria” ou
30
“revisão”;
(c) incluir declaração que possa ser confundida com uma con-clusão
concebida para aumentar o grau de confiança dos usuários pre-vistos
acerca do resultado da avaliação ou mensuração de objeto de
acordo com os critérios aplicáveis.
16. O auditor independente e a parte responsável podem concor-dar
em aplicar os princípios desta Estrutura Conceitual a um trabalho
quando não houver outros usuários previstos além da parte responsá-vel,
desde que sejam satisfeitas todas as outras exigências previstas
nas NBC TAs, NBC TRs e NBC TOs. Nesses casos, o relatório do
auditor independente inclui uma declaração restringindo o uso do rela-tório
à parte responsável.
Aceitação de trabalho
17. O auditor independente deve aceitar um trabalho de assegura-ção
somente se, com base em seu conhecimento preliminar das cir-cunstâncias
do trabalho, indicar que:
(a) possa cumprir com as exigências do Código de Ética, como
independência e competência profissional; e
(b) o trabalho contém todas as seguintes características:
(i) o objeto do trabalho é apropriado;
(ii) os critérios a serem adotados são adequados e estão dis-poníveis
aos usuários previstos;
(iii) o auditor independente tem acesso apropriado e sufici-ente
às evidências que darão suporte ou fundamentação para a
sua conclusão;
31. (iv) a conclusão do auditor independente, quer seja em for-ma
de Asseguração Razoável quer em forma de Asseguração
Limitada, puder estar contida em relatório escrito; e
(v) o auditor independente se satisfaz que há um propósito
racional para o trabalho. Se houver uma limitação relevante na ex-tensão
do seu trabalho (ver item 55), provavelmente o trabalho não
terá um propósito racional. O auditor independente pode considerar
também que a parte contratante tem a intenção de associar o nome
do auditor ao objeto de maneira não apropriada (ver item 61).
As Normas específicas (NBC TAs, NBC TRs e NBC TOs) po-dem
incluir requisitos adicionais que necessitam ser satisfeitos antes
31
da aceitação do trabalho.
18. Quando um trabalho potencial não puder ser aceito como tra-balho
de asseguração, porque não evidencia todas as características do
item anterior, a parte contratante pode estar em condições de identifi-car
um trabalho diferente, que satisfaz as necessidades dos usuários
previstos. Por exemplo:
(a) se os critérios originais não forem adequados, um trabalho
de asseguração pode ainda ser executado, desde que:
(i) a parte contratante possa identificar um aspecto do objeto
original para o qual esses critérios sejam adequados, e o auditor
independente possa executar o trabalho de asseguração com res-peito
a esse aspecto como um objeto por si próprio. Nesses casos,
o relatório de asseguração torna claro que não se relaciona com o
objeto original na sua totalidade; ou
(ii) possam ser selecionados ou desenvolvidos critérios al-ternativos
para o objeto original.
(b) a parte contratante pode solicitar um trabalho que não seja
um trabalho de asseguração, como um trabalho de consultoria ou um
trabalho de procedimentos previamente acordados.
19. Uma vez aceito o trabalho de asseguração, o auditor indepen-dente
não pode alterar esse trabalho para trabalho de não asseguração,
assim como não pode alterar o alcance do trabalho de asseguração
razoável para trabalho de asseguração limitada sem uma justificativa
razoável. Uma alteração de circunstâncias que afete as necessidades
dos usuários previstos, ou um mal entendido com referência à nature-
32. za do trabalho, justifica geralmente o pedido para alteração no traba-lho.
Se essa alteração for feita, o auditor independente não deve igno-rar
a evidência obtida anteriormente à alteração.
Elementos do trabalho de asseguração
20. São discutidos nesta seção os seguintes elementos de traba-lho
de asseguração:
(a) relacionamento entre três partes, envolvendo o auditor inde-pendente,
a parte responsável e os usuários previstos;
(b) objeto apropriado;
(c) critérios adequados;
(d) evidências apropriadas e suficientes; e
(e) relatório de asseguração escrito na forma apropriada para
trabalho de asseguração razoável ou para trabalho de asseguração
limitada.
Relacionamento entre três partes
21. Os trabalhos de asseguração envolvem três partes distintas: o
auditor independente, a parte responsável e os usuários previstos.
22. A parte responsável e os usuários previstos podem ser de di-ferentes
entidades ou da mesma entidade. Como exemplo do último
caso, na estrutura de administração dualista, o conselho de administra-ção
pode procurar asseguração acerca da informação proporcionada
pela diretoria executiva da entidade. O relacionamento entre a parte
responsável e os usuários previstos necessita ser visto no contexto de
trabalho específico e pode diferir de linhas de responsabilidade mais
tradicionalmente definidas. Por exemplo, um executivo da alta admi-nistração
da entidade (usuário previsto) pode contratar o auditor inde-pendente
para executar um trabalho de asseguração sobre um aspecto
particular das atividades da entidade, aspecto esse que é da responsa-bilidade
imediata de um nível mais baixo de gestão (parte responsá-vel),
mas pelo qual o executivo, em última análise, é responsável.
Auditor independente
23. A expressão “auditor independente”, como usada nesta Es-trutura
Conceitual, é mais ampla do que a usada nas NBC TAs ou
NBC TRs, que se refere apenas a auditores independentes que execu-
32
33. tam trabalhos de auditoria ou de revisão de informações contábeis
históricas.
24. Pode ser solicitado ao auditor independente que execute tra-balhos
de asseguração em vasta gama de objetos. Alguns desses obje-tos
podem exigir conhecimentos especializados além dos geralmente
possuídos por auditor independente. Conforme referido no item 17(a),
um auditor independente não aceita um trabalho se seu conhecimento
preliminar das circunstâncias do trabalho indicar que não serão satis-feitos
os requisitos éticos referentes à competência profissional. Em
alguns casos, esse requisito pode ser satisfeito pelo auditor indepen-dente
pelo uso do trabalho de pessoas de outras áreas profissionais,
referidas como especialista. Nesses casos, o auditor independente se
satisfaz de que os especialistas que executam o trabalho possuem cole-tivamente
os conhecimentos e as habilidades exigidos, e que o auditor
independente tem um nível adequado de envolvimento no trabalho e
compreensão do mesmo para o qual seja usado qualquer especialista.
Parte responsável
25. A parte responsável é a pessoa (ou as pessoas) que:
(a) e responsável pelo objeto no trabalho de relatório direto; ou
(b) no trabalho com base em afirmação, a parte responsável é a
responsável pela informação sobre o objeto (a afirmação) e pode ser
responsável pelo objeto. Um exemplo de quando a parte responsável
responde tanto pela informação sobre o objeto como pelo objeto é
quando a entidade contrata um auditor independente para executar um
trabalho de asseguração relacionado a um relatório que ela tenha ela-borado
sobre suas próprias práticas de sustentabilidade. Um exemplo
de quando a parte responsável responde pela informação sobre o obje-to,
mas não pelo objeto, dá-se quando uma organização governamen-tal
contrata um auditor independente para executar um trabalho de
asseguração, relativo ao relatório sobre as práticas de sustentabilidade
da empresa privada, relatório esse que a referida organização gover-namental
tenha elaborado com o objetivo de distribuir para os usuários
33
previstos.
A parte responsável pode ser ou pode não ser a parte que contrata
o auditor independente (a parte contratante).
26. A parte responsável geralmente fornece ao auditor indepen-dente
uma representação formal (carta de representação da adminis-
34. tração), que avalia ou mensura o objeto de acordo com os critérios
aplicáveis, devendo ela ficar ou não à disposição dos usuários previs-tos
como uma afirmação. No trabalho de relatório direto, o auditor
independente pode não ser capaz de obter essa representação quando a
parte contratante for diferente da parte responsável.
Usuários previstos
27. Os usuários previstos são a pessoa, as pessoas ou o grupo de
pessoas para quem o auditor independente submete seu relatório de
asseguração. A parte responsável pode ser um dos usuários previstos,
mas não pode ser o único.
28. Sempre que possível, o relatório de asseguração é dirigido a
todos os usuários previstos, mas em alguns casos, podem existir outros
usuários. O auditor independente pode não ser capaz de identificar
todos os que irão ler o relatório de asseguração, particularmente quan-do
houver grande número de pessoas que tenham acesso ao relatório.
Nesses casos, particularmente quando for provável que possíveis leito-res
tenham vasta escala de interesses no objeto, os usuários previstos
podem ser limitados aos principais interessados com demandas signi-ficativas
e comuns. Os usuários previstos podem ser identificados de
diferentes formas, por exemplo, mediante acordo entre o auditor inde-pendente
e a parte responsável, com a parte contratante ou por lei.
29. Sempre que possível, há envolvimento entre os usuários
previstos ou os seus representantes com o auditor independente e a
parte responsável (ou a parte contratante, se diferente) para determinar
os requisitos do trabalho. Independente do envolvimento de outros e
diferentemente de trabalho de procedimentos previamente acordados
(que envolve relatar fatos identificados com base nos procedimentos,
em vez de uma conclusão):
(a) o auditor independente é responsável pela determinação da
natureza, da época e da extensão dos procedimentos; e
(b) é exigido do auditor independente que continue investigando
qualquer assunto que tenha chegado ao seu conhecimento e que o leve
a questionar se deve ser feita modificação relevante na informação
sobre o objeto do trabalho.
30. Em alguns casos, os usuários previstos (por exemplo, ban-queiros
e reguladores) exigem ou pedem à parte responsável (ou à
parte contratante, se diferente) que providencie um trabalho de assegu-
34
35. ração a ser executado com uma finalidade específica. Quando os tra-balhos
forem destinados para usuários previstos especificados ou com
uma finalidade específica, o auditor independente considera incluir
uma restrição no relatório de asseguração que limita o seu uso a esses
usuários previstos ou a essa finalidade.
Objeto
31. O objeto e a informação sobre o objeto de trabalho de asse-guração
podem tomar várias formas, como:
(a) desempenho ou condições financeiras (por exemplo, posição
patrimonial e financeira histórica ou prospectiva, desempenho das
operações e fluxos de caixa) para os quais a informação sobre o objeto
pode ser o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a divulga-ção
nas demonstrações contábeis;
(b) desempenho ou condições não financeiras (por exemplo, de-sempenho
da entidade) para os quais a informação sobre o objeto pode
ser o principal indicador de eficiência e eficácia;
(c) características físicas (por exemplo, capacidade de instala-ção)
para os quais a informação sobre o objeto pode ser um documen-to
de especificações;
(d) sistemas e processos (por exemplo, o controle interno da enti-dade
ou o sistema de tecnologia da informação) para os quais a infor-mação
sobre o objeto pode ser uma afirmação acerca da sua eficácia;
(e) o comportamento (por exemplo, governança corporativa da
entidade, conformidade com regulamentação, práticas de recursos
humanos) para o qual a informação sobre o objeto pode ser uma decla-ração
de conformidade ou uma declaração de eficácia.
32. Os objetos têm diferentes características, incluindo o grau
em que a informação acerca deles é qualitativa versus quantitativa,
objetiva versus subjetiva, histórica versus prospectiva, e se relaciona a
uma determinada data-base ou abrange um período. Essas característi-cas
afetam:
(a) a precisão com que o objeto pode ser avaliado ou mensurado
35
de acordo com os critérios; e
(b) a persuasão da evidência disponível.
36. O relatório de asseguração aponta características de particular re-levância
36
aos usuários previstos.
33. Um objeto apropriado tem as seguintes características:
(a) é identificável e passível de avaliação ou mensuração basea-da
em critérios identificados; e
(b) as informações sobre esse objeto podem ser submetidas aos
procedimentos que proporcionem evidência suficiente e que permitam
uma conclusão apropriada, quer se trate de asseguração razoável quer
de asseguração limitada.
Critérios
34. Os critérios são os pontos de referência (benchmarks) usados
para avaliar ou mensurar o objeto, incluindo, sempre que relevante,
referências para a apresentação e a divulgação. Os critérios podem ser
formais; por exemplo, na elaboração de demonstrações contábeis, os
critérios podem ser as práticas contábeis adotadas no Brasil. Quando
se relatar sobre controle interno, os critérios podem ser a estrutura
conceitual estabelecida de controle interno, ou objetivos de controle
individual especificamente planejados para o trabalho. Quando se
relatar sobre conformidade, os critérios podem estar relacionados com
lei, regulamento ou contrato. Exemplos de critérios menos formais
são: código de conduta desenvolvido internamente (como o número de
vezes que se espera que determinado comitê se reúna durante o ano)
ou nível acordado de desempenho.
35. São exigidos critérios adequados para a avaliação ou para a
mensuração razoavelmente consistente de um objeto dentro do contex-to
de julgamento profissional. Sem uma base de referência proporcio-nada
por critérios adequados, qualquer conclusão está sujeita à inter-pretação
individual e a mal-entendidos. Critérios adequados dependem
do contexto, isto é, são relevantes às circunstâncias do trabalho. Até
para o mesmo objeto pode haver critérios diferentes. Por exemplo,
quando o objeto é a satisfação do cliente, uma parte responsável pode
selecionar o número de queixas de clientes satisfatoriamente resolvi-das,
e outra parte responsável pode selecionar o número de compras
repetidas nos três meses que se seguem à compra inicial.
36. Os critérios adequados apresentam as seguintes característi-cas:
37. (a) relevância: critérios relevantes contribuem para a tomada de
37
decisão pelos usuários previstos;
(b) integridade: os critérios são suficientemente completos
quando os fatores relevantes, que podem influenciar as conclusões no
contexto do trabalho, não foram omitidos. Critérios completos inclu-em,
quando relevante, pontos de referência (benchmarks) para a di-vulgação
e a apresentação;
(c) confiabilidade: critérios confiáveis permitem a avaliação ou
a mensuração razoavelmente uniforme do objeto, o que inclui, quando
relevante, a apresentação e a divulgação, quando utilizada em circuns-tâncias
similares por auditores independentes igualmente qualificados;
(d) neutralidade: critérios neutros contribuem para conclusões
não tendenciosas;
(e) entendimento: critérios compreensíveis possibilitam conclu-sões
claras e completas e sem o risco de interpretações significativa-mente
diferentes.
A avaliação ou a mensuração de objeto com base nas próprias
expectativas, julgamentos e experiência individual do auditor inde-pendente
não constituem critérios adequados.
37. O auditor independente avalia a adequação de critérios para
determinado trabalho ao considerar se eles refletem as características
acima mencionadas. A importância relativa de cada característica de
determinado trabalho é uma questão de julgamento. Os critérios po-dem
ser estabelecidos ou especificamente desenvolvidos. Os critérios
estabelecidos são os que estão incorporados em leis ou em regulamen-tos,
ou os que são emitidos por reconhecidas organizações de especia-listas,
que seguem um processo transparente de tramitação. Critérios
especificamente desenvolvidos são os aqueles planejados para a fina-lidade
do trabalho. Se os critérios forem estabelecidos ou especifica-mente
desenvolvidos, eles afetam o trabalho que o auditor indepen-dente
executa a fim de avaliar a sua adequação para determinado tra-balho.
38. Os critérios necessitam estar disponíveis aos usuários previs-tos
para lhes permitir compreender como o objeto foi avaliado ou
mensurado. Os critérios podem estar à disposição dos usuários previs-tos
por uma ou mais das seguintes formas:
38. (a) publicamente;
(b) por meio de inclusão, de maneira clara, na apresentação da
38
informação sobre o objeto;
(c) por inclusão, de maneira clara, no relatório de asseguração;
(d) por entendimento geral, como por exemplo, o critério de
mensurar o tempo em horas e minutos.
Os critérios podem, também, apenas estar à disposição de usuá-rios
previstos específicos; por exemplo, os termos do contrato ou cri-térios
emitidos por uma associação do setor que estejam apenas à dis-posição
dos que atuam nesse setor. Quando os critérios identificados
estiverem apenas à disposição de usuários previstos específicos ou
forem relevantes apenas para finalidade específica, o uso do relatório
de asseguração é restrito a esses usuários previstos ou a essa finalida-de.(*)
(*) Enquanto o relatório de asseguração pode ser de uso restrito, no caso de ter
um propósito específico ou de ser destinado somente para determinados usuá-rios
previstos, a ausência de restrição em relação a um determinado leitor ou
propósito não é indicativa, por si só, de que o auditor independente assume a
responsabilidade legal perante esse leitor ou esse propósito. A assunção dessa
responsabilidade depende das circunstâncias de cada caso e dos aspectos jurídi-cos
relevantes envolvidos.
Evidências
39. O auditor independente planeja e executa o trabalho de asse-guração
com atitude de ceticismo profissional para obter evidência
apropriada e suficiente sobre se a informação relativa ao objeto está
livre de distorções relevantes. O auditor independente considera a
materialidade, o risco do trabalho de asseguração, a quantidade e a
qualidade das evidências disponíveis quando planeja e executa o tra-balho,
em especial quando determina a natureza, a época ou a exten-são
dos procedimentos de obtenção de evidência.
Ceticismo profissional
40. O auditor independente planeja e executa o trabalho de asse-guração
com atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que po-dem
existir circunstâncias que façam com que a informação sobre o
objeto contenha distorções relevantes. A atitude de ceticismo profis-sional
significa que o auditor independente faz uma avaliação crítica,
mantendo-se de forma mentalmente questionadora, com referência à
39. validade da evidência obtida e mantém-se alerta para qualquer evidên-cia
que contradiga ou ponha em dúvida a confiabilidade de documen-tos
ou representações da parte responsável. Por exemplo, é necessária
atitude de ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho. Isso é
necessário, para que o auditor independente reduza o risco de não
identificar circunstâncias suspeitas, de generalizar em suas conclusões
com base em observações e de usar pressupostos errados na determi-nação
da natureza, época e extensão dos procedimentos de obtenção
de evidência e da avaliação dos respectivos resultados.
41. O trabalho de asseguração raramente envolve a autenticação
de documentos e o auditor independente não está treinado para ser,
nem se espera que ele seja, especialista nesse tipo de autenticação.
Contudo, o auditor independente considera a confiabilidade da infor-mação
a ser usada como evidência, por exemplo, fotocópias, fac-símiles,
documentos filmados ou digitalizados ou outros documentos
eletrônicos, incluindo a consideração dos controles sobre a sua prepa-ração
e manutenção, quando relevantes.
Suficiência e adequação da evidência suficiente e apropriada
42. Suficiência é a medida da quantidade da evidência. Adequa-ção
é a medida da qualidade da evidência; isto é, a sua relevância e a
sua confiabilidade. A quantidade de evidência necessária é afetada
pelo risco da informação sobre o objeto conter distorções relevantes
(quanto maior o risco, maior o nível de evidência que, provavelmente,
será exigido) e também pela qualidade de tal evidência (quanto mais
elevada a qualidade, menor o nível de evidência que será exigido).
Assim sendo, a suficiência e a adequação de evidência estão inter-
-relacionadas. Entretanto, a simples obtenção de mais evidência pode
não compensar a sua inadequação ou falta de qualidade.
43. A confiabilidade da evidência é influenciada pela sua fonte e
pela sua natureza e é dependente das circunstâncias individuais em
que é obtida. Podem ser feitas generalizações acerca da confiabilidade
de várias espécies de evidências; porém, tais generalizações estão
sujeitas a exceções importantes. Mesmo quando a evidência for obtida
de fontes externas à entidade, podem existir circunstâncias capazes de
afetar a confiabilidade da informação obtida. Por exemplo, a evidência
obtida de fonte externa independente pode não ser confiável se a fonte
não for abalizada. Embora reconhecendo que podem existir exceções,
39
40. as seguintes generalizações acerca da confiabilidade da evidência
podem ser úteis:
(a) a evidência é mais confiável quando for obtida de fontes in-dependentes,
40
fora da entidade;
(b) a evidência que é gerada internamente é mais confiável
quando os controles internos são eficazes;
(c) a evidência obtida diretamente pelo auditor independente
(por exemplo, a observação da aplicação de controle) é mais confiável
do que a evidência obtida indiretamente ou por inferência (por exem-plo,
a indagação acerca da aplicação de controle);
(d) a evidência é mais confiável quando em forma documental,
seja em papel, em forma eletrônica ou outro meio (por exemplo, a ata
de reunião formalmente elaborada é mais confiável do que uma decla-ração
oral subsequente daquilo que foi discutido);
(e) a evidência proporcionada por documentos originais é mais
confiável do que a evidência proporcionada por fotocópias ou fac-símiles.
44. O auditor independente geralmente obtém mais segurança de
evidência consistente quando for obtida de diferentes fontes ou de
natureza diferente, do que de itens de evidência individualmente con-siderados.
Adicionalmente, a obtenção de evidência de fontes diferen-tes
ou de natureza diferente pode indicar que a evidência de item indi-vidual
não é confiável. Por exemplo, corroborar a informação obtida
de fonte independente da entidade pode aumentar a segurança que o
auditor independente obtém de representação da parte responsável.
Por outro lado, quando a evidência obtida de fonte for inconsistente
com a obtida de outra fonte, o auditor independente determina quais
procedimentos adicionais de obtenção de evidência são necessários
para resolver a inconsistência.
45. Em termos de obter evidência apropriada e suficiente, é ge-ralmente
mais difícil obter segurança acerca da informação sobre o
objeto cobrindo um período do que acerca da informação sobre o ob-jeto
em dado momento. Adicionalmente, as conclusões proporciona-das
sobre processos são geralmente limitadas ao período abrangido
pelo trabalho; o auditor independente não proporciona conclusões
sobre se no futuro o processo continuará a funcionar da maneira espe-cificada.
41. 46. O auditor independente considera a relação entre o custo de
obter evidência e a utilidade da informação obtida. Contudo, a questão
da dificuldade ou do gasto envolvido não é por si só fundamento váli-do
para omitir procedimento de obtenção de evidência para o qual não
há alternativa. O auditor independente usa o seu julgamento profissio-nal
e exerce o ceticismo profissional ao avaliar a quantidade e a quali-dade
da evidência e, por conseguinte, sua suficiência e sua adequação
para fundamentar o relatório de asseguração.
Materialidade
47. A materialidade é importante quando o auditor independente
determina a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de ob-tenção
de evidência e quando ele determina se a informação sobre o
objeto está isenta de distorção. Ao considerar a materialidade, o audi-tor
independente compreende e avalia quais fatores podem influenciar
as decisões dos usuários previstos. Por exemplo, quando os critérios
identificados permitirem variações na apresentação da informação
sobre o objeto, o auditor independente considera como a apresentação
adotada pode influenciar as decisões dos usuários previstos. A materi-alidade
é considerada no contexto de fatores quantitativos e qualitati-vos,
como a magnitude relativa, a natureza e a extensão dos efeitos
desses fatores na avaliação ou na mensuração do objeto e os interesses
dos usuários previstos. A determinação da materialidade e a importân-cia
relativa de fatores quantitativos e qualitativos em determinado
trabalho são assuntos que envolvem o julgamento profissional do au-ditor
independente.
Risco do trabalho de asseguração
48. O risco do trabalho de asseguração é o risco de que o auditor
independente expresse uma conclusão inapropriada caso a informação
sobre o objeto contenha distorções relevantes(*). Em trabalho de asse-guração
razoável, o auditor independente reduz o risco de trabalho de
asseguração a um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias, de
modo a obter garantia razoável de confiabilidade como fundamento
para uma forma positiva de expressão da sua conclusão. O nível do
risco do trabalho de asseguração é mais elevado em trabalho de asse-guração
limitada do que em trabalho de asseguração razoável, por
força das diferenças existentes em relação à natureza, à época ou à
extensão dos procedimentos de obtenção de evidência. Contudo, em
trabalho de asseguração limitada, a combinação da natureza, época e
41
42. extensão dos procedimentos de obtenção de evidência é, pelo menos,
suficiente para o auditor independente obter um nível significativo de
segurança como base para expressar uma conclusão na forma negati-va,
de que nada chegou ao seu conhecimento. Para ser significativo, é
provável que o nível de segurança obtido pelo auditor independente
aumente a confiança dos usuários previstos acerca da informação so-bre
o objeto, a um grau que seja claramente mais do que trivial.
(*) a) isso inclui o risco, naqueles trabalhos de relatório direto, em que a
informação sobre o objeto consta apenas na conclusão do auditor independente,
na qual este conclui inapropriadamente que o objeto está, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com o critério XYZ; por exemplo: “em nossa opinião, os
controles internos são eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com
os critérios XYZ”; e
b) em adição ao risco do trabalho de asseguração, o Auditor
Independente está exposto ao risco de expressar uma conclusão
errada quando a informação sobre o objeto não está significativa-mente
distorcida e os riscos de perda decorrentes de litígio, publi-cidade
adversa, ou outros fatos que surgem em conexão com o
objeto relatado. Esses riscos não fazem parte dos riscos de traba-lho
42
de asseguração.
49. Em geral, o risco do trabalho de asseguração pode ser repre-sentado
pelos seguintes componentes, embora nem todos estes com-ponentes
estejam necessariamente presentes ou sejam significativos
para todos os trabalhos de asseguração:
(a) o risco de que a informação sobre o objeto contenha distor-ções
relevantes, o que, por sua vez, consiste em:
(i) risco inerente é a suscetibilidade da informação sobre o
objeto a uma distorção relevante, pressupondo que não haja con-troles
relacionados; e
(ii) risco de controle é o risco de que uma distorção relevante
possa ocorrer e não ser evitada, ou detectada e corrigida, em tem-po
hábil por controles internos relacionados. Quando o risco de
controle é relevante para o objeto, algum risco de controle sempre
existirá em decorrência das limitações inerentes ao desenho e à
operação do controle interno; e
(b) risco de detecção é o risco de que o auditor independente não
detecte uma distorção relevante existente.
43. O grau em que o auditor independente considera cada um desses
componentes é afetado pelas circunstâncias do trabalho, em particular,
pela natureza do objeto e se está sendo executado um trabalho de as-seguração
razoável ou de asseguração limitada.
Natureza, época e extensão dos procedimentos de obtenção de
evidência
50. A natureza, época e a extensão dos procedimentos de obten-ção
de evidência variam de um trabalho para outro. Em teoria, são
possíveis infinitas variações nos procedimentos de obtenção de evi-dência.
Na prática, porém, essas variações são difíceis de comunicar
de forma clara e sem ambiguidade. O auditor independente tenta co-municá-
las de forma clara e sem ambiguidade e utiliza a forma apro-priada
a um trabalho de asseguração razoável ou a um trabalho de
asseguração limitada. Quando a informação sobre o objeto é composta
de diversos aspectos, conclusões separadas podem ser expressas para
cada aspecto. Do mesmo modo que nem todas essas conclusões neces-sitam
do mesmo nível de procedimentos de obtenção de evidências,
cada conclusão é expressa da forma que seja apropriada, tanto na as-seguração
razoável quanto na asseguração limitada.
51. “Asseguração razoável” é um conceito que se relaciona com
a acumulação de evidência necessária para que o auditor independente
conclua com relação à informação sobre o objeto tomada como um
todo. Para estar em posição de expressar uma conclusão de forma
positiva, exigida em trabalho de asseguração razoável, é necessário
que o auditor independente obtenha evidência apropriada e suficiente,
como parte do processo de trabalho sistemático e repetitivo, envol-vendo:
(a) o entendimento do objeto e de outras circunstâncias que, de-pendendo
do objeto, incluem o entendimento do controle interno;
(b) com base nesse entendimento, avaliar os riscos de que a in-formação
sobre o objeto possa conter distorções relevantes;
(c) resposta aos riscos identificados, incluindo o desenvolvimen-to
de respostas gerais e determinação da natureza, da época e da ex-tensão
de outros procedimentos;
(d) executar outros procedimentos claramente ligados aos riscos
identificados, usando uma combinação de inspeção, observação, con-firmação,
recálculo, reexecução, procedimentos analíticos e indaga-
43
44. ção. Esses procedimentos adicionais envolvem procedimentos subs-tantivos
que incluem, quando aplicável, obter informação corroborati-va
de fontes independentes da parte responsável e, dependendo da
natureza do objeto, testes de eficácia operacional de controle; e
(e) avaliar a suficiência e a adequação da evidência.
52. “Asseguração razoável” é menos do que segurança absoluta.
Reduzir o risco de trabalho de asseguração a zero é algo raramente
factível ou vantajoso em termos de custo, como resultado de fatores
como:
(a) uso de testes seletivos;
(b) limitações inerentes ao controle interno;
(c) o fato de que muitas das evidências disponíveis ao auditor
independente serem mais persuasivas do que conclusivas;
(d) uso do julgamento na obtenção e na avaliação de evidências,
bem como na formação de conclusões, com base nessas evidências;
(e) em alguns casos, as características do objeto, quando avalia-das
ou mensuradas em comparação com os critérios identificados.
53. Tanto os trabalhos de asseguração razoável como os de asse-guração
limitada requerem a aplicação de habilidades e técnicas para a
obtenção de evidências apropriadas e suficientes, no contexto do pro-cesso
de trabalho sistemático e repetitivo, que inclui a obtenção de
entendimento do objeto e de outras circunstâncias do trabalho. No
entanto, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de obten-ção
de evidências apropriadas e suficientes, em trabalho de assegura-ção
limitada, são propositadamente limitadas em comparação a um
trabalho de asseguração razoável. No caso de alguns objetos, podem
existir normas específicas de orientação sobre os procedimentos para a
obtenção de evidências apropriadas e suficientes para trabalho de as-seguração
limitada. Por exemplo, a norma NBC TR 2400 – Trabalhos
de Revisão de Demonstrações Contábeis estabelece que a evidência
apropriada e suficiente para revisões é obtida primordialmente por
meio de procedimentos analíticos e indagações. Na falta de norma
específica, esses procedimentos variarão conforme as circunstâncias
do trabalho, em particular: o objeto e as necessidades dos usuários
previstos e do contratante, inclusive limitações pertinentes de tempo e
de custo. Tanto nos trabalhos de asseguração razoável como nos de
44
45. asseguração limitada, se o auditor independente tomar conhecimento
de assunto que o leve a questionar se deve ou não ser feita alguma
modificação relevante nas informações sobre o objeto, o auditor deve
executar outros procedimentos suficientes que permitam incluir tal
assunto no seu relatório.
Quantidade e qualidade da evidência disponível
54. A quantidade ou a qualidade de evidência disponível é afeta-da
pelas:
(a) características do objeto e da informação sobre o objeto. Por
exemplo, pode ser esperada evidência menos objetiva, quando a in-formação
acerca do objeto for voltada para o futuro e não histórica
45
(ver item 32); e
(b) outras circunstâncias do trabalho, que não as características
do objeto, quando se possa esperar que a evidência existente não este-ja
disponível em função, por exemplo, da época de contratação do
auditor independente, da política de retenção de documentos da enti-dade
ou de restrição imposta pela parte responsável.
Geralmente, a evidência disponível é mais persuasiva do que
conclusiva.
55. Uma conclusão sem ressalva não é apropriada para nenhum
dos tipos de trabalhos de asseguração, no caso de limitação relevante
na extensão do trabalho do auditor independente, isto é, quando:
(a) as circunstâncias impeçam o auditor independente de obter a
evidência requerida para reduzir o risco de trabalho de asseguração ao
nível apropriado; ou
(b) a parte responsável ou o contratante imponha restrição que
impeça o auditor independente de obter a evidência requerida para
reduzir o risco do trabalho de asseguração ao nível apropriado.
Relatório de asseguração
56. O auditor independente apresenta relatório contendo uma
conclusão que expresse a segurança obtida acerca da informação sobre
o objeto. As NBC TAs, NBC TRs e NBC TOs estabelecem os elemen-tos
básicos dos relatórios de asseguração. Adicionalmente, o auditor
independente considera outras responsabilidades referentes à emissão
46. de relatório, inclusive a comunicação com os responsáveis pela gover-nança
corporativa, quando apropriado.
57. Em trabalho baseado em afirmações, a conclusão do auditor
46
independente pode ser redigida:
(a) em termos da afirmação da parte responsável (por exemplo:
“Em nossa opinião, a afirmação da parte responsável de que os contro-les
internos são eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo
com os critérios XYZ, é adequada”); ou
(b) diretamente em termos do objeto e dos critérios (por exem-plo,
“Em nossa opinião, os controles internos são eficazes, em todos
os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ”).
Em trabalho de relatório direto, a conclusão do auditor indepen-dente
é redigida diretamente em termos do objeto e dos critérios.
58. Em trabalho de asseguração razoável, o auditor independente
expressa a conclusão de forma positiva, por exemplo: “Em nossa opi-nião,
os controles internos são eficazes, em todos os aspectos relevan-tes,
de acordo com os critérios XYZ”. Esta forma de expressão conduz
à “asseguração razoável”. Tendo executado procedimentos de obten-ção
de evidência de natureza, época e extensão que foram razoáveis,
dadas as características do objeto e outras circunstâncias relevantes do
trabalho descritas no relatório de asseguração, o auditor independente
obteve evidência apropriada e suficiente para reduzir o risco do traba-lho
de asseguração a um nível aceitavelmente baixo.
59. Em trabalho de asseguração limitada, o auditor independente
expressa a conclusão de forma negativa, por exemplo, “Com base em
nosso trabalho, descrito neste relatório, não temos conhecimento de
nenhum fato que nos leve a acreditar que os controles internos não são
eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios
XYZ”. Esta forma de expressão conduz a um nível de “asseguração
limitada” que é proporcional ao nível dos procedimentos de obtenção
de evidência aplicados pelo auditor independente, dadas as caracterís-ticas
do objeto e outras circunstâncias do trabalho descritas no relató-rio
de asseguração.
60. O auditor independente não expressa uma conclusão sem res-salvas
para nenhum dos dois tipos de trabalho de asseguração quando
existirem as circunstâncias descritas a seguir e, no julgamento do audi-tor
independente, o efeito do assunto seja ou possa ser relevante:
47. (a) exista limitação no alcance do trabalho do auditor indepen-dente
(ver item 55). O auditor independente expressa uma conclusão
com ressalva ou uma abstenção de conclusão, dependendo de quão
relevante ou disseminada seja a limitação. Em alguns casos, o auditor
independente considera retirar-se do trabalho;
47
(b) nos casos em que:
(i) a conclusão do auditor independente seja redigida em
termos da afirmação da parte responsável e que essa afirmação
não seja adequada, em todos os seus aspectos relevantes; ou
(ii) a conclusão do auditor independente seja redigida dire-tamente
em termos do objeto e dos critérios e a informação sobre
o objeto contenha distorção relevante, o auditor independente ex-pressa
uma conclusão com ressalva ou adversa, dependendo de
quão relevante ou disseminado seja o assunto.(*)
(*) Naqueles trabalhos de relatório direto, onde a informação sobre o objeto consta
apenas na conclusão do auditor independente, este conclui que o objeto não está
de acordo, em todos os aspectos relevantes, com os critérios, como por exemplo:
“em nossa opinião, exceto [....], os controles internos são eficazes, em todos os as-pectos
relevantes, de acordo com os critérios XYZ”. Estas conclusões poderiam
ser consideradas como ressalvadas (ou adversas, conforme o caso).
(c) quando for identificado, após o trabalho ter sido aceito, que
os critérios são inadequados ou que o objeto não é apropriado para o
trabalho de asseguração, o auditor independente expressa:
(i) uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa,
dependendo de quão relevante ou disseminado seja o assunto,
quando critérios ou objetos não apropriados induzirem os usuá-rios
previstos a erro; ou
(ii) uma conclusão com ressalvas ou uma abstenção de con-clusão,
dependendo de quão relevante ou disseminado seja o as-sunto,
nos demais casos.
Em alguns casos, o auditor independente considera retirar-se do
trabalho.
Uso indevido do nome do auditor independente
61. Um auditor independente está associado a um objeto quando
emite um relatório sobre a informação acerca do objeto, ou quando
consente em ter seu nome associado profissionalmente ao objeto. Se o
48. auditor independente não estiver associado dessa maneira, terceiros
não podem presumir a sua responsabilidade. Se o auditor independen-te
tomar conhecimento de que uma parte está usando indevidamente
seu nome em associação com o objeto, ele requer dessa parte que não
continue a fazê-lo. O auditor independente também considera que
outros passos possam ser necessários, como informar quaisquer tercei-ros
usuários previstos de que se tenha conhecimento acerca do uso
indevido de seu nome, ou procurar aconselhamento jurídico.
Perspectiva do setor público
Esta Estrutura Conceitual é relevante para todos os Profissionais
de Contabilidade no setor público que sejam independentes da entida-de
para a qual executam trabalhos de asseguração. Quando os Profis-sionais
de Contabilidade do setor público não forem independentes da
entidade para a qual executam um trabalho de asseguração, deve ser
adotada a orientação contida no item 1(a).
48
49. APÊNDICE
Diferenças entre trabalho de asseguração razoável e de asseguração
limitada
Este Apêndice apresenta as diferenças entre um trabalho de asseguração
razoável e um trabalho de asseguração limitada descritos na Estrutura Con-ceitual
para Trabalhos de Asseguração.
Tipo de trabalho Objetivo Procedimentos de obtenção de
evidência
49
Relatório de Asse-guração
Trabalho de
asseguração
razoável
Reduzir o risco do trabalho
de asseguração razoável a
um nível aceitavelmente
baixo nas circunstâncias
do trabalho, como base
para forma positiva de
expressão da conclusão
do auditor independente
(item 11).
É obtida evidência adequada e
suficiente como parte de processo
de trabalho sistemático e repetitivo
que inclui:
· entendimento das circunstân-cias
do trabalho;
· determinação dos riscos;
· resposta aos riscos identifica-dos;
· execução de procedimentos
adicionais pelo uso de combina-ção
de inspeção, observação,
confirmação, recálculo, reexe-cução,
procedimentos analíticos
e indagação. Tais procedimen-tos
adicionais envolvem proce-dimentos
substantivos, que in-cluem,
quando aplicável, a ob-tenção
de informação corrobora-tiva
e dependendo da natureza
do objeto, testes de eficácia
operacional dos controles; e
· avaliação da suficiência e
adequação da evidência (itens
51 e 52).
Descrição das
circunstâncias do
trabalho e da forma
positiva de expres-são
da conclusão
(item 58).
Trabalho de
asseguração
limitada
Redução no risco de trabalho
de asseguração limitada a
um nível aceitavelmente
baixo nas circunstâncias do
trabalho, mas em que o risco
seja maior do que em
trabalho de asseguração
razoável, como base para
forma negativa de expressão
da conclusão do auditor
independente (item 11).
É obtida evidência apropriada e
suficiente como parte de processo
de trabalho sistemático e repetitivo
que inclui a obtenção de compre-ensão
do objeto e de outras
circunstâncias do trabalho, cujos
procedimentos são deliberadamen-te
limitados em relação a trabalho
de asseguração razoável (item 53).
Descrição das
circunstâncias do
trabalho e da forma
negativa de expres-são
da conclusão
(item 59)
(1) Publicada no DOU, de 03-12-2009.
(2) Revogado pela Resolução CFC nº 1.323-11, DOU de 21-02-11.
50. A Resolução CFC n.º 1.329-11 alterou a sigla e a numeração da
NBC T 19.27 citada nesta Norma para NBC TG 26.
RESOLUÇÃO CFC nº 1.203(1)
de 27 de novembro de 2009
Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais
do Auditor Independente e a Condução da
Auditoria em Conformidade com Normas de
Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-cio
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Bra-sileiras
de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é
membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de
Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao inte-resse
público, recomenda que seus membros e associados realizem a
tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes,
a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publi-cações,
o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Institu-to
dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos fir-mado,
outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradu-ção,
publicação e distribuição das normas internacionais impressas e
50
em formato eletrônico,
RESOLVE:
51. Art. 1º. Aprovar a NBC TA 200 – “Objetivos Gerais do Auditor
Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com
Normas de Auditoria”, elaborada de acordo com a sua equivalente
internacional ISA 200.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados
em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º. Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os traba-lhos
de auditoria de exercícios iniciados antes de 1º. de janeiro de
51
2010.
Art. 4º. Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas,
a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nºs. 820-97,
830-98, 836-99, 953-03, 981-03, 1.012-05, 1.022-05, 1.024-05, 1.029-
05, 1.035-05, 1.036-05, 1.037-05, 1.038-05, 1.039-05, 1.040-05 e
1.054-05, publicadas no DOU, Seção I, de 21-1-98, 21-12-98, 2-3-99,
3-2-03, 11-11-03, 25-1-05, 22-4-05, 9-5-05, 6-7-05, 22-9-05, 22-9-05,
22-9-05, 22-9-05, 22-9-05, 22-9-05 e 8-11-05, respectivamente.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente
52. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA 200 – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR
INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM
CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA
Índice Item
INTRODUÇÃO
Alcance 1 – 2
Auditoria de demonstrações contábeis 3 – 9
Data de vigência 10
OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR 11 – 12
DEFINIÇÕES 13
REQUISITOS
Requisitos éticos relacionados à auditoria de
demonstrações contábeis 14
Ceticismo profissional 15
Julgamento profissional 16
Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco
de auditoria 17
Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs 18 – 24
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
Auditoria de demonstrações contábeis A1 – A13
Requisitos éticos relacionados à auditoria de
demonstrações contábeis A14 – A17
Ceticismo profissional A18 – A22
Julgamento profissional A23 – A27
Evidência de auditoria apropriada e suficiente e
risco de auditoria A28 – A52
Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs A53 – A76
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Introdução
Alcance
1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do
auditor independente na condução da auditoria de demonstrações con-tábeis
em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de
auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas estão substancialmen-te
apresentadas pela sua sigla “NBC TA”. Especificamente, ela expõe
os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o
alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o cum-primento
desses objetivos. Ela também explica o alcance, a autoridade
53. e a estrutura das NBC TAs e inclui requisitos estabelecendo as res-ponsabilidades
gerais do auditor independente aplicáveis em todas as
auditorias, inclusive a obrigação de atender todas as NBC TAs. Dora-vante,
o “auditor independente” é denominado o “auditor”.
2. As NBC TAs são escritas no contexto da auditoria de demons-trações
contábeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas
conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias
de outras informações contábeis históricas. As NBC TAs não endere-çam
as responsabilidades do auditor que possam existir numa legisla-ção,
regulamentação ou de outra forma, por exemplo, como em cone-xão
com uma oferta pública de títulos. Essas responsabilidades po-dem
ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa
forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC
TAs que o apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do
auditor garantir cumprimento de todas as obrigações legais, re-gulatórias
53
e profissionais.
Auditoria de demonstrações contábeis
3. O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas
demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado me-diante
a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstra-ções
contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em
conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. No
caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opini-ão
expressa se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequa-damente,
em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a
estrutura de relatório financeiro. A auditoria conduzida em conformi-dade
com as normas de auditoria e exigências éticas relevantes capaci-ta
o auditor a formar essa opinião (ver item A1).
4. As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da en-tidade,
elaboradas pela sua administração, com supervisão geral dos
responsáveis pela governança. As NBC TAs não impõem responsabi-lidades
à administração ou aos responsáveis pela governança e não se
sobrepõe às leis e regulamentos que governam as suas responsabilida-des.
Contudo, a auditoria em conformidade com as normas de audito-ria
é conduzida com base na premissa de que a administração e, quan-
54. do apropriado, os responsáveis pela governança têm conhecimento de
certas responsabilidades que são fundamentais para a condução da
auditoria. A auditoria das demonstrações contábeis não exime dessas
responsabilidades a administração ou os responsáveis pela governança
(ver itens A2 a A11).
5. Como base para a opinião do auditor, as NBC TAs exigem
que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis
como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente
se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível ele-vado
de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém
evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível
aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o audi-tor
expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contá-beis
contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável
não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes
em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evi-dências
de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua
opinião, é persuasiva e não conclusiva (ver itens A28 a A52).
6. O conceito de materialidade é aplicado pelo auditor no plane-jamento
e na execução da auditoria, e na avaliação do efeito de distor-ções
identificadas sobre a auditoria e de distorções não corrigidas, se
houver, sobre as demonstrações contábeis (NBC TA 320 - Materiali-dade
no Planejamento e na Execução da Auditoria, e NBC TA 450 -
Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria). Em geral,
as distorções, inclusive as omissões, são consideradas relevantes se for
razoável esperar que, individual ou conjuntamente, elas influenciem as
decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstra-ções
contábeis. Julgamentos sobre a materialidade são estabelecidos
levando-se em consideração as circunstâncias envolvidas e são afeta-das
pela percepção que o auditor tem das necessidades dos usuários
das demonstrações contábeis e pelo tamanho ou natureza de uma dis-torção,
ou por uma combinação de ambos. A opinião do auditor con-sidera
as demonstrações contábeis como um todo e, portanto, o auditor
não é responsável pela detecção de distorções que não sejam relevan-tes
para as demonstrações contábeis como um todo.
7. A estrutura das NBC TAs contempla uma introdução, os obje-tivos,
os requisitos e uma seção contendo aplicação e outros materiais
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