Aula demonstrativa do curso Lesgislação Tributária e Fiscal em Exercícios para Técnico em Políticas Sociais - MPOG. Confira todo o catálogo do Ponto dos Concursos: http://www.pontodosconcursos.com.br
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Lesgislação Tributária e Fiscal em Exercícios para Técnico em Políticas Sociais - MPOG
1. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Organização da Aula
APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................. 2
99
99
Competência Tributária (item 1 do edital) .......................................................................... 4
99
99
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar (item 3 do edital) ....................... 12
99
Conceito e Classificação dos Tributos (item 4 do edital) ............................................. 47
e9
om
Lista de Questões ........................................................................................................................ 59
N
Gabarito .......................................................................................................................................... 75
99
99
99
99
99
e9
om
N
99
99
99
99
99
e9
om
N
9
99
9 99
99
99
e9
om
N
999
99
99
9 99
e9
om
N
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 1
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
2. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
APRESENTAÇÃO
Olá, amigos “concurseiros”!
Com o propósito de auxiliá-los na preparação para o próximo concurso de
99
Analista Técnico de Políticas Sociais do Ministério de Planejamento e
99
Gestão (que chamaremos de Analista-MPOG), preparamos este curso de
99
exercícios, que aborda a Legislação Tributária e Fiscal em exercícios,
99
matéria específica da área Previdência. Essa matéria consiste, na verdade, no
99
Direito Tributário.
e9
om
O edital foi publicado com um total de 20 vagas para a área previdenciária
N
(das quais 1 é reservada para um portador de deficiência física).
99
É estudando os assuntos mais pedidos que se alcança a aprovação.
99
Um bom curso de exercícios direciona o candidato e garante o aprendizado
99
efetivo dos assuntos comumente pedidos em prova.
99
99
Apresentaremos, a cada item do edital, questões suficientes para a
e9
completa compreensão dos temas que serão pedidos. Os exercícios serão
divididos de forma que você sempre saiba a que trecho do programa eles seom
N
referem.
99
99
Para aqueles que não nos conhecem, vamos nos apresentar.
99
Somos Marcelo Tannuri e Diego Aderne.
99
99
Marcelo Tannuri: Engenheiro químico formado pela Escola Politécnica da
e9
Universidade de São Paulo (POLI) e graduado em Direito pelo Centro
om
Universitário Assunção. Sou, atualmente, Auditor-Fiscal Tributário Municipal da
N
Prefeitura de São Paulo e mestrando em Direito da Faculdade Autônoma de
9
Direito de São Paulo (FADISP). Aqui no Ponto, ministrei os cursos de
99
99
Legislação Tributária Municipal para os concursos do ISS-BH 2012 e ISS-
9
SP 2012 (ambos em parceria com o professor Paulo Dantas) e para o
99
concurso do ISS-Porto Alegre 2012 (sozinho). Estou ministrando os cursos
99
de Legislação Tributária Estadual para os concursos do ICMS- PR 2012 e
e9
ICMS-SP 2012 (este último com o Paulo Dantas). Ministrei também cursos de
om
Funcionamento e Estrutura do Mercado de Valores Mobiliários para o
N
concurso da CVM.
99
9
Diego Aderne: Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São
99
99
Paulo (ISS-SP). Formado em Biomedicina pela Universidade Federal
99
Fluminense. Autor dos seguintes cursos do Ponto: “Direito Tributário e
9
Tópicos Relevantes da Legislação Tributária Estadual em Exercícios
e9
para o ICMS-PR”, “Jurisprudência no Direito Tributário para AFRF e
om
ATRF” e “Direito Tributário Regular em Exercícios”.
N
A nossa disciplina, quando somada à legislação trabalhista, é responsável
por um terço do total dos pontos possíveis na segunda prova da Área
previdenciária.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 2
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
3. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
A programação do curso é apresentada a seguir:
Aula Data Tópicos abordados
1. Competência Tributária. 3. Limitações Constitucionais do
00 -
Poder de Tributar. 4. Conceito e Classificação dos Tributos.
2. Constituição. 2.1. Emendas à Constituição. 5. Tributos de
Competência da União. 6. Contribuições Sociais. 7. Leis
99
Complementares. 8. Leis Ordinárias. 9. Leis Delegadas. 10.
99
Medidas Provisórias. 11. Tratados Internacionais. 12. Decretos.
99
01 19/09/2012
13. Resoluções 14. Decretos Legislativos. 15. Convênios 16.
99
Normas Complementares. 17. Vigência da Legislação
99
Tributária. 18. Aplicação da Legislação Tributária. 19.
e9
Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
om
N
20. Obrigação Tributária Principal e Acessória. 21. Fato
99
Gerador da Obrigação Tributária. 22. Sujeição Ativa e Passiva.
99
02 26/09/2012 23. Responsabilidade Tributária. 24. Crédito Tributário.
99
Conceito. 25. Constituição do Crédito Tributário. 26.
99
Lançamento. Modalidades de Lançamento.
99
27. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
e9
Modalidades. 28. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
03 03/10/2012 om
29. Pagamento Indevido. 30. Exclusão do Crédito Tributário.
N
Modalidades. 31. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
99
32. Administração Tributária. 33. Fiscalização. 34. Dívida
99
Ativa. 35. Certidões Negativas.
99
99
99
Como vocês viram, teremos um total de 3 (três) aulas, além da aula
e9
“demo”.
om
Um assunto importante: Já fomos “concurseiros” como vocês e sabemos da
N
9
importância de usar um único material de estudo (sim, nós éramos alunos do
99
Ponto!). Por isso, tomamos o cuidado de transcrever todos os trechos legais
99
que se relacionem com os assuntos analisados. Alternar entre o curso online e
9
99
o Vade mecum seria esse desperdício de tempo.
99
e9
Sobre a disposição didática do curso: os assuntos serão dispostos dentro
om
das aulas exatamente na disposição prevista acima, que possui bom
ordenamento didático. Em geral, as primeiras questões de cada tema serão
N
99
analisadas de forma mais aprofundada.
9
99
Alertamos que é indispensável a leitura da lei “seca” (estamos nos
99
referindo aos artigos da Constituição Federal e do CTN). Os concursos
99
costumam cobrar a literalidade dos dispositivos legais. Isso não significa,
9
entretanto, que você não enfrentará questões muito bem elaboradas, que te
e9
om
obrigarão a pensar e relacionar conceitos.
N
Temos certeza de que você terminará este curso em condições de ingressar
no MPOG.
Enfim, chega de papo e vamos à aula!
Abraços a todos e bons estudos!
Marcelo Tannuri e Diego Aderne
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 3
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
4. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Competência Tributária (item 1 do edital)
(FCC/2012/ISS-SP/AFTM)
1. Município Deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer
sua competência constitucional tributária para instituir o ITBI no seu
99
99
território, celebrou acordo com o Estado federado em que se localiza,
99
para que esse Estado passasse a exercer, em seu lugar, a competência
99
constitucional para instituir o referido imposto em seu território
99
municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e
e9
om
arrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento
N
fixo anual, a título de "retribuição compensatória".
99
99
Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá
99
99
(A) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e de
99
fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.
e9
(B) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa om
N
jurídica de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e de
99
99
fiscalizar tributos de sua competência tributária.
99
99
(C) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de
99
fiscalizar tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora
e9
possa delegar suas funções de arrecadar tributos de sua competência
om
tributária.
N
9
99
(D) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de
99
arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer
9
99
outra pessoa jurídica de direito público.
99
e9
(E) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de
om
arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer
N
99
outra pessoa jurídica de direito público, mas pode delegar as funções de
9
arrecadação às instituições bancárias públicas e privadas.
99
99
99
Um pouco de teoria:
9
e9
Competência e Capacidade Tributária
om
N
CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta
Lei.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 4
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
5. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A competência tributária é o poder constitucional dos entes federados
de instituir tributos. Nesse sentido, a Constituição Federal definiu o poder de
99
tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
99
a repartição das receitas tributárias.
99
99
99
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo acima enfatiza que a
e9
competência tributária independe da repartição das receitas.
om
N
É importante destacar que competência tributária é diferente de
99
competência legislativa.
99
99
A competência legislativa é a aptidão de criar as estruturas básicas que
99
99
alicerçam o direito tributário. Já a competência tributária é a aptidão de
e9
instituir os tributos.
om
N
Consoante a CF, a competência para legislar sobre direito tributário é
99
concorrente. Vejamos:
99
99
99
99
e9
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
om
concorrentemente sobre:
N
9
I - direito tributário, financeiro, penitenciário (...)
99
99
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
9
99
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
99
e9
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
om
exclui a competência suplementar dos Estados.
N
99
9
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
99
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
99
99
peculiaridades.
9
e9
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
om
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
N
Nesse rumo, a competência tributária possui as seguintes características:
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 5
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
6. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
99
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
99
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
99
99
conferir.
99
e9
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
om
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
N
99
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
99
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
99
99
99
e9
om
i) Indelegabilidade - não é possível a delegação da competência N
tributária a outra pessoa jurídica.
99
99
A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
99
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária
99
chama-se capacidade tributária ativa. Esta sim é delegável, mas somente
99
e9
para uma pessoa jurídica de direito público.
om
N
O §1º e §2º se referem à capacidade tributária ativa.
9
99
A simples função de arrecadar tributos, exercida por pessoa jurídica de
9 99
direito privado não constitui capacidade tributária, tampouco competência
99
tributária. É o caso da atribuição a um banco comercial de receber o
99
e9
pagamento de um tributo para posterior transferência aos cofres públicos.
om
N
ii) Inalterabilidade – os entes federados não podem alterar a sua
99
competência por meio de suas leis infraconstitucionais.
9
99
99
A competência constitucional tributária só pode ser alterada por meio de
99
Emenda Constitucional que não seja tendente a abolir a autonomia financeira
9
e9
de nenhum ente federado.
om
N
iii) Facultatividade – o ente federado pode exercer ou não o seu poder
de instituir um tributo.
É um exemplo disso o imposto sobre grandes fortunas, de competência
da União, que até hoje não foi instituído. Art. 153, CF: “Compete à União
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 6
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
7. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar”.
iv) Irrenunciabilidade – apesar de os entes federativos terem a
faculdade de instituir ou não um tributo, eles não podem renunciar sua
competência tributária.
99
99
v) Imprescritibilidade – característica definida pelo art. 8º do CTN:
99
99
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
99
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
e9
om
atribuído.
N
99
Em outras palavras, a competência tributária não prescreve - não se
99
perde - pela falta de exercício.
99
99
Comentários:
99
e9
O Município quer delegar a sua competência tributária a um outro ente
om
federado, entretanto, isso não é possível, já que a competência tributária é
N
99
indelegável. Art. 7º, CTN.
99
99
Por outro lado, as funções de fiscalizar e arrecadar um tributo podem ser
99
delegadas ao Estado federado citado na questão, pois ele é uma pessoa
99
jurídica de direito público. Art. 7º, CTN. Logo, correta a letra B.
e9
om
Gabarito: B
N
9
99
9 99
(CESPE/2012/TJ-PI/Juiz Substituto)
99
99
e9
2. No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.
om
N
(A) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF
99
assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
9
99
99
(B) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm
99
a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria
9
e9
tributária.
om
(C) As principais características da competência tributária são a
N
transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
(D) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a
delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 7
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
8. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
(E) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente
competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício
tributário, que não pode ser obstaculizado.
Análise das Alternativas:
99
(A) Correto. Entendimento correto sobre a competência tributária.
99
99
(B) Errado. No tocante à competência legislativa, os Estados exercerão a
99
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na ausência
99
de normas gerais da União. Art. 24, §3, CF.
e9
om
(C) Errado. As características da competência tributária são a indelegabilidade,
N
99
inalterabilidade, facultatividade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade.
99
99
(D) Errado. A competência tributária é indelegável.
99
99
(E) Errado. Não ocorre o deferimento mencionado. Art. 8º, CTN.
e9
Gabarito: A om
N
99
99
99
(CESPE/2011/EBC/Advogado)
99
99
3. A competência tributária independe da forma como se dará a
e9
repartição da respectiva receita.
om
N
Comentários:
9
99
99
Correto. É o teor do parágrafo único do art. 6º do CTN (que foi analisado
9
99
anteriormente).
99
e9
Gabarito: Certo
om
N
99
9
99
(CESPE/2011/EBC/Advogado)
99
99
4. Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa
9
e9
jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a
om
arrecadação de tributos.
N
Comentários:
Errado. A delegação da função de arrecadar tributos não constitui delegação de
competência tributária. Art. 7º, §3, CTN.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 8
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
9. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Gabarito: Errado
(CESGRANRIO/2012/Caixa Econômica Federal/Advogado)
5. Em relação à competência tributária exercida pelas entidades
federativas, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que
99
a (o)
99
99
a) União pode instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e
99
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na
99
CRFB/1988, por lei ordinária ou medida provisória.
e9
om
b) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência
N
99
tributária comum para instituírem contribuições de intervenção no domínio
99
econômico.
99
99
c) União pode, em decorrência da competência tributária comum exercida
99
pelos entes federativos, instituir e cobrar o IPTU.
e9
om
d) Distrito Federal pode, por meio de sua competência residual, instituir e
N
99
cobrar novo imposto cumulativo e com fato gerador ou base de cálculo próprio
99
dos discriminados na CRFB/1988.
99
99
e) Distrito Federal pode instituir e cobrar impostos estaduais e municipais.
99
e9
Um pouco de teoria:
om
N
A competência tributária pode ser classificada em: exclusiva
9
99
(privativa), comum, cumulativa, extraordinária e residual.
9 99
99
Competência Exclusiva (privativa)
99
e9
Apenas a União pode Apenas os Estados e o Apenas os Municípios
om
instituir DF podem instituir podem instituir
N
99
• II, IE, IR, IPI, IOF, • ICMS, ITCMD e • ISS, IPTU e ITBI
9
99
ITR e IGF IPVA
99
• COSIP
99
• Empréstimos
9
Compulsórios
e9
om
• Contribuições Sociais,
N
Contribuições de
interesse das
categorias
profissionais ou
econômicas e CIDE
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 9
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
10. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Competência Comum
Podem ser instituídas por quaisquer dos entes federativos
• Taxas
• Contribuições de Melhoria
99
99
• Contribuições Previdenciárias
99
99
Competência Cumulativa
99
e9
• É o poder da União de instituir impostos estaduais em Territórios
om
Federais.
N
99
• É o poder da União de instituir impostos municipais em Território
99
99
Federais que não sejam divididos em Municípios.
99
99
• É o poder do Distrito Federal de instituir impostos estaduais e
e9
municipais.
om
N
99
99
Competência Extraordinária Competência Residual
99
99
• É o poder da União de instituir, • É o poder da União de instituir,
99
por lei complementar, impostos por lei complementar, impostos
e9
extraordinários, compreendidos e contribuições para a
om
ou não em sua competência seguridade social não previstos
N
tributária, na iminência ou no caso na CF/88, desde que sejam não-
9
99
de guerra externa. cumulativos e não tenham fato
99
gerador ou base de cálculo
9
próprios de outros impostos e
99
outras contribuições sociais,
99
e9
respectivamente.
om
N
99
9
Perceba que a instituição de impostos e contribuições residuais deve ser
99
feita por lei complementar. Entretanto, de acordo com o STF, caso essa
99
99
instituição ocorra por Emenda Constitucional, não será necessário
9
observar os requisitos da não-cumulatividade.
e9
om
Análise das Alternativas:
N
(A) Errado. Impostos residuais só podem ser criados pela União por meio de
lei complementar.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 10
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
11. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
(B) Errado. A competência para instituir Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE) é exclusiva da União.
(C) Errado. A competência para instituir o IPTU é exclusiva dos Municípios e
do DF.
99
(D) Errado. Apenas a União possui competência para instituir impostos
99
residuais, ou seja, impostos não previstos na CF/88. Vale ressaltar que esses
99
novos impostos devem ser não-cumulativos e não podem ter base de cálculo
99
ou fato gerador iguais aos dos já discriminados pela CF/88.
99
e9
om
(E) Correto. Trata-se da competência cumulativa do Distrito Federal.
N
99
Gabarito: E
99
99
99
99
(ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior)
e9
6. Competência Tributária é a parcela de poder fiscal que as pessoas om
N
políticas que compõem a Federação recebem diretamente da
99
Constituição para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela
99
99
atribuídos. Sobre a Competência Tributária, julgue os itens abaixo, e
99
em seguida assinale a opção correspondente.
99
e9
I. Embora tal competência seja indelegável, a lei permite a delegação das
om
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito
N
público.
9
99
99
II. O produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos
9
99
servidores estaduais e municipais, embora pertença aos respectivos Estados e
99
Municípios, não retira da União sua competência legislativa e regulamentadora
e9
em relação a este tributo, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o
om
pagamento quando não tenha havido retenção.
N
99
9
III. A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e
99
administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder
99
99
isenções dele, sem exceções.
9
e9
IV. O não exercício da competência tributária por determinada pessoa política
om
autoriza a União a exercitar tal competência.
N
a) Há apenas um item correto.
b) Há apenas dois itens corretos.
c) Há apenas três itens corretos.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 11
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
12. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
d) Todos os itens estão corretos.
e) Todos os itens estão incorretos.
Análise de cada item:
I) Correto. A assertiva se refere à capacidade tributária ativa, que são as
99
99
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
99
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
99
jurídica de direito público a outra. Art. 7º, CTN.
99
e9
II) Correto. Os art. 157, I e art. 158, I, da CF/88, conferem aos Estados, DF e
om
Municípios o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre
N
99
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
99
fundações que instituírem e mantiverem. Esses artigos tratam de repartição
99
tributária, que consiste, simplesmente, na divisão do produto da arrecadação
99
entre os entes federados. A repartição não influi na competência
99
e9
tributária. Art. 6º, parágrafo único, CTN.
om
N
III) Errado. Art. 151, CF: "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos
99
da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". De fato,
99
essa é a regra geral, porém a própria CF determina exceções. Segundo o art.
99
156, §3º, II, lei complementar (federal) poderá definir isenções do ISS
99
99
(municipal). Além disso, a União, como representante da República Federativa
e9
do Brasil, poderá conceder isenções de tributos federais, estaduais ou
om
municipais, no âmbito de tratados e convenções internacionais.
N
9
99
IV) Errado. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa
99
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
9
99
atribuído. Art. 8º, CTN.
99
e9
Gabarito: B
om
N
99
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar (item 3 do
9
99
edital)
99
9 99
e9
(FMP/2012/ISS-POA/AFRM)
om
7. Quanto à garantia da legalidade tributária, assinale a alternativa
N
correta.
(A) A atualização da base de cálculo do IPTU depende sempre de lei em
sentido estrito, não sendo válida eventual delegação que a lei municipal faça
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 12
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
13. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
ao Executivo para que proceda a tal atualização, ainda que a própria lei
estabeleça o indexador a ser utilizado.
(B) A definição do prazo para recolhimento do tributo (vencimento) não
depende de lei em sentido estrito, podendo ser feita por ato administrativo
normativo, mesmo se o legislador ordinário definir o prazo na própria lei,
99
hipótese em que o Executivo poderá alterá-lo livremente.
99
99
(C) O Código Tributário Nacional dispõe no sentido de que a obrigação
99
tributária acessória decorre da "legislação tributária" e considera compreendido
99
e9
nessa expressão também as normas complementares que versem sobre
om
tributos e relações jurídicas a ele pertinentes, dentre as quais os atos
N
normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
99
99
(D) A garantia da legalidade tributária constitui uma limitação ao poder de
99
tributar que tem como escopo principal concretizar o princípio da isonomia em
99
99
matéria tributária.
e9
(E) A legalidade tributária constitui simples transposição, para o campo
om
N
tributário, da legalidade geral estampada no rol dos direitos e garantias
99
individuais, não ostentando conteúdo adicional que permita considerá-la mais
99
rígida ou qualificada, a ponto de considerar-se que implique reserva absoluta
99
99
de lei.
99
e9
Um pouco de teoria:
om
N
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar – Princípios
9
99
Constitucionais Tributários
9 99
As limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecem os
99
99
princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias.
e9
om
Os princípios constitucionais tributários são regras e diretrizes para
N
impedir que o Poder de Tributar seja absoluto. Segundo a doutrina majoritária,
99
o STF já reconheceu que esses princípios constituem direitos e garantias
9
99
individuais e, portanto, são cláusulas pétreas. Vamos dar uma olhada no
99
art. 60 da CF/88.
9 99
e9
CF, art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
om
tendente a abolir:
N
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 13
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
14. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
IV - os direitos e garantias individuais.
Os princípios são os seguintes:
I) Legalidade Tributária
99
II) Isonomia Tributária (Igualdade)
99
99
III) Irretroatividade Tributária
99
99
IV) Anterioridade Tributária
e9
om
V) Não-confisco
N
99
VI) Liberdade de Tráfego
99
99
VII) Uniformidade Geográfica
99
99
VIII) Vedação da tributação diferenciada da renda da dívida pública e da
e9
om
remuneração dos agentes públicos N
99
IX) Vedação das Isenções Heterônomas
99
99
X) Vedação da discriminação tributária em razão da procedência ou destino
99
99
e9
om
I) Legalidade Tributária
N
9
99
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
99
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
9
99
Municípios:
99
e9
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
om
N
O princípio da legalidade tributária decorre da legalidade genérica que
99
está prevista no art. 5º, II, da CF/88: “II - ninguém será obrigado a fazer ou
9
99
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
99
99
A partir desse princípio, podemos afirmar que a instituição ou majoração
9
e9
de um tributo deve ocorrer por meio de lei. Como não há especificação sobre o
om
tipo de lei, podemos afirmar que o artigo acima se refere à lei ordinária,
N
salvo disposição em contrário da própria Constituição.
Nessa linha, se um Município desejar instituir o ITBI, deverá editar uma
lei para tanto. É comum que essas leis sejam seguidas de um decreto que
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 14
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
15. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
regulamente e dê detalhes sobre a sistemática do tributo, mas para instituí-los
é necessário uma lei.
Existem tributos que só podem ser instituídos por Lei Complementar,
por expressa disposição da própria CF/88. São eles:
99
• Empréstimos Compulsórios – Art. 148
99
99
• Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII
99
99
• Impostos Residuais – Art. 154, I
e9
om
• Contribuições Residuais – Art. 195, §4º
N
99
99
99
Perceba que todos eles são de competência da União.
99
99
Além da Constituição Federal, o CTN também dispõe sobre a necessidade
e9
de lei para algumas definições. Vejamos:
om
N
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
99
99
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
99
99
99
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto
e9
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
om
N
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
9
99
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
99
passivo;
9
99
99
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
e9
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
om
N
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias
99
a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
9
99
99
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
99
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
9
e9
om
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
N
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 15
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
16. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Vale mencionar que esse rol é taxativo, ou seja, arrola todas as
hipóteses em que se exige lei ordinária.
Tipicidade Tributária
De acordo com a doutrina, além da instituição, em si, do tributo, é
99
necessário que a lei determine todos os diversos aspectos relacionados à
99
incidência tributária – aspectos material, temporal, espacial, quantitativo e
99
pessoal – de maneira que o sujeito passivo se encaixe, sem dúvidas, naquela
99
hipótese de incidência, ao praticar o fato gerador. Esse entendimento é a
99
e9
chamada tipicidade tributária.
om
N
Exceções ao Princípio da Legalidade Tributária
99
99
O princípio da legalidade tributária comporta várias exceções
99
(mitigações/atenuações), muito cobradas pelas bancas organizadoras.
99
99
Não é necessário lei para: Instrumento idôneo:
e9
• Instituir obrigações tributárias Normas infralegais. om
N
acessórias. Art. 113, §2º, CTN.
99
99
• Definir prazo de vencimento de tributo. Normas infralegais.
99
99
Art. 160, CTN - Entendimento do STF.
99
e9
• Atualização monetária da base de Normas infralegais. A atualização
om
cálculo de tributo. Art. 97, §2, CTN. do IPTU não pode ser superior ao
N
índice oficial de correção
9
99
monetária (Súmula nº 160 do
99
STJ). Trata-se de simples
9
99
atualização monetária, e não
99
pode constituir em aumento da
e9
base de cálculo.
om
N
• Majorar/reduzir as alíquotas do II, IE, Decreto. Portaria do Ministério
99
IOF e IPI. Art. 153, §1º, CF/88.
9
da Fazenda.
99
99
• *Reduzir/restabelecer as alíquotas do Deliberação dos Estados e DF.
99
ICMS-combustíveis (incidência Não pode ser decidido por um
9
e9
monofásica). Art. 155, §4°, IV, “c”. único Estado.
om
N
• *Reduzir/restabelecer as alíquotas da Decreto.
CIDE-combutíveis. Art. 177, §4º, I, “b”.
• Conceder benefícios fiscais do ICMS. Deliberação dos Estados e DF.
(subsídio ou isenção, redução de base de Não pode ser decidido por um
cálculo, concessão de crédito presumido,
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 16
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
17. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
anistia ou remissão). Art. 155, §2º, XII, único Estado.
“g”.
* No tocante ao ICMS-combustíveis e CIDE-combustíveis, não se trata
de majoração de alíquotas, mas sim de restabelecimento da alíquota
99
99
reduzida, anteriormente definida em lei.
99
99
Nesse rumo, de acordo com o art. 62, §2º, da CF/88, Medida
99
Provisória poderá ser utilizada para instituir ou majorar tributos, já que
e9
possui força de lei ordinária.
om
N
OBS: esse dispositivo não é válido para os tributos que exigem lei
99
99
complementar para tanto.
99
99
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
99
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
e9
de imediato ao Congresso Nacional. (...)
om
N
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
99
99
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
99
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
99
lei até o último dia daquele em que foi editada.
99
e9
Esse parágrafo segundo é muito cobrado juntamente com o princípio da
om
anterioridade, por isso vou deixar para explicá-lo melhor quando estudarmos
N
9
esse princípio.
99
99
Análise das Alternativas:
9
99
99
(A) Errado. A simples atualização monetária da base de cálculo do IPTU
e9
pode ser feita por decreto municipal. Vejamos o entendimento do STJ sobre o
om
assunto:
N
99
9
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base
99
de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um
99
99
simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal
9
imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples
e9
om
correção monetária.
N
2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de
cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A
primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do
que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto
do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 17
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
18. Nome99999999999
MPOG
Analista LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL EM EXERCÍCIOS AULA 00
Art. 97, §2º, CTN. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 – MG
(2011/0174910-2), 2ª T., REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, julg. 06.12.2011,
Pub. 14.12.2011)
(B) Errado. Realmente, a definição do prazo de recolhimento do tributo não
depende de lei, podendo ser estipulado por atos infralegais. Porém, caso esse
99
prazo venha expresso na lei, o Executivo não poderá alterá-lo, devido à
99
hierarquia normativa. Ora, o que foi definido por lei, só pode ser alterado por
99
99
lei, e não por atos infralegais.
99
e9
(C) Correto. Veremos o tópico “legislação tributária” futuramente.
om
N
CTN, Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação
99
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
99
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
99
99
99
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
e9
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaçõesom
N
jurídicas a eles pertinentes.
99
99
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
99
99
convenções internacionais e dos decretos:
99
e9
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
om
administrativas;
N
9
99
(D) Errado. O princípio da legalidade tributária não está relacionado ao
99
princípio da isonomia, mas sim ao princípio da legalidade genérica do art.
9
99
5º da CF/88: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
99
coisa senão em virtude de lei;”.
e9
om
(E) Errado. A legalidade tributária é mais específica (qualificada) e rígida
N
que a legalidade genérica. A primeira implica a reserva absoluta de lei, ou
99
seja, a instituição de tributos deve estar expressa em lei no sentido estrito.
9
99
99
Gabarito: C
9 99
e9
om
(ESAF/2009/ATRF)
N
8. A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar,
estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre a
isonomia, é correto afirmar que:
Profs Diego Aderne
e Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 18
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.