O documento apresenta quatro contratos de aquisição de medicamentos e produtos hospitalares celebrados pelo município de Piancó com diferentes fornecedores. Além disso, apresenta dois termos de rescisão de contrato e uma portaria exonerando uma diretora de escola. Por fim, apresenta uma lei complementar alterando a estrutura de carreira do magistério público municipal.
1. DIÁRIO OFICIAL
do
Estado da Paraíba
MUNICÍPIO de PIANCÓ
Criado pela Lei Municipal Nº. 384/77, publicada no DOE/PB de 05 de Maio de 1977.
Órgão de divulgação do Município - Ano XXXII - Edição Nº 856 - de 16 a 30 de abril de 2010
EXECUTIVO CONTRATOS
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/ DIV/N º - 045/2010
CONTRATANTE – Município de Piancó - PB.
CONTRATADO – A COSTA COMÉRCIO E ATACADO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó.
FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 016/2010 e Tomada de Preços nº 003/2010
VIGÊNCIA – 19.04.2010 a 31.12.2010
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2029.2049 – PAB – FIXO (AB –
Atenção Básica); 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo; 10.302.2029.2054 – SAMU –
Serviço de Atendimento Médico de Urgência (MAC – Média e Alta Complexidade Ambulatorial); 3390.30 – Material de Consumo.
VALOR GLOBAL – R$ 607.333,00 (Seiscentos e sete mil, trezentos e três reais).
Publique-se e dê-se ciência.
Paço Municipal, 16 de abril de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS / DIV/N º 046/2010
CONTRATANTE – Município de Piancó - PB.
CONTRATADO – MEDICALNET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES
OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó.
FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 016/2010 e Tomada de Preços nº 003/2010
VIGÊNCIA – 19.04.2010 a 31.12.2010
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2029.2049 – PAB – FIXO (AB –
Atenção Básica); 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo; 10.302.2029.2054 – SAMU –
Serviço de Atendimento Médico de Urgência (MAC – Média e Alta Complexidade Ambulatorial); 3390.30 – Material de Consumo.
VALOR GLOBAL – R$ 104.623,20 (Cento e quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Publique-se e dê-se ciência.
Paço Municipal, 19 de abril de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS / DIV/N º N º - 047/2010
CONTRATANTE – Município de Piancó - PB.
CONTRATADO – AUTO PEÇAS RODRIGUES – CÍCERO GONÇALVES DA SILVA
OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó.
FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 017/2010 e Carta Convite nº 012/2010
VIGÊNCIA – 22.04.2010 a 31.12.2010
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo
10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 04.000 – Secretaria de Educação e Esportes; 12.365.2017.2063 – Manter as atividades do Ensino Infantil (FUNDEB
40%); 3390.30 – Material de Consumo; 12.361.2040.2011 – Manter as atividades do Ensino Fundamental – MDE; 3390.30 – Material de Consumo.
VALOR GLOBAL – R$ 77.317,00 (Setenta e sete mil trezentos e dezessete reais).
Publique-se e dê-se ciência
Paço Municipal, 22 de abril de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS / DIV/N º048/2010
CONTRATANTE – Município de Piancó - PB.
CONTRATADO – JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó.
FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 018/2010 e Carta Convite nº013/2010
VIGÊNCIA – 27.04.2010 a 31.12.2010
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo
10.302.2029.2051 – Manter a Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 04.000 – Secretaria de Educação e Esportes; 12.365.2017.2063 – Manter as atividades do Ensino Infantil (FUNDEB
40%); 3390.30 – Material de Consumo; 12.361.2040.2011 – Manter as atividades do Ensino Fundamental – MDE; 3390.30 – Material de Consumo.
VALOR GLOBAL – R$ 67.140,00 (Sessenta e sete mil cento e quarenta reais).
Publique-se e dê-se ciência.
Paço Municipal, 27 de abril de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
2. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 2010
EXECUTIVO TERMO RESCISÓRIOS
Pelo Presente Instrumento, de um lado a Senhor MARX TÚLIO MARINHEIRO LEITE, brasileiro, solteiro, titular do CPF nº 073.962.724-40 e RG nº 3.096.371 – 2ª VIA -
SSP/PB, por outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ- Estado da Paraíba, neste ato ora representado pela Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, Prefeita Constitucional, titular do RG
nº 935.938-SSP/PB.e CPF nº 451.967804-00, fica, de comum acordo, RESCINDIDO o Contrato nº 085/2010, firmado em 01 de março de 2010, na função de DIGITADOR, com lotação fixada
na Sede da Secretaria de Educação e Esportes, vinculado a Secretaria de Educação e Esportes do município de Piancó-PB.
Piancó-PB, 30 de abril de 2010.
FLÁVIA SERRA GALDINO MARX TÚLIO MARINHEIRO LEITE
Contratante Contratado
Pelo Presente Instrumento, de um lado a Senhor BOANERGES MINERVINO DE CARVALHO MOURA, brasileiro, solteiro, titular do CPF nº 354.127.554-53 e RG nº 746068
- SSP/PB, por outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ- Estado da Paraíba, neste ato ora representado pela Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, Prefeita Constitucional, titular do RG
nº 935.938-SSP/PB.e CPF nº 451.967804-00, fica, de comum acordo, RESCINDIDO o Contrato nº 006/2010, firmado em 01 de fevereiro de 2010, na função de MEDICO, com lotação fixada na
Sede da Secretaria de Saúde, vinculado a Secretaria de Saúde do município de Piancó-PB.
Piancó-PB, 30 de abril de 2010.
FLÁVIA SERRA GALDINO BOANERGES MINERVINO DE CARVALHO MOURA
Contratante Contratado
EXECUTIVO PORTARIAS
PORTARIA/GP/Nº 380/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea
“a”, todos da Lei Orgânica do Município,
Resolve exonerar a funcionária BENEDITA GOMES DA SILVA, Símbolo, CG-DE-1 do cargo de provimento em comissão de Diretora de Estabelecimento de
Ensino, com lotação fixada na Escola Doninha Leite, zona rural de Piancó, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Esportes, na forma da Lei Complementar nº
18/2008.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 28 de abril de 2010
Flávia Serra Galdino
Prefeita
3. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 201
EXECUTIVO LEIS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2010
Dispõe sobre alteração em plano de carreira, e
dá providências correlatas.
A Prefeita Constitucional de Piancó, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, inciso V da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 15/Abril/2010, à unanimidade, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a estrutura de pessoal estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal (Lei Complementar
Municipal nº 14/2002) respeitando-se as normas previstas pela Lei Federal nº 11.494/2007 e pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se, ainda, as exigências nesta Lei.
§ 1º - O cargo de professor, compreendendo as seguintes classes:
I – classe QPM-PR-1, formação de nível médio, adquirida através de curso profissionalizante na área especifica de magistério;
II – classe QPM-PR-2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em
regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação;
III – classe QPM-PR-3, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através do curso ministrado por instituto de
ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração;
§ 2º - Supervisor Escolar, símbolo SE-1, e Orientador Pedagógico, símbolo OP-1, formação em nível superior obtida em curso de graduação em Pedagogia, ou formação em
nível de pós graduação, como qualificação mínima.
§ 3º - Dentro da mesma classe funcional, serão observadas as seguintes sub-classificações, assim distribuídas:
I – Na Classe QPM-PR-2:
a) QPM-PR-2.1, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de
caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização;
b) QPM-PR-2.2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de
caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização e mestrado;
I – Na Classe QPM-PR-3:
a) QPM-PR-2.1, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituição de ensino a nível de
terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; acrescido de curso de especialização;
b) QPM-PR-3.2, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituto de ensino a
nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; acrescido de curso de especialização e de mestrado;
I – Na Classe QPM-PR-4:
a) QPM-PR - 4.1, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; acrescido
de curso de especialização;
b) QPM-PR-4.2, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; acrescido
de curso de especialização e mestrado.
§ 4º - O acesso imediatamente dentro da mesma classe funcional, observando-se a classificação estabelecida pelas alíneas dos incisos pelo parágrafo
precedente, será requerido pelo interessado à Secretaria de Educação que examinará a documentação apresentada, oportunidade na qual emitirá um parecer técnico, encaminhado,
posteriormente, à Chefia do Poder Executivo para providências necessárias, conferindo-se, para cada acesso, o percentual de 3% (três por cento) de uma para outra classificação.
§ 5º - A investidura em cargo para qualquer das classes mencionadas, somente poderá ocorrer mediante concurso público de provas e de provas e títulos, bem
assim, para o acesso de uma classe funcional para outra.
§ 6º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo da classe de magistério serão investidos nos cargos, observando-se a nova nomenclatura de acordo
com a habilitação profissional para desempenhar a função.
Art. 2º - Ao ocupante de cargo integrante das classes previstas por esta Lei, ser-lhe-á concedida para passar de um nível para outro, a cada cinco anos, desde
que os exclusivos serviços em atividade na área do magistério público municipal, atribuindo-lhe vantagem, a título de progressão funcional, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento fixado para o cargo, ainda observando-se, para tanto, as exigências estabalecidas pelos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para a concessão da vantagem prevista pelo caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas, a titulo de pontuação, as participações do
profissional de educação, a cada ano, circunscrito dentro do período correspondente, relacionados a capacitações ou atividades correlatas, ministradas oficialmente pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º - Na hipótese de não participação em atividades previstas pelo parágrafo anterior, o profissional em educação poderá computar a sua participação em ano
posterior, para complementar a carga horária mínima de 280 (duzentas e oitenta) horas exigível e distribuídas dentro do período de cinco anos, objetivando ao recebimento da v antagem prevista
neste artigo.
§ 3º - Não realizando atividades previstas neste artigo dentro do período correspondente, não receberá o profissional em educação a vantagem prevista.
§ 4º - Aos funcionários, com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, ser-lhe-ão concedidas a vantagem prevista neste artigo, condicionando-se a
comprovação mediante documentação exigível e necessária, considerando-se, para tanto, a carga horária mínima, para alcançar a cada nível na progressão funcional, de acordo com o tempo de
serviço público municipal anotado em sua ficha funcional.
§ 5º - Ao professor, em efetiva atividade em sala de aula, ser-lhe-á concedida vantagem denominada de GPD -Gratificação de Produtividade à Docência, no
percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento.
§ 6º - Ao profissional em educação desempenhando funções administrativas nas áreas de supervisão, ou orientação, ou coordenação ou afins, relacionadas às
atividades integrantes do ensino fundamental e de educação infantil, ser-lhe-á concedida gratificação no percentual fixado entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) calculados
sobre o vencimento, de acordo com o trabalho desempenhado e a carga horária despendida, mediante ato normativo administrativo.
§ 7º - Ao profissional em educação será concedida vantagem denominada GDAR- Gratificação de Difícil Acesso Rural, correspondente ao percentual variável
entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento, atribuído ao funcionário do magistério em atividades junto às unidades escolares situadas na zona rural,
consideradas de difícil acesso, mediante ato normativo administrativo.
Art. 3º – O valor do vencimento atribuído a cada cargo previsto por esta Lei, será o estabelecido na tabela única do anexo único que é parte integrante desta.
Parágrafo único - Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a proceder implantação da diferença do vencimento, no pagamento dos
profissionais em educação, relativa aos meses de janeiro e fevereiro deste ano, considerando-se, para tanto, os valores estabelecidos nesta Lei, observando-se ainda, a dotação orçamentária
prevista pelas Medidas Provisórias nºs 01 e 02.
4. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 201
Art. 4º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias estabelecidas para a unidade orçamentária Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal, em 26 de abril de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
Cont.LC.nº 22/10
Anexo único
Tabela única
___________________________________________________________
Símbolo Vencimento (R$)
___________________________________________________________
Professor QPM-PR-1 25H = 600,00
30H = 640,00
35H = 685,00
40H = 720,00
Professor QPM-PR-2 25H = 720,00
30H = 760,00
35H = 805,00
40H = 860,00
Professor QPM-PR-3 25H = 795,00
30H = 825,00
35H = 880,00
40H = 935,00
Professor QPM-PR-4 25H = 795,00
30H = 825,00
35H = 880,00
40H = 935,00
Supervisor Escolar, SE-1 25H = 795,00
30H = 825,00
35H = 880,00
40H = 935,00
Orientador Pedagógico 25H = 795,00
30H = 825,00
35H = 880,00
40H = 935,00
Flávia Serra Galdino
Prefeita