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MENSAGEMN:00024 ,DE
Prefeitura de
Fortaleza
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Tenho a homa de submeter a essa Augusta Casa Legislativa, Projeto de
Lei que altera a Lei Complementar n.o 062, de 02 de fevereiro de 2009, que instituiu o Plano
Diretor Participativo de Fortaleza somente no que tange à exclusão de áreas de Zona Especial de
Interesse Social 1- ZEI'S-l, por inadequação aos critérios de reconhecimento desse zoneamento
especial-I.
A presente iniciativa é de imensurável relevância social, visto que
permitirá a correção do perímetro mapeado para as ZEI'S referente aos imóveis que não estão
albergados como de baixa renda, não ter uso predominantemente residencial nem ser passível de
regularização fundiária, nos moldes dos critérios estabelecidos pelo art. 132 do Plano Diretor
Participativo.
Por outro lado, há o problema dos aglomerados urbanos com prioridade
de urbanização por projetos da União, Estado e Município que deveriam estar mapeados como
ZEI'S- 1 no Plano Diretor e não estão, como é o caso da favela do Dendê.
Essas prioridades devem ser normatizadas no presente projeto de lei
pela modificação proposta ao art. 125, cuja redação passará a ser acrescida §4°, a ser
disciplinadas pelas normas que regem as áreas para aglomerados populares na Lei de Uso/ e
Ocupação do Solo, vigente.
EXMO. SR.
DEPTO. LEGfSLATlVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
VEREADOR JOSÉ ACRISIO DE SENA RECEelDO
NESTA
GABINETE DA PREFEITA
Rua São José nO 01 Centro.
CEP: 60.160-070. Fortaleza-Cear'
FONE: (85) 3105 - 1314
2. •
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Prefeitura de
Fortaleza
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Por fim, ressalte-se que a proposição que ora submetemos a esta Casa
Legislativa viabilizará projeto de urbanização e regularização fundiária na favela do Dendê,
contratado junto à Caixa Econômica Federal pelo Governo do Estado de Ceará, cujo primeiro
desembolso deverá ocorrer até o dia 11 de junho do corrente ano.
Sendo esta a razão que justifica a propositura, submeto-a com o Projeto
de Lei em epigrafe, para após análise dessa Egrégia Casa Parlamentar dirigida por Vossa
Excelência, cujo espírito público, repetido por todos os seus dignos pares, há de levar a que os
elevados interesses da sociedade prevaleçam e se materializam na aprovação do que ora se
propõe, em REGIME DE URGÊNCIA.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de elevado apreço e estima consideração.
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fi. ~ ...
LUlZIan ~ e de OlIveIra Lms
GABINETE DA PREFEITA
Rua São José nO 01 Centro.
CEP: 60.160-070. Fortaleza-Ceará.
FONE: (85) 3105 - 1314
3. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.
Prefeitura de
Fortaleza •
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0028/2012--=-
Modifica a Lei Complementar N°.062,de
02 de fevereiro de 2009, que institui o
Plano Diretor Participativo do Município
de Fortaleza,
A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Fortaleza aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica acrescido o §4° ao artigo 125 e os §§ 1° com os incisos I e n, § 2° e § 3° ao art,
126, todos da Lei Complementar N°; 062 de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vIgorar com
as seguintes alterações:
§ 40 - Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em
processo de implantação, não enquadrados corno Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, desde que integrantes de programa governamental, poderão reger-
se pelo que dispõe o Título 3, Capítulo V, Da Instituição de Areas Para
Aglomerados populares, da Lei N~ 7.987 de 23 de dezembro de J996.
§ Jo - São inválidas e sem eficácia corno Areas de Zona Especial de Interesse
Social - J (ZEIS-J), as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-J
sejam constituídas de :
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4. Prefeitura de
Fortaleza •
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1- Imóveis vazios, não utilizados pela população do assentamento irregular, desde
que comprovada a regularidade da propriedade.
11 - Imóveis ocupados por qualquer atividade, que não sejam utilizados pela
população do assentamento irregular desde que comprovada a regularidade da
ocupação.
§ ]O - Aplicam-se a estes terrenos de que trata o § 1~o que dispõe a legislação
urbana para a zona em que se situam os mesmos.
§ 3° - O enquadramento destes terrenos será feito pelos órgãos municipais
competentes, quando solicitado pelo interessado, através de Parecer Técnico. "
Art. r. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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