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Projeto de Lei 0300/2011 – “Declara como Patrimônio
Natural do Município de Fortaleza, os Botos-Cinza da
espécie Sotalia guianensis e dá outras providências”
Projeto de Lei 0300/2011
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:

Art. 1º - Fica declarado, por esta Lei, como
Patrimônio Natural do Município de Fortaleza, os
Botos-Cinza da espécie Sotalia guianensis, que
fazem da Enseada do Mucuripe seu habitat natural


Parágrafo Único – Fica instituído o dia 08 de junho como o dia do boto
cinza Sotalia guianensis, por ser o dia em que é comemorado o dia
mundial dos oceanos.
Projeto de Lei 0300/2011
Art. 2º - O Poder Público Municipal e toda a
coletividade promoverão:
I – a proteção dos botos-cinzas, evitando ou
coibindo atividades que possam causar danos
aos mesmos e/ou ao seu habitat;
II – a divulgação, em publicações
promocionais de turismo, do “status” de
Patrimônio Natural, conferindo a esses animais
III – articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o
estudo dos botos e à conscientização popular para a sua preservação;
IV – o monitoramento ambiental da região de ocorrência dos botos –
cinza, evitando e/ou minimizando a sua poluição.
Projeto de Lei 0300/2011
Art. 2º (...)
Parágrafo Único – O Poder Executivo, na
regulamentação desta Lei, juntamente com
instituições locais que estudam a espécie,
definirá as ações necessárias à proteção e
preservação da espécie.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

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  • 2. Projeto de Lei 0300/2011 A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA: Art. 1º - Fica declarado, por esta Lei, como Patrimônio Natural do Município de Fortaleza, os Botos-Cinza da espécie Sotalia guianensis, que fazem da Enseada do Mucuripe seu habitat natural Parágrafo Único – Fica instituído o dia 08 de junho como o dia do boto cinza Sotalia guianensis, por ser o dia em que é comemorado o dia mundial dos oceanos.
  • 3. Projeto de Lei 0300/2011 Art. 2º - O Poder Público Municipal e toda a coletividade promoverão: I – a proteção dos botos-cinzas, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos e/ou ao seu habitat; II – a divulgação, em publicações promocionais de turismo, do “status” de Patrimônio Natural, conferindo a esses animais III – articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o estudo dos botos e à conscientização popular para a sua preservação; IV – o monitoramento ambiental da região de ocorrência dos botos – cinza, evitando e/ou minimizando a sua poluição.
  • 4. Projeto de Lei 0300/2011 Art. 2º (...) Parágrafo Único – O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, juntamente com instituições locais que estudam a espécie, definirá as ações necessárias à proteção e preservação da espécie. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.