SlideShare a Scribd company logo
1 of 5
Download to read offline
fls. 71




                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho




                                                                                       Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
             Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001


              Decisão:


                - Da antecipação de tutela.


                Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional
de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja
concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida
compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem




                                                                                       Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu
ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por
parte da Requerida.


                Identificada a matéria, decido.


                Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente.


                Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas
do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo,
esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a
presente ação de revisão de contrato.


                É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal
de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de
Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de
fls. 72




                               ESTADO DO AMAZONAS
                                  PODER JUDICIÁRIO
                                   Comarca de Manaus
             Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do
Sistema de Proteção ao Crédito.




                                                                                              Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis:


                                     "Ementa:
                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
                                     DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
                                     DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL –
                                     RESPONSABILIDADE                   CIVIL        –
                                     ANTECIPAÇÃO          DE           TUTELA        –
                                     INDEFERIMENTO            –        RECURSO       –




                                                                                              Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                                     DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO –
                                     PRETENDIDA       RETIRADA           DO      NOME
                                     JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE
                                     INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO –
                                     UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA
                                     DÍVIDA     EM   JUÍZO,       DÁ    ENSEJO     AO
                                     DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS
                                     EFEITOS         DA   TUTELA,               SENDO,
                                     PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO
                                     DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS
                                     CONTROLADORES DE CRÉDITO."


                Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente
permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a
verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo
Civil).


                Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo
fls. 73




                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições,
configurado, assim, o perigo da demora.




                                                                                               Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                 Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais
pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da
energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto
referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que
socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera
indevido.


                 Nesse sentido:




                                                                                               Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                                         ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE
                                         VALORES        PRETÉRITOS         -    VALOR
                                         PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO
                                         DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
                                         A   cobrança    de      valores   meramente
                                         presumidos, retroativos a quase dois
                                         anos, tratando-se de valores pretéritos que
                                         estão, ademais, 'sub-judice', não havendo
                                         débito regular atual, não pode ensejar o
                                         corte de fornecimento da energia como
                                         forma    de    coação     para    forçar   ao
                                         pagamento." (Agravo de Instrumento n.º
                                         1.0024.04.443500-6/001.               Relatora
                                         Desembargadora       Vanessa          Verdolim
                                         Hudson Andrade.




                 Destarte, não há razões para que seja interrompido o
fls. 74




                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
fornecimento de energia elétrica para a autora.




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                  Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição
prevista no §2o do art. 273 do CPC.


                  Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial
pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso
tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro
de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e
também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia
elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                  - Da gratuidade judicial.


                  Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº
1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86.


                  - Dos procedimentos de praxe.


                  Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo
legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se
se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar,
motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
fls. 75




                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
                 Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares,
intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que
deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.


                 Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil.


                 Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação,
voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação
sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso.


                 O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho
deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código
de Processo Civil.


                 Cumpra-se.


              Manaus, 19 de julho de 2011



                           Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
                                       Juiz(a) de Direito

More Related Content

Viewers also liked

Columbus university contructivismo
Columbus university contructivismoColumbus university contructivismo
Columbus university contructivismoestelajustavino
 
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]johnfmorel
 
Teoria del Aprendizaje Significativo - Ausubel
Teoria del Aprendizaje Significativo  -  AusubelTeoria del Aprendizaje Significativo  -  Ausubel
Teoria del Aprendizaje Significativo - Ausubelraicesdelconocimiento
 
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVO
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVOAusubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVO
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVOKAREM ROJAS
 
Teoría del Conductismo
Teoría del ConductismoTeoría del Conductismo
Teoría del Conductismocesarijimenezj
 

Viewers also liked (8)

Columbus university contructivismo
Columbus university contructivismoColumbus university contructivismo
Columbus university contructivismo
 
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]
JEAN PIAGET [EL CONSTRUTIVISMO]
 
Presentación david ausubel
Presentación david ausubelPresentación david ausubel
Presentación david ausubel
 
Teoria del Aprendizaje Significativo - Ausubel
Teoria del Aprendizaje Significativo  -  AusubelTeoria del Aprendizaje Significativo  -  Ausubel
Teoria del Aprendizaje Significativo - Ausubel
 
El Conductismo
El ConductismoEl Conductismo
El Conductismo
 
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVO
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVOAusubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVO
Ausubel TEORIA DEL APRENDIZAJE SIGNIFICATIVO
 
Teoría del Conductismo
Teoría del ConductismoTeoría del Conductismo
Teoría del Conductismo
 
TEORÍAS DEL APRENDIZAJE AUSUBEL / BRUNER
TEORÍAS DEL APRENDIZAJE AUSUBEL / BRUNER TEORÍAS DEL APRENDIZAJE AUSUBEL / BRUNER
TEORÍAS DEL APRENDIZAJE AUSUBEL / BRUNER
 

Similar to Liminar

Apelação cível – responsabilidade acidente de transito
Apelação cível – responsabilidade   acidente de transitoApelação cível – responsabilidade   acidente de transito
Apelação cível – responsabilidade acidente de transitoallaymer
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFabio Motta
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275pedromatte
 
. . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . . . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . Daniel Guedes
 
. . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . . . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . Daniel Guedes
 

Similar to Liminar (20)

Condominio
CondominioCondominio
Condominio
 
Apelação cível – responsabilidade acidente de transito
Apelação cível – responsabilidade   acidente de transitoApelação cível – responsabilidade   acidente de transito
Apelação cível – responsabilidade acidente de transito
 
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueadosEx prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordão
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Tratamento radioterápico
Tratamento radioterápicoTratamento radioterápico
Tratamento radioterápico
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
. . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . . . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco .
 
. . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco . . . Poder judiciário de pernambuco .
. . Poder judiciário de pernambuco .
 
000002 qsk
000002 qsk000002 qsk
000002 qsk
 
AçãO ConsignatóRia
AçãO ConsignatóRiaAçãO ConsignatóRia
AçãO ConsignatóRia
 

Liminar

  • 1. fls. 71 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001 Decisão: - Da antecipação de tutela. Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por parte da Requerida. Identificada a matéria, decido. Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente. Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo, esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a presente ação de revisão de contrato. É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de
  • 2. fls. 72 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do Sistema de Proteção ao Crédito. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – RECURSO – Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO – PRETENDIDA RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO – UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO, DÁ ENSEJO AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SENDO, PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO." Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo Civil). Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo
  • 3. fls. 73 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições, configurado, assim, o perigo da demora. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera indevido. Nesse sentido: Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - VALOR PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A cobrança de valores meramente presumidos, retroativos a quase dois anos, tratando-se de valores pretéritos que estão, ademais, 'sub-judice', não havendo débito regular atual, não pode ensejar o corte de fornecimento da energia como forma de coação para forçar ao pagamento." (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.04.443500-6/001. Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Destarte, não há razões para que seja interrompido o
  • 4. fls. 74 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fornecimento de energia elétrica para a autora. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição prevista no §2o do art. 273 do CPC. Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. - Da gratuidade judicial. Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86. - Dos procedimentos de praxe. Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
  • 5. fls. 75 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares, intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o disposto no art. 398 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Manaus, 19 de julho de 2011 Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz(a) de Direito