1. SERGIO DE MELLO QUEIROZ
DOWGLAS BESBATTI.M. QUEIROZ
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
FEDERAL
Agosto/2020
2. SERGIO DE MELLO QUEIROZ
DOWGLAS BESBATTI DE MELLO QUEIROZ
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
FEDERAL
BRASIL
AGOSTO/2020
3. INDICE
Abertura de processo
Triagem e enquadramento
Definição de escopo
Elaboração do estudo ambiental
Requerimento de licença
Análise técnica
Decisão
Pagamento
Acompanhamento
4.
5. Abertura do Processo
Sobre a etapa
O processo de licenciamento inicia-se por meio do
preenchimento, pelo empreendedor, do formulário
de caracterização de atividade (FCA).
As informações que compõem a FCA subsidiam o
IBAMA nas duas próximas etapas (triagem e
definição do escopo).
Após o envio da FCA, é instaurado processo
administrativo no IBAMA.
Em seguida, após receber o número do processo, o
empreendedor deverá cadastrar o processo
instaurado no portal do governo federal.
Antes de iniciar o preenchimento da FCA,
recomenda-se consultar as atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental federal
1
.
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Sobre o Licenciamento Ambiental Federal
Detalhes
Publicado: 23 Agosto 2020
Última atualização em 23 Agosto 2020
O que é e quais são os objetivos do licenciamento ambiental?
Quais atividades dependem de prévio licenciamento
ambiental?
O Licenciamento ambiental é um dos instrumentos
da Política Nacional de Meio Ambiente. O objetivo do
licenciamento é a compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
6. Para isso, a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento ambiental.
Quais empreendimentos ou atividades são sujeitos ao
licenciamento ambiental no IBAMA?
A competência para a condução do licenciamento
ambiental pode ser da União, Estados ou Municípios. Os
empreendimentos e atividades, no entanto, são licenciados
por um único ente federativo. O IBAMA é o órgão executor
do licenciamento ambiental de competência da União.
A Lei Complementar nº 140/11, art. 7º, inciso XIV, e
o Decreto nº 8.437/15, estabelecem os critérios e tipos de
atividades e de empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental no IBAMA. São de competência
do IBAMA o licenciamento ambiental de atividades e de
empreendimentos:
localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
ferrovia federal: Implantação, ampliação de capacidade
e regularização ambiental. Não se aplica nos casos de
7. implantação e ampliação de pátios ferroviários,
melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de
estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos
ferroviários;
rodovia federal: implantação, regularização ambiental de
rodovias pavimentadas, pavimentação e ampliação de
capacidade com extensão igual ou superior a duzentos
quilômetros e atividades de manutenção, conservação,
recuperação, restauração e melhoramento em rodovias
federais regularizadas. Não se aplica nos casos de
contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias
urbanas;
hidrovias federais: implantação e ampliação de
capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções
seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
portos organizados, exceto as instalações portuárias que
movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano
ou a 15.000.000 ton/ano;
terminais de uso privado e instalações portuárias que
movimentem carga em volume superior a 450.000
TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
petróleo e gás: exploração e avaliação de jazidas,
compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta
de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e
teste de longa duração quando realizadas no ambiente
marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
petróleo e gás: produção, compreendendo as atividades
de perfuração de poços, implantação de sistemas de
produção e escoamento, quando realizada no ambiente
marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
petróleo e gás: produção, quando realizada a partir de
recurso não convencional de petróleo e gás natural, em
ambiente marinho e em zona de transição terra-mar
(offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as
atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico
e implantação de sistemas de produção e escoamento;
usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou
superior a trezentos megawatts;
usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou
superior a trezentos megawatts;
usinas eólicas, no caso de empreendimentos e
atividades offshore e zona de transição terra-mar.
8. Se a atividade ou empreendimento não se enquadrar em
nenhum dos critérios que definem a competência da união
para conduzir o processo de licenciamento, o interessado
deve consultar a Lei Complementar nº 140/11, art. 8º e 9º,
bem como as normativas do estado ou município no qual
se insere o projeto, para verificar se este deve ser
submetido ao licenciamento ambiental estadual ou
municipal. Nesses casos, deve-se buscar informações
sobre os procedimentos de licenciamento ambiental no
órgão ambiental competente do estado ou município onde
se localiza a atividade ou empreendimento.
Algumas atividades não são submetidas ao procedimento
de licenciamento ambiental; no entanto, requerem a
emissão de licenças e autorização específica do órgão
ambiental competente, tais como uso e manejo de fauna
silvestre, supressão e manejo da vegetação, transporte,
por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha,
carvão e outros produtos ou subprodutos florestais
oriundos de florestas de espécies nativas, transporte de
produtos perigosos.
O ente federativo (união, estado ou município) responsável
pela emissão das autorizações acima foi estabelecido na
Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, 8º e 9º. O porte e
uso de motosserra também não é submetido ao processo
de licenciamento ambiental, porém é necessário
autorização específica emitida pelo IBAMA. Mais
informações sobre esses serviços prestados pelo IBAMA.
Algumas atividades específicas são consideradas de risco
leve, irrelevante ou inexistente, com irrelevante potencial
de degradação ambiental, e por isso não são passíveis de
licenciamento ambiental, ainda que se enquadrem nos
critérios que definem a competência da União,
estabelecidos na referida Lei Complementar. Fazem parte
desse grupo algumas atividades desenvolvidas em terras
indígenas, relacionadas na Instrução Normativa IBAMA Nº
15/18.
Para as atividades de caráter militar destinados a preparo
e emprego, descritas na Portaria MD nº 15/16, alguns tipos
de instalações radiativas, relacionadas no Anexo da
9. Instrução Normativa IBAMA nº 19/18, e alguns tipos de
instalações aéreas destinadas armazenagem de
combustível, indicado no art. 1º, §4º, da Resolução
Conama Nº 273/2000, também se prevê a inexigibilidade
de licenciamento ambiental.
Caso a atividade ou empreendimento se enquadre em pelo
menos um dos critérios que definem a competência do
IBAMA e a atividade ou empreendimento seja sujeito ao
licenciamento ambiental, o interessado deve solicitar
abertura de processo de licenciamento ambiental. Isso se
faz por meio do preenchimento da ficha de caracterização
da atividade (FCA). Mais informações sobre a abertura do
processo no IBAMA e o preenchimento da FCA.
Quais as etapas e procedimentos do licenciamento
ambiental federal?
O licenciamento ambiental federal ordinário de atividades e
de empreendimentos compreende as seguintes etapas:
1. abertura de processo;
2. triagem e enquadramento;
3. definição de escopo;
4. elaboração do estudo ambiental;
5. requerimento de licença;
6. análise técnica;
7. decisão;
8. pagamento;
9. acompanhamento.
Saiba mais sobre as etapas do processo de licenciamento
ambiental.
A definição do procedimento a ser adotado, incluindo tipos
de licença e estudos ambientais necessários, é realizada
na etapa de enquadramento do objeto, de acordo o
estabelecido na legislação e com as características do
projeto e do seu potencial de causar degradação
ambiental.
De modo geral, o procedimento de licenciamento
ambiental depende da obtenção de licença prévia (LP),
10. licença de instalação (LI) e licença de operação (LO),
emitidas nessa ordem, sendo que a LI ou LO é emitida
após a análise do projeto e do atendimento das condições
estabelecidas na licença anterior.
Existe um licenciamento específico de atividades em
regularização ambiental, denominado licenciamento
ambiental corretivo. O procedimento de licenciamento
ambiental corretivo contempla a obtenção da LO. Há
também outros procedimentos e licenças específicas
estabelecidas na legislação, de acordo com o tipo e
características da atividade ou empreendimento. Para
saber mais sobre os procedimentos que podem ser
requeridos, consulte o item legislação da etapa triagem.
Em todos os casos, para cada licença requerida, são
executadas as etapas 5 a 9 do processo de licenciamento
ambiental federal.
Adicionalmente à obtenção das licenças, poderão ser
necessárias autorizações específicas, quando o projeto
incluir supressão de vegetação e coleta, captura e
transporte de material biológico. Saiba mais sobre os
procedimentos para obtenção dessas autorizações.
Quais licenças e autorizações podem ser emitidas no
processo de licenciamento ambiental federal?
As licenças ambientais são atos administrativos pelos
quais o órgão ambiental estabelece as condições,
restrições e medidas de controle e monitoramento
ambientais que deverão ser cumpridas pelo empreendedor
— o responsável pelo
projeto/empreendimento/atividade/obra licenciados.
De modo geral, podem ser emitidas as licenças e
autorizações ambientais relacionadas a seguir, sem
prejuízo de outros atos autorizativos definidos em demais
regulamentos.
11. Licença prévia - LP
Concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação.
Licença de instalação - LI
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes.
Licença de operação - LO
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Licença de pesquisa sísmica - LPS
A Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) autoriza pesquisa
de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição e
estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor
para realizar essas atividades.
Autorização de supressão de vegetação - ASV
Autoriza as atividades de supressão de vegetação nativa
para a instalação e operação dos projetos licenciados.
Autorização para coleta, captura e transporte de material
biológico - Abio
Autoriza a execução de atividades relacionadas ao manejo
de fauna durante a fase prévia, de instalação ou operação
do projeto licenciado.
12. Quais os objetivos dos estudos e planos ambientais no
licenciamento ambiental?
Os estudos e planos ambientais possuem natureza técnica
e instrutória no processo de licenciamento ambiental,
subsidiando a decisão quanto à viabilidade ambiental,
instalação, ampliação, operação, recuperação e
remediação ambiental, descomissionamento, entre outros.
Os estudos e planos ambientais podem ser solicitados
isolados ou conjuntamente.
O estudo ambiental apresenta os resultados e conclusões
da avaliação de impacto ambiental da atividade ou
empreendimento, indicando as medidas ambientais para
evitar, reduzir, recuperar e compensar os impactos
negativos e potencializar os impactos positivos.
O licenciamento ambiental federal de atividades ou de
empreendimentos potencialmente causadores de
significativo impacto ambiental é subsidiado pelo estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto de
meio ambiente (EIA/Rima), que são tipos de documentos
por meio dos quais a avaliação de impacto ambiental é
consubstanciada.
O IBAMA pode determinar a elaboração de outros tipos de
estudo, conforme critérios estabelecidos na legislação.
O plano ambiental ou plano de gestão ambiental (PGA) é
um documento que descreve as medidas ambientais,
incluindo os critérios e diretrizes para adoção destas
medidas, podendo ser dividido em programas de ação
específico. O PGA é apresentado juntamente com o
requerimento de licença de instalação ou operação. O
plano gestão ambiental recebe inúmeras denominações na
legislação vigente, tais como o plano básico ambiental
(PBA), plano de controle ambiental (PCA) e relatório de
controle ambiental (RCA).
Os estudos e planos ambientais devem ser elaborados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor, que serão responsáveis pelas informações
13. apresentadas (Resolução Conama nº 01/86, art. 8º;
Resolução Conama nº 237/97, art. 11).
Para saber mais sobre os tipos de estudo e planos
ambientais que podem ser requeridos, consulte o item
legislação da etapa triagem.
Como é realizada a participação pública no processo de
licenciamento ambiental?
A participação pública no licenciamento ambiental ocorre
por diversos meios, incluindo as audiências públicas,
reuniões técnicas informativas e consultas públicas, de
acordo com o estabelecido na legislação.
As audiências públicas têm por objetivo expor aos
interessados o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo
dúvidas e recolhendo críticas e sugestões a respeito. Via
de regra, são aplicáveis aos processos de licenciamento
em que o órgão ambiental determinar a elaboração de
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto de meio ambiente (EIA/Rima). Qualquer pessoa
pode solicitar a realização de audiências públicas. O
IBAMA publica um edital abrindo prazo para solicitação da
realização de audiências públicas após o recebimento
definitivo do EIA/Rima.
As reuniões técnicas informativas são previstas no
licenciamento ambiental de alguns tipos de atividades e de
empreendimentos não sujeitos à EIA/Rima e seus
objetivos e procedimentos são similares às audiências
públicas.
As consultas públicas, presenciais ou não, também são
previstas no licenciamento de algumas atividades ou
empreendimento. No caso de empreendimentos que
incluem em seu projeto reservatórios d’água artificial
destinados à geração de energia ou abastecimento
público, é realizada consulta pública no processo de
licenciamento ambiental anteriormente à aprovação do
plano ambiental de conservação e uso do entorno dos
reservatórios artificiais (Pacuera).
14. Para consultar a legislação que estabelece os mecanismos
de participação pública no processo de licenciamento
ambiental, consulte o item legislação da etapa análise
técnica do licenciamento ambiental federal.
Quais órgãos públicos podem ser envolvidos no
licenciamento ambiental no IBAMA?
Dependendo da localização da atividade ou
empreendimento, outros órgãos são envolvidos no
processo de licenciamento ambiental federal. De modo
geral, esses órgãos atuam nas etapas de definição de
escopo, análise técnica e acompanhamento do processo
de licenciamento ambiental federal, de acordo com os
seguintes critérios:
Funai: quando a atividade ou o empreendimento
submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra
indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar
impacto socioambiental direto na terra indígena,
respeitados os limites do anexo I da Portaria Interministerial
MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15;
Incra: quando a atividade ou o empreendimento
submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra
quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar
impacto socioambiental direto na terra quilombola,
respeitados os limites do anexo I da Portaria Interministerial
MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15;
Iphan, quando a área de influência direta da atividade
ou o empreendimento submetido ao licenciamento
ambiental localizar-se em área onde foi constatada a
ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no art.
2º, inciso II, da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº
60/15; e
SVS/MS: quando a atividade ou o empreendimento
localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco
ou endêmicas para malária;
órgão federal, estadual ou municipal responsável
pela gestão ou criação da unidade de conservação:
quando a atividade ou empreendimento afetar unidade de
conservação da natureza ou sua zona de amortecimento,
15. de acordo com a Resolução Conama nº 428/10 e Instrução
Normativa Conjunta nº 08/19.
ICMBIO: quando houver impactos da atividade ou
empreendimento sobre espécies ameaçadas de extinção,
nos casos em que o IBAMA julgar pertinente,
conforme Instrução Normativa Conjunta nº 08/19.
Ainda, de acordo com a Resolução Conama nº 10/96, o
ICMBIO, a Secretaria de Patrimônio da União e Ministério
da Marinha deverão ser ouvidos quando a atividade ou
empreendimento licenciado se localizar nas praias,
relacionadas no seu art. 2º, onde ocorre a desova de
tartarugas marinhas.
As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos
sobre os estudos, planos, programas e condicionantes
devem guardar relação direta com os impactos
identificados nos estudos desenvolvidos para o
licenciamento da atividade ou do empreendimento
(Portaria Interministerial 60/15, art. 16; Instrução Normativa
Conjunta nº 08/19, art. 6º, §1º e 12, §1º.).
O que é a compensação ambiental financeira estabelecida
no SNUC?
A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), determina
que, em casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto do meio ambiente (EIA/Rima), o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do grupo de
proteção integral e, no caso de ser diretamente afetada,
também daquelas do grupo de uso sustentável.
O valor a ser destinado pelo empreendedor deve ser
definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto do empreendimento.
A compensação ambiental financeira determinada na Lei
do SNUC não deve ser confundida com outras medidas
ambientais para compensação de impactos ambientais
16. identificados no processo de licenciamento ambiental ou
determinadas por outras normas.Mais informações sobre a
compensação ambiental financeira do SNUC.
Qual o custo de emissão das licenças e autorizações?
A Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015 determina
os preços dos serviços e produtos do IBAMA.
De acordo com a item III do anexo da Portaria, o valor das
licenças ambientais e suas renovações é definido em
função do porte da empresa e do potencial dos impactos
ambientais. Esses valores podem ser conferidos na tabela
abaixo, em reais (R$).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto
Ambiental
Pequeno Médio Alto
Licença Prévia 5.426,84 10.853,69 21.707,37
Licença de
Instalação
15.195,16 30.390,32 60.780,64
Licença de
Operação
7.597,58 15.195,16 30.390,32
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto
Ambiental
Pequeno Médio Alto
Licença Prévia 7.597,58 15.195,16 30.390,32
Licença de
Instalação
21.164,69 42.329,38 84.658,75
Licença de
Operação
9.768,32 21.164,69 42.329,38
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto
Ambiental
Pequeno Médio Alto
Licença Prévia 10.853,69 21.707,37 43.414,75
Licença de
Instalação
30.390,32 60.780,64 121.561,29
Licença de
Operação
15.195,16 30.390,32 60.780,64
17. Atores envolvidos na execução desta etapa
Empreendedor
Legislação
Informações sobre os órgãos envolvidos da FCA
Art. 3º da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS
nº 60/15
O valor da autorização de supressão de vegetação (ASV) é
calculado com base na área de vegetação a ser suprimida e é
aplicável à supressão realizada em área de preservação
permanente (APP). Os valores podem ser conferidos na tabela
abaixo, em reais (R$).
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Área Valor (R$)
Até 50 ha R$ 360,89
Acima de 50 ha R$ 16.958,89 + (67,84 x área que
excede 50 ha)
Adicionalmente a esses valores, é realizada cobrança
relativa à avaliação e análise de documentação que
subsidiou a emissão das licenças e autorizações, a título
de cobrança sobre os serviços prestados pelo órgão
ambiental.
A cobrança é realizada após a etapa de decisão do IBAMA
sobre o requerimento de licença ou autorização. Consulte
os procedimentos da etapa de pagamento do processo de
licenciamento ambiental federal.
18. Art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 08/19
Art. 2º Para a abertura do processo administrativo
de licenciamento ambiental no IBAMA é exigida a
Ficha de Caracterização da Atividade (FCA),
documento apresentado pelo empreendedor, em
conformidade com o modelo indicado pelo IBAMA,
que deverá conter, obrigatoriamente, além dos
requerimentos dispostos por outros instrumentos
normativos, identificação e informações sobre
unidades de conservação, nas seguintes hipóteses:
I - atividade ou empreendimento localizado dentro
de unidade de conservação federal (UC) ou em sua
zona de amortecimento (ZA);
II - atividade ou empreendimento localizado num
raio de até 3 (três) quilômetros da unidade de
conservação, nos termos do que dispõe a
Resolução Conama nº 428/2010.
§1º As informações da FCA deverão ser
apresentadas de maneira geoespacializada,
quando cabível, em formato compatível com
softwares livres de Sistema de Informações
Geográficas (SIG), utilizando o datum SIRGAS
2000.
§2º Caso a atividade ou empreendimento não se
enquadre nas situações previstas nos incisos I e II,
o empreendedor deverá prestar declaração
específica atestando este fato.
Prazo legal
Não se aplica.
Documentação necessária
1.Ficha de caracterização da atividade (FCA)
preenchida via sistema do IBAMA,
19. incluindo shapefile de localização da atividade ou
empreendimento e o envio de documentos
específicos em algumas tipologias específicas, a
saber:
o Petróleo e gás (aquisição, perfuração e
produção): enviar o croqui e cronograma e,
opcionalmente, plano de controle ambiental (PCA)
e plano de monitoramento ambiental (PMA),
conforme Nota Técnica nº
1/2019/COEXP/CGMAC/DILIC;
o Irrigação: deve-se enviar proposta de termo de
referência.
Como solicitar a abertura de processo de
licenciamento ambiental
1.Acesse o portal de serviços do IBAMA.
2.Cadastre o titular da atividade ou
empreendimento a ser submetido ao IBAMA
clicando na opção ―cadastre-se" do portal de
serviços.
3.Acesse o portal de serviços do IBAMA com login
e senha do titular.
20. 4.Dúvidas sobre acesso ao portal de serviços do
IBAMA podem ser enviadas a central de
atendimento do IBAMA.
5.No portal de serviços do IBAMA, selecione a
opção ―licenciamento ambiental federal‖. No menu
―abertura de processo‖, clique no botão ―adicionar‖
para iniciar o preenchimento de uma nova ficha de
caracterização da atividade (FCA).
6.Preencha o formulário, conforme orientações do
sistema: passo a passo e vídeo do preenchimento
da FCA.
7.Dúvidas sobre o preenchimento da FCA podem
ser enviadas para o e-
mail siga.sede@IBAMA.gov.br.
8.Após envio da FCA, será gerado
automaticamente o número de processo, o qual
poderá ser consultado no menu ―processos
instaurados‖.
9.Após o processo ser instaurado, acesse o portal
de serviços do governo federal com login e
senha para dar continuidade ao processo de
licenciamento ambiental.
10. Dúvidas sobre o acesso ao portal do
governo federal.
21. 11. Preencha as informações do cadastro do
processo, conforme orientações do sistema: passo
a passo e vídeo do cadastro do processo
considerando o cenário a partir da primeira
emissão (direto) e com licença anterior emitida
anteriormente a implantação do SISG-
LAF(trifásico).
12. Dúvidas sobre o cadastro do processo
podem ser enviadas para o e-
mail dilic.sede@IBAMA.gov.br.
13. O acompanhamento do processo poderá ser
realizado no portal de serviços do governo federal e
o solicitante será informado a cada etapa no e-mail
cadastrado.
Canais de acesso
Acesse o portal de serviços do IBAMA
Acesse o portal de serviços do governo federal
Perguntas freqüentes
A atividade ou empreendimento a ser submetido
ao licenciamento ambiental no IBAMA não se
enquadra em nenhuma opção disponível no
22. campo “tipo de projeto” da tela “setor e tipo de
projeto” da FCA.
Como devo proceder?
Quando não for possível enquadrar a proposta em
nenhuma opção de tipo de projeto, selecione o
setor ―outros‖ e o tipo de projeto ―outros‖.
Quando o portal for acessado por pessoa física, um
número menor de tipos de projeto é disponibilizado.
Lembra-se que o portal deve ser acessado pelo
responsável pelo projeto a ser licenciado.
O projeto que irei submeter ao licenciamento
ambiental no IBAMA se enquadra em mais de um
tipo de projeto, conforme opções disponíveis na
tela “setor e tipo de projeto” da FCA. Devo
preencher uma FCA para cada elemento do meu
projeto?
Se for um projeto único de um mesmo titular, deve-
se preencher apenas uma FCA, selecionando o
tipo de projeto que representa o objeto principal do
projeto a ser licenciado.
23. Por exemplo, se o projeto for relativo à atividade de
mineração e o projeto contemplar um trecho ou
pera ferroviária para integração e escoamento da
produção para rede ferroviária existente, deve-se
preencher somente uma FCA selecionando o tipo
de projeto mineração e incluindo todas as
estruturas que compõem o projeto proposto.
Qual a função do responsável técnico a ser
cadastrado na tela “Responsável Técnico” da
FCA?
É a pessoa física – CPF que tem legitimidade para
representar o titular do projeto.
Sua atribuição é a de se manifestar no processo
em nome do interessado.
O responsável cadastrado será habilitado para
acompanhar o processo de licenciamento
ambiental no IBAMA.
Como preencher as informações solicitadas na
tela “Localização” da FCA?
As orientações para preenchimento da FCA
constam no passo a passo e no vídeo.
24. O sistema apresenta janela de erro ao enviar o
shapefile na tela “Localização” da FCA. Como
devo proceder?
Atender as seguintes orientações para que o
sistema aceite o envio dos arquivos no
formato shapefile:
1.Utilizar somente os arquivos modelos de cada
elemento do projeto que estão disponíveis para
serem baixados no portal de serviços, após o
preenchimento do tipo de projeto;
2.As feições inseridas nos arquivos devem estar
em coordenadas geográficas;
3.Devem ser preenchidos todos os atributos
relacionados à cada feição inserida no
arquivo shapefile, conforme orientação constante
no dicionário de dados (arquivo .xlsx);
4.Não devem ser incluídos ou excluídos atributos
do arquivo shapefile;
Após edição, compactar a pasta de arquivos no
formato ZIP e não apenas os arquivos isolados.
25. Não devem ser alterados os nomes originais da
pasta e dos seus arquivos.
Também não devem ser excluídos ou incluídos
arquivos com outras extensões dentro da pasta.
Se, após seguir todas essas orientações, o sistema
ainda apresentar janela de erro durante o envio do
arquivo compactado, estes devem ser enviados
para o endereço
eletrônico siga.sede@IBAMA.gov.br, para análise
do problema.
Após concluir o preenchimento e o envio da
FCA, como faço para acompanhar o processo de
licenciamento ambiental?
Após concluir o envio do projeto, o processo
administrativo é instaurado e o seu
acompanhamento e andamento é realizado no
sistema denominado SISG-LAF, disponível
no portal de serviços do governo federal.
O titular do processo também poderá acompanhar
o andamento do processo e consultar os
documentos por meio do sistema SEI, no qual é
possível ter vista do processo de licenciamento.
Acesso externo ao SEI do IBAMA.
26.
27. TRIAGEM E ENQUADRAMENTO
Sobre a etapa
Nessa etapa, o IBAMA avalia, com base nas
informações da FCA, se a atividade ou
empreendimento deve ser submetido ao
licenciamento ambiental federal e, em caso
positivo, define os procedimentos que serão
adotados.
Primeiro é avaliado se a competência para conduzir
o licenciamento ambiental da atividade ou
empreendimento é federal e se esta é sujeita ao
licenciamento ambiental.
Caso seja concluído que a competência não é do
IBAMA ou que a atividade ou empreendimento não
é sujeito ao licenciamento ambiental, o interessado
será comunicado sobre o resultado da análise e
sobre a decisão de arquivamento do processo
administrativo.
Caso a atividade ou empreendimento sejam
sujeitos ao licenciamento ambiental federal, o
IBAMA realiza o enquadramento desses quanto ao
seu potencial de causar degradação ambiental,
com base em critérios técnicos, legais e
ambientais, bem como seu nível de risco associado
para fins de definição do procedimento a ser
adotado pelo IBAMA.
Atores envolvidos na execução desta etapa
IBAMA
28. Legislação
Critérios para definição da competência do
IBAMA
Art. 7º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 140/11
XIV - promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial,
na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras
indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou
mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do
licenciamento ambiental, nos termos de ato do
Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto
na Lei Complementar no
97, de 9 de junho de
1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir,
beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), e considerados os
29. critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade ou empreendimento; Regulamento2
2
DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta o disposto no art.
7 º , caput , inciso XIV, alínea
―h‖, e parágrafo único, da Lei
Complementar n º 140, de 8 de
dezembro de 2011, para
estabelecer as tipologias de
empreendimentos e atividades
cujo licenciamento ambiental
será de competência da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput , IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
7 º , caput , inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar
n º 140, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art.
7 º, caput , inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140,
de 8 de dezembro de 2011 , a tipologia de empreendimentos e atividades
cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Art. 2 º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as
normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação,
observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento
superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou
alvenaria poliédrica;
III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações
que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia
pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos
e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a
construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de
arte especiais para duplicação;
IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para
área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia;
30. V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a
passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano;
VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de
veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o
tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;
VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e
contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou
decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as
rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário,
tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de
conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas
faixas de domínio;
VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações
rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as
características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas
instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários;
IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações
aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o
objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de
adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida
útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do
pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos
componentes da rodovia;
X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações
que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam
características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de
domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais,
visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de
intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e
adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da
rodovia;
XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a
obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais
pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação;
XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para
construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia
previamente implantada;
XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou
intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da
31. ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio
ferroviário;
XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os
objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de
trens e de efetuar operações de carga e descarga;
XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo
eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área
urbana;
XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma
ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de
fazer a conexão com outra ferrovia;
XVII - melhoramentos de ferrovia:
a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a
compõe; e
b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há
cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários
ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem;
XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias -
implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de
abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e
de comunicação, terminais de cargas e passageiros;
XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para
atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros
ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da
área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou
em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário;
XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder
Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de
proteção e de acesso ao porto organizado;
XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada
mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para
implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com
o objetivo de integração intermodal; e
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que
visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu
32. gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições
operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como,
dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento,
alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e
dispositivos de transposição de nível;
XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na
limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material
do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a
Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de
contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International
Organization for Standardization - ISO de vinte pés;
XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou
área localizada no mar;
XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra;
XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório
ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção
sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;
XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso
cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não
produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de
tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos
especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands , o gás e
o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil , o metano em camadas de
carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa
permeabilidade - tightsandstones ;
XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de
transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia,
seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a
subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica,
compreendendo:
a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à
transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;
b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade
instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial
hidráulico em energia elétrica;
c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à
transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e
d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à
transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;
33. XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de
transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão,
subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar
eletricamente:
a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de
transmissão até as subestações distribuidoras;
b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;
c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;
d) interligações internacionais; e
e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento
temporário; e
XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema
responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS TIPOLOGIAS
Art. 3 º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7 º, caput ,
inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011 , serão
licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes
empreendimentos ou atividades:
I - rodovias federais:
a) implantação;
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou
superior a duzentos quilômetros;
c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser
contemplada a autorização para as atividades de manutenção,
conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e
melhoramento; e
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração
e melhoramento em rodovias federais regularizadas;
II - ferrovias federais:
a) implantação;
b) ampliação de capacidade; e
c) regularização ambiental de ferrovias federais;
III - hidrovias federais:
a) implantação; e
b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de
intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que
movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU /ano ou a
15.000.000 ton/ano;
34. V - terminais de uso privado e instalações portuárias que
movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU /ano ou a
15.000.000 ton/ano;
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:
a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades
de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo ( piston core ), perfuração
de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente
marinho e em zona de transição terra-mar ( offshore );
b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços,
implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no
ambiente marinho e em zona de transição terra-mar ( offshore ); e
c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional
de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição
terra-mar ( offshore ) ou terrestre ( onshore ), compreendendo as
atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação
de sistemas de produção e escoamento; e
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais
sejam:
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a
trezentos megawatt;
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a
trezentos megawatt; e
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e
atividades offshore e zona de transição terra-mar.
§ 1 º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput , em
qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos
rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.
§ 2 º O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de
implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de
ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias,
ramais e contornos ferroviários.
§ 3 º A competência para o licenciamento será da União quando
caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança
do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de
transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos
estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE.
35. Atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
(lista inclusiva)
Art. 2º e anexo I da Resolução Conama nº 237/973
Art. 2º- A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4 º Os processos de licenciamento e autorização ambiental das
atividades e empreendimentos de que trata o art. 3 º iniciados em data
anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante
os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação,
cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste
Decreto.
§ 1 º Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido
protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação
deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.
§ 2 º Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão
realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste
Decreto.
Art. 5 º O processo de licenciamento ambiental de trechos de
rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual
ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido
pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante
comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental
concedida pelo ente federativo.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes
ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual
ou municipal.
Art. 6 º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação.
36. empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental
competente definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo 1,
levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características
do empreendimento ou ativida
Art. 2º da Resolução Conama nº 1/86
Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e da
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157
em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como: I -
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de
minério, petróleo e produtos químicos; IV -
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo
48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de
1966158; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos,
37. troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia
elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem159 para fins hidrelétricos, acima de
10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII -
Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto,
carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da
classe II, definidas no Código de Mineração; X -
Aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos; 156 Decreto
revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990. 157 A Secretaria Especial do Meio Ambiente
– SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi
extinta pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são
atualmente do Ministério do Meio Ambiente. 158
Decreto-Lei revogado pela Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986. 159 Retificado no Boletim de
Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
38. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e
procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de
1986 RESOLUÇÕES DO CONAMA 637 Xl - Usinas
de geração de eletricidade, qualquer que seja a
fonte de energia primária, acima de 10MW; XII -
Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hídricos hidróbios?)160; XIII - Distritos
industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de
lenha, em áreas acima de 100 hectares ou
menores, quando atingir áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de
vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima
de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos
órgãos municipais e estaduais competentes
estaduais ou municipais1 ; XVI - Qualquer atividade
que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior
a dez toneladas por dia. XVI - Qualquer atividade
que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos
similares, em quantidade superior a dez toneladas
por dia. (nova redação dada pela Resolução n°
11/86) XVII - Projetos Agropecuários que
39. contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas
em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n°
11/86) XVIII - Empreendimentos potencialmente
lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
(inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)
Art. 1º da Resolução Conama nº 350/04
Art. 1o As atividades de aquisição de dados
sísmicos marítimos e em zonas de transição serão
objeto de licenciamento ambiental por se tratar de
atividades potencialmente causadoras de impactos
ambientais, que obedecerá a regras específicas em
razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade
e da ausência de instalações fixas.
Art. 5ºA do Decreto 99.556/94, alterado pelo Decreto nº
6.640/08
Art. 5o
-A. A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores de cavidades naturais subterrâneas,
bem como de sua área de influência, dependerão
de prévio licenciamento pelo órgão ambiental
competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
40. § 1o
O órgão ambiental competente, no âmbito
do processo de licenciamento ambiental, deverá
classificar o grau de relevância da cavidade natural
subterrânea, observando os critérios estabelecidos
pelo Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o
Os estudos para definição do grau de
relevância das cavidades naturais subterrâneas
impactadas deverão ocorrer a expensas do
responsável pelo empreendimento ou
atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
§ 3o
Os empreendimentos ou atividades já
instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias,
após a publicação do ato normativo de que trata o
art. 5o
, para protocolar junto ao órgão ambiental
competente solicitação de adequação aos termos
deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640,
de 2008).
§ 4o
Em havendo impactos negativos
irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas
pelo empreendimento, a compensação ambiental
de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de
julho de 2000, deverá ser prioritariamente
destinada à criação e implementação de unidade
de conservação em área de interesse
espeleológico, sempre que possível na região do
empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº
6.640, de 2008).
Art. 1º da Resolução Conama nº 273/2000
Art. 1o A localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e operação de postos
revendedores, postos de abastecimento,
41. instalações de sistemas retalhistas e postos
flutuantes de combustíveis dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o Todos os projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos previstos neste
artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados,
segundo normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT
e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou
pelo órgão ambiental competente.
§ 2o No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de
encerramento de atividades a ser aprovado pelo
órgão ambiental competente.
§ 3o Qualquer alteração na titularidade dos
empreendimentos citados no caput deste artigo, ou
em seus equipamentos e sistemas, deverá ser
comunicada ao órgão ambiental competente, com
vistas à atualização, dessa informação, na licença
ambiental.
§ 4o Para efeito desta Resolução, ficam
dispensadas dos licenciamentos as instalações
aéreas com capacidade total de armazenagem de
até quinze m3, inclusive, destinadas
exclusivamente ao abastecimento do detentor das
instalações, devendo ser construídas de acordo
com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na
ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Art. 3º da Resolução Conama nº 005/1988
Art. 3o Ficam sujeitas a licenciamento as obras de
sistemas de abastecimento de água sistemas de
42. esgotos sanitários, sistemas de drenagem e
sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água. a)
obras de captação cuja vazão seja acima de 20%
(vinte por cento) da vazão mínima da fonte de
abastecimento no ponto de captação e que
modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos
corpos d’água. II - Em Sistemas de Esgotos
Sanitários: a) obras de coletores troncos; b)
interceptores; c) elevatórias; d) estações de
tratamento; e) emissários e, f) disposição final; III -
Em Sistemas de Drenagem: a) obras de
lançamento de efluentes de sistemas de
microdrenagem; b) obras de canais, dragagem e
retificação em sistemas de macrodrenagem. IV -
Em Sistemas de Limpeza Urbana. a) obras de
unidades de transferência, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos de origem doméstica,
pública e industrial; b) atividades e obras de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos de origem hospitalar.
Art. 3º da Resolução Conama nº 312/2002
Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e o
funcionamento de empreendimentos de
carcinicultura na zona costeira, definida pela Lei nº
43. 7.661, de 1988, e pelo Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, nos termos desta
Resolução, dependem de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A instalação e a operação de
empreendimentos de carcinicultura não
prejudicarão as atividades tradicionais de
sobrevivência das comunidades locais.
Art. 2º da Resolução Conama nº 284/01
Art. 2o Os empreendimentos de irrigação deverão
ser licenciados pelo órgão ambiental competente,
devendo ser prestadas todas as informações
técnicas, respectivas, na forma da legislação
ambiental vigente e do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O empreendedor, quando da
intenção de desenvolver empreendimento de
irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão
ambiental licenciador sobre os procedimentos para
habilitação ao respectivo licenciamento ambiental.
Atividades não sujeitas ao licenciamento
ambiental
Atividades em
terras indígenas
Instrução Normativa IBAMA nº 15/18
Atividades deArt. 7º, inciso XIV, alínea f, da Lei
44. caráter militar
destinados a
prepara e
emprego
Complementar nº 140/11
Portaria MD nº 15/16
Estruturas
ferroviárias
Art. 5º da resolução Conama nº
479/2017
Estruturas
rodoviárias
Art. 19 da Portaria MMA nº 289/13
Aeroporto Art. 19 da Resolução Conama nº 470/15
Instalação
nuclear/radiativa
Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº
19/18
Posto de
combustível
Art. 1º, §4º, da Resolução Conama nº
273/2000
Diretrizes gerais para definição dos
procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 225, §1º, inciso IV, da CF
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
45. Art. 3º e 12 da resolução Conama nº 237/97
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos
e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao
qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de acordo
com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente,
verificando que a atividade ou empreendimento não
é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos
ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
46. órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para
agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental,
visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental.
Enquadramento de atividades ou de
empreendimentos localizados no bioma mata
atlântica
Art. 14, 15, 20, 21, 22 e 32 da Lei nº 11.428/06
Art. 14. A supressão de vegetação primária e
secundária no estágio avançado de regeneração
somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública, sendo que a vegetação
secundária em estágio médio de regeneração
poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública
e interesse social, em todos os casos devidamente
caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos
§§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
47. § 1º A supressão de que trata o caput deste
artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação no estágio
médio de regeneração situada em área urbana
dependerá de autorização do órgão ambiental
municipal competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente, com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Na proposta de declaração de utilidade
pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º
desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma
detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, o órgão competente
exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada
a participação pública.
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica somente serão
autorizados em caráter excepcional, quando
necessários à realização de obras, projetos ou
atividades de utilidade pública, pesquisas
científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de
vegetação, no caso de utilidade pública,
obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além
da realização de Estudo Prévio de Impacto
48. Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA.
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou projetos de
utilidade pública, pesquisa científica e práticas
preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30
desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no
inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade
pública serão realizados na forma do art. 14 desta
Lei, além da realização de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19
desta Lei para os casos de práticas
preservacionistas e pesquisas científicas.
Art. 32. A supressão de vegetação secundária
em estágio avançado e médio de regeneração para
fins de atividades minerárias somente será
admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à
apresentação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que
demonstrada a inexistência de alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto;
49. II - adoção de medida compensatória que inclua
a recuperação de área equivalente à área do
empreendimento, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre
que possível na mesma microbacia hidrográfica,
independentemente do disposto no art. 36 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
Procedimentos e diretrizes para o
enquadramento do licenciamento ambiental de
atividades e de empreendimentos específicos
Prazo legal
10 dias úteis a partir do
recebimento da FCA
(somente a análise de
competência)
Art. 7º, §1º, da Instrução
Normativa nº 184/08
Documentação necessária
Não se aplica.
Como solicitar
Não se aplica.
Canais de acesso
Não se aplica.
50.
51. DEFINIÇÃO DE ESCOPO
Sobre a etapa
O IBAMA identifica os potenciais impactos
ambientais da atividade ou empreendimento e os
principais aspectos ambientais associados a esses
impactos, que, desta forma, necessitam ser
avaliados.
Após, são definidos os critérios e o conteúdo
mínimo para a elaboração do estudo ambiental,
que são consolidados em um documento
denominado Termo de Referência (TR), que será
encaminhado ao empreendedor.
O TR poderá ser revisado e complementado pelo
próprio empreendedor, opção a ele facultada.
A decisão sobre o conteúdo definitivo do TR será
dada pelo IBAMA.
Ainda, a legislação vigente estabelece alguns
critérios, estudos e levantamentos quando a
atividade ou empreendimento afetar alguns
componentes ambientais específicos tais como
cavidades naturais subterrâneas, vegetação no
bioma mata atlântica, entre outros.
Também há normativas especificas que
estabelecem referências sobre os levantamentos e
52. informações necessárias para alguns tipos de
atividades ou empreendimentos.
Essas referências servem de subsídio para a
elaboração do TR, adequando-se de acordo com
as especificidades do projeto e do ambiente de
inserção.
Por fim, outros órgãos poderão ser consultados
sobre a necessidade e o conteúdo de estudos
específicos relativos à intervenção da atividade ou
do empreendimento em unidades de conservação,
terras indígenas, em territórios quilombolas, em
bens culturais acautelados e em municípios
pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para
malária. Para saber quais órgãos e critérios
definem o envolvimento de outros entes no âmbito
do licenciamento ambiental, clique aqui .
Atores envolvidos na execução desta etapa
IBAMA, empreendedor e órgãos previstos na
legislação vigente.
53. Legislação
Manifestação dos órgãos envolvidos na etapa de
definição de escopo
Art. 4º e 5º e anexos da Portaria Interministerial
MMA/MJ/MC/MS nº 60, de 24 de março de 2015
Art. 1º da Resolução Conama nº 286/01
Art. 1o Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, previstos nas
Resoluções CONAMA nos 1, de 23 de janeiro de
1986202 e 237, 19 de dezembro de 1997, cujas
atividades potencializem os fatores de risco para a
ocorrência de casos de malária nas regiões
endêmicas, deverão desenvolver, de acordo com
orientação da Fundação Nacional de Saúde-
FUNASA, estudos epidemiológicos e conduzir
programas voltados para o controle da doença e
de seus vetores, a serem implementados nas
diversas fases do empreendimento. Parágrafo
único. Caberá à FUNASA a defi nição dos
municípios pertencentes às áreas de risco ou
endêmicas para malária, cuja relação será
54. atualizada a cada doze meses e encaminhada aos
órgãos ambientais competentes.
Art. 2º, §§2º e 3º, da Resolução Conama nº 428/10
Art. 1o Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, previstos nas
Resoluções CONAMA nos 1, de 23 de janeiro de
1986202 e 237, 19 de dezembro de 1997, cujas
atividades potencializem os fatores de risco para a
ocorrência de casos de malária nas regiões
endêmicas, deverão desenvolver, de acordo com
orientação da Fundação Nacional de Saúde-
FUNASA, estudos epidemiológicos e conduzir
programas voltados para o controle da doença e
de seus vetores, a serem implementados nas
diversas fases do empreendimento. Parágrafo
único. Caberá à FUNASA a defi nição dos
municípios pertencentes às áreas de risco ou
endêmicas para malária, cuja relação será
atualizada a cada doze meses e encaminhada aos
órgãos ambientais competentes.
Art. 5º e 14 da Instrução Normativa Conjunta nº
08/19
Art. 5º Para a elaboração do termo de
referência do EIA/Rima, exigido pelo IBAMA para o
licenciamento ambiental, deverá ser observado o
seguinte rito:
55. I - o IBAMA, em até 15 (quinze) dias úteis
após o recebimento da FCA, submeterá a minuta
do termo de referência para a manifestação do
Instituto Chico Mendes quanto ao conteúdo de
estudos específicos relativos aos impactos do
empreendimento na unidade de conservação
federal e respectiva zona de amortecimento; e
II - o Instituto Chico Mendes, a partir do
recebimento da minuta do termo de referência,
apresentará sua contribuição em até 15 (quinze)
dias úteis.
Parágrafo único. Os estudos específicos a
que se refere o inciso I deverão apresentar as
informações de maneira geoespacializada, quando
cabível, no formato mencionado no art. 2º, §1º, e
contemplar a identificação, a caracterização e a
avaliação dos impactos ambientais do
empreendimento ou atividade que se relacionam
com os objetivos e atributos especialmente
protegidos de cada uma das unidades de
conservação federais afetadas e suas zonas de
amortecimento, incluídos os estudos
espeleológicos no interior das unidades, quando
couber, bem como das respectivas propostas de
medidas de controle e mitigadoras.
Art. 14. Nos processos de licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos que
afetem o patrimônio espeleológico localizado em
unidades de conservação federais, o IBAMA exigirá
a realização de estudos ambientais espeleológicos
específicos, concomitantes aos demais estudos
ambientais, que contenham:
56. I- relatório de prospecção espeleológica
realizada na área de influência direta do
empreendimento, com base em mapa de potencial
espeleológico elaborado em escala compatível com
o empreendimento;
II - avaliação de impactos ambientais ao
patrimônio espeleológico;
III - proposta de classificação do grau de
relevância de cavidades naturais subterrâneas;
IV - proposta de definição das áreas de
influência das cavidades naturais subterrâneas;
V - programa de monitoramento das
cavidades naturais subterrâneas com grau de
relevância máximo; e
VI - medidas e ações para preservação de
cavidades testemunho, conforme do art. 4° do
Decreto n° 99.556, de 1° de outubro de 1990;
Parágrafo único. Os estudos de que trata o
caput deverão ser encaminhados ao Instituto Chico
Mendes quando da solicitação de autorização para
o licenciamento ambiental.
Definição do conteúdo do termo de referência
para elaboração de EIA/RIMA
Art. 5º, 6º e 9º da Resolução Conama nº 001/86
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além
de atender à legislação, em especial os princípios
e objetivos expressos na Lei de Política Nacional
57. do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e
de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas
governamentais, propostos e em implantação na
área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do
estudo de impacto ambiental o órgão estadual
competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o
Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas
peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos
estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da
58. área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o
clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a
fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do
solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e
de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a
distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
59. lV - Elaboração do programa de acompanhamento
e monitoramento (os impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a
serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do
estudo de impacto Ambiental o órgão estadual
competente; ou o IBAMA ou quando couber, o
Município fornecerá as instruções adicionais que
se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA
refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e
operação a área de influência, as matérias primas,
e mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e
60. critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como com a hipótese de sua
não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não
puderam ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais
favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado
de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as conseqüências ambientais de
sua implementação.
Art. 36 da Lei nº 9.985/00
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório -
61. EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o
O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº
3.378-6, de 2008)
§ 2o
Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação.
§ 3o
Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere
o caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão responsável por
sua administração, e a unidade afetada, mesmo
que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo
poderá, em virtude do interesse público, ser
cumprida em unidades de conservação de posse e
domínio públicos do grupo de Uso Sustentável,
especialmente as localizadas na Amazônia
Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
62. Art. 31, 31-A e 31-B do Decreto nº 4.340/02, alterado
pelo Decreto nº 6.848, de 2009
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação
ambiental de que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de
2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo
prévio de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, ocasião em que considerará,
exclusivamente, os impactos ambientais negativos
sobre o meio ambiente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 1o
O impacto causado será levado em conta
apenas uma vez no cálculo. (Incluído pelo Decreto
nº 6.848, de 2009)
§ 2o
O cálculo deverá conter os indicadores
do impacto gerado pelo empreendimento e das
características do ambiente a ser
impactado. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de
2009)
§ 3o
Não serão incluídos no cálculo da
compensação ambiental os investimentos
referentes aos planos, projetos e programas
exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação de impactos, bem como
os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os
relativos às garantias, e os custos com apólices e
prêmios de seguros pessoais e reais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
63. § 4o
A compensação ambiental poderá incidir
sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em
que for emitida a licença de instalação por
trecho. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
Art. 31-A. O Valor da Compensação
Ambiental - CA será calculado pelo produto do
Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência -
VR, de acordo com a fórmula a seguir: (Incluído
pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
CA = VR x GI, onde: (Incluído pelo Decreto nº
6.848, de 2009)
CA = Valor da Compensação
Ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de
2009)
VR = somatório dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento,
não incluídos os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no
procedimento de licenciamento ambiental para
mitigação de impactos causados pelo
empreendimento, bem como os encargos e custos
incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às
garantias, e os custos com apólices e prêmios de
seguros pessoais e reais; e (Incluído pelo Decreto
nº 6.848, de 2009)
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas,
podendo atingir valores de 0 a 0,5%. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 1o
O GI referido neste artigo será obtido
conforme o disposto no Anexo deste
Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
64. § 2o
O EIA/RIMA deverá conter as
informações necessárias ao cálculo do GI. (Incluído
pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 3o
As informações necessárias ao calculo
do VR deverão ser apresentadas pelo
empreendedor ao órgão licenciador antes da
emissão da licença de instalação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 4o
Nos casos em que a compensação
ambiental incidir sobre cada trecho do
empreendimento, o VR será calculado com base
nos investimentos que causam impactos
ambientais, relativos ao trecho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.848, de 2009)
Art. 31-B. Caberá ao IBAMA realizar o cálculo
da compensação ambiental de acordo com as
informações a que se refere o art. 31-A. (Incluído
pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 1o
Da decisão do cálculo da compensação
ambiental caberá recurso no prazo de dez dias,
conforme regulamentação a ser definida pelo órgão
licenciador. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de
2009)
§ 2o
O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
§ 3o
O órgão licenciador deverá julgar o
recurso no prazo de até trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente
motivada. (Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
65. § 4o
Fixado em caráter final o valor da
compensação, o IBAMA definirá sua destinação,
ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e
observado o § 2o
do art. 36 da Lei no
9.985, de
2000.(Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009)
Art. 10 da Resolução Conama nº 371/06
Art. 10. O empreendedor, observados os critérios
estabelecidos no art. 9o desta Resolução, deverá
apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de
conservação a serem benefi ciadas ou criadas. §
1o É assegurado a qualquer interessado o direito
de apresentar por escrito, durante o procedimento
de licenciamento ambiental, sugestões justifi cadas
de unidades de conservação a serem benefi ciadas
ou criadas. § 2o As sugestões apresentadas pelo
empreendedor ou por qualquer interessado não
vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo
este justifi car as razões de escolha da(s)
unidade(s) de conservação a serem benefi ciadas e
atender o disposto nos arts. 8o e 9o desta
Resolução.
Art. 5º da Instrução Normativa nº 8/11
66. Atividades com potenciais impactos em
cavidades naturais subterrâneas
Art. 4 e 5-A do Decreto nº 99.556/94, alterado pelo
Decreto nº 6.640/08
Art. 4o
A cavidade natural subterrânea classificada
com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá
ser objeto de impactos negativos irreversíveis,
mediante licenciamento ambiental. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1o
No caso de empreendimento que ocasione
impacto negativo irreversível em cavidade natural
subterrânea com grau de relevância alto, o
empreendedor deverá adotar, como condição para
o licenciamento ambiental, medidas e ações para
assegurar a preservação, em caráter permanente,
de duas cavidades naturais subterrâneas, com o
mesmo grau de relevância, de mesma litologia e
com atributos similares à que sofreu o impacto, que
serão consideradas cavidades
testemunho. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
§ 2o
A preservação das cavidades naturais
subterrâneas, de que trata o § 1o
, deverá, sempre
que possível, ser efetivada em área contínua e no
mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o
impacto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
§ 3o
Não havendo, na área do empreendimento,
outras cavidades representativas que possam ser
preservadas sob a forma de cavidades testemunho,
o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum
acordo com o empreendedor, outras formas de
67. compensação. (Incluído pelo Decreto nº 6.640,
de 2008).
§ 4o
No caso de empreendimento que ocasione
impacto negativo irreversível em cavidade natural
subterrânea com grau de relevância médio, o
empreendedor deverá adotar medidas e financiar
ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental
competente, que contribuam para a conservação e
o uso adequado do patrimônio espeleológico
brasileiro, especialmente das cavidades naturais
subterrâneas com grau de relevância máximo e
alto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 5o
No caso de empreendimento que ocasione
impacto negativo irreversível em cavidade natural
subterrânea com grau de relevância baixo, o
empreendedor não estará obrigado a adotar
medidas e ações para assegurar a preservação de
outras cavidades naturais subterrâneas. (Incluído
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
Art. 5o
-A. A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores de cavidades naturais subterrâneas,
bem como de sua área de influência, dependerão
de prévio licenciamento pelo órgão ambiental
competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
§ 1o
O órgão ambiental competente, no âmbito do
processo de licenciamento ambiental, deverá
classificar o grau de relevância da cavidade natural
subterrânea, observando os critérios estabelecidos
pelo Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2o
Os estudos para definição do grau de
relevância das cavidades naturais subterrâneas
impactadas deverão ocorrer a expensas do
responsável pelo empreendimento ou
68. atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de
2008).
§ 3o
Os empreendimentos ou atividades já
instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias,
após a publicação do ato normativo de que trata o
art. 5o
, para protocolar junto ao órgão ambiental
competente solicitação de adequação aos termos
deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640,
de 2008).
§ 4o
Em havendo impactos negativos irreversíveis
em cavidades naturais subterrâneas pelo
empreendimento, a compensação ambiental de
que trata o art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho
de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à
criação e implementação de unidade de
conservação em área de interesse espeleológico,
sempre que possível na região do
empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº
6.640, de 2008).
Referência para definição do escopo por tipo de
atividade ou empreendimento
Tipo de projeto Enquadramento Dispositivo legal
Usina
hidrelétrica,
termelétrica e
outras fontes
alternativas de
geração, exceto
eólicas, de
Licenciamento
ambiental simplificado,
(LP-LI-LO), com base
em relatório ambiental
simplificado (RAS)
Art. 3º e anexo I
da Resolução
Conama nº
279/01
69. pequeno
potencial de
impacto
Usina eólica Licenciamento
ambiental, (LP-LI-LO),
com base em estudo
de impacto ambiental e
relatório de impacto de
meio ambiente
(EIA/RIMA)
Art. 4º da
Resolução
Conama nº
462/14
Licenciamento
ambiental simplificado,
(LP/LI/LO), com base
em relatório
simplificado de
licenciamento
Art. 5º da
Resolução
Conama nº
462/14
Linhas de
transmissão
Licenciamento
ambiental simplificado,
(LP-LI-LO), com base
em RAS
Art. 6º e anexo I
da Portaria MMA
nº 421/11
Licenciamento
ambiental ordinário,
(LP-LI-LO), com base
em EIA/RIMA
Art. 20 e anexo II
da Portaria MMA
nº 421/11
70. Licenciamento
ambiental ordinário,
(LP-LI-LO), com base
em relatório de
avaliação ambiental
(RAA)
Art. 33 e anexo III
da Portaria MMA
nº 421/11
Regularização
ambiental, (LO), com
base em relatório de
controle ambiental
(RCA)
Art. 44, §§ 4º e
5º, art. 48 e 49 e
anexo IV da
Portaria MMA nº
421/11
Transporte
hidroviário
marítimo
Regularização
ambiental, (LO), com
base em RCA
Art. 4º, 7º e 9º e
Anexo da
Portaria MMA nº
424/11
Estruturas
rodoviárias
Regularização
ambiental, com base
em RCA
Art. 9º, 11 e 14
da Portaria MMA
nº 289/13
Licenciamento
ambiental ordinário ou
específico
Art. 6º e anexo da
Portaria MMA nº
289/13
Sistema de
esgotamento
sanitário
Licenciamento
ambiental simplificado,
(LP-LI-LO), com base
Art. 3º da
Resolução
Conama nº
71. em estudo 377/06
Irrigação Regularização
ambiental, (LO)
Art. 12 da
Resolução
Conama nº
284/01
Aeroporto Regularização
ambiental, (LO), com
base em RCA
Art. 4º e 17 e
anexo I da
Resolução
Conama nº
470/15
Licenciamento
ambiental simplificado,
(LI-LO), com base em
RAS e plano de
controle ambiental
(PCA)
Art. 7º e 17 e
Anexo II e III da
Resolução
Conama nº
470/15
Posto de
abastecimento
Licenciamento
ambiental (LP-LI-LO)
Art. 5º da
Resolução
Conama nº
273/2000
Empreendimento
agropecuário
Licenciamento
ambiental
empreendimento de
pequeno porte e
Art. 3º e 4º da
Resolução
Conama nº
385/2006
72. regularização
ambiental
Carcinicultura - Art. 11, 12 e 14 e
anexo II e III da
Resolução
Conama nº
312/2002
Aterro sanitário Licenciamento
ambiental simplificado
Art. 4º da
Resolução
Conama nº
404/2008
Prazo legal
Tipo de
projeto
EnquadramentoPrazo Dispositivo
legal
Todos,
exceto
situações
previstas na
legislação
específica
- 60 dias
corridos, a
partir da
instauração do
processo
Art. 11 da
Instrução
Normativa nº
184/08
73. Sistema de
transmissão
Licenciamento
ambiental
ordinário, (LP-LI-
LO), com base
em EIA/RIMA
50 dias,
contados a
partir do
requerimento
de
licenciamento
ambiental
Art. 20, § 2º,
da Portaria
MMA nº
421/11
Licenciamento
ambiental
ordinário, (LP-LI-
LO), com base
em relatório de
avaliação
ambiental (RAA)
45 dias,
contados a
partir do
requerimento
de
licenciamento
ambiental
Art. 34, §2º,
da Portaria
MMA nº
421/11
Regularização
ambiental, (LO),
com base em
relatório de
controle
ambiental RCA)
2 meses, a
partir da
assinatura do
termo de
compromisso
Art. 44, §6º,
da Portaria
MMA nº
421/11
Petróleo e
gás -
aquisição
- 15 dias,
contados a
partir do envio
da FCA,
Art. 4º da
Portaria MMA
nº 422/11
74. prorrogável até
o máximo de
90 dias
Petróleo e
gás -
perfuração
- 15 dias,
contados a
partir do envio
da FCA,
prorrogável até
o máximo de
90 dias
Art. 9º da
Portaria MMA
nº 422/11
Petróleo e
gás -
produção
- 15 dias,
contados a
partir do envio
da FCA,
prorrogável até
o máximo de
90 dias
Art. 14 da
Portaria MMA
nº 422/11
Transporte
hidroviário
marítimo
Regularização
ambiental, (LO),
com base em
RCA
dois meses,
contados a
partir da
assinatura do
termo de
compromisso
Art. 4º da
Portaria MMA
nº 424/11
Estruturas Licenciamento 30 dias Art. 7º e
75. rodoviárias ambiental
ordinário e
específico
anexo da
Portaria MMA
nº 289/13
Documentação a ser apresentada
Proposta de TR (opcional).
Como solicitar
1. Acesse o portal de serviços do governo federal com
login e senha.
2. Dúvidas sobre o acesso a esse portal.
3. Após o preenchimento do cadastro o resultado da
análise pode ser acessado via SISG-LAF: passo a
passo e vídeo para definição do escopo.
4. Dúvidas sobre o preenchimento das informações
podem ser enviadas para o e-
mail dilic.sede@IBAMA.gov.br.
Canais de acesso
Canais de acesso Web.
Perguntas freqüentes
Não há perguntas cadastradas.
76.
77. ELABORAÇÃO DO ESTUDO AMBIENTAL
Sobre a etapa
O estudo ambiental apresenta a avaliação de
impacto ambiental do projeto para os tomadores de
decisão, os órgãos envolvidos, outras partes
diretamente interessadas e o público em geral.
Fornece uma declaração dos impactos potenciais
da atividade ou empreendimento e as medidas
ambientais para evitar, reduzir, compensar os
impactos negativos e potencializar os impactos
positivos.
Inclui também uma conclusão opinativa sobre a
admissibilidade ambiental do projeto, a ser
submetida ao IBAMA, a quem cabe decidir sobre o
deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
O estudo ambiental deve ser elaborado de acordo
com o termo de referência emitido pelo IBAMA na
etapa anterior.
Atores envolvidos na execução desta etapa
Empreendedor e consultoria ambiental.
Legislação
Art. 11 da Resolução Conama nº 237/97
78. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas
do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os
profissionais que subscrevem os estudos previstos
no caput deste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Prazo legal
Tipo de
projeto
Prazo Dispositivo legal
- 2 anos, a partir do
envio do TR
Art. 12 e 14 da Instrução
Normativa nº 184/08
Petróleo e
gás -
aquisição
1 ano, a partir da
emissão do TR
Art. 4º, §3º, da Portaria
MMA Nº 422/11
Petróleo e
gás -
perfuração
1 ano, a partir da
emissão do TR
Art. 4º, § 3º, da Portaria
MMA Nº 422/11
Petróleo e
gás -
produção
1 ano, a partir da
emissão do TR
Art. 14, § 3º, da Portaria
MMA Nº 422/11
Linha de
transmissão
1 ano, a partir da
emissão do TR
Art. 62 da Portaria MMA
Nº 421/11
79. Documentação a ser apresentada
Não se aplica.
Como solicitar
Não se aplica.
Canais de acesso
Não se aplica.
Perguntas freqüentes
Não há perguntas cadastradas.
80.
81. REQUERIMENTO DE LICENÇA
Sobre a etapa
O empreendedor realiza o pedido de licença
ambiental junto à entrega, ao IBAMA, dos estudos
e planos ambientais, bem como demais
documentos necessários à análise e tomada de
decisão pelo IBAMA.
Todos os documentos necessários serão
solicitados no curso do processo de licenciamento.
Os tipos de licenças a serem requeridas e o estudo
ambiental a ser apresentado são definidos pelo
IBAMA na etapa de enquadramento do projeto, de
acordo com as características do projeto e do seu
potencial de causar degradação ambiental.
Mais informações sobre cada tipo de licença.
Licença prévia – LP____________________
Concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
Licença de instalação – LI_______________
Autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes.
82. Licença de operação – LO_______________
Autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Licença de pesquisa sísmica – LPS________
A Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) autoriza
pesquisa de dados sísmicos marítimos e em zonas
de transição e estabelece condições, restrições e
medidas de controle ambiental que devem ser
seguidas pelo empreendedor para realizar essas
atividades.
Autorização de supressão de vegetação - ASV
Autoriza as atividades de supressão de vegetação
nativa para a instalação e operação dos projetos
licenciados.
Autorização para coleta, captura e transporte de
material biológico - Abio
Autoriza a execução de atividades relacionadas ao
manejo de fauna durante a fase prévia, de
instalação ou operação do projeto licenciado.
Atores envolvidos na execução desta etapa
Empreendedor.
83. Legislação Geral
Art. 10, inciso II e §1º, da Resolução Conama nº
237/97
Art. 10 - O procedimento de licenciamento
ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com
a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-
se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única
vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo
com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental
84. competente, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental
deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo
de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades
sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação
em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular
novo pedido de complementação.
Art. 10, §1º, da Lei nº 6.938/81, alterado pela Lei
Complementar nº 140/11
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental