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2. Contextualização do c
2.1. Princípios gerais da Prevenção
Enunciar os 9 princípios
Principio Descrição
Primeiro Evitar os riscos
Segundo Avaliar os riscos que não possam ser evitados
Terceiro Combater os riscos na origem
Quarto
Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção
dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e
dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono
destes na saúde.
Quinto Ter em conta o estádio de evolução da técnica
Sexto
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso
Sétimo
Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a téc
organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
influência dos factores ambientais no trabalho
Oitavo
Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de
protecção individual
Nono Dar instruções ad
Tabela
2.2. Obrigações do empregador e dos trabalhadores
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições
aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e
condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta
de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis
serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos
Paulo Costa
Contextualização do cenário de referência à área temática
Princípios gerais da Prevenção
Evitar os riscos
Avaliar os riscos que não possam ser evitados
Combater os riscos na origem
Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção
dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e
dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos
destes na saúde.
Ter em conta o estádio de evolução da técnica
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso
Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a téc
organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
influência dos factores ambientais no trabalho
Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de
protecção individual
Dar instruções adequadas aos trabalhadores
Tabela 1 – Princípios gerais da prevenção
[2]
Obrigações do empregador e dos trabalhadores
O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os
O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em
segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais
) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou
ou construção de instalações, de locais e processos
27/119
enário de referência à área temática seleccionada
Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção
dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e
dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente,
cadenciado e reduzir os efeitos
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso
Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a
organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de
de segurança e de saúde em todos os
permanente, pelo exercício da actividade em
os seguintes princípios gerais
da empresa, estabelecimento ou
ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim
como na selecção de equipamentos,
mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança
das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as
adequadas de protecção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar
níveis de protecção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições
biológicos e aos factores de
do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente
de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de
vista a, nomeadamente, atenuar
psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem
trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em
individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis
pelo trabalhador.
3 — Sem prejuízo das demais obrigações do emp
devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos
fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e
modo a obter como resultado níveis eficazes
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e
as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao e
informações e a formação necessárias ao desenvolvimento
de saúde.
5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco
acesso apenas ao trabalhador com
6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções
perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar
imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto
salvo em casos excepcionais e desde
Paulo Costa
como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos
seja inviável, à redução dos seus efeitos;
) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto
empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as
riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os
) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e
biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança
) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de
vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os
) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do
) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção
) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida
Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas
antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias
incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e
como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e
as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao e
informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em
Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o
trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo
O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de
e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar
trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto
salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
28/119
substâncias e produtos, com vista à eliminação dos
e a saúde do trabalhador no conjunto
empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas
ou reduzir a exposição e aumentar os
aos agentes químicos, físicos e
para a segurança e saúde
no que se refere à concepção dos postos
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com
trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos
como a novas formas de organização do
perigo ou menos perigoso;
relação às medidas de protecção
e adequadas à actividade desenvolvida
as medidas de prevenção implementadas
riscos associados às várias
incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de
de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e
as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as
condições de segurança e
elevado, o empregador deve permitir o
aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
que permitam ao trabalhador, em caso de
e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se
trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo,
que assegurada a protecção adequada.
7 — O empregador deve ter em conta, na organização
como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos
quer nas instalações quer no exterior.
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde
estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 — O empregador deve estabelecer em matéria de
evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação
sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades
para realizar aquelas operações e as
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador
internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando
nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da
bem como o equipamento de protecção que
11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança
serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem
empregador.
12 — O empregador suporta os encargos com a organização
segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção,
exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem
trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e
trabalhador independente é equiparado a empregador.
Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no
em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem
esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como
pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho,
exerça funções de chefia ou coordenação,
hierárquico e técnico;
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções
aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos
disposição, designadamente os equipamentos
procedimentos de trabalho estabele
Paulo Costa
O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não
também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos,
quer no exterior.
O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que
exposto no local de trabalho.
O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela
como assegurar os contactos necessários com as entidades
para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,
s à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando
das actividades técnicas de prevenção, da formação e da
bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
es legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para
aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio
O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento
e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de
acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem
trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o
é equiparado a empregador.
Constituem obrigações do trabalhador:
) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas
de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com
) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras
ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho,
exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento
) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,
substâncias perigosas e outros equipamentos
disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como
procedimentos de trabalho estabelecidos;
29/119
dos meios de prevenção, não só o trabalhador
riscos da realização dos trabalhos,
do trabalhador em função dos riscos a que
primeiros socorros, de combate a incêndios e de
dos trabalhadores responsáveis pela
como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes
deve organizar os serviços adequados,
s à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,
das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação,
e de saúde no trabalho estabelecidas para
ser observadas pelo próprio
e o funcionamento do serviço de
incluindo exames, avaliações de
acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos
salvaguardando as devidas adaptações, o
trabalho estabelecidas nas disposições legais e
como as instruções determinadas com
pela segurança e pela saúde das outras
ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando
em relação aos serviços sob o seu enquadramento
idas pelo empregador, máquinas,
e meios postos à sua
de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os
d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento
segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação
comparecendo às consultas e aos exames determinados pe
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico
para o desempenho de funções específicas nos domínios da
avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas
tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível,
os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança
de trabalho.
2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude
de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter
própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 — As obrigações do trabalhador no domínio da segurança
excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterio
referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído
incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
Paulo Costa
) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de
saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e
aos exames determinados pelo médico do trabalho;
) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado
o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as
ctadas que se lhe afigurem susceptíveis de
defeito verificado nos sistemas de protecção;
) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para
sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com
desempenham funções específicas nos domínios da segurança
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou
perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adoptado medidas para a sua
segurança de outrem.
As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não
obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º
ordenação muito grave a violação do disposto na alínea
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres
no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo
disciplinar e civil. [3]
30/119
ou no serviço para a melhoria do sistema de
prestada pelo empregador e
lo médico do trabalho;
ou, não sendo possível, ao trabalhador designado
segurança e saúde no local de trabalho as
originarem perigo grave e
e instruções previamente estabelecidas para
com o superior hierárquico ou com
desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local
de se ter afastado do seu posto de trabalho ou
adoptado medidas para a sua
e nos locais de trabalho não
definidas no artigo 15.º
do disposto na alínea b) do n.º 1.
trabalhador que viole culposamente os deveres
para originar uma situação de perigo

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Higiene, saúde e segurança no trabalho
 

Direitos e deveres

  • 1. 2. Contextualização do c 2.1. Princípios gerais da Prevenção Enunciar os 9 princípios Principio Descrição Primeiro Evitar os riscos Segundo Avaliar os riscos que não possam ser evitados Terceiro Combater os riscos na origem Quarto Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono destes na saúde. Quinto Ter em conta o estádio de evolução da técnica Sexto Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso Sétimo Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a téc organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho Oitavo Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de protecção individual Nono Dar instruções ad Tabela 2.2. Obrigações do empregador e dos trabalhadores 1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições aspectos do seu trabalho. 2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos Paulo Costa Contextualização do cenário de referência à área temática Princípios gerais da Prevenção Evitar os riscos Avaliar os riscos que não possam ser evitados Combater os riscos na origem Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos destes na saúde. Ter em conta o estádio de evolução da técnica Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a téc organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de protecção individual Dar instruções adequadas aos trabalhadores Tabela 1 – Princípios gerais da prevenção [2] Obrigações do empregador e dos trabalhadores O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais ) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou ou construção de instalações, de locais e processos 27/119 enário de referência à área temática seleccionada Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, cadenciado e reduzir os efeitos Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a Dar prioridade às medidas de prevenção colectiva em relação às medidas de de segurança e de saúde em todos os permanente, pelo exercício da actividade em os seguintes princípios gerais da empresa, estabelecimento ou ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim
  • 2. como na selecção de equipamentos, mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar níveis de protecção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições biológicos e aos factores de do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de vista a, nomeadamente, atenuar psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de h) Priorização das medidas de protecção colectiva em individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis pelo trabalhador. 3 — Sem prejuízo das demais obrigações do emp devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e modo a obter como resultado níveis eficazes 4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao e informações e a formação necessárias ao desenvolvimento de saúde. 5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco acesso apenas ao trabalhador com 6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto salvo em casos excepcionais e desde Paulo Costa como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos seja inviável, à redução dos seus efeitos; ) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os ) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança ) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os ) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do ) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; ) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção ) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador. Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao e informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada. 28/119 substâncias e produtos, com vista à eliminação dos e a saúde do trabalhador no conjunto empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas ou reduzir a exposição e aumentar os aos agentes químicos, físicos e para a segurança e saúde no que se refere à concepção dos postos escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos como a novas formas de organização do perigo ou menos perigoso; relação às medidas de protecção e adequadas à actividade desenvolvida as medidas de prevenção implementadas riscos associados às várias incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de de protecção da segurança e saúde do trabalhador. Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as condições de segurança e elevado, o empregador deve permitir o aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. que permitam ao trabalhador, em caso de e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, que assegurada a protecção adequada.
  • 3. 7 — O empregador deve ter em conta, na organização como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos quer nas instalações quer no exterior. 8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9 — O empregador deve estabelecer em matéria de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades para realizar aquelas operações e as 10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da bem como o equipamento de protecção que 11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem empregador. 12 — O empregador suporta os encargos com a organização segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem trabalhadores quaisquer encargos financeiros. 13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e trabalhador independente é equiparado a empregador. Constituem obrigações do trabalhador: a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, exerça funções de chefia ou coordenação, hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos disposição, designadamente os equipamentos procedimentos de trabalho estabele Paulo Costa O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer no exterior. O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que exposto no local de trabalho. O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela como assegurar os contactos necessários com as entidades para realizar aquelas operações e as de emergência médica. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, s à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando das actividades técnicas de prevenção, da formação e da bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. es legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem trabalhadores quaisquer encargos financeiros. Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o é equiparado a empregador. Constituem obrigações do trabalhador: ) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com ) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento ) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, substâncias perigosas e outros equipamentos disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como procedimentos de trabalho estabelecidos; 29/119 dos meios de prevenção, não só o trabalhador riscos da realização dos trabalhos, do trabalhador em função dos riscos a que primeiros socorros, de combate a incêndios e de dos trabalhadores responsáveis pela como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes deve organizar os serviços adequados, s à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, e de saúde no trabalho estabelecidas para ser observadas pelo próprio e o funcionamento do serviço de incluindo exames, avaliações de acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos salvaguardando as devidas adaptações, o trabalho estabelecidas nas disposições legais e como as instruções determinadas com pela segurança e pela saúde das outras ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando em relação aos serviços sob o seu enquadramento idas pelo empregador, máquinas, e meios postos à sua de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os
  • 4. d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação comparecendo às consultas e aos exames determinados pe e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico para o desempenho de funções específicas nos domínios da avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança de trabalho. 2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter própria segurança ou para a segurança de outrem. 3 — As obrigações do trabalhador no domínio da segurança excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram 4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterio referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído incorre em responsabilidade disciplinar e civil. Paulo Costa ) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e aos exames determinados pelo médico do trabalho; ) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as ctadas que se lhe afigurem susceptíveis de defeito verificado nos sistemas de protecção; ) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com desempenham funções específicas nos domínios da segurança O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adoptado medidas para a sua segurança de outrem. As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º ordenação muito grave a violação do disposto na alínea Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo disciplinar e civil. [3] 30/119 ou no serviço para a melhoria do sistema de prestada pelo empregador e lo médico do trabalho; ou, não sendo possível, ao trabalhador designado segurança e saúde no local de trabalho as originarem perigo grave e e instruções previamente estabelecidas para com o superior hierárquico ou com desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de se ter afastado do seu posto de trabalho ou adoptado medidas para a sua e nos locais de trabalho não definidas no artigo 15.º do disposto na alínea b) do n.º 1. trabalhador que viole culposamente os deveres para originar uma situação de perigo