2. Thomas Hobbes (1588-1679): O
homem, no estado de natureza,
impõe-se ao outro pela força (homo
homini lupus), ferramenta para
conquistar e manter o poder. Para
evitar o estado de guerra (bellum
omnium contra omnes), cria-se um
contrato social, a base da filosofia
política moderna. Todos abdicam de
suas liberdades para que o Estado
assegure paz e proteção a todos.
3. Estado: Organização política da sociedade
Política: A arte da direção, atuação e reflexão sobre
o Estado e sobre a sociedade como um todo
4. Elementos do Estado:
Governo
Instituições políticas
Sistema Jurídico
Uso legítimo da força
Território
Povo
5. Formas de governo / Regime político:
Monarquia: Poder central exercido de forma
vitalícia e hereditária
República: Poder central caracterizado pela
eletividade, temporalidade e responsabilidade
Parlamentarismo é um sistema de governo
através do qual a chefia do Estado não é
determinada pela escolha popular e o poder é
dividido com o Parlamento, que é uma
assembleia de representantes da população. A
chefia do Governo está ligada ao Parlamento.
6. Democracia: é o regime através do qual o poder é
exercido pelo povo. No início era comum a
existência da democracia direta, quando o
conjunto da população tomava as decisões sem
intermediários. Democracia representativa é
aquela através da qual o povo exerce o poder
através de seus representantes, escolhidos através
de eleições.
8. Palácio do Planalto (Brasília): Sede do Poder
Executivo Nacional
Palácio do Campo das Princesas (Recife): Sede
do Poder Executivo Estadual
9. Congresso Nacional (Brasília): Sede do Poder
Legislativo Nacional
Assembleia Legislativa / Palácio Joaquim
Nabuco (Recife): Sede do Poder Legislativo
Estadual
513 deputados federais (mandato de 4
anos) e 81 senadores (mandato de 8
anos)
49 deputados estaduais em Pernambuco
10.
11. Fonte: Congresso em Foco
* O deputados possuem atendimento no Departamento Médico e caso utilizem
outros serviços podem ter os valores empregados ressarcidos em dinheiro.
22. Supremo Tribunal Federal (Brasília): Sede do
Poder Judiciário Nacional
Palácio da Justiça / Tribunal de Justiça de
Pernambuco (Recife): Sede do Poder Judiciário
Estadual
26. O homem é um ser social
AS AÇÕES DE UNS...
... INTERFEREM SOBRE OUTROS
INTERFERÊNCIA DE CONDUTAS:
Como essa relação pode ter um sentido positivo?
REGRAS DE CONVIVÊNCIA
27. TIPOS DE REGRAS
Normas morais: Baseadas na consciência moral
Normas religiosas: Baseadas na fé e nos costumes
característicos dos grupos religiosos
Normas jurídicas: Regras garantidas pelo Estado
28. NORMAS JURÍDICAS
Coercibilidade: Possibilidade de emprego de força
para coerção (repressão) por parte do Estado, que
pode punir (sanção) o ato praticado;
Capacidade imperativa: As normas jurídicas podem
impor o cumprimento de deveres;
Capacidade atributiva: As normas jurídicas podem
atribuir o direito de exigir o cumprimento de um
dever;
Promoção da justiça: Solucionar os interesses e
conflitos com equilíbrio.
30. CONSTITUIÇÃO
A lei máxima e fundamental de um Estado, também
conhecida como Carta Magna, Lei Suprema, Lei
Maior, Lei das Leis ou Lei Fundamental.
É a declaração de
vontade política de
um povo,
manifestada
através de seus
representantes.
31. TIPOS DE CONSTITUIÇÕES
Quanto à forma:
Escritas: Registra as normas de forma escrita, sendo o
caso da maioria das constituições mundiais;
Costumeiras: Expressam práticas costumeiras de um
povo somadas a outras normas.
Quanto à origem:
Promulgadas ou votadas: Elaboradas coletivamente por
uma assembleia de representantes do povo;
Outorgadas: Impostas pelos chefes de estado sem
consulta ou aprovação popular.
32. TIPOS DE CONSTITUIÇÕES
Quanto à consistência:
Rígidas: Quando não podem ser alteradas com facilidade,
exigindo uma série de requisitos para que modificações
sejam possíveis;
Flexíveis: Quando podem ser alteradas com certa
facilidade.
A nossa 8ª Constituição está em vigor desde 1988 e ela é
escrita, promulgada e rígida
33. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito* e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição. * Os poderes do governo e das instituições são
limitados pela leis, pois são subordinados a elas
34. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
35. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
36. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
37. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: