1. O documento discute a representatividade e competência dos tratados tributários no ordenamento jurídico interno. 2. Aborda a soberania e independência política da República Federativa do Brasil e como os tratados internacionais podem ser incorporados sem ferir a soberania nacional. 3. Explica que os tratados são acordos entre nações ou organizações internacionais que produzem efeitos jurídicos nos respectivos ordenamentos internos após recepção.
1. REPRESENTATIVIDADE E COMPETÊNCIA DO TRATADO
TRIBUTÁRIO
Ricardo Henrique de Jesus
SUMARIO
1. Considerações inicias
1.1.Competência e autonomia dos entes federados
2. República Federativa e os atributos da soberania e da independência política
3. Conceito de Tratado
3.1.Natureza jurídica do Tratado
3.2.Procedimento do Tratado
3.3.O Tratado à luz do art. 98 do CTN
3.4.Representação e competência do Tratado Tributário
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Atualmente, vive-se um processo novo de relacionamento entre as nações. A
economia procura se ajustar às condições, formas e termos que visam acomodar no
mesmo sentido de alcance o poder de capital entre as Nações. Vê-se, por exemplo, hoje
uma necessidade maior de dependência geopolítica e geoconômica entre determinados
grupos de Nações para melhor atenderem entre si os seus parâmetros próprios através
de mutuas concessões entre Estados, entes politicamente organizados.
E como podem estes Estados Soberanos envolvidos neste processo de
concessões mútuas por intercâmbio de comercialização, participarem como entes
Soberanos que são, deste processo de Globalização sem se ferir o ordenamento político
interno de cada um deles? Como? E de que forma?
Através de um processo de flexibilização de normas, ou seja, da quebra da
rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os ante o movimento mundial da
globalização, maleáveis, mais flexíveis, menos rígidos sem se invadir a Soberania
Nacional ou ferir o ordenamento jurídico interno de cada Estado Soberano.
Neste contexto, mexe-se em muitos pontos polêmicos como, por exemplo, filtro
constitucional e ordenamento jurídico interno das nações, soberania tributária, dupla
tributação, evasão, princípio da territorialidade da norma tributária, troca de informações
em matéria tributária, direito das gentes, competência interna dos entes políticos e
administrativos de cada nação, legislação do trabalho...
2. Daí o ingresso na ordem jurídica nacional de normas de Tratado em Matéria
Tributária que considerem a possibilidade de isenções fiscais e troca de informações,
evitando-se a sonegação, evasão e dupla tributação daqueles que obtém ganho e renda
no exterior, e outras matérias que sejam objeto de acordos e convenções internacionais
de natureza fiscal.
Assim, há importantes aspectos para esclarecer a Representatividade e
Competência no Ordenamento Jurídico Interno da Norma de Tratado em Matéria
Tributária e sua eficácia, envolvendo-se no contexto, o federalismo e a respectiva
autonomia dos entes federados no que concerne a competência privativa, comum,
concorrente, supletiva e tributária.
1.1 - COMPETÊNCIA E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS
Na atual Carta Magna, a autonomia é dada as Pessoas Jurídicas de Direito
Público Interno (União, Estados e Municípios), no que concerne a competência privativa,
comum, concorrente e supletiva.
A competência delineada no texto constitucional tem como ponto estrutural
primeiro, a União, Pessoa Jurídica de Direito Público que exerce autonomia de seus atos
com a independência que lhe é própria . Em seguida, passa a ser delimitada aos Estados
Membros e Municípios, em grau de competência concorrente, comum e supletiva.
Dispõe o artigo 22 da atual Carta Magna in verbis : “Compete privativamente a
União legislar...” 1.
Quer nos parecer que quando o Legislador Constituinte nomina de privativa a
competência, está-se andando no campo da exclusividade, na qual a nenhuma outra
Pessoa Constitucional cabe, senão através de exceção legal. Daí decorre então, que não
se obedecendo ou ultrapassando a esfera da privacidade de legislar da União sobre as
matérias elencadas no artigo supra nominado, se estaria diante de vertente
inconstitucionalidade .
O artigo 23 da Carta Magna2, traça os parâmetros da Competência Comum
quais, sejam, aquelas que são afetas a todos os quatro entes federados, quer a União,
quer aos Estados, quer ao Distrito Federal e quer aos municípios. É comum, porque é
geral, alcançando a vida e a razão dos atributos do próprio Estado Federado. Diz-se
assim, por não ser específica a um só dos entes autônomos citados, mas a todos, sem
qualquer distinção. Pode-se dizer, então, que são atributos da própria administração do
Estado, estando, portando, os Estados Membros, Municípios, União e Distrito Federal
vinculados e regrados em Lei Maior a fazê-los, independentemente de um ou de outro
ente, por ser peculiar e comum a cada um deles.
O artigo 243 traça os liames ou parâmetros da competência concorrente para
legislar dos Estados, do Distrito Federal e da União, dizendo que no âmbito da legislação
concorrente a competência da União de estabelecer normas gerais, poderá ser exercida
1 In: Constituição Brasileira. 1999, p. 23
2 Art. 23 – É competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ...
3 Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
3. pelo Estado no âmbito de sua peculiaridade, já que inexistindo as normas gerais sobre a
matéria, poderá o Estado exercer a chamada competência suplementar . Todavia, bom
que se esclareça, que vindo à existência ou sobrevindo normas gerais das que antes não
existiam, e passaram a existir mediante competência suplementar, suspende-se a
eficácia da Lei Estadual no que for contrário.
Para LOBO4, “a competência concorrente não é cumulativa. Definidos os limites,
cada centro de poder político exerce sua competência exclusiva e sem hierarquia.”
Já no tocante a competência ser complementar ou supletiva, o mesmo autor
assevera ser a competência supletiva diferente da complementar, posto que enquanto
esta pressupõe a existência de outra, aquela, suplementa ou supre a ausência,
disciplinando a matéria 5.
Com efeito, visto as considerações cingidas sobre as competências
mencionadas, faz-se mister considerar o critério da competência em nível de Normas
Gerais sobre o poder de tributar.
A competência legislativa para tributar é privativa, comum, residual e
extraordinária.
Privativa, é aquela destinada para cada um dos entes tributantes ou, seja, para
os municípios, IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano); para o Estado, ICMS (Imposto
sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços) e para União, o Imposto de Renda,
dentre outros.
Comum, é a que é da alçada dos entes tributantes (Município, Estados, União e
Distrito Federal) e decorre de obras de realização de serviços públicos ou em função do
poder de polícia e, ainda, por efetivação de serviços públicos específicos.
Residual, é a de alçada específica da União para impostos não previstos em Lei
anterior que devem ser instituídos por Lei Complementar e que sejam não cumulativos.
Extraordinária, é a decorrente de necessidade relevante da União para atender
serviços de grande importância nacional, tais como, calamidade pública, guerras e
investimentos de caráter urgente.
2 - A REPÚBLICA FEDERATIVA E O ATRIBUTO DA SOBERANIA E DA INDEPÊNCIA
POLÍTICA
A Soberania está alçada na Lei Maior como fundamento principal da Republica
Federativa do Brasil, representando o poder do povo, como nação constituída em sua
supremacia. É o atributo maior do Estado Federado, no qual fica representado o próprio
poder do Estado pela supremacia de suas decisões ante os entes federados da Nação e
sua representatividade na ordem jurídica internacional.
4 In: Competência legislativa concorrente dos Estados –Membros na Constituição de 1988.
Revista de Informação Legislativa. Brasília, ª 26, n. 101, p. 100 e 101.
5 In: obra citada supra.
4. BASTOS6 assevera categoricamente “que a Soberania é o poder do Estado em
virtude de ser juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum
outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais
integrantes da cena internacional e da superioridade dentro do seu próprio território, daí
ser possível dizer soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela
na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na
ordem interna.”
FERREIRA FILHO apud OLIVEIRA7 diz textualmente “(...) a Constituição
enfatizando a Soberania, quer sublinhar a não sujeição do Brasil a qualquer poder
estrangeiro, seja ele de Estado estrangeiro, seja ele de organização internacional.
Soberania, portanto, está aqui no seu aspecto externo: não sujeição, independência”.
Já HELENO TORRES8 diz textualmente “que o tema Soberania, aplicado aos
domínios políticos e institucionais, exprime um poder total, absoluto, procedente de si
mesmo, que não reconhece nem tem qualquer pretensão de vir a reconhecer a não ser
por vontade própria, autoridade superior...” (1997:49).
Daí concluir-se que para ser Soberano é necessário está investido do poder de
representatividade como Nação na ordem jurídica externa e interna. Logo, não basta
apenas ter o poder como ente federado da nação, mas falar como ente Soberano externo
que, no caso, é ser o titular do Estado Soberano e ser detentor de limites para impor
reciprocidade no relacionamento entre as demais Nações.
No Brasil, somente a Republica Federativa do Brasil, é detentora do atributo de
soberania (art.1º da Carta Magna), porquanto as demais Pessoas ou entes federados
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) detêm autonomia para praticar os atos
necessários para a consecução da competência que lhe é atribuída.
Já a Independência Nacional é o atributo no qual a República Federativa do
Brasil, como Estado Brasil, na ordem soberana mundial, exerce sua prerrogativa de ser
livre para traçar as diretrizes, determinações e metas políticas sociais para seu
desenvolvimento econômico, social e cultural, promovendo o bem estar do povo
brasileiro, como Nação detentora de Soberania perante as demais Nações Soberanas,
sem permitir a sujeição das instituições nacionais a qualquer ordem jurídica externa que
queira se adentrar ao poder de supremacia do Estado Brasil.
Em outras linhas, é a condição que tem a República Federativa do Brasil de
exercer o seu poder de supremacia como nação na ordem soberana mundial e de
determinar-se na consecução de seus atos em nome da Nação brasileira,
soberanamente, em mesmo pé de igualdade jurídica com as outras Nações Soberanas,
podendo a qualquer momento decidir o que melhor seja para estabelecer os propósitos do
bem estar do povo brasileiro e do Estado Soberano Brasil.
.3 – CONCEITO DE TRATADO
6 In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2° v.,1989, p.248.
7 In: O preceito da soberania nas constituições na jurisprudência brasileira. Revista de Informação
Legislativa. Brasília, ª37, n.146, abr/jun, 2000, p.154.
8In: Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 667.
5. O ensigne jurista, HUZECK9, em sua obra conceitua Tratado como sendo “acordo
formal concluído entre dois Sujeitos de Direito Internacional Público destinado a produzir
efeitos jurídicos na órbita internacional. É a manifestação de vontades de tais entes. Um
ato jurídico formal que envolve pelo menos duas vontades”
GARCIA10, assevera que os Tratados Internacionais afiguram-se como atos
complexos pelos quais os Estados e organizações internacionais, assumem aspectos
diversos nas suas especificidades, pendendo representar acordo ou convenções
internacionais sobre negociações de caráter comercial, cultural e toda sorte de interesses
desse nível ou, então, se constituem em tratados normativos, ou tratados – leis. Isto é,
normas de ordem geral para os Estados, firmando princípios e regras de convivência
internacional.
Com efeito, podemos reconhecer que o Tratado é um acordo de vontades à nível
de instrumento internacional, onde dois ou mais signatários, quer sendo Estados
Soberanos ou organizações internacionais, através de mútuo consenso, anuem em
relação a determinadas cláusulas que passam a vigir no ordenamento jurídico interno
dos signatários, como sendo regras do Direito segundo a recepção destes mesmos
ordenamentos jurídicos.
3.1 - NATUREZA JURÍDICA DO TRATADO
Alguns doutrinadores dizem ser o Tratado um Contrato no qual as partes estariam
ou seriam qualificadas de forma diferente, uma vez que são partes as organizações
internacionais e as nações envolvidas.
Com efeito, mesmo diante da distinção daqueles que estão envolvidos na
celebração de um Contrato ou de um Tratado, para que se possa estar diante da
importância do tema, não se pode encerrar em si o conteúdo da eficácia jurídica no
ordenamento pátrio de uma norma internacional fundada em Tratado, que, passa a ser
fonte geradora de Direito Interno das Nações que o recepcionam com seu conteúdo. E
por que não se pode fazer isto? Porquanto é iniludível que, para que um Tratado seja
recepcionado por um Estado Soberano, tenha havido em um primeiro momento, a
aceitação por este mesmo Estado Soberano daquela norma internacional (Tratado).
Todavia, mesmo que tenha havido tal aceitação neste primeiro momento, como num
contrato comum, o que é mais que óbvio, não se pode descartar da força imperativa que
um Tratado impõe aos Estados Soberanos, pois afinal de contas, mesmo não sendo
obrigatório em seu primeiro momento de existência, porque sua eficácia, repita-se, no
ordenamento jurídico de cada Estado Soberano, depende, quer de forma expressa ou
tácita ou, mesmo, consuetudinária, da recepção pelo ordenamento jurídico destes
Estados Soberanos das Normas do Tratado, tem relevo de conteúdo de Norma
Internacional de Direito, impondo, até por questões de ordens diplomáticas entre as
Nações, a sua respeitabilidade como fonte de Direito que somente passará a ser exigível,
mediante ato do depósito do instrumento de ratificação, junto ao País depositário.
9 In: Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Ed. LTR, 2000. p. 50 e 104.
10 In: Os tratados internacionais sobre direitos humanos e a constituição. Repertório IOB de
Jurisprudência. n.1, out, 2001, p.602.
6. Entende-se que o Tratado já nasce em si com um poder vinculativo para as partes
que o celebram, ou seja, mesmo que não se tenha falado em imperatividade e efeito
vinculativo, é uma quase norma estrito senso, que fará ou não parte do Direito Interno de
cada um dos Estados envolvidos, segundo a recepção destes Estados pelo seu
ordenamento jurídico interno da norma de Tratado.
Neste contexto, relevante é trazer à baila o que BORGES11 afirma da natureza das
Normas de Tratados quando diz textualmente “Daí o acerto da postura monista de Kelsen
em admitir como válidas apenas duas hipóteses – e ambas monistas: ou o Direito
Internacional existe, e se constitui uma supra-ordenação do Direito Interno, ou é
uma extensão deste inexistindo, na verdade”.Grifei.
O mesmo autor suso citado, crítica a Teoria Monista no que concerne a
predominância de um Direito Internacional sobre um Direito Interno, porquanto nesta
teoria é negada a soberania à ordem jurídica interna de cada país, uma vez que são
submetidas à norma jurídica internacional, que segundo Kelsen, como não existe uma
supra norma, estaríamos todos presos ao Direito Consuetudinário, que daria basicamente
objeto aos Tratados e a condição pacta sunt servandi.
Este mesmo autor continua arrazoando que não existe ente jurídico internacional
e tampouco sanção internacional e, portanto, não se estaría diante de uma norma eficaz
internacionalmente, pois que não há sanção jurídica que caracterize a aplicação do
Direito12.
Entende-se correta esta posição, contudo não se concebe a idéia de que, se a
norma internacional não trouxer em seu bojo um conteúdo sancionador, se estará diante
de um conteúdo jurídico inoperante ante o ordenamento jurídico de cada País.
É lógico e óbvio que não se pode falar em eficácia interna de norma internacional,
por exemplo, no Direito Pátrio, sem a filtragem pelo mesmo ordenamento jurídico interno
desta mesma Norma Internacional. Todavia, não se pode esquecer de que há Normas
Internacionais de Direito que podem ser respeitadas, sem que em si encerrem conteúdo
sancionador.
De uma ou de outra forma, vislumbra-se, claramente, que a solução é de caráter
eminentemente constitucional ou, seja, é a Lei Maior que vai declinar da possibilidade ou
não da eficácia de uma Norma Internacional ou de um Tratado em matéria específica
entre Estados Soberanos.
3.2 – PROCEDIMENTO DO TRATADO
Cabe privativamente ao Presidente da República nos termos da Carta Magna, no
art. 84, inciso VII, manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus
11 In: Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. Cadernos de Direito
Tributário. V. 27-28. Minas Gerais, 1983, p. 163-176.
12 In: obra citada supra, p. 164.
7. representantes e, bem assim, nos termos do inciso VIII, do mesmo dispositivo legal,
celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso13.
Com efeito, vislumbra-se claramente do texto da Carta em vigor, que quem firma e
celebra os tratados internacionais é o Chefe Maior do Executivo, que é o representante
eleito do povo, falando em nome da Nação Brasileira e representando a República
Federativa do Brasil, soberanamente, nas relações com os Estados estrangeiros, nas
convenções, contratos e tratados internacionais.
. Após este primeiro momento ou fase preliminar ou inicial das tratativas, em que o
Presidente da República mantém relações com os Estados estrangeiros, o instrumento é
enviado, mediante mensagem do próprio Presidente, ao Congresso Nacional para que
possa resolver sobre o Tratado, acordo ou ato internacional, conforme dispõe o art.49,
inciso I, da Carta Magna14.
Aprovado na Câmara e Senado (Congresso Nacional) será expedido Decreto
Legislativo pelo Presidente do Senado ao Presidente da República, dando conhecimento
de que o Congresso Nacional aprova a mensagem do Chefe do Executivo.
LIMA15, assevera que o Executivo pode não aceitar os termos da mensagem do
Tratado e o Legislativo pode não manifestar seu consentimento, havendo dispositivos com
os quais não se concorde. Daí por que se poderá por via de reservas e emendas rejeitar o
texto.
Expedido o Decreto Legislativo, o Tratado será ratificado pelo Presidente da
República, que fará suas próprias reservas, se for o caso, e comunicará as reservas e
emendas procedidas pelo Congresso, no momento em que for fazer o depósito do
instrumento da ratificação que será ou não aceito, segundo venha a ser atingido o
quorum exigido pelos países depositantes e venham a ser aceitas as reservas, constantes
do instrumento de ratificação.
O ato de aprovação, ratificação, aceitação e adesão, internacionais, consistem
naqueles em que o Estado firma o seu compromisso de fazer parte do Tratado e a ele
está obrigado.
3.3 - O TRATADO A LUZ DO ART.98 DO CTN
O Direito Tributário como um dos sub ramos do Direito Financeiro, uma vez que
este é gênero que compreende normas das finanças (receitas, despesas, orçamento,
fisco, sujeitos da relação tributária...), enquanto aquele é espécie que regula as relações
com o Fisco e os sujeitos da relação tributária, traz em suas linhas de diretrizes mestras
13 “Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:..., VII) manter relações com
Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII) celebrar tratados,
convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
14 Art. 49- É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional; ...
15 In: Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1988.
8. no seu artigo 98, do Código Tributário Nacional, a possibilidade dos Tratados e
Convenções em Matéria Tributária, fazerem parte da ordem jurídica interna como corpo
legal, quando dispõe in verbis: “Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.”16
O próprio Código Tributário, como Legislação Especial recepciona o Tratado como
Fonte de Direito Interno, dando, inclusive, a ele força imperativa de Lei de conteúdo
revogador e modificador da Legislação interna que deve respeitar as Normas de Tratados
incorporadas ou recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico pátrio em Matéria Tributária,
mesmo que esta mesma Legislação Interna, sofra alterações.
Quer nos parecer que quando o Legislador, na disposição do artigo 98 do Código
Tributário Nacional, em sua parte última, validou o alcance das normas de Tratados em
Matéria Tributária, mesmo com a superveniência de Norma de Direito Interno, teve por
escopo evitar a revogação ou derrogação do que anteriormente era fonte de isenção e
negociação entre Estados Soberanos em matéria Tributaria. Logo, respeitada estaria a
diplomacia entre os Estados Soberanos envolvidos na norma de Tratado que passou a
ser norma interna e, de outra parte, estaria assegurada a estabilidade no pertinente ao
que foi convencionado no passado.
Note-se que o alcance do artigo em comento, sedimentou, inclusive, o direito
sumulado sobre o assunto. É o caso, por exemplo, das súmulas 20 e 71 do Superior
Tribunal de Justiça in verbis: “A mercadoria importada de País signatário do Gatt é isenta
do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional; “O bacalhau importado
de país signatário do GATT é isento de ICM.”17
FILIPPI18, em comentários a cláusula de Tratado que prevê regime tributário
favorável ao similar estrangeiro, assevera que através do texto do GATT, revela-se o
intuito de eliminar tratamento discriminatório entre os paises contratantes, evitando-se em
face disto à tributação mais severa dos países signatários. Sendo assim, se estaria diante
do Princípio da Equivalência de Tratamento Fiscal, no qual há aplicação similar entre
produto importado e o similar.
A matéria é polêmica porquanto mesmo sendo a Norma de Tratado Internacional
em Matéria Tributária, Fonte Formal do Direito, não se pode perpetrar o alcance ou
eficácia da Lei ao longo do tempo, sob pena de se ferir o Direito, dando-se forma estática
as relações sociais.
Com efeito, o problema reside em dois aspectos principais. Até quando o Tratado
em Matéria Tributária seria eficaz e até quando as normas jurídicas internas estariam
impedidas ou teriam a sua eficácia contida ante a Norma de Tratado.
A rigor, quando uma norma de Tratado é incorporada a Legislação Pátria, deixa de
ser norma de Tratado e passa a ser Norma Interna, posto que recepcionada pelo filtro
constitucional, mediante a sua aceitação no primeiro momento, ratificação e conseqüente
16 In: Código Tributário Nacional. 6°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
17 In obra citada supra, p. 809 e 811.
18 In: ICM – GAT e Convênio de ICM. Cadernos de Direito Tributário, Rio Grande do Sul, v. 32,
p. 118 – 124, 1996.
9. Decreto Legislativo. Ora, neste sentido, então, não estaríamos mais diante de Tratado,
mas sim de Norma Interna, passível a qualquer momento de revogação ou derrogação.
Assim o que poderia apenas preexistir à revogação ou derrogação da norma de
Direito Interno (antes Tratado) por outra norma de Direito Interno, editada posteriormente,
seria apenas um sentimento de diplomacia e respeitabilidade entre os Estados Soberanos
envolvidos, mesmo que esta mesma norma de Direito Interno (antes Tratado), tivesse o
poder como expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional de revogar ou modificar a
legislação pátria já existente.
OLIVEIRA19 alega em estudos feitos sobre a Convenção 158 da OIT e o Direito
Pátrio Brasileiro, que “incorporada ao Direito Pátrio, a convenção da OIT assume as
características das normas legislativas internas sem distinção hierárquica entre as
mesmas, porquanto a Constituição não assevera níveis distintos entre a lei
complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o decreto legislativo e a resolução,
apenas estabelecendo matérias distintas passíveis de disciplinamento por ato
normativo”.
Portanto, entende-se que, quando o Tratado em Matéria Tributária é recepcionado
pelo Ordenamento Jurídico Interno, perde o rótulo de Tratado, passando a ser como já
anteriormente falado, norma de Direito Interno do Estado Soberano que o recepcionou. E
isto porque se pode até dizer, que no primeiro momento, sob o rótulo de Tratado, se daria,
por exemplo, no Ordenamento Jurídico Pátrio, uma norma de conteúdo dispositivo, sem
eficácia, enquanto tramita sua recepção e, num segundo momento, como Norma do
Ordenamento Jurídico Interno, face a ratificação, depósito e a matéria pertinente, norma
cogente, imperativa de ordem pública.
A solução, portanto, para vigência de uma norma de Tratado em Matéria Tributária,
estaria respaldada na Lei Maior ou, seja, no texto constitucional, pois somente dele é que
pode defluir a resolução prática para o problema. Isto porque, só mesmo outra norma de
caráter constitucional poderá fazer um Tratado a qualquer momento ser objeto de
revogação ou derrogação. Ou, seja, somente uma norma emanada do Congresso
Nacional poderá fazê-lo.
3.4 - REPRESENTAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRATADO TRIBUTÁRIO
Quando se se reporta ao Tratado Internacional em Matéria Tributária, a primeira
indagação que se apresenta é a de quem é competente para celebrar constitucionalmente
o instrumento normativo, já que a competência do poder de tributar é exercida por várias
pessoas qual, seja, União, Estados Membros, Município e Distrito Federal. E isto se
vislumbra através do art. 24 da Constituição, que traz em seu inciso I, in verbis “compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre: Direito
Tributário, Financeiro, ...”
19 In: A Convenção 158/OIT sobre término da relação laboral por iniciativa patronal e o Direito
Pátrio Brasileiro. A: Convenção 158 – OIT.htm. capturado em 21/04/2001. p.36.
10. Em outras linhas e no que interessa especificamente, aduz o texto constitucional
no artigo 21, que compete a União: “I – Manter relações com os Estados Estrangeiros e
participar de organizações internacionais...”
A primeira vista, percebe-se que o texto supra nos leva a inferir, que todas as
relações com os Estados estrangeiros e organizações internacionais são de alçada
exclusiva da União ou, seja, hipoteticamente falando se estaria diante do ente político
habilmente qualificado para as tratativas colaterais entre o Estado brasileiro e outros
Estados na ordem internacional. O fato, todavia , é se saber se a União ao manter relação
com Estados ou organizações estrangeiras, o faz levando em consideração o seu grau de
autonomia, como pessoa jurídica de Direito Público, ou como representante do Estado
brasileiro.
Ora, se se verificar que o Título ao qual o artigo em comento se encontra é
nominado “Organização do Estado” e que o capítulo primeiro deste mesmo título é
nominado de “Organização Político Administrativa”, se irá de plano apreender da simples
análise literal que a organização é dos entes politicamente organizados que, no caso em
apreço, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Iniludível é o raciocínio suso quando do próprio texto Constitucional no art. 18,
verificamos in verbis “A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL COMPRENDE a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios...” (grifei)
Logo, verificamos, que a República. Federativa do Brasil é o próprio Estado
Soberano, nominado no título, enquanto a União e os demais entes políticos são órgãos
autônomos federados. Em outras palavras, a República Federativa do Brasil abarca a
União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Isto significa dizer, que estes entes políticos
estão sob o agasalho e organizam o Estado Soberano, que nada mais é que a própria
República Federativa.
Daí do suso comentado, infere-se que quando a União exerce o disposto no artigo
21 da Constituição Federal, nada mais faz do que como ente político administrativo,
exercer a sua prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, o
que não se impede de que nesta condição se esteja representando o Estado Brasileiro,
porém não como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, mas sim de Direito Público
Interno. Logo, a União Federal quando mantém relações com Estados estrangeiras e
organizações internacionais, nada mais faz do que cumprir a sua prerrogativa
constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Públicos Interno, dentro do limite da
autonomia de sua competência traçada pela Carta Magna.
Somente a República Federativa do Brasil, como próprio Estado Soberano de
Direito, pode na ordem jurídica Internacional, representar o Estado brasileiro por seu todo,
pois só ela é a pessoa jurídica de Direito Público Externo, investida do seu atributo maior
como Nação: SOBERANIA.
Com efeito, então, chama-se a atenção para o que HUSECK 20 assevera, quando
alega que a Soberania está intimamente ligada ao Estado e a plenitude de Poder Público
e ao seu exercício de poder de mando, que se caracteriza pela supremacia interna e a
independência externa. Cita o referido autor a Jellinek e a Queiros Lima, dizendo ser o
20 In:Curso de Direito Internacional Público. 3° edição, Editora LTr. São Paulo, 2000: 50 a 104
11. primeiro detentor da idéia de que a soberania é a qualidade absoluta daquele que não
necessita de nenhum outro; e o segundo, do pensamento de que a Soberania é a
impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por qualquer outro, tanto nas
relações internas como nas externas, sendo todo e qualquer Estado vencido, que se
deixa aceitar as condições impostas do outro (vencedor), perdedor da qualidade de
Estado Soberano.
Comunga-se literalmente do entendimento de Huseck, e se traz o mesmo
pensamento à ótica do nosso Direito.
Ora, sendo a União Federal detentora da Competência de Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno com prerrogativas para manter relações com Estados Estrangeiros
e organizações internacionais, jamais poderá representar o Estado Soberano Brasil no
seu todo, eis que para isto necessitaria também de supremacia na ordem internacional
(Soberania) a tal ponto que não se precisasse de nenhum tipo de limitação na ordem
jurídica interna. E como isto não é possível, pois somente quem detém a supremacia para
representar o Estado Brasil na formulação de Tratados em Matéria de Direito Tributário é
a República Federativa do Brasil, único ente soberano, queda por terra a dicotomia de
alguns de ser a União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e Externo.
Discorda-se, então, frontalmente da assertiva de que, ora a União exerce a função
de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e ora, é Pessoa Jurídica de Direito Público
Externo. É inegável, entretanto, que quando a União mantém relações com Estados
Estrangeiros, representa de certa forma o Brasil, mas não como ente soberano externo,
mas sim interno, dentro das suas prerrogativas.
Destarte acrescentar, que o Legislador Constituinte enquanto em Cartas Magnas
anteriores, fez menção expressa de que celebrar e firmar tratados era competência
comum da União Federal e do Presidente da República, chefe maior do executivo, na
atual Carta, não se vislumbra esta competência expressa de Cartas anteriores para
União. Logo, se hoje, a União sentar à mesa para firma e celebrar Tratados em Matéria
Tributária em nome do Estado Brasil, estará violando a Cláusula Pétrea do Federalismo,
invadindo a autonomia do Estado Federado por se adentrar na autonomia de tributar dos
demais entes federados, face a limitação legal a que a União está sujeita .
12. O artigo primeiro da Carta Constitucional atual21, traz categoricamente que a
República Federativa do Brasil tem como fundamento a Soberania. Logo, não é a União
quem tem como fundamento a Soberania, pois jamais pode um ente federado autônomo
exercê-la. Disto decorre, então, que não se pode emprestar um atributo que é próprio do
Estado Brasileiro Soberano, como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, para outra
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (União), só porque está ultima Pessoa pode
manter relações com organizações internacionais e Estados estrangeiros. Isto porque, a
uma, a competência para Tratados Internacionais está categoricamente determinada ao
Chefe do Executivo, Presidente da República (art. 84, inciso VII e VIII da Constituição),
pois como todo poder emana do povo, è o Presidente o representante eleito, nos termos
do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, a pessoa que investida do Poder que lhe
é outorgado pelo próprio povo, celebra tratados e convenções e atos internacionais
sujeitos a referendo do Congresso; a duas porque, a União nos termos do art. 151,
inciso III, da Carta Magna22, não pode instituir isenções de Tributos da Competência dos
Estados Membros do Distrito Federal e dos Municípios; a três porque, o parágrafo
segundo do inciso LXXVII, art. 5º, elege expressamente a República Federativa como
parte nos tratados23.
Entende-se então, que se a União como muitos doutrinadores afirmam é ao
mesmo tempo ente de Direito Público Interno e Externo, por que o Constituinte delegou
ao Presidente a Competência para firmar Tratados, deu a República Federativa nos
termos do art. 1º usque 4º, da Constituição24, o poder da Soberania, os princípios de
independência nacional, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos e busca
da integração social e econômica dos Povos?
Reforça-se este entendimento com o que assevera o mestre JACKSON BORGES
DE ARAÚJO25: “com efeito a República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica
de Direito Público Internacional, é composta (integrada) pela União, pelos Estados, pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, todos pessoas jurídicas de direito público interno art.18
da CR/88 c/c o art.14, I, II, III do Código Civil, autônomos, mas não soberanos. A
21Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamento: I) a soberania;...
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
22 “Art. 151 – É vedado à União: ... III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.”
23 “Art 5° - § 2° :Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela elaborados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.”
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: I)
24independência nacional; ... V) igualdade entre os Estados; VI) defesa da paz; VII) solução
pacífica dos conflitos; ... IX) cooperação entre os povos; X) concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos...”
25In: Limitações internacionais `a aplicação de normas tributárias nacionais. Recife: Editora
Bagaço, 1999 : 60
13. Constituição atribui à União competência para “manter relações” internacionais em nome
da República (art.21 inc.I), cujo presidente tem competência privativa para celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional
(art.84, inc.VIII). Cabe ao Congresso Nacional agindo nas condições de órgão
representativo da Federação ratificar ou não os atos do representante da República, i.é, o
Presidente (art.49, inc I) . Portanto na celebração de tratados internacionais quem é parte
e se obriga é a República e não a União, órgão político administrativo, posto que, só a
República tem personalidade jurídica de direito internacional e só como tal é reconhecida
pelos demais Estados soberanos”.
Sem embargo dos que advogam a tese contrária, que entendem que a dicotomia
de ser a União Pessoa Jurídica de Direito Público Externo e Interno, habilita a sua
representatividade no Tratado em Matéria Tributária, chama-se à atenção para o que as
constituições anteriores asseveram sobre a Competência do Tratado
As Constituições de 1934 a 1967, transcritas na íntegra na obra de
COMPANHOLE ajudam a elucidação da matéria, pois trazem em seu bojo, que era da
competência da União manter relações com Estados estrangeiros e celebrar Tratados e,
em nenhum destes mesmos textos Constitucionais até hoje, Carta Constitucional de 1988,
o Presidente da República (Chefe Maior do Executivo), deixou de ter a competência
privativa para celebrar Tratados e convenções.26
A Carta Atual ao tratar da matéria, apenas dispõe, no artigo 21, que compete a
União manter relações com Estados estrangeiros. Ou seja, o Legislador Constituinte
silenciou quanto ao que as Cartas anteriores traziam, quando não fez qualquer menção
de ser a União competente para celebrar Tratados, máxime quando em todas as outras
Cartas a competência era comum, não só a própria União, mas também, ao Presidente
(Chefe Maior do Executivo).
26 In: Constituição do Brasil/Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. 14°
edição. São Paulo: Atlas, 2000.
“Art.5º - Compete privativamente a União:
I – Manter relações com Estados estrangeiros, (...) celebrar tratados e convenções...
Art.56º- Compete privativamente ao Presidente da República:
5º) manter relações com Estados estrangeiros;
6º) celebrar convenções e tratados internacionais, (...) - Carta Magna de 1934.
Art. 15º - Compete privativamente a União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros(...); celebrar tratados e convenções...
Art. 74º - Compete privativamente ao Presidente da República:
d) – celebrar convenções e tratados (...) - Carta Magna de 1937.
Art. 5º - Compete a União:
I – manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
Art. 87º Compete Privativamente ao Presidente da República:
VII – celebrar tratados e convenções internacionais (...) - Carta Magna de 1946.
Art. 8º - Compete a União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções(...)
Art. 83 – Compete privativamente ao Presidente da República
VII – manter relações com Estados estrangeiros(...)
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, (...) - Carta Magna de 1967.
Art.21º - Compete a União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais(...)
Art.84º - Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional (Carta Magna de 1988).”
14. Pois bem, vislumbra-se, então, que o Legislador Constituinte quando silencia na
última Carta sobre a competência da União de celebrar Tratados, tem por escopo quebrar
definitivamente toda e qualquer possibilidade de ser a União representante do Estado
Soberano Brasil em Tratados Tributários, mormente para que não se quebre o pacto
federativo nacional, agredindo o artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I 27, por violação
expressa do comando do art. 151, inciso III, da Carta Magna .
Assim, em se tratando de sede de competência por ser a matéria cogente e
imperativa de ordem pública, não se pode cogitar que o que não foi previsto na Carta
Magna, seja por um princípio de dedução legal, chamado à pauta para preencher uma
lacuna Constitucional. Logo, a competência para Tratados em Matéria Tributária é do
Presidente da República, que ad referendum do Congresso, celebra e firma Tratados, não
em nome da União, mas sim, em nome da República Federativa do Brasil, que é o Estado
Soberano de Direito.
E por que há necessidade de se trazer a retórica que quem representa o Estado
Soberano Brasil, no Tratado Tributário firmado pelo Presidente da República, é a
República Federativa do Brasil ? Porque só, e somente, a República, é quem goza dos
atributos de Soberania, na ordem soberana internacional, independência nacional e
integração econômica política.
Dizer que a União Federal é ao mesmo tempo Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno e Externo, representando o Estado Brasil em Tratado Tributário, é atribuir a União
uma representatividade autônoma de caráter anômala ou, seja, é algo que transcende o
texto constitucional, máxime quando existe uma vedação expressa no artigo 151, inciso
III, da Carta Magna, e quando o Legislador Constituinte, não fez previsão já pela própria
limitação do poder de tributar.
O certo é que a competência para firmar e celebrar Tratados Tributários é do
Presidente, e a representatividade é da República Federativa do Brasil, nos termos do art.
1º, inciso I, parágrafo único, e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Constituição, bem
assim artigo 5º, inciso LXXVII, parágrafo 2º, da Constituição.
De mais a mais, quando o Legislador Constituinte, deixou de mencionar que a
União no texto da atual Carta Magna, celebrava tratados, deu ao Presidente da
República a competência que antes era comum também à União, a competência
exclusiva para firmar o compromisso internacional, posto que, se assim não o fosse,
estaria rompida a limitação de estabelecer isenções por parte da União em relação aos
Estados e Municípios, ferindo-se frontalmente a Cláusula Pétrea do Estado Federado.
O Legislador Constituinte, então, quando deliberadamente agiu em não elencar
entre as competências tributárias da União, a de firmar e celebrar Tratados, o fez para
demonstrar claramente que a União é ente federado autônomo, mesmo quando mantém
relações com Estados estrangeiros, não podendo, assim, como Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, exercer Soberania e Independência Política, atributos específicos do
Estado Soberano Brasil, que fala em nome do povo brasileiro, através da República
Federativa do Brasil .
27Art 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado; (...)
15. Outro problema também, é o de se dizer que é a União que representa o Brasil
nos Tratados Internacionais, porquanto quando ela, a União, senta à mesa para manter
relações com Estados estrangeiros, é o Presidente da República chefe maior do executivo
quem assina ou chancela a negociação e, sendo assim, há uma dualidade de
competência para o Presidente da República que, ora representa a União Federal e a
República Federativa do Brasil. Daí, então, dizer-se que quando a União mantém relações
com os Estados estrangeiros, representa a República Federativa do Brasil, sendo viável,
portanto, celebrar tratado tributário, porque assim o fazendo fica investida do Estado
brasileiro.
Em que pese a dita dualidade, de ser o Presidente chefe do Executivo Maior e
representar a República, isto não concede a União o direito de ser ora Pessoa Jurídica de
Direito Publico Interno e ora de Direito Externo, podendo falar pelo povo brasileiro e
representar o Estado Brasil em tratados internacionais Tributários.
Na verdade, a União nos termos do artigo 41 do Código Civil28, é a Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, e como já antes aludido, não pode ser Representante
da Nação brasileira, exercendo Soberania e Independência Nacional na ordem jurídica
mundial, haja vista não ter legitimidade na Carta Constitucional para representar o Brasil
em tratados (art. 84, inciso VII e VIII e art. 5º, inciso LXXVII, & 2°), posto que este atributo
é específico da República Federativa , que nos termos da Constituição, é formada pela
União dos entes federados (União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal),
compondo o Estado Brasil, em sua espécie e sendo dotada legitimamente da condição
de Pessoa Jurídica de Direito Público Externo.
Dispicienda é a tese de ser o Presidente da República a pessoa quem representa
a União no atributo dela (União) de manter relações com estados estrangeiros, porquanto
não existindo a previsão constitucional de ser ela quem firma e celebra tratados, não
poderá fazer ela as vezes ou representar o Estado Soberano Brasil, mesmo falando em
nome do Executivo Maior, a não ser que seja como Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno (ex vi do inciso LXXVII, artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal), pois o
fato de ser o Presidente quem a representa, não lhe confere o atributo de ser ela Pessoa
Jurídica de Direito Público Externo. E tanto isto é verdade, que até mesmo o Ministro das
relações Exteriores pode representar a União quando ela mantém relações com os
Estados Estrangeiros. Daí, então, o fato de ser a União, representada pelo Presidente da
República, quando da manutenção das relações exteriores, não lhe confere nos termos
da Carta Atual, a condição de representatividade do Estado Soberano Brasil, pois que
somente a República Federativa nos termos do artigo 5º, parágrafo 2°, inciso LXXVII, é
quem faz o lugar do Estado .
É necessário que se saiba que não é pelo fato da União Federal ser o ente
autônomo maior da República com competência inclusive para normas gerais de direito
tributário, que se vai invadir a esfera de tributar dos demais entes federados, alcançando-se
isenções ou outras medidas tributárias pertinentes a cada um destes mesmos entes,
porque feitas através de Tratados Tributários que, pasme-se, tem como representante do
Tratado a União e não a República.
28Art. 41- São pessoas jurídicas de direito público interno: I- a União; II- os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios; III- os Municípios; IV- as autarquias; V- as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
16. Mister aparta-se, a pessoa da União Federal, ente autônomo maior dotado de
personalidade jurídica de Direito Público Interno, da pessoa da República Federativa do
Brasil, Estado Soberano Brasil, dotado de Soberania, Independência Nacional e
personalidade de Direito Público Externo. Isto porque, a continuar esta dicotomia de ser a
União ente autônomo e soberano, a qualquer momento poderá um Tratado ser declarado
inconstitucional porque conforme ANDRADE FILHO29 “uma lei ou ato quando confrontado
com a constituição poderá revelar que a contrariedade a mesma advém de vício formal,
em decorrência da prática, durante o processo de formação ou produção, de ato
destituído de validade, ou por colidir com alguma regra ou princípio hospedados na Lei
das Leis. Há inconstitucionalidade formal no primeiro caso e material no segundo.”
Neste diapasão, não havendo previsão constitucional para a União representar o
Estado Brasil, como ente soberano, não se pode conhecer de normas tributárias alçadas
em Tratados Internacionais, quando a República Federativa do Brasil não for parte. A uma
porque, fazendo isto, se estará diante de uma representatividade anômala; a duas
porque, não se vislumbra previsão para tal, de ser a União na competência que lhe é
atribuída por sua autonomia, representante do Estado Brasil.
Não se pode permitir, de outra sorte, porque a União tem a competência de traçar
normas gerais de Direito Tributário e de manter relações com Estados estrangeiros, que
se invada a esfera de representatividade do Estado Soberano Brasil que, através da
República Federativa do Brasil, por seus atributos de Independência Nacional e
Soberania, está investida de representatividade em nome do povo, Nação Brasileira,
mormente porque, hoje, na Carta Constitucional, falece a União o poder de firmar e
celebrar Tratados como ,anteriormente, era previsto em Cartas Magnas passadas.
Assim, no campo interno, a Competência para normas gerais em direito tributário é
da União, não podendo ela por falta de previsão e por não vestir as vestes do Estado
Soberano nos seus atributos de Independência e Soberania, representar o Estado Brasil.
CONCLUSÃO
Entende-se ser o Tratado Internacional em Matéria Tributária instrumento da maior
eficácia no contexto da economia globalizada em que se está inserido, sendo fonte de
quebra da rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os mais maleáveis e
flexíveis, sem se invadir a Soberania Nacional e quebrar a autonomia dos entes
federados.
Não obstante ser instrumento de quebra de rigidez Constitucional, entende-se que
a vigência de uma norma de Tratado Internacional em Matéria Tributária não pode se
perpetrar na sua eficácia, podendo a qualquer momento ser revogada ou derrogada por
outra norma de caráter Constitucional emanada do Congresso Nacional.
29In Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. São Paulo : Dialética, 1997: 21
17. O artigo 21, em seu inciso I, da Carta Magna, aduz que compete a União manter
relações com Estados estrangeiras, e o título ao qual este capítulo está inserido nomina-se
Organização do Estado, e o capítulo primeiro deste mesmo título, é nominado de
Organização Política Administrativa. Já o artigo 18 da Carta, assevera que a Organização
Política Administrativa da República FederatiVa do Brasil, compreende a União, Estados
Membros, Municípios e Distrito Federal. Logo, sendo a República Federativa do Brasil
formada nos termos do artigo 1º da Carta, pela união indissolúvel dos entes autônomos, é
ela o próprio Estado Soberano, enquanto a União, Estados Membros, Municípios e
Distrito Federal, são entes federados em sua autonomia.
Disso se conclui, que a União é um ente político autônomo que exerce sua
prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. Assim sendo, a
União Federal quando mantém relações com Estados Estrangeiros e Organizações
Internacionais, nada mais faz do que cumprir sua prerrogativa constitucional dentro do
limite de sua autonomia de competência.
Neste diapasão, vislumbra-se que o Legislador Constituinte, enquanto nas Cartas
anteriores trazia expressamente que além de a União poder manter relações com Estados
Estrangeiros, podia firmar e celebrar Tratados, na Carta atual, silencia quanto ao assunto,
dizendo ser matéria de competência exclusiva do Presidente da República.
Assim, em se tratando de sede de competência, por ser a matéria cogente e
imperativa de ordem pública, não se pode cogitar o que não é previsto na Carta Magna.
Logo, a competência de firmar e celebrar Tratados em Matéria Tributária, é do Presidente
da República nos termos do artigo 84, inciso VIII, e a representatividade destes mesmos
tratados, é da República Federativa (O Estado Brasil que detém Independência Política e
Soberania), nos termos do artigo 1º, inciso I, & único, e artigo 4º, inciso I, & único da
Constituição, bem assim, artigo 5º, inciso LXXVII, & 2º, da Carta Magna.
Diante disso, falta competência a União para representar o Estado Brasil, uma vez
que, só quem tem soberania e é dotada de independência nacional na ordem soberana
internacional, pode representar o Estado Brasil como Nação. Assim, a República
Federativa do Brasil é quem representa o Brasil, pois somente ela detém soberania e
independência nacional.
Ante o exposto, dizer que a União é competente para firmar e representar o
Estado Brasil em Tratados Tributários, é ferir, ante a ausência de previsão constitucional,
o Pacto Federado, artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I, por violação expressa do
artigo 151, inciso III, e por invadir a competência de tributar dos demais entes federados.
Porque, além da não previsão constitucional para Tratados por parte da União, a sua
competência para legislar sobre normas gerais tributárias, é de origem nacional e não
internacional.
Somente uma Emenda Constitucional de caráter repristinatório, restabelecendo à
União Federal a sua representatividade para celebrar Tratados , como especificamente
era insculpido nas Cartas Magnas anteriores à Carta de 1988, pode dar à União a
condição de representar o Estado Soberano Brasil nos Tratados Internacionais.
18. Diante do expendido, que abram os olhos os Estados, Municípios e Distrito
Federal, para a vertente inconstitucionalidade formal e material dos Tratados Tributários
em que for parte a União Federal, na qualidade de representante do Estado Soberano.
De tudo já expendido, não se pode falar em impossibilidade de isenções
heterônomas à nível de Tratados Internacionais, se for a República Federativa do Brasil,
como Estado Soberano na ordem jurídica internacional, quem firma os Tratados em
Matéria Tributária. .
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