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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA SEXTA REGIÃO.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE, NA PESSOA DO SEU
REPRESENTANTE LEGAL, POR SEU ADVOGADO QUE ESTA
SUBSCREVE, NOS AUTOS DO PROCESSO 07.003.00044/92 ( RO
2045/00), EM QUE É RECLAMADA A REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL/SA, VEM POR SEU ADVOGADO QUE ESTA SUBSCREVE,
OFERECER EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO
ACORDÃO PUBLICADO EM 26.10.00, COM FULCRO NO ART. 535 DO
CPC, NOS SEGUINTES TERMOS:
INCLITOS JULGADORES.
1. HÁ OMISSÃO DO PRESENTE ACORDÃO QUANTO A
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DATA VÊNIA, HOUVE OMISSÃO QUANTO A
REGULARIDADE DA CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL, É QUE NÃO
SE VISLUMBRA A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO DO
PRESENTE ACORDÃO, CERCEANDO-SE, ASSIM O DIREITO DO
SINDICATO-REQUERENTE, PORQUANTO IGNORADA A
LEGISLAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS, INQUINANDO O PRESENTE ACORDÃO DE
NULIDADE. NOTE-SE QUE NEM MESMO A CERTIDÃO DA PAUTA
DE JULGAMENTO FOI ASSINADA E DATADA(FLS.441).
HÁ QUE HAVER O CHAMAMENTO DO FEITO À
ORDEM, A FIM DE QUE SE REGULARIZE OS ATOS PROCESSUAIS
PARA QUE NÃO SEJAM ACOIMADOS DE NULO.
2. HÁ OMISSÃO DO PRESENTE ACORDÃO, NO QUE
PERTINE A PRIMEIRA PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO
ADESIVO.
A sentença de mérito do juízo da Sétima Junta de
Conciliação e Julgamento, foi alterada após a sua prolação.
Com efeito em 05.07.99 a recorrente interpôs Embargos
Declaratórios as fls. 351 a 355, arguindo omissões no julgado de fls.345 e 348
e, em 20.07.99, a recorrente, antes mesmo de serem julgados os ditos
embargos, ingressou com uma cota avulsa, pedindo redução do valor das
custas(fls. 358 a 359 ).
Ora, tecnicamente, somente podem ser objeto de embargos
declaratórios a obscuridade, omissão e contrariedade. No entanto, aquela
Douta junta, contrariando o entendimento do artigo 535 do CPC, deu efeito
MODIFICADOR E INOVADOR a sentença de mérito do presente feito que
foi prolatada de forma liquida, baseando sua liquidez na perícia contabil do
perito do Juízo, quebrando-se, assim, a imutabilidade do julgado que já tinha
inserto no dispositivo da referida sentença o “quantum”.
Dispõe o art. 471 do CPC, em seu caput: “NENHUM
JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS,
RELATIVAS A MESMA LIDE...(GRIFEI)”.
MACULOU-SE, PORTANTO, A ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE JAMAIS PODERIA TER
ALTERADO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O SEU
ENCERRAMENTO DE FORMA PLENA, MÁXIME QUANDO, REPITA-
SE, JÁ SE TINHA INSERTO NO DISPOSITIVO DA REFERIDA
SENTENÇA O “O QUANTUM”, POSTO QUE PROLATADA DE FORMA
LÍQUIDA. FERIU-SE, DE OUTRA LINHA, O PRINCÍPIO DA
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CONDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REUNINDO OS
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PORTANTO, É MISTER A APRECIAÇÃO DA
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DIANTE DO PRÍNCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO JULGADO(ART.
471 DO CPC) E DO CONTEÚDO DE ALCANCE INOVADOR E
MODIFICADOR QUE SE DEU AO ARTIGO 535 DO CPC E, AINDA,
DE SE ATRIBUIR A UMA MERA COTA AVULSA, O CONTEÚDO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O NÃO PRONUNCIAMENTO DESTA EGRÉGIO
TURMA SOBRE A PRELIMINAR SUPRA EXPENDIDA, CARREIA
NULIDADE AO PRESENTE ACÓRDÃO, EIS QUE HÁ NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
3. MALOGRADO O ENTENDIMENTO DA OMISSÕES
SUPRA, DATA VENIA, O QUE SE ADMITE POR ARGUMENTAÇÃO, V.
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4345/64 E 4564/64, OS QUAIS NÃO FORAM CONCEDIDOS NA
INTEGRA À CATEGORIA FERROVIÁRIA QUE SOMENTE PERCEBEU
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Embargos declaratórios

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR SEU ADVOGADO QUE ESTA SUBSCREVE, NOS AUTOS DO PROCESSO 07.003.00044/92 ( RO 2045/00), EM QUE É RECLAMADA A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL/SA, VEM POR SEU ADVOGADO QUE ESTA SUBSCREVE, OFERECER EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO ACORDÃO PUBLICADO EM 26.10.00, COM FULCRO NO ART. 535 DO CPC, NOS SEGUINTES TERMOS: INCLITOS JULGADORES. 1. HÁ OMISSÃO DO PRESENTE ACORDÃO QUANTO A CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. DATA VÊNIA, HOUVE OMISSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL, É QUE NÃO SE VISLUMBRA A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO DO PRESENTE ACORDÃO, CERCEANDO-SE, ASSIM O DIREITO DO SINDICATO-REQUERENTE, PORQUANTO IGNORADA A LEGISLAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, INQUINANDO O PRESENTE ACORDÃO DE NULIDADE. NOTE-SE QUE NEM MESMO A CERTIDÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FOI ASSINADA E DATADA(FLS.441). HÁ QUE HAVER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, A FIM DE QUE SE REGULARIZE OS ATOS PROCESSUAIS PARA QUE NÃO SEJAM ACOIMADOS DE NULO.
  • 2. 2. HÁ OMISSÃO DO PRESENTE ACORDÃO, NO QUE PERTINE A PRIMEIRA PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO ADESIVO. A sentença de mérito do juízo da Sétima Junta de Conciliação e Julgamento, foi alterada após a sua prolação. Com efeito em 05.07.99 a recorrente interpôs Embargos Declaratórios as fls. 351 a 355, arguindo omissões no julgado de fls.345 e 348 e, em 20.07.99, a recorrente, antes mesmo de serem julgados os ditos embargos, ingressou com uma cota avulsa, pedindo redução do valor das custas(fls. 358 a 359 ). Ora, tecnicamente, somente podem ser objeto de embargos declaratórios a obscuridade, omissão e contrariedade. No entanto, aquela Douta junta, contrariando o entendimento do artigo 535 do CPC, deu efeito MODIFICADOR E INOVADOR a sentença de mérito do presente feito que foi prolatada de forma liquida, baseando sua liquidez na perícia contabil do perito do Juízo, quebrando-se, assim, a imutabilidade do julgado que já tinha inserto no dispositivo da referida sentença o “quantum”. Dispõe o art. 471 do CPC, em seu caput: “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS A MESMA LIDE...(GRIFEI)”. MACULOU-SE, PORTANTO, A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE JAMAIS PODERIA TER ALTERADO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O SEU ENCERRAMENTO DE FORMA PLENA, MÁXIME QUANDO, REPITA- SE, JÁ SE TINHA INSERTO NO DISPOSITIVO DA REFERIDA SENTENÇA O “O QUANTUM”, POSTO QUE PROLATADA DE FORMA LÍQUIDA. FERIU-SE, DE OUTRA LINHA, O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO JULGADO. DE OUTRA PARTE, NÃO SE PODERIA TER DADO PARA UMA MERA COTA AVULSA DE FLS. 358/359, NOS AUTOS, O CONDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REUNINDO OS ARGUMENTOS DA DITA COTA NA SENTENÇA DE EMBARGOS.
  • 3. PORTANTO, É MISTER A APRECIAÇÃO DA PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DE FULMINAR OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, TORNANDO-OS INEXISTENTES DIANTE DO PRÍNCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO JULGADO(ART. 471 DO CPC) E DO CONTEÚDO DE ALCANCE INOVADOR E MODIFICADOR QUE SE DEU AO ARTIGO 535 DO CPC E, AINDA, DE SE ATRIBUIR A UMA MERA COTA AVULSA, O CONTEÚDO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O NÃO PRONUNCIAMENTO DESTA EGRÉGIO TURMA SOBRE A PRELIMINAR SUPRA EXPENDIDA, CARREIA NULIDADE AO PRESENTE ACÓRDÃO, EIS QUE HÁ NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. MALOGRADO O ENTENDIMENTO DA OMISSÕES SUPRA, DATA VENIA, O QUE SE ADMITE POR ARGUMENTAÇÃO, V. EXAs; houveram por bem extinguir o processo com apreciação do mérito, acolhendo a prescrição total do direito de ação com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC . ENTENDERAM, OS INCLITOS JULGADORES, ACOLHER A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO, BASEANDO O JULGADO NA IMPLANTAÇÀO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECDA A PARTIR DE 1976. O PLEITO ORIUNDO DO PROCESSO EM TELA É FUNDADO NO REAJUSTAMENTO SALARIAL DAS LEIS FEDERAIS 4345/64 E 4564/64, OS QUAIS NÃO FORAM CONCEDIDOS NA INTEGRA À CATEGORIA FERROVIÁRIA QUE SOMENTE PERCEBEU UM PERCENTUAL DE 46%(QUARENTA E SEIS PORCENTO), REMANESCENDO AINDA À CATEGORIA, UM PERCENTUAL DE 64% (SESSENTA E QUATRO PORCENTO ), DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTABIL NO ROSTO DOS AUTOS. ORA, COM A INICIAL O REQUERENTE PREQUESTIONOU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO, TRAZENDO A BAILA QUE O PEDIDO RESIDE NAS LEIS FEDERAIS
  • 4. SUPRAS E, EM SE TRATANTO DE REAJUSTE FUNDADO EM LEI, A PRESCRIÇÃO É PARCIAL, EIS QUE VENCE MÊS A MÊS E A LESÃO NÃO SE COSUMA EM ATO ÚNICO. COM CONTRA RAZÕES RECURSAIS E RAZÕES DO RECURSO ADESIVO, O REQUERENTE TROUXE À ORDEM TODA ARGUMENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO EXPENDIDA NA PEÇA EXORDIAL DE FLS, ESCLARECENDO NITIDAMENTE A TESE DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO COM RESPECTIVOS ARESTOS, INVOCANDO O INTEIRO TEOR DO ENUNCIADO 294 DO TST E, BEM ASSIM, CHAMANDO A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE QUANDO DA FEITURA DO PCS DE 1976, OS SUBSTITUIDOS JÁ TINHAM SUAS SITUAÇÒES DEFINIDAS NAS LEIS4345/64 E4564/64. MISTER QUE V.EXAs. SE PRONUNCIEM SOBRE O TEMA EXPLICITAMENTE, EIS QUE PREQUESTIONADO O ENUNCIADO 294 DO TST E O PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE, REPITA-SE, OS REQUERENTES JÁ TINHAM SUAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NAS LEIS FEDERAIS 4345/64 E 4564/64, ANTE O DIREITO ADQUIRIDO. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER DESTA EGRÉGIO TURMA, SEJAM OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA REFORMA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A REMESSA DO PRESENTE FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO, TORNANDO INEXISTENTES OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS E, EM SEGUIDA, REDISTRIBUINDO O FEITO PARA UMA DAS EGRÉGIOS TURMAS DESTA REGIÃO. REQUER, OUTROSSIM, SENDO SANADA A NULIDADE PROCESSUAL, O QUE SE ADMITE POR ARGUMENTAÇÃO, SEJA SANADA A OBSCURIDADE DO JULGADO, SOB PENA DE NEGATIVADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E. DEFERIMENTO. RECIFE, O2 DE OUTUBRO DE 2000. RICARDO HENRIQUE DE JESUS OAB-PE 11088