Algumas considerações a todos aqueles que pretendem fazer engenharia elétrica. As maiores dificuldades do curso. Bem como uma visão geral da remuneração e oportunidades de emprego.
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1. Sobre a profissão
O engenheiro eletricista desenvolve e gerencia sistemas de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica. Também é sua atribuição elaborar projetos de
sistemas de medição e de instrumentação eletroeletrônica, de acionamentos de
máquinas, de iluminação, de proteção contra descargas atmosféricas e de
aterramento. Além disso, executa projetos e estudos de eficiência energética e de
fontes de energia renovável.
Eletrotécnica
Eletrônica e
microeletrônic
a
Automação
industrial e
comercial
Computação
Telecomunicaç
ões
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2. Sobre o curso
Melhores cursos
ITA (São José dos Campos – SP)
UFRJ
IME(Rio de Janeiro – RJ)
Número de faculdades 272
Vagas disponíveis por ano 28.916
Candidatos 67.675
Candidatos/vaga 2,34
Formandos por ano 5.594
Formandos (%) 19
Duração do curso 5 anos
1º e 2º Ano 3º a 5º Ano
Matérias Gerais Matérias Específicas
Física
Máquinas Elétricas (Motores e
Transformadores)
Matemática Sistema Elétrico de Potência
Química Proteção de Sistemas Elétricos
Computação Distribuição
Desenho Técnico Projetos Elétricos
Eletrônica
Telecomunicações
Controle e Automação
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4. Remuneração Mínima
Nº Horas
Trabalhadas/Dia
Qtd. de Salários
Mínimos
Valor Salário Mínimo
Vigente
Valor do S.M.P.
6 6 R$ 724,00 R$ 4.344,00
7 7,5 R$ 724,00 R$ 5.430,00
8 9 R$ 724,00 R$ 6.516,00
Observação: O engenheiro que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários
mínimos, e aqueles que trabalham acima de 06 horas, deverão acrescentar, a cada hora,
o percentual de 50%. (LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.)
Outras Funções
Professor
Pesquisador
Profissional Liberal
Funções Gerenciais (Supervisor, Gerente, Diretor)
Empresário
Perito Judicial
Etc..
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5. Atribuições
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial
e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo
anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.