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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA
Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722
Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO
GRANDE DA SERRA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
sua Promotora de Justiça abaixo assinada, legitimado pelos arts. 127, caput, 129,
III, da Constituição Federal, arts. 91 e 111 da Constituição do Estado de São Paulo,
art. 25, IV, b, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art.
103, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de São Paulo), art. 1º, IV, 4º, 5º, 12 e 21, da Lei Federal nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com fundamento nas disposições da Lei
Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade dos Atos Administrativos), EM DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA,
promove a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
(indisponibilidade de bens e suspensão de contrato) em face de:
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA1,
LUIS CASTILLO LOPES2,
ANDERSON MEIRA LOPES3,
BV SERVICE INFORMÁTICA LTDA. ME4 e
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, com base no incluso Inquérito
Civil nº 14/09 com 1 volumes e 275 folhas.
1 Adler Alfredo Jardim Teixeira, Prefeito de Rio Grande da Serra, brasileiro, solteiro, RG nº 19.417.194-
2/SSP-SP e CPF nº 171.483.398-47, com endereço comercial na sede da Prefeitura local.
2 Luis Castillo Lopes, Secretário de Administração de Rio Grande da Serra, brasileiro, RG nº 4.345.554,
residente e domiciliado na Rua Prefeito Arthur Gonçalves Souza Junior, nº 04-B, Vila Arnoud, RGS/SP.
3 Anderson Meira Lopes, técnico em informática, brasileiro, casado, RG nº 29.658.044-SSP/SP e CPF nº
289.666.118-26, filho de Luis Castillo Lopes e Cleide Meira Lopes, nascido em São Bernardo do
Campo/SP, aos 02/07/81, residente na Rua dos Autonomistas, nº 240, Vila Figueiredo, RGS/SP, tel.
4820-2702 e 7399-9943.
4 BV Service Informática Ltda. ME, CNPJ nº 05.497.209/0001-26, com sede na Rua Kowarick, nº 344,
Jardim Bela Vista, Santo André/SP, representada pelos sócios Cesar Vinicius Colonato e Clodoaldo
Junior Casteleti.
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I. DOS FATOS
Em 01 de janeiro de 2005, primeiro dia de mandato como
Prefeito da cidade de Rio Grande da Serra, Adler resolveu contratar diretamente
Anderson, filho do Secretário de Administração, Luis Castillo, para desempenhar
funções de manutenção de equipamentos de informática e rede, incluindo
hardware e software. Assim o fez por meio de nomeação para o cargo em comissão
de Assessor de Processamento de Dados, lotado na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
Sua conduta foi absolutamente inconstitucional e ilegal,
principalmente por que Anderson não desempenharia funções de chefia, direção
ou assessoramento, que justificasse a sua nomeação para cargo em comissão,
contrariando, portanto, o disposto no art. da Constituição Federal.
Na ocasião, na estrutura administrativa da Prefeitura, existia
um Centro de Processamento de Dados – CPD, que estava inserido na Secretaria de
Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 1.222/99:
Cargo Provimento Salário
Encarregado efetivo 363,00R$
Agente Administrativo efetivo 286,00R$
Consultor de Informática comissão 555,00R$
Operador de CPD (2) efetivo 462,00R$
CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CPD
Em vez de proceder ao provimento dos cargos efetivos do
CPD, Adler simplesmente supriu as necessidades com a nomeação de Anderson.
No entanto, não o fez para o cargo de Consultor de Informática, mas sim, de
Assessor de Processamento de Dados, ligado ao Serviço de Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
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A única explicação para Anderson ter sido nomeado para
setor diverso do que efetivamente trabalharia era o valor dos vencimentos. Se
nomeado para o cargo de Consultor de Informática, receberia apenas R$ 555,00. Já
no cargo de Assessor de Processamento de Dados, seu salário seria de R$ 740,00,
nos termos da Lei Municipal nº 1.413/025.
Na ocasião, pouco tempo depois da chegada de Anderson
na Administração, Adler remanejou o funcionário efetivo Edmir Francisco da Silva,
ocupante do cargo de Encarregado, do setor de cadastro para o CPD. Apenas os
dois, até os dias atuais, cuidam do funcionamento da rede.
Com a reformulação da estrutura administrativa da
Prefeitura, por meio da Lei Municipal nº 1.610/06, o CPD transformou-se em
Departamento de Suporte Técnico, inserido na Secretaria de Administração, e teve
aumentado o número de cargos, sendo constituído por:
Cargo Provimento Salário
Gerente comissão 1.400,00R$
Encarregado efetivo 600,00R$
Assessor Técnico I comissão 460,00R$
Encarregado efetivo 600,00R$
Analista efetivo 600,00R$
Assistente de Serviços comissão 630,00R$
Assistente de Serviços Externos comissão 830,00R$
Gerência
Serviço de
Processamento
de Dados
Setor
DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO
Anderson, com esta reformulação, pelas mãos do então
Prefeito Adler, passou para o cargo de Gerente, agora auferindo mensalmente a
quantia de R$ 1.400,00. Neste momento, quando o maior salário despertou os
interesses escusos, Anderson foi colocado no setor onde realmente desempenhava
suas funções, ao contrário do que ocorreu antes.
5 Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 1.525/05, o salário passou a ser R$ 830,60.
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Mas o pior ainda estava por vir. Em maio de 2008, mesmo
sem mudar suas atribuições efetivamente exercidas, sem nenhuma justificativa, o
Prefeito Adler nomeia Anderson para o cargo de Coordenador Geral, lotado na
Secretaria de Atenção à Saúde. Seu salário então salta para R$ 2.184,00!!!
Aqui não é possível deixar de lançar uma hipótese. Talvez o
aumento súbito de mais de 50% fosse um presente de casamento para Anderson,
cujo edital de proclamas pode visto na edição de 27/06/08 do jornal “Folha de
Ribeirão Pires” (fls. 271). Um genuíno presente de casamento à custa do erário.
Também imperioso destacar que, naquele edital, Anderson
declara como profissão técnico em informática. Não se intitula Gerente, muito
menos Coordenador Geral de nada.
A esta altura, os vencimentos de Anderson, que, repita-se,
não mudou de funções ao longo de sua permanência na Administração Pública,
apresentava um verdadeiro reajuste, triplicando seu valor inicial em apenas três
anos em época em que a inflação não alcança sequer dois dígitos.
Ocorre que, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo definitivamente o nepotismo na
Administração Pública6, Anderson foi exonerado, preferindo a Municipalidade
manter Luis Castillo na Secretaria de Administração.
Todavia os problemas continuaram, agora em maior
proporção de dano aos cofres públicos.
6 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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O Prefeito Adler autorizou, em dezembro de 2008, a
abertura de licitação na modalidade carta convite para:
“Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em equipamentos
de informática (hardware e software) e redes, dispensando a reposição de peças, com
funcionário à disposição da Prefeitura no local, em horário integral, para atender a
todas as Secretarias” (fls. 15)
A licitação se desenvolveu aparentemente sem
irregularidades, salvo por não ter sido obedecido o disposto no art. 45, § 4º, que
impõe a obrigatoriedade da adoção da modalidade técnica e preço7. A vencedora
foi a empresa BV Service (fls. 68), com o preço mensal de R$ 4.700,00, sendo a ela
adjudicado (fls. 69), com a final assinatura do contrato com a Municipalidade
devidamente assinado (fls. 80/84). Visando cumprir sua obrigação contratual, BV
Service enviou para prestar serviços na Prefeitura ninguém menos do que:
Anderson.
Por fim, para encerrar o rol das imoralidades, a prestação
correta do contrato é atestada pela Secretaria de Município responsável, a de
Administração. Ou seja, quem certifica que Anderson tem vindo trabalhar
conforme os termos do contrato é o pai dele, Luis Castillo (fls. 90v, 95v, 98v,
101v,104 e107v).
A par da tentativa de burla à proibição do nepotismo, ficou
claro nos autos que a referida empresa vitoriosa não entrega à municipalidade
nada além do trabalho executado por Anderson. Isto foi dito por ele próprio (fls.
113), por Edmir (fls. 127) e pelo ex-Secretário de Finanças (fls. 132) em
7 “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo
convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo.” (sem grifos no original)
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declarações durante a instrução do Inquérito Civil. O fato também não foi negado
por Luis Castillo (fls. 134/136) ou pela BV Service (fls. 146/153), em suas
respostas. Muito menos pelo Prefeito Adler, que, muito embora fosse
pessoalmente o investigado (fls. 02/05) e nesta condição notificado (fls. 119),
apresentou considerações em nome da Prefeitura e em documento assinado pelo
Secretário de Assuntos Jurídicos (fls. 137/138).
Diante desta premissa, o superfaturamento do contrato é
evidente.
As funções desempenhadas por Anderson são as mesmas do
cargo efetivo da Prefeitura de Analista de Suporte e Processamento de Dados8, com
salário inicial hoje de R$ 1.028,289. Em vez de prover este cargo, por meio de
concurso, o Prefeito Adler simplesmente efetuou verdadeira “terceirização” e
pagando por isto R$ 4.700,00, onerando os cofres públicos quatro vezes mais.
Cabível, também, tomar por base o salário mensal de Anderson, pela BV Service,
que é de R$ 850,00, para concluir pelo superfaturamento.
8 A Lei Municipal não fixou como deveria a descrição do cargo de Analista de Suporte e
Processamento, limitando-se a apontar as exigências de nível de ensino. Serve de referência a
definição feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual se enquadra perfeitamente as funções
desempenhadas, na prática, por Anderson (fonte: http://www.mte.gov.br/Empregador/
CBO/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=0&sg=8&gb=3):
“Nº da CBO: 0-83.30 - Título: Analista de suporte de sistema
Descrição resumida: Instala e mantém a maioria dos sistemas, identificando e resolvendo problemas, realizando
modificações nas instruções de operação em vigor, adaptando-as, a fim de prover suporte técnico, na sua área de
responsabilidade, para o Centro de Processamento de Dados e/ou usuários externos ao mesmo:
Descrição detalhada: mantém os sistemas sob sua responsabilidade, atualizando-os, para garantir alta
confiabilidade no funcionamento dos mesmos; responde pelo estudo e instalação dos sistemas, verificando as
interligações de seus componentes, para evitar problemas posteriores; segue rotinas de gerência de instalações
junto ao Centro de Processamento de Dados, testando e implementando novos produtos, para obter um melhor
funcionamento dos sistemas; verifica os sistemas que estão sob sua responsabilidade, recomendando e fazendo
mudanças e analisando seus impactos, para melhorar a performance dos mesmos. Pode especializar-se em um
determinado tipo de sistema e acompanhar sua evolução. Pode prestar suporte em demonstrações a clientes. Pode
assumir responsabilidades adicionais quando necessário”
9 Vencimentos majorados pela Lei Municipal nº 1.785/09, de 29/06/09, que alterou a Lei Municipal nº
1.610/06.
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II. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
São duas as situações que devem ser analisadas
separadamente. Primeiro, as nomeações de Anderson para cargos em comissão na
Prefeitura em desconformidade com o art. 37 da Constituição Federal e majoração
de seus vencimentos, a cada remoção, sem a respectiva alteração de suas funções.
A outra questão é a do superfaturamento do contrato.
II.a. Nomeações de Anderson
Adler nomeou Anderson para o cargo em comissão de
Assessor de Processamento de Dados, mas, na verdade, ele desempenhava funções
de Operador de CPD (Lei Municipal nº 1.222/99) ou Analista de Suporte e
Processamento de Dados (Lei Municipal nº 1.610/06). Portanto, mesmo que
adotada a tese de que, não havendo notícia de que Anderson não tenha
trabalhado, sua remuneração é justa, sob pena de indevido enriquecimento da
Prefeitura, é verdade que sua remuneração foi muito acima do devido, o que
acarretou inegável prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
Desta maneira e, em especial, com fulcro nos arts. 5º e 6º da
Lei de Improbidade, o valor pago a maior deve ser ressarcido aos cofres públicos e
todo o quanto acrescido ao patrimônio de Anderson deve ser perdido:
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”
“Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.”
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Nomeado para Assessor de Processamento de Dados,
Anderson percebeu o valor mensal de R$ 740,00 (janeiro e junho de 2005) e
830,60 (julho de 2005 e maio de 2006), quando deveria ter recebido R$ 462,00
(salário de Operador de CPD). Entre 26 de maio de 2006 e 01 de maio de 2008,
Anderson tinha como salário mensal R$ 1.400,00, posto que nomeado para o
cargo de Gerente, e, entre 02 de maio e 02 de setembro de 2008, recebia R$
2.184,00, no cargo de Coordenador Geral. Nestes dois períodos, deveria ter
recebido os vencimentos de Analista de Suporte e Processamento de Dados, que
era de R$ 600,00.
Elaborando-se cálculos da diferença aproximada a devolver
– o valor total do prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito de Anderson –,
acrescida de juros e correção até o mês de dezembro de 2009, é de R$ 47.187,96
(quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) (fls.
272/273)10.
A restituição é devida pelo servidor que recebeu os valores a
maior (Anderson) e pela autoridade nomeante (Adler), que, com seu ato, ordenou
a despesa.
II.b. Do contrato com a BV
O contrato entre o Município e a BV nunca poderia ter
ocorrido, de modo que é nulo. Seguindo o mandamento constitucional, o
preenchimento da vaga ocupada por Anderson deveria ter sido feita via concurso
público do cargo de analista de suporte e processamento de dados.
10 Trata-se de mera perspectiva, sendo que no decorrer da ação é que os valores a devolver serão
apurados.
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Se Anderson era contratado de BV Service, seu salário e
relação de emprego, em tese, é com esta empresa, de modo que não será formulado
contra ele pedido de condenação em restituir os cofres públicos. Cabe à BV Service
este dever de reparar o dano causado, bem como a Adler, por ter sido quem
celebrou o contrato, autorizando a saída do dinheiro do cofre público.
No que se refere à BV Service, a aplicação da Lei de
Improbidade resta clara, nos exatos termos do art. 3º, posto que concorreu para a
prática do ato de improbidade e dele se beneficia:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Tendo em vista que não há notícia de que o serviço tenha
sido mau prestado, cabível a restituição apenas da diferença entre o quanto
desembolsado pelo Município (R$ 4.700,00 mensais) e o quanto o teria sido no
caso de provimento do cargo de Analista (R$ 600,00 de março à maio, R$ 734,15,
em junho e R$ 1.028,28 de julho à dezembro de 2009). Efetuados os cálculos,
nestes termos, o valor aproximado atualizado até dezembro de 2009, com juros e
correção, é de R$ 38.377,54 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e
cinqüenta e quatro centavos) (fls. 272/273)11.
Aqui também se aplicam aqueles arts. 5º e 6º da Lei de
Improbidade, já transcritos, inclusive determinando-se a perda dos bens ou
valores acrescidos ao patrimônio de BV Service.
11 Trata-se de mera perspectiva, sendo que no decorrer da ação é que os valores a devolver serão
apurados.
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II.c. Ato de Improbidade – Dano ao erário e Enriquecimento ilícito
Adler, na condição de Prefeito, praticou ato de improbidade
que causou lesão ao erário, por ação, ensejando a saída indevida de dinheiro
público da municipalidade.
Primeiro, ao nomear Anderson para cargo em comissão com
salário superior ao correspondente às funções efetivamente desempenhadas
(Operador de CPD e Analista de Suporte e Processamento de Dados), bem como ao
transferi-lo de cargo conforme pretendia proporcionar-lhe maior rendimento
mensal (de Assessor de Processamento de Dados para Gerente e, por fim, para
Coordenador Geral).
Depois, ao terceirizar o cargo de Analista, entregando nas
mãos de particular seu preenchimento por valor cerca de quatro vezes maior do
que custaria ao Município na contratação direta, via concurso público. Neste ponto,
a Adler é solidário no ressarcimento ao lado da empresa BV Service, que se
beneficiou diretamente do contrato – art. 3º da Lei de Improbidade.
Anderson, por seu turno, também praticou ato de
improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, aceitando as
nomeações, tomando posse e percebendo os valores indevidos.
Os atos de improbidade descritos subsumem-se aos arts. 9º
e 10 da Lei de Improbidade:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.”
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“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”
III. IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Indiscutivelmente, com seus atos, os requeridos Adler,
Anderson, BV Service e Luis Castillo ainda atentaram contra os princípios da
Administração Pública.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
(...)
V - frustrar a licitude de concurso público;”
Adler frustrou a realização de concurso público para o
preenchimento das vagas do CPD e do Departamento de Suporte Técnico. Além de
não determinar a abertura do concurso, supriu a necessidade do serviço com a
inconstitucional nomeação de Anderson para cargo em comissão.
O acesso à Administração Pública via concurso é a regra:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
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I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;” (sem grifos no original)
E isto não é à toa. Este mecanismo impede as perseguições
políticas, o apadrinhamento, o clientelismo e o pessoalismo na concessão de
empregos públicos, cuja fórmula de repressão não é outra senão o cumprimento
fiel do transcrito art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disto, com esta regra, a Lei Maior estabelece a garantia
do ingresso no Poder Público a todos em igualdade de condições.
Apenas por exceção pode haver a nomeação direta para
cargos, sem a realização de concurso, no caso do provimento em comissão, nos
exatos termos do inciso V do art. 37 da Carta Magna:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”
Portanto, a nomeação de Anderson foi afronta à
Constituição Federal, posto que ele nunca desempenhou atribuições de direção,
chefia ou assessoramento.
O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
recentemente, pela inconstitucionalidade de Lei que criou cargo em comissão de
chefe de informática:
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“Ação direita de inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 099, de 16 de dezembro
de 2005, do município de Ilha Solteira - criação de cargos em comissão, de livre
provimento e exoneração - natureza somente técnica ou burocrática dos cargos
criados, muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum
vínculo especial de confiança ou fidelidade com o prefeito municipal - ofensa ao
disposto no art. 111 e no art. 115, incisos I, II e V, da Constituição do Estado de São
Paulo - ação direta procedente.” (Ação direta de inconstitucionalidade n° 150.792-
0/3-00 – São Paulo - Data: 30 de janeiro de 2008.)
Do corpo do acórdão, merece destaque o seguinte trecho:
“Do quadro de cargos criados constam: (...) chefe do setor de informática (...).
Pela simples leitura da nomenclatura a eles atribuída, resta evidente que, em sua
quase totalidade, são cargos cuja natureza é somente técnica ou burocrática,
muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum vínculo
especial de confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal tendo em vista as
especialidades que a mera designação desses cargos sugere, mostra-se nítida a
necessidade de concurso para o preenchimento das vagas correspondentes.”
Este entendimento é pacífico e, em ocasião ainda mais
recente o mesmo Órgão Especial reiterou a posição, em relação a cargo de
coordenador de informática:
“Ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador Geral de
Justiça do Estado de São Paulo em face do Anexo "A" da Lei Complementar n. 73,
de 6 de julho de 2006, do Município de Porto Feliz que, dentre outras
providencias, dispõe sobre a estrutura administrativa do município, definindo,
de forma inconstitucional, como de provimento em comissão, vários cargos cujas
funções são técnicas ou burocráticas, de forma que deveriam integrar o quadro
de cargos de provimento permanente: (...) na seção de informáticas, o cargo de
coordenador de informática;
(...)
Primeiro, a justificativa apresentada pela Municipalidade para adotar o critério
de provimento em comissão para os cargos mencionados é inaceitável, pois o art.
37, V, da Constituição Federal destina apenas às atribuições de 'direção, chefia e
assessoramento' o cargo de provimento em comissão, com a finalidade de
propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Assim,
não cabe invocar as peculiaridades locais para afastar a observância da norma
constitucional, pena de comprometer o sistema fundamental instituído pela
Constituição da República para a Administração Pública do País.
Depois, como decorre da definição dada pelo Dec. Mun. 6.605, de 18 de abril de
2008, aos cargos mencionados na inicial e constantes do Anexo A, da Lei
Complementar 73, daquele município, cuidam-se de funções que não exigem
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referida relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela
autoridade nomeante, mas sim funções de cargos comuns, de natureza
estritamente profissional, que devem ser assumidas em caráter permanente por
servidores regularmente aprovados em concurso público, sendo a lei municipal,
nessa parte, por conseguinte, verticalmente incompatível com os arts. 111 e 115,
incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo, cuja observância é
obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma Carta Paulista.
Bem anotada decisões deste Órgão Especial em questões assemelhadas:
(...)
‘O preceito constitucional que exige o concurso público para o acesso aos cargos
públicos não pode ser tangenciado mediante a criação de cargos em comissão,
cujas funções não guardem relação com o pressuposto de irrestrita confiança
pessoal, pois se tal fosse admitido estar-se-ia fulminando o princípio estabelecido
na Constituição da República’ (ADI 65.866-0, Rei. Des. Hermes Pinotti).” (Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 169.086-0/5-00 – 18 de fevereiro de 2009)
Como se não bastasse isto, visando burlar o disposto no art.
37, X, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de aumento de remuneração
dos servidores sem lei anterior12, Adler mudou Anderson do cargo de Assessor de
Suporte e Processamento de Dados para o cargo de Gerente e, depois, para
Coordenador Geral.
Conluiados, agiram com improbidade, afrontando o
principio da legalidade e praticando atos visando fim proibido por lei e frustrando
a licitude de concurso público.
A ofensa ao princípio da legalidade traduz-se no desrespeito
àquelas normas constitucionais, de letra clara e taxativa, que não permitem dupla
interpretação.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio da
legalidade implica “(...) completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-
somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os
seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é o Presidente da República, até o
12“Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
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mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos,
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a
posição que lhe compete no direito brasileiro (...)” (Curso de Direito Administrativo,
Editora Malheiros, 4° Edição, 1995, página 48).
Na visão de Hely Lopes Meirelles “a legalidade, como
princípio de administração (Constituição. República, artigo 37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso” (Direito Administrativo Brasileiro, 18° Edição,
Editora Revista dos Tribunais, página 78).
Em se tratando de atividades públicas, há que se colocar,
acima dos interesses individuais, os interesses públicos, que indicam na direção da
intolerância aos atos praticados.
Adler e Anderson ainda agiram sob o comando do
favoritismo, uma vez que este último é filho do então Secretário de Administração,
Luis Castillo. O pessoalismo com que agiram ficou ainda mais escancarado ao
longo da permanência de Anderson na Administração, com suas trocas de cargos,
sempre visando que auferisse salário maior.
A respeito da proibição de nepotismo dentro do Poder
Público, confira a seguinte ementa, de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“NEPOTISMO. Santana do Parnaiba. Prefeitura. Determinação de exoneração de
cargos em comissão de parentes até o terceiro grau de pessoas ligadas à
administração municipal. Possibilidade. O nepotismo é um câncer na
administração brasileira, traço de uma cultura que custa a evoluir; opõe-se
aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do serviço
público, além de transmitir uma idéia pobre da motivação dos atos
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administrativos. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações
demonstrada, pois admitido o parentesco. Perigo de dano grave à moralidade e à
eficiência do serviço público. Inexistência de perigo de dano aos servidores
exonerados, que - eficientes e capazes como afirma o prefeito - não terão
dificuldade em aprovação em concurso público ou em colocar-se em outros
empregos. Agravo desprovido, com observação.” (Agravo n° 716.456.5/4-00 - 10ª
Câmara de Direito Público)
A BV Service, como anotado anteriormente, por ter
concorrido e se beneficiado dos atos de improbidade, responde por eles, conforme
a regra insculpida no art. 3º da Lei de Improbidade.
Luis Castillo, por seu turno, a tudo assistia e com tudo
compactuava, em nenhum momento ofertando resistência. Além disto, durante a
execução do contrato entre BV Service e o Município de Rio Grande, pessoalmente
atestava estar sendo bem prestado o serviço que, em verdade, se resumia ao
trabalho diário de seu filho. Ou seja, quem Luis Castillo era quem tinha a
incumbência de declarar, em nome da Prefeitura, que seu filho Anderson
trabalhava corretamente, inclusive cumprindo os horários.
Absolutamente contra os princípios mais comezinhos da
Administração Pública, em especial o da impessoalidade e moralidade.
Como se não bastasse a inércia de Luis Castillo, durante
toda a permanência ilegal de seu filho na Prefeitura de Rio Grande da Serra, ele
ainda desempenhou ativamente de atos que lhe garantiram o ingresso e a
permanência no Poder Público, como assinatura de portaria de nomeação e a
fiscalização do contrato entre BV Service e a Municipalidade.
Importa destacar que a trama foi desvendada unicamente
por comentários de populares que chegaram ao conhecimento do Ministério
Público. Quem fosse fiscalizar a Administração Pública local não encontraria em
seus documentos anotações da permanência de Anderson no serviço público,
posto que escondido por trás da contratação de BV Service.
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IV. PEDIDOS
IV.a. Do pedido liminar de Indisponibilidade de bens
O princípio do poder geral de cautela do Juiz e, no caso,
especificamente o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública13 permitem a concessão de
medidas em caráter liminar.
A indisponibilidade dos bens de Adler, Anderson e de BV
Service é a única maneira de garantir a futura recomposição dos danos ao erário.
Esta necessidade vem exposta expressamente na Lei nº
8.429/92, quando se refere aos atos de improbidade que importam dano ao erário
ou enriquecimento ilícito:
“Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.”
Providências acautelatórias servem como garantia ao Juízo,
procurando-se evitar que atos ruinosos ao erário fiquem impunes pela ação do
tempo e pela esperteza dos desonestos. Os requisitos para a concessão são os para
todas as cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora. Ambos estão presentes.
Os atos questionados são afronta clara à letra da lei, havendo mais do que a mera
fumaça do bom direito. De outro lado, o perigo da demora do provimento
jurisdicional também é evidente. Aquele que agiu contra o dinheiro público e a
favor de interesses pessoais mercenários certamente não procederá de forma
diversa após o início do processo, sendo evidente a possibilidade de esconder o
13 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.
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próprio patrimônio visando evitar sua expropriação para aniquilar com o
enriquecimento ilícito obtido e cobrir os danos causados.
No presente caso, o que se pretende é a mera preservação do
patrimônio daqueles requeridos, visando garantir futura execução, o que não os
impedirá de usufruírem deles, apesar do controle judicial. Imóveis e veículos, por
exemplo, podem ser usados e explorados e até mesmo alienados. Neste último
caso, no entanto, necessitará o interessado de prévia autorização judicial,
permanecendo a indisponibilidade agora sobre o produto da alienação.
O limite da indisponibilidade deve ser o valor aproximado já
indicado nos itens II.a e II.b.
IV.b. Do pedido liminar de suspensão do contrato – afastamento de Anderson
Constatada a presença dos requisitos mencionados no item
anterior – fumus boni iuris e periculum in mora – não pode o Judiciário assistir a
continuidade da execução do contrato absolutamente ilegal e inconstitucional de
maneira passiva, ainda mais considerando que a perpetuação no tempo continuará
a lesar o erário da municipalidade.
Lamentáveis são os casos em que o Ministério Público toma
conhecimento das ilegalidades quando os atos já foram praticados, nada podendo
fazer senão requerer em Juízo sua reparação. No presente caso, para a sorte da
sociedade, a trama foi descoberta ainda durante a vigência do contrato, cujo
término é previsto para março de 2010, mas com a possibilidade de prorrogação
por mais cinco anos. O papel do Judiciário não é apenas corrigir a aplicação
irregular das leis após atos consumados, mas também sanar liminarmente o que de
irregular estiver acontecendo.
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Como já dito, a suspensão do contrato entre o Município e a
BV Service é necessária para fazer cumprir as normas citadas e, ainda, impedir a
continuidade da dilapidação do patrimônio Público.
Certo de que a suspensão imediata do contrato acarretaria
prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não me oponho que seja concedido
prazo para tanto, a fim de propiciar ao Administrador melhor organização do setor
de informática. No entanto, o prazo não pode ser superior a 15 (quinze) dias.
O presente Inquérito Civil teve início em novembro de 2009,
portanto, há dois meses. A postura deste órgão do Ministério Público sempre foi
muito clara e não era segredo nenhum que o ingresso desta ação civil pública era
iminente.
Ressalte-se que foi expedida recomendação ao Prefeito, para
que Anderson deixasse de prestar serviços na Municipalidade. Na oportunidade foi
esclarecido que o acatamento da recomendação não implicaria arquivamento do
Inquérito, que prosseguiria no que se refere ao procedimento licitatório e
contratação, sendo que o pedido do Ministério Público englobaria a devolução aos
cofres públicos de todo o valor despendido pela Prefeitura. A recomendação, no
entanto, foi ignorada. Agindo com descaso, o ofício sequer foi respondido (fls.
116/117).
Portanto, desde aquela época já era de conhecimento
público quais seriam os próximos passos a serem dados. Mas tudo continuou como
estava, por conta e risco do Administrador.
Independentemente da suspensão do contrato, fato é que
Anderson não pode mais continuar na Administração Pública, de modo que seu
desligamento também deve ser determinado judicialmente. Em sendo a empresa
BV Service séria e eficaz como se intitula e como defende a Administração Pública,
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posto que a contratou, certamente possuirá outro técnico de mesmo nível ou
melhor para enviar a esta cidade. Sempre lembrando que o contrato não é para o
fornecimento dos serviços específicos de Anderson, mas genericamente de
manutenção em equipamentos de informática.
IV.c. Do pedido principal
Diante de todo o exposto, requer-se:
1. Seja a presente autuada, expressamente declarando que não se aplica o disposto
no art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade, c.c. art. 6º, § 3º, da Lei de Ação Popular, uma
vez que a Prefeitura já compõe o pólo passivo;
2. Que o autor seja dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de
Ação Civil Pública);
3. Sejam concedidas as medidas cautelares, inaudita altera parts, consistente em:
a) declaração da indisponibilidade dos bens de Adler (até o limite de R$
85.565,50), Anderson (até o limite de R$ 47.187,96) e BV Service (até o
limite de R$ 38.377,54), procedendo-se ao bloqueio via Sistema BACEN,
bem como expedindo-se os ofícios de praxe (DETRAN, Cartório de Registro
de Imóveis de Ribeirão Pires etc.). Requeiro forme-se um apenso para cada
requerido a fim de efetuar o acompanhamento da execução da medida,
evitando-se tumulto processual. Neste ponto lembrando que a prévia oitiva
dos envolvidos colocaria em risco a eficácia da própria medida, posto que os
bens poderiam ser dilapidados antes mesmo de sua concessão. Ao passo
que, após a manifestação dos requeridos, a medida, se o caso, poderá ser
revista por este Juízo, ser causar prejuízos a eles;
b) suspensão do contrato entre o Município de Rio Grande da Serra e BV
Service;
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c) subsidiariamente ao item anterior (2.b.), o afastamento de Anderson do
serviço público, devendo BV Service fornecer outro técnico para a execução
do contrato.
4. Sejam notificados os requeridos para, nos termos do art. 17, § 17, da Lei nº
8.429/92, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias;
5. Após o decurso do prazo para a defesa, seja recebida a presente inicial,
determinando-se a citação dos requeridos, com a autorização de que trata o artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro, para resposta no prazo legal,
anotando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, operar-se-ão os efeitos
da revelia;
6. A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente juntada de
novos documentos, depoimentos pessoais dos requeridos, sob pena de confissão,
oitiva de testemunhas a serem indicadas no momento oportuno, realização de
perícias e inspeções judiciais.
7. Desde já, visando não perecer a prova que se pretende produzir, ofício à
Prefeitura a fim de que remeta os demonstrativos de pagamento de todos os meses
com relação a Anderson Meira Lopes, bem como para que responda:
a) Em que consiste “pró-labore remoção” e com base em qual dispositivo legal
foi pago a Anderson Meira Lopes, quando ocupava o cargo de Assessor de
Processamento de Dados?
b) Em que consiste “pró-labore comissão” e com base em qual dispositivo legal
foi pago a Anderson Meira Lopes, quando ocupava o cargo de Gerente e
Coordenador Geral?
c) Além dos vencimentos de Anderson Meira Lopes, qual foi a despesa com
encargos que a Prefeitura teve que arcar durante sua nomeação para cargos
em comissão (ex. INSS)? Este valor que a Prefeitura recolheu foi descontado
do salário pago a Anderson?
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8. Ao final:
a. Sejam declaradas nulas as nomeações de Anderson para os cargos de
Assessor de Suporte e Processamento de Dados, Gerente e Coordenador
Geral e, por conseqüência, sejam condenados solidariamente ao
ressarcimento ao erário Adler e Anderson, pelo prejuízo, correspondente
entre a diferença do valor desembolsado pela Municipalidade e o que
poderia ter sido, no caso de provimento do cargo cujas funções eram
efetivamente desempenhadas por Anderson, via concurso público;
b. Seja declarada a nulidade do contrato travado entre o Município de Rio
Grande da Serra e BV Service e, por conseqüência, sejam condenados
solidariamente ao ressarcimento ao erário Adler e BV Service, pelo prejuízo,
correspondente entre a diferença do valor desembolsado pela
Municipalidade e o que poderia ter sido, no caso de provimento do cargo
cujas funções eram efetivamente desempenhadas por Anderson, via
concurso público;
c. A condenação de Adler às sanções de improbidade previstas no art. 12, por
infração ao art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput, e incisos I e V,
todos da Lei 8.429/92;
d. A condenação de Anderson às sanções de improbidade previstas no art. 12,
por infração ao art. 9º, no art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput,
e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92;
e. A condenação de BV Service às sanções de improbidade previstas no art. 12,
por infração ao art. 9º, no art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput,
e incisos I e V, c.c. art. 3º, todos da Lei 8.429/92;
f. A condenação de Luis Castillo às sanções de improbidade previstas no art. 12,
por infração ao art. 11, caput, e incisos I e V, ambos da Lei 8.429/92;
g. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e
eventuais honorários de assistente técnico e perito judicial.
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23
VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 85.565,50 (oitenta e cinco
mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)14.
Rio Grande da Serra, 12 de janeiro de 2010.
SANDRA REIMBERG
Promotora de Justiça
14 Representado pela soma aproximada dos valores a serem restituídos.
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24
I. DOS FATOS............................................................................................................................ 2
II. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA......................................................................................................................... 7
II.a. Nomeações de Anderson.................................................................................................... 7
II.b. Do contrato com a BV........................................................................................................ 8
II.c. Ato de Improbidade – Dano ao erário e Enriquecimento ilícito ....................................... 10
III. IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO..................................... 11
IV. PEDIDOS.......................................................................................................................... 17
IV.a. Do pedido liminar de Indisponibilidade de bens............................................................. 17
IV.b. Do pedido liminar de suspensão do contrato – afastamento de Anderson.................... 18
IV.c. Do pedido principal ......................................................................................................... 20

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  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO GRANDE DA SERRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, legitimado pelos arts. 127, caput, 129, III, da Constituição Federal, arts. 91 e 111 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 25, IV, b, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 103, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), art. 1º, IV, 4º, 5º, 12 e 21, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com fundamento nas disposições da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade dos Atos Administrativos), EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, promove a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (indisponibilidade de bens e suspensão de contrato) em face de: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA1, LUIS CASTILLO LOPES2, ANDERSON MEIRA LOPES3, BV SERVICE INFORMÁTICA LTDA. ME4 e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, com base no incluso Inquérito Civil nº 14/09 com 1 volumes e 275 folhas. 1 Adler Alfredo Jardim Teixeira, Prefeito de Rio Grande da Serra, brasileiro, solteiro, RG nº 19.417.194- 2/SSP-SP e CPF nº 171.483.398-47, com endereço comercial na sede da Prefeitura local. 2 Luis Castillo Lopes, Secretário de Administração de Rio Grande da Serra, brasileiro, RG nº 4.345.554, residente e domiciliado na Rua Prefeito Arthur Gonçalves Souza Junior, nº 04-B, Vila Arnoud, RGS/SP. 3 Anderson Meira Lopes, técnico em informática, brasileiro, casado, RG nº 29.658.044-SSP/SP e CPF nº 289.666.118-26, filho de Luis Castillo Lopes e Cleide Meira Lopes, nascido em São Bernardo do Campo/SP, aos 02/07/81, residente na Rua dos Autonomistas, nº 240, Vila Figueiredo, RGS/SP, tel. 4820-2702 e 7399-9943. 4 BV Service Informática Ltda. ME, CNPJ nº 05.497.209/0001-26, com sede na Rua Kowarick, nº 344, Jardim Bela Vista, Santo André/SP, representada pelos sócios Cesar Vinicius Colonato e Clodoaldo Junior Casteleti.
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 2 I. DOS FATOS Em 01 de janeiro de 2005, primeiro dia de mandato como Prefeito da cidade de Rio Grande da Serra, Adler resolveu contratar diretamente Anderson, filho do Secretário de Administração, Luis Castillo, para desempenhar funções de manutenção de equipamentos de informática e rede, incluindo hardware e software. Assim o fez por meio de nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Processamento de Dados, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Sua conduta foi absolutamente inconstitucional e ilegal, principalmente por que Anderson não desempenharia funções de chefia, direção ou assessoramento, que justificasse a sua nomeação para cargo em comissão, contrariando, portanto, o disposto no art. da Constituição Federal. Na ocasião, na estrutura administrativa da Prefeitura, existia um Centro de Processamento de Dados – CPD, que estava inserido na Secretaria de Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 1.222/99: Cargo Provimento Salário Encarregado efetivo 363,00R$ Agente Administrativo efetivo 286,00R$ Consultor de Informática comissão 555,00R$ Operador de CPD (2) efetivo 462,00R$ CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CPD Em vez de proceder ao provimento dos cargos efetivos do CPD, Adler simplesmente supriu as necessidades com a nomeação de Anderson. No entanto, não o fez para o cargo de Consultor de Informática, mas sim, de Assessor de Processamento de Dados, ligado ao Serviço de Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
  • 3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 3 A única explicação para Anderson ter sido nomeado para setor diverso do que efetivamente trabalharia era o valor dos vencimentos. Se nomeado para o cargo de Consultor de Informática, receberia apenas R$ 555,00. Já no cargo de Assessor de Processamento de Dados, seu salário seria de R$ 740,00, nos termos da Lei Municipal nº 1.413/025. Na ocasião, pouco tempo depois da chegada de Anderson na Administração, Adler remanejou o funcionário efetivo Edmir Francisco da Silva, ocupante do cargo de Encarregado, do setor de cadastro para o CPD. Apenas os dois, até os dias atuais, cuidam do funcionamento da rede. Com a reformulação da estrutura administrativa da Prefeitura, por meio da Lei Municipal nº 1.610/06, o CPD transformou-se em Departamento de Suporte Técnico, inserido na Secretaria de Administração, e teve aumentado o número de cargos, sendo constituído por: Cargo Provimento Salário Gerente comissão 1.400,00R$ Encarregado efetivo 600,00R$ Assessor Técnico I comissão 460,00R$ Encarregado efetivo 600,00R$ Analista efetivo 600,00R$ Assistente de Serviços comissão 630,00R$ Assistente de Serviços Externos comissão 830,00R$ Gerência Serviço de Processamento de Dados Setor DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO Anderson, com esta reformulação, pelas mãos do então Prefeito Adler, passou para o cargo de Gerente, agora auferindo mensalmente a quantia de R$ 1.400,00. Neste momento, quando o maior salário despertou os interesses escusos, Anderson foi colocado no setor onde realmente desempenhava suas funções, ao contrário do que ocorreu antes. 5 Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 1.525/05, o salário passou a ser R$ 830,60.
  • 4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 4 Mas o pior ainda estava por vir. Em maio de 2008, mesmo sem mudar suas atribuições efetivamente exercidas, sem nenhuma justificativa, o Prefeito Adler nomeia Anderson para o cargo de Coordenador Geral, lotado na Secretaria de Atenção à Saúde. Seu salário então salta para R$ 2.184,00!!! Aqui não é possível deixar de lançar uma hipótese. Talvez o aumento súbito de mais de 50% fosse um presente de casamento para Anderson, cujo edital de proclamas pode visto na edição de 27/06/08 do jornal “Folha de Ribeirão Pires” (fls. 271). Um genuíno presente de casamento à custa do erário. Também imperioso destacar que, naquele edital, Anderson declara como profissão técnico em informática. Não se intitula Gerente, muito menos Coordenador Geral de nada. A esta altura, os vencimentos de Anderson, que, repita-se, não mudou de funções ao longo de sua permanência na Administração Pública, apresentava um verdadeiro reajuste, triplicando seu valor inicial em apenas três anos em época em que a inflação não alcança sequer dois dígitos. Ocorre que, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo definitivamente o nepotismo na Administração Pública6, Anderson foi exonerado, preferindo a Municipalidade manter Luis Castillo na Secretaria de Administração. Todavia os problemas continuaram, agora em maior proporção de dano aos cofres públicos. 6 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
  • 5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 5 O Prefeito Adler autorizou, em dezembro de 2008, a abertura de licitação na modalidade carta convite para: “Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em equipamentos de informática (hardware e software) e redes, dispensando a reposição de peças, com funcionário à disposição da Prefeitura no local, em horário integral, para atender a todas as Secretarias” (fls. 15) A licitação se desenvolveu aparentemente sem irregularidades, salvo por não ter sido obedecido o disposto no art. 45, § 4º, que impõe a obrigatoriedade da adoção da modalidade técnica e preço7. A vencedora foi a empresa BV Service (fls. 68), com o preço mensal de R$ 4.700,00, sendo a ela adjudicado (fls. 69), com a final assinatura do contrato com a Municipalidade devidamente assinado (fls. 80/84). Visando cumprir sua obrigação contratual, BV Service enviou para prestar serviços na Prefeitura ninguém menos do que: Anderson. Por fim, para encerrar o rol das imoralidades, a prestação correta do contrato é atestada pela Secretaria de Município responsável, a de Administração. Ou seja, quem certifica que Anderson tem vindo trabalhar conforme os termos do contrato é o pai dele, Luis Castillo (fls. 90v, 95v, 98v, 101v,104 e107v). A par da tentativa de burla à proibição do nepotismo, ficou claro nos autos que a referida empresa vitoriosa não entrega à municipalidade nada além do trabalho executado por Anderson. Isto foi dito por ele próprio (fls. 113), por Edmir (fls. 127) e pelo ex-Secretário de Finanças (fls. 132) em 7 “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. (...) § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.” (sem grifos no original)
  • 6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 6 declarações durante a instrução do Inquérito Civil. O fato também não foi negado por Luis Castillo (fls. 134/136) ou pela BV Service (fls. 146/153), em suas respostas. Muito menos pelo Prefeito Adler, que, muito embora fosse pessoalmente o investigado (fls. 02/05) e nesta condição notificado (fls. 119), apresentou considerações em nome da Prefeitura e em documento assinado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos (fls. 137/138). Diante desta premissa, o superfaturamento do contrato é evidente. As funções desempenhadas por Anderson são as mesmas do cargo efetivo da Prefeitura de Analista de Suporte e Processamento de Dados8, com salário inicial hoje de R$ 1.028,289. Em vez de prover este cargo, por meio de concurso, o Prefeito Adler simplesmente efetuou verdadeira “terceirização” e pagando por isto R$ 4.700,00, onerando os cofres públicos quatro vezes mais. Cabível, também, tomar por base o salário mensal de Anderson, pela BV Service, que é de R$ 850,00, para concluir pelo superfaturamento. 8 A Lei Municipal não fixou como deveria a descrição do cargo de Analista de Suporte e Processamento, limitando-se a apontar as exigências de nível de ensino. Serve de referência a definição feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual se enquadra perfeitamente as funções desempenhadas, na prática, por Anderson (fonte: http://www.mte.gov.br/Empregador/ CBO/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=0&sg=8&gb=3): “Nº da CBO: 0-83.30 - Título: Analista de suporte de sistema Descrição resumida: Instala e mantém a maioria dos sistemas, identificando e resolvendo problemas, realizando modificações nas instruções de operação em vigor, adaptando-as, a fim de prover suporte técnico, na sua área de responsabilidade, para o Centro de Processamento de Dados e/ou usuários externos ao mesmo: Descrição detalhada: mantém os sistemas sob sua responsabilidade, atualizando-os, para garantir alta confiabilidade no funcionamento dos mesmos; responde pelo estudo e instalação dos sistemas, verificando as interligações de seus componentes, para evitar problemas posteriores; segue rotinas de gerência de instalações junto ao Centro de Processamento de Dados, testando e implementando novos produtos, para obter um melhor funcionamento dos sistemas; verifica os sistemas que estão sob sua responsabilidade, recomendando e fazendo mudanças e analisando seus impactos, para melhorar a performance dos mesmos. Pode especializar-se em um determinado tipo de sistema e acompanhar sua evolução. Pode prestar suporte em demonstrações a clientes. Pode assumir responsabilidades adicionais quando necessário” 9 Vencimentos majorados pela Lei Municipal nº 1.785/09, de 29/06/09, que alterou a Lei Municipal nº 1.610/06.
  • 7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 7 II. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA São duas as situações que devem ser analisadas separadamente. Primeiro, as nomeações de Anderson para cargos em comissão na Prefeitura em desconformidade com o art. 37 da Constituição Federal e majoração de seus vencimentos, a cada remoção, sem a respectiva alteração de suas funções. A outra questão é a do superfaturamento do contrato. II.a. Nomeações de Anderson Adler nomeou Anderson para o cargo em comissão de Assessor de Processamento de Dados, mas, na verdade, ele desempenhava funções de Operador de CPD (Lei Municipal nº 1.222/99) ou Analista de Suporte e Processamento de Dados (Lei Municipal nº 1.610/06). Portanto, mesmo que adotada a tese de que, não havendo notícia de que Anderson não tenha trabalhado, sua remuneração é justa, sob pena de indevido enriquecimento da Prefeitura, é verdade que sua remuneração foi muito acima do devido, o que acarretou inegável prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Desta maneira e, em especial, com fulcro nos arts. 5º e 6º da Lei de Improbidade, o valor pago a maior deve ser ressarcido aos cofres públicos e todo o quanto acrescido ao patrimônio de Anderson deve ser perdido: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” “Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.”
  • 8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 8 Nomeado para Assessor de Processamento de Dados, Anderson percebeu o valor mensal de R$ 740,00 (janeiro e junho de 2005) e 830,60 (julho de 2005 e maio de 2006), quando deveria ter recebido R$ 462,00 (salário de Operador de CPD). Entre 26 de maio de 2006 e 01 de maio de 2008, Anderson tinha como salário mensal R$ 1.400,00, posto que nomeado para o cargo de Gerente, e, entre 02 de maio e 02 de setembro de 2008, recebia R$ 2.184,00, no cargo de Coordenador Geral. Nestes dois períodos, deveria ter recebido os vencimentos de Analista de Suporte e Processamento de Dados, que era de R$ 600,00. Elaborando-se cálculos da diferença aproximada a devolver – o valor total do prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito de Anderson –, acrescida de juros e correção até o mês de dezembro de 2009, é de R$ 47.187,96 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) (fls. 272/273)10. A restituição é devida pelo servidor que recebeu os valores a maior (Anderson) e pela autoridade nomeante (Adler), que, com seu ato, ordenou a despesa. II.b. Do contrato com a BV O contrato entre o Município e a BV nunca poderia ter ocorrido, de modo que é nulo. Seguindo o mandamento constitucional, o preenchimento da vaga ocupada por Anderson deveria ter sido feita via concurso público do cargo de analista de suporte e processamento de dados. 10 Trata-se de mera perspectiva, sendo que no decorrer da ação é que os valores a devolver serão apurados.
  • 9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 9 Se Anderson era contratado de BV Service, seu salário e relação de emprego, em tese, é com esta empresa, de modo que não será formulado contra ele pedido de condenação em restituir os cofres públicos. Cabe à BV Service este dever de reparar o dano causado, bem como a Adler, por ter sido quem celebrou o contrato, autorizando a saída do dinheiro do cofre público. No que se refere à BV Service, a aplicação da Lei de Improbidade resta clara, nos exatos termos do art. 3º, posto que concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficia: “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Tendo em vista que não há notícia de que o serviço tenha sido mau prestado, cabível a restituição apenas da diferença entre o quanto desembolsado pelo Município (R$ 4.700,00 mensais) e o quanto o teria sido no caso de provimento do cargo de Analista (R$ 600,00 de março à maio, R$ 734,15, em junho e R$ 1.028,28 de julho à dezembro de 2009). Efetuados os cálculos, nestes termos, o valor aproximado atualizado até dezembro de 2009, com juros e correção, é de R$ 38.377,54 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) (fls. 272/273)11. Aqui também se aplicam aqueles arts. 5º e 6º da Lei de Improbidade, já transcritos, inclusive determinando-se a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio de BV Service. 11 Trata-se de mera perspectiva, sendo que no decorrer da ação é que os valores a devolver serão apurados.
  • 10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 10 II.c. Ato de Improbidade – Dano ao erário e Enriquecimento ilícito Adler, na condição de Prefeito, praticou ato de improbidade que causou lesão ao erário, por ação, ensejando a saída indevida de dinheiro público da municipalidade. Primeiro, ao nomear Anderson para cargo em comissão com salário superior ao correspondente às funções efetivamente desempenhadas (Operador de CPD e Analista de Suporte e Processamento de Dados), bem como ao transferi-lo de cargo conforme pretendia proporcionar-lhe maior rendimento mensal (de Assessor de Processamento de Dados para Gerente e, por fim, para Coordenador Geral). Depois, ao terceirizar o cargo de Analista, entregando nas mãos de particular seu preenchimento por valor cerca de quatro vezes maior do que custaria ao Município na contratação direta, via concurso público. Neste ponto, a Adler é solidário no ressarcimento ao lado da empresa BV Service, que se beneficiou diretamente do contrato – art. 3º da Lei de Improbidade. Anderson, por seu turno, também praticou ato de improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, aceitando as nomeações, tomando posse e percebendo os valores indevidos. Os atos de improbidade descritos subsumem-se aos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.”
  • 11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 11 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” III. IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Indiscutivelmente, com seus atos, os requeridos Adler, Anderson, BV Service e Luis Castillo ainda atentaram contra os princípios da Administração Pública. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) V - frustrar a licitude de concurso público;” Adler frustrou a realização de concurso público para o preenchimento das vagas do CPD e do Departamento de Suporte Técnico. Além de não determinar a abertura do concurso, supriu a necessidade do serviço com a inconstitucional nomeação de Anderson para cargo em comissão. O acesso à Administração Pública via concurso é a regra: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
  • 12. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 12 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (sem grifos no original) E isto não é à toa. Este mecanismo impede as perseguições políticas, o apadrinhamento, o clientelismo e o pessoalismo na concessão de empregos públicos, cuja fórmula de repressão não é outra senão o cumprimento fiel do transcrito art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição Federal. Além disto, com esta regra, a Lei Maior estabelece a garantia do ingresso no Poder Público a todos em igualdade de condições. Apenas por exceção pode haver a nomeação direta para cargos, sem a realização de concurso, no caso do provimento em comissão, nos exatos termos do inciso V do art. 37 da Carta Magna: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” Portanto, a nomeação de Anderson foi afronta à Constituição Federal, posto que ele nunca desempenhou atribuições de direção, chefia ou assessoramento. O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, recentemente, pela inconstitucionalidade de Lei que criou cargo em comissão de chefe de informática:
  • 13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 13 “Ação direita de inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 099, de 16 de dezembro de 2005, do município de Ilha Solteira - criação de cargos em comissão, de livre provimento e exoneração - natureza somente técnica ou burocrática dos cargos criados, muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum vínculo especial de confiança ou fidelidade com o prefeito municipal - ofensa ao disposto no art. 111 e no art. 115, incisos I, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo - ação direta procedente.” (Ação direta de inconstitucionalidade n° 150.792- 0/3-00 – São Paulo - Data: 30 de janeiro de 2008.) Do corpo do acórdão, merece destaque o seguinte trecho: “Do quadro de cargos criados constam: (...) chefe do setor de informática (...). Pela simples leitura da nomenclatura a eles atribuída, resta evidente que, em sua quase totalidade, são cargos cuja natureza é somente técnica ou burocrática, muitos de caráter permanente, não exigindo de seus ocupantes nenhum vínculo especial de confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal tendo em vista as especialidades que a mera designação desses cargos sugere, mostra-se nítida a necessidade de concurso para o preenchimento das vagas correspondentes.” Este entendimento é pacífico e, em ocasião ainda mais recente o mesmo Órgão Especial reiterou a posição, em relação a cargo de coordenador de informática: “Ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face do Anexo "A" da Lei Complementar n. 73, de 6 de julho de 2006, do Município de Porto Feliz que, dentre outras providencias, dispõe sobre a estrutura administrativa do município, definindo, de forma inconstitucional, como de provimento em comissão, vários cargos cujas funções são técnicas ou burocráticas, de forma que deveriam integrar o quadro de cargos de provimento permanente: (...) na seção de informáticas, o cargo de coordenador de informática; (...) Primeiro, a justificativa apresentada pela Municipalidade para adotar o critério de provimento em comissão para os cargos mencionados é inaceitável, pois o art. 37, V, da Constituição Federal destina apenas às atribuições de 'direção, chefia e assessoramento' o cargo de provimento em comissão, com a finalidade de propiciar ao governante o controle das diretrizes políticas traçadas. Assim, não cabe invocar as peculiaridades locais para afastar a observância da norma constitucional, pena de comprometer o sistema fundamental instituído pela Constituição da República para a Administração Pública do País. Depois, como decorre da definição dada pelo Dec. Mun. 6.605, de 18 de abril de 2008, aos cargos mencionados na inicial e constantes do Anexo A, da Lei Complementar 73, daquele município, cuidam-se de funções que não exigem
  • 14. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 14 referida relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim funções de cargos comuns, de natureza estritamente profissional, que devem ser assumidas em caráter permanente por servidores regularmente aprovados em concurso público, sendo a lei municipal, nessa parte, por conseguinte, verticalmente incompatível com os arts. 111 e 115, incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo, cuja observância é obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma Carta Paulista. Bem anotada decisões deste Órgão Especial em questões assemelhadas: (...) ‘O preceito constitucional que exige o concurso público para o acesso aos cargos públicos não pode ser tangenciado mediante a criação de cargos em comissão, cujas funções não guardem relação com o pressuposto de irrestrita confiança pessoal, pois se tal fosse admitido estar-se-ia fulminando o princípio estabelecido na Constituição da República’ (ADI 65.866-0, Rei. Des. Hermes Pinotti).” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 169.086-0/5-00 – 18 de fevereiro de 2009) Como se não bastasse isto, visando burlar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de aumento de remuneração dos servidores sem lei anterior12, Adler mudou Anderson do cargo de Assessor de Suporte e Processamento de Dados para o cargo de Gerente e, depois, para Coordenador Geral. Conluiados, agiram com improbidade, afrontando o principio da legalidade e praticando atos visando fim proibido por lei e frustrando a licitude de concurso público. A ofensa ao princípio da legalidade traduz-se no desrespeito àquelas normas constitucionais, de letra clara e taxativa, que não permitem dupla interpretação. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio da legalidade implica “(...) completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão- somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é o Presidente da República, até o 12“Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
  • 15. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 15 mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos, cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhe compete no direito brasileiro (...)” (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 4° Edição, 1995, página 48). Na visão de Hely Lopes Meirelles “a legalidade, como princípio de administração (Constituição. República, artigo 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (Direito Administrativo Brasileiro, 18° Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 78). Em se tratando de atividades públicas, há que se colocar, acima dos interesses individuais, os interesses públicos, que indicam na direção da intolerância aos atos praticados. Adler e Anderson ainda agiram sob o comando do favoritismo, uma vez que este último é filho do então Secretário de Administração, Luis Castillo. O pessoalismo com que agiram ficou ainda mais escancarado ao longo da permanência de Anderson na Administração, com suas trocas de cargos, sempre visando que auferisse salário maior. A respeito da proibição de nepotismo dentro do Poder Público, confira a seguinte ementa, de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “NEPOTISMO. Santana do Parnaiba. Prefeitura. Determinação de exoneração de cargos em comissão de parentes até o terceiro grau de pessoas ligadas à administração municipal. Possibilidade. O nepotismo é um câncer na administração brasileira, traço de uma cultura que custa a evoluir; opõe-se aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do serviço público, além de transmitir uma idéia pobre da motivação dos atos
  • 16. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 16 administrativos. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações demonstrada, pois admitido o parentesco. Perigo de dano grave à moralidade e à eficiência do serviço público. Inexistência de perigo de dano aos servidores exonerados, que - eficientes e capazes como afirma o prefeito - não terão dificuldade em aprovação em concurso público ou em colocar-se em outros empregos. Agravo desprovido, com observação.” (Agravo n° 716.456.5/4-00 - 10ª Câmara de Direito Público) A BV Service, como anotado anteriormente, por ter concorrido e se beneficiado dos atos de improbidade, responde por eles, conforme a regra insculpida no art. 3º da Lei de Improbidade. Luis Castillo, por seu turno, a tudo assistia e com tudo compactuava, em nenhum momento ofertando resistência. Além disto, durante a execução do contrato entre BV Service e o Município de Rio Grande, pessoalmente atestava estar sendo bem prestado o serviço que, em verdade, se resumia ao trabalho diário de seu filho. Ou seja, quem Luis Castillo era quem tinha a incumbência de declarar, em nome da Prefeitura, que seu filho Anderson trabalhava corretamente, inclusive cumprindo os horários. Absolutamente contra os princípios mais comezinhos da Administração Pública, em especial o da impessoalidade e moralidade. Como se não bastasse a inércia de Luis Castillo, durante toda a permanência ilegal de seu filho na Prefeitura de Rio Grande da Serra, ele ainda desempenhou ativamente de atos que lhe garantiram o ingresso e a permanência no Poder Público, como assinatura de portaria de nomeação e a fiscalização do contrato entre BV Service e a Municipalidade. Importa destacar que a trama foi desvendada unicamente por comentários de populares que chegaram ao conhecimento do Ministério Público. Quem fosse fiscalizar a Administração Pública local não encontraria em seus documentos anotações da permanência de Anderson no serviço público, posto que escondido por trás da contratação de BV Service.
  • 17. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 17 IV. PEDIDOS IV.a. Do pedido liminar de Indisponibilidade de bens O princípio do poder geral de cautela do Juiz e, no caso, especificamente o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública13 permitem a concessão de medidas em caráter liminar. A indisponibilidade dos bens de Adler, Anderson e de BV Service é a única maneira de garantir a futura recomposição dos danos ao erário. Esta necessidade vem exposta expressamente na Lei nº 8.429/92, quando se refere aos atos de improbidade que importam dano ao erário ou enriquecimento ilícito: “Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Providências acautelatórias servem como garantia ao Juízo, procurando-se evitar que atos ruinosos ao erário fiquem impunes pela ação do tempo e pela esperteza dos desonestos. Os requisitos para a concessão são os para todas as cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora. Ambos estão presentes. Os atos questionados são afronta clara à letra da lei, havendo mais do que a mera fumaça do bom direito. De outro lado, o perigo da demora do provimento jurisdicional também é evidente. Aquele que agiu contra o dinheiro público e a favor de interesses pessoais mercenários certamente não procederá de forma diversa após o início do processo, sendo evidente a possibilidade de esconder o 13 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
  • 18. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 18 próprio patrimônio visando evitar sua expropriação para aniquilar com o enriquecimento ilícito obtido e cobrir os danos causados. No presente caso, o que se pretende é a mera preservação do patrimônio daqueles requeridos, visando garantir futura execução, o que não os impedirá de usufruírem deles, apesar do controle judicial. Imóveis e veículos, por exemplo, podem ser usados e explorados e até mesmo alienados. Neste último caso, no entanto, necessitará o interessado de prévia autorização judicial, permanecendo a indisponibilidade agora sobre o produto da alienação. O limite da indisponibilidade deve ser o valor aproximado já indicado nos itens II.a e II.b. IV.b. Do pedido liminar de suspensão do contrato – afastamento de Anderson Constatada a presença dos requisitos mencionados no item anterior – fumus boni iuris e periculum in mora – não pode o Judiciário assistir a continuidade da execução do contrato absolutamente ilegal e inconstitucional de maneira passiva, ainda mais considerando que a perpetuação no tempo continuará a lesar o erário da municipalidade. Lamentáveis são os casos em que o Ministério Público toma conhecimento das ilegalidades quando os atos já foram praticados, nada podendo fazer senão requerer em Juízo sua reparação. No presente caso, para a sorte da sociedade, a trama foi descoberta ainda durante a vigência do contrato, cujo término é previsto para março de 2010, mas com a possibilidade de prorrogação por mais cinco anos. O papel do Judiciário não é apenas corrigir a aplicação irregular das leis após atos consumados, mas também sanar liminarmente o que de irregular estiver acontecendo.
  • 19. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 19 Como já dito, a suspensão do contrato entre o Município e a BV Service é necessária para fazer cumprir as normas citadas e, ainda, impedir a continuidade da dilapidação do patrimônio Público. Certo de que a suspensão imediata do contrato acarretaria prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não me oponho que seja concedido prazo para tanto, a fim de propiciar ao Administrador melhor organização do setor de informática. No entanto, o prazo não pode ser superior a 15 (quinze) dias. O presente Inquérito Civil teve início em novembro de 2009, portanto, há dois meses. A postura deste órgão do Ministério Público sempre foi muito clara e não era segredo nenhum que o ingresso desta ação civil pública era iminente. Ressalte-se que foi expedida recomendação ao Prefeito, para que Anderson deixasse de prestar serviços na Municipalidade. Na oportunidade foi esclarecido que o acatamento da recomendação não implicaria arquivamento do Inquérito, que prosseguiria no que se refere ao procedimento licitatório e contratação, sendo que o pedido do Ministério Público englobaria a devolução aos cofres públicos de todo o valor despendido pela Prefeitura. A recomendação, no entanto, foi ignorada. Agindo com descaso, o ofício sequer foi respondido (fls. 116/117). Portanto, desde aquela época já era de conhecimento público quais seriam os próximos passos a serem dados. Mas tudo continuou como estava, por conta e risco do Administrador. Independentemente da suspensão do contrato, fato é que Anderson não pode mais continuar na Administração Pública, de modo que seu desligamento também deve ser determinado judicialmente. Em sendo a empresa BV Service séria e eficaz como se intitula e como defende a Administração Pública,
  • 20. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 20 posto que a contratou, certamente possuirá outro técnico de mesmo nível ou melhor para enviar a esta cidade. Sempre lembrando que o contrato não é para o fornecimento dos serviços específicos de Anderson, mas genericamente de manutenção em equipamentos de informática. IV.c. Do pedido principal Diante de todo o exposto, requer-se: 1. Seja a presente autuada, expressamente declarando que não se aplica o disposto no art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade, c.c. art. 6º, § 3º, da Lei de Ação Popular, uma vez que a Prefeitura já compõe o pólo passivo; 2. Que o autor seja dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); 3. Sejam concedidas as medidas cautelares, inaudita altera parts, consistente em: a) declaração da indisponibilidade dos bens de Adler (até o limite de R$ 85.565,50), Anderson (até o limite de R$ 47.187,96) e BV Service (até o limite de R$ 38.377,54), procedendo-se ao bloqueio via Sistema BACEN, bem como expedindo-se os ofícios de praxe (DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires etc.). Requeiro forme-se um apenso para cada requerido a fim de efetuar o acompanhamento da execução da medida, evitando-se tumulto processual. Neste ponto lembrando que a prévia oitiva dos envolvidos colocaria em risco a eficácia da própria medida, posto que os bens poderiam ser dilapidados antes mesmo de sua concessão. Ao passo que, após a manifestação dos requeridos, a medida, se o caso, poderá ser revista por este Juízo, ser causar prejuízos a eles; b) suspensão do contrato entre o Município de Rio Grande da Serra e BV Service;
  • 21. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 21 c) subsidiariamente ao item anterior (2.b.), o afastamento de Anderson do serviço público, devendo BV Service fornecer outro técnico para a execução do contrato. 4. Sejam notificados os requeridos para, nos termos do art. 17, § 17, da Lei nº 8.429/92, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias; 5. Após o decurso do prazo para a defesa, seja recebida a presente inicial, determinando-se a citação dos requeridos, com a autorização de que trata o artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro, para resposta no prazo legal, anotando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, operar-se-ão os efeitos da revelia; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente juntada de novos documentos, depoimentos pessoais dos requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas a serem indicadas no momento oportuno, realização de perícias e inspeções judiciais. 7. Desde já, visando não perecer a prova que se pretende produzir, ofício à Prefeitura a fim de que remeta os demonstrativos de pagamento de todos os meses com relação a Anderson Meira Lopes, bem como para que responda: a) Em que consiste “pró-labore remoção” e com base em qual dispositivo legal foi pago a Anderson Meira Lopes, quando ocupava o cargo de Assessor de Processamento de Dados? b) Em que consiste “pró-labore comissão” e com base em qual dispositivo legal foi pago a Anderson Meira Lopes, quando ocupava o cargo de Gerente e Coordenador Geral? c) Além dos vencimentos de Anderson Meira Lopes, qual foi a despesa com encargos que a Prefeitura teve que arcar durante sua nomeação para cargos em comissão (ex. INSS)? Este valor que a Prefeitura recolheu foi descontado do salário pago a Anderson?
  • 22. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 22 8. Ao final: a. Sejam declaradas nulas as nomeações de Anderson para os cargos de Assessor de Suporte e Processamento de Dados, Gerente e Coordenador Geral e, por conseqüência, sejam condenados solidariamente ao ressarcimento ao erário Adler e Anderson, pelo prejuízo, correspondente entre a diferença do valor desembolsado pela Municipalidade e o que poderia ter sido, no caso de provimento do cargo cujas funções eram efetivamente desempenhadas por Anderson, via concurso público; b. Seja declarada a nulidade do contrato travado entre o Município de Rio Grande da Serra e BV Service e, por conseqüência, sejam condenados solidariamente ao ressarcimento ao erário Adler e BV Service, pelo prejuízo, correspondente entre a diferença do valor desembolsado pela Municipalidade e o que poderia ter sido, no caso de provimento do cargo cujas funções eram efetivamente desempenhadas por Anderson, via concurso público; c. A condenação de Adler às sanções de improbidade previstas no art. 12, por infração ao art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92; d. A condenação de Anderson às sanções de improbidade previstas no art. 12, por infração ao art. 9º, no art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92; e. A condenação de BV Service às sanções de improbidade previstas no art. 12, por infração ao art. 9º, no art. 10, caput, e incisos IX e XII e no art. 11, caput, e incisos I e V, c.c. art. 3º, todos da Lei 8.429/92; f. A condenação de Luis Castillo às sanções de improbidade previstas no art. 12, por infração ao art. 11, caput, e incisos I e V, ambos da Lei 8.429/92; g. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários de assistente técnico e perito judicial.
  • 23. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 23 VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 85.565,50 (oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos)14. Rio Grande da Serra, 12 de janeiro de 2010. SANDRA REIMBERG Promotora de Justiça 14 Representado pela soma aproximada dos valores a serem restituídos.
  • 24. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DA SERRA Rua Agostinho Cardoso, 176 - Vila Figueiredo - CEP 09450-000(11) Tel/Fax (11) 4821-4722 Correio eletrônico: pjrgserra@mp.sp.gov.br 24 I. DOS FATOS............................................................................................................................ 2 II. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA......................................................................................................................... 7 II.a. Nomeações de Anderson.................................................................................................... 7 II.b. Do contrato com a BV........................................................................................................ 8 II.c. Ato de Improbidade – Dano ao erário e Enriquecimento ilícito ....................................... 10 III. IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO..................................... 11 IV. PEDIDOS.......................................................................................................................... 17 IV.a. Do pedido liminar de Indisponibilidade de bens............................................................. 17 IV.b. Do pedido liminar de suspensão do contrato – afastamento de Anderson.................... 18 IV.c. Do pedido principal ......................................................................................................... 20