SlideShare a Scribd company logo
1 of 6
Download to read offline
CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS
CONSELHOS GESTORES DAS CIDADES
Oliver Alexandre Reinis1

RESUMO: O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, determina que a gestão
democrática da cidade, bem como todo e qualquer organismo gestor das
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão contar com a
participação da população. Assim, todo e qualquer ato que cerceie esse direito,
editado pelo Poder Executivo Municipal, é ilegal e inconstitucional, por afronta
ao Estatuto da Cidade, ao Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37) e ao
art. 1º, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, enquadrandose nisso a criação de Conselhos Deliberativos Gestores das cidades, tenham a
denominação que for, uma vez que os mesmos se subsumem ao disposto no
art. 45, da Lei nº 10.257/01.

I - INTRODUÇÃO
Tive a oportunidade de participar da Conferência da Cidade, ocorrida em um município do
litoral norte de São Paulo. Durante a apresentação de propostas a serem implementadas
na referida cidade, e levadas para as Conferências Estadual e Nacional, um dos grupos
de trabalho propôs que fossem garantidas cadeiras no Conselho Gestor da cidade à
"sociedade civil desorganizada" (como definido por ele), que nada mais é do que
cidadãos, moradores da cidade, que não sejam nem funcionários públicos da
municipalidade, nem representantes ou integrantes de Associações representativas da
sociedade civil de qualquer espécie, ou seja, a chamada sociedade civil organizada.
Referida proposta levou a discussões inflamadas, sendo que tanto os representantes da
municipalidade local, quanto os representantes da sociedade civil organizada se
colocaram contra a proposta. Demonstraram com isso clara intenção de concentração de
poder nas mãos destas entidades, em detrimento de uma maior participação realmente
popular na gestão da cidade - melhor dizendo, em detrimento da democracia participativa.
Na ocasião, me manifestei sobre o tema, informando que esse posicionamento tomado
por eles contrariava a Constituição e a lei - manifestação essa que foi apoiada pelo Vicepresidente da OAB local, que possui o mesmo entendimento - mas fomos rechaçados na
1

Advogado especializado em Direito Tributário, pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade
Gama Filho - UGF, LLF em Direito de Negócios pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, membro da
APET - Associação Paulista de Estudos Tributários e ABRAT - Associação Brasileira da Advocacia
Tributária.
votação final, que afastou a proposta. O posicionamento assumido pelos participantes da
Conferência, pelo que pude pesquisar nas semanas que seguiram, é amplamente
assumido pelos municípios, ao menos no Estado de São Paulo, apesar de estar viciado
em sua origem. Isso me levou a escrever o presente artigo.
1. A Constituição Federal de 1988 e a Democracia Participativa
Para analisarmos melhor o tema, devemos partir da Constituição Federal, que já em seu
art. 1º, parágrafo único, assevera que “todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Nas palavras do Prof. Giovani Corralo, “mais do que afirmar o sistema representativo, a
Constituição rumou para a efetivação dos instrumentos participativos e de controle da
população”2 , e continua o Mestre: “analisando a evolução do Estado moderno, num
primeiro momento caracteriza-se o Estado liberal e num segundo momento o Estado
social, chega-se ao terceiro momento, pautado pelo Estado Democrático de Direito (...).
Trata-se de uma resignificação dos direitos de participação política, ampliando-se
consideravelmente os institutos clássicos da democracia semidireta. Mantém-se o modelo
de representação, entretanto, abrem-se novos espaços de participação e de controle,
muitos vinculantes aos agentes públicos”3.
No mesmo sentido se coloca o Prof. Paulo Bonavides, para quem “um terceiro momento,
todavia, já se vislumbra, com a formação de uma teoria constitucional que nos aparta dos
modelos representativos clássicos. Pertence à democracia participativa e faz do cidadãopovo a medula da legitimidade de todo o sistema. Acaba-se então a menoridade
democrática do cidadão - meio povo, meio súdito”4 .
Ressalte-se que a Constituição Federal, em várias passagens, reafirma o propósito de
garantir à população a participação direta na tomada de decisões, conforme podemos
verificar de seus arts. 10, 14, 29, 37, 187, 194, 198, 204, 205, 216, 225, 227, entre outros.
Nesse sentido, com a promulgação da Constituição de 1988, os instrumentos da
democracia semidireta que ela apresenta, aparecem como importantes ferramentas de
participação e decisão da população no processo político. Sendo certo que a “participação
popular na Administração é, desse modo, princípio de organização, pois implica na
estruturação de processos de tomada de decisão pela Administração Pública ou de
divisão de tarefas entre a administração e os administrados, de modo a convocar estes
últimos à execução direta de determinadas funções administrativas” 5.
Vale lembrar, ainda, que o modelo de democracia participativa delineado por nossa Carta
Constitucional prevê institutos vinculantes e não vinculantes. Como vinculantes delineiam2

CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In: Ricardo Hermany.
(Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do Sul, 2010, p. 289.
3

idem ibidem, p. 291

4

BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um direito constitucional de
luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros,
2001, p. 35.
5

PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de Participação Popular na Administração Pública. Dissertação
(Mestrado), Faculdade de Direito/USP. São Paulo, 1999, p. 65.
se aqueles caracterizados pela participação efetiva do cidadão no processo deliberativo,
do qual as autoridades administrativas não podem se escusar. Já nos não vinculantes, o
cidadão participa com sugestões, opiniões e críticas, permanecendo a decisão final
dentro da esfera de decisão exclusiva do agente público ou autoridade administrativa.
Entre os principais instrumentos de democracia participativa vinculante, podemos citar o
plebiscito, o referendo e os conselhos deliberativos.
Para os fins propostos neste estudo, iremos nos focar somente nos Conselhos
Deliberativos. Assim, nos socorrendo novamente ao Prof. Corralo, temos que estes são
definidos como:
“Conselhos deliberativos: os conselhos deliberativos são aqueles assim
considerados nas suas respectivas leis de criação. Podem ser criados em
todos os níveis da federação, não obstante a obrigatoriedade legal de alguns
conselhos definidos na legislação federal. As matérias sujeitas a este caráter
deliberativo devem estar expressamente previstas na lei disciplinadora do
conselho, bem como o número de participantes governamentais e não
governamentais e a sua funcionalidade. Os municípios possuem autonomia
para constituir o número de conselhos necessários para que a população
possa participar da gestão pública, vinculando o agente político. Ressalva-se
que tais leis são da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, uma vez que os
conselhos equiparam-se a órgãos públicos, logo, dizem respeito à estrutura
administrativa municipal”6.
Assim podemos concluir sem nenhum medo que, uma vez que a legislação federal ou o
interesse municipal demande a criação de um Conselho Deliberativo municipal, as
autoridades municipais e agentes públicos passam a ter sua esfera decisória reduzida,
uma vez que, nos assuntos pertinentes à este Conselho, devem obediência ao decidido
pelo mesmo. Sua atuação administrativa, nestes casos, passa de discricionária a
vinculada.
Podemos, então, dar um passo adiante e adentrar o campo da política de
desenvolvimento urbano nacional, e suas exigências no que tange à participação popular
na gestão das cidades.
II - Contornos Legais da Política de Desenvolvimento Urbano no Brasil
Fixado esse preceito Constitucional, voltamo-nos ao art. 182, também da Carta Magna.
Ele inaugura o Capítulo II da Carta Constitucional, que alberga os contornos gerais da
Política Urbana nacional, e é claro ao fixar que “a política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem estar de seus habitantes.”
Na esteira do referido art. 182 da CF, veio a lume a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada Estatuto da Cidade. Referida lei, já em seu art. 2º, inciso II, é peremptória ao
fixar como diretriz geral da política urbana “a gestão democrática por meio da participação
da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade
6

CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In: Ricardo Hermany.
(Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do Sul, 2010, p. 299.
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano”.
Temos aqui dois itens a guardar: em primeiro lugar, a lei é clara ao garantir a participação
cidadã tanto à “população”, quanto a “associações representativas”. Vejam bem, não se
trata de uma ou de outra, mas das duas. Em segundo lugar, a garantia de participação na
gestão democrática da cidade a estas duas classes - população e associações
representativas, é uma diretriz geral da política urbana, ou seja, de implementação
obrigatória pelo Poder Executivo Municipal.
A reforçar tal entendimento, a lei em questão, em seu art. 45, determina ainda que “os
organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas
dos vários seguimentos da sociedade, de modo a garantir o controle direto de suas
atividades e o pleno exercício da cidadania”.
Como vemos claramente, a conjunção utilizada pelo Constituinte para conectar os
agentes da sociedade civil que devem ter sua participação garantida nos processos de
gestão participativa da cidade, novamente, foi o “e” - significando, obviamente, que deve
haver espaço garantido para a participação tanto de cidadãos, individualmente, como de
entidades e associações representativas da sociedade civil. A presença de um não
inviabiliza a do outro, ao contrário, elas se complementam.
Assim, resta ao Poder Executivo Municipal, no que tange à gestão urbana, garantir a
participação não só de associações representativas da sociedade civil, mas também à
população como um todo - ou seja, a pessoas comuns, que não estejam ligadas a
nenhuma associação representativa. E tal participação não pode ser pontual e
esporádica, ao contrário, deve ser usual - até porque, na sistemática criada pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, a não participação popular inviabiliza a
gestão urbana, pois se feita tão somente com base na discricionariedade do Prefeito
Municipal ou de seus Secretários, revestem-se as normas por eles produzidas de
inconstitucionalidade fatal, que atinge todos os frutos deste regramento.
O mesmo se pode dizer se, a Municipalidade, ainda que garanta a participação da
chamada sociedade civil organizada (associações representativas e congêneres), impeça
- ou no mínimo não garanta vagas, para cidadãos comuns, para a população. Isso
porque, agindo assim o Executivo Municipal desrespeita o Princípio Constitucional da
Legalidade.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário
que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”7.
Neste diapasão, o Princípio da Legalidade, que nasceu com o Estado de Direito, significa,
em breves linhas, que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela
deve decorrer, havendo uma relação de submissão do Estado em relação à lei,
constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos
individuais, posto que a lei estabelece os limites de atuação do Estado.
Este também é o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro, que define a legalidade como: “principio de administração (CF,
art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento
da Lei e do Direito. É o que diz o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa,
igualmente, a observância dos princípio administrativos.8”
No mesmo sentido, Regina Maria Macedo Nery Ferrari assevera que, “a legalidade,
assegurada como direito fundamental, reside na liberdade do indivíduo; já a legalidade
determinada como princípio norteador da Administração Pública é dever, o que leva a
entendê-la como ausência de liberdade da pessoa que administra o bem público, fato este
distingue o seu comportamento daquele previsto para particulares” 9.
Assim, na seara da Administração Pública, o agente público não tem espaço para
liberdades e vontades particulares, mas sim deve, sempre, agir segundo aquilo que a lei
lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza.
III - CONCLUSÃO
Desta feita, uma vez que a legislação federal - leia-se Estatuto da Cidade, Lei nº
10.257/2001, determina que a gestão democrática da cidade, bem como que todo e
qualquer organismo gestor das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão
contar com a “participação da população” e de associações representativas da sociedade
civil organizada, todo e qualquer ato contrário a isso, editado pelo Poder Executivo
Municipal é ilegal e inconstitucional, por afronta ao Estatuto da Cidade e ao Princípio
Constitucional da Legalidade (art. 37) e ao art. 1º, parágrafo único, ambos da Constituição
Federal de 1988.
Nisso se enquadra a criação de Conselhos Deliberativos Gestores das cidades, tenham a
denominação que for, uma vez que os mesmos se caracterizam como órgãos gestores,

7

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

8

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

9

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery, Direito Municipal. 3ª ed..São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
119.
delineados pelo art. 45, da Lei nº 10.257/01. Assim, devem esses Conselhos possuírem
cadeiras para cidadãos, que queiram deles participar.
Não garantir as mencionadas cadeiras na lei de criação do Conselho, impregna as
decisões por ele tomadas - e consequentemente as normas administrativas, planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano, de manifesta ilegalidade e
inconstitucionalidade, podendo levar inclusive, em alguns casos, à responsabilização da
autoridade administrativa.
IV - REFERÊNCIAS
CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In:
Ricardo Hermany. (Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do
Sul, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um direito
constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da
legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de Participação Popular na Administração Pública.
Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito/USP. São Paulo, 1999.
ARAÚJO, Marinella Machado. SOARES, Gabriela Mansur. CAMPOS, Mariano Henrique
Maurício de. Gestão Democrática das Cidades: a Constituição de 1988 é Efetiva?. Anais
do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Manaus, 2008.
CASTRO, José Nilo de. Cidades Sustentáveis - 10 Anos do Estatuto das Cidades. Revista
Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 13, n. 43. Editora Fórum. Belo Horizonte,
2012.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros,
2012.
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery, Direito Municipal. 3ª ed..São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012

More Related Content

What's hot

Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...blogarlete
 
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)francisco claudemir barbosa
 
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1CETUR
 
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...André Nakamura
 
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...habitatpopular
 
CP e TGE - Sufrágio e voto
CP e TGE - Sufrágio e votoCP e TGE - Sufrágio e voto
CP e TGE - Sufrágio e votoDireito Nabuco
 
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...IRIB
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2CETUR
 
Cidadania e poder local
Cidadania e poder localCidadania e poder local
Cidadania e poder localKarla Cardoso
 
Cidadana e política
Cidadana e políticaCidadana e política
Cidadana e políticaUNIME
 
Noções básicas de administração pública pg33
Noções básicas de administração pública pg33Noções básicas de administração pública pg33
Noções básicas de administração pública pg33kisb1337
 
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalLegislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalVânia Silva
 
67859 89290-1-pb
67859 89290-1-pb67859 89290-1-pb
67859 89290-1-pbgrazi87
 
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01Competências, papéis e funções dos poderes municipais01
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01Cleverson Augusto Pereira
 
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social  Disciplin...Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social  Disciplin...
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...LOCIMAR MASSALAI
 
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2CETUR
 
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em MoçambiqueOs Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em MoçambiqueAntonio Alfazema Alfazema
 

What's hot (20)

Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
 
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)
A evolucao-das-politicas-sociais-no-brasil (sabado letivo)
 
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1
 
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...Prestação direta e indireta de serviços públicos   limites à transferência de...
Prestação direta e indireta de serviços públicos limites à transferência de...
 
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
 
Art 30002
Art 30002Art 30002
Art 30002
 
CP e TGE - Sufrágio e voto
CP e TGE - Sufrágio e votoCP e TGE - Sufrágio e voto
CP e TGE - Sufrágio e voto
 
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...
Da natureza jurídica da delegação das funções públicas tabelioa, notarial e r...
 
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 7 Módulo 2
 
Cidadania e poder local
Cidadania e poder localCidadania e poder local
Cidadania e poder local
 
Cidadana e política
Cidadana e políticaCidadana e política
Cidadana e política
 
Noções básicas de administração pública pg33
Noções básicas de administração pública pg33Noções básicas de administração pública pg33
Noções básicas de administração pública pg33
 
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalLegislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
 
67859 89290-1-pb
67859 89290-1-pb67859 89290-1-pb
67859 89290-1-pb
 
Participação na administração pública
Participação na administração públicaParticipação na administração pública
Participação na administração pública
 
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01Competências, papéis e funções dos poderes municipais01
Competências, papéis e funções dos poderes municipais01
 
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social  Disciplin...Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social  Disciplin...
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...
 
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2
 
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em MoçambiqueOs Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique
Os Desafios dos Tribunais Comunitário na Administração de Justiça em Moçambique
 
Poder Local
Poder LocalPoder Local
Poder Local
 

Similar to Participação popular nos conselhos gestores municipais segundo a Constituição e o Estatuto da Cidade

A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...Direito Nabuco
 
Cidadania Itinerante
Cidadania ItineranteCidadania Itinerante
Cidadania ItineranteAgexCOM
 
Entrevista Anderson Alarcon
Entrevista Anderson AlarconEntrevista Anderson Alarcon
Entrevista Anderson AlarconABRADEP
 
Publico e privado chat3 texto-2_tarso_violin
Publico e privado   chat3 texto-2_tarso_violinPublico e privado   chat3 texto-2_tarso_violin
Publico e privado chat3 texto-2_tarso_violinGiovana Soares Carneiro
 
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixOs direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixFernanda Reis
 
Decreto legislativo
Decreto legislativoDecreto legislativo
Decreto legislativoPortal NE10
 
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadeEdd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadedireitouniube
 
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfestudosfaculdade05fa
 
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfestudosfaculdade05fa
 
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto DeOs Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoJoaoneudo
 
Artigo para revista participação popular nas politicas publicas
Artigo para revista participação popular nas politicas publicasArtigo para revista participação popular nas politicas publicas
Artigo para revista participação popular nas politicas publicasAna Paula da Silva Pereira
 
Proposta 41238-130000055073-5026603
Proposta 41238-130000055073-5026603Proposta 41238-130000055073-5026603
Proposta 41238-130000055073-5026603Ludmila Moreira
 
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falando
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falandoSociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falando
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falandoAlvaro Gomes
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoAntonio Pereira
 
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaReflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaAlvaro Gomes
 
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...Otavio Henrique
 

Similar to Participação popular nos conselhos gestores municipais segundo a Constituição e o Estatuto da Cidade (20)

A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
 
Cidadania Itinerante
Cidadania ItineranteCidadania Itinerante
Cidadania Itinerante
 
Entrevista Anderson Alarcon
Entrevista Anderson AlarconEntrevista Anderson Alarcon
Entrevista Anderson Alarcon
 
Publico e privado chat3 texto-2_tarso_violin
Publico e privado   chat3 texto-2_tarso_violinPublico e privado   chat3 texto-2_tarso_violin
Publico e privado chat3 texto-2_tarso_violin
 
Publico e privado - Tarso Violin
Publico e privado - Tarso ViolinPublico e privado - Tarso Violin
Publico e privado - Tarso Violin
 
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixOs direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xix
 
Decreto legislativo
Decreto legislativoDecreto legislativo
Decreto legislativo
 
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidadeEdd conceito,historiaecontemporaneidade
Edd conceito,historiaecontemporaneidade
 
Modelo monografia premiada_ugf
Modelo monografia premiada_ugfModelo monografia premiada_ugf
Modelo monografia premiada_ugf
 
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
 
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdfATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
ATIVIDADE 1 - FSCE - FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL E ÉTICA I - 53-2023.pdf
 
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto DeOs Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto De
 
Tcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigidoTcc joao neudo corrigido
Tcc joao neudo corrigido
 
Artigo para revista participação popular nas politicas publicas
Artigo para revista participação popular nas politicas publicasArtigo para revista participação popular nas politicas publicas
Artigo para revista participação popular nas politicas publicas
 
Proposta 41238-130000055073-5026603
Proposta 41238-130000055073-5026603Proposta 41238-130000055073-5026603
Proposta 41238-130000055073-5026603
 
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falando
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falandoSociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falando
Sociedade civil, participação e cidadania.de que estamos falando
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico Publico
 
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaReflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
 
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...
Democracia, desigualdades e governança local: dilemas da reforma municipal no...
 
Palestra puc
Palestra pucPalestra puc
Palestra puc
 

More from OAR Advogados

Nova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesNova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesOAR Advogados
 
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoConcessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoOAR Advogados
 
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...OAR Advogados
 
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...OAR Advogados
 
Direito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoDireito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoOAR Advogados
 
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...OAR Advogados
 
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsBig data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsOAR Advogados
 
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...OAR Advogados
 
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...OAR Advogados
 
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...OAR Advogados
 
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009OAR Advogados
 
Cartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaCartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaOAR Advogados
 

More from OAR Advogados (13)

Nova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriaçõesNova condicionante de controle social em desapropriações
Nova condicionante de controle social em desapropriações
 
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionatoConcessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
Concessão dos Parques Estaduais de Ilhabela e Serra do Mar é estelionato
 
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
Resolução 4.327/14 - Gestão de riscos socioambientais pelas instituições fina...
 
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
Regras eleitorais para conselhos municipais de Ilhabela afrontam a Constituiç...
 
Direito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismoDireito de arrependimento e turismo
Direito de arrependimento e turismo
 
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
Competência constitucional e o zoneamento urbano municipal - conflitos com o ...
 
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsBig data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de bots
 
Gerco indústria
Gerco indústriaGerco indústria
Gerco indústria
 
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...
 
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros   tribu...
Ilegalidade na Cobrança do ISSQN das Sociedades Corretoras de Seguros tribu...
 
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
Autorização de Funcionamento e Registro de Produto: Vinculação ou Discriciona...
 
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
 
Cartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaCartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização Fundiária
 

Recently uploaded

AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaJúlio Sandes
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 

Recently uploaded (20)

AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma AntigaANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
ANTIGUIDADE CLÁSSICA - Grécia e Roma Antiga
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 

Participação popular nos conselhos gestores municipais segundo a Constituição e o Estatuto da Cidade

  • 1. CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO DA CIDADE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS CONSELHOS GESTORES DAS CIDADES Oliver Alexandre Reinis1 RESUMO: O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, determina que a gestão democrática da cidade, bem como todo e qualquer organismo gestor das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão contar com a participação da população. Assim, todo e qualquer ato que cerceie esse direito, editado pelo Poder Executivo Municipal, é ilegal e inconstitucional, por afronta ao Estatuto da Cidade, ao Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37) e ao art. 1º, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, enquadrandose nisso a criação de Conselhos Deliberativos Gestores das cidades, tenham a denominação que for, uma vez que os mesmos se subsumem ao disposto no art. 45, da Lei nº 10.257/01. I - INTRODUÇÃO Tive a oportunidade de participar da Conferência da Cidade, ocorrida em um município do litoral norte de São Paulo. Durante a apresentação de propostas a serem implementadas na referida cidade, e levadas para as Conferências Estadual e Nacional, um dos grupos de trabalho propôs que fossem garantidas cadeiras no Conselho Gestor da cidade à "sociedade civil desorganizada" (como definido por ele), que nada mais é do que cidadãos, moradores da cidade, que não sejam nem funcionários públicos da municipalidade, nem representantes ou integrantes de Associações representativas da sociedade civil de qualquer espécie, ou seja, a chamada sociedade civil organizada. Referida proposta levou a discussões inflamadas, sendo que tanto os representantes da municipalidade local, quanto os representantes da sociedade civil organizada se colocaram contra a proposta. Demonstraram com isso clara intenção de concentração de poder nas mãos destas entidades, em detrimento de uma maior participação realmente popular na gestão da cidade - melhor dizendo, em detrimento da democracia participativa. Na ocasião, me manifestei sobre o tema, informando que esse posicionamento tomado por eles contrariava a Constituição e a lei - manifestação essa que foi apoiada pelo Vicepresidente da OAB local, que possui o mesmo entendimento - mas fomos rechaçados na 1 Advogado especializado em Direito Tributário, pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho - UGF, LLF em Direito de Negócios pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, membro da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários e ABRAT - Associação Brasileira da Advocacia Tributária.
  • 2. votação final, que afastou a proposta. O posicionamento assumido pelos participantes da Conferência, pelo que pude pesquisar nas semanas que seguiram, é amplamente assumido pelos municípios, ao menos no Estado de São Paulo, apesar de estar viciado em sua origem. Isso me levou a escrever o presente artigo. 1. A Constituição Federal de 1988 e a Democracia Participativa Para analisarmos melhor o tema, devemos partir da Constituição Federal, que já em seu art. 1º, parágrafo único, assevera que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Nas palavras do Prof. Giovani Corralo, “mais do que afirmar o sistema representativo, a Constituição rumou para a efetivação dos instrumentos participativos e de controle da população”2 , e continua o Mestre: “analisando a evolução do Estado moderno, num primeiro momento caracteriza-se o Estado liberal e num segundo momento o Estado social, chega-se ao terceiro momento, pautado pelo Estado Democrático de Direito (...). Trata-se de uma resignificação dos direitos de participação política, ampliando-se consideravelmente os institutos clássicos da democracia semidireta. Mantém-se o modelo de representação, entretanto, abrem-se novos espaços de participação e de controle, muitos vinculantes aos agentes públicos”3. No mesmo sentido se coloca o Prof. Paulo Bonavides, para quem “um terceiro momento, todavia, já se vislumbra, com a formação de uma teoria constitucional que nos aparta dos modelos representativos clássicos. Pertence à democracia participativa e faz do cidadãopovo a medula da legitimidade de todo o sistema. Acaba-se então a menoridade democrática do cidadão - meio povo, meio súdito”4 . Ressalte-se que a Constituição Federal, em várias passagens, reafirma o propósito de garantir à população a participação direta na tomada de decisões, conforme podemos verificar de seus arts. 10, 14, 29, 37, 187, 194, 198, 204, 205, 216, 225, 227, entre outros. Nesse sentido, com a promulgação da Constituição de 1988, os instrumentos da democracia semidireta que ela apresenta, aparecem como importantes ferramentas de participação e decisão da população no processo político. Sendo certo que a “participação popular na Administração é, desse modo, princípio de organização, pois implica na estruturação de processos de tomada de decisão pela Administração Pública ou de divisão de tarefas entre a administração e os administrados, de modo a convocar estes últimos à execução direta de determinadas funções administrativas” 5. Vale lembrar, ainda, que o modelo de democracia participativa delineado por nossa Carta Constitucional prevê institutos vinculantes e não vinculantes. Como vinculantes delineiam2 CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In: Ricardo Hermany. (Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do Sul, 2010, p. 289. 3 idem ibidem, p. 291 4 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 35. 5 PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de Participação Popular na Administração Pública. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito/USP. São Paulo, 1999, p. 65.
  • 3. se aqueles caracterizados pela participação efetiva do cidadão no processo deliberativo, do qual as autoridades administrativas não podem se escusar. Já nos não vinculantes, o cidadão participa com sugestões, opiniões e críticas, permanecendo a decisão final dentro da esfera de decisão exclusiva do agente público ou autoridade administrativa. Entre os principais instrumentos de democracia participativa vinculante, podemos citar o plebiscito, o referendo e os conselhos deliberativos. Para os fins propostos neste estudo, iremos nos focar somente nos Conselhos Deliberativos. Assim, nos socorrendo novamente ao Prof. Corralo, temos que estes são definidos como: “Conselhos deliberativos: os conselhos deliberativos são aqueles assim considerados nas suas respectivas leis de criação. Podem ser criados em todos os níveis da federação, não obstante a obrigatoriedade legal de alguns conselhos definidos na legislação federal. As matérias sujeitas a este caráter deliberativo devem estar expressamente previstas na lei disciplinadora do conselho, bem como o número de participantes governamentais e não governamentais e a sua funcionalidade. Os municípios possuem autonomia para constituir o número de conselhos necessários para que a população possa participar da gestão pública, vinculando o agente político. Ressalva-se que tais leis são da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, uma vez que os conselhos equiparam-se a órgãos públicos, logo, dizem respeito à estrutura administrativa municipal”6. Assim podemos concluir sem nenhum medo que, uma vez que a legislação federal ou o interesse municipal demande a criação de um Conselho Deliberativo municipal, as autoridades municipais e agentes públicos passam a ter sua esfera decisória reduzida, uma vez que, nos assuntos pertinentes à este Conselho, devem obediência ao decidido pelo mesmo. Sua atuação administrativa, nestes casos, passa de discricionária a vinculada. Podemos, então, dar um passo adiante e adentrar o campo da política de desenvolvimento urbano nacional, e suas exigências no que tange à participação popular na gestão das cidades. II - Contornos Legais da Política de Desenvolvimento Urbano no Brasil Fixado esse preceito Constitucional, voltamo-nos ao art. 182, também da Carta Magna. Ele inaugura o Capítulo II da Carta Constitucional, que alberga os contornos gerais da Política Urbana nacional, e é claro ao fixar que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.” Na esteira do referido art. 182 da CF, veio a lume a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade. Referida lei, já em seu art. 2º, inciso II, é peremptória ao fixar como diretriz geral da política urbana “a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade 6 CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In: Ricardo Hermany. (Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do Sul, 2010, p. 299.
  • 4. na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”. Temos aqui dois itens a guardar: em primeiro lugar, a lei é clara ao garantir a participação cidadã tanto à “população”, quanto a “associações representativas”. Vejam bem, não se trata de uma ou de outra, mas das duas. Em segundo lugar, a garantia de participação na gestão democrática da cidade a estas duas classes - população e associações representativas, é uma diretriz geral da política urbana, ou seja, de implementação obrigatória pelo Poder Executivo Municipal. A reforçar tal entendimento, a lei em questão, em seu art. 45, determina ainda que “os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da sociedade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”. Como vemos claramente, a conjunção utilizada pelo Constituinte para conectar os agentes da sociedade civil que devem ter sua participação garantida nos processos de gestão participativa da cidade, novamente, foi o “e” - significando, obviamente, que deve haver espaço garantido para a participação tanto de cidadãos, individualmente, como de entidades e associações representativas da sociedade civil. A presença de um não inviabiliza a do outro, ao contrário, elas se complementam. Assim, resta ao Poder Executivo Municipal, no que tange à gestão urbana, garantir a participação não só de associações representativas da sociedade civil, mas também à população como um todo - ou seja, a pessoas comuns, que não estejam ligadas a nenhuma associação representativa. E tal participação não pode ser pontual e esporádica, ao contrário, deve ser usual - até porque, na sistemática criada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, a não participação popular inviabiliza a gestão urbana, pois se feita tão somente com base na discricionariedade do Prefeito Municipal ou de seus Secretários, revestem-se as normas por eles produzidas de inconstitucionalidade fatal, que atinge todos os frutos deste regramento. O mesmo se pode dizer se, a Municipalidade, ainda que garanta a participação da chamada sociedade civil organizada (associações representativas e congêneres), impeça - ou no mínimo não garanta vagas, para cidadãos comuns, para a população. Isso porque, agindo assim o Executivo Municipal desrespeita o Princípio Constitucional da Legalidade. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
  • 5. sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”7. Neste diapasão, o Princípio da Legalidade, que nasceu com o Estado de Direito, significa, em breves linhas, que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, havendo uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei estabelece os limites de atuação do Estado. Este também é o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, que define a legalidade como: “principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.8” No mesmo sentido, Regina Maria Macedo Nery Ferrari assevera que, “a legalidade, assegurada como direito fundamental, reside na liberdade do indivíduo; já a legalidade determinada como princípio norteador da Administração Pública é dever, o que leva a entendê-la como ausência de liberdade da pessoa que administra o bem público, fato este distingue o seu comportamento daquele previsto para particulares” 9. Assim, na seara da Administração Pública, o agente público não tem espaço para liberdades e vontades particulares, mas sim deve, sempre, agir segundo aquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. III - CONCLUSÃO Desta feita, uma vez que a legislação federal - leia-se Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, determina que a gestão democrática da cidade, bem como que todo e qualquer organismo gestor das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão contar com a “participação da população” e de associações representativas da sociedade civil organizada, todo e qualquer ato contrário a isso, editado pelo Poder Executivo Municipal é ilegal e inconstitucional, por afronta ao Estatuto da Cidade e ao Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37) e ao art. 1º, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988. Nisso se enquadra a criação de Conselhos Deliberativos Gestores das cidades, tenham a denominação que for, uma vez que os mesmos se caracterizam como órgãos gestores, 7 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 9 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery, Direito Municipal. 3ª ed..São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 119.
  • 6. delineados pelo art. 45, da Lei nº 10.257/01. Assim, devem esses Conselhos possuírem cadeiras para cidadãos, que queiram deles participar. Não garantir as mencionadas cadeiras na lei de criação do Conselho, impregna as decisões por ele tomadas - e consequentemente as normas administrativas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, podendo levar inclusive, em alguns casos, à responsabilização da autoridade administrativa. IV - REFERÊNCIAS CORRALO, Giovani da Silva. A Democracia Participativa nos Municípios Brasileiros. In: Ricardo Hermany. (Org.). Empoderamento Social Local. 1ed. IPR Editora. Santa Cruz do Sul, 2010. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de Participação Popular na Administração Pública. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito/USP. São Paulo, 1999. ARAÚJO, Marinella Machado. SOARES, Gabriela Mansur. CAMPOS, Mariano Henrique Maurício de. Gestão Democrática das Cidades: a Constituição de 1988 é Efetiva?. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Manaus, 2008. CASTRO, José Nilo de. Cidades Sustentáveis - 10 Anos do Estatuto das Cidades. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 13, n. 43. Editora Fórum. Belo Horizonte, 2012. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery, Direito Municipal. 3ª ed..São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012