Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Regulamento para Eleicao do Director
1. REGULAMENTO
PARA O RECRUTAMENTO DO DIRECTOR DA
ESCOLA SECUNDÁRIA D. INÊS DE CASTRO - ALCOBAÇA
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso e define as normas a observar no
procedimento concursal para a eleição do director da Escola Secundária D. Inês de Castro -
Alcobaça
Artigo 2º
Procedimento concursal prévio à eleição
1. Para o recrutamento do director, realiza-se um procedimento concursal prévio à eleição, a
ser divulgado por um aviso de abertura, nos termos do artigo seguinte.
2. Podem ser opositores ao procedimento concursal, os candidatos que reúnam os requisitos
constantes dos pontos 3 e 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril e no
artigo 2º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho.
Artigo 3º
Aviso de abertura
1. O aviso de abertura do processo concursal é publicitado:
a. Na página electrónica da escola;
b. Na página electrónica da Direcção Regional de Educação do Lisboa e Vale do Tejo;
c. No Átrio Principal da Escola, no placard do Conselho Geral Transitório, na sala dos
professores, no placard do Edifício Administrativo;
d. Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República;
e. Num jornal de expansão nacional e local.
Artigo 4º
Prazo de candidatura
1. As candidaturas devem ser formalizadas até vinte dias corridos, após a publicação do aviso
de abertura em Diário da República, e poderão ser entregues, por mão própria, nos
Serviços Administrativos da Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça ou enviadas, por
correio registado, com aviso de recepção, expedido até ao prazo fixado.
Artigo 5º
Candidatura
1. No acto de entrega da sua candidatura, os candidatos devem entregar, em suporte papel:
a. Requerimento de apresentação a concurso, em modelo próprio, disponibilizado na
página electrónica da Escola Secundária D. Inês de Castro - Alcobaça ou nos Serviços
Administrativos da mesma, entre as 9:00 e as 16:30 horas;
b. Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, acompanhado de prova documental dos
seus elementos, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo
processo individual, se este se encontrar na escola onde decorre o procedimento;
c. Projecto de Intervenção na Escola, contendo identificação de problemas, definição de
objectivos e estratégias, bem como a programação das actividades que o candidato se
propõe realizar no mandato.
2. Os candidatos podem, ainda, indicar quaisquer outros elementos que considerem
relevantes para apreciação do seu mérito, desde que devidamente comprovados.
2. Artigo 6º
Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas por uma Comissão do Conselho Geral Transitório,
especialmente designada para o efeito, e adiante designada por Comissão Especializada.
2. Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão Especializada procede ao exame
dos requisitos de admissão ao concurso.
3. No caso de candidaturas que não respeitem os requisitos de admissão ao concurso, a
Comissão Especializada comunica a situação, no prazo de três dias úteis, após a recepção
das candidaturas, ao candidato que deverá suprir as deficiências, no prazo de dois dias
úteis, após a recepção dessa comunicação.
4. Serão elaboradas e divulgadas, pelos meios previstos nas alíneas a) e c) do número 1 do
artigo 2º do presente regulamento, as listas provisórias dos candidatos admitidos e dos
candidatos excluídos do concurso, de acordo com os prazos estabelecidos no Aviso de
Abertura.
5. A Comissão Especializada do Conselho Geral Transitório procede à apreciação das
candidaturas, considerando obrigatoriamente:
a. A análise do Curriculum Vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;
b. A análise do Projecto de Intervenção na Escola de cada candidato, visando,
designadamente, apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as
estratégias de intervenção propostas.
c. O resultado da entrevista individual realizada com os candidatos, visando apreciar,
numa relação interpessoal objectiva e sistemática, as capacidades com o perfil das
exigências ao cargo a que o candidato se candidata.
d. Na avaliação das candidaturas será dada mais importância à análise do projecto de
Intervenção na escola.
6. Na ponderação das dimensões constantes do número anterior dever-se-ão atender aos
seguintes parâmetros:
a. Curriculum Vitae
i. HA (Habilitações Académicas): Licenciatura / Pós-Graduação /
Mestrado / Doutoramento
ii. HP (Habilitações Profissionais): Professor Titular / Professor do
Quadro
iii. EP (Experiência Profissional): Inexistência de qualquer experiência
profissional na área de actividade para o cargo a concurso, mas
habilitado por curso de formação especializada em gestão escolar /
educacional; / Existência de experiência profissional directamente
ligada com a área de actividade do cargo a concurso com os cargos de
Presidente do Conselho Directivo (Decreto-Lei nº 769-A/76, Presidente
do Conselho Executivo (Decreto-Lei 115-A/98, Director (Decreto-Lei
172/91), Director de Estabelecimento de Ensino Particular e
Cooperativo; / Cargos de Vice-Presidente Conselho Directivo (DL 769-
A/76 e 115-A/98), Adjunto do Director (DL 172/91); / Restantes cargos
de direcção previstos nos diplomas legais acima referidos.
b. Projecto de Intervenção na Escola:
i. Visão: Aspirações suficientemente realistas para o futuro
ii. Missão: Propósito de acção suficientemente claro?
iii. Objectivos suficientemente fundamentados (legal, técnica e
financeiramente)?
iv. Acções a desenvolver
v. Inovação
3. c. E - Entrevista Individual
i. Interesse e motivações profissionais
ii. Sentido de organização e capacidade de Inovação
iii. Capacidade de relacionamento
iv. Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes à função
v. Capacidade de expressão e comunicação
vi. Sentido de organização e capacidade de Inovação
vii. Capacidade de relacionamento
viii. Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes à função.
7. Não obstante a ponderação dos factores constantes do número anterior, deve
atender-se ao nº 5 do Artigo 7º da Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho, pelo que, no
relatório a apresentar ao Conselho Geral Transitório, a Comissão Especializada não
pode proceder à seriação dos candidatos.
Artigo 7º
Apreciação pelo Conselho Geral Transitório
1. O Conselho Geral Transitório realiza a discussão e apreciação do relatório apresentado pela
Comissão Especializada, podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos
candidatos nos termos do artigo 8º da Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho.
Artigo 8º
Eleição
1. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho
Geral Transitório procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que
obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral Transitório em
efectividade de funções.
2. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho
Geral Transitório reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a
novo escrutínio, ao qual serão apenas admitidos os dois candidatos mais votados na
primeira eleição, considerando-se eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde
que estejam presentes um terço dos membros em efectividade de funções do Conselho
Geral Transitório.
3. Serão elaborados boletins de voto com o nome dos candidatos à eleição, ordenados por
ordem alfabética.
4. Os membros do Conselho Geral Transitório serão chamados a exercer o seu direito de voto
pela ordem da lista de presenças, em espaço criado para o efeito, na sala onde decorrerá a
reunião.
Artigo 9º
Impedimentos e incompatibilidades
1. Se algum dos candidatos a director for membro efectivo do Conselho Geral Transitório,
ficará impedido de participar nas reuniões convocadas para o processo da eleição do
director da escola.
Artigo 10º
Notificação dos resultados
1. Do resultado do processo eleitoral será dado conhecimento, ao candidato eleito, por
correio registado, com aviso de recepção, no dia seguinte à eleição, pelo presidente do
Conselho Geral Transitório.
4. Artigo 11º
Homologação dos resultados
1. O resultado da eleição do director é comunicado, para homologação, ao Director Regional
de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
2. O Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo homologa o resultado da eleição
nos dez dias úteis posteriores à comunicação do mesmo pelo presidente do Conselho Geral
Transitório, considerando-se, findo esse prazo, tacitamente homologado.
Artigo 12º
Tomada de posse
1. O director toma posse perante o Conselho Geral Transitório nos trinta dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do
Tejo.
Artigo 13º
Disposições finais
1. O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pelo Conselho Geral Transitório.
2. A legislação subsidiária inerente ao presente regulamento é:
a) Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril
b) Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho
c) Código do Procedimento Administrativo
3. As situações ou casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral Transitório, no respeito
pela lei e pelos regulamentos em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho Geral Transitório, em 11 de Março de 2009.