I. Esta portaria regulamenta o uso dos laboratórios de informática na rede municipal de ensino de Guarapari, definindo suas funções, objetivos, usuários e regras de funcionamento.
II. Os laboratórios visam integrar as áreas de conhecimento, criar ambientes colaborativos e de aprendizagem, e potencializar o uso crítico das tecnologias na educação.
III. São definidos os usuários dos laboratórios, atribuições dos professores de tecnologia, planejamento de aulas, e proibições
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Portaria 2014 uso do laboratório informática
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA SEMED/NTE Nº. 012/2014
Dispõe sobre a regulamentação dos usos dos Laboratórios de Informática na Rede
Municipal de Ensino de Guarapari.
A Secretária Municipal da Educação de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO;
- o disposto nas diferentes Diretrizes Curriculares Nacionais e demais documentos
de caráter normativo, emanados pelo Conselho Nacional de Educação;
- o contido no Projeto de Homologação/MEC, que institui o funcionamento do
Núcleo de Tecnologia Educacional, pelo INEP-ES nº01067282;
- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de
Informática estejam integradas ao currículo e fundamentadas na Proposta
Curricular Municipal;
- a importância de adequação dos planos de trabalhos dos Laboratórios de
Informática com as metas estabelecidas pelo Projeto de Homologação
- a função social inclusiva do uso das Tecnologias da Informação e da
Comunicação-TICs, que possibilitam intercâmbios entre as diferentes áreas de
conhecimento e as diferentes linguagens.
RESOLVE:
Art. 1º – Os Laboratórios de Informática terão seu funcionamento disciplinado pela
presente Portaria.
Art. 2º - O trabalho nos Laboratórios de Informática, por meio das suas práticas ali
desenvolvidas, tem por objetivos:
I – promover a integração das áreas de conhecimento visando à concretização dos
objetivos de cada uma das modalidades de ensino da rede municipal;
2. II – possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem inovadores, colaborativos,
interativos e integradores;
III – potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como
forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos de
diferentes contextos e linguagens;
IV – favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs na
integração com o currículo da educação infantil, ensino fundamental e educação de
jovens e adultos;
V – propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa
e produção do conhecimento para educandos e professores;
VI – potencializar os usos das Tecnologias da Informação e da Comunicação –
TICs na atuação e formação docente, de educandos e demais segmentos da
comunidade escolar;
Art. 3º - Os Laboratórios de Informática são espaços com estrutura tecnológica
(computadores, softwares e acesso à internet, entre outros) dedicados para o
processo de aprendizagens, deverá:
I – oferecer atendimento aos educandos, de todos os turnos e modalidades de
ensino em funcionamento na Unidade Escolar;
II – promover o uso democrático dos recursos digitais e softwares em toda
educação básica;
III - articular o planejamento atendendo às necessidades da elaboração de um
currículo integrado à Proposta Curricular Municipal;
IV – organizar seu atendimento, observando o calendário de atividades publicado
anualmente.
Art. 4º – São usuários dos Laboratórios de Informática da rede municipal de ensino
o corpo discente, inclusive os que frequentam os Programas do MEC, com devido
planejamento e acompanhamento pedagógico, docentes e Pedagogos.
Art.5º – O atendimento às turmas no laboratório de Informática dar-se-á no horário
regular de aulas dos educandos, de acordo com a Proposta Curricular Municipal.
Art.6º – Os docentes deverão utilizar os Laboratórios de Informática de acordo com
os horários agendados ou estabelecido pelo (a) pedagogo(a), seguindo
rigorosamente o horário da aula.
3. Art.7º - O professor regente deverá acompanhar a turma nas atividades planejadas
para o Laboratório de Informática.
Art.8º – Aulas agendadas deverão ser cumpridas e destinadas conforme
agendamento.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma, a aula agendada deverá ser cancelada
para atender os imprevistos da escola, a não ser por motivo de força maior e
consenso entre os funcionários, para melhor desenvolvimento das atividades
diárias da escola.
Art. 9º - A análise e aprovação dos horários de agendamento no Laboratório de
Informática serão resolvidos em conjunto com o Diretor(a), Pedagogo(a), Professor
Regente e Professor de Tecnologia.
Art.10º – São atribuições dos professores de Tecnologia Educacional
I – Sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância do uso dos recursos
tecnológicos existentes na escola;
II – Assessorar o uso dos recursos tecnológicos e midiáticos disponíveis;
III – Atuar junto aos professores regentes no planejamento das aulas no Laboratório
de Informática;
IV – Sugerir atividades, conteúdos e recursos tecnológicos que enriqueçam a
prática docente e incentivem o uso das TICs no âmbito escolar;
V – Cuidar e organizar o Laboratório de Informática, bem como zelar pela limpeza
diária dos equipamentos;
VI – Efetuar abertura de chamados para os computadores do Laboratório e/ou
internet, quando necessário;
VII – oferecer aos educandos, dentro de suas atribuições, condições que lhe
assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na Tecnologia da
Informação e Comunicação Educacional, bem como as diferentes mídias, para que
tornem usuários competentes na utilização critica e criativa de tecnologias;
VIII – Encaminhar relatório mensal ao Núcleo Tecnologia Educacional –
nte.guarapari@gmail.com
Art.10º – Das proibições do uso do Laboratório de Informática;
I – Consumir alimentos ou bebidas nas dependências dos Laboratórios de
Informática;
4. II – Instalar softwares sem autorização prévia do Núcleo de Tecnologia Educacional
– NTE, pelo responsável técnico;
III – Acessar páginas na internet que possam ser consideradas ilegais ou ofensivas
à moral das pessoas ou coletiva;
IV – Utilizar recursos de redes sociais e comunicação instantânea que não estejam
previstas para as atividades didático-pedagógicas;
V – freqüentar o ambiente sem planejamento aprovado pelo pedagogo (a);
VI – Abrir máquinas ou periféricos sem a autorização do responsável técnico do
Núcleo de Tecnologia Educacional.
VII – Remanejar equipamentos do Laboratório de Informática para outros espaços
no interior da escola.
Art.11º – Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria
serão resolvidos pelo Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, com anuência do
Gabinete da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES, 04 de junho de 2014
Diana Márgara Raidan Chácara
Secretária Municipal da Educação