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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 1605 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: ipsm@ipsm.gov.br




          PORTARIA N.º 34/2005 - DG Publicada no “MG” de 20-07-2005
                                             Estabelece normas relativas a assistência à saúde de
                                             beneficiários do SISAU PMMG-CBMMG-IPSM em que
                                             não há a contribuição previdenciária ou lastro
                                             financeiro para a participação do custeio.


       O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de
Minas Gerais – IPSM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, Inciso I, do
Regulamento do IPSM, aprovado pelo Decreto n.º 43.581, de 11SET03, e
considerando:
       - as recentes decisões judiciais concedendo tutela antecipada a segurados do
IPSM, militares e servidores civis inativos, desobrigando-os da contribuição
previdenciária;
       - que o Sistema Integrado de Gestão de Assistência à Saúde – SIGAS/SMAH é
parametrizado e bloqueia o acesso aos benefícios para segurados e dependentes com
inadimplência da contribuição previdenciária, e
       - que há a necessidade de estabelecer, em conseqüência, regras para a
assistência à saúde dos beneficiários relacionados com a situação supra, em face do
contido no Art. 36 da Lei Delegada n.º 37, de 13JAN89, e nos Art. 17, § 2º, e Art. 19,
ambos da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90,


RESOLVE:


       Art. 1º - Ao militar inativo, amparado por tutela antecipada que o isenta da
contribuição previdenciária destinada ao Instituto, fica garantido o acesso aos
benefícios da assistência à saúde, conforme estabelecido no Art. 36, da Lei Delegada
n.º 37, de 13JAN89, e no § 2° do Art. 17, da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90, de acordo
com o Plano de Assistência à Saúde, exceto para aqueles que a decisão judicial
expressamente suspendeu a assistência à saúde.
       § 1º - O militar inativo, cuja tutela antecipada não citou a manutenção da
assistência à saúde e que não estiver recolhendo a contribuição previdenciária de 8%
(oito por cento) nos termos do inciso I, do § 1º, do Art. 4º da Lei n.º 10.366, 29DEZ90,
com a redação dada pela Lei n.º 12.565, de 07JUL97, não terá direito ao benefício da

W:arquivosportariasPortaria nº 34-2005 - _beneficiários sem lastro.doc                                                Página 1 de 2
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 1605 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: ipsm@ipsm.gov.br




assistência à saúde para seus dependentes, em face do estabelecido no Art. 19, da
citada Lei n.º 10.366/90.
       § 2º - A assistência à saúde será prestada, de acordo com o Plano de Assistência
à Saúde, a todos os segurados desobrigados da contribuição previdenciária amparados
pela decisão judicial que expressamente a manteve, inclusive aos seus dependentes
regularmente inscritos.
       Art. 2º - Ao segurado civil inativo que for concedida a tutela antecipada, citada no
§ 1º, Art. 1º, desta Portaria, e que não estiver recolhendo a contribuição previdenciária
regular, bem como aos seus dependentes, fica suspenso o acesso à assistência à
saúde, em face do contido no Art. 19, da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90.
       Art. 3º - Aos segurados com a contribuição previdenciária regular, mas sem lastro
financeiro para participação no custeio da assistência à saúde, bem como aos seus
dependentes e às pensionistas, fica vedado o acesso à assistência complementar à
saúde.
       Art. 4º - Ao militar das Organizações Militares Estaduais (OME), na condição de
desertor capturado, será garantida a assistência básica à saúde.
       Art. 5º - Aos dependentes de segurado falecido será garantida a assistência
básica à saúde de acordo com o PAS, enquanto não for definida a sua condição de
pensionista.
       Art. 6º - As medidas aqui determinadas deverão ser implementadas no cadastro
de beneficiários e nos demais sistemas informatizados do Sistema Integrado de Gestão
da Assistência à Saúde.
       Art. 7º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga
       as disposições em contrário.


                                       Belo Horizonte, 18 de julho de 2005.

                                             Ari de Abreu, Cel. PM QOR.
                                                    Diretor Geral

No impedimento,

                                       José Braga Júnior, Cel. PM QOR.
                                      Diretor de Assistência e Benefícios



W:arquivosportariasPortaria nº 34-2005 - _beneficiários sem lastro.doc                                                Página 2 de 2

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Portaria n.º 34 2005

  • 1. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 1605 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: ipsm@ipsm.gov.br PORTARIA N.º 34/2005 - DG Publicada no “MG” de 20-07-2005 Estabelece normas relativas a assistência à saúde de beneficiários do SISAU PMMG-CBMMG-IPSM em que não há a contribuição previdenciária ou lastro financeiro para a participação do custeio. O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, Inciso I, do Regulamento do IPSM, aprovado pelo Decreto n.º 43.581, de 11SET03, e considerando: - as recentes decisões judiciais concedendo tutela antecipada a segurados do IPSM, militares e servidores civis inativos, desobrigando-os da contribuição previdenciária; - que o Sistema Integrado de Gestão de Assistência à Saúde – SIGAS/SMAH é parametrizado e bloqueia o acesso aos benefícios para segurados e dependentes com inadimplência da contribuição previdenciária, e - que há a necessidade de estabelecer, em conseqüência, regras para a assistência à saúde dos beneficiários relacionados com a situação supra, em face do contido no Art. 36 da Lei Delegada n.º 37, de 13JAN89, e nos Art. 17, § 2º, e Art. 19, ambos da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90, RESOLVE: Art. 1º - Ao militar inativo, amparado por tutela antecipada que o isenta da contribuição previdenciária destinada ao Instituto, fica garantido o acesso aos benefícios da assistência à saúde, conforme estabelecido no Art. 36, da Lei Delegada n.º 37, de 13JAN89, e no § 2° do Art. 17, da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90, de acordo com o Plano de Assistência à Saúde, exceto para aqueles que a decisão judicial expressamente suspendeu a assistência à saúde. § 1º - O militar inativo, cuja tutela antecipada não citou a manutenção da assistência à saúde e que não estiver recolhendo a contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) nos termos do inciso I, do § 1º, do Art. 4º da Lei n.º 10.366, 29DEZ90, com a redação dada pela Lei n.º 12.565, de 07JUL97, não terá direito ao benefício da W:arquivosportariasPortaria nº 34-2005 - _beneficiários sem lastro.doc Página 1 de 2
  • 2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 1605 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: ipsm@ipsm.gov.br assistência à saúde para seus dependentes, em face do estabelecido no Art. 19, da citada Lei n.º 10.366/90. § 2º - A assistência à saúde será prestada, de acordo com o Plano de Assistência à Saúde, a todos os segurados desobrigados da contribuição previdenciária amparados pela decisão judicial que expressamente a manteve, inclusive aos seus dependentes regularmente inscritos. Art. 2º - Ao segurado civil inativo que for concedida a tutela antecipada, citada no § 1º, Art. 1º, desta Portaria, e que não estiver recolhendo a contribuição previdenciária regular, bem como aos seus dependentes, fica suspenso o acesso à assistência à saúde, em face do contido no Art. 19, da Lei n.º 10.366, de 29DEZ90. Art. 3º - Aos segurados com a contribuição previdenciária regular, mas sem lastro financeiro para participação no custeio da assistência à saúde, bem como aos seus dependentes e às pensionistas, fica vedado o acesso à assistência complementar à saúde. Art. 4º - Ao militar das Organizações Militares Estaduais (OME), na condição de desertor capturado, será garantida a assistência básica à saúde. Art. 5º - Aos dependentes de segurado falecido será garantida a assistência básica à saúde de acordo com o PAS, enquanto não for definida a sua condição de pensionista. Art. 6º - As medidas aqui determinadas deverão ser implementadas no cadastro de beneficiários e nos demais sistemas informatizados do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, 18 de julho de 2005. Ari de Abreu, Cel. PM QOR. Diretor Geral No impedimento, José Braga Júnior, Cel. PM QOR. Diretor de Assistência e Benefícios W:arquivosportariasPortaria nº 34-2005 - _beneficiários sem lastro.doc Página 2 de 2