Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Categoria A
1. 1
VII CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO FISCAL
NA UNIVERSIDADE DO PORTO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES
Nina Aguiar
Professora adjunta de Direito Fiscal
Instituto Politécnico de Bragança
Março de 2013
2. 2
Esquema da lei de imposto
• Objetiva
1. Incidência
• Subjetiva
• Temporal
• Espacial
3. 3
Esquema da lei de imposto
2. Determinação do valor tributável
3. Procedimento de liquidação
4. Deduções à coleta: cálculo do imposto a pagar ou a reembolsar
5. Pagamento
6. Obrigações acessórias
7. Fiscalização
8. Garantias
5. 5
Incidência objetiva
• Rendimento anual (art.º 1º)
• Categorias de rendimentos:
A – Trabalho dependente
B – Rendimentos empresariais e profissionais
E – Rendimentos de capitais
F – Rendimentos prediais
G – Incrementos patrimoniais
H – Pensões
7. 7
O que é rendimento de trabalho dependente
1.
Todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de um
relação de trabalho
2.
As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e
entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de
contas
3.
As remunerações acessórias
4.
Os abonos para falhas
5.
As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em
serviço da entidade patronal
6.
Indemnizações (relacionadas com a relação laboral)
7.
A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam
encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos
pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho
8.
As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando
não atribuídas pela respetiva entidade patronal
8. 8
Incidência objectiva – Categoria A
Conceito de “trabalho dependente”
Artigo 2º CIRS
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as
remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular,
provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato
individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços
ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na
relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou
sem prestação de trabalho….
9. 9
Incidência objectiva – Categoria A
Conceito de “trabalho dependente”
Contraste com a definição da lei laboral
O conceito de trabalho dependente previsto no artigo 2º do CIRS
tem como “núcleo essencial o contrato de trabalho” mas
abrange uma franja de situações não reconduzíveis à noção
de contrato de trabalho.
10. 10
Remunerações
(n. 2)
- ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações
em multas e outras remunerações acessórias, ainda que
periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou
não.
Artigo 258.º do Código do Trabalho:
• é remuneração/retribuição tudo o que é pago em contrapartida do
trabalho
11. 11
Remunerações de titulares de órgãos estatutários
[nº 3, al a)]
• As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das
pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que
neles participem como revisores oficiais de contas
12. 12
Remunerações acessórias
• todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de
trabalho ou em conexão com esta
13. 13
Remunerações acessórias
- abonos de família e respetivas prestações complementares, na parte
que exceda os limites legais
- subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal
estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo
subsídio seja atribuído através de vales de refeição
• As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela
entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida»,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma
ou quaisquer regimes complementares de segurança social
- Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de
habitação fornecida pela entidade patronal;
- Etc.
14. 14
Abonos para Despesas
Artigo 2º-3 CIRS:
“Consideram-se ainda rendimentos de trabalho dependente:
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de
automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que
ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os
pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas
para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não
tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
16. 16
Abonos para Despesas
Abonos para Despesas
Artigo 260º Lei do Trabalho
1 — Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos
de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e
outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações,
novas instalações ou despesas feitas em serviço do
empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas
frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os
respectivos montantes normais, tenham sido previstas no
contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento
integrante da retribuição do trabalhador;
17. 17
Abonos para Despesas
Abonos para Despesas
Artigo 260º Lei do Trabalho
•
Causa da despesa
•
•
•
Deslocações
Novas instalações
Outras despesas feitas em serviço da entidade empregadora (v.g.
representação)
18. 18
Abonos para Despesas
Lei dos servidores do estado (decreto-lei nº 106/98, 24.4)
•
Categorias de abonos
•
Ajudas de custo (artigo 6º)
• Abono para despesas de refeição
• Abono para despesas de alojamento
•
Subsídio de transporte (artigo 27º)
•
Abonos contra documento comprovativo (artigo 33º)
19. 19
Abonos para Despesas
. Diferenças de regime
•
Acórdão “Saudade”, TCAN 431/04 09.11.2006
“Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS, apenas relativamente às
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se
exige que sejam prestadas contas.
Da prova produzida nos autos o que resulta é que o referido valor era
pago pela entidade patronal para compensar o Recorrente marido com
as despesas resultantes de deslocações o que incluía dormidas e
alimentação”.
•
•
Acórdão “Jota SA”, TCAN 115/04, 03-02-2005
Acórdão “J&Filhos” TCAS 1122/03, de 12.9.06
Nem sempre os intervenientes nos processos distinguem correctamente:
Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04
21. 21
Abonos para Despesas
• Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04
“As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador, afastado do seu local
habitual de trabalho, por despesas que tenha de realizar devido à prestação do
trabalho noutro local e que não realizaria se não estivesse deslocado (por exemplo,
alojamento, alimentação, gasolina por deslocação em viatura própria ao serviço da
entidade patronal, etc.)”.
• Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004
“remunerações que não tendo qualquer correspectividade em relação ao trabalho
prestado visam apenas compensar o trabalhador por despesas efectuadas a favor
da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram por aquele
suportadas”.
“Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma
compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na
sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador,
inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho”.
22. 22
Abonos para Despesas
Ajudas de custo são:
•
•
•
•
•
•
abonos monetários,
destinados a compensar despesas … (que despesas?)
suportadas pelo trabalhador (no âmbito de trabalho dependente
segundo o conceito do artigo 2º),
ao serviço do empregador,
na sequência, entre outras razões que o justifiquem, de
deslocações (ou novas instalações?)
Sem correspectividade com a prestação de trabalho
A jurisprudência - tal como a AF e tal como as empresas - não faz uma
distinção rigorosa entre ajudas de custo e outros abonos
23. 23
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
1) Que o trabalhador esteja deslocado, ou faça deslocações relativamente ao
seu local de trabalho normal (ou que tenha havido mudança de instalações?)
•
•
•
Acórdão “S.M.E.”, TCAN 140/04 14-10-2004
Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004
Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador deslocado em
Angola)
“Daí que o que verdadeiramente releva para efeitos da atribuição de ajudas de
custo é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de
trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem
ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor
desta”.
24. 24
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
2) Que, por força dessa deslocação (ou mudança de instalações), incorra em
despesas
Este não é um requisito cuja verificação decorre necessariamente do
primeiro, mas há uma grande flexibilidade por parte dos tribunais em
relação à sua verificação
3) Que estas despesas devam ser suportadas pela entidade patronal porque
efectuadas ao serviço e a favor desta.
•
Acórdão TCAN 9.12.2004, “E
•
Acórdão CESPU, TCAN 60/04 de 11-11-2004
25. 25
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
4) Que sejam prestadas contas?
•
Acórdão Jota SA, TCAN 115/04, 03-02-2005
“Face à letra do art° 2° n°3 alínea e) do CIRS apenas relativamente às
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação se
exige que sejam prestadas contas (…) Da prova produzida nos autos o
que resulta é que o referido valor era pago pela entidade patronal para
compensar o impugnante com as despesas resultantes de
deslocações o que incluía dormidas e alimentação”.
26. 26
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• STA, 15.11.2000
“Não é correcta a posição assumida na decisão recorrida, ao entender-se
que, para que as quantias em causa fossem consideradas como ajudas de
custo, "era necessário estarem documentadas com o boletim de itinerário
emitido pelo trabalhador, onde indicasse o dia ou dias em que esteve
deslocado, o local da deslocação, natureza do serviço efectuado que
originou a deslocação e o respectivo abono diário e total.“
•Ac TCAN 361/04, de 13.01.05, Jaime Ribeiro (II)
“As quantias em causa nos autos não se encontravam devidamente
documentadas através de boletins itinerários preenchidos nos termos
legalmente prescritos, de acordo com o teor dos CCT do sector de
actividade em que se enquadra a empresa pagadora”
27. 27
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• Acórdão TCAN 116/04, 03-02-2005
“ A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo
de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser
efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que
sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os
funcionários do Estado».
•Acórdão “Aldeia Lagoa” TCA 6910/02, 13.5.03
“Para a prova dos factos necessários para concluir que pagamentos efectuados a
trabalhadores por conta de outrem pela respectiva entidade patronal têm a
natureza de ajudas de custo a lei não impõe a elaboração de boletins de itinerário
semelhantes ao previstos para os funcionários do Estado”.
28. 28
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
•Acórdão “Martins” TCAS 6959/02, 22.06.2004
Tribunal:
Ora, face ao probatório, no caso dos autos constata-se precisamente
que o documento de suporte não obedece à forma legalmente exigida,
mas as despesas existiram dado que o sócio gerente da empresa se
deslocou em viatura própria, do Luxemburgo para Portugal e o inverso,
ao serviço da empresa, bem como desde o Luxemburgo, onde tem
residência, aos países onde tem interesses, sendo que debitava os
quilómetros como despesas
29. 29
Abonos para Despesas
Requisitos positivos da qualificação como ajudas de custo
5) Que sejam elaborados boletins de itinerários?
• TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009
Tribunal:
III) - E a forma mais directa de se proceder a tal
demonstração é através da prova documental,
designadamente, através dos respectivos boletins de
itinerário.
IV) -Mas, porque a lei não limita os meios de prova possíveis,
ao contribuinte é legítimo recorrer a qualquer dos meios de
prova em direito admitidos, sendo apenas indispensável que
os mesmos existam e sejam facultados à entidade decidente.
30. 30
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato?
• Acórdão S.M.E.”, TCAN 140/04, 14-10-2004
“Apesar de se tratar de uma entidade patronal portuguesa, o impugnante não
foi contratado para trabalhar em Portugal mas sim no estrangeiro, pelo que
as despesas de deslocação que teve de suportar para ir assumir as funções
previstas no contrato e as despesas de instalação com que arcou por ter de
ir viver para o estrangeiro, não são despesas efectuadas ao serviço e em
favor da entidade patronal.
Pelo que não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo
impugnante a título de “ajudas de custo” integravam a respectiva retribuição
ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, o que é
corroborado pelo facto de terem sido logo estipuladas contratualmente, com
natureza fixa, regular e permanente por cada dia de trabalho efectivo,
independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais
efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal”
• Artigo 260º CT
31. 31
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
6) As ajudas de custo não podem estar previstas no contrato?
Contrastar com Acórdão STA 01065/07 de 12-03-2008 (trabalhador
deslocado em Angola)
32. 32
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
• TCAN de 9.12.04, 232/04 “E”
Fundamentação da liquidação oficiosa pela AF
“O montante pago assenta num valor diário estimado e pré-fixado, foi
processado e pago periódica e regularmente ao longo de todo o ano
(incluindo no mês de férias), nalguns meses por dias sucessivos, implicando
o pagamento de “ajudas” nas férias, aos fins de semana e feriados, de valor
constante, ao longo de vários meses e sendo de valor superior ao da
respectiva remuneração base.
“ Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal
que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo
contrário ficado provado o carácter independente face a reais deslocações
porventura efectuadas, as referidas verbas têm única e exclusivamente
natureza remuneratória, aferível de forma objectiva”.
Neste caso o tribunal não considerou relevante a regularidade.
33. 33
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão TCAN, 223/01 19-01-2006 “Enginor”
“Desde logo, constata-se que os montantes pagos a título de ajudas de custo
e transportes apresentam valores mensais tendencialmente idênticos, sendo
iguais quando os respectivos titulares são administradores. Ora, sendo certo
que o pagamento de ajudas de custo e transporte visa compensar o
trabalhador pelas despesas que ele concretamente suportou em deslocações
ao serviço da empresa, não se compreende que as mesmas sejam iguais para
todos. Certamente que as despesas suportadas pelos diversos
administradores não são rigorosamente iguais, e muito menos todos os
meses”.
34. 34
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão “Sequeira”, TCAS,195/04, 21.06.2005
“O carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas
não permite, por si só, a conclusão de deixaram de constituir uma
compensação,
“Não releva a alegação da Fazenda de que sendo tais deslocações frequentes
e tais importâncias sempre atribuídas, o que lhes confere carácter de
obrigatoriedade e repetição, devem ser consideradas como elemento
integrante da remuneração do trabalhador”.
35. 35
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•Acórdão TCAN 145/04 24-02-2005
“O facto de esse abono revestir carácter de regularidade e continuidade, não
implica necessariamente que tenha deixado de constituir uma compensação
por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que
tenha passado a ser uma forma de remuneração, havendo necessidade, isso
sim, de caso a caso, averiguar se esse abono não estará a servir para,
escamoteadamente, aumentar o ordenado de um empregado sem o sujeitar à
respectiva tributação, averiguação que não foi feita relativamente a cada um
dos trabalhadores, designadamente quanto ao ora recorrido”.
36. 36
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
7) As ajudas de custo não podem ter carácter regular ?
•
TCAS, proc. nº 03085/09, de 02-06-2009
Factos provados:
“Quantitativamente o valor das ajudas de custo por mês era constante, porque assim o
resolveu a entidade patronal para simplificar o processamento das folhas de salários”
Tribunal:
tal circunstancialismo não permite, por si só, a conclusão de que deixaram de constituir
uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de
ajuda de custo ou quilómetro pago por deslocação em viatura própria, uma vez que
estas se destinam a reembolsar o trabalhador de despesas com deslocações ao serviço
da sua entidade patronal.
37. 37
Abonos para Despesas
Requisitos negativos da qualificação como ajudas de custo
8) Não pode haver ajudas de custo quando a entidade patronal forneça ou
pague directamente as despesas?
•
Acórdão EPOS, TCAN 23-09-2004, 118/04
38. 38
Abonos para Despesas
Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
• O trabalhador tem de provar que fez as despesas correspondentes?
- Não há obrigatoriedade de prestação de contas
• O trabalhador tem de provar que fez as deslocações?
-
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
39. 39
Abonos para Despesas
Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
•Valor dos indícios de uma incorrecta qualificação por parte da empresa
pagadora
• Montantes de ajudas de custo diárias discrepantes entre
funcionários com a mesma categoria e com o mesmo salário médio
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
• Inexistência de boletins de itinerário
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
• Existência de refeitórios em estaleiros de obras
Acórdão TCAN 361/04, de 13-01-2005 (Jaime Ribeiro 2)
Acórdão EPOS, TCAN 118/04, de 23-09-2004
Acórdão TCAN 232/04, de 9.12.04 “E”
40. 40
Abonos para Despesas
Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
• O contribuinte tem de provar apenas que em relação a ele se
verificam as situações que tipicamente justificam ajudas de custo
• Basta que o faça através de prova testemunhal;
• Mas desde que as circunstâncias do contrato também
corroborem os factos alegados.
41. 41
Abonos para Despesas
Repartição do ónus da prova:
Quem tem de provar o quê e quando?
•Provado isto, os tribunais consideram que se inverte o ónus da prova e a AF é
quem tem que provar que não houve deslocações, despesas, estadias, etc.
•Acórdão “Sequeira”, TCAS, 195/04, 21.06.2005
“O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm
finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que
proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo
susceptíveis de tributação, compete à AT”.
•Acórdão TCAN 79/04 03-02-2005
Daí que a A. Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais
demonstrativos ou seriamente indiciadores de que os abonos recebidos não
tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam
deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham
qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as
despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da
retribuição.
42. 42
Abonos para Despesas
“Do exposto decorre que, para legitimar a alteração do rendimento declarado,
a AF tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não efectuou
deslocações”.
Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram
despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma
correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as
deslocações provocam, de forma a convencer que as quantias pagas cobrem
largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição.
•
Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004
É à Administração Fiscal, na medida em que se afasta da declaração
apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos
requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja,
demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade
patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais
destas.
•
Acórdão TCAN 12/04 de 15.7.2004
A Administração Tributária não demonstra nem que o Recorrente marido não
fez as deslocações nem que o valor que lhe foi pago era excessivo face a essas
deslocações ou que excedeu os limites legais.
43. 43
Abonos para Despesas
•
Acórdão TCAN 431/04 09.11.2006
Na fase do processo administrativo que antecede a liquidação é à Administração
Tributária que compete demonstrar os factos de onde emerge a liquidação.
• Acórdão TCAS 287/04 13-12-2005 , Dinensino
No entanto, se o contribuinte, quando do exercício do direito de audição no âmbito de
procedimento, alega que os montantes em causa não constituem remuneração, mas antes o
mero reembolso das despesas efectuadas com a actividade de investigação desenvolvida
em prol daquela instituição, juntando documentos comprovativos daquelas despesas, não
pode a AT, sem mais, considerar que os referidos pagamentos constituem rendimentos
sujeitos a tributação em IRS, agora da categoria B.
• Acórdão SPIE BATIGNOLLES TCAN 12/04 15-07-2004
Com efeito, cabendo à A. Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos legais
vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que
integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o
contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto
tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram
um embolso por despesas que o trabalhador teve de suportar ao serviço da entidade
patronal no seu destacamento para as obras do aeroporto do Funchal, devendo a dúvida ser
resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º n° 1 do CPPT - onde se
preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência
e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
44. 44
Abonos para Despesas
Caracterização
• Ajudas de custo
• Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal ou uma mudança de
instalações
• Cobrem alimentação e alojamento
• Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo
das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa
• Não pressupõem prestação de contas
• Abonos por utilização de automóvel próprio
• Têm como causa deslocações ao serviço da entidade patronal
• Cobrem custo de transporte, em viatura própria
• Constituem um subsídio, no sentido de que não consistem num pagamento directo
das despesas efectuadas contra apresentação de comprovativo da despesa
• Não pressupõem prestação de contas
45. 45
Abonos para Despesas
Caracterização
• Verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação
(CIRS)/Abonos contra documento comprovativo (Lei dos servidores
do Estado)
• Cobrem despesas de alimentação, alojamento e representação
• Motivadas por deslocação ou não
• Consistem num reembolso directo das despesas efectuadas contra apresentação
dos comprovativos
• Requerem prestação de contas
47. 47
Incidência objectiva – categoria B
Conceito de actividade comercial para efeitos do IRS
TCAS, proc. nº 02873/09, de 05-05-2009
A expressão actos de comércio utilizada no art.º 2.º do Código Comercial tem um
sentido muito amplo, correspondendo ao conceito de facto jurídico mercantil lato
sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos
naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios
jurídicos.
O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de
ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que
abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de
incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins
especulativos, ou seja, com o objectivo da obtenção de lucros.
48. 48
Incidência objectiva – categoria B
Artigo 3º CIRS
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial,
agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação
de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que
seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea
anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
49. 49
Incidência objectiva – categoria B
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, (…);
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a
actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e
cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
50. 50
Incidência objectiva – categoria B
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração
de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de
actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de
actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a
actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a
actividade abrangida na alínea b) do n.º 1
51. 51
Incidência objectiva – categoria B
Actos isolados
•
Loteamento de terrenos
Acórdão TCAS de 05-07-2005, proc. nº 573/03
Acórdão TCAN de 20-12-2006. proc. nº 85/01
Acórdão STA de 18-06-2003, proc. nº 624/03
Acórdão STA de 02/07/2003, proc. nº 772/03
“O loteamento de um terreno e a venda, com intuito lucrativo, dos lotes assim
constituídos é uma actividade de natureza comercial ou industrial e, por
isso, os ganhos resultantes dessa venda, para efeitos de tributação em
IRS, enquadram-se nos rendimentos da categoria C”.
“Não resulta da lei a exigência de que a actividade seja exercida com carácter
habitual”.
“Exerce objectivamente uma actividade comercial quem obtém alvará de
loteamento, urbaniza constituindo lotes de terreno para construção, cede
áreas ao município para passeios e estacionamento, executa as
respectivas infra-estruturas e os vende, mesmo que estas operações
sejam realizadas sem carácter de habitualidade”.
52. 52
Incidência objectiva – categoria B
Actos isolados
Avaliação dos bens pelo valor de mercado
Se os terrenos loteados foram adquiridos a título gratuito, eles vão ser
considerados como sendo objecto de afectação à actividade empresarial (artigo
29, nº 2 CIRS). A afectação será feita pelo valor de mercado.
Ac. TCAS de 25-05-2004, proc. nº 5469/01
Poderão ser também avaliados pelo valor de mercado se tiverem sido
adquiridos a título oneroso mas no âmbito de relações especiais entre o
contribuinte e outra parte contratante, ao abrigo do artigo 58º do CIRC, por
remissão do artigo 32º CIRS
Ac. TCAN de 25-11-2004, proc. nº 205/04
54. 54
Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (Artigo 5º)
•
•
•
•
•
•
•
Juros (remuneratórios)
Lucros distribuídos
Juros de mora
Rendimentos de outros títulos mobiliários
Rendimentos de propriedade intelectual ou industrial
Rendimentos provenientes de activos intangíveis
Rendimentos provenientes de contratos de seguro e
afins
55. 55
Incidência objectiva – categoria E
Juros
•
•
•
•
•
•
Mútuo (art. 1142º CC)
Abertura de crédito (contrato atípico)
Reporte (art. 477º CCom)
Contrato de depósito (art. 407º CCom.)
Conta corrente (art. 334º CCom)
Suprimentos, abonos ou adiantamentos
56. 56
Incidência objectiva – categoria E
Juros: Suprimentos
O carácter de permanência (artº 243º CSC)
• É essencial o carácter de permanência o qual é indiciado por um prazo de
reembolso superior a 1 ano estipulado em contrato escrito, ou a não exigência do
reembolso por período superior a esse prazo, mesmo que o empréstimo tenha sido
contratado por tempo inferior
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01
• Mas a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de
permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a
presunção de inexistência do contrato de suprimento.
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01
• É essencial a finalidade do empréstimo: “serão, assim, suprimentos os contratos de
mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os
seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido
pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o
capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é
insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de
tesouraria”
Ac. TCAS 29-06-2004, nº 05097/01
57. 57
Incidência objectiva – categoria E
Suprimentos
Sociedades anónimas
O contrato de suprimento pode ter lugar em relação a sociedades
anónimas, mas só em relação ao accionista empresário
(Ac. STJ 9.2.99, nº 98A1083; e STJ 10.3.94, nº 85884)
A forma
O suprimento não está sujeito a qualquer forma legal
(Ac. STJ 20.5.03, nº 3A526)
O suprimento é um contrato real. Se ficar estipulado no contrato social
ou exarado em acta de assembleia geral que o sócio X fará um
suprimento, isto não é um contrato de suprimento mas uma promessa
de suprimento
(Ac. STJ 27.10.98, nº 98A904)
58. 58
Incidência objectiva – categoria E
Juros
•
Abonos ou adiantamentos de capital
Os “abonos ou adiantamentos” correspondem a um alargamento residual
do conceito de suprimento. Cabem aí os mútuos quando estes não
tenham carácter de permanência.
•
Outros contratos, como por exemplo a cessão de créditos (art.
577º CC)
•
Quaisquer juros lançados em conta corrente
59. 59
Incidência objectiva – categoria E
Lucros
•
Lucros das entidades sujeitas a IRC, colocados à disposição
•
Adiantamentos por conta de lucros
•
Exceptuam-se os lucros imputados por transparência fiscal, porque estes são
rendimentos da categoria B
•
Rendimentos derivados de associação à quota e de
associação em participação
•
Valor atribuído em resultado da partilha em caso de liquidação
de sociedade*
•
Valor atribuído na amortização de partes sociais sem redução
de capital
60. 60
Incidência objectiva – categoria E
Artigo 10º, nº1. b) CIRS
1- “ Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(…)
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização
com redução do capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor
atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo
81º do CIRC, seja considerado como mais-valis.
61. 61
Incidência objectiva – categoria E
Juros de mora (art. 5º, 2, g))
•
Só são tributados os juros ou quaisquer acréscimos de crédito
pecuniário (v.g. quantias a pagar pelo atraso na execução de
uma empreitada não são tributadas).
•
Em regra, os juros de mora não seguem a qualificação da
prestação em mora: renda no arrendamento, remunerações
de trabalho, etc.
•
Todos os juros de mora são tributáveis? Mesmo referentes a
prestações que não constituam rendimento tributável?
•
Indemnizações
62. 62
Incidência objectiva – categoria E
Ac. STA de 10.5.00, nº 24936
Os juros de mora devidos por atraso no pagamento de indemnização fundada em
responsabilidade civil extracontratual são considerados como rendimento de capitais,
tributável ao abrigo do artigo 5º, 1, g).
Acórdão do TC de 12.7.2004
É inconstitucional a tributação dos juros de mora por atraso no pagamento de
indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual na medida em que se
destinem a compensar a desvalorização monetária do capital devido.
Bibliografia:
J. T. Ramos Pereira, Juros de indemnizações por seguradoras – Sujeitos à retenção de
IRS?, O Advogado, nº 38, 2003.
R. Barreira, A tributação das indemnizações no âmbito do IRS, Fisco nº 9, 1989.
63. 63
Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•
Rendimentos de outros títulos mobiliários
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Títulos de dívida pública *
Obrigações*
Títulos de participação
Certificados de consignação
Certificados de depósito
Obrigações de caixa
Letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis
Unidades de participação em fundos de investimento
Outros instrumentos de aplicação financeira
* Juros decorridos: Ac. STA de 22-09-2004, nº 1481/03
64. 64
Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•
Rendimentos derivados de:
•
Cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou
industrial
•
Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo
respectivo autor ou titular originário;
•
Os derivados de contratos de assistência técnica
65. 65
Incidência objectiva – categoria E
Rendimentos sujeitos (cont.)
•
Rendimentos provenientes de seguros e operações do ramo vida, fundos
de pensões e outros regimes complementares de segurança social.
66. 66
Incidência objectiva – categoria E
•
As presunções do artigo 6º
•
Os mútuos e aberturas de crédito presumem-se remunerados
67. 67
Incidência objectiva – categoria E
•
E os suprimentos? Não havendo estipulação de juros,
presumem-se remunerados?
Os suprimentos não são uma modalidade de mútuo, não lhe
sendo aplicável o artigo 1145º do CC.
Se há estipulação de juros e essa estipulação pode ser
conhecida pela AF, os juros ficam sujeitos na data do
vencimento [Artigo 7º - 3- a) 1)]
Se não há estipulação ou essa estipulação não pode ser
conhecida pela AF, só há tributação se o rendimento é
colocado à disposição, donde a importância dos dados da
contabilidade da sociedade.
68. 68
Incidência objectiva – categoria E
•
As presunções do artigo 6º
•
Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, quando
não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de
cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou
adiantamento de lucros.
69. 69
Incidência objectiva – categoria E
Ilisão da presunção
Ac. STA de 31-05-2006, proc. n. º 200/06
“Não ilide essa presunção a escritura pública em que os
contraentes, retificando a inicial, declararam não serem
devidos juros”.
Ac. STA de15-12-2004, proc. n.º 01187/04
“A decisão judicial, proferida em sede de impugnação judicial,
segundo a qual o contribuinte não recebeu juros em contrato
de mútuo em que foi mutuante constitui base suficiente à ilisão
da presunção constante do artº 7º nº 5 do C.I.R.S.”
70. 70
Incidência objectiva – categoria E
Ilisão da presunção - Ato administrativo (Art.º 64º CPPT)
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas
de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as
vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que
nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.
Ofício Circulado 20061, de 18/02/2002, da DSIRS
72. 72
Categoria F
Art.º 8º
1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos
prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas
à disposição dos respetivos titulares.
73. 73
Categoria F
2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no
imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário
e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis,
para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em
regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de
gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
75. 75
Incidência objectiva – Categoria G
Incrementos patrimoniais tributados
•
Mais-valias
•
Algumas indemnizações
•
Importâncias recebidas por compromisso de não concorrência
•
Acréscimos patrimoniais não justificados (Art. 89º-A LGT)
.
76. 76
Categoria G - Mais-valias
Art. 10º, n.º 1
Constituem mais-valias os ganhos obtidos que (…) resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer
bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, (…) e de outros valores mobiliários e, bem
assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos
do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não
seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;
Outras….
77. 77
Categoria G - Mais-valias
Art. 10º, n.º 4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da
parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
MV = VR – VA
78. 78
Categoria G - Mais-valias
•
Exclusão da tributação por reinvestimento
Artigo 10º, nº 5
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis “destinados” a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel,
for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a
construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de
outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que,
neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
79. 79
Categoria G - Mais-valias
•
Exclusão da tributação por reinvestimento
•
Recurso ao crédito bancário
Havendo recurso ao crédito para aquisição de habitação, não há
reinvestimento até ao limite do montante do empréstimo.
Acórdãos:
STA de 03-03-2004, proc. nº 1774/03 ;
STA de 07-12-2004, proc. nº 938/04;
STA de 12-03-2003, proc. nº 1721/02
Exemplo
80. 80
Categoria G - Mais-valias
•
Exemplo
A vendeu uma fracção autónoma de prédio urbano em 2012 por 100 000 Eur.
Realizando uma mais-valia de 25 000 Eur.
Adquiriu uma nova fracção em 2012 por 150 000 Eur.
Pediu um empréstimo bancário para compra de habitação:
a) De valor igual ou superior a 150 000 Eur:
A mais-valia é integralmente tributada porque não há reinvestimento do produto da
alienação.
b) De valor inferior a 150 000 Eur, por exemplo 80 000 Eur.
A mais-valia será excluída na proporção do reinvestimento.
Considera-se que o valor do reinvestimento é a diferença entre o valor de aquisição e o
valor do empréstimo:
150 000 – 80 000 = 70 000
O valor reinvestido do produto da alienação é 70 000.
Logo o reinvestimento é de 70% do produto da alienação.
Logo a mais-valia será excluída em 70%:
70% * 25 000
Acórdão TCAN de 20-01-2005, proc. nº 162/04
81. 81
Categoria G - Mais-valias
•
O imóvel vendido tem de estar afecto à habitação
•
Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03
(Misericórdia)
•
Acórdão STA, de 14-04-2010, Proc. nº 01125/09
• Acórdão STA, de 13-02-2008, Proc. nº 0996/07
O contribuinte construiu o segundo imóvel antes de vender o
primeiro. O tribunal não aceitou a isenção.
82. 82
Categoria G - Mais-valias
Norma transitória
Decreto-Lei 442-A/88, de 30.11.88
Artigo 5º - Regime transitório da categoria G
1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado
pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965,
bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos
afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a
uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário,
só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que
respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram
adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a
mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos
termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra
prova documental adequada e através de qualquer meio de prova
legalmente aceite nos restantes casos.
83. 83
Categoria G - Mais-valias
Código do Imposto de Mais-valias de 1965
Artigo 1º
“O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através
dos actos que a seguir se enumeram:
“1º. Transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que
seja o título por que se opere quando dela resultem ganhos não
sujeitos a encargo de mais-valias previstos no art. 17º da Lei nº
2030, de 22/1/48, ou no art. 4º do DL nº 41.616, de 10/5/58, e que
não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em
contribuição industrial.
2.º São havidos como terrenos para construção os situados em
zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização
já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.
84. 84
Categoria G - Mais-valias
• Situações
Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido como
rústico depois de 1.1.89: mais-valia NÃO TRIBUTÁVEL
Ac. TCAS 25/9/2007
85. 85
Categoria G - Mais-valias
• Situações
Prédio adquirido como rústico antes de 1.1.89 vendido para
construção: mais-valia TRIBUTÁVEL
Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478: “Assim, se, aquando da
celebração da escritura de transmissão, já dera entrada nos Serviços de
Urbanização da Câmara Municipal a 1.ª fase de um plano de urbanização
para a área onde se situa o terreno transmitido, plano esse posterior e
definitivamente completado e se o comprador do terreno é uma
sociedade que se dedica à actividade de construção civil pela qual está
colectada na repartição de finanças, é de concluir que a transmissão
onerosa desse terreno o foi para nele se proceder a construções
urbanas”.
Acórdão STA 09-11-2005, proc. nº 733/05 “Escola na Póvoa”
Acórdão STA de 29-03-2006, proc. nº 1213/05 “posto de abastecimento”
Acórdão STA de 02-06-2010, Proc. nº 0998/09
Acórdão TCAN de 14-12-2006, proc. nº 443/04 “Aldina”
86. 86
Categoria G - Mais-valias
Prédio adquirido como urbano antes de 1.1.89 vendido como urbano
depois de 1.1.89: mais-valia Não tributável
Prédio adquirido como “terreno para construção” antes de 1.1.89
vendido como “terreno para construção” depois de 1.1.89: mais-valia
tributável
Acórdão STA de 30-11-2005. proc. nº 631/05)
Prédio adquirido como urbano vendido como “terreno para
construção”, por o prédio urbano ter ruído: Mais-valias Não tributável
Acórdão STA de 04-11-2004, proc. nº 659/04
Prédio adquirido como rústico vendido como “terreno para
construção” por efeito de loteamento: considera-se que há um acto
isolado de carácter comercial e o rendimento é tributado pela
categoria B
87. 87
Categoria G - Indemnizações
Indemnizações tributadas
Artigo 9º/1, b)
”Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados
rendimentos de outras categorias:
(…)
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de
lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que
se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em
consequência da lesão;
Artigo 2º/ 4
Indemnizações por cessação do contrato de trabalho
Artigo 3º
89. 89
1 - Consideram-se pensões:
a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de
reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência (…) e ainda as pensões de
alimentos;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de
pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes
complementares de segurança social em razão de contribuições da
entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do
trabalho dependente;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas
anteriores;
d) As rendas temporárias ou vitalícias.
91. 91
Incidência subjectiva
Artigo 13º CIRS
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e
as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Categorias de sujeitos passivos
A – Residentes (tributação segundo a residência)
B – Não residentes que obtenham rendimentos em território nacional (tributação na
fonte)
92. 92
Incidência subjectiva - Residentes
Situações de residência
Artigo 16º CIRS
• Residência por “permanência”
• Residência por se “dispor de habitação”
• Residência por “dependência”
• Outras situações
93. 93
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por permanência
Artigo 16º, 1 – a)
As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, permaneçam mais de
183 dias, seguidos ou interpolados, em território nacional;
94. 94
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por se “dispor de habitação”
Artigo 16º, 1 – b
As pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos, tendo permanecido
menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor a
intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
95. 95
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por se “dispor de habitação” com características de
“residência habitual”
Acórdão TCAN de 16-06-2005, proc. nº 307/01
96. 96
Incidência subjectiva - Residentes
Comissão pública no estrangeiro
Artigo 16º, 1 – d
As pessoas que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de
carácter público, ao serviço do Estado Português;
97. 97
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por dependência
Artigo 16º, 2
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que
constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das
pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo;
98. 98
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por dependência
Residência e sociedade conjugal: o cônjuge de residente é
residente por dependência
Acórdãos do STA de 12-07-2006, 15-12-2004, 19-10-2005, 20-04-2005,
24-03-2004
99. 99
Incidência subjectiva - Residentes
Situação A
• Acórdão do STA de 12-07-2006
Contribuinte P casado com Pa (mulher) e não separado.
Pa (mulher) vive em Portugal.
P vive na Alemanha, onde trabalha por conta de outrem e onde aufere
rendimentos.
P é tributado na Alemanha, por retenção na fonte.
O STA considerou este contribuinte residente em Portugal por “dependência”
e portanto sujeito passivo em Portugal pelo rendimento mundial.
100. 100
Incidência subjectiva - Residentes
Situação B
Contribuinte P é residente em Portugal.
É casado com F, cidadão com nacionalidade francesa e que vive em
França.
F é considerado residente em Portugal.
(Circular DGCI 1/91)
101. 101
Incidência subjectiva - Residentes
Residência por dependência
Ilisão da presunção
Artigo 16º - 3
A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número
anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto
na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação
entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português,
caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos
rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território
português nos termos do artigo 18.º
Acórdãos STA, Proc. nº 0382/09, de 08-07-2009
102. 102
Incidência subjectiva - Residentes
Residência em “paraíso fiscal”
Artigo 16º, 5
São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de
nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país,
território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em
que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o
interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis,
designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta
de entidade patronal domiciliada em território português.
103. 103
Incidência subjectiva - Residentes
Residência em Região Autónoma
Artigo 17º
1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os
rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes
numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais
de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece
numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que
nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos
fiscais.
105. 105
Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele
exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento;
b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que
os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou
direcção efectiva nesse território;
106. 106
Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou
científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico,
quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica,
devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento
estável nele situado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta
redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de
actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter
científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos,
realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes,
telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se
o pagamento; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção
tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
107. 107
Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (anterior
alínea f ).
h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua
transmissão; (anterior alínea g).
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e
amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de
outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda
de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o
pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo
território; (anterior alínea h ).
108. 108
Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e
amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em
resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como
mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou
direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se
verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a
estabelecimento estável situado no mesmo território; (anterior alínea h ).
j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo
10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; (anterior
alínea i ).
l) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como
importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade
que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento; (anterior alínea j).
109. 109
Incidência subjectiva – Não residentes
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
1 - Consideram-se obtidos em território português:
nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputarse o pagamento; (anterior alínea j).
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (anterior alínea l).
n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se
situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os
rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados,
devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro)
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de
profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
(Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação
permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º
110. 110
Incidência subjectiva – Não residentes
Critério da fonte económica
• Rendimentos de trabalho decorrentes de actividades exercidas em território português;
• Rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português;
• Rendimentos de actividades profissionais e de outras prestações de serviços realizadas
ou utilizadas em território português;
• Rendimentos respeitantes a imóveis situados em território português;
• Mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direcção efectiva em território português;
• Mais-valias resultantes de alienação de propriedade intelectual, industrial quando o
registo tenha sido feito em território português;
• Rendimentos de actos praticados em território português;
111. 111
Incidência subjectiva – Não residentes
Critério da fonte financeira
• Rendimentos de trabalho dependente quando tais rendimentos sejam devidos por
entidade que tenha em território português residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva ser imputado o pagamento;
• Remunerações dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas
devidas por entidades que tenham em território português residência, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável;
• Rendimentos de aplicações de capitais devidos por entidades que tenham em
território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
a que deva ser imputado o pagamento;
• Etc.
112. 112
Incidência subjectiva – Articulação com CDTI
O direito das convenções pode determinar o afastamento das normas de
incidências internas em três sentidos:
A) Pode atingir o estatuto de residente fazendo com que uma pessoa que seria
considerada residente à luz do direito interno deixe de ser considerada residente,
afastando o artigo 16º
B) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo de um residente fazendo com
que uma pessoa, apesar de considerada residente, não seja sujeito passivo de
IRS, afastando o artigo 15º
C) Pode atingir a qualidade de sujeito passivo por obrigação real fazendo com
que um não residente que obtém rendimento em território português, não fique
sujeito a imposto, afastando o artigo 15º/2
114. 114
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Artigo 13º n.º 2
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos
passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil:
“A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”.
Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os
cônjuges
Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos
passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar,
independentemente de existir ou não economia comum.
115. 115
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Artigo 13º n.º 2
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos
passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
Artigo 1671° nºs 1 e 2 do Código Civil:
“A direcção “da família” cabe a ambos os cônjuges”.
Dentro do agregado familiar, são sujeitos passivos ambos os
cônjuges
Logo, havendo sociedade conjugal, os dois cônjuges são sujeitos
passivos pela totalidade dos rendimentos do agregado familiar,
independentemente de existir ou não economia comum.
116. 116
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Responsabilidade
Sendo os dois cônjuges sujeitos passivos pelos mesmos rendimentos,
a responsabilidade é:
• responsabilidade solidária?
• responsabilidade conjunta ou parciária ?
117. 117
Incidência subjectiva – Agregado familiar
A doutrina dominante é no sentido de que essa responsabilidade é
solidária.
A AF também emitiu doutrina no mesmo sentido (CDGCI 16/93, de 16/03).
LGT - artigo 21º- 1
“Solidariedade passiva”
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto
tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são
solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Resta ao contribuinte A exercer o seu direito de regresso, em acção cível.
Bib: A. Salgado de Matos, Código do IRS Comentado, ISG, Lx, 1999.
.
118. 118
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Acórdão TCAN de 01-07-2004
Américo casa com Paula em Julho de 1995, em regime de separação de bens.
Durante o ano de 1995, Paula encontra-se a frequentar um curso universitário
e não exerce qualquer actividade remunerada.
Já depois de casada, o pai paga-lhe uma pensão mensal, com a qual Paula
faz face a despesas de alimentação, vestuário e formação académica.
Em 1999, Américo e Paula estão separados de facto.
Paula apresenta declaração separada (Artigo 59º/2 e 63º/3)
Divorciam-se em 2000.
No apuramento do imposto de Paula referente a 1999, com esta já divorciada,
é apurado imposto a restituir no valor de 176 contos.
A AF não restitui este imposto por estar em dívida o imposto referente aos
rendimentos de 1995 do casal.
119. 119
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Tributação autónoma na Separação de facto
Artigos 59, nº 2 :
Se em 31 de Dezembro existir separação de facto, a tributação
pode ser separada.
120. 120
Incidência subjectiva – Agregado familiar
Tributação conjunta na união de facto
Uniões de facto - Artigo 14º, 1:
As pessoas que vivendo em união de facto preencham os
pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo
regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens.
121. 121
Determinação do valor tributável
• Princípio da unicidade do imposto
• Englobamento
• Comunicação de perdas e reporte de rendimentos
• Princípio da capacidade contributiva
• Apuramento dos rendimentos líquidos (Nettoprinzip)
• Deduções à coleta (???....)
122. 122
Determinação do valor tributável
Categoria A
Artigo 25º
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua
concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes
montantes:
a) 72 % de doze vezes o valor do IAS (419,22 euros)
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por
rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em
resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou,
nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração
de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida
de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a
cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo
acrescidas de 50%.
123. 123
Determinação do valor tributável
Categoria A
Artigo 25º
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de saúde, excederem
o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução
será pelo montante total dessas contribuições.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada
até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença
resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas
pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da
respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem
124. 124
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 28º
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais, salvo no caso da imputação prevista no
artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do
regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
125. 125
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 28º
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos
passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham
ultrapassado no período de tributação imediatamente
anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta
categoria de (euro) 150 000.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado podem optar pela determinação dos
rendimentos com base na contabilidade. (Opt-out)
126. 126
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 28º, n. 6
“A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando:
- o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em
dois períodos de tributação consecutivos ou,
- quando o seja num único exercício, em montante
superior a 25 % (> 187,5 euros) caso em que a tributação
pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do
período de tributação seguinte ao da verificação de
qualquer desses factos”
127. 127
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 28º, n. 8
“Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços
prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de
prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma
sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal,
(…), o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo
com as regras estabelecidas para a categoria A,
mantendo-se essa opção por um período de três anos
128. 128
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 30º - Atos isolados
A determinação do rendimento tributável dos atos isolados
está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade
organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º
129. 129
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 31º
2 - Até (…), o rendimento tributável é obtido adicionando:
- aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados
pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência
fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IRC,
- o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor
das vendas de mercadorias e de produtos
- e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes
desta categoria, excluindo a variação de produção
130. 130
Determinação do valor tributável
Categoria B
Exemplo
Um SP é trabalhador independente e exerce essa actividade isoladamente numa
empresa sua.
Regista de vendas 100 000 Euros
Dá de arrendamento um espaço anexo ao seu estabelecimento do qual recebe uma
renda de 3 000 Euros
Rendimento da Categoria B
0,2 * 100 000 = 20 000 Euros
+
0,75 * 3 000 = 2 250 Euros
________________________
=
22 500 Euros
131. 131
Determinação do valor tributável
Categoria B
Artigo 32º - Regime de contabilidade organizada
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não
abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas
no Código do IRC, com as adaptações resultantes do presente Código
132. 132
Determinação do valor tributável
Categoria E
Artigo 40º
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2
do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais
elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido
declarada.
133. 133
Determinação do valor tributável
Categoria E
Artigo 40º - A
1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de
IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em
consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados
como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo
englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
134. 134
Determinação do valor tributável
Categoria F
Artigo 41º
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de
manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam
suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto
municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios
ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal,
deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos
termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam
suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda
paga por este não beneficia de qualquer dedução
135. 135
Determinação do valor tributável
Categoria G
Artigo 42º
Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas
quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como
incrementos patrimoniais
Mv = VR - VA
137. 137
Determinação do valor tributável
Categoria G
Artigo 44º - Valor de realização
1. (…) considera-se valor de realização:
(…)
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2. Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos
reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que
os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMI ou, não
havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
138. 138
Determinação do valor tributável
Categoria G
Artigo 46º - Valor de aquisição
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º (Alienação onerosa de
direitos reais sobre bens imóveis), se o bem imóvel houver sido adquirido
a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para
efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas
de imóveis (IMT).
2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe
serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as
regras próprias daquele imposto.
139. 139
Determinação do valor tributável
Categoria G
Artigo 50º, n.º 1 – Correção monetária
O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes
para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre
que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da
alienação ou afetação.
Portaria n.º 401/2012, de 6.12
Exemplo
Ano de 1980: 10,20
140. 140
Determinação do valor tributável
Categoria G
Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º)
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados
nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas
situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
Valores pagos a título de indemnização por resolução de
arrendamento?
141. 141
Determinação do valor tributável
Categoria G
Encargos de valorização dedutíveis (art. 51º)
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados
nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
a) necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas
situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
Valores pagos a título de indemnização por resolução de
arrendamento?
142. 142
Determinação do valor tributável
Categoria G
• Acórdão TCAS de 25-01-2005, proc. nº 297/03
• O tribunal considerou que a indemnização paga ao arrendatário
como contrapartida da resolução do arrendamento não é
considerada “encargo” para efeitos do artigo 51º:
- “Ora, como a sentença refere, a falada quantia de 8.750.000$00
reporta-se a uma indemnização relacionada com a resolução do
contrato de arrendamento a qual não pode ter-se como
constituindo um encargo para aquele fim visado na norma citada
(veja-se que a argumentação dos recorrentes incorpora em si uma
contradição: se é certo que decorre do senso comum que o prédio
se vendeu mais caro, por causa da desocupação, também é certo
que, se tivesse sido vendido por menor montante, por estar
arrendado, também o valor de realização para efeitos de mais
valias seria menor, neutralizando, portanto, aquela quantia paga a
título de indemnização).”
143. 143
Determinação do valor tributável
Categoria G
• Acórdão STA de 2 21-03-2012, proc. nº 0587/11
A al. a) do art. 51º do CIRS não restringe os encargos com a
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco
anos, às valorizações materiais ou físicas daqueles, antes abrangendo
também os encargos efectivamente suportados que os valorizem
economicamente.
144. 144
Determinação do valor tributável
Categoria G
Outras mais-valias
Artigo 49º
Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o
valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é
constituído pelo preço pago pelo alienante,
documentalmente provado.
145. 145
Determinação do valor tributável
Categoria G
Outras mais-valias
Artigo 49º
Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o
valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é
constituído pelo preço pago pelo alienante,
documentalmente provado.
146. 146
Determinação do valor tributável
Categoria H
Artigo 53º
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual
ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS (3 622,06 euros)
deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor
referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele
fixado.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual
superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao
montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido,
até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele
valor anual.
149. 149
Determinação do valor tributável
Dedução de perdas - Artigo 55º, n.º 1
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é
dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a
tributação o resultado líquido negativo apurado em
qualquer categoria de rendimentos.
150. 150
Determinação do valor tributável
Englobamento - Artigo 22º, n.º 1
O rendimento coletável em IRS é o que resulta do
englobamento dos rendimentos das várias categorias
auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os
abatimentos previstos nas secções seguintes.
153. 153
Procedimento de liquidação
Declaração – Artigo 57º, n.º 1
Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma
declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do
ano anterior e a outros elementos informativos relevantes
para a sua concreta situação tributária,
154. 154
Procedimento de liquidação
Dispensa de apresentação de declaração - Artigo 58.º
Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo
anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita,
apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não
optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de
proteção social, de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º
c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da
dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.
155. 155
Procedimento de liquidação
• O cálculo do rendimento coletável (RC)cabe à
Administração Fiscal ( Art.º 65º)
• A fixação do RC tem de ser notificada e fundamentada
(art. 66º)
158. 158
Procedimento de liquidação
Quociente conjugal - Art. 69º
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas
aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável
dividido por 2.
160. 160
Procedimento de liquidação
Mínimo de existência - Art. 70º
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não
pode resultar, para os titulares de rendimentos
predominantemente originados em trabalho dependente ou
em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido
de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima
mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto
para os mesmos rendimentos, cuja matéria coletável, após
a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a
(euro) 1911
161. 161
Procedimento de liquidação
Taxas liberatórias - Art. 71º
Taxas especiais – Art. 72º
Sobretaxa extraordinária – Art. 72º- A
Taxas de tributação autónoma – Art.º 73º
163. 163
Deduções à coleta
Deduções relativas (art. 78º):
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
e) Aos encargos com lares
f) Aos encargos com imóveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no
artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
164. 164
Deduções à coleta
Deduções relativas (art. 78º):
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
e) Aos encargos com lares
f) Aos encargos com imóveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no
artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
167. 167
Pagamento
Retenções na fonte (Art.º 98º):
1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a
entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades
registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou
do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as
importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do
imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem
168. 168
Pagamento
Retenções na fonte (Art.º 99º, n.º 1):
- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente,
com exceção dos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e
na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com exceção das de
alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares
- Art.º 99º-A: sobretaxa extraordinária
170. 170
Pagamento
Pagamentos por conta (Art.º 102.º)
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina,
para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de
efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a
final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho,
Setembro e Dezembro.
172. 172
Obrigações acessórias
Declaração de início de atividade, de alterações e de
cessação (art.º 112º)
Declaração anual de ICF (art.º 113º)
remissão para o art.º 117º
173. 173
Obrigações acessórias
Art.º 115º - Recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias
recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos
indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou
outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas
as importâncias recebidas.
174. 174
Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas (Artigos 116º e 117º)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam
abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a
dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e
fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
(Aos restantes aplica-se o artigo 116º)
176. 176
Obrigações acessórias
Obrigação de comprovar os elementos das declarações (Artigo 128.º)
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for
fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das
deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas
na respetiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os
exija.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os
quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não
imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos
de prova daqueles factos.
177. 177
Obrigações acessórias
Representantes (Artigo 130.º)
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora
residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses
devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou
sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o
cumprimento dos seus deveres fiscais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante
meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem
para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último
caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
179. 179
Fiscalização
• Competência (art.º 132º)
• Dever de colaboração (art.º 133º)
• Petições perante o Estado (art.º 137º)
• Pagamentos de rendimentos a não residentes (art.º 139º)
181. 181
Fiscalização
• Reclamação e impugnação da liquidação (art.º 140º,1)
• Reclamação e impugnação de retenções (140º, 2)
• Notificação dos atos (art. 149º)