Organização estrutural da A.P. Adm. Directa Adm. autónoma Independência / autonomia Sujeição aos poderes do Governo + - + Adm. indirecta Adm. independente
Governo é o órgão superior da Administração Pública detendo sobre esta os seguintes poderes (art. 182º da CRP) :
• Poderes de direcção –> Administração directa
Ministérios / Direcções Gerais
• Poderes de tutela e superintendência Administração indirecta
Define a orientação mas não intervém ao nível da gestão
Institutos Públicos
• Poderes de tutela de legalidade Adm. Autónoma
Só afere a legalidade (art. 242º CRP)
Autarquias
Regiões Autónomas
Associações Públicas
Administração directa (Lei nº4/2004 alterada pelo DL 105/2007)
Órgãos e serviços dentro da própria pessoa colectiva Estado
Art 2º, nº1 - Lei nº4/2004
Serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do Governo
Central Ministério da Finanças e A.P.
Periférica Repartição de Finanças de Aljezur
Periférica externa Serviços fora do território nacional
Art 199º d) CRP: “ Compete ao Governo Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado”
Administração indirecta (Lei nº3/2004 alterada pelo DL 105/2007)
Corresponde a uma forma de descentralização
Estado cria outras pessoas colectivas públicas para prosseguir os fins do Estado:
Institutos Públicos (I.P.) Lei 3/2004 (art. 2º)
Autonomia administrativa, financeira, patrimonial (art 4º)
Sujeitos ao poder de tutela e super intendência (art 41º e 42º)
Administração autónoma
Prossegue fins diferentes do Estado
Os fins pertencem a uma circuncisão com fins próprios (Ex: Autarquias; Regiões Autónomas)
Sujeitas exclusivamente à tutela de legalidade
Administração autónoma
Administração autónoma
Autonomia jurídica (pessoas colectivas públicas)
Autonomia política (orgãos próprios eleitos)
Autonomia de gestão (não estão sujeitas à direcção do governo)
Autonomia administrativa (organização própria)
Autonomia financeira (orçamento próprio)
Autonomia normativa (regulamentos municipais)
Administração independente
Órgãos administrativos independentes: Tribunal de Contas; Comissão Nacional de Eleições
Regulação da actividade dos privados (ANACOM; ERSE; Ent. Reg. Com. Social)
Características:
Eleitos pela AR (pode ser em alguns casos maioria qualificada 2/3);
Não representam o Governo nem estão sujeitos às suas instruções
Art. 266º CRP: “ A Administração Pública visa a prossecução do interesse público(…)” “ Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito por princípios (…)” Que princípios são esses?
Princípios
Principio da legalidade
Somente se pode agir com fundamento na Lei e dentro dos limites previstos
Poder legislativo está acima do poder administrativo / executivo
Excepções ao principio da legalidade:
estado de sítio ou pelo estado de Emergência
Quer isto dizer que as ilegalidades cometidas durante o estado de sitio ou emergência são legais ?
É exigível, adequado? Que custos para o privado e benefícios para a sociedade?
Princípios
Principio da igualdade (artº 13º e 266 nº2 da CRP; art. 5º CPA)
Tratamento igual dos cidadãos que se encontrem objectivamente em situação idêntica
Devo tratar todos de igual forma?
Princípios
Principio da imparcialidade (266 nº2 da CRP; art 6º e 44º CPA)
A decisão administrativa deve levar em consideração apenas o interesse público e afastar o interesse privado não relevante para a tomada de decisão pública
Regime de impedimentos (Lei determina)
Escusas e/ou suspeições (a pedido do funcionário)
Não devo considerar em nenhum caso o interesse privado?
Princípios
Principio da boa fé (art 266º CRP e art. 6º CPA)
A administração não deve atraiçoar a confiança dos cidadãos
Principio da justiça (art. 266º CRP e art. 6º CPA)
A administração deve ser justa na sua actuação
Acumulação de outros princípios que aferem a justiça:
imparcial, racional, agir de boa fé…
Boa Administração
Legalidade: conformidade ou desconformidade com a Lei
Vinculação à disposição legal
Mérito: oportunidade / conveniência / vantagem da decisão
Discricionariedade na decisão (balizada)
Questões para debate:
A organização da Administração Pública portuguesa e o principio da subsidiariedade
Devem as decisões ser tomadas ao nível central ou local?
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