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Pronunciamento da Ilma. Sra. Gerente dos Programas de Assistência às
Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

Nilda Maria Turra Ferreira*
*III Seminário NAVCV- Minas Gerais - Maio de 2004

(...)
A construção de um Sistema Nacional de Atendimento e Assistência a Vítimas
da Violência supõe, sem sombra de dúvidas, a garantia de um conjunto de
direitos das vítimas da violência e seus familiares. Tais direitos dizem respeito
a uma assistência integral dirigida à vítima e seus familiares, bem como a
direitos coletivos como a segurança e o acesso à justiça, calcado, portanto, na
premissa da integralidade e indivisibilidade dos direitos humanos. Com efeito,
em não se pretendendo um substituto ou compensador de outras políticas
públicas e serviços, necessário e pertinente se faz falar na integração das
ações.
Em 1985, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 40/34, e
a anexa “Declaração de Princípios Básicos de Justiça em favor das Vítimas de
Crimes e Abuso do Poder”, na qual a vítima é entendida como “pessoas que,
individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões corporais
ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial
de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que
violem a legislação penal vigente nos Estados–Membros, incluída a que
prescreve o abuso criminal de poder”.
A Declaração, em seu artigo 12, recomenda que as vítimas recebam
“compensação monetária e o apoio emocional, informacional e administrativo”,
que lhes seja assegurado “acesso aos mecanismos de justiça e ao pronto
socorro”, “informadas de seus direitos ao buscarem socorro”, “informando às
vítimas o seu dever e a alçada, ritmo de andamento e progresso do processo”,
minimizando “a inconveniência para vítimas”, protegendo “sua segurança, bem
como de seus familiares e testemunhas em seu favor, de intimidações e
retaliações”, entre outras.
De fato, a implementação da Declaração é um grande desafio e depende da
conjugação de esforços das diversas políticas públicas e serviços afins. São
grandes as dificuldades a serem superadas, especialmente no que se refere à
compensação financeira justa a cada vítima de cada crime ou abuso de poder.
Para este caso, os índices de violência hoje constatados nos levariam a
trabalhar quase que exclusivamente com vistas a garantir a compensação do
dano e não pro-ativamente visando ao planejamento de ações para
minimização desses índices.
Para o enfrentamento do fenômeno da violência e de seu aumento, faz-se
necessário a implementação de políticas públicas capazes de dar respostas a
sua multiplicidade de causas históricas, econômicas, políticas e culturais e as
suas manifestações, com políticas de caráter social, mais especificamente com
ações voltadas para a adequada distribuição de renda, a geração de emprego,
a universalização da educação e da moradia, o acesso a terra, a garantia de
previdência e assistência, dentre outras.
(...)
É consenso afirmar os efeitos sociais do aumento da violência, entre outros, o
crescimento do sentimento de medo e insegurança entre a população e a
banalização da impunidade com evidente efeito ideológico de reconhecimento
da necessidade de recrudescimento das penas, de instaurar a justiça pelas
próprias mãos, do uso da força e da violência. Dessa forma, são naturalizados
a tortura, as execuções sumárias e os crimes cotidianos. Sem dúvida, a
violência afeta a vida individual e coletiva de suas vítimas. Incide sobre seus
sentimentos, seus valores, suas concepções de justiça e de direitos, sua
concepção de mundo e sobre as formas de enfrentamento da situação
vivenciada.
Há que se ressaltar que o fenômeno da violência tem atingido principalmente
as populações de baixa renda, geralmente com conhecimento mínimo da
legislação e de instrumentos disponíveis para garantia de seus direitos. (...).
A idéia do desenvolvimento de projetos na área de assistência e proteção a
vítimas e a testemunhas de crimes insere-se no âmbito de um movimento que
procura expandir a atenção do Estado para os vários sujeitos envolvidos no
processo penal. (...).
Ademais, e por outro lado, com a luta contra a impunidade, busca-se criar
mecanismos para promover o acesso à justiça e de realização da ordem
jurídica auxiliando no desmantelamento de organizações criminosas e na
responsabilização dos envolvidos. (...). A luta contra a impunidade constitui,
portanto, o ponto central para o qual devem convergir os esforços de todos
aqueles que trabalham na defesa dos direitos humanos, e, mais
especificamente, na promoção dos direitos das vítimas da violência.
No Brasil, a Constituição de 1988 inclui uma vasta identificação de direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como, um conjunto de
garantias constitucionais, e, no artigo 245, o Estado Brasileiro ficou obrigado a
dar uma atenção especial às pessoas vítimas de crimes e seus herdeiros e
dependentes.
Assim, visando à efetivação destes direitos, em 1996, o Ministério da Justiça,
através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, elaborou o Programa
Nacional de Direitos Humanos. (...).
* O fomento à criação de centros de assistência e apoio a vítimas de
crimes
No ano de 1999, dando continuidade e em articulação com um conjunto de
ações visando à ampliação da garantia de direitos humanos, em consonância
com o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça, por
meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, decidiu fomentar, nos
Estados, a criação de centros de assistência e apoio a vítimas de crimes.
Os centros refletem a tendência moderna de atenção pública aos vários
personagens envolvidos no fenômeno da violência. Compreendendo a vítima
não como mero objeto da ação delituosa, mas sim, como sujeito de direitos,
esse projeto busca disponibilizar assistência jurídica, psicológica e social
àqueles que sofreram, mais de perto, a dor da violência auxiliando na
reestruturação desses núcleos familiares e estimulando ações coletivas e próativas de reversão desse cenário.
A Secretaria de Direitos Humanos deu início a essa experiência inovadora, em
1999, apoiando projetos em dois Estados: Paraíba, com o Centro de
Atendimento às Vítimas da Violência (CEAV), e Santa Catarina, por meio do
Programa Catarinense de Atendimento à Vítima de Crime ( CEVIC). Em 2000,
essa rede foi ampliada com o ingresso de São Paulo que instituiu o seu Centro
de Referência e Apoio a Vítimas (CRAVI), e Minas Gerais, Núcleo de
Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV).
Em 2001, foram assinados convênios para implantação de mais 04 centros de
atendimento: o Centro de Atendimento a Vítimas da Violência no Espírito Santo
(CEAV – ES), o Centro de Apoio às Vítimas de Crime em Alagoas (CAV CRIME), o
Centro de Atendimento a Vítimas da Bahia (CEVIBA), estes já em pleno
funcionamento, e o Centro de Orientação e Apoio a Vítimas do Rio de Janeiro
(COAV/RJ), em fase de implantação. Ainda neste ano, foram implantados um
centro em Joinvile/SC e 03 (três) na Região Metropolitana de João Pessoa, nos
Municípios de Santa Rita, Bayeux e Cabedelo.
Os resultados quali-quantitativos alcançados nestes Estados atestam a
pertinência e eficácia de tais iniciativas, colocando à disposição daqueles que
são diretamente afetados pelos matizes impostos pela violência social um
serviço que torna o Estado, mormente em seu papel de ente garantidor do
acesso à justiça e da prática da cidadania, uma figura mais presente em suas
vidas.
Esses projetos têm possibilitado não só a integração dos diversos serviços
locais, prestados pelo Poder Público e pela sociedade civil relacionados direta
ou indiretamente à assistência a vítimas, bem como buscado uma integração
entre eles capaz de, em muito, potencializar seus resultados. (...).
É importante ainda ressaltar a função pedagógica e mobilizadora inerente às
atividades dos centros, que, ao promoverem o exercício da cidadania, evitam
que a assistência à vítima seja embasada em uma abordagem individualista
sem possibilidades de provocar mudanças no plano coletivo. Esse fator, aliado
à natural propensão dos centros em se tornarem espaços qualificados de
discussões para a superação da violência, mostra que eles podem
proporcionar enorme contribuição à construção da saída para essa
problemática.


Objetivos

O objetivo maior desses centros é contribuir para a expansão da oferta de
serviços que assegurem o exercício de direitos das vítimas e familiares de
vítimas de crimes, constituindo-se em instrumentos eficazes no combate e
prevenção da violência e promoção da cidadania. Trata-se, pois, de
disponibilizar, nas regiões onde a violência se manifesta de forma mais latente,
um serviço integrado e capaz de prestar atendimento jurídico, psicológico e
social a vítimas de crimes, bem como a seus familiares e dependentes.
A atuação interdisciplinar das áreas jurídica, social e psicológica busca,
primordialmente, intervir nos efeitos desestruturantes individuais, coletivos e
sociais da violência. O acesso à justiça significa, para essas pessoas e
comunidades, o restabelecimento da ordem social individual e familiar, o que
implica, em última instância, o controle da violência, o exercício da cidadania e
o resgate dos direitos humanos.
* Metodologia
Orientada por alguns princípios teórico-metodológicos comuns, a prática de
atendimento nesses centros sofre adaptações necessárias ao contexto local.
Alguns aspectos relevantes são considerados como norteadores da
implantação dos centros de apoio a vítimas de crimes, quais sejam:


Consonância de princípios com o Programa Nacional de Direitos Humanos;



Atendimento e acompanhamento sistemático às vítimas e familiares por
equipe multidisciplinar formada por profissionais das áreas jurídica,
psicológica e social;



Abordagem teórica, técnica e prática do problema, centrada na promoção
da cidadania e da cultura dos direitos humanos nas atividades de
assistência buscando a instrumentalização das pessoas vitimadas de modo
a que possam realizar a avaliação dos fatos vividos à luz de parâmetros
legais e éticos e definir e formular suas prioridades e estratégias de ação
evitando, assim, o processo de vitimização que pode conduzir ao fatalismo
e imobilismo;



Ênfase no atendimento a familiares de vítimas de crimes dolosos contra a
vida, situações de violência doméstica e grupos socialmente mais
vulneráveis à violência;



Articulação e integração entre os serviços disponibilizados por instituições
públicas e privadas no atendimento a vítimas da violência que atuem no
combate a essa mesma violência e na promoção e defesa dos direitos
humanos e da cidadania;



Incentivo e promoção de ações de capacitação de lideranças e grupos
comunitários, multiplicadores das ações de combate e prevenção à
violência;



Implantação de banco de dados de forma a possibilitar a sistematização de
dados que subsidiarão a delimitação de áreas de concentração de
episódios de violência, a sua tipificação e as ações preventivas e de
controle necessárias;


Sistematização da experiência visando à construção, consolidação e
uniformização da metodologia de intervenção psico-social e jurídica com
vítimas da violência e que facilitarão a sua multiplicação em outras regiões.

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Texto edital navcv galuppo (macabeia)
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Apresentação dos NAVCVs

  • 1. Pronunciamento da Ilma. Sra. Gerente dos Programas de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas Nilda Maria Turra Ferreira* *III Seminário NAVCV- Minas Gerais - Maio de 2004 (...) A construção de um Sistema Nacional de Atendimento e Assistência a Vítimas da Violência supõe, sem sombra de dúvidas, a garantia de um conjunto de direitos das vítimas da violência e seus familiares. Tais direitos dizem respeito a uma assistência integral dirigida à vítima e seus familiares, bem como a direitos coletivos como a segurança e o acesso à justiça, calcado, portanto, na premissa da integralidade e indivisibilidade dos direitos humanos. Com efeito, em não se pretendendo um substituto ou compensador de outras políticas públicas e serviços, necessário e pertinente se faz falar na integração das ações. Em 1985, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 40/34, e a anexa “Declaração de Princípios Básicos de Justiça em favor das Vítimas de Crimes e Abuso do Poder”, na qual a vítima é entendida como “pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões corporais ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados–Membros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder”. A Declaração, em seu artigo 12, recomenda que as vítimas recebam “compensação monetária e o apoio emocional, informacional e administrativo”, que lhes seja assegurado “acesso aos mecanismos de justiça e ao pronto socorro”, “informadas de seus direitos ao buscarem socorro”, “informando às vítimas o seu dever e a alçada, ritmo de andamento e progresso do processo”, minimizando “a inconveniência para vítimas”, protegendo “sua segurança, bem como de seus familiares e testemunhas em seu favor, de intimidações e retaliações”, entre outras. De fato, a implementação da Declaração é um grande desafio e depende da conjugação de esforços das diversas políticas públicas e serviços afins. São grandes as dificuldades a serem superadas, especialmente no que se refere à compensação financeira justa a cada vítima de cada crime ou abuso de poder. Para este caso, os índices de violência hoje constatados nos levariam a trabalhar quase que exclusivamente com vistas a garantir a compensação do dano e não pro-ativamente visando ao planejamento de ações para minimização desses índices. Para o enfrentamento do fenômeno da violência e de seu aumento, faz-se necessário a implementação de políticas públicas capazes de dar respostas a sua multiplicidade de causas históricas, econômicas, políticas e culturais e as suas manifestações, com políticas de caráter social, mais especificamente com ações voltadas para a adequada distribuição de renda, a geração de emprego,
  • 2. a universalização da educação e da moradia, o acesso a terra, a garantia de previdência e assistência, dentre outras. (...) É consenso afirmar os efeitos sociais do aumento da violência, entre outros, o crescimento do sentimento de medo e insegurança entre a população e a banalização da impunidade com evidente efeito ideológico de reconhecimento da necessidade de recrudescimento das penas, de instaurar a justiça pelas próprias mãos, do uso da força e da violência. Dessa forma, são naturalizados a tortura, as execuções sumárias e os crimes cotidianos. Sem dúvida, a violência afeta a vida individual e coletiva de suas vítimas. Incide sobre seus sentimentos, seus valores, suas concepções de justiça e de direitos, sua concepção de mundo e sobre as formas de enfrentamento da situação vivenciada. Há que se ressaltar que o fenômeno da violência tem atingido principalmente as populações de baixa renda, geralmente com conhecimento mínimo da legislação e de instrumentos disponíveis para garantia de seus direitos. (...). A idéia do desenvolvimento de projetos na área de assistência e proteção a vítimas e a testemunhas de crimes insere-se no âmbito de um movimento que procura expandir a atenção do Estado para os vários sujeitos envolvidos no processo penal. (...). Ademais, e por outro lado, com a luta contra a impunidade, busca-se criar mecanismos para promover o acesso à justiça e de realização da ordem jurídica auxiliando no desmantelamento de organizações criminosas e na responsabilização dos envolvidos. (...). A luta contra a impunidade constitui, portanto, o ponto central para o qual devem convergir os esforços de todos aqueles que trabalham na defesa dos direitos humanos, e, mais especificamente, na promoção dos direitos das vítimas da violência. No Brasil, a Constituição de 1988 inclui uma vasta identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como, um conjunto de garantias constitucionais, e, no artigo 245, o Estado Brasileiro ficou obrigado a dar uma atenção especial às pessoas vítimas de crimes e seus herdeiros e dependentes. Assim, visando à efetivação destes direitos, em 1996, o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, elaborou o Programa Nacional de Direitos Humanos. (...). * O fomento à criação de centros de assistência e apoio a vítimas de crimes No ano de 1999, dando continuidade e em articulação com um conjunto de ações visando à ampliação da garantia de direitos humanos, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, decidiu fomentar, nos Estados, a criação de centros de assistência e apoio a vítimas de crimes.
  • 3. Os centros refletem a tendência moderna de atenção pública aos vários personagens envolvidos no fenômeno da violência. Compreendendo a vítima não como mero objeto da ação delituosa, mas sim, como sujeito de direitos, esse projeto busca disponibilizar assistência jurídica, psicológica e social àqueles que sofreram, mais de perto, a dor da violência auxiliando na reestruturação desses núcleos familiares e estimulando ações coletivas e próativas de reversão desse cenário. A Secretaria de Direitos Humanos deu início a essa experiência inovadora, em 1999, apoiando projetos em dois Estados: Paraíba, com o Centro de Atendimento às Vítimas da Violência (CEAV), e Santa Catarina, por meio do Programa Catarinense de Atendimento à Vítima de Crime ( CEVIC). Em 2000, essa rede foi ampliada com o ingresso de São Paulo que instituiu o seu Centro de Referência e Apoio a Vítimas (CRAVI), e Minas Gerais, Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV). Em 2001, foram assinados convênios para implantação de mais 04 centros de atendimento: o Centro de Atendimento a Vítimas da Violência no Espírito Santo (CEAV – ES), o Centro de Apoio às Vítimas de Crime em Alagoas (CAV CRIME), o Centro de Atendimento a Vítimas da Bahia (CEVIBA), estes já em pleno funcionamento, e o Centro de Orientação e Apoio a Vítimas do Rio de Janeiro (COAV/RJ), em fase de implantação. Ainda neste ano, foram implantados um centro em Joinvile/SC e 03 (três) na Região Metropolitana de João Pessoa, nos Municípios de Santa Rita, Bayeux e Cabedelo. Os resultados quali-quantitativos alcançados nestes Estados atestam a pertinência e eficácia de tais iniciativas, colocando à disposição daqueles que são diretamente afetados pelos matizes impostos pela violência social um serviço que torna o Estado, mormente em seu papel de ente garantidor do acesso à justiça e da prática da cidadania, uma figura mais presente em suas vidas. Esses projetos têm possibilitado não só a integração dos diversos serviços locais, prestados pelo Poder Público e pela sociedade civil relacionados direta ou indiretamente à assistência a vítimas, bem como buscado uma integração entre eles capaz de, em muito, potencializar seus resultados. (...). É importante ainda ressaltar a função pedagógica e mobilizadora inerente às atividades dos centros, que, ao promoverem o exercício da cidadania, evitam que a assistência à vítima seja embasada em uma abordagem individualista sem possibilidades de provocar mudanças no plano coletivo. Esse fator, aliado à natural propensão dos centros em se tornarem espaços qualificados de discussões para a superação da violência, mostra que eles podem proporcionar enorme contribuição à construção da saída para essa problemática.  Objetivos O objetivo maior desses centros é contribuir para a expansão da oferta de serviços que assegurem o exercício de direitos das vítimas e familiares de
  • 4. vítimas de crimes, constituindo-se em instrumentos eficazes no combate e prevenção da violência e promoção da cidadania. Trata-se, pois, de disponibilizar, nas regiões onde a violência se manifesta de forma mais latente, um serviço integrado e capaz de prestar atendimento jurídico, psicológico e social a vítimas de crimes, bem como a seus familiares e dependentes. A atuação interdisciplinar das áreas jurídica, social e psicológica busca, primordialmente, intervir nos efeitos desestruturantes individuais, coletivos e sociais da violência. O acesso à justiça significa, para essas pessoas e comunidades, o restabelecimento da ordem social individual e familiar, o que implica, em última instância, o controle da violência, o exercício da cidadania e o resgate dos direitos humanos. * Metodologia Orientada por alguns princípios teórico-metodológicos comuns, a prática de atendimento nesses centros sofre adaptações necessárias ao contexto local. Alguns aspectos relevantes são considerados como norteadores da implantação dos centros de apoio a vítimas de crimes, quais sejam:  Consonância de princípios com o Programa Nacional de Direitos Humanos;  Atendimento e acompanhamento sistemático às vítimas e familiares por equipe multidisciplinar formada por profissionais das áreas jurídica, psicológica e social;  Abordagem teórica, técnica e prática do problema, centrada na promoção da cidadania e da cultura dos direitos humanos nas atividades de assistência buscando a instrumentalização das pessoas vitimadas de modo a que possam realizar a avaliação dos fatos vividos à luz de parâmetros legais e éticos e definir e formular suas prioridades e estratégias de ação evitando, assim, o processo de vitimização que pode conduzir ao fatalismo e imobilismo;  Ênfase no atendimento a familiares de vítimas de crimes dolosos contra a vida, situações de violência doméstica e grupos socialmente mais vulneráveis à violência;  Articulação e integração entre os serviços disponibilizados por instituições públicas e privadas no atendimento a vítimas da violência que atuem no combate a essa mesma violência e na promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;  Incentivo e promoção de ações de capacitação de lideranças e grupos comunitários, multiplicadores das ações de combate e prevenção à violência;  Implantação de banco de dados de forma a possibilitar a sistematização de dados que subsidiarão a delimitação de áreas de concentração de
  • 5. episódios de violência, a sua tipificação e as ações preventivas e de controle necessárias;  Sistematização da experiência visando à construção, consolidação e uniformização da metodologia de intervenção psico-social e jurídica com vítimas da violência e que facilitarão a sua multiplicação em outras regiões.