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Direito, moral, religião
Referências:
15. Normas éticas: características distintivas
16. Relações entre o Direito e a Moral
Normas éticas
• As normas éticas são:
– Imperativas
– Violáveis
– Contrafáticas

• Além disso, correspondem a fenômenos
tridimensionais:
– Fato + valor + norma

• As principais espécies de normas éticas são:
– Direito, moral social, moral individual e religião
Direito, moral, religião
•
•
•
•

Definições
Características distintivas
Comparações
Relações entre Direito e Moral
Normas religiosas
• Fundadas na “fé”
• Orientam o ser humano para obter a felicidade
eterna
• Esperam realizar os valores divinos limitando as
condutas humanas
– Ex. Mandamentos:
• Não matarás.
• Não furtarás.
• Não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem seus servos
ou servas, nem seu boi ou jumento, nem coisa alguma
que lhe pertença.
Normas morais individuais
• Fundadas na esfera íntima de cada um
• Visando o bem individual
• Esperam aperfeiçoar o ser humano em sua
individualidade
– Para que se realize enquanto ser autônomo
Normas morais sociais
• “etiquetas sociais”
– Deveres do indivíduo para com seu grupo social

• Buscam aperfeiçoar o ambiente social
– Cortesia, cavalheirismo, pontualidade,
galanteria...

• Fundam-se em usos, hábitos, costumes
Máximas, conselhos moraes, pensamentos, memórias,
sentimentos nobres e provérbios – Matthias da Luz Soares, 1863

“Não imiteis a certas pessoas que ao assentar-se em um sofá
estendem-se ao comprido, com o que indicam o seu pouco
respeito aos circunstantes.
Os meninos mal criados tem as pernas em contínuo
movimento, agitam-se sobre a cadeira para mostrar o seu
desgosto e impaciência. A meninas é isto principalmente
dirigido. A decência deve brilhar todas as acções de uma
mulher, pois no vosso sexo basta a postura para decidir a
favor ou contra uma pessoa.
Por esta razão as meninas devem tomar menos liberdades
que rapazes: o que n´estes seria um estouvamento ou uma
leviandade, naquellas passaria por uma indecência.
Uma Senhora bem educada não cruza os joelhos não se deixa
sobre as costas da cadeira e tem cuidado em que o vestido
lhe cubra os pés até o sapato.”
Código do Bom Tom – José Ignácio
Roquete, 1867
“Ainda que os melhores cumprimentos, meus
filhos, sam os que nascem do coração, e se
exprimem sem outra arte, que a candura e a
verdade, com tudo, como ainda não tendes
experiência do mundo, dar-vos-hei alguns
modelos, que entre nós estavam em uso, à
imitação dos quaes podereis formar mil outros;
attendendo sempre se a pessoa a quem fallais é
superior, inferior ou igual, se com ella tendes
muito conhecimento, pouco ou nenhum; pois
nisto é que consiste toda a belleza dos
cumprimentos, usando já de respeito, já de
familiaridade, conforme os os tempos e as
circumstâncias.”
Código do Bom Tom – José Ignácio Roquete, 1867
“Entre todos os divertimentos da gente moça, nenhum há com que
ella mais folgue do que a dança, a que por isso chamaram nossos
antigos folias; porém, meus filhos, este mesmo prazer não deixa
de ter seus dissabores para os homens polidos.
Deves, meu filho, pôr-te á disposição da senhora da casa, que, sem a
menor dúvida, te pedirá que tires a dançar às abandonadas. Não
sei se sabes bem a força d´esta expressão, que é franceza da gema
(les abandonnêes), por isso t´a explico. Chamam-se abandonadas
as senhoras desfavorecidas da formosura e das riquezas. Não te
digo que seja agradável tomar o que os mais não querem, porém,
mal sabes até que ponto chega a gratidão d´ essas senhoras e o
que ellas sam capazes de dizer e fazer a teu favor em taes casos.
Elogiar-te-hão em despeito de tudo, porão nas nuvens teus mais
insignificantes merecimentos, correrão um véo sobre tuas maiores
imperfeições e se de tua parte mostrares alguma condescendência
e bom coração, terás na sociedade um forte partido que
sustentará tua reputação e te defenderá em todas as occasiões.”
Normas jurídicas
• Buscam o “bem” social
• Esperam orientar a conduta para concretizar
valores sociais, sendo o maior deles a Justiça
Direito, moral, religião
•
•
•
•

Definições
Características distintivas
Comparações
Relações entre Direito e Moral
Características distintivas das normas éticas
• Além de serem imperativas, violáveis e
contrafáticas, as normas éticas podem
apresentar outras características que as
distinguem
– Heteronomia
– Coercibilidade
– Bilateralidade
– Atributividade
Heteronomia
• Significa, literalmente, “regra feita pelo outro”
• Devemos entender que uma norma é
heterônoma quando elaborada por outra pessoa
que não seu próprio destinatário
• Nesse sentido, o destinatário é obrigado a
submeter-se à norma, mesmo que não esteja
intimamente convencido da correção de seu
conteúdo
– Mas, normalmente, uma norma heterônoma não se
preocupa com o pensamento subjetivo do
destinatário, apenas com sua conduta exteriorizada
Coercibilidade
• Uma norma é coercível se conta com a
possibilidade de invocar o uso da força para
ser respeitada
• Distinção:
– Coação (coatividade, coativo ou coercitivo) = força
em ato
– Coerção = força em potência (ameaça)
Bilateralidade
• Uma norma é bilateral em dois sentidos:
– Social: refere-se a uma relação intersubjetiva
• Toda norma ética é socialmente bilateral

– Axiológica: estabelece uma proporção valorativa
não arbitrária
• Distribui direitos e deveres entre as pessoas envolvidas
na relação, sem desconsiderar qualquer uma delas
• Visa à satisfação de valores sociais, sobretudo ao “bem
comum”
• Nem toda norma ética é axiologicamente bilateral
Atributividade
• É o poder, conferido por uma norma a uma
pessoa, de se exigir um comportamento de
outra pessoa bilateralmente envolvida na
relação
• Mas esse poder deve gozar de alguma espécie
de “garantia”
– Há uma entidade social que “garante” a exigência
do comportamento
– Exigibilidade garantida
Direito, moral, religião
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Definições
Características distintivas
Comparações
Relações entre Direito e Moral
Comparações
Direito, moral, religião
•
•
•
•

Definições
Características distintivas
Comparações
Relações entre Direito e Moral
Relações entre direito e moral
• Teoria do Mínimo Ético

– Georg Jellinek (1851-1911)
– Direito corresponde ao mínimo de regras morais
necessário para a sobrevivência da sociedade

• Embora a moral seja cumprida de modo espontâneo, há a
possibilidade de violação
• As regras morais mais importantes, se violadas, prejudicariam a
manutenção da sociedade
• Tornam-se jurídicas

– O direito estaria contido pela moral
• Direito < moral

– Críticas:

• Normas jurídicas amorais
• Normas jurídicas imorais
Relações entre direito e moral
• Teoria da Separação entre o Direito e a Moral
• Thomasius (1655-1728)
– As regras morais referem-se ao comportamento
humano na esfera íntima
– As regras jurídicas referem-se ao comportamento
humano exteriorizado
• Críticas:
– Moral social
– Regras jurídicas preocupadas com a esfera íntima (ex. Dolo,
culpa)
Relações entre direito e moral
• Teoria da Separação entre o Direito e a
Moral
• Hans Kelsen (1881-1973)
– Não há qualquer ponto de contato necessário
entre o Direito e a Moral
– Existem várias morais em uma mesma
sociedade (relatividade da Moral)
• Se o direito deve seguir uma moral, qual delas será
seguida?

– O Direito é o conjunto de regras que consegue
impor-se socialmente com maior eficácia
• Pode ser julgado pelas morais sociais, mas isso não
interfere no seu funcionamento
Relações entre direito e moral
• Teoria dos “círculos secantes”
• Claude du Pasquier
– Existem regras jurídicas que coincidem com as
regras morais
– Por outro lado, há regras morais e regras jurídicas
independentes

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15 16-direito-moral-religião net

  • 1. Direito, moral, religião Referências: 15. Normas éticas: características distintivas 16. Relações entre o Direito e a Moral
  • 2. Normas éticas • As normas éticas são: – Imperativas – Violáveis – Contrafáticas • Além disso, correspondem a fenômenos tridimensionais: – Fato + valor + norma • As principais espécies de normas éticas são: – Direito, moral social, moral individual e religião
  • 3. Direito, moral, religião • • • • Definições Características distintivas Comparações Relações entre Direito e Moral
  • 4. Normas religiosas • Fundadas na “fé” • Orientam o ser humano para obter a felicidade eterna • Esperam realizar os valores divinos limitando as condutas humanas – Ex. Mandamentos: • Não matarás. • Não furtarás. • Não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem seus servos ou servas, nem seu boi ou jumento, nem coisa alguma que lhe pertença.
  • 5.
  • 6. Normas morais individuais • Fundadas na esfera íntima de cada um • Visando o bem individual • Esperam aperfeiçoar o ser humano em sua individualidade – Para que se realize enquanto ser autônomo
  • 7. Normas morais sociais • “etiquetas sociais” – Deveres do indivíduo para com seu grupo social • Buscam aperfeiçoar o ambiente social – Cortesia, cavalheirismo, pontualidade, galanteria... • Fundam-se em usos, hábitos, costumes
  • 8. Máximas, conselhos moraes, pensamentos, memórias, sentimentos nobres e provérbios – Matthias da Luz Soares, 1863 “Não imiteis a certas pessoas que ao assentar-se em um sofá estendem-se ao comprido, com o que indicam o seu pouco respeito aos circunstantes. Os meninos mal criados tem as pernas em contínuo movimento, agitam-se sobre a cadeira para mostrar o seu desgosto e impaciência. A meninas é isto principalmente dirigido. A decência deve brilhar todas as acções de uma mulher, pois no vosso sexo basta a postura para decidir a favor ou contra uma pessoa. Por esta razão as meninas devem tomar menos liberdades que rapazes: o que n´estes seria um estouvamento ou uma leviandade, naquellas passaria por uma indecência. Uma Senhora bem educada não cruza os joelhos não se deixa sobre as costas da cadeira e tem cuidado em que o vestido lhe cubra os pés até o sapato.”
  • 9. Código do Bom Tom – José Ignácio Roquete, 1867 “Ainda que os melhores cumprimentos, meus filhos, sam os que nascem do coração, e se exprimem sem outra arte, que a candura e a verdade, com tudo, como ainda não tendes experiência do mundo, dar-vos-hei alguns modelos, que entre nós estavam em uso, à imitação dos quaes podereis formar mil outros; attendendo sempre se a pessoa a quem fallais é superior, inferior ou igual, se com ella tendes muito conhecimento, pouco ou nenhum; pois nisto é que consiste toda a belleza dos cumprimentos, usando já de respeito, já de familiaridade, conforme os os tempos e as circumstâncias.”
  • 10. Código do Bom Tom – José Ignácio Roquete, 1867 “Entre todos os divertimentos da gente moça, nenhum há com que ella mais folgue do que a dança, a que por isso chamaram nossos antigos folias; porém, meus filhos, este mesmo prazer não deixa de ter seus dissabores para os homens polidos. Deves, meu filho, pôr-te á disposição da senhora da casa, que, sem a menor dúvida, te pedirá que tires a dançar às abandonadas. Não sei se sabes bem a força d´esta expressão, que é franceza da gema (les abandonnêes), por isso t´a explico. Chamam-se abandonadas as senhoras desfavorecidas da formosura e das riquezas. Não te digo que seja agradável tomar o que os mais não querem, porém, mal sabes até que ponto chega a gratidão d´ essas senhoras e o que ellas sam capazes de dizer e fazer a teu favor em taes casos. Elogiar-te-hão em despeito de tudo, porão nas nuvens teus mais insignificantes merecimentos, correrão um véo sobre tuas maiores imperfeições e se de tua parte mostrares alguma condescendência e bom coração, terás na sociedade um forte partido que sustentará tua reputação e te defenderá em todas as occasiões.”
  • 11. Normas jurídicas • Buscam o “bem” social • Esperam orientar a conduta para concretizar valores sociais, sendo o maior deles a Justiça
  • 12. Direito, moral, religião • • • • Definições Características distintivas Comparações Relações entre Direito e Moral
  • 13. Características distintivas das normas éticas • Além de serem imperativas, violáveis e contrafáticas, as normas éticas podem apresentar outras características que as distinguem – Heteronomia – Coercibilidade – Bilateralidade – Atributividade
  • 14. Heteronomia • Significa, literalmente, “regra feita pelo outro” • Devemos entender que uma norma é heterônoma quando elaborada por outra pessoa que não seu próprio destinatário • Nesse sentido, o destinatário é obrigado a submeter-se à norma, mesmo que não esteja intimamente convencido da correção de seu conteúdo – Mas, normalmente, uma norma heterônoma não se preocupa com o pensamento subjetivo do destinatário, apenas com sua conduta exteriorizada
  • 15. Coercibilidade • Uma norma é coercível se conta com a possibilidade de invocar o uso da força para ser respeitada • Distinção: – Coação (coatividade, coativo ou coercitivo) = força em ato – Coerção = força em potência (ameaça)
  • 16. Bilateralidade • Uma norma é bilateral em dois sentidos: – Social: refere-se a uma relação intersubjetiva • Toda norma ética é socialmente bilateral – Axiológica: estabelece uma proporção valorativa não arbitrária • Distribui direitos e deveres entre as pessoas envolvidas na relação, sem desconsiderar qualquer uma delas • Visa à satisfação de valores sociais, sobretudo ao “bem comum” • Nem toda norma ética é axiologicamente bilateral
  • 17. Atributividade • É o poder, conferido por uma norma a uma pessoa, de se exigir um comportamento de outra pessoa bilateralmente envolvida na relação • Mas esse poder deve gozar de alguma espécie de “garantia” – Há uma entidade social que “garante” a exigência do comportamento – Exigibilidade garantida
  • 18. Direito, moral, religião • • • • Definições Características distintivas Comparações Relações entre Direito e Moral
  • 20. Direito, moral, religião • • • • Definições Características distintivas Comparações Relações entre Direito e Moral
  • 21. Relações entre direito e moral • Teoria do Mínimo Ético – Georg Jellinek (1851-1911) – Direito corresponde ao mínimo de regras morais necessário para a sobrevivência da sociedade • Embora a moral seja cumprida de modo espontâneo, há a possibilidade de violação • As regras morais mais importantes, se violadas, prejudicariam a manutenção da sociedade • Tornam-se jurídicas – O direito estaria contido pela moral • Direito < moral – Críticas: • Normas jurídicas amorais • Normas jurídicas imorais
  • 22. Relações entre direito e moral • Teoria da Separação entre o Direito e a Moral • Thomasius (1655-1728) – As regras morais referem-se ao comportamento humano na esfera íntima – As regras jurídicas referem-se ao comportamento humano exteriorizado • Críticas: – Moral social – Regras jurídicas preocupadas com a esfera íntima (ex. Dolo, culpa)
  • 23. Relações entre direito e moral • Teoria da Separação entre o Direito e a Moral • Hans Kelsen (1881-1973) – Não há qualquer ponto de contato necessário entre o Direito e a Moral – Existem várias morais em uma mesma sociedade (relatividade da Moral) • Se o direito deve seguir uma moral, qual delas será seguida? – O Direito é o conjunto de regras que consegue impor-se socialmente com maior eficácia • Pode ser julgado pelas morais sociais, mas isso não interfere no seu funcionamento
  • 24. Relações entre direito e moral • Teoria dos “círculos secantes” • Claude du Pasquier – Existem regras jurídicas que coincidem com as regras morais – Por outro lado, há regras morais e regras jurídicas independentes