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Câmara chega a acordo e aprova projeto sobre crimes cibernéticos

Postado em 15 maio 2012 by admin

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, após
acordo entre as lideranças dos partidos, o projeto de lei 2793/11, de autoria
do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que tipifica crimes cibernéticos. A
decisão é resultado de um acordo com o deputado Eduardo Azeredo
(PSDB-MG), autor de outro projeto sobre crimes na internet, o PL 84/99,
que deve ser votado nesta quarta-feira na Comissão de Ciência e
Tecnologia.

O líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP), defendeu a votação do projeto
que criminaliza o uso indevido da internet, nos termos da proposta do
deputado Paulo Teixeira uma vez que ele é mais simples do que o projeto
do deputado Eduardo Azeredo, que é mais abrangente. ―Separamos os dois
projetos para facilitar a votação hoje do texto do deputado Paulo Teixeira e
depois vamos votar o do deputado Azeredo.‖

Para ser votado na Comissão, o deputado Azeredo retirou pontos polêmicos
do PL 84/99, como a guarda de logs e o crime de invasão de sites. Ele disse
ao Terra que a questão da guarda de logs será abordado no Marco Civil da
Internet, enquanto a invasão de sites será discutido no projeto do deputado
petista. ―O projeto do deputado Paulo Teixeira será complementar ao que
eu estava levantando‖, afirmou. ―Precisou do fator Carolina Dieckmann
para que se chegasse a um acordo‖, disse.

O projeto do deputado Azeredo mantém apenas quatro pontos do texto
original, e vai tipificar os crimes de clonagem de cartões de credito,
racismo na internet, crimes militares e a criação de delegacias
especializadas. Depois de aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia,
o projeto de Azeredo vai para a Comissão de Constituição e Justiça e segue
parasanção presidencial. Já o projeto do deputado Paulo Teixeira precisa
ainda ser aprovado no Senado.

O PL 2793/11 teve parecer favorável, em Plenário, dos deputados Eduardo
Cunha (PMDB-RJ) e Nelson Pellegrino (PT-BA) pelas comissões de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania, respectivamente.

O projeto é alternativo ao polêmico PL 84/99, apelidado de ―AI-5 Digital‖
pelos críticos e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2003 e
modificado pele Senado em 2008. Em virtude do substitutivo aprovado
pelo Senado, ele teria que voltar à Câmara para aprovação, mas nunca foi
votado.

No atual estado do projeto, ele poderia apenas ter pontos suprimidos. Os
críticos do texto afirmavam que o projeto proposto por Azeredo poderia
punir internautas por práticas cotidianas na internet, como
compartilhamento de música, por exemplo, e atenta contra a privacidade
dos usuários.
Por que precisamos de uma Lei dos Crimes Digitais?

Postado em 14 novembro 2011 by admin

Os ataques sofridos pelos sistemas governamentais na últimas semana
evidenciaram a premência de o Brasil adotar uma legislação específica para
tratar de certas condutas na Internet. O fato é que o Brasil não dispõe de
uma Lei específica de crimes cibernéticos e isso facilita e muito a vida de
pessoas que não querem fazer o bom uso da rede.

Entre os muitos projetos de lei que estão em tramitação no Congresso
Nacional sobre o tema, o mais avançado é o Projeto de Lei nº 84, de 1999.
Trata-de de um texto que vem sendo discutido desde a metade da década de
90, e já foi aprovado tanto pela Câmara dos Deputados, em 2003, quanto
pelo Senado Federal, em 2008.
Ocorre que esse Projeto de Lei nº 84/99 se tornou extremamente polêmico
na Internet, com muitas pessoas criticando vários de seus pontos e o
apelidando de AI-5 Digital, uma referência ao Ato Institucional nº 5, criado
pela Ditadura Militar para reprimir ainda mais a liberdade das pessoas.
É evidente que chamar o Projeto de Lei nº 84, de 1999, de AI-5 Digital é
um exagero, sobretudo pelo fato que, se analisado corretamente, constata-
se que o texto em questão, antes de se propor a reduzir a liberdade na
Internet, ele se presta a ampliar o nível de segurança na Internet.
As principais críticas ao Projeto de Lei nº 84, de 1999, partem do sociólogo
e Ph.D em Ciência Política Sérgio Amadeu, um intelectual altamente
qualificado e conhecedor da Internet, sobretudo pelo fato de já ter ocupado
os elevados cargos nos principais órgãos estatais: foi presidente do ITI –
Instituto de Tecnologia da Informação – em 2003, e é membro do Comitê
Gestor da Internet.
O Dr. Sérgio Amadeu escreveu recentemente um artigo, entitulado ―O
IMPÉRIO CONTRA-ATACA: AZEREDO QUER APROVAR O AI-5
DIGITAL―, publicado no sítio Trezentos. Como eu discordo da avaliação
que se faz do Projeto, resolvi analisar o texto e fazer minhas considerações
sobre o assunto.
Marco Civil da Internet será votado nesta quarta (27/06/2012)

Postado em 26 junho 2012 by admin

A internet não é um espaço sem regras ou imune às normas que regem o
país. Racismo e falsificação de dados, por exemplo, são crimes
independentemente de onde foram cometidos. Mesmo assim, a ausência de
algumas leis específicas para a rede provoca um vazio jurídico que deixa
brecha para interpretações. Nesta quarta-feira (27), o deputado Alessandro
Molon (PT-RJ) deve apresentar um pré-relatório sobre o Marco Civil da
Internet à comissão especial da Câmara criada para analisá-lo. O projeto,
feito pelo Ministério da Justiça em 2011, trata dos direitos e deveres para
uso da internet, de forma abrangente. O deputado adiantou a ÉPOCA que o
texto deve reforçar a privacidade do internauta, proibir que navegações
sejam rastreadas com fins comerciais e garantir a neutralidade ampla –
termo que se refere ao tratamento igualitário a todos os usuários.

Molon vai reafirmar a neutralidade com a intenção de evitar que
provedores de conexão alterem a velocidade de navegação dependendo do
cliente. Com a aprovação do texto, as empresas não poderiam monitorar,
analisar ou filtrar o conteúdo de pacotes de dados. O tema provocou
discussões em audiências públicas. Em uma delas, o SindiTelebrasil,
associação de empresas de telefonia, defendeu algumas exceções, como o
filtro aos spams.

Sérgio Amadeu da Silveira, sociólogo e pesquisador de cultura digital na
Universidade Federal do ABC (UFABC), é contra a filtragem de dados.
Para ele, muitas empresas têm a intenção de implantar na internet o mesmo
sistema da TV a cabo, em que consumidores pagam de forma diferenciada
por conteúdos. Segundo o professor, quem quisesse velocidade para baixar
filmes, por exemplo, teria de fazer uma assinatura específica. ―Esse poder
deve ser ilegal. As empresas devem investir em infraestrutura para garantir
a mesma velocidade a todos‖, afirma.

O artigo sobre a neutralidade provocou polêmica por conter a expressão
―conforme regulamentação‖. A estratégia do relator do projeto, Alessandro
Molon, é tornar o artigo mais claro para evitar alterações posteriores. ―O
objetivo é preservar o usuário e garantir que a internet continue sendo
elemento de inovação e espaço de criação de novas tecnologias e
ferramentas, que não poderão ser monitoradas ou filtradas‖, afirma.

Outro ponto defendido pelo deputado é a liberdade de expressão. Deve ser
preservado, no texto, o item que trata da publicação de conteúdos de
terceiros em sites. Os blogs e páginas de notícias, por exemplo, não teriam
responsabilidade sobre comentários feitos por leitores. Só passariam a
responder por eles após decisão judicial. ―A ideia é que ninguém fique com
medo de publicar opiniões e comentários. Mas há exceções: casos de
pedofilia deverão ser retirados do ar imediatamente‖, diz Molon.

O Marco Civil não deve tocar no assunto dos direitos autorais na web,
embora sugestões tenham sido feitas em audiências. Isso porque há no
Congresso propostas específicas sobre o tema.

Crimes na internet

Lideranças do Congresso fizeram um acordo para que, junto com o Marco
Civil, sejam aprovadas outras duas propostas: o projeto de lei 84/1999,
conhecido como Lei Azeredo, e o projeto 2.793/11, feito pelo deputado
Paulo Teixeira (PT-SP).

A Lei Azeredo, elaborada pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), é
a proposta mais antiga em tramitação no Congresso sobre crimes
cibernéticos. Uma versão desidratada, com apenas 4 dos 21 artigos
originais, foi aprovada na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática da Câmara em maio. Nos últimos anos, a proposta foi alvo de
protestos porque, para organizações sociais, ela criminalizava ações
corriqueiras na internet, como o ato de compartilhar conteúdos. O texto
aprovado diz que é crime a falsificação de cartão de crédito e débito e
colaborar com o inimigo em tempos de guerra. Também pune o racismo
cometido na rede com dois a cinco anos de reclusão e multa, além de
prever a criação de delegacias especializadas no combate a crimes digitais.
A proposta ainda tem de ser votada em plenário.

O projeto do deputado Paulo Teixeira foi aprovado em plenário em maio,
poucos dias depois do vazamento de fotos da atriz Carolina Dieckmann.
Por isso, informalmente, há quem chame o texto de ―Lei Carolina
Dieckmann‖. O texto, que foi encaminhado ao Senado, acrescenta ao
Código Penal o crime de ―invasão de dispositivo informático‖ para obter,
adulterar ou destruir dados. A pena é de três meses a um ano de prisão e
multa. Também incorre nela quem produz, oferece, distribui, vende ou
difunde programa de computador com o intuito de permitir a invasão. A lei
determina ainda que o ato de tirar do ar um site de utilidade pública é
crime, assim como a falsificação de cartões de crédito e débito.

O especialista em segurança digital e diretor da In2Sec, Ivo Machado, diz
que a proposta de Teixeira deve ser reavaliada para que profissionais não
sejam criminalizados. ―Há os que trabalham com segurança pública na
internet, softwares e ferramentas que podem ser usados para invadir
empresas para testá-los, ver como se comportam em diferentes ambientes e
melhorá-los‖, diz Machado.

Para o deputado Paulo Teixeira, a Legislação brasileira tinha lacunas na
tipificação de crimes cometidos na internet. ―O projeto precisava ser
aperfeiçoado, mas não deu tempo. Faltou dar um tratamento adequado aos
hackers que desenvolvem ferramentas de segurança. Deve ser apresentado
um substitutivo‖, afirma.

Um ponto polêmico nas novas leis é o registro, por parte de provedores, de
informações sobre a conexão dos usuários, os chamados ―logs‖. Artigo
sobre isso foi retirado da Lei Azeredo, mas continua no Marco Civil, que
prevê a manutenção dos dados por um período de um ano. Para o professor
Sérgio Amadeu, da UFABC, a medida não aumenta a possibilidade de
encontrar criminosos, porque muitos usam embaralhadores de IPs (o
número que identifica a conexão). ―Registrar o rastro digital dos usuários é
uma violação de privacidade. Isso deveria ser feito apenas nas conexões de
internautas que já são suspeitos de alguma irregularidade‖, diz. A advogada
especialista em direito digital Patrícia Peck vê a necessidade de
identificação de quem usa a rede. ―Hoje, a maioria dos criminosos digitais
são pegos em flagrante, porque é muito difícil obter provas de autoria.
Quanto maior o anonimato, maior a insegurança‖, afirma.

O assunto ainda deve ser discutido nas próximas etapas de análise do
Marco Civil no Congresso. Depois da apresentação do pré-relatório, o
deputado Alessandro Molon vai coletar, pela internet, as últimas sugestões.
Qualquer pessoa poderá escrever nos próximos dias. O texto será então
votado na comissão e apresentado ao plenário. A expectativa é que seja
votado ainda neste semestre. O Congresso entra em recesso em 18 de julho.

Fonte: Revista Época.
Comissão aprova versão reduzida de projeto sobre crimes na internet

Postado em 25 maio 2012 by admin

Relator da proposta retirou 17 artigos e aprovou apenas 4 e alega
que cortes foram feitos para que lei ‘não fique obsoleta no curto
prazo’

Alvo de polêmicas, o projeto que tipifica crimes na internet, o mais antigo
em tramitação na Câmara, foi aprovado na Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática, mas em uma versão bem
reduzida. O relator, deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), defensor do
substitutivo do Senado ao projeto de lei 84/99, retirou da proposta original
17 artigos. Com isso, apenas quatro foram aprovados na comissão na
última quarta-feira (23).

O relator afirmou que a mudança foi necessária para viabilizar a aprovação
da proposta. ―A parte retirada precisa de aperfeiçoamentos, tanto para
garantir que a liberdade na internet continue sendo ampla, quanto para
ampliar os níveis de segurança dos cidadãos em uma norma que seja
duradora e não fique obsoleta no curto prazo‖, afirmou.

De acordo com Azeredo, os dispositivos retirados poderão ser incluídos,
com nova redação, em outra proposta: o PL 2793/11, do deputado Paulo
Teixeira (PT-SP), que foi aprovado na Câmara semana passada e agora será
analisado pelo Senado.

Alguns dos crimes previstos na versão anterior, e retirados por Azeredo,
são: a obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou
informação; e divulgação, utilização, comercialização e disponibilização de
dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado com
finalidade distinta da que motivou seu registro. Outro ponto polêmico
retirado se refere à guarda dos dados de logs (dados de conexão) dos
usuários pelos provedores.

A mudança feita pelo relator acontece depois de anos de intensas
discussões na Câmara. A versão original do texto chegou a motivar um
abaixo-assinado de 350 mil nomes repudiando a proposta. Segundo
organizações sociais, o texto seria uma grave ameaça aos direitos e
liberdades na internet.

Versão aprovada
O texto aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia tipifica no Código
Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e no Código Penal Militar (Decreto-Lei
1001/69) condutas criminosas praticadas por usuários de internet.

Uma delas é a utilização de dados de cartões de crédito ou débito obtidos
de forma indevida ou sem autorização. A proposta equipara essa prática ao
crime de falsificação de documento particular, sujeito à reclusão de um a
cinco anos e multa.

A proposta inclui ainda no Código Penal Militar punição para a divulgação
de dado eletrônico em tempo de guerra que favoreça o inimigo, prejudique
operações militares ou comprometa a eficiência militar do País. A punição
para o crime varia de 20 anos de reclusão, em grau mínimo, à pena de
morte, em grau máximo.

Racismo

―Foi introduzida também uma nova previsão na lei de combate ao racismo
(7.716/89) para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam
retiradas do ar imediatamente, como já ocorre atualmente em outros meios
de comunicação, seja radiofônico, televisivo ou impresso‖, explicou
Azeredo.

No último dia 16, a falta de lei específica para crimes na internet não
impediu que a Justiça condenasse a estudante de direito Mayara
Petrus por ofender nordestinos na rede social . O Ministério Público
Federal denunciou a estudante por crime de discriminação ou preconceito
de procedência nacional.

No caso do racismo a legislação já prevê pena de reclusão de dois a cinco
anos e multa, quando o crime é cometido por intermédio dos meios de
comunicação, incluindo os digitais.

Delegacias especializadas

O texto aprovado também estabelece que os órgãos da polícia judiciária
deverão criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por
meio da internet ou por sistema informatizado.

Para Azeredo, a proposta confere mais segurança a quem faz uso da
internet com qualquer fim, seja ele pessoal, acadêmico ou profissional.
―Esses pontos que aprovamos, do ponto de vista da tramitação parlamentar,
estão mais avançados, uma vez que dependem apenas da aprovação do
Plenário da Câmara para ir à sanção‖, defendeu.
Tramitação

O projeto, que tramita em regime de urgência, ainda será analisado pelas
comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado em plenário.

Com Agência Câmara

fonte:http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-05-24/comissao-aprova-
versao-reduzida-de-projeto-sobre-crimes-na-inter.html
Congresso fecha o cerco ao crime digital no Brasil

Postado em 22 maio 2012 by admin

Parlamentares querem punir invasão de computadores e criação de perfis
falsos

Os crimes cibernéticos estão com os dias de impunidade contados no País.
Em diversas frentes, o poder público trabalha para conseguir criminalizar
os delitos cometidos no mundo virtual e punir quem os comete.

O exemplo mais recente foi a decisão da comissão de juristas do Senado
responsável por formular um novo Código Penal, que aprovou nesta
segunda-feira (21) a inclusão de um capítulo para tratar só de crimes
cibernéticos.

Para a advogada especializada em Direito Digital Gisele Arantes, a lacuna
jurídica é a principal dificuldade para punir quem comete crimes sentado
em frente ao computador.


— A maior dificuldade é a inexistência de tipo penal que permita
classificar um crime cometido no meio digital. O código penal não dispõe
sobre os meios digitais. Por isso, a importância dessa discussão toda e da
aprovação do Projeto de Lei na semana passada.

A especialista se refere ao PL 2793/11, aprovado na Câmara Federal no
último dia 15, que especifica penas e multas para quem cometer crimes
virtuais no Brasil. O projeto, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-
SP), torna crimes o acesso não-autorizado a
um computador ou celular, a falsificação de cartão de crédito e os ataques e
interrupção do funcionamento de computadores ou sistemas
informatizados.

Crimes online e penas

A comissão no Senado estipulou punições para os delitos praticados pela
internet. No caso de invasão de computadores, está prevista pena de três
meses a um ano atrás das grades, além de multa.

Os juristas classificaram como crime o mero acesso não autorizado a um
sistema informatizado, mesmo que quem visualize os dados não os
―roube‖. Ficou entendido que não é necessário haver prejuízo pessoal ou
para empresa para que esteja configurado o crime.
A pena para acesso indevido é de seis meses a um ano de prisão ou multa.
A pena pode ser acrescida de um sexto a um terço caso esse acesso resulte
em prejuízo econômico.

Além da previsão específica de crimes cibernéticos, a comissão sugere que
algumas condutas típicas da internet, como a criação de perfil falso para
cometimento de crimes, aumente a pena de crimes já previstos no código.

Discussão com a sociedade

O projeto da comissão ainda precisa passar pela aprovação do Senado e ser
sancionado pela presidente Dilma Rousseff para virar lei. Os juristas
apresentarão um texto final ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-
AP), até junho. Ele decidirá então se propõe uma única proposta para o
novo Código Penal ou se incorpora as sugestões às propostas que já
tramitam na Casa.

Segundo o advogado especialista em Direito Digital e Novas Tecnologias,
Rodrigo de Souza Leite, a regulamentação civil da internet e a tipificação
de algumas condutas praticadas na rede são questões recorrentes que
precisam ser resolvidas de forma criteriosa.

— Os projetos de lei que tratam do tema não estão sendo suficientemente
discutidos com a sociedade. Há que se ter cuidado para que não se incorra
no erro de aprovar medidas de afogadilho, a pretexto de dar uma resposta à
sociedade, sob pena de incorrermos em uma legislação ineficaz, sem
efetivos benefícios aos cidadãos.

O advogado acredita que as pessoas cometem crimes na rede porque veem
a internet como uma realidade à margem da lei.

— As pessoas tratam como um meio separado, mas já é algo indissociável
da vida real. O crime tipificado não depende do elemento, de onde está
sendo cometido. A internet antes era vista como terra sem lei, mas elas
(leis) agora são aplicáveis à internet, sobretudo quando passamos grande
parte de nossas horas conectados.

Para a advogada Gisele Arantes, é importante separar a questão da justiça
cível da criminal.

— Nem tudo que falamos de responsabilização pelo mau uso da internet é
um crime. Casos de indenização ou reparação de danos, por exemplo, caem
na esfera cível. Crimes mesmo são poucos que existem para enquadrar.
Ofensa à honra é o mais comum.
Câmara aprova duas leis sobre crimes cibernéticos

Lei Azeredo e Lei "Carolina Dieckmann” vão agora para sanção
presidencial. Votação do Marco Civil da Internet é adiada
novamente

Seu voto foi efetuado com sucesso

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) dois projetos de lei
sobre crimes cibernéticos: a Lei Azeredo e a Lei "Carolina Dieckmann‖,
texto de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) que ganhou este
apelido porque uma primeira versão foi aprovada na Câmara logo após o
vazamento de fotos pessoais da atriz. Os textos foram enviados à sanção da
presidente Dilma Rousseff.

A Lei "Carolina Dieckmann" tipifica o uso de dados de cartões de crédito
ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização, equiparando a
prática ao crime de falsificação de documento particular, sujeito à reclusão
de um a cinco anos e multa. O texto também acrescenta ao Código Penal o
crime de ―invasão de dispositivo informático‖ para obter, adulterar ou
destruir dados. A pena é de três meses a um ano de prisão e multa. Também
incorre nela quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de
computador com o intuito de permitir a invasão. A lei determina ainda que
o ato de tirar do ar um site de utilidade pública é crime.

A proposta foi aprovada pelo Senado em 31 de outubro e, por ter sido
modificada, foi enviada novamente à Câmara.

A Lei Azeredo já tramitava no Congresso há mais de dez anos. Foi
aprovada uma versão desidratada, com poucos dos artigos originais. Nos
últimos anos, a proposta foi alvo de protestos porque, para organizações
sociais, ela criminalizava ações corriqueiras na internet, como o ato de
compartilhar conteúdos. O texto aprovado diz que é crime a falsificação de
cartão de crédito e débito e colaborar com o inimigo em tempos de guerra.
Também pune o racismo cometido na rede com dois a cinco anos de
reclusão e multa, além de prever a criação de delegacias especializadas no
combate a crimes digitais.

―Um complementa o outro e a ideia é que a presidente sancione. Tivemos
uma discussão que foi vencida de que não precisávamos fazer nada.
Precisamos sim e o vírus é o caso mais típico de que não existe no Código
Penal‖, disse o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), autor do projeto.
―A minha luta era para termos uma legislação. Agora, falta fazer muita
coisa. Junto com a legislação, temos que ter a educação, ferramentas
tecnológicas cada vez melhores para se proteger. Isso não é fácil. Outro dia
me roubaram milhas de companhias aéreas‖, contou Azeredo.

Marco Civil

A votação do Marco Civil da Internet, que trata dos direitos e deveres para
uso da internet, de forma abrangente, estava prevista para hoje, mas deve
ocorrer na próxima semana. A análise tem sido adiada desde junho.

O relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), informou,
nesta manhã, que se deve se reunir com o governo para ajustar os últimos
detalhes no texto.

Molon disse que temas, como a neutralidade da rede, estão próximos de
uma redação de consenso. Esse princípio estabelece que todo o pacote de
serviços que chega ao usuário na internet deve ser tratado de maneira igual
sendo proibido aos provedores entregar mais rapidamente informações de
uma empresa que eventualmente pague para ter seus dados trafegando com
prioridade. Pela proposta do relator a neutralidade independerá de
regulamentação.
Crimes Cibernéticos: Projeto Eduardo Azeredo será 'enterrado' na
Câmara

:: Luís Osvaldo Grossmann
:: Convergência Digital :: 02/07/2009

O projeto de lei sobre crimes cibernéticos, que tramita há 10 anos
no Congresso Nacional, deve ser 'sepultado' na próxima semana. A
dificuldade para se chegar a um acordo, aos poucos, vem
eliminando artigos da proposta e, como resultado, quase nada
restou do substitutivo aprovado pelo Senado.

"Sobrou alguma coisa que valha a pena apresentar em um projeto?
Esse é o ponto que vamos definir até a próxima semana. Não dá
para saber se vamos colocar em votação o projeto do senador
Eduardo Azeredo", reconheceu o relator da proposta na Comissão
de Ciência e Tecnologia da Câmara, Julio Semeghini (PSDB-SP).

Nesta quarta-feira, 1º/07, uma longa reunião tentou reduzir as
divergências em relação ao texto e, de fato, ao fim de cinco horas,
foram firmados alguns consensos. O problema é que essa ação
implicou na retirada de praticamente todos os dispositivos previstos
no PL 84/99.

Já é certo que sairão do projeto os artigos que tratam da obrigação
dos provedores de denunciarem atividades suspeitas e a tipificação
de crimes como acesso indevido e a disseminação de código
malicioso. Assim, o acordo caminha para levar a um novo projeto de
lei os crimes de invasão de redes, destruição de dados, furto de
informações (como senhas), etc. Também será modificada a
competência da Polícia Federal para investigar esses crimes.

"Só não houve acordo na questão da guarda dos logs de acesso",
disse o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que também participou,
junto com Semeghini, da reunião desta quarta-feira com
representantes da Academia, associação de provedores, Polícia
Federal, Ministério da Justiça e Casa Civil, além da Fundação
Getúlio Vargas. Essa única pendência, porém, se deve à disposição
de Semeghini em retirar os pontos mais polêmicos da proposta, de
forma a viabilizar uma lei que seja aprovada pelos parlamentares.

No caso dos logs de acesso - que, na verdade, são melhor
explicados como o controle do IP, de forma a ficar registrado quem
acessou o que e a que horas - a atual divergência está em tratar o
assunto numa legislação criminal, como está, agora,em discussão,
ou levar o tema para uma lei civil. "Vamos aproveitar o que é
consensual numa nova legislação. E a questão da guarda de logs
deve receber um tratamento civil e não penal", emenda Teixeira.

O relator Júlio Semeghini ainda gostaria de ver uma legislação que
garantisse alguma forma de identificação de criminosos que se
valem da internet para praticar delitos. O parlamentar entende que a
guarda dos logs de acesso é um dado importante para evitar que os
cibercriminosos fiquem impunes. O difícil, no entanto, é chegar a
um texto com suficiente apoio para, efetivamente, vir a ser
aprovado, uma vez que o governo se mostra temeroso sobre esse
ponto. Tanto que até o presidente Lula voltou, na semana passada,
a disparar contra o projeto.

Assim, depois de uma longa tramitação nas duas Casas
legislativas, o polêmico projeto, especialmente a partir do
substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-
MG)- deve ser descartado. Afinal um dos acertos é a elaboração de
um novo projeto, previsto para ser apresentado em agosto, depois
do recesso parlamentar. Resta, somente, encontrar, agora, uma
solução para um embaraço político: Convencer Azeredo a desistir
do projeto, que definha na Câmara.
Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos




Infrações relacionadas ao meio eletrônico como invadir computadores,
violar dados de usuários ou derrubar sites estão mais perto de se tornarem
crimes. Foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei da
Câmara (PLC) 35/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei
2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. O
projeto havia sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado em agosto mas,
por falta de consenso, só agora foi a votação em Plenário. Como recebeu
emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta torna crime a
violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de
computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar
vulnerabilidades.

Os crimes menos graves, como ―invasão de dispositivo informático‖,
podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa.
Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de
―comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas‖ podem ter pena de três meses a dois anos de prisão,
além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse
gratuito, do material obtido com a invasão.
Relator da proposta na CCT, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM)
ressaltou em Plenário a importância da matéria.

- Essa é uma iniciativa inovadora, que visa tipificar este crime cada vez
mais comum na sociedade moderna e que preocupa milhares de brasileiros.
E o Senado dá um passo importante ao aprovar esta matéria - elogiou.

O senador era um dos principais defensores do projeto, sob o argumento de
que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para
comunicações individuais, mas também para transações comerciais e
financeiras. Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como a
obtenção e divulgação de fotos íntimas e fraudes financeiras. Estima-se
que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2
bilhões com delitos cibernéticos.

                              Código Penal

A falta de consenso para aprovação do PLC 35/2012 no Senado teve mais a
ver com forma do que com conteúdo. Os senadores reconheciam a
importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas
alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte
do projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), em análise na
Casa, e não constar de uma proposta específica.

A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta
de novo Código Penal era de que, com a votação de projetos isolados, a
proposta de reforma ficasse esvaziada.

O argumento para dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das
demais mudanças a serem feitas no Código Penal é de que, neste caso, há
grande urgência. A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto,
não pode mais continuar desprotegida devido a uma lacuna na legislação.
O problema na tipificação penal dos crimes
virtuais
Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro

Elaborado em 05/2002.

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                                                                   Desativar Realce aA


"Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não
podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas
apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e
dignidade da pessoa".

(Jacques Chirac)




Introdução.

A INTERNET teve sua origem embrionária em plena guerra fria como arma militar
norte-americana de informação. A idéia consistia em interligar todos as centrais de
computadores dos postos de comando estratégicos americanos, precavendo-se,
pois, de uma suposta agressão russa. Sendo atacado um desses pontos
estratégicos, os demais poderiam continuar funcionando autonomamente,
auxiliando e fornecendo informações a outros centros bélicos.

Inegavelmente não podemos deixar de render homenagens à INTERNET que
atualmente destaca-se como um, senão, o mais forte meio de comunicação global.
Diante das constantes evoluções históricas que a nossa humanidade vêm sofrendo,
onde as diversas formas de barreiras, sejam: físicas ou lingüísticas, gradativamente
se rompem, graças ao surgimento e a popularização da comunicação virtual.

Desta feita, e diante da propagação do microcomputador como um dos mais
cobiçados e comuns objetos de consumo da era moderna, não é de se espantar que
onde haja o uso, haja também o abuso. Estima-se que existam no Brasil cerca de 8
milhões de internautas, e este número não para de crescer dia-a-dia. Atualmente, o
microcomputador ocupa lugar de destaque na lista dos bens de consumo da
sociedade, segundo pesquisa do IDC, publicada na revista Veja [1], o volume de
vendas de microcoputadores, saltara de 127 milhões de unidades vendidas em 2000,
para mais de 166 milhões ate o ano de 2002.
Com a popularização da Internet, surgiu uma nova forma de revolução, trazendo
consigo certas peculiaridades entre seus adeptos. Entre tais novidades surge a
expressão lingüística hacker, esta palavra em si é alvo de discórdia, uma vez que
detém vários significados entre este submundo.



Assim como o direito, a nossa língua sofre uma influência natural das transformações
atuais, basta para comprovar o alegado, perguntar a alguém se já tomou conhecimento do
que venha a ser um Hackers, ou seja, indivíduos que possuem conhecimentos específicos
e aprimorados no setor informático, cuja essência de vida deste indivíduo é haraganear
pela internet "invadindo" computadores alheios, tanto o é, que consta no Dicionário Aurélio
a definição do que seja hackers dispondo que é o "Indivíduo hábil em enganar os
mecanismos de segurança de sistemas de computação e conseguir acesso não
autorizado aos recursos destes, ger. a partir de uma conexão remota em uma rede
de computadores; violador de um sistema de computação" [2], urge salientar que a
pouco expomos ser esta uma definição genérica, sendo o cracker o indivíduo agressor de
computadores.

Tal distinção de nomenclatura é realizada por aqueles nativos do ambiente virtual, que se
organizam em grupos. Entre estes grupos os mais conhecidos devido a sua voracidade em
ataques a sites são; silver lords, brazil hackers sabotage, prime suspectz, tty0,
demonios, estes cinco grupos brasileiros foram ranqueados pelo site alemão Alldas.de,
como os mais ativos mundialmente em termos de ataques virtuais a grandes empresas e a
altos órgãos governamentais dos mais diversos países.

Dentre os delitos perpetrados por estes, podemos citar as constantes investidas as contas
bancárias alheias, desviando seus valores para contas fantasmas de amigos ou próprias e,
nessa mesma linha de delitos um dos mais usuais delitos dessa natureza que é a
"invasão" de computadores particulares com o intuito de ler os chamados e-mails.

Diante da popularização e do fácil acesso ao microcomputador, é que muitos indivíduos
utilizam a INTERNET (jovens na sua maioria, entre 15 e 20 anos) como meio para praticar
delitos das mais variadas espécies, causando enormes prejuízos a Bancos ou Instituições
financeiras através de desvios em seu erário, bem como divulgando material pornográfico
ou de caráter discriminatório.

Visa, portanto, este despretensioso estudo, analisar à problemática acerca do ajustamento
da norma penal em face dos crimesvirtuais e sua repercussão em âmbito jurídico.




I – HACKERS, CRACKERS, A TERMINOLOGIA QUANTO AO
SUJEITO ATIVO.

1. a identidade do imputado.
Inobstante a problemática na tipificação destes delitos, cingi em dos principais pontos
nevrálgicos desta, a imputação objetiva pela prática do evento criminoso ao suposto autor,
bem como a sua comprovação no mundo fático.

Mas, para se aplicar a devida sanção penal, deve se ter fixo um sujeito infrator, um dos
elementos intrínsecos da ação. O direito penal não pode alcançar pessoas abstratas,
virtuais. Não podemos, na sanha de condenar, aplicar a sanção penal aquele que pela sua
conduta não concorreu de qualquer modo para a caracterização do evento criminoso.

Diante deste fato é que os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pala
ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo
crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de
crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas.

Por isso, torna-se imperioso tecermos alguns comentários acerca da definição jurídica do
sujeito autor (imputado) nos crimesvirtuais e, sua posição processual, como bem salienta
Fernando da Costa Tourinho Filho ao citar Carnelutti sobre a necessidade de sua
aferição:

Ensina, magnificamente, Carnelutti, que ´sin imputado, el juicio no se puede dar. Por eso la
imputación se resuelve en la indicación de la persona contra la cual se propone la
pretensión penal´. Da exigência de indicação do imputado surge o problema da sua
identidade, ou seja, a ´coincidência entre a pessoa indiciada e a pessoa submetida a juízo´
(lecciones, cit, v. 1, p. 196) [3]"

Não basta, para a aplicação da sanção penal, o conhecimento superficial sobre a
identidade do acusado, não se trata de homonímia, mas da comprovação de que aquele
que se figura como imputado realmente praticou o que lhe é imputado. Tendo como norte
o caráter virtual deste meio, as transações e ingressos na internet são realizados por
meios de chaves, códigos formulados através da criptografia.

Um expert em informática como os crackers modernos podem perfeitamente se apropriar
de uma senha alheia e utiliza-la para diversos fins. Desta feita, estaria usando a identidade
alheia, aplicando golpes ou simplesmente navegando na internet como se fosse o titular
daquele código ou senha. Daí a preocupação em determinar a sua real identidade para
que a pretensão punitiva seja justa e contra aquele que realmente perpetrou o delito, pois
corroborando com este entendimento salienta, ainda, Tourinho Filho mais uma vez
citando Carnelutti:

"O problema da qualificação do acusado é de suma importância, porquanto, em se
tratando de qualidade personalíssima, não poderá ser atribuída a outra pessoa que não a
verdadeira culpada. Ensina, com autoridade, Carnelutti:´ no puede haber, sin um imputado,
um juicio penal, ouesto que este se hace, no com fines teóricos, para resolver uma Duda,
sino com fines práticticos, para infligir uma pena´ (leccciones, cit., v. 1, p. 195) [4]"
2. hackers e crackers.

Genericamente HACKER é uma denominação para alguém que possui uma grande
habilidade em computação. Cracker, black-hat ou script kiddie neste ambiente
denomina aqueles hackers que tem como hobby atacar computadores. Portanto a palavra
hacker é gênero e o craker espécie.

Atualmente por um estudo realizado pelo site alemão Alldas.de, o Brasil abriga o maior
grupo de hackers do mundo, calcula-se que o grupo que se intitula de silver-lords atingiu
a cifra de 1.172 ataques as páginas da internet, entre os feitos desta trupe, registra-se
invasões contra a Meca militar americana, o Pentágono, a própria Microsoft e a IBM
americana. Nesta mesma pesquisa destaca-se que dos 10 maiores grupos de hackers
mundiais ranqueados naquela pesquisa, cinco são brasileiros (silver lords, brazil hackers
sabotage, prime suspectz, tty0, demonios).

O que torna o Brasil a seara destes aventureiros virtuais é a facilidade de atuação e a
impunidade por parte de nossas leis. Basta destacar que o Comitê Gestor de Internet no
Brasil, órgão federal de fiscalização e controle deste meio de comunicação, somente em
1989 recebeu cerca de 3.107 notificações de incidentes de segurança [5], suspeita-se
ainda, que esses números possam ser de maior monta, devido à política adotada pelas
empresas de encobrir invasões devido à má publicidade advinda de uma suposta falta de
segurança em seus sites.

É neste contexto que a sociedade reclama ao direito moderno novos meios coibitivos e
sancionadores dos abusos cometidos no cyber - espaço, ou mundo virtual, que via de
regra, suas conseqüências no mundo fático, são bem visíveis. Apesar disto o Direito
Penal, como todos os ramos do Direito, encontra-se desprovido de meios para conter tais
abusos virtuais.




II – O PROBLEMA NA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES VIRTUAIS.

O Direito é uma ciência de natureza social, portanto, é lógico concluir que sofre inúmeras
mudanças de acordo com o avanço da sociedade a que esteja ligado. O ser humano é um
ser eminentemente social, devido a esta necessidade organizacional do homem em
sociedade, é que surge a figura do Estado. Após a organização do Estado como único
ente capaz de substituir a vingança particular, ultrapassando a fase da
autotutelaprimitiva humana, depende o homem do direito para não só respaldar suas
transações privadas, mas como confia e outorga-lhe o direito da devida sanção aos
indivíduos que transgridem a ordem legal estabelecida.

Diante deste pequeno escorço histórico podemos observar que o direito relaciona-se
intrinsecamente com a sociedade, tentando evoluir ao lado da mesma passo a passo.
Seria pretensão nossa afirmar que o direito avança em conjunto com a sociedade em
harmonia, o que de fato não o é, pois este estará sempre a um passo atrás da mesma,
estando sempre em mora nesta relação. Isto se deve não só ao modelo legislativo arcaico
que possuímos, onde leis e demais normas legais sofrem com um árduo e demorado
processo legislativo, que por muitas vezes promulga normas que já afloram ultrapassadas,
necessitando de várias arestas na sua forma para uma aplicabilidade eficaz.

Some-se a isto, a espantosa rapidez com que a sociedade atual se encontra evoluindo,
devido a crescente onda de descobertas nos mais variados ramos da ciência moderna,
entre essas, destaca-se a informática como epicentro dos novos avanços.

Portanto, nem sempre o Direito acompanha a evolução da sociedade e à medida que esta
evolui, reclama por parte deste, novas formas de procedimentos e novos tipos legais que
ampare e, resguarde os frutos oriundos desta evolução.

Tais mudanças por parte da sociedade resvalem por seu turno na forma de aplicação e
interpretação do direito. O que torna ineficaz a tutela jurídica pleiteada ao Estado, por faltar
instrumentos legais, que não só deixa de compor os litígios como é carente de meios
legais que coíba as infrações oriundas desta nova realidade.

Atualmente um dos temas mais palpitantes pelos operadores do direito penal diz respeito
aos crimes praticados no ciber - espaço ou através da Internet. Dentre as inúmeras
dúvidas suscitadas, uma delas diz respeito à tipificação e à imputação penal aos
praticantes de delitos que utilizam a web (world wide web, em uma tradução
despretensiosa seria algo como "cadeia mundial de computadores") com intenção delitiva.

Repousa aqui um dos melhores exemplos de como o direito apesar de esforça-se para
acompanhar a evolução da sociedade, carece de meios que ilida condutas atentatórias
contra as normas penais constantes do nosso modelo legal atual. Resta patente, pois, que
se encontra desprovido de meios reguladores dentro da atual conjuntura, uma vez que, a
sociedade caminha sob o pálio de um mundo globalizado, sem fronteiras físicas, um
mundo onde, do conforto da nossa sala podemos "visitar" museus mundo afora, fazer
compras, efetuar pagamentos, transferir fundos e etc. E é diante de tal realidade que
assistimos passivos a inoficiosidade do nosso ordenamento penal diante de tal situação.




III. O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

O cerne da questão se prende ao fato de que, como sabemos, é princípio penal básico
que nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que
assim o defina. Tal principio encontra-se esculpido no art. 5.°, inc. XXXIX, da Constituição
Federal de 1988 nestes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

..... omissis.....

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Também se encontra encartado infraconstitucionalmente no art. 1.° do Código Penal
Brasileiro, dispondo que:

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.

Por este principio, qualquer indivíduo só pratica uma conduta tida como crime, se a
mesma, assim estiver expressamente tipificada como tal em nosso ordenamento penal
vigente. Apesar de tal principio ter sua aparição ainda nos primórdios da evolução do
direito, pelos romanos, o surgimento do princípio latinizado teve origem no abalizado
escólio do doutrinador alemão Anselmo Feuerbach.

As naturezas jurídicas destes dispositivos legais cingi ao fato de impor limites para a
discricionariedade punitiva estatal, sendo um verdadeiro corolário da reserva legal. Como
bem salienta o mestre penalista Cezar Roberto Bitencourt, verbis:

"O principio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo
estatal. Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal por
meio da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O principio da reserva legal é
um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da
consciência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o
têm negado. [6]"

Já corroborava Nélson Hungria neste sentido:

"Antes de ser um critério jurídico-penal, o nullum cirmen, nullum poena sine lege é um
princípio (político-libera), pois representa um anteparo da liberdade individual em face da
expansiva autoridade do Estado. [7]"

Diante disto denota-se que para a sua caracterização, o crime necessita de: a) uma
tipificação expressa como crime por lei b) conduta (comissiva ou omissiva) c) que sendo
expressa como tal, esteja válida ou apta a surtir efeitos perante todos (erga omnes). Diz-
se, assim, que é o tipopenal, ou seja, a conduta considerada como atentatória à norma.

A tipificação penal é um incansável objeto de estudo por parte dos nossos grandes
penalistas, entre tais, Damásio E. de Jesus. Foi o mesmo, que debulhando o tipo penal,
ensina que são quatro os elementos integrantes do fato típico:
"1º) conduta humana dolosa ou culposa;

2º) resultado;

3º)nexo de causalidade material entre a conduta comissiva e o resultado;

4º)enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo causal) a uma norma penal
incriminadora (tipicidade). [8]"

Por seu turno o eminente jurista pátrio Miguel Reale Júnior, sobre o tema em comento
acrescenta:

"A tipicidade diferencia e especifica as condutas criminais em seu aspecto objetivo. O tipo
constitui apenas e tão somente a descrição objetiva, não encerrando elementos subjetivos,
nem possuindo conteúdo valorativo. [9]"

Sobre o princípio da legalidade ensina Francisco de Assis Toledo que:

"(...) nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada,
sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei, o tipo delitivo e a pena
respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das
liberdades individuais(...). [10]"

A teoria da tipicidade visa classificar as condutas humanas em normas penais proibitivas,
ou como preferem alguns doutrinadores, em normas negativas, incriminando todos os
fatos que possam estar desviados de uma conduta aceita socialmente. Tudo, tendo como
paradigma principal, os critérios de censurabilidade da sociedade, formalizando essas
ações na legislação criminal. Para os transgressores dessas normas, impõe-se uma
sanção penal, que é geralmente a pena privativa de liberdade.

O processo pelo qual verifica-se uma transgressão à norma penal, e devido a tal agressão,
poderá cominar com uma aplicação de uma pena. Ficou patenteada na doutrina pátria
como sendo o principio da criminalização. Conforme basilar lição de Luiz Flávio Gomes:

"Por criminalização (stricto sensu) entende-se o processo que reconhece formalmente a
ilicitude de uma conduta, descrevendo-a como infração penal ou transformando-a de
contravenção em delito. [11]"

O cerne da questão repousa justamente aqui. Em muitos casos, devido à ausência de
norma que tipifique tais crimes, têm, os Tribunais, se socorrendo da analogia para o
ajustamento da conduta atípica à norma penal, o que pelo Princípio da Legalidade, onde
se assenta o nosso Direito punitivo, é terminantemente proibido o emprego da analogia em
matéria penal.

Portanto pela exegese do principio penal da legalidade, os crimes praticados atualmente
pelos hackers, são isentos de punição.
Desta feita, carecem, estes indivíduos, da devida sanção penal por absoluta falta de
tipificação legal de tal delito, bem como na falta de legislação específica que as regule.
Mesmo que passível de censura moral, padecem da sanção penal pelos motivos expostos,
aliás, neste sentido assevera Noberto Bobbio no entendimento que:

"É impossível que o Poder Legislativo formule todas as normas necessárias para regular a
vida social; limita-se então a formular normas genéricas, que contêm somente diretrizes, e
confia aos órgãos executivos, que são muito mais numerosos, o encargo de torná-las
exequíveis. [12]"




IV – CRIMES VIRTUAIS, NOVOS TIPOS PENAIS ?

Expomos a pouco a problemática na conceituação e tipificação penal dos crimes
praticados no cyber - espaço tendo como centro o princípio constitucional da legalidade, o
qual se encontra no nosso ordenamento legal infraconstitucional no art. 1º do Código
Penal.

É diante deste princípio que só há conduta considerada como criminosa para efeito penal,
se a mesma vier expressamente definida neste sentido. Não se pode aplicar a norma
penal por analogia, devendo este princípio ser observado friamente, sob pena de se
praticar uma coação ou constrangimento ilegal.

Neste sentido, trazemos à baila, a honrosa lição do mestre Heleno Cláudio Fragoso que,
com salutar felicidade expõe:

"Uma nova função veio a ser atribuída modernamente ao princípio da reserva legal: proíbe
ele a incriminação vaga e indeterminada, que não permite saber de forma exata qual é a
conduta incriminada. Como diz mestre SOLER, ´a só existência de lei prévia não basta;
esta lei deve reunir certos caracteres: deve ser concretamente definitória de uma ação,
deve traçar uma figura cerrada em si mesma, por meio da qual se conheça não apenas a
conduta compreendida, mas também qual é a não compreendida.´ [13]"

Tramitam, no Congresso Nacional, vários projetos de lei no sentido de classificar as
condutas consideradas criminosas por meio da INTERNET, bem como a sua correta
utilização. Entre eles, destaca-se o Projeto de Lei n.º 64/99 de autoria do Deputado
Federal Luiz Piauhylino, cujo trabalho fora herdado de seu antecessor o Deputado
Federal da bancada paraibana Cássio Cunha Lima, pioneiro nesta preocupação, tal PL
dispõe sobre a "cyber - criminalidade", ou seja, os crimes praticados na área da
informática, disciplinando, discriminando e atribuindo penalidades a tais condutas.

É nesta nova realidade que assistimos o surgimento de um novo tipo penal, no qual o
delinqüente utiliza o computador doméstico ou não, como meio de praticar uma gama de
delitos.
V – DO USO DA ANALOGIA.

Os Tribunais de todos os modos tentam conter os chamados "crimes virtuais", cada qual
observando o caso em concreto, aplica uma solução que acha justa. Ora, na medida que a
lei é omissa, deixa margens a ação do aplicador legal, que muitas vezes se ver em uma
árdua tarefa, que foge a sua competência originária, pois é forçado a legislar, tudo devido
a um caso concreto que lhe foi apresentado.

A par da norma insculpida no art. 5.º, inc. XXXV [14], da Carta Constitucional, que aflorou o
principio da efetividade da jurisdição, quando for instando a se pronunciar ao caso
concrento, impõe-se, ao Poder Judiciário, como um dever, prolatar uma decisão, não
podendo desta forma ausentar-se de tal. No Direito Penal, ao contrário do que ocorre no
Civil, só pode, o Magistrado, aplicar a analogia se a mesma for considerada benéfica para
o acusado.

Tal instituto é tratado no caderno processual penal, em seu art. 3º [15], mas somente à
analogia in bonam partem, é aceita, mesmo assim, com severas restrinções e acirradas
criticas por parte de boa parte da doutrina penal, sendo sua interpretação jurisprudência
bastante divergente, uma vez que seu campo de aplicação é bastante reduzido, como bem
assevera Nélson Hungria:

"Em face de um Código, como o nosso, que enumera, em termos suficientemente dúcteis,
as causas descriminantes ou de imunidade penal; que aboliu a ´responsabilidade objetiva´,
consagrando irrestritamente o princípio nulla poena sine culpa; que é profuso no capítulo
das causas de renúncia ao jus puniendi por parte do Estado; que faculta, em vários casos,
o perdão judicial; que deixa ao juiz um extenso arbítrio na medida da pena (art. 42),
haveria pouquíssimo espaço para a analogia in bonam partem. [16]"

O mesmo autor, baluarte do nosso direito penal, também leciona sobre a vedação do uso
da analogia dispondo que:

"A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa,
não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pela analogia, ou pelos ´princípios gerais de
direito´, ou pelo costume. [17]"

Já alertava Noberto Bobbio, sob a problemática quanto à falta de normas reguladoras
dos problemas sociais, que deixam de ser abrangidos pelas normas jurídicas, pois:

"(...) não há, até hoje, se não nos enganamos, nenhum tratado completo e orgânico sobre
todos os problemas que a existência de um ordenamento jurídico levanta (...) [18]"

Por isso se faz tão necessária uma política forte, urgente e séria, que culmine na sanção
de leis tipificadoras destas condutas, a fim de inibir a ocorrência destes delitos. Devendo
ser considerado um dos maiores males deste nosso novo século os crimes contra os
meios tecnológicos, devido a sua importância atual para o desenvolvimento, não só social,
como econômico, desta nova situação que convivemos.




VI – O OBJETO DE PROTEÇÃO PENAL NOS CRIMES VIRTUAIS.

A dogmática penal moderna, sempre se preocupou em analisar a estrutura do direito penal
como um todo, individuo, sociedade, crime e seus reflexos. Analisando o Direito Penal,
podemos seguramente afirmar, que o mesmo, tem como escopo principal proteger um
determinado objeto de uma agressão ilícita, portanto o objeto de proteção por parte do
mesmo há de ser específico e determinado. O crime em uma visão lato é uma agressão a
um bem tutelado pelo Estado e prevista em lei como tal.

Portanto no que tange aos crimes virtuais há de se especificar quais são os objetos a
serem tutelados pela norma penal. Se observarmos, por exemplo, que a conduta do
indivíduo primou em "invadir" um computador alheio apenas com o condão de visualizar
suas correspondências (e-mails), aponta-se como objeto de tutela pelo estado a
intimidade do indivíduo atacado, intimidade esta, indevidamente afrontada.

Também deve ser registrada a crescente onda de usuários que utilizam a INTERNET com
o intuito de divulgar e adquirir fotos de menores e adolescentes, o fim lascivo desta
pretensão pode ser denominado de pedofilia e, como objeto a ser resguardado pela norma
penal, encontram-se os costumes.

Devido ao caráter subjetivo exposto no art. 241 [19] da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), os crimes de pedofilia vêm tendo assento neste
dispositivo de caráter penal com grande sucesso, frise-se, graças ao caráter subjetivo
constante no mesmo, impondo um pena de reclusão de um a quatro anos, para aqueles
que atentarem contra o disposto neste artigo.

Mesmo assim, para imputar-lhes a pratica desta ação é preciso comprovar a sua
participação neste odioso delito, o que vem se tornando um grande desafio às autoridades
policiais.

Noutro norte, se a conduta do agente tem o fito de "invadir" o sistema operacional de um
Banco ou outra Instituição Financeira para desviar valores, mesmo sem subtrair
fisicamente uma coisa móvel para si, houve no caso, como resultado final, uma alteração
ilícita do dominius daqueles valores em favor do subtraens, o que constitui uma violação
atentatória contra a propriedade do dominus. Portanto, como via de conseqüência, o
objeto a ser tutelado é o direito à propriedade.

A problemática reside da leitura da norma tipificadora do furto e o que venha a ser
considerado furto virtual. Tomemos por exemplo um furto de um arquivo ou um programa
constante em um banco de dados privado, onde o agente delituoso acessa
clandestinamente e secretamente o copia ou, outros arquivos quaisquer que sejam do seu
interesse. O art. 155 [20] do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de furto, ao dispor
que deve haver uma diminuição do patrimônio, ou pela definição que a jurisprudência
pátria têm assentado, de que a res seja retirada da esfera de proteção do seu dono,
espanca a sua caracterização pelo exemplo acima, tornando tal conduta atípica.

Como exposto anteriormente, apesar de não haver uma diminuição no patrimônio do
sujeito passivo, pois permanece em seu banco de dados os arquivos furtados e, ou
copiados clandestinamente, houve tecnicamente uma subtração de um bem imóvel e um
acréscimo, uma vantagem ilícita para o autor, em detrimento daquele, sem que ao menos
cometesse o crime estampado no art. 155 do Código Penal.




VII – É POSSIVÉL O CRIME VIRTUAL TENTADO ?

Ainda em sede de especulações o conhecimento médio em informática e de direito
orienta-se no sentido de ser perfeitamente plausível a idéia do crime virtual tentado.

Ousando frisar que neste ambiente virtual é perfeitamente possível a figura do crime
tentado, senão vejamos a guisa de exemplo, desta assertiva, o caso já analisado acima,
no que tange a conduta do indivíduo que prima em "invadir" um computador alheio apenas
com o condão de visualizar seus e-mails, vasculhando a intimidade alheia. Caso o agente
chegue a acessar a caixa postal do titular daquela conta, mas sendo frustada a sua
tentativa de lê-los, em decorrência de que, em tempo hábil, este frustra sua investida, não
se consumando o núcleo caracterizador do tipo, ou seja, ler a correspondência,
configurando-se, assim, o crime tentado.




VIII – CONCLUSÃO.

A balda das informações expostas, chega-se a uma ilação lógica, que devido à ausência
de tipificação legal, discriminante das condutas dos agentes que utilizam a INTERNET
como instrumento na prática de delitos, tal vácuo legal, encoraja o surgimento de novos
delitos neste meio tecnológico.

Enquanto houver por parte da legislação penal tal omissão, não serão considerados
crimes, como de fato são. Destarte, seus agentes sempre serão agraciados com o
benefício da impunidade, pois no direito penal não se pode atribuir uma pena, ou impor
uma sanção, a uma conduta que o ordenamento penal não considere expressamente
como criminosa, mesmo que tal conduta produza prejuízos financeiros ou atente contra a
integridade humana, bens resguardados pelo direito penal.
De fato estamos presenciando o surgimento de novos tipos legais, que, dado a suas
singularidades, surpreenderam os operadores do direito em geral, em todos os ramos
legais, não só em relação à matéria penal.

Enquanto não houver uma preocupação por parte dos nossos legisladores, materializando
tal ato na formulação de leis que qualifiquem, discriminem e tipifiquem as ações destes
agentes como criminosas, os delitos praticados pela INTERNET, serão na sua
esmagadora maioria carecedores de uma reprimenda legal.

Urge, por parte dos legisladores pátrios, uma reformulação na ótica deste novel meio
comunicativo global, devendo ser apreciado com esmero, nunca relegado a um plano de
insignificância, dado aos valores que abrange, sejam monetários ou até mesmo referentes
à intimidade e a honra de seus usuários.

De certo é que, a matéria suscita várias discussões e acirrados debates. Ainda não há um
concesso seja da doutrina ou da jurisprudência, o que é perfeitamente justificável pela total
ausência de lei especifica sobre a matéria em comento.




Notas

1. O Renascimento da Máquina, Veja n.º 19,16 de maio de 2001, p. 126

2. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Pequeno dicionário brasileiro da língua
portuguesa.

3. Processo Penal, v. 2, Saraiva, p. 446.

4. ob., cit., p. 447.

5. Fonte: InfoExame n.173, agosto de 2000, p. 46

6. Código Penal Comentado, Saraiva, pág. 2.

7. Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, 5ª ed., Forense, p. 22.

8. Imputação Objetiva, Saraiva, pág. 3.

9. Teoria do Delito, Editora Revista dos Tribunais, pág. 42.

10. Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, pág. 21.

11. Suspensão Condicional do Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, pág.101.

12. ob., cit., pág. 20.
13. Comentários ao Código Penal, 5ª ed., v. I, t. I, Forense, p. 223.

14. - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (art.
5.º inc. XXXV, CF/88).

15. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.(CPP, art. 3º).

16. ob. cit., p. 101.

17. ob. cit., p. 21.

18. ob., cit., pág. 20.

19. - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: Pena – reclusão de um a quatro anos

20. Subtrair, para si ou para outrém, coisa alheia móvel; (Código Penal Brasileiro), Pena -
reclusão de um a quatro anos. (Art. 241, Lei 8.069/90)
Programa Artigo 5º fala sobre os crimes virtuais

A Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura
indenização em caso de dano material ou moral. Garante ainda o
sigilo das comunicações, a não ser por ordem judicial e de acordo
com a lei, mas com o avanço da tecnologia as pessoas estão cada
vez mais sujeitas a serem vítimas de crimes virtuais que violem
essas prerrogativas. E este é o tema do programa Artigo 5º desta
semana.

O tema é debatido pelo advogado Alexandre Lyrio e pelo perito
Laerte Peotta de Melo. Alexandre Lyrio atua no combate à pirataria
e na área de propriedade intelectual, na qual tem pós-graduação
pela Universidade Católica do Rio de Janeiro. O advogado explica
que o crime existe em qualquer ambiente, basta estar previsto na
legislação: “Não é o crime que é virtual, é o ambiente que é virtual.
E a prática é criminosa desde que ela esteja devidamente tipificada
como crime”, ressaltou.

Laerte Peotta é professor do curso de pós-graduação em Perícia
Digital da Universidade Católica de Brasília e é doutorando em
Criptografia Digital pela Universidade de Brasília. Ele diz que todo
crime deixa rastros: “quando um grupo de criminosos comete uma
tentativa de acesso a um site e tira esse site de operação, ele deixa
rastros que permitem descobrir de onde partiu esse ataque. Em
todos os casos é possível identificar o criminoso. Alguns casos são
mais difíceis, outros mais fáceis”, explica.

O programa Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21h.
Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta-feira, 9h30;
sábado, 9h30; segunda-feira, 12h30; e terça-feira às 11h.
O Brasil no combate aos crimes
virtuais
Arnaud Laurans // segunda-feira, 05/01/2009 00:00


Em um mundo cada vez mais interconectado e globalizado, a necessidade de

identificar o indivíduo não se dá somente no mundo físico, mas também no mundo

virtual. À medida que o acesso e as transações na Internet crescem, aumentam

proporcionalmente as fraudes e os crimes digitais.


O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no

Brasil registrou, no segundo trimestre de 2008, um aumento de 96% de tentativas

de fraudes virtuais em relação ao primeiro trimestre deste ano e de 114%, em

comparação com o segundo trimestre de 2007.


Esses números denunciam um grande problema: sem a presença física dos

usuários, como provar que eles são quem realmente afirmam ser? E como

assegurar que as informações trocadas na rede mundial de computadores não

serão lidas, interceptadas, modificadas e armazenadas por outra pessoa?


Questionamentos como esses estão em pauta e várias medidas têm sido tomadas.

O governo, por exemplo, esforçou-se com a melhora, ano a ano, do Projeto de Lei

que regulamenta o uso da internet no Brasil e prevê punições – a chamada Lei dos

Crimes Digitais.


Em paralelo à formulação das leis de crimes digitais, as empresas de tecnologia

investem, cada vez mais, no aprimoramento de ferramentas de segurança digital e

na certificação digital, para conferir segurança às transações na Internet,

garantindo a autenticação e identificação do usuário além da confidencialidade,

autenticidade e integridade das transações.
É a tecnologia a serviço do cidadão, das empresas e dos governos e encontrando

as melhores práticas para proteger os cidadãos, os acessos digitais e as

informações, cada vez mais valiosas.


Entre as tecnologias mais utilizadas está o smart card, conhecido também como

cartão inteligente, adotado por bancos, operadoras de telefonia GSM e governos

como método de identificação e autenticação. Esta tecnologia é uma excelente

resposta ao problema dos crimes digitais, pois é um dispositivo seguro e a prova

de fraude, que oferece funções criptográficas, algoritmos fortes e o

armazenamento de características biométricas para garantir a identidade e

autenticidade do usuário que está logando à rede, seja ela a rede de um banco, de

uma operadora de celular ou serviços públicos e privados na Internet.


Um estudo, recentemente divulgado pela Frost & Sullivan, aponta que em 2012 o

mercado de smart cards será 43% maior do que o de 2006, contabilizando uma

importante receita de US$ 775.4 milhões na América Latina.

Em vários países do mundo, governos estão adotando cartões inteligentes como

documento de identificação, o que está transformando e modernizando a

administração pública, permitindo que cidadãos economizem tempo e dinheiro,

seja para efetuar trâmites obrigatórios, como declaração de imposto de renda, ou

para abrir uma empresa. Tudo isto é realizado em poucos minutos sem sair de

casa ou do escritório, com a máxima segurança.

Na Bélgica, por exemplo, crianças estão sendo protegidas de pedofilia na Internet

através do Kids card, um cartão inteligente de identidade que autentica a criança

nos sites de chat, através do certificado digital armazenado no chip, garantindo

assim que estejam conversando com crianças da mesma faixa etária.


A Lei dos Crimes Digitais é um importante avanço, mas isso só não basta e não

poderá reparar grandes danos aos cidadãos, às empresas e aos governos. É

necessário oferecer meios para que os crimes não ocorram ou sejam minimizados,

pois é melhor investir no combate a fraude do que “chorar pelo leite derramado”.
Com a divulgação do governo brasileiro em adotar novas carteiras de identidade

baseadas na tecnologia de Smart Card, o governo brasileiro dá um salto

importante para garantir a integridade e a segurança digital de seus cidadãos, uma

vez que a adoção do chip possibilitará o armazenamento dos certificados digitais e

características biométricas que permitirão identificar e autenticar os cidadãos tanto

no mundo físico quanto no mundo virtual.


A Internet, que antes estava de portas abertas, poderá, aos poucos, se

transformar, rapidamente, em uma fortaleza em que cada indivíduo que nela

deseja ingressar tenha uma chave forte e única, que o autenticará e identificará no

mundo virtual.

Arnaud Laurans é vice-presidente para o segmento de Governo da Gemalto na

América Latina
CRIMES VIRTUAIS: UM NOVO MUNDO DE
CRIMINALIDADES REAIS
Artigo diz respeito ao mundo "virtual", alguns de seus crimes e como punir seus autores.

                                                         Texto enviado ao JurisWay em 18/8/2008.



                                                                              Indique aos amigos

                        Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                                         Saiba como...

 Quando falamos em crimes virtuais automaticamente os associamos à internet, um mundo
 sem fronteiras que permite que determinados indivíduos ajam pensando que estão em um
mundo diferente do mundo real, assim utopicamente quando estamos conectados à internet
   deixamos de ser cidadãos de nossas cidades, de nossos países, enfim, para um mundo
                     distante das responsabilidades sociais e jurídicas.


Todavia, a realidade é que os atos que praticamos quando estamos conectados ao estonteante
  mundo virtual não nos isenta de sanções previstas no mundo jurídico, uma vez que são as
 possibilidades de sanções que garantem a eficácia do direito (NADER, 2004; DOWER, 2005).

 Muito embora alguns, ainda, acreditem que muitos atos praticados naquela esfera não sejam
 passíveis de punição pela lei, o contrário é uma realidade, vários atos ali praticados já foram
qualificados como atos ilícitos e contrários a leis escritas, ou contrárias aos bons costumes e ao
campo ético ou moral. Alguns deles inclusive, já tendo encontrado guarida perante aos nossos
                                             tribunais.

A título de mero exemplo, poderíamos citar: o furto de uma determinada importância de uma
  conta bancária efetuado pelas vias do mundo virtual, seria desqualificado como tal somente
    pela peculiaridade das vias eleitas para a prática do ato? ...seria furto ou roubo? Sob as
    cortinas do direito penal roubar é: subtrair (coisa alheia móvel) para si ou para outrem,
    mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistir, Art. 157 do CP, nos parece que no caso em tela ocorreu
 as circunstâncias constantes no artigo, mas com certeza opiniões se destoariam no tocante à:
mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Certo que o elemento “grave ameaça”, não fez
    parte deste palco maquiavélico, mas, se levarmos em conta a violência que no caso em
discussão, sequer se deu a mínima chance de defesa ao ofendido... então, o requisito violência
se faz presente... principalmente se levarmos em conta a significância que o termo carrega em
                         si: violência = constrangimento físico ou moral.

  Se pensarmos em furto, e na sua significação: subtração, para si ou para outrem, de coisa
  alheia móvel, Art. 155 do CP, a reflexão da conotação jurídica se esvairia a anos luz, mas, a
suma é: a subtração de importância alheia aconteceu, e não poderia de forma nenhuma, o
mundo jurídico se furtar a uma adequação para punição correspondente, somente por se levar
      em consideração os meios pelos quais se efetivou a prática antijurídica... a internet.
  Recentemente, para dirimir dúvidas, há uma decisão do STJ que diz: “fraude eletrônica na
     internet com transferência de valores mantidos em conta corrente sob a guarda de
 instituições bancárias caracteriza furto qualificado”. (CC 86421/PR - DJ 20.08.2007 p. 237).

 O que algumas pessoas não perceberam ainda, é que a internet nada mais é do que um meio
   de comunicação, faz tanto sentido dizer que se está na internet como dizer que se está no
   telefone, ou estelionato pelo telefone nos casos de falsos seqüestros também precisam de
legislação própria? O que, na nossa visão deve e precisa ser levado em conta é o ilícito penal, e
  não por que meios se efetivou o ilícito, ou seja, o estelionato não deixa sua natureza jurídica
  apenas por que foi praticado no mundo virtual, o estelionato continua sendo o ato de obter,
      para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
   mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A
     nosso ver crimes são crimes independentemente do meio utilizado para que tal ato seja
      realizado, o que temos a analisar é o fato de na internet haver condutas que não são
    praticadas fora dela, e são nesses casos de que precisamos de legislação própria, pois por
razões especificas do código penal o que não estiver definido na lei como sendo criminoso não
 pode ser punido como tal, Art. 1º do CP, pois, de outra forma estaria à longa manus do direito
 na pessoa do estado se tardando e até se furtando em perceber as mudanças da sua época e
  do seu povo, deixando seu efetivo papel de punir com vistas à efetivação do direito mesmo
                           diante da resistência dos seus jurisdicionados.

  O crime virtual mais comum é o furto de identidade, no qual pessoas mal intencionadas se
  apropriam de informações da vítima para que possam fazer compras em sites de comércio
  eletrônico ou realizar transferências de valores. Comparando-se com fatos corriqueiros do
 nosso dia-a-dia é o mesmo que se apossar de um cartão de credito ou de débito e começar a
 fazer compras ou sacar dinheiro em caixas automáticos, a diferença está no fato de que, em
  rede, seus agentes, não necessitem do cartão físico, apenas do seu número e outros dados
                                          específicos.

Segundo o IPDI (Instituto de Peritos em Tecnologias Digitais e Telecomunicações), pessoas que
utilizam a informática para se apossar de identidades podem responder por estelionato, furto
 mediante fraude, interceptação de dados, quebra de sigilo bancário e formação de quadrilha.
 Citaríamos, sem dificuldades, vários outros crimes virtuais, a exemplo a pedofilia, violação de
 direitos autorais, calúnia e difamação, discriminação, ameaças, espionagem industrial, dentre
várias outras. Percebe-se que a esses atos ilícitos, a punição tem vindo sem detrimento da sua
 instrumentalização, ou seja, pouco importando se em rede ou não, o que nos leva a crer que
se em rede, a pena deveria ser acentuada, dada à facilidade de pulverização da atitude ilícita e
             disseminação de vítimas, e ainda da apologia intrínseca ao ilícito penal.

Em conformidade com o Cert.br (Centro de Estudos, Respostas e Tratamentos de Incidentes de
Segurança no Brasil), braço do comitê gestor da internet no Brasil, na grande maioria dos casos
é possível adaptar-se à legislação antiga, a exemplo, a calúnia pode ser praticada tanto em um
jornal quanto na internet, é o mesmo crime, muda-se apenas o meio de sua efetivação
 potencializando a sua comunicação. O Cert.br prefere ainda o termo “crimes informáticos” a
   “crimes virtuais”, uma vez que na maioria dos casos a tecnologia foi usada apenas como
                             ferramenta para a prática do delito.

  Seguindo a mesma opinião está Demi Getschko, conselheiro do comitê gestor de internet,
 quando fala que uma legislação especifica para a internet se faz desnecessária. A internet é
muito dinâmica, o que facilmente tornaria as leis especificas obsoletas em um curto espaço de
tempo. O que temos que analisar são as atitudes praticadas na rede, por exemplo, no caso de
uma difusão de vírus, a tipificação se justifica, uma vez que esse é um crime restrito a rede, já
                para os outros crimes deve ser aplicada a legislação vigente.

O que não pode ser feito é tentar se criar uma lei abusiva, na qual as pessoas sejam obrigadas
 a se identificar para utilizar a rede, fazer isso significa abrir precedente alhures para que se
 altere a legislação atual, teríamos que, por exemplo, ter essa mesma conduta quando uma
pessoa vai ao correio postar uma carta ou então utilizar um telefone público, atualmente não
 se exige identificação nenhuma nesses procedimentos e o que não impede a eleição destas
                                  vias para prática de atos ilícitos.

 Diante desses fatos levanta-se a questão, será que existe mesmo um mundo virtual, ou seria
   este apenas uma tecnologia capaz de facilitar a vida das pessoas. Até o momento o único
    mundo virtual que se tem conhecimento é o “Second Life”, em que as pessoas criam um
  personagem (avatar) e vivem realmente uma segunda vida, mas querer criar uma legislação
apartada para esse mundo é, no mínimo, insano, oras, crimes virtuais são virtuais, não existem
    realmente, e neste caso podemos perceber o porquê do Cert.br preferir o termo “crime
 informático”. O que tem a nossa concordância, pois, o termo virtual não pode ser visto como
  algo irreal, sendo que atrás das teclas, seu agente com o elemento da vontade de praticar a
                                           ação... é real!

       O que precisa ser feito é desmitificar a internet, temos que a ver como um recurso
   tecnológico, um meio de comunicação moderno, que pode ser utilizado de forma legal ou
ilegal, assim como todos os outros meios. Existe hoje a certificação digital ou identidade digital
 que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das
     autoridades certificadoras (AC) que fazem parte da Infra-estrutura de Chaves Públicas
                                     Brasileiras (ICP-Brasil).

  A aquisição dessa identidade digital já trará grandes benefícios à rede mundial, pois será
 possível verificar se, por exemplo, o e-mail que você recebeu veio realmente da pessoa que
                                está anunciada como o emissor.

  Hoje já temos alguma informatização no judiciário, o TCU (Tribunal De Contas da União) já
 estuda a implantação da certificação digital e o sistema da universidade para todos (ProUni)
   está totalmente desmaterializado, sendo sua documentação toda assinada digitalmente.
  A suma é: os crimes virtuais ou crimes informáticos podem e devem ser punidos aplicando
para tanto e utilizando a legislação atual, sendo desnecessário uma legislação específica, pois o
ato ilícito não perde a sua natureza jurídica apenas pela forma da sua instrumentalização. O
 que precisa ser feito, e com urgência, é criar mecanismos seguros onde esses crimes sejam
 minimizados, tecnologias que tornem as pessoas mais seguras e começar a tratar a internet
como um meio de comunicação, e não como um “novo mundo” fora das realidades humanas.
O panorama dos crimes virtuais no Brasil
sexta-feira - 8 de junho de 2007

Publicado por: aloisio




Quem nunca se deparou com um amigo ou parente que lhe diz a seguinte frase: ―Eu não
compro pela Internet, porque morro de medo de clonarem meu cartão.‖

Estas pessoas não sabem que o risco que elas assumem em ter seu cartão clonado na
Internet é igual ao de ter o mesmo cartão clonado em um salão de beleza, por exemplo.
Porém, se sentem menos seguras com a Web, uma vez que desconhecem o alcance dos
seus direitos e da legislação. A verdade é que o Brasil ainda não tem uma legislação
específica de Internet, e por isso os chamados crimes virtuais levam em consideração os
códigos tradicionais.

Vamos fazer uma série de posts aqui no blog explicando alguns pontos importantes da
tecnologia e da legislação.

Crimes Virtuais.

A Internet, possibilita a prática de crimes complexos, que exigem uma solução rápida e
especializada. O avanço tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes
comuns, de tal forma que podemos afirmar, que os delitos virtuais crescem na
proporção do avanço da tecnologia.

De fato, o sentimento de anonimato, a impunidade e o alcance global dos meios de
comunicação fazem com que o número de infratores dessa natureza cresça, não obstante
a constante preocupação em inibir tais condutas. É importante ressaltar que a legislação
vigente aplicada aos crimes praticados no meio físico, pode ser utilizada com perfeição,
para os delitos informáticos, ou para aqueles crimes que de alguma forma, utilizaram o
ambiente virtual.

Com efeito, os Códigos Brasileiros já estão sendo discutidos em crimes comuns
praticados por meio eletrônico. De outro lado, contudo, restam as condutas que
surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia. É o caso dos
crackers, chamados equivocadamente de hackers, especialistas em invadir sistemas
informáticos e bancos de dados, sempre com o intuito de causar prejuízo (concorrência
desleal, dano, violação de direito autoral e outras condutas). As estatísticas revelam que
o Brasil é o País com o maior número de crackers especialistas no mundo.

Todavia, ainda que a Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não podemos deixar
de lado a recomendação de legislação complementar sobre o assunto, com intuito de
prover maior rapidez processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
Necessária, também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas
criminosas no ambiente da Internet, bem como uma política mundial para cooperação
recíproca, dada a questão que envolve a extraterritorialidade desses crimes.

Mesmo assim, merece destaque, no plano nacional, a lei nº 9.296, de 24 de Junho de
1996, que pune o indivíduo que realizar interceptação de comunicações em sistemas de
informática, desde que se obtenha prova eletrônica adequada. A sentença é de reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.

Acrescente-se, pois, que a evidência eletrônica apresenta características próprias e
complexas, exigindo conhecimento especializado na sua coleta e utilização. Além disso,
é da natureza do próprio meio a volatilidade e fragilidade que, curiosamente, se
entrelaçam com a facilidade da recuperação de ―rastros‖ e outros indícios típicos.

Em suma, é de grande importância a preocupação global, bem como a atenção nacional
despendida ao assunto. Não obstante a esta preocupação, verifica-se que as leis
brasileiras vigentes podem e já estão sendo aplicadas aos crimes praticados no ambiente
virtual, a exemplo da pedofilia, das fraudes em instituições financeiras, dos crimes
contra a honra, dos crimes contra a propriedade industrial e intelectual e etc, os quais,
inclusive, possibilitam à vítima o recebimento de indenizações pelo prejuízo material ou
moral sofrido.

Basta, neste momento, que as vítimas exerçam o direito de buscar aquilo que é devido.
Agindo dessa forma, ainda que por via indireta, teremos, com certeza, diminuição na
impunidade e aumento no exercício da cidadania.
Artigo: Punição para os crimes virtuais
De:OAB- 21/07/2008 (original)




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O artigo "Punição para os crimes virtuais" é de autoria da presidente da Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Estefânia Viveiros, e foi publicado na edição
de hoje (21) do jornal Correio Braziliense (DF):

"A internet é atualmente um dos maiores instrumentos de democracia. Tal qual uma praça
pública, ela estimula a liberdade de expressão e equilibra as vozes da sociedade, sem se
importar com o status social dos interlocutores. Mas, assim como uma praça pública, o mundo
virtual precisa ter regras claras e sanções para quem as descumpra. Essas normas não servem
para calar e não devem atingir a democracia, mas garantir a integridade e o convívio saudável.

Popularizada a partir da década de 1990, a internet tem abrangido cada vez mais as nossas
vidas, tornando-nos dependentes e mais imersos nessa tecnologia. É difícil pensar a vida
moderna sem os e-mails, programas de conversação instantânea, sites, blogs. Trabalho e
diversão se confundem na rede. Entretanto, da mesma forma que crescem as benesses para o
dia-a-dia, surgem cada vez mais armadilhas e problemas causados pelo mau uso.

Estamos sujeitos a ataques virtuais, vírus, golpes, difamações, calúnias e todo tipo de
infortúnio. Ações essas de mentes malévolas ou de experts que buscam vantagens próprias ou
a ruína dos outros, sem contar aqueles que destroem apenas pela satisfação em provar seus
conhecimentos em informática. Infelizmente, estamos à mercê desses malfeitores, sem que
nada possa ser feito efetivamente contra eles. E é importante destacar: o crime virtual não
machuca menos do que o do mundo real.

Exemplo disso foi a penosa experiência da família Del'Isola, que passou pela dor de perder em
2004 a jovem Maria Cláudia em um assassinato brutal. Não bastasse isso, a família teve de
enfrentar a tristeza de ver as fotos mostradas no julgamento serem divulgadas pela internet. E
com a agravante de que essas imagens estavam sob a responsabilidade de uma estudante de
direito, que tem como pressuposto a pretensão de fazer o compromisso ético de zelar pelo
bem-estar social e individual das pessoas, seja por meio da advocacia, da magistratura ou no
Ministério Público.

Tal atitude, totalmente condenável ética e moralmente, não pôde ser punida criminalmente
por falta de legislação sobre o tema. Lamentável. Envergonha-nos saber que o Código Penal
brasileiro em vigor é de 1940 e jamais foi devidamente reformado, salvo por pequenas
alterações. Vemos agora o esforço de nossos senadores ao correr atrás do prejuízo, a reboque
da criatividade dos criminosos. No dia 10, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da
Câmara nº 89/2003, que tipifica e criminaliza diversas práticas virtuais delituosas, como a
famigerada pedofilia, que merece uma discussão à parte.

Palmas para nossos congressistas pelo importante passo contra a impunidade, mas não
podemos nos esquecer de que esse mesmo projeto perambula pela casa há cinco anos. O
texto volta agora para a Câmara, uma vez que sofreu alterações, e esperamos dos nossos
deputados agilidade no processo de votação.

É lastimável constatar que a legislação eleitoral esteja tão à frente da penal nessa questão, até
porque não poderiam estar dissociadas. Políticos e candidatos estão às turras com a Justiça
eleitoral por não poderem fazer suas campanhas livremente pela internet, tais quais são feitas
em outros países. Os Estados Unidos nos dão exemplos nos dois pontos. Os presidenciáveis
demonstram a força democrática da rede, mas o Judiciário norte-americano há muitos anos
coloca na cadeia os hackers e criminosos virtuais. Como podemos aceitar que a discussão
política sobre a internet se sobreponha aos direitos do cidadão? Como dizem os mais velhos e
sábios: tudo tem o seu tempo.

Passou da hora de revermos essas questões. O presidente do Senado, senador Garibaldi Alves,
está atento. Além de cumprir uma promessa e garantir a aprovação do PLC nº 89/2003, criou,
na mesma semana, uma comissão de juristas para reformar o Código de Processo Penal -
elaborado há 66 anos. Como presidente da OAB/DF, garant

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Artigos

  • 1. Câmara chega a acordo e aprova projeto sobre crimes cibernéticos Postado em 15 maio 2012 by admin O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, após acordo entre as lideranças dos partidos, o projeto de lei 2793/11, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que tipifica crimes cibernéticos. A decisão é resultado de um acordo com o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), autor de outro projeto sobre crimes na internet, o PL 84/99, que deve ser votado nesta quarta-feira na Comissão de Ciência e Tecnologia. O líder do PT, deputado Jilmar Tatto (SP), defendeu a votação do projeto que criminaliza o uso indevido da internet, nos termos da proposta do deputado Paulo Teixeira uma vez que ele é mais simples do que o projeto do deputado Eduardo Azeredo, que é mais abrangente. ―Separamos os dois projetos para facilitar a votação hoje do texto do deputado Paulo Teixeira e depois vamos votar o do deputado Azeredo.‖ Para ser votado na Comissão, o deputado Azeredo retirou pontos polêmicos do PL 84/99, como a guarda de logs e o crime de invasão de sites. Ele disse ao Terra que a questão da guarda de logs será abordado no Marco Civil da Internet, enquanto a invasão de sites será discutido no projeto do deputado petista. ―O projeto do deputado Paulo Teixeira será complementar ao que eu estava levantando‖, afirmou. ―Precisou do fator Carolina Dieckmann para que se chegasse a um acordo‖, disse. O projeto do deputado Azeredo mantém apenas quatro pontos do texto original, e vai tipificar os crimes de clonagem de cartões de credito, racismo na internet, crimes militares e a criação de delegacias especializadas. Depois de aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia, o projeto de Azeredo vai para a Comissão de Constituição e Justiça e segue parasanção presidencial. Já o projeto do deputado Paulo Teixeira precisa ainda ser aprovado no Senado. O PL 2793/11 teve parecer favorável, em Plenário, dos deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e Nelson Pellegrino (PT-BA) pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, respectivamente. O projeto é alternativo ao polêmico PL 84/99, apelidado de ―AI-5 Digital‖ pelos críticos e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2003 e modificado pele Senado em 2008. Em virtude do substitutivo aprovado
  • 2. pelo Senado, ele teria que voltar à Câmara para aprovação, mas nunca foi votado. No atual estado do projeto, ele poderia apenas ter pontos suprimidos. Os críticos do texto afirmavam que o projeto proposto por Azeredo poderia punir internautas por práticas cotidianas na internet, como compartilhamento de música, por exemplo, e atenta contra a privacidade dos usuários.
  • 3. Por que precisamos de uma Lei dos Crimes Digitais? Postado em 14 novembro 2011 by admin Os ataques sofridos pelos sistemas governamentais na últimas semana evidenciaram a premência de o Brasil adotar uma legislação específica para tratar de certas condutas na Internet. O fato é que o Brasil não dispõe de uma Lei específica de crimes cibernéticos e isso facilita e muito a vida de pessoas que não querem fazer o bom uso da rede. Entre os muitos projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema, o mais avançado é o Projeto de Lei nº 84, de 1999. Trata-de de um texto que vem sendo discutido desde a metade da década de 90, e já foi aprovado tanto pela Câmara dos Deputados, em 2003, quanto pelo Senado Federal, em 2008. Ocorre que esse Projeto de Lei nº 84/99 se tornou extremamente polêmico na Internet, com muitas pessoas criticando vários de seus pontos e o apelidando de AI-5 Digital, uma referência ao Ato Institucional nº 5, criado pela Ditadura Militar para reprimir ainda mais a liberdade das pessoas. É evidente que chamar o Projeto de Lei nº 84, de 1999, de AI-5 Digital é um exagero, sobretudo pelo fato que, se analisado corretamente, constata- se que o texto em questão, antes de se propor a reduzir a liberdade na Internet, ele se presta a ampliar o nível de segurança na Internet. As principais críticas ao Projeto de Lei nº 84, de 1999, partem do sociólogo e Ph.D em Ciência Política Sérgio Amadeu, um intelectual altamente qualificado e conhecedor da Internet, sobretudo pelo fato de já ter ocupado os elevados cargos nos principais órgãos estatais: foi presidente do ITI – Instituto de Tecnologia da Informação – em 2003, e é membro do Comitê Gestor da Internet. O Dr. Sérgio Amadeu escreveu recentemente um artigo, entitulado ―O IMPÉRIO CONTRA-ATACA: AZEREDO QUER APROVAR O AI-5 DIGITAL―, publicado no sítio Trezentos. Como eu discordo da avaliação que se faz do Projeto, resolvi analisar o texto e fazer minhas considerações sobre o assunto.
  • 4. Marco Civil da Internet será votado nesta quarta (27/06/2012) Postado em 26 junho 2012 by admin A internet não é um espaço sem regras ou imune às normas que regem o país. Racismo e falsificação de dados, por exemplo, são crimes independentemente de onde foram cometidos. Mesmo assim, a ausência de algumas leis específicas para a rede provoca um vazio jurídico que deixa brecha para interpretações. Nesta quarta-feira (27), o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) deve apresentar um pré-relatório sobre o Marco Civil da Internet à comissão especial da Câmara criada para analisá-lo. O projeto, feito pelo Ministério da Justiça em 2011, trata dos direitos e deveres para uso da internet, de forma abrangente. O deputado adiantou a ÉPOCA que o texto deve reforçar a privacidade do internauta, proibir que navegações sejam rastreadas com fins comerciais e garantir a neutralidade ampla – termo que se refere ao tratamento igualitário a todos os usuários. Molon vai reafirmar a neutralidade com a intenção de evitar que provedores de conexão alterem a velocidade de navegação dependendo do cliente. Com a aprovação do texto, as empresas não poderiam monitorar, analisar ou filtrar o conteúdo de pacotes de dados. O tema provocou discussões em audiências públicas. Em uma delas, o SindiTelebrasil, associação de empresas de telefonia, defendeu algumas exceções, como o filtro aos spams. Sérgio Amadeu da Silveira, sociólogo e pesquisador de cultura digital na Universidade Federal do ABC (UFABC), é contra a filtragem de dados. Para ele, muitas empresas têm a intenção de implantar na internet o mesmo sistema da TV a cabo, em que consumidores pagam de forma diferenciada por conteúdos. Segundo o professor, quem quisesse velocidade para baixar filmes, por exemplo, teria de fazer uma assinatura específica. ―Esse poder deve ser ilegal. As empresas devem investir em infraestrutura para garantir a mesma velocidade a todos‖, afirma. O artigo sobre a neutralidade provocou polêmica por conter a expressão ―conforme regulamentação‖. A estratégia do relator do projeto, Alessandro Molon, é tornar o artigo mais claro para evitar alterações posteriores. ―O objetivo é preservar o usuário e garantir que a internet continue sendo elemento de inovação e espaço de criação de novas tecnologias e ferramentas, que não poderão ser monitoradas ou filtradas‖, afirma. Outro ponto defendido pelo deputado é a liberdade de expressão. Deve ser preservado, no texto, o item que trata da publicação de conteúdos de terceiros em sites. Os blogs e páginas de notícias, por exemplo, não teriam
  • 5. responsabilidade sobre comentários feitos por leitores. Só passariam a responder por eles após decisão judicial. ―A ideia é que ninguém fique com medo de publicar opiniões e comentários. Mas há exceções: casos de pedofilia deverão ser retirados do ar imediatamente‖, diz Molon. O Marco Civil não deve tocar no assunto dos direitos autorais na web, embora sugestões tenham sido feitas em audiências. Isso porque há no Congresso propostas específicas sobre o tema. Crimes na internet Lideranças do Congresso fizeram um acordo para que, junto com o Marco Civil, sejam aprovadas outras duas propostas: o projeto de lei 84/1999, conhecido como Lei Azeredo, e o projeto 2.793/11, feito pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP). A Lei Azeredo, elaborada pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), é a proposta mais antiga em tramitação no Congresso sobre crimes cibernéticos. Uma versão desidratada, com apenas 4 dos 21 artigos originais, foi aprovada na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara em maio. Nos últimos anos, a proposta foi alvo de protestos porque, para organizações sociais, ela criminalizava ações corriqueiras na internet, como o ato de compartilhar conteúdos. O texto aprovado diz que é crime a falsificação de cartão de crédito e débito e colaborar com o inimigo em tempos de guerra. Também pune o racismo cometido na rede com dois a cinco anos de reclusão e multa, além de prever a criação de delegacias especializadas no combate a crimes digitais. A proposta ainda tem de ser votada em plenário. O projeto do deputado Paulo Teixeira foi aprovado em plenário em maio, poucos dias depois do vazamento de fotos da atriz Carolina Dieckmann. Por isso, informalmente, há quem chame o texto de ―Lei Carolina Dieckmann‖. O texto, que foi encaminhado ao Senado, acrescenta ao Código Penal o crime de ―invasão de dispositivo informático‖ para obter, adulterar ou destruir dados. A pena é de três meses a um ano de prisão e multa. Também incorre nela quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a invasão. A lei determina ainda que o ato de tirar do ar um site de utilidade pública é crime, assim como a falsificação de cartões de crédito e débito. O especialista em segurança digital e diretor da In2Sec, Ivo Machado, diz que a proposta de Teixeira deve ser reavaliada para que profissionais não sejam criminalizados. ―Há os que trabalham com segurança pública na internet, softwares e ferramentas que podem ser usados para invadir
  • 6. empresas para testá-los, ver como se comportam em diferentes ambientes e melhorá-los‖, diz Machado. Para o deputado Paulo Teixeira, a Legislação brasileira tinha lacunas na tipificação de crimes cometidos na internet. ―O projeto precisava ser aperfeiçoado, mas não deu tempo. Faltou dar um tratamento adequado aos hackers que desenvolvem ferramentas de segurança. Deve ser apresentado um substitutivo‖, afirma. Um ponto polêmico nas novas leis é o registro, por parte de provedores, de informações sobre a conexão dos usuários, os chamados ―logs‖. Artigo sobre isso foi retirado da Lei Azeredo, mas continua no Marco Civil, que prevê a manutenção dos dados por um período de um ano. Para o professor Sérgio Amadeu, da UFABC, a medida não aumenta a possibilidade de encontrar criminosos, porque muitos usam embaralhadores de IPs (o número que identifica a conexão). ―Registrar o rastro digital dos usuários é uma violação de privacidade. Isso deveria ser feito apenas nas conexões de internautas que já são suspeitos de alguma irregularidade‖, diz. A advogada especialista em direito digital Patrícia Peck vê a necessidade de identificação de quem usa a rede. ―Hoje, a maioria dos criminosos digitais são pegos em flagrante, porque é muito difícil obter provas de autoria. Quanto maior o anonimato, maior a insegurança‖, afirma. O assunto ainda deve ser discutido nas próximas etapas de análise do Marco Civil no Congresso. Depois da apresentação do pré-relatório, o deputado Alessandro Molon vai coletar, pela internet, as últimas sugestões. Qualquer pessoa poderá escrever nos próximos dias. O texto será então votado na comissão e apresentado ao plenário. A expectativa é que seja votado ainda neste semestre. O Congresso entra em recesso em 18 de julho. Fonte: Revista Época.
  • 7. Comissão aprova versão reduzida de projeto sobre crimes na internet Postado em 25 maio 2012 by admin Relator da proposta retirou 17 artigos e aprovou apenas 4 e alega que cortes foram feitos para que lei ‘não fique obsoleta no curto prazo’ Alvo de polêmicas, o projeto que tipifica crimes na internet, o mais antigo em tramitação na Câmara, foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, mas em uma versão bem reduzida. O relator, deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), defensor do substitutivo do Senado ao projeto de lei 84/99, retirou da proposta original 17 artigos. Com isso, apenas quatro foram aprovados na comissão na última quarta-feira (23). O relator afirmou que a mudança foi necessária para viabilizar a aprovação da proposta. ―A parte retirada precisa de aperfeiçoamentos, tanto para garantir que a liberdade na internet continue sendo ampla, quanto para ampliar os níveis de segurança dos cidadãos em uma norma que seja duradora e não fique obsoleta no curto prazo‖, afirmou. De acordo com Azeredo, os dispositivos retirados poderão ser incluídos, com nova redação, em outra proposta: o PL 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que foi aprovado na Câmara semana passada e agora será analisado pelo Senado. Alguns dos crimes previstos na versão anterior, e retirados por Azeredo, são: a obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; e divulgação, utilização, comercialização e disponibilização de dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro. Outro ponto polêmico retirado se refere à guarda dos dados de logs (dados de conexão) dos usuários pelos provedores. A mudança feita pelo relator acontece depois de anos de intensas discussões na Câmara. A versão original do texto chegou a motivar um abaixo-assinado de 350 mil nomes repudiando a proposta. Segundo organizações sociais, o texto seria uma grave ameaça aos direitos e liberdades na internet. Versão aprovada
  • 8. O texto aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia tipifica no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69) condutas criminosas praticadas por usuários de internet. Uma delas é a utilização de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização. A proposta equipara essa prática ao crime de falsificação de documento particular, sujeito à reclusão de um a cinco anos e multa. A proposta inclui ainda no Código Penal Militar punição para a divulgação de dado eletrônico em tempo de guerra que favoreça o inimigo, prejudique operações militares ou comprometa a eficiência militar do País. A punição para o crime varia de 20 anos de reclusão, em grau mínimo, à pena de morte, em grau máximo. Racismo ―Foi introduzida também uma nova previsão na lei de combate ao racismo (7.716/89) para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam retiradas do ar imediatamente, como já ocorre atualmente em outros meios de comunicação, seja radiofônico, televisivo ou impresso‖, explicou Azeredo. No último dia 16, a falta de lei específica para crimes na internet não impediu que a Justiça condenasse a estudante de direito Mayara Petrus por ofender nordestinos na rede social . O Ministério Público Federal denunciou a estudante por crime de discriminação ou preconceito de procedência nacional. No caso do racismo a legislação já prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, quando o crime é cometido por intermédio dos meios de comunicação, incluindo os digitais. Delegacias especializadas O texto aprovado também estabelece que os órgãos da polícia judiciária deverão criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por meio da internet ou por sistema informatizado. Para Azeredo, a proposta confere mais segurança a quem faz uso da internet com qualquer fim, seja ele pessoal, acadêmico ou profissional. ―Esses pontos que aprovamos, do ponto de vista da tramitação parlamentar, estão mais avançados, uma vez que dependem apenas da aprovação do Plenário da Câmara para ir à sanção‖, defendeu.
  • 9. Tramitação O projeto, que tramita em regime de urgência, ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado em plenário. Com Agência Câmara fonte:http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-05-24/comissao-aprova- versao-reduzida-de-projeto-sobre-crimes-na-inter.html
  • 10. Congresso fecha o cerco ao crime digital no Brasil Postado em 22 maio 2012 by admin Parlamentares querem punir invasão de computadores e criação de perfis falsos Os crimes cibernéticos estão com os dias de impunidade contados no País. Em diversas frentes, o poder público trabalha para conseguir criminalizar os delitos cometidos no mundo virtual e punir quem os comete. O exemplo mais recente foi a decisão da comissão de juristas do Senado responsável por formular um novo Código Penal, que aprovou nesta segunda-feira (21) a inclusão de um capítulo para tratar só de crimes cibernéticos. Para a advogada especializada em Direito Digital Gisele Arantes, a lacuna jurídica é a principal dificuldade para punir quem comete crimes sentado em frente ao computador. — A maior dificuldade é a inexistência de tipo penal que permita classificar um crime cometido no meio digital. O código penal não dispõe sobre os meios digitais. Por isso, a importância dessa discussão toda e da aprovação do Projeto de Lei na semana passada. A especialista se refere ao PL 2793/11, aprovado na Câmara Federal no último dia 15, que especifica penas e multas para quem cometer crimes virtuais no Brasil. O projeto, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT- SP), torna crimes o acesso não-autorizado a um computador ou celular, a falsificação de cartão de crédito e os ataques e interrupção do funcionamento de computadores ou sistemas informatizados. Crimes online e penas A comissão no Senado estipulou punições para os delitos praticados pela internet. No caso de invasão de computadores, está prevista pena de três meses a um ano atrás das grades, além de multa. Os juristas classificaram como crime o mero acesso não autorizado a um sistema informatizado, mesmo que quem visualize os dados não os ―roube‖. Ficou entendido que não é necessário haver prejuízo pessoal ou para empresa para que esteja configurado o crime.
  • 11. A pena para acesso indevido é de seis meses a um ano de prisão ou multa. A pena pode ser acrescida de um sexto a um terço caso esse acesso resulte em prejuízo econômico. Além da previsão específica de crimes cibernéticos, a comissão sugere que algumas condutas típicas da internet, como a criação de perfil falso para cometimento de crimes, aumente a pena de crimes já previstos no código. Discussão com a sociedade O projeto da comissão ainda precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff para virar lei. Os juristas apresentarão um texto final ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB- AP), até junho. Ele decidirá então se propõe uma única proposta para o novo Código Penal ou se incorpora as sugestões às propostas que já tramitam na Casa. Segundo o advogado especialista em Direito Digital e Novas Tecnologias, Rodrigo de Souza Leite, a regulamentação civil da internet e a tipificação de algumas condutas praticadas na rede são questões recorrentes que precisam ser resolvidas de forma criteriosa. — Os projetos de lei que tratam do tema não estão sendo suficientemente discutidos com a sociedade. Há que se ter cuidado para que não se incorra no erro de aprovar medidas de afogadilho, a pretexto de dar uma resposta à sociedade, sob pena de incorrermos em uma legislação ineficaz, sem efetivos benefícios aos cidadãos. O advogado acredita que as pessoas cometem crimes na rede porque veem a internet como uma realidade à margem da lei. — As pessoas tratam como um meio separado, mas já é algo indissociável da vida real. O crime tipificado não depende do elemento, de onde está sendo cometido. A internet antes era vista como terra sem lei, mas elas (leis) agora são aplicáveis à internet, sobretudo quando passamos grande parte de nossas horas conectados. Para a advogada Gisele Arantes, é importante separar a questão da justiça cível da criminal. — Nem tudo que falamos de responsabilização pelo mau uso da internet é um crime. Casos de indenização ou reparação de danos, por exemplo, caem na esfera cível. Crimes mesmo são poucos que existem para enquadrar. Ofensa à honra é o mais comum.
  • 12. Câmara aprova duas leis sobre crimes cibernéticos Lei Azeredo e Lei "Carolina Dieckmann” vão agora para sanção presidencial. Votação do Marco Civil da Internet é adiada novamente Seu voto foi efetuado com sucesso A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) dois projetos de lei sobre crimes cibernéticos: a Lei Azeredo e a Lei "Carolina Dieckmann‖, texto de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) que ganhou este apelido porque uma primeira versão foi aprovada na Câmara logo após o vazamento de fotos pessoais da atriz. Os textos foram enviados à sanção da presidente Dilma Rousseff. A Lei "Carolina Dieckmann" tipifica o uso de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização, equiparando a prática ao crime de falsificação de documento particular, sujeito à reclusão de um a cinco anos e multa. O texto também acrescenta ao Código Penal o crime de ―invasão de dispositivo informático‖ para obter, adulterar ou destruir dados. A pena é de três meses a um ano de prisão e multa. Também incorre nela quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a invasão. A lei determina ainda que o ato de tirar do ar um site de utilidade pública é crime. A proposta foi aprovada pelo Senado em 31 de outubro e, por ter sido modificada, foi enviada novamente à Câmara. A Lei Azeredo já tramitava no Congresso há mais de dez anos. Foi aprovada uma versão desidratada, com poucos dos artigos originais. Nos últimos anos, a proposta foi alvo de protestos porque, para organizações sociais, ela criminalizava ações corriqueiras na internet, como o ato de compartilhar conteúdos. O texto aprovado diz que é crime a falsificação de cartão de crédito e débito e colaborar com o inimigo em tempos de guerra. Também pune o racismo cometido na rede com dois a cinco anos de reclusão e multa, além de prever a criação de delegacias especializadas no combate a crimes digitais. ―Um complementa o outro e a ideia é que a presidente sancione. Tivemos uma discussão que foi vencida de que não precisávamos fazer nada. Precisamos sim e o vírus é o caso mais típico de que não existe no Código Penal‖, disse o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), autor do projeto.
  • 13. ―A minha luta era para termos uma legislação. Agora, falta fazer muita coisa. Junto com a legislação, temos que ter a educação, ferramentas tecnológicas cada vez melhores para se proteger. Isso não é fácil. Outro dia me roubaram milhas de companhias aéreas‖, contou Azeredo. Marco Civil A votação do Marco Civil da Internet, que trata dos direitos e deveres para uso da internet, de forma abrangente, estava prevista para hoje, mas deve ocorrer na próxima semana. A análise tem sido adiada desde junho. O relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), informou, nesta manhã, que se deve se reunir com o governo para ajustar os últimos detalhes no texto. Molon disse que temas, como a neutralidade da rede, estão próximos de uma redação de consenso. Esse princípio estabelece que todo o pacote de serviços que chega ao usuário na internet deve ser tratado de maneira igual sendo proibido aos provedores entregar mais rapidamente informações de uma empresa que eventualmente pague para ter seus dados trafegando com prioridade. Pela proposta do relator a neutralidade independerá de regulamentação.
  • 14. Crimes Cibernéticos: Projeto Eduardo Azeredo será 'enterrado' na Câmara :: Luís Osvaldo Grossmann :: Convergência Digital :: 02/07/2009 O projeto de lei sobre crimes cibernéticos, que tramita há 10 anos no Congresso Nacional, deve ser 'sepultado' na próxima semana. A dificuldade para se chegar a um acordo, aos poucos, vem eliminando artigos da proposta e, como resultado, quase nada restou do substitutivo aprovado pelo Senado. "Sobrou alguma coisa que valha a pena apresentar em um projeto? Esse é o ponto que vamos definir até a próxima semana. Não dá para saber se vamos colocar em votação o projeto do senador Eduardo Azeredo", reconheceu o relator da proposta na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, Julio Semeghini (PSDB-SP). Nesta quarta-feira, 1º/07, uma longa reunião tentou reduzir as divergências em relação ao texto e, de fato, ao fim de cinco horas, foram firmados alguns consensos. O problema é que essa ação implicou na retirada de praticamente todos os dispositivos previstos no PL 84/99. Já é certo que sairão do projeto os artigos que tratam da obrigação dos provedores de denunciarem atividades suspeitas e a tipificação de crimes como acesso indevido e a disseminação de código malicioso. Assim, o acordo caminha para levar a um novo projeto de lei os crimes de invasão de redes, destruição de dados, furto de informações (como senhas), etc. Também será modificada a competência da Polícia Federal para investigar esses crimes. "Só não houve acordo na questão da guarda dos logs de acesso", disse o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que também participou, junto com Semeghini, da reunião desta quarta-feira com representantes da Academia, associação de provedores, Polícia Federal, Ministério da Justiça e Casa Civil, além da Fundação Getúlio Vargas. Essa única pendência, porém, se deve à disposição de Semeghini em retirar os pontos mais polêmicos da proposta, de forma a viabilizar uma lei que seja aprovada pelos parlamentares. No caso dos logs de acesso - que, na verdade, são melhor explicados como o controle do IP, de forma a ficar registrado quem
  • 15. acessou o que e a que horas - a atual divergência está em tratar o assunto numa legislação criminal, como está, agora,em discussão, ou levar o tema para uma lei civil. "Vamos aproveitar o que é consensual numa nova legislação. E a questão da guarda de logs deve receber um tratamento civil e não penal", emenda Teixeira. O relator Júlio Semeghini ainda gostaria de ver uma legislação que garantisse alguma forma de identificação de criminosos que se valem da internet para praticar delitos. O parlamentar entende que a guarda dos logs de acesso é um dado importante para evitar que os cibercriminosos fiquem impunes. O difícil, no entanto, é chegar a um texto com suficiente apoio para, efetivamente, vir a ser aprovado, uma vez que o governo se mostra temeroso sobre esse ponto. Tanto que até o presidente Lula voltou, na semana passada, a disparar contra o projeto. Assim, depois de uma longa tramitação nas duas Casas legislativas, o polêmico projeto, especialmente a partir do substitutivo apresentado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB- MG)- deve ser descartado. Afinal um dos acertos é a elaboração de um novo projeto, previsto para ser apresentado em agosto, depois do recesso parlamentar. Resta, somente, encontrar, agora, uma solução para um embaraço político: Convencer Azeredo a desistir do projeto, que definha na Câmara.
  • 16. Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos Infrações relacionadas ao meio eletrônico como invadir computadores, violar dados de usuários ou derrubar sites estão mais perto de se tornarem crimes. Foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. O projeto havia sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado em agosto mas, por falta de consenso, só agora foi a votação em Plenário. Como recebeu emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta torna crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades. Os crimes menos graves, como ―invasão de dispositivo informático‖, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de ―comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas‖ podem ter pena de três meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
  • 17. Relator da proposta na CCT, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) ressaltou em Plenário a importância da matéria. - Essa é uma iniciativa inovadora, que visa tipificar este crime cada vez mais comum na sociedade moderna e que preocupa milhares de brasileiros. E o Senado dá um passo importante ao aprovar esta matéria - elogiou. O senador era um dos principais defensores do projeto, sob o argumento de que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para comunicações individuais, mas também para transações comerciais e financeiras. Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como a obtenção e divulgação de fotos íntimas e fraudes financeiras. Estima-se que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos. Código Penal A falta de consenso para aprovação do PLC 35/2012 no Senado teve mais a ver com forma do que com conteúdo. Os senadores reconheciam a importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte do projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), em análise na Casa, e não constar de uma proposta específica. A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta de novo Código Penal era de que, com a votação de projetos isolados, a proposta de reforma ficasse esvaziada. O argumento para dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das demais mudanças a serem feitas no Código Penal é de que, neste caso, há grande urgência. A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto, não pode mais continuar desprotegida devido a uma lacuna na legislação.
  • 18. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro Elaborado em 05/2002. Página 1 de 2» Desativar Realce aA "Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e dignidade da pessoa". (Jacques Chirac) Introdução. A INTERNET teve sua origem embrionária em plena guerra fria como arma militar norte-americana de informação. A idéia consistia em interligar todos as centrais de computadores dos postos de comando estratégicos americanos, precavendo-se, pois, de uma suposta agressão russa. Sendo atacado um desses pontos estratégicos, os demais poderiam continuar funcionando autonomamente, auxiliando e fornecendo informações a outros centros bélicos. Inegavelmente não podemos deixar de render homenagens à INTERNET que atualmente destaca-se como um, senão, o mais forte meio de comunicação global. Diante das constantes evoluções históricas que a nossa humanidade vêm sofrendo, onde as diversas formas de barreiras, sejam: físicas ou lingüísticas, gradativamente se rompem, graças ao surgimento e a popularização da comunicação virtual. Desta feita, e diante da propagação do microcomputador como um dos mais cobiçados e comuns objetos de consumo da era moderna, não é de se espantar que onde haja o uso, haja também o abuso. Estima-se que existam no Brasil cerca de 8 milhões de internautas, e este número não para de crescer dia-a-dia. Atualmente, o microcomputador ocupa lugar de destaque na lista dos bens de consumo da sociedade, segundo pesquisa do IDC, publicada na revista Veja [1], o volume de vendas de microcoputadores, saltara de 127 milhões de unidades vendidas em 2000, para mais de 166 milhões ate o ano de 2002.
  • 19. Com a popularização da Internet, surgiu uma nova forma de revolução, trazendo consigo certas peculiaridades entre seus adeptos. Entre tais novidades surge a expressão lingüística hacker, esta palavra em si é alvo de discórdia, uma vez que detém vários significados entre este submundo. Assim como o direito, a nossa língua sofre uma influência natural das transformações atuais, basta para comprovar o alegado, perguntar a alguém se já tomou conhecimento do que venha a ser um Hackers, ou seja, indivíduos que possuem conhecimentos específicos e aprimorados no setor informático, cuja essência de vida deste indivíduo é haraganear pela internet "invadindo" computadores alheios, tanto o é, que consta no Dicionário Aurélio a definição do que seja hackers dispondo que é o "Indivíduo hábil em enganar os mecanismos de segurança de sistemas de computação e conseguir acesso não autorizado aos recursos destes, ger. a partir de uma conexão remota em uma rede de computadores; violador de um sistema de computação" [2], urge salientar que a pouco expomos ser esta uma definição genérica, sendo o cracker o indivíduo agressor de computadores. Tal distinção de nomenclatura é realizada por aqueles nativos do ambiente virtual, que se organizam em grupos. Entre estes grupos os mais conhecidos devido a sua voracidade em ataques a sites são; silver lords, brazil hackers sabotage, prime suspectz, tty0, demonios, estes cinco grupos brasileiros foram ranqueados pelo site alemão Alldas.de, como os mais ativos mundialmente em termos de ataques virtuais a grandes empresas e a altos órgãos governamentais dos mais diversos países. Dentre os delitos perpetrados por estes, podemos citar as constantes investidas as contas bancárias alheias, desviando seus valores para contas fantasmas de amigos ou próprias e, nessa mesma linha de delitos um dos mais usuais delitos dessa natureza que é a "invasão" de computadores particulares com o intuito de ler os chamados e-mails. Diante da popularização e do fácil acesso ao microcomputador, é que muitos indivíduos utilizam a INTERNET (jovens na sua maioria, entre 15 e 20 anos) como meio para praticar delitos das mais variadas espécies, causando enormes prejuízos a Bancos ou Instituições financeiras através de desvios em seu erário, bem como divulgando material pornográfico ou de caráter discriminatório. Visa, portanto, este despretensioso estudo, analisar à problemática acerca do ajustamento da norma penal em face dos crimesvirtuais e sua repercussão em âmbito jurídico. I – HACKERS, CRACKERS, A TERMINOLOGIA QUANTO AO SUJEITO ATIVO. 1. a identidade do imputado.
  • 20. Inobstante a problemática na tipificação destes delitos, cingi em dos principais pontos nevrálgicos desta, a imputação objetiva pela prática do evento criminoso ao suposto autor, bem como a sua comprovação no mundo fático. Mas, para se aplicar a devida sanção penal, deve se ter fixo um sujeito infrator, um dos elementos intrínsecos da ação. O direito penal não pode alcançar pessoas abstratas, virtuais. Não podemos, na sanha de condenar, aplicar a sanção penal aquele que pela sua conduta não concorreu de qualquer modo para a caracterização do evento criminoso. Diante deste fato é que os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pala ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas. Por isso, torna-se imperioso tecermos alguns comentários acerca da definição jurídica do sujeito autor (imputado) nos crimesvirtuais e, sua posição processual, como bem salienta Fernando da Costa Tourinho Filho ao citar Carnelutti sobre a necessidade de sua aferição: Ensina, magnificamente, Carnelutti, que ´sin imputado, el juicio no se puede dar. Por eso la imputación se resuelve en la indicación de la persona contra la cual se propone la pretensión penal´. Da exigência de indicação do imputado surge o problema da sua identidade, ou seja, a ´coincidência entre a pessoa indiciada e a pessoa submetida a juízo´ (lecciones, cit, v. 1, p. 196) [3]" Não basta, para a aplicação da sanção penal, o conhecimento superficial sobre a identidade do acusado, não se trata de homonímia, mas da comprovação de que aquele que se figura como imputado realmente praticou o que lhe é imputado. Tendo como norte o caráter virtual deste meio, as transações e ingressos na internet são realizados por meios de chaves, códigos formulados através da criptografia. Um expert em informática como os crackers modernos podem perfeitamente se apropriar de uma senha alheia e utiliza-la para diversos fins. Desta feita, estaria usando a identidade alheia, aplicando golpes ou simplesmente navegando na internet como se fosse o titular daquele código ou senha. Daí a preocupação em determinar a sua real identidade para que a pretensão punitiva seja justa e contra aquele que realmente perpetrou o delito, pois corroborando com este entendimento salienta, ainda, Tourinho Filho mais uma vez citando Carnelutti: "O problema da qualificação do acusado é de suma importância, porquanto, em se tratando de qualidade personalíssima, não poderá ser atribuída a outra pessoa que não a verdadeira culpada. Ensina, com autoridade, Carnelutti:´ no puede haber, sin um imputado, um juicio penal, ouesto que este se hace, no com fines teóricos, para resolver uma Duda, sino com fines práticticos, para infligir uma pena´ (leccciones, cit., v. 1, p. 195) [4]"
  • 21. 2. hackers e crackers. Genericamente HACKER é uma denominação para alguém que possui uma grande habilidade em computação. Cracker, black-hat ou script kiddie neste ambiente denomina aqueles hackers que tem como hobby atacar computadores. Portanto a palavra hacker é gênero e o craker espécie. Atualmente por um estudo realizado pelo site alemão Alldas.de, o Brasil abriga o maior grupo de hackers do mundo, calcula-se que o grupo que se intitula de silver-lords atingiu a cifra de 1.172 ataques as páginas da internet, entre os feitos desta trupe, registra-se invasões contra a Meca militar americana, o Pentágono, a própria Microsoft e a IBM americana. Nesta mesma pesquisa destaca-se que dos 10 maiores grupos de hackers mundiais ranqueados naquela pesquisa, cinco são brasileiros (silver lords, brazil hackers sabotage, prime suspectz, tty0, demonios). O que torna o Brasil a seara destes aventureiros virtuais é a facilidade de atuação e a impunidade por parte de nossas leis. Basta destacar que o Comitê Gestor de Internet no Brasil, órgão federal de fiscalização e controle deste meio de comunicação, somente em 1989 recebeu cerca de 3.107 notificações de incidentes de segurança [5], suspeita-se ainda, que esses números possam ser de maior monta, devido à política adotada pelas empresas de encobrir invasões devido à má publicidade advinda de uma suposta falta de segurança em seus sites. É neste contexto que a sociedade reclama ao direito moderno novos meios coibitivos e sancionadores dos abusos cometidos no cyber - espaço, ou mundo virtual, que via de regra, suas conseqüências no mundo fático, são bem visíveis. Apesar disto o Direito Penal, como todos os ramos do Direito, encontra-se desprovido de meios para conter tais abusos virtuais. II – O PROBLEMA NA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES VIRTUAIS. O Direito é uma ciência de natureza social, portanto, é lógico concluir que sofre inúmeras mudanças de acordo com o avanço da sociedade a que esteja ligado. O ser humano é um ser eminentemente social, devido a esta necessidade organizacional do homem em sociedade, é que surge a figura do Estado. Após a organização do Estado como único ente capaz de substituir a vingança particular, ultrapassando a fase da autotutelaprimitiva humana, depende o homem do direito para não só respaldar suas transações privadas, mas como confia e outorga-lhe o direito da devida sanção aos indivíduos que transgridem a ordem legal estabelecida. Diante deste pequeno escorço histórico podemos observar que o direito relaciona-se intrinsecamente com a sociedade, tentando evoluir ao lado da mesma passo a passo. Seria pretensão nossa afirmar que o direito avança em conjunto com a sociedade em
  • 22. harmonia, o que de fato não o é, pois este estará sempre a um passo atrás da mesma, estando sempre em mora nesta relação. Isto se deve não só ao modelo legislativo arcaico que possuímos, onde leis e demais normas legais sofrem com um árduo e demorado processo legislativo, que por muitas vezes promulga normas que já afloram ultrapassadas, necessitando de várias arestas na sua forma para uma aplicabilidade eficaz. Some-se a isto, a espantosa rapidez com que a sociedade atual se encontra evoluindo, devido a crescente onda de descobertas nos mais variados ramos da ciência moderna, entre essas, destaca-se a informática como epicentro dos novos avanços. Portanto, nem sempre o Direito acompanha a evolução da sociedade e à medida que esta evolui, reclama por parte deste, novas formas de procedimentos e novos tipos legais que ampare e, resguarde os frutos oriundos desta evolução. Tais mudanças por parte da sociedade resvalem por seu turno na forma de aplicação e interpretação do direito. O que torna ineficaz a tutela jurídica pleiteada ao Estado, por faltar instrumentos legais, que não só deixa de compor os litígios como é carente de meios legais que coíba as infrações oriundas desta nova realidade. Atualmente um dos temas mais palpitantes pelos operadores do direito penal diz respeito aos crimes praticados no ciber - espaço ou através da Internet. Dentre as inúmeras dúvidas suscitadas, uma delas diz respeito à tipificação e à imputação penal aos praticantes de delitos que utilizam a web (world wide web, em uma tradução despretensiosa seria algo como "cadeia mundial de computadores") com intenção delitiva. Repousa aqui um dos melhores exemplos de como o direito apesar de esforça-se para acompanhar a evolução da sociedade, carece de meios que ilida condutas atentatórias contra as normas penais constantes do nosso modelo legal atual. Resta patente, pois, que se encontra desprovido de meios reguladores dentro da atual conjuntura, uma vez que, a sociedade caminha sob o pálio de um mundo globalizado, sem fronteiras físicas, um mundo onde, do conforto da nossa sala podemos "visitar" museus mundo afora, fazer compras, efetuar pagamentos, transferir fundos e etc. E é diante de tal realidade que assistimos passivos a inoficiosidade do nosso ordenamento penal diante de tal situação. III. O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. O cerne da questão se prende ao fato de que, como sabemos, é princípio penal básico que nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que assim o defina. Tal principio encontra-se esculpido no art. 5.°, inc. XXXIX, da Constituição Federal de 1988 nestes termos:
  • 23. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ..... omissis..... XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Também se encontra encartado infraconstitucionalmente no art. 1.° do Código Penal Brasileiro, dispondo que: Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Por este principio, qualquer indivíduo só pratica uma conduta tida como crime, se a mesma, assim estiver expressamente tipificada como tal em nosso ordenamento penal vigente. Apesar de tal principio ter sua aparição ainda nos primórdios da evolução do direito, pelos romanos, o surgimento do princípio latinizado teve origem no abalizado escólio do doutrinador alemão Anselmo Feuerbach. As naturezas jurídicas destes dispositivos legais cingi ao fato de impor limites para a discricionariedade punitiva estatal, sendo um verdadeiro corolário da reserva legal. Como bem salienta o mestre penalista Cezar Roberto Bitencourt, verbis: "O principio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal por meio da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O principio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o têm negado. [6]" Já corroborava Nélson Hungria neste sentido: "Antes de ser um critério jurídico-penal, o nullum cirmen, nullum poena sine lege é um princípio (político-libera), pois representa um anteparo da liberdade individual em face da expansiva autoridade do Estado. [7]" Diante disto denota-se que para a sua caracterização, o crime necessita de: a) uma tipificação expressa como crime por lei b) conduta (comissiva ou omissiva) c) que sendo expressa como tal, esteja válida ou apta a surtir efeitos perante todos (erga omnes). Diz- se, assim, que é o tipopenal, ou seja, a conduta considerada como atentatória à norma. A tipificação penal é um incansável objeto de estudo por parte dos nossos grandes penalistas, entre tais, Damásio E. de Jesus. Foi o mesmo, que debulhando o tipo penal, ensina que são quatro os elementos integrantes do fato típico:
  • 24. "1º) conduta humana dolosa ou culposa; 2º) resultado; 3º)nexo de causalidade material entre a conduta comissiva e o resultado; 4º)enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo causal) a uma norma penal incriminadora (tipicidade). [8]" Por seu turno o eminente jurista pátrio Miguel Reale Júnior, sobre o tema em comento acrescenta: "A tipicidade diferencia e especifica as condutas criminais em seu aspecto objetivo. O tipo constitui apenas e tão somente a descrição objetiva, não encerrando elementos subjetivos, nem possuindo conteúdo valorativo. [9]" Sobre o princípio da legalidade ensina Francisco de Assis Toledo que: "(...) nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei, o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais(...). [10]" A teoria da tipicidade visa classificar as condutas humanas em normas penais proibitivas, ou como preferem alguns doutrinadores, em normas negativas, incriminando todos os fatos que possam estar desviados de uma conduta aceita socialmente. Tudo, tendo como paradigma principal, os critérios de censurabilidade da sociedade, formalizando essas ações na legislação criminal. Para os transgressores dessas normas, impõe-se uma sanção penal, que é geralmente a pena privativa de liberdade. O processo pelo qual verifica-se uma transgressão à norma penal, e devido a tal agressão, poderá cominar com uma aplicação de uma pena. Ficou patenteada na doutrina pátria como sendo o principio da criminalização. Conforme basilar lição de Luiz Flávio Gomes: "Por criminalização (stricto sensu) entende-se o processo que reconhece formalmente a ilicitude de uma conduta, descrevendo-a como infração penal ou transformando-a de contravenção em delito. [11]" O cerne da questão repousa justamente aqui. Em muitos casos, devido à ausência de norma que tipifique tais crimes, têm, os Tribunais, se socorrendo da analogia para o ajustamento da conduta atípica à norma penal, o que pelo Princípio da Legalidade, onde se assenta o nosso Direito punitivo, é terminantemente proibido o emprego da analogia em matéria penal. Portanto pela exegese do principio penal da legalidade, os crimes praticados atualmente pelos hackers, são isentos de punição.
  • 25. Desta feita, carecem, estes indivíduos, da devida sanção penal por absoluta falta de tipificação legal de tal delito, bem como na falta de legislação específica que as regule. Mesmo que passível de censura moral, padecem da sanção penal pelos motivos expostos, aliás, neste sentido assevera Noberto Bobbio no entendimento que: "É impossível que o Poder Legislativo formule todas as normas necessárias para regular a vida social; limita-se então a formular normas genéricas, que contêm somente diretrizes, e confia aos órgãos executivos, que são muito mais numerosos, o encargo de torná-las exequíveis. [12]" IV – CRIMES VIRTUAIS, NOVOS TIPOS PENAIS ? Expomos a pouco a problemática na conceituação e tipificação penal dos crimes praticados no cyber - espaço tendo como centro o princípio constitucional da legalidade, o qual se encontra no nosso ordenamento legal infraconstitucional no art. 1º do Código Penal. É diante deste princípio que só há conduta considerada como criminosa para efeito penal, se a mesma vier expressamente definida neste sentido. Não se pode aplicar a norma penal por analogia, devendo este princípio ser observado friamente, sob pena de se praticar uma coação ou constrangimento ilegal. Neste sentido, trazemos à baila, a honrosa lição do mestre Heleno Cláudio Fragoso que, com salutar felicidade expõe: "Uma nova função veio a ser atribuída modernamente ao princípio da reserva legal: proíbe ele a incriminação vaga e indeterminada, que não permite saber de forma exata qual é a conduta incriminada. Como diz mestre SOLER, ´a só existência de lei prévia não basta; esta lei deve reunir certos caracteres: deve ser concretamente definitória de uma ação, deve traçar uma figura cerrada em si mesma, por meio da qual se conheça não apenas a conduta compreendida, mas também qual é a não compreendida.´ [13]" Tramitam, no Congresso Nacional, vários projetos de lei no sentido de classificar as condutas consideradas criminosas por meio da INTERNET, bem como a sua correta utilização. Entre eles, destaca-se o Projeto de Lei n.º 64/99 de autoria do Deputado Federal Luiz Piauhylino, cujo trabalho fora herdado de seu antecessor o Deputado Federal da bancada paraibana Cássio Cunha Lima, pioneiro nesta preocupação, tal PL dispõe sobre a "cyber - criminalidade", ou seja, os crimes praticados na área da informática, disciplinando, discriminando e atribuindo penalidades a tais condutas. É nesta nova realidade que assistimos o surgimento de um novo tipo penal, no qual o delinqüente utiliza o computador doméstico ou não, como meio de praticar uma gama de delitos.
  • 26. V – DO USO DA ANALOGIA. Os Tribunais de todos os modos tentam conter os chamados "crimes virtuais", cada qual observando o caso em concreto, aplica uma solução que acha justa. Ora, na medida que a lei é omissa, deixa margens a ação do aplicador legal, que muitas vezes se ver em uma árdua tarefa, que foge a sua competência originária, pois é forçado a legislar, tudo devido a um caso concreto que lhe foi apresentado. A par da norma insculpida no art. 5.º, inc. XXXV [14], da Carta Constitucional, que aflorou o principio da efetividade da jurisdição, quando for instando a se pronunciar ao caso concrento, impõe-se, ao Poder Judiciário, como um dever, prolatar uma decisão, não podendo desta forma ausentar-se de tal. No Direito Penal, ao contrário do que ocorre no Civil, só pode, o Magistrado, aplicar a analogia se a mesma for considerada benéfica para o acusado. Tal instituto é tratado no caderno processual penal, em seu art. 3º [15], mas somente à analogia in bonam partem, é aceita, mesmo assim, com severas restrinções e acirradas criticas por parte de boa parte da doutrina penal, sendo sua interpretação jurisprudência bastante divergente, uma vez que seu campo de aplicação é bastante reduzido, como bem assevera Nélson Hungria: "Em face de um Código, como o nosso, que enumera, em termos suficientemente dúcteis, as causas descriminantes ou de imunidade penal; que aboliu a ´responsabilidade objetiva´, consagrando irrestritamente o princípio nulla poena sine culpa; que é profuso no capítulo das causas de renúncia ao jus puniendi por parte do Estado; que faculta, em vários casos, o perdão judicial; que deixa ao juiz um extenso arbítrio na medida da pena (art. 42), haveria pouquíssimo espaço para a analogia in bonam partem. [16]" O mesmo autor, baluarte do nosso direito penal, também leciona sobre a vedação do uso da analogia dispondo que: "A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pela analogia, ou pelos ´princípios gerais de direito´, ou pelo costume. [17]" Já alertava Noberto Bobbio, sob a problemática quanto à falta de normas reguladoras dos problemas sociais, que deixam de ser abrangidos pelas normas jurídicas, pois: "(...) não há, até hoje, se não nos enganamos, nenhum tratado completo e orgânico sobre todos os problemas que a existência de um ordenamento jurídico levanta (...) [18]" Por isso se faz tão necessária uma política forte, urgente e séria, que culmine na sanção de leis tipificadoras destas condutas, a fim de inibir a ocorrência destes delitos. Devendo
  • 27. ser considerado um dos maiores males deste nosso novo século os crimes contra os meios tecnológicos, devido a sua importância atual para o desenvolvimento, não só social, como econômico, desta nova situação que convivemos. VI – O OBJETO DE PROTEÇÃO PENAL NOS CRIMES VIRTUAIS. A dogmática penal moderna, sempre se preocupou em analisar a estrutura do direito penal como um todo, individuo, sociedade, crime e seus reflexos. Analisando o Direito Penal, podemos seguramente afirmar, que o mesmo, tem como escopo principal proteger um determinado objeto de uma agressão ilícita, portanto o objeto de proteção por parte do mesmo há de ser específico e determinado. O crime em uma visão lato é uma agressão a um bem tutelado pelo Estado e prevista em lei como tal. Portanto no que tange aos crimes virtuais há de se especificar quais são os objetos a serem tutelados pela norma penal. Se observarmos, por exemplo, que a conduta do indivíduo primou em "invadir" um computador alheio apenas com o condão de visualizar suas correspondências (e-mails), aponta-se como objeto de tutela pelo estado a intimidade do indivíduo atacado, intimidade esta, indevidamente afrontada. Também deve ser registrada a crescente onda de usuários que utilizam a INTERNET com o intuito de divulgar e adquirir fotos de menores e adolescentes, o fim lascivo desta pretensão pode ser denominado de pedofilia e, como objeto a ser resguardado pela norma penal, encontram-se os costumes. Devido ao caráter subjetivo exposto no art. 241 [19] da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os crimes de pedofilia vêm tendo assento neste dispositivo de caráter penal com grande sucesso, frise-se, graças ao caráter subjetivo constante no mesmo, impondo um pena de reclusão de um a quatro anos, para aqueles que atentarem contra o disposto neste artigo. Mesmo assim, para imputar-lhes a pratica desta ação é preciso comprovar a sua participação neste odioso delito, o que vem se tornando um grande desafio às autoridades policiais. Noutro norte, se a conduta do agente tem o fito de "invadir" o sistema operacional de um Banco ou outra Instituição Financeira para desviar valores, mesmo sem subtrair fisicamente uma coisa móvel para si, houve no caso, como resultado final, uma alteração ilícita do dominius daqueles valores em favor do subtraens, o que constitui uma violação atentatória contra a propriedade do dominus. Portanto, como via de conseqüência, o objeto a ser tutelado é o direito à propriedade. A problemática reside da leitura da norma tipificadora do furto e o que venha a ser considerado furto virtual. Tomemos por exemplo um furto de um arquivo ou um programa
  • 28. constante em um banco de dados privado, onde o agente delituoso acessa clandestinamente e secretamente o copia ou, outros arquivos quaisquer que sejam do seu interesse. O art. 155 [20] do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de furto, ao dispor que deve haver uma diminuição do patrimônio, ou pela definição que a jurisprudência pátria têm assentado, de que a res seja retirada da esfera de proteção do seu dono, espanca a sua caracterização pelo exemplo acima, tornando tal conduta atípica. Como exposto anteriormente, apesar de não haver uma diminuição no patrimônio do sujeito passivo, pois permanece em seu banco de dados os arquivos furtados e, ou copiados clandestinamente, houve tecnicamente uma subtração de um bem imóvel e um acréscimo, uma vantagem ilícita para o autor, em detrimento daquele, sem que ao menos cometesse o crime estampado no art. 155 do Código Penal. VII – É POSSIVÉL O CRIME VIRTUAL TENTADO ? Ainda em sede de especulações o conhecimento médio em informática e de direito orienta-se no sentido de ser perfeitamente plausível a idéia do crime virtual tentado. Ousando frisar que neste ambiente virtual é perfeitamente possível a figura do crime tentado, senão vejamos a guisa de exemplo, desta assertiva, o caso já analisado acima, no que tange a conduta do indivíduo que prima em "invadir" um computador alheio apenas com o condão de visualizar seus e-mails, vasculhando a intimidade alheia. Caso o agente chegue a acessar a caixa postal do titular daquela conta, mas sendo frustada a sua tentativa de lê-los, em decorrência de que, em tempo hábil, este frustra sua investida, não se consumando o núcleo caracterizador do tipo, ou seja, ler a correspondência, configurando-se, assim, o crime tentado. VIII – CONCLUSÃO. A balda das informações expostas, chega-se a uma ilação lógica, que devido à ausência de tipificação legal, discriminante das condutas dos agentes que utilizam a INTERNET como instrumento na prática de delitos, tal vácuo legal, encoraja o surgimento de novos delitos neste meio tecnológico. Enquanto houver por parte da legislação penal tal omissão, não serão considerados crimes, como de fato são. Destarte, seus agentes sempre serão agraciados com o benefício da impunidade, pois no direito penal não se pode atribuir uma pena, ou impor uma sanção, a uma conduta que o ordenamento penal não considere expressamente como criminosa, mesmo que tal conduta produza prejuízos financeiros ou atente contra a integridade humana, bens resguardados pelo direito penal.
  • 29. De fato estamos presenciando o surgimento de novos tipos legais, que, dado a suas singularidades, surpreenderam os operadores do direito em geral, em todos os ramos legais, não só em relação à matéria penal. Enquanto não houver uma preocupação por parte dos nossos legisladores, materializando tal ato na formulação de leis que qualifiquem, discriminem e tipifiquem as ações destes agentes como criminosas, os delitos praticados pela INTERNET, serão na sua esmagadora maioria carecedores de uma reprimenda legal. Urge, por parte dos legisladores pátrios, uma reformulação na ótica deste novel meio comunicativo global, devendo ser apreciado com esmero, nunca relegado a um plano de insignificância, dado aos valores que abrange, sejam monetários ou até mesmo referentes à intimidade e a honra de seus usuários. De certo é que, a matéria suscita várias discussões e acirrados debates. Ainda não há um concesso seja da doutrina ou da jurisprudência, o que é perfeitamente justificável pela total ausência de lei especifica sobre a matéria em comento. Notas 1. O Renascimento da Máquina, Veja n.º 19,16 de maio de 2001, p. 126 2. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 3. Processo Penal, v. 2, Saraiva, p. 446. 4. ob., cit., p. 447. 5. Fonte: InfoExame n.173, agosto de 2000, p. 46 6. Código Penal Comentado, Saraiva, pág. 2. 7. Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, 5ª ed., Forense, p. 22. 8. Imputação Objetiva, Saraiva, pág. 3. 9. Teoria do Delito, Editora Revista dos Tribunais, pág. 42. 10. Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, pág. 21. 11. Suspensão Condicional do Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, pág.101. 12. ob., cit., pág. 20.
  • 30. 13. Comentários ao Código Penal, 5ª ed., v. I, t. I, Forense, p. 223. 14. - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (art. 5.º inc. XXXV, CF/88). 15. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.(CPP, art. 3º). 16. ob. cit., p. 101. 17. ob. cit., p. 21. 18. ob., cit., pág. 20. 19. - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de um a quatro anos 20. Subtrair, para si ou para outrém, coisa alheia móvel; (Código Penal Brasileiro), Pena - reclusão de um a quatro anos. (Art. 241, Lei 8.069/90)
  • 31. Programa Artigo 5º fala sobre os crimes virtuais A Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura indenização em caso de dano material ou moral. Garante ainda o sigilo das comunicações, a não ser por ordem judicial e de acordo com a lei, mas com o avanço da tecnologia as pessoas estão cada vez mais sujeitas a serem vítimas de crimes virtuais que violem essas prerrogativas. E este é o tema do programa Artigo 5º desta semana. O tema é debatido pelo advogado Alexandre Lyrio e pelo perito Laerte Peotta de Melo. Alexandre Lyrio atua no combate à pirataria e na área de propriedade intelectual, na qual tem pós-graduação pela Universidade Católica do Rio de Janeiro. O advogado explica que o crime existe em qualquer ambiente, basta estar previsto na legislação: “Não é o crime que é virtual, é o ambiente que é virtual. E a prática é criminosa desde que ela esteja devidamente tipificada como crime”, ressaltou. Laerte Peotta é professor do curso de pós-graduação em Perícia Digital da Universidade Católica de Brasília e é doutorando em Criptografia Digital pela Universidade de Brasília. Ele diz que todo crime deixa rastros: “quando um grupo de criminosos comete uma tentativa de acesso a um site e tira esse site de operação, ele deixa rastros que permitem descobrir de onde partiu esse ataque. Em todos os casos é possível identificar o criminoso. Alguns casos são mais difíceis, outros mais fáceis”, explica. O programa Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21h. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta-feira, 9h30; sábado, 9h30; segunda-feira, 12h30; e terça-feira às 11h.
  • 32. O Brasil no combate aos crimes virtuais Arnaud Laurans // segunda-feira, 05/01/2009 00:00 Em um mundo cada vez mais interconectado e globalizado, a necessidade de identificar o indivíduo não se dá somente no mundo físico, mas também no mundo virtual. À medida que o acesso e as transações na Internet crescem, aumentam proporcionalmente as fraudes e os crimes digitais. O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil registrou, no segundo trimestre de 2008, um aumento de 96% de tentativas de fraudes virtuais em relação ao primeiro trimestre deste ano e de 114%, em comparação com o segundo trimestre de 2007. Esses números denunciam um grande problema: sem a presença física dos usuários, como provar que eles são quem realmente afirmam ser? E como assegurar que as informações trocadas na rede mundial de computadores não serão lidas, interceptadas, modificadas e armazenadas por outra pessoa? Questionamentos como esses estão em pauta e várias medidas têm sido tomadas. O governo, por exemplo, esforçou-se com a melhora, ano a ano, do Projeto de Lei que regulamenta o uso da internet no Brasil e prevê punições – a chamada Lei dos Crimes Digitais. Em paralelo à formulação das leis de crimes digitais, as empresas de tecnologia investem, cada vez mais, no aprimoramento de ferramentas de segurança digital e na certificação digital, para conferir segurança às transações na Internet, garantindo a autenticação e identificação do usuário além da confidencialidade, autenticidade e integridade das transações.
  • 33. É a tecnologia a serviço do cidadão, das empresas e dos governos e encontrando as melhores práticas para proteger os cidadãos, os acessos digitais e as informações, cada vez mais valiosas. Entre as tecnologias mais utilizadas está o smart card, conhecido também como cartão inteligente, adotado por bancos, operadoras de telefonia GSM e governos como método de identificação e autenticação. Esta tecnologia é uma excelente resposta ao problema dos crimes digitais, pois é um dispositivo seguro e a prova de fraude, que oferece funções criptográficas, algoritmos fortes e o armazenamento de características biométricas para garantir a identidade e autenticidade do usuário que está logando à rede, seja ela a rede de um banco, de uma operadora de celular ou serviços públicos e privados na Internet. Um estudo, recentemente divulgado pela Frost & Sullivan, aponta que em 2012 o mercado de smart cards será 43% maior do que o de 2006, contabilizando uma importante receita de US$ 775.4 milhões na América Latina. Em vários países do mundo, governos estão adotando cartões inteligentes como documento de identificação, o que está transformando e modernizando a administração pública, permitindo que cidadãos economizem tempo e dinheiro, seja para efetuar trâmites obrigatórios, como declaração de imposto de renda, ou para abrir uma empresa. Tudo isto é realizado em poucos minutos sem sair de casa ou do escritório, com a máxima segurança. Na Bélgica, por exemplo, crianças estão sendo protegidas de pedofilia na Internet através do Kids card, um cartão inteligente de identidade que autentica a criança nos sites de chat, através do certificado digital armazenado no chip, garantindo assim que estejam conversando com crianças da mesma faixa etária. A Lei dos Crimes Digitais é um importante avanço, mas isso só não basta e não poderá reparar grandes danos aos cidadãos, às empresas e aos governos. É necessário oferecer meios para que os crimes não ocorram ou sejam minimizados, pois é melhor investir no combate a fraude do que “chorar pelo leite derramado”.
  • 34. Com a divulgação do governo brasileiro em adotar novas carteiras de identidade baseadas na tecnologia de Smart Card, o governo brasileiro dá um salto importante para garantir a integridade e a segurança digital de seus cidadãos, uma vez que a adoção do chip possibilitará o armazenamento dos certificados digitais e características biométricas que permitirão identificar e autenticar os cidadãos tanto no mundo físico quanto no mundo virtual. A Internet, que antes estava de portas abertas, poderá, aos poucos, se transformar, rapidamente, em uma fortaleza em que cada indivíduo que nela deseja ingressar tenha uma chave forte e única, que o autenticará e identificará no mundo virtual. Arnaud Laurans é vice-presidente para o segmento de Governo da Gemalto na América Latina
  • 35. CRIMES VIRTUAIS: UM NOVO MUNDO DE CRIMINALIDADES REAIS Artigo diz respeito ao mundo "virtual", alguns de seus crimes e como punir seus autores. Texto enviado ao JurisWay em 18/8/2008. Indique aos amigos Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay? Saiba como... Quando falamos em crimes virtuais automaticamente os associamos à internet, um mundo sem fronteiras que permite que determinados indivíduos ajam pensando que estão em um mundo diferente do mundo real, assim utopicamente quando estamos conectados à internet deixamos de ser cidadãos de nossas cidades, de nossos países, enfim, para um mundo distante das responsabilidades sociais e jurídicas. Todavia, a realidade é que os atos que praticamos quando estamos conectados ao estonteante mundo virtual não nos isenta de sanções previstas no mundo jurídico, uma vez que são as possibilidades de sanções que garantem a eficácia do direito (NADER, 2004; DOWER, 2005). Muito embora alguns, ainda, acreditem que muitos atos praticados naquela esfera não sejam passíveis de punição pela lei, o contrário é uma realidade, vários atos ali praticados já foram qualificados como atos ilícitos e contrários a leis escritas, ou contrárias aos bons costumes e ao campo ético ou moral. Alguns deles inclusive, já tendo encontrado guarida perante aos nossos tribunais. A título de mero exemplo, poderíamos citar: o furto de uma determinada importância de uma conta bancária efetuado pelas vias do mundo virtual, seria desqualificado como tal somente pela peculiaridade das vias eleitas para a prática do ato? ...seria furto ou roubo? Sob as cortinas do direito penal roubar é: subtrair (coisa alheia móvel) para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistir, Art. 157 do CP, nos parece que no caso em tela ocorreu as circunstâncias constantes no artigo, mas com certeza opiniões se destoariam no tocante à: mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Certo que o elemento “grave ameaça”, não fez parte deste palco maquiavélico, mas, se levarmos em conta a violência que no caso em discussão, sequer se deu a mínima chance de defesa ao ofendido... então, o requisito violência se faz presente... principalmente se levarmos em conta a significância que o termo carrega em si: violência = constrangimento físico ou moral. Se pensarmos em furto, e na sua significação: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, Art. 155 do CP, a reflexão da conotação jurídica se esvairia a anos luz, mas, a
  • 36. suma é: a subtração de importância alheia aconteceu, e não poderia de forma nenhuma, o mundo jurídico se furtar a uma adequação para punição correspondente, somente por se levar em consideração os meios pelos quais se efetivou a prática antijurídica... a internet. Recentemente, para dirimir dúvidas, há uma decisão do STJ que diz: “fraude eletrônica na internet com transferência de valores mantidos em conta corrente sob a guarda de instituições bancárias caracteriza furto qualificado”. (CC 86421/PR - DJ 20.08.2007 p. 237). O que algumas pessoas não perceberam ainda, é que a internet nada mais é do que um meio de comunicação, faz tanto sentido dizer que se está na internet como dizer que se está no telefone, ou estelionato pelo telefone nos casos de falsos seqüestros também precisam de legislação própria? O que, na nossa visão deve e precisa ser levado em conta é o ilícito penal, e não por que meios se efetivou o ilícito, ou seja, o estelionato não deixa sua natureza jurídica apenas por que foi praticado no mundo virtual, o estelionato continua sendo o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A nosso ver crimes são crimes independentemente do meio utilizado para que tal ato seja realizado, o que temos a analisar é o fato de na internet haver condutas que não são praticadas fora dela, e são nesses casos de que precisamos de legislação própria, pois por razões especificas do código penal o que não estiver definido na lei como sendo criminoso não pode ser punido como tal, Art. 1º do CP, pois, de outra forma estaria à longa manus do direito na pessoa do estado se tardando e até se furtando em perceber as mudanças da sua época e do seu povo, deixando seu efetivo papel de punir com vistas à efetivação do direito mesmo diante da resistência dos seus jurisdicionados. O crime virtual mais comum é o furto de identidade, no qual pessoas mal intencionadas se apropriam de informações da vítima para que possam fazer compras em sites de comércio eletrônico ou realizar transferências de valores. Comparando-se com fatos corriqueiros do nosso dia-a-dia é o mesmo que se apossar de um cartão de credito ou de débito e começar a fazer compras ou sacar dinheiro em caixas automáticos, a diferença está no fato de que, em rede, seus agentes, não necessitem do cartão físico, apenas do seu número e outros dados específicos. Segundo o IPDI (Instituto de Peritos em Tecnologias Digitais e Telecomunicações), pessoas que utilizam a informática para se apossar de identidades podem responder por estelionato, furto mediante fraude, interceptação de dados, quebra de sigilo bancário e formação de quadrilha. Citaríamos, sem dificuldades, vários outros crimes virtuais, a exemplo a pedofilia, violação de direitos autorais, calúnia e difamação, discriminação, ameaças, espionagem industrial, dentre várias outras. Percebe-se que a esses atos ilícitos, a punição tem vindo sem detrimento da sua instrumentalização, ou seja, pouco importando se em rede ou não, o que nos leva a crer que se em rede, a pena deveria ser acentuada, dada à facilidade de pulverização da atitude ilícita e disseminação de vítimas, e ainda da apologia intrínseca ao ilícito penal. Em conformidade com o Cert.br (Centro de Estudos, Respostas e Tratamentos de Incidentes de Segurança no Brasil), braço do comitê gestor da internet no Brasil, na grande maioria dos casos é possível adaptar-se à legislação antiga, a exemplo, a calúnia pode ser praticada tanto em um
  • 37. jornal quanto na internet, é o mesmo crime, muda-se apenas o meio de sua efetivação potencializando a sua comunicação. O Cert.br prefere ainda o termo “crimes informáticos” a “crimes virtuais”, uma vez que na maioria dos casos a tecnologia foi usada apenas como ferramenta para a prática do delito. Seguindo a mesma opinião está Demi Getschko, conselheiro do comitê gestor de internet, quando fala que uma legislação especifica para a internet se faz desnecessária. A internet é muito dinâmica, o que facilmente tornaria as leis especificas obsoletas em um curto espaço de tempo. O que temos que analisar são as atitudes praticadas na rede, por exemplo, no caso de uma difusão de vírus, a tipificação se justifica, uma vez que esse é um crime restrito a rede, já para os outros crimes deve ser aplicada a legislação vigente. O que não pode ser feito é tentar se criar uma lei abusiva, na qual as pessoas sejam obrigadas a se identificar para utilizar a rede, fazer isso significa abrir precedente alhures para que se altere a legislação atual, teríamos que, por exemplo, ter essa mesma conduta quando uma pessoa vai ao correio postar uma carta ou então utilizar um telefone público, atualmente não se exige identificação nenhuma nesses procedimentos e o que não impede a eleição destas vias para prática de atos ilícitos. Diante desses fatos levanta-se a questão, será que existe mesmo um mundo virtual, ou seria este apenas uma tecnologia capaz de facilitar a vida das pessoas. Até o momento o único mundo virtual que se tem conhecimento é o “Second Life”, em que as pessoas criam um personagem (avatar) e vivem realmente uma segunda vida, mas querer criar uma legislação apartada para esse mundo é, no mínimo, insano, oras, crimes virtuais são virtuais, não existem realmente, e neste caso podemos perceber o porquê do Cert.br preferir o termo “crime informático”. O que tem a nossa concordância, pois, o termo virtual não pode ser visto como algo irreal, sendo que atrás das teclas, seu agente com o elemento da vontade de praticar a ação... é real! O que precisa ser feito é desmitificar a internet, temos que a ver como um recurso tecnológico, um meio de comunicação moderno, que pode ser utilizado de forma legal ou ilegal, assim como todos os outros meios. Existe hoje a certificação digital ou identidade digital que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das autoridades certificadoras (AC) que fazem parte da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). A aquisição dessa identidade digital já trará grandes benefícios à rede mundial, pois será possível verificar se, por exemplo, o e-mail que você recebeu veio realmente da pessoa que está anunciada como o emissor. Hoje já temos alguma informatização no judiciário, o TCU (Tribunal De Contas da União) já estuda a implantação da certificação digital e o sistema da universidade para todos (ProUni) está totalmente desmaterializado, sendo sua documentação toda assinada digitalmente. A suma é: os crimes virtuais ou crimes informáticos podem e devem ser punidos aplicando para tanto e utilizando a legislação atual, sendo desnecessário uma legislação específica, pois o
  • 38. ato ilícito não perde a sua natureza jurídica apenas pela forma da sua instrumentalização. O que precisa ser feito, e com urgência, é criar mecanismos seguros onde esses crimes sejam minimizados, tecnologias que tornem as pessoas mais seguras e começar a tratar a internet como um meio de comunicação, e não como um “novo mundo” fora das realidades humanas.
  • 39. O panorama dos crimes virtuais no Brasil sexta-feira - 8 de junho de 2007 Publicado por: aloisio Quem nunca se deparou com um amigo ou parente que lhe diz a seguinte frase: ―Eu não compro pela Internet, porque morro de medo de clonarem meu cartão.‖ Estas pessoas não sabem que o risco que elas assumem em ter seu cartão clonado na Internet é igual ao de ter o mesmo cartão clonado em um salão de beleza, por exemplo. Porém, se sentem menos seguras com a Web, uma vez que desconhecem o alcance dos seus direitos e da legislação. A verdade é que o Brasil ainda não tem uma legislação específica de Internet, e por isso os chamados crimes virtuais levam em consideração os códigos tradicionais. Vamos fazer uma série de posts aqui no blog explicando alguns pontos importantes da tecnologia e da legislação. Crimes Virtuais. A Internet, possibilita a prática de crimes complexos, que exigem uma solução rápida e especializada. O avanço tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes comuns, de tal forma que podemos afirmar, que os delitos virtuais crescem na proporção do avanço da tecnologia. De fato, o sentimento de anonimato, a impunidade e o alcance global dos meios de comunicação fazem com que o número de infratores dessa natureza cresça, não obstante a constante preocupação em inibir tais condutas. É importante ressaltar que a legislação vigente aplicada aos crimes praticados no meio físico, pode ser utilizada com perfeição, para os delitos informáticos, ou para aqueles crimes que de alguma forma, utilizaram o ambiente virtual. Com efeito, os Códigos Brasileiros já estão sendo discutidos em crimes comuns praticados por meio eletrônico. De outro lado, contudo, restam as condutas que surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia. É o caso dos crackers, chamados equivocadamente de hackers, especialistas em invadir sistemas informáticos e bancos de dados, sempre com o intuito de causar prejuízo (concorrência desleal, dano, violação de direito autoral e outras condutas). As estatísticas revelam que o Brasil é o País com o maior número de crackers especialistas no mundo. Todavia, ainda que a Lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não podemos deixar de lado a recomendação de legislação complementar sobre o assunto, com intuito de prover maior rapidez processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
  • 40. Necessária, também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as condutas criminosas no ambiente da Internet, bem como uma política mundial para cooperação recíproca, dada a questão que envolve a extraterritorialidade desses crimes. Mesmo assim, merece destaque, no plano nacional, a lei nº 9.296, de 24 de Junho de 1996, que pune o indivíduo que realizar interceptação de comunicações em sistemas de informática, desde que se obtenha prova eletrônica adequada. A sentença é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Acrescente-se, pois, que a evidência eletrônica apresenta características próprias e complexas, exigindo conhecimento especializado na sua coleta e utilização. Além disso, é da natureza do próprio meio a volatilidade e fragilidade que, curiosamente, se entrelaçam com a facilidade da recuperação de ―rastros‖ e outros indícios típicos. Em suma, é de grande importância a preocupação global, bem como a atenção nacional despendida ao assunto. Não obstante a esta preocupação, verifica-se que as leis brasileiras vigentes podem e já estão sendo aplicadas aos crimes praticados no ambiente virtual, a exemplo da pedofilia, das fraudes em instituições financeiras, dos crimes contra a honra, dos crimes contra a propriedade industrial e intelectual e etc, os quais, inclusive, possibilitam à vítima o recebimento de indenizações pelo prejuízo material ou moral sofrido. Basta, neste momento, que as vítimas exerçam o direito de buscar aquilo que é devido. Agindo dessa forma, ainda que por via indireta, teremos, com certeza, diminuição na impunidade e aumento no exercício da cidadania.
  • 41. Artigo: Punição para os crimes virtuais De:OAB- 21/07/2008 (original) ÍndiceAnterior Próxima O artigo "Punição para os crimes virtuais" é de autoria da presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Estefânia Viveiros, e foi publicado na edição de hoje (21) do jornal Correio Braziliense (DF): "A internet é atualmente um dos maiores instrumentos de democracia. Tal qual uma praça pública, ela estimula a liberdade de expressão e equilibra as vozes da sociedade, sem se importar com o status social dos interlocutores. Mas, assim como uma praça pública, o mundo virtual precisa ter regras claras e sanções para quem as descumpra. Essas normas não servem para calar e não devem atingir a democracia, mas garantir a integridade e o convívio saudável. Popularizada a partir da década de 1990, a internet tem abrangido cada vez mais as nossas vidas, tornando-nos dependentes e mais imersos nessa tecnologia. É difícil pensar a vida moderna sem os e-mails, programas de conversação instantânea, sites, blogs. Trabalho e diversão se confundem na rede. Entretanto, da mesma forma que crescem as benesses para o dia-a-dia, surgem cada vez mais armadilhas e problemas causados pelo mau uso. Estamos sujeitos a ataques virtuais, vírus, golpes, difamações, calúnias e todo tipo de infortúnio. Ações essas de mentes malévolas ou de experts que buscam vantagens próprias ou a ruína dos outros, sem contar aqueles que destroem apenas pela satisfação em provar seus conhecimentos em informática. Infelizmente, estamos à mercê desses malfeitores, sem que nada possa ser feito efetivamente contra eles. E é importante destacar: o crime virtual não machuca menos do que o do mundo real. Exemplo disso foi a penosa experiência da família Del'Isola, que passou pela dor de perder em 2004 a jovem Maria Cláudia em um assassinato brutal. Não bastasse isso, a família teve de enfrentar a tristeza de ver as fotos mostradas no julgamento serem divulgadas pela internet. E com a agravante de que essas imagens estavam sob a responsabilidade de uma estudante de direito, que tem como pressuposto a pretensão de fazer o compromisso ético de zelar pelo bem-estar social e individual das pessoas, seja por meio da advocacia, da magistratura ou no Ministério Público. Tal atitude, totalmente condenável ética e moralmente, não pôde ser punida criminalmente por falta de legislação sobre o tema. Lamentável. Envergonha-nos saber que o Código Penal brasileiro em vigor é de 1940 e jamais foi devidamente reformado, salvo por pequenas alterações. Vemos agora o esforço de nossos senadores ao correr atrás do prejuízo, a reboque da criatividade dos criminosos. No dia 10, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da
  • 42. Câmara nº 89/2003, que tipifica e criminaliza diversas práticas virtuais delituosas, como a famigerada pedofilia, que merece uma discussão à parte. Palmas para nossos congressistas pelo importante passo contra a impunidade, mas não podemos nos esquecer de que esse mesmo projeto perambula pela casa há cinco anos. O texto volta agora para a Câmara, uma vez que sofreu alterações, e esperamos dos nossos deputados agilidade no processo de votação. É lastimável constatar que a legislação eleitoral esteja tão à frente da penal nessa questão, até porque não poderiam estar dissociadas. Políticos e candidatos estão às turras com a Justiça eleitoral por não poderem fazer suas campanhas livremente pela internet, tais quais são feitas em outros países. Os Estados Unidos nos dão exemplos nos dois pontos. Os presidenciáveis demonstram a força democrática da rede, mas o Judiciário norte-americano há muitos anos coloca na cadeia os hackers e criminosos virtuais. Como podemos aceitar que a discussão política sobre a internet se sobreponha aos direitos do cidadão? Como dizem os mais velhos e sábios: tudo tem o seu tempo. Passou da hora de revermos essas questões. O presidente do Senado, senador Garibaldi Alves, está atento. Além de cumprir uma promessa e garantir a aprovação do PLC nº 89/2003, criou, na mesma semana, uma comissão de juristas para reformar o Código de Processo Penal - elaborado há 66 anos. Como presidente da OAB/DF, garant