O documento resume as atividades de um movimento cívico contra a construção de uma ponte pedonal sobre o Canal Central em Aveiro. Ele detalha a história da participação dos cidadãos no debate, apresenta um novo parecer técnico-jurídico questionando a legalidade da ponte, e pede aos líderes locais que respeitem a vontade dos cidadãos contra a construção da ponte.
Sistema da Informação PRODUTO I - 20.01.2014 a 19.02.2014
Ponte pedonal aca 1 março v2
1. Movimento Cívico Por Aveiro
Apresentação de um novo parecer
técnico/jurídico sobre a Ponte Pedonal e
balanço das actividades realizadas
1 DE MARÇO | QUINTA-FEIRA | 18:30
Salão nobre da Associação Comercial de Aveiro
7. historial da participação dos cidadãos
• JUL 2009 – Lançado um apelo para que se lançasse um debate sobre o assunto
• FEV 2010 - Amigosd’Avenida promoveram o primeiro debate público sobre a ponte (70 cidadãos
presentes); a autarquia foi convidada mas não se fez representar;
• FEV 2010 - Produziram uma carta aberta; não teve resposta;
• ABR 2010 - Posteriormente, os Amigosd’Avenida reuniram com a autarquia, deixaram preocupações e
propostas); demostraram disponibilidade para futuras conversas; nunca houve qualquer convite para isso;
• MAI 2010 - O Núcleo de Arquitectos de Aveiro manifestou publicamente ser contra a localização da Ponte;
• JUN 2010 - A plataforma cidades, dinamizada pelo Arquitecto Pompílio Souto, produziu um apelo cívico
sobre o PdS; o documento nunca mereceu qualquer resposta por parte da autarquia;
• JUL 2010 - Assembleia Municipal para ‘discutir’ a Ponte, o Alboi e o Parque da Sustentabilidade; foi
convocada por mais de 400 cidadãos que se mobilizaram em torno de uma proposta dos
Amigosd’Avenida); foi a primeira vez que autarquia fez a apresentação dos projectos;
• JUL 2010 - A entidade financiadora do PdS, o Programa Mais Centro, reuniu com uma comissão de
cidadãos a propósito de dúvidas sobre projecto, metodologia e conformidade o PU Pólis; até hoje não
houve qualquer feed-back das questões colocadas;
• JAN 2012 – Mais de 200 cidadãos estiveram presentes na reunião pública do executivo a sua grande
maioria solicitando a ponderação da construção da ponte;
• FEV 2012 - Petição na internet com mais de 1.000 subscritores; Página FB com mais de 1.000 aderentes;
• FEV 2012 – Novo debate sobre a Ponte Pedonal; apesar de convidada a autarquia não esteve presente;
19. + pedido de informação à Polícia
Marítima por causa do Estaleiro
20. + NOVO PARECER
TÉCNICO-JURÍDICO
Enviado à
• Administração da Região
Hidrográfica do Centro
• CCDR Centro
• Inspeção Geral da Administração
Local
• Inspeção Geral do Ambiente e
Ordenamento do Território
• Provedor da Justiça
• Ministério Público – Comarca
Judicial de Aveiro
• Secretaria de Estado do Ambiente
e Ordenamento do Território.
21. ENQUADRAMENTO
Utilização dos recursos hídricos definida em:
• Lei n.º 58/2005 (Lei da Água)
• Decreto-Lei n.º 226-A/2007 (Regime da Utilização dos
Recursos Hídricos)
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e
fruição comum, nomeadamente nas suas funções de
recreio, estadia e abeberamento.
artigo 58.º da Lei 58/2005
22. Requisitos e condições da licença de utilização
Artigo n.º 63 da Lei 58/2005
1 — A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei […];
b) O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia
hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial
[…];
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de
descarga;
e) A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos
termos da presente lei, no caso de conflito de usos.
23. • considera-se que constitui uma violação dos princípios da
prevenção e da precaução (artigo 3.º e 89.º) conceder uma
licença para uma utilização tão contestada e cujo projeto tem
óbvias lacunas no que se refere à justificação das suas opções e à
completa análise das suas implicações no ambiente urbano
24. Requisitos e condições da licença de utilização
Artigo n.º 63 da Lei 58/2005
1 — A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei […];
b) O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia
hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial
[…];
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de
descarga;
e) A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos
termos da presente lei, no caso de conflito de usos.
25. Esta Ponte Pedonal não está em conformidade com o Plano de
Urbanização do Programa Polis [PUPolis], no que diz respeito à:
• Salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição
pública (artigo 26.º, n.º2)
• Manutenção da reserva de espaço para circulação de elétrico
(artigo 27.º, n.º3)
• Desconformidade com o conteúdo material do Plano de
Urbanização
26. Construções
Artigo n.º 62 do Decreto-Lei 226-A/2007
1 — Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer
que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e
vedações, bem como as respetivas alterações e demolições.
3 — A realização de construções só é permitida desde que não
afetem:
…
c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das
margens;
…
m) O livre acesso ao domínio público.
27. • a Ponte Pedonal afeta grandemente e de forma permanente a
integridade paisagística do Canal, introduzindo uma marca
indelével e indesejada naquela paisagem.
28. Atribuição dos títulos de utilização: decisão
Artigo n.º 10 do Decreto-Lei 226-A/2007
A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos
depende (…):
a) Da inexistência de outros usos efetivos ou potenciais dos recursos
hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o
pedido;
b) Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos
preexistentes;
c) No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da
observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina;
d) Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das
entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes
da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.
29. Direito de participação popular procedimental
Lei n.º 83/95 de 31 de agosto
Artigo 4.º, n.º 1:
A adoção de planos de desenvolvimento das atividades da
Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos
diretores e de ordenamento do território e a decisão sobre a
localização e a realização de obras públicas ou de outros
investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou
nas condições económicas e sociais e da vida em geral das
populações ou agregados populacionais de certa área do
território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos
respetivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados
e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser
afetados por aqueles planos ou decisões.
30. • O movimento cívico deu nota, ontem à tarde,
ao Dr. Miguel Capão Filipe de todas as acções até
agora desencadeadas;
• Foi solicitado que fizesse um pedido de
sensibilização ao Sr. Presidente da Câmara para a
inequívoca vontade dos cidadãos de Aveiro, na
qualidade de Presidente da Assembleia Municipal;
31. • Ajudar a CM Aveiro a tomar a difícil decisão de
não construção da Ponte Pedonal do Canal
Central
• Proposta de um pacto cívico e de regime local
pela decisão de não construção da ponte
pedonal!
32. Movimento Cívico Por Aveiro
'Contra a Construção da Ponte Pedonal
no Canal Central'
http://contrapontepedonalnocanalcentral.blogs.sapo.pt/
https://www.facebook.com/ContraPontePedonalnoCanalCentral