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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1000575-98.2017.5.02.0006
RECLAMANTE: CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERMO DE AUDIÊNCIA
Reclamante (s): CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE
Reclamada(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Aos 18 dias de agosto de 2017, pela MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. LUCIANA
SIQUEIRA ALVES GARCIA, após análise dos autos da presente ação, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE promoveu Reclamação Trabalhista em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando pagamento de adicional de quebra de caixa e integrações,
dentre outros requerimentos de estilo.
Inconciliados.
A reclamada ofertou contestação escrita, arguindo prescrição bienal e parcial, pugnando pela
improcedência da ação.
Em audiência foram ouvidas as partes e testemunhas.
Encerrada instrução processual, com a anuência das partes.
Razões finais remissivas.
Infrutífera a última tentativa de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A reclamada, em defesa, invoca a prescrição total, postulando a aplicação da Súmula 294 do
C. TST. Afasto por tratarem-se de prestações de trato sucessivo.
A reclamante foi admitida em 09/11/2009, estando seu contrato de trabalho em vigor à data da
propositura da ação.
A presente ação foi ajuizada em 04/04/2017, pelo que, restringindo-se o pedido ao
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http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765
Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 1
recebimento de valores relativos ao período a partir de 17/10/2013, do que se infere inexistirem parcelas
fulminadas pela prescrição.
2. MÉRITO:
PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA E INTEGRAÇÕES
Descabida a alegação da CEF quanto à inexistência da rubrica "quebra de caixa". O MN RH
115 000 havia estabelecido, em seu item 3.3.1.4., o pagamento de quebra de caixa. Tal normativo foi
substituído pelo MN RH 115 013, vigente a partir de 01.2009, que abrangeu toda a contratualidade aqui
discutida, já que a autora foi admitida em 09/11/2009, e já não trazia mais a previsão do citado adicional.
Através do MN RH 060 005, vigente a partir de 2003, houve nova previsão para o pagamento
de "quebra de caixa", nos seguintes termos:
"3.5 QUEBRA DE CAIXA
3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a
seguir, perceberá valor específico a título de quebra de caixa.
3.5.2 Atividades inerentes a quebra de caixa:
_ atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e
operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento;
_ receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais;
_ compensar cheques e outros documentos;
_ efetuar e conferir cálculos diversos; _ movimentar e controlar numerários, títulos e valores;
_ zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua
responsabilidade.
3.5.2.1 Para o exercício da atividade é obrigatória a formação em curso específico, de
iniciativa CAIXA.
Alega a reclamante exercer, desde 17/10/2013, a função comissionada de Caixa, sendo que na
eventualidade de serem apuradas diferenças de valores, a integralização da quantia respectiva, em 48
horas, é ônus da autora, sob pena de sujeitar-se a procedimentos civis, criminais e administrativos.
Em razão do exposto, pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de quebra de
caixa desde que 11/07/2013, com repercussões nos demais consectários legais, e a incorporação dos
valores à sua remuneração enquanto desempenhada a função.
Em defesa, a reclamada argumentou que a Quebra de Caixa (criada pelo PCC/98), que vigeu
no período de 03/11/1998 a 01/01/2004, tratou-se de uma substituição à figura do Caixa Executivo
(função de confiança do PCS/89), sendo utilizada para remunerar em caráter temporário empregado não
designado para função efetiva, e não de um complemento remuneratório.
Reforçou que a Quebra de Caixa nunca foi uma gratificação, tendo sempre sido um cargo
comissionado. Argumentou ainda, que o empregado exercente da função gratificada de Caixa já recebe o
devido pagamento pelo exercício das atividades (gratificação de função), não fazendo jus à Quebra de
Caixa, sob pena de configurar bis in idem.
O exercício da função gratificada de caixa é fato incontroverso nos autos.
Não há qualquer impedimento ao recebimento concomitante de adicional de quebra de caixa e
de gratificação de função, haja vista que derivam de fatos geradores distintos.
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No primeiro caso busca sopesar o risco ao qual se submete o obreiro ao desempenhar
atribuições relacionadas a dinheiro, ao passo que a gratificação de função visa remunerar o exercício do
cargo de maior fidúcia e complexidade. Portanto, não há impedimento para o recebimento cumulativo das
parcelas.
Seria vedada a adotação de metologia na qual a gratificação de função destinar-se-ia a
remunerar as duas situações, porquanto é inadmissível em nosso ordenamento jurídico a adoção de salário
complessivo (Súmula 91 do C. TST). Nesse sentido o entendimento do C. TST:
"ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA
EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE.
Possuindo a c o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento
do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa, quando demonstrado o
exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto, consoante restou evidenciado no caso dos autos.
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RECURSO DE REVISTA: RR
1300672620145130018, 8ª Turma, Julgamento: 29/04/2015, DEJT: 04/05/2015)
Além disso, da análise do regimento interno da reclamada, que dispõe acerca da remuneração
de pessoal (RH 053 005 - fl. 29 do PDF), nota-se que a gratificação de função (itens 8.1 e 8.2) e o
adicional de quebra de caixa (item 8.4) são parcelas distintas e admitem o recebimento concomitante.
Com base em tal norma interna, é possível ainda verificar que não é verdadeira a alegação da reclamada
de que a Quebra de Caixa tratou-se de um cargo comissionado extinto em 01/01/2004, tendo em vista que
a regra em epígrafe contém em seu corpo a indicação da vigência a partir de 11/07/2013.
Por fim, esclareça-se que a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa"
possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
A ré também asseriu que na CAIXA, a rubrica quebra de caixa era a gratificação do cargo
comissionado de caixa.
A ideia também lhe desserve de escudo, pois consoante a súmula n. 102, inc. VI, do TST, o
caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (...)
Nesse contexto, sendo assegurado o pagamento dos valores a título de quebra de caixa aos
empregados da ré por sua norma interna e inexistindo elementos que afastem o direito invocado (art. 350
do CPC), condeno a reclamada ao pagamento de adicional de quebra de caixa, nos montantes indicados
no documento denominado "TABELA 2017 RUBRICA 600 - QUEBRA DE CAIXA" a partir de
17/10/2013, com repercussões em horas extras, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e depósitos do
FGTS (Súmula 247 do C. TST).
Indevidas as repercussões em repousos semanais remunerados, por tratar-se de parcela mensal
a qual já remunera tais dias.
Deverá a reclamada proceder ao pagamento do adicional de quebra de caixa, considerando-se
as futuras majorações e reajustes, enquanto a autora desempenhar a função de caixa, independentemente
da nomenclatura a qual seja atribuída à função.
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a apresentação de declaração nos autos.
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DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera
sucumbência, mas sim do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, os quais
não se verificam na hipótese dos autos. Inteligência das Súmulas 219 do TST.
No tocante ao pedido de indenização por danos matérias decorrentes da contratação de
advogado, improcedente o pedido, porque constitui verdadeiro pedido de honorários advocatícios pela via
oblíqua, o que não se admite, ante a possibilidade de exercer o , a qual não foi retirada dejus postulandi
nossa ordem jurídica.
OFÍCIOS:
Indefiro a expedição de ofícios, tendo em vista que não há descumprimento deliberado a
normas de ordem pública.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de
Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional.
Quanto à época própria, aplico a Súmula 381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "O
pagamento dos salários até o 5ºdia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
Assim, temos que a correção monetária ésubsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º."
devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39,
e parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal.
Os juros de mora de 1% ao mês, contados de forma simples, são devidos a partir da data de
ajuizamento da ação, na forma do § 1º do art. 39, da Lei nº 8.177/91, artigo 883 da CLT e das Súmulas
200, 211 e 307 do C. TST.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II e III, do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei
nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 08 de fevereiro de 2011.
Faculta-se a dedução do crédito do autor, do devido ao Fisco, responsabilizando-se aquantum
ré pelo recolhimento e comprovação nos autos.
Os juros integrarão a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários.
Os juros não integrarão a base de cálculo para as deduções fiscais (artigo 404 do CC e
Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - 1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
Autorizo a dedução do crédito do reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários,
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nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 28, I, Lei nº 8.620/93, art. 43, suas alterações posteriores e o Decreto
nº 3.048/99, mês a mês, observados os percentuais e o teto determinados nos mencionados diplomas
legais, autorizada a retenção pelo reclamado na forma das referidas leis, igualmente responsabilizando-se
a Reclamada pelo recolhimento e comprovação nos autos.
Não há como transferir ao empregador a responsabilidade tributária pela cota previdenciária
do empregado, com base no § 5º, do art. 33, da lei 8212/91. Os descontos previdenciários são suportados
pelo Reclamante e pela Reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, pelo custeio da
Seguridade Social, como entende o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 363 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Importante ressaltar-se, ainda, que a participação do trabalhador no custeio da seguridade
social tem previsão constitucional, art. 195, II, da CF/1988.
A execução deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver
apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância
destes parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação.
Fica repelida qualquer pretensão da parte autora no sentido de eximir-se de arcar com a parte
que lhe cabe no pagamento das contribuições previdenciárias, ainda que sob a denominação de
indenização por danos materiais.
A não comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais acarretará a execução dos
valores respectivos, além de expedição de ofícios ao INSS e a Receita Federal (CF/1988, art. 114, § 3º).
III - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a
reclamada ao pagamento das parcelas:
- pagamento de gratificação de quebra de caixa a partir de 17/10/2013, com repercussões em
horas extras, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação.
As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto FGTS e os juros de
mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação de R$ 55.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
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Juíza do Trabalho Substituta
SAO PAULO,21 de Agosto de 2017
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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Justiça do Trabalho de São Paulo condena a CEF a pagar adicional de quebra de caixa no valor de R$ 1.389,00 mensais.

  • 1. PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1000575-98.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA Reclamante (s): CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE Reclamada(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Aos 18 dias de agosto de 2017, pela MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA, após análise dos autos da presente ação, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE promoveu Reclamação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando pagamento de adicional de quebra de caixa e integrações, dentre outros requerimentos de estilo. Inconciliados. A reclamada ofertou contestação escrita, arguindo prescrição bienal e parcial, pugnando pela improcedência da ação. Em audiência foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada instrução processual, com a anuência das partes. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO A reclamada, em defesa, invoca a prescrição total, postulando a aplicação da Súmula 294 do C. TST. Afasto por tratarem-se de prestações de trato sucessivo. A reclamante foi admitida em 09/11/2009, estando seu contrato de trabalho em vigor à data da propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 04/04/2017, pelo que, restringindo-se o pedido ao Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 1
  • 2. recebimento de valores relativos ao período a partir de 17/10/2013, do que se infere inexistirem parcelas fulminadas pela prescrição. 2. MÉRITO: PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA E INTEGRAÇÕES Descabida a alegação da CEF quanto à inexistência da rubrica "quebra de caixa". O MN RH 115 000 havia estabelecido, em seu item 3.3.1.4., o pagamento de quebra de caixa. Tal normativo foi substituído pelo MN RH 115 013, vigente a partir de 01.2009, que abrangeu toda a contratualidade aqui discutida, já que a autora foi admitida em 09/11/2009, e já não trazia mais a previsão do citado adicional. Através do MN RH 060 005, vigente a partir de 2003, houve nova previsão para o pagamento de "quebra de caixa", nos seguintes termos: "3.5 QUEBRA DE CAIXA 3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir, perceberá valor específico a título de quebra de caixa. 3.5.2 Atividades inerentes a quebra de caixa: _ atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento; _ receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais; _ compensar cheques e outros documentos; _ efetuar e conferir cálculos diversos; _ movimentar e controlar numerários, títulos e valores; _ zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade. 3.5.2.1 Para o exercício da atividade é obrigatória a formação em curso específico, de iniciativa CAIXA. Alega a reclamante exercer, desde 17/10/2013, a função comissionada de Caixa, sendo que na eventualidade de serem apuradas diferenças de valores, a integralização da quantia respectiva, em 48 horas, é ônus da autora, sob pena de sujeitar-se a procedimentos civis, criminais e administrativos. Em razão do exposto, pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de quebra de caixa desde que 11/07/2013, com repercussões nos demais consectários legais, e a incorporação dos valores à sua remuneração enquanto desempenhada a função. Em defesa, a reclamada argumentou que a Quebra de Caixa (criada pelo PCC/98), que vigeu no período de 03/11/1998 a 01/01/2004, tratou-se de uma substituição à figura do Caixa Executivo (função de confiança do PCS/89), sendo utilizada para remunerar em caráter temporário empregado não designado para função efetiva, e não de um complemento remuneratório. Reforçou que a Quebra de Caixa nunca foi uma gratificação, tendo sempre sido um cargo comissionado. Argumentou ainda, que o empregado exercente da função gratificada de Caixa já recebe o devido pagamento pelo exercício das atividades (gratificação de função), não fazendo jus à Quebra de Caixa, sob pena de configurar bis in idem. O exercício da função gratificada de caixa é fato incontroverso nos autos. Não há qualquer impedimento ao recebimento concomitante de adicional de quebra de caixa e de gratificação de função, haja vista que derivam de fatos geradores distintos. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 2
  • 3. No primeiro caso busca sopesar o risco ao qual se submete o obreiro ao desempenhar atribuições relacionadas a dinheiro, ao passo que a gratificação de função visa remunerar o exercício do cargo de maior fidúcia e complexidade. Portanto, não há impedimento para o recebimento cumulativo das parcelas. Seria vedada a adotação de metologia na qual a gratificação de função destinar-se-ia a remunerar as duas situações, porquanto é inadmissível em nosso ordenamento jurídico a adoção de salário complessivo (Súmula 91 do C. TST). Nesse sentido o entendimento do C. TST: "ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. Possuindo a c o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto, consoante restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1300672620145130018, 8ª Turma, Julgamento: 29/04/2015, DEJT: 04/05/2015) Além disso, da análise do regimento interno da reclamada, que dispõe acerca da remuneração de pessoal (RH 053 005 - fl. 29 do PDF), nota-se que a gratificação de função (itens 8.1 e 8.2) e o adicional de quebra de caixa (item 8.4) são parcelas distintas e admitem o recebimento concomitante. Com base em tal norma interna, é possível ainda verificar que não é verdadeira a alegação da reclamada de que a Quebra de Caixa tratou-se de um cargo comissionado extinto em 01/01/2004, tendo em vista que a regra em epígrafe contém em seu corpo a indicação da vigência a partir de 11/07/2013. Por fim, esclareça-se que a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. A ré também asseriu que na CAIXA, a rubrica quebra de caixa era a gratificação do cargo comissionado de caixa. A ideia também lhe desserve de escudo, pois consoante a súmula n. 102, inc. VI, do TST, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (...) Nesse contexto, sendo assegurado o pagamento dos valores a título de quebra de caixa aos empregados da ré por sua norma interna e inexistindo elementos que afastem o direito invocado (art. 350 do CPC), condeno a reclamada ao pagamento de adicional de quebra de caixa, nos montantes indicados no documento denominado "TABELA 2017 RUBRICA 600 - QUEBRA DE CAIXA" a partir de 17/10/2013, com repercussões em horas extras, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (Súmula 247 do C. TST). Indevidas as repercussões em repousos semanais remunerados, por tratar-se de parcela mensal a qual já remunera tais dias. Deverá a reclamada proceder ao pagamento do adicional de quebra de caixa, considerando-se as futuras majorações e reajustes, enquanto a autora desempenhar a função de caixa, independentemente da nomenclatura a qual seja atribuída à função. DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a apresentação de declaração nos autos. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 3
  • 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas sim do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, os quais não se verificam na hipótese dos autos. Inteligência das Súmulas 219 do TST. No tocante ao pedido de indenização por danos matérias decorrentes da contratação de advogado, improcedente o pedido, porque constitui verdadeiro pedido de honorários advocatícios pela via oblíqua, o que não se admite, ante a possibilidade de exercer o , a qual não foi retirada dejus postulandi nossa ordem jurídica. OFÍCIOS: Indefiro a expedição de ofícios, tendo em vista que não há descumprimento deliberado a normas de ordem pública. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional. Quanto à época própria, aplico a Súmula 381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "O pagamento dos salários até o 5ºdia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês Assim, temos que a correção monetária ésubsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal. Os juros de mora de 1% ao mês, contados de forma simples, são devidos a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do § 1º do art. 39, da Lei nº 8.177/91, artigo 883 da CLT e das Súmulas 200, 211 e 307 do C. TST. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II e III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 08 de fevereiro de 2011. Faculta-se a dedução do crédito do autor, do devido ao Fisco, responsabilizando-se aquantum ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Os juros integrarão a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários. Os juros não integrarão a base de cálculo para as deduções fiscais (artigo 404 do CC e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI - 1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução do crédito do reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 4
  • 5. nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 28, I, Lei nº 8.620/93, art. 43, suas alterações posteriores e o Decreto nº 3.048/99, mês a mês, observados os percentuais e o teto determinados nos mencionados diplomas legais, autorizada a retenção pelo reclamado na forma das referidas leis, igualmente responsabilizando-se a Reclamada pelo recolhimento e comprovação nos autos. Não há como transferir ao empregador a responsabilidade tributária pela cota previdenciária do empregado, com base no § 5º, do art. 33, da lei 8212/91. Os descontos previdenciários são suportados pelo Reclamante e pela Reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, pelo custeio da Seguridade Social, como entende o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 363 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Importante ressaltar-se, ainda, que a participação do trabalhador no custeio da seguridade social tem previsão constitucional, art. 195, II, da CF/1988. A execução deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância destes parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Fica repelida qualquer pretensão da parte autora no sentido de eximir-se de arcar com a parte que lhe cabe no pagamento das contribuições previdenciárias, ainda que sob a denominação de indenização por danos materiais. A não comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofícios ao INSS e a Receita Federal (CF/1988, art. 114, § 3º). III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por CLAUDIA MAZUQUELLI ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas: - pagamento de gratificação de quebra de caixa a partir de 17/10/2013, com repercussões em horas extras, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto FGTS e os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 55.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 5
  • 6. Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO,21 de Agosto de 2017 LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA http://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17081614074070900000077941765 Número do documento: 17081614074070900000077941765 Num. 769a83e - Pág. 6