O documento descreve o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluindo suas finalidades, características, recursos, distribuição, utilização e requisitos para os profissionais da educação.
1. FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
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35. Conselho do FUNDEB: impedimentos Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;
36. Conselho do FUNDEB: impedimentos Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): III- Estudantes não emancipados; IV- Pais de alunos que exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
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Editor's Notes
Natureza contábil - Significa que seus recursos são repassados automaticamente aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica.
Equidade: melhoria na capacidade financeira dos municípios mais pobres (equilíbrio)
Censo: parceria MEC / Gov.Estaduais e Municípios. Dados levantados entre março e abril. Publicação de dados preliminares: setembro e outubro. 30 dias de prazo para retificação. Final de novembro: censo publicado em caráter definitivo e utilizado para cálculo dos coeficientes de distribuição
. Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)
Quem recebe com a parcela dos 40% dos recursos do Fundef: são os profissionais que desenvolvem atividade de natureza técnico-administrativa ou de apoio, como, por exemplo, a secretária da escola, auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigilante, motorista de veículo escolar, videotecário, bibliotecário, nutricionista etc, lotados e em exercício nas escolas do ensino fundamental público.
Quem recebe com a parcela dos 40% dos recursos do Fundef: são os profissionais que desenvolvem atividade de natureza técnico-administrativa ou de apoio, como, por exemplo, a secretária da escola, auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigilante, motorista de veículo escolar, videotecário, bibliotecário, nutricionista etc, lotados e em exercício nas escolas do ensino fundamental público.
. Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)
Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.