1. Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, designado como “Regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”.
Conceito de Autonomia segundo o Decreto-Lei 115-A/98:
A autonomia é uma forma de gerir e orientar as várias
dependências, em que os grupos se encontram no seu meio, conforme as
suas leis. Podemos considerar, que a acção da autonomia é exercida
sempre num contexto interdependente e num sistema de relações. Assim,
ao haver auto-organização (concretizando objectivos), o sistema
diferencia-se de outros, com quem se inter-relaciona e a partir daí cria a
sua própria Identidade. Esta identidade escolar, obtida através das
relações é construída aos poucos e a autonomia é conseguida, quando a
referida gestão relacional permite a afirmação do sujeito.
Deste modo, a autonomia das escolas e a descentralização são
considerados aspectos fundamentais a ter em conta numa nova
organização do sistema educativo, visando “concretizar na vida da escola
a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço
público de educação”. (Preâmbulo)
A construção da autonomia das escolas apresenta-se como uma das
preocupações principais, não como um fim em si mesma, “mas como uma
forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de
educação” (preâmbulo), apesar de à administração educativa devesse
caber um papel de apoio e regulação “com vista a assegurar uma efectiva
igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes”
(preambulo).
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade
da educação, devendo ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de
responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa.
(Preâmbulo)
A autonomia é referida como o, “poder reconhecido à escola pela
administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégicos,
pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu
projecto educativo e em função das competência e dos meios que lhe
estão consignados”. (Artigo 3.º)
Constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, o
Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano de Actividades.
2. Entre os princípios orientadores da administração das escolas,
destacam-se a democraticidade e participação de todos os intervenientes
no processo educativo, a representatividade dos órgãos de administração
e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes
da comunidade educativa, a responsabilização do Estado e dos diversos
intervenientes no processo educativo bem como a estabilidade e
eficiência da gestão escolar a fim de garantir a existência de mecanismos
de comunicação e informação e a transparência dos actos de
administração e gestão (Artigo 4.º, c)).
A administração e gestão das escolas são asseguradas por órgãos
próprios, que se orientam segundo os princípios anteriormente referidos.
Assim, os órgãos de administração e gestão das escolas são:
a) Assembleia:
Órgão a quem compete a definição das linhas orientadoras da
actividade da escola, em que participam representantes da
comunidade educativa – docentes, pais e encarregados de
educação, alunos, pessoal não docente e autarquia local - podendo
ainda integrá-la representantes de actividades culturais, artísticas,
científicas, ambientais e económicas da respectiva comunidade
(Artigo 8.º)
b) Direcção Executiva:
Órgão de administração e gestão da escola nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa e financeira. É assegurada por
um Conselho Executivo ou por um Director, conforme opção da
própria escola constante do regulamento interno. (Artigo 15.º)
c) Conselho pedagógico:
Órgão de coordenação e orientação educativa da escola,
competindo-lhe intervir nos domínios pedagógico - didáctico, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente. (Artigo 24.º)
A sua composição é fixada por cada escola e deve ser plural,
integrando, para além dos docentes, representantes das estruturas
de orientação e apoio educativo, das associações de pais, dos
alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos
projectos de desenvolvimento educativo, num máximo de 20
membros. (Artigo 25.º)
3. d) Conselho administrativo:
Órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da
escola. É presidido pelo Presidente/Director e integra um Vice-
Presidente/Adjunto e o chefe dos serviços deadministração escolar.
(Artigo 28.º e 29.º)
Documentos consultados:
Decreto-Lei 115-A de 4 de Maio de 1998 -
http://www.min-
edu.pt/np3content/?newsId=4383&fileName=decreto_
lei_115A_1998.pdf
Conceito de autonomia de Escola –
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=gmail&attid=
0.2&thid=12c2fe8b860bf5ca&mt=application/pdf&url=
https://mail.google.com/mail/?ui%3D2%26ik%3D8dc9f
97e68%26view%3Datt%26th%3D12c2fe8b860bf5ca%2
6attid%3D0.2%26disp%3Dattd%26zw&sig=AHIEtbSRP_
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Trabalho realizado por:
Sofia Matias
Rute Silva
Tânia Rubina Vieira